Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1/16.7T8TMR.E1-A
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
JUROS DE MORA
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 04/04/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Constituindo a competência material do tribunal um pressuposto processual que se afere pela relação jurídica configurada pelo autor, tendo, no caso sub judice, a demandante alegado ter celebrado um contrato de trabalho subordinado com o réu, desde 1 de janeiro de 2005, emanando os pedidos apresentados, dessa relação jurídica, o juízo do trabalho é materialmente competente para apreciar o concreto litígio, nos termos previstos pelo artigo 126.º, n.º 1, alínea b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
II – Mantendo-se em vigor a alegada relação laboral, não se verificam os pressupostos legalmente exigidos para a prescrição dos créditos laborais, máxime o pressuposto da cessação do contrato de trabalho.
III – Aos juros moratórios emergentes de créditos laborais não se aplica o regime do artigo 310.º, alínea d) do CC, mas sim o regime dos arts. 38º da LCT, 381º/1 do CT/2003 e 337º/1 do CT/2009.
(Sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: P.1/16.7T8TMR.E1-A


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

1. Relatório
Corre termos na Comarca de Santarém - Tomar – Inst. Central – 2.ª Sec. Trabalho – J1, ação declarativa, com processo comum, em que é Autora BB e Réu CC, E.P.E..
Foi fixado à ação o valor de € 8.462,12.
No despacho saneador proferido nos autos, conheceram-se das exceções da incompetência material do tribunal e da prescrição dos designados créditos laborais e do crédito de juros, que haviam sido invocadas na contestação do Réu, julgando-as improcedentes.
Não se conformando com esta decisão, veio o Réu interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1- Decidiu o douto Tribunal a quo, em Despacho Saneador, julgar que “O Tribunal é o competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e tem legitimidade para a ação”, e bem assim, “improcedente a invocada exceção de prescrição do crédito da autora” e “improcedente a arguida exceção de prescrição do crédito da autora relativo a juros”.
2- No entanto e salvo melhor opinião, não julgou corretamente o douto Tribunal a quo, desde logo, e no que respeita à Exceção De Incompetência Material Do Tribunal De Trabalho.
3- Efetivamente, os créditos laborais em apreciação nestes Autos são emergentes do contrato de prestação de serviços – que, aliás, conforme resulta demonstrado nestes Autos, foi aquele que vigorou o ora Recorrente e a Recorrida, desde o dia 1 de Janeiro de 2005 até 30 de Junho de 2007.
4- Ora, no que respeita à competência das Secções do Trabalho, a verdade é que, como é certo e sabido, as mesmas debruçam-se sobre o conhecimento de um conjunto de matérias taxativamente determinadas, no artigo 126.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
5- Não constando de tal normativo o caso sub judice, pelo que, evidente se afigura que sempre seria julgado incompetente em razão da matéria, o Tribunal do Trabalho, para conhecer do objeto da presente ação, que se reporta a um contrato de prestação de serviços.
6- No entanto, o douto Tribunal de 1.ª Instância julgou improcedente tal exceção dilatória, decisão, essa, vertida no Despacho Saneador, com a qual o ora Recorrente não se pode conformar e que deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente por provada a exceção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal e, inevitavelmente, conduza à absolvição do ora Recorrente da instância.
7- Acresce que, e quanto à exceção da prescrição dos créditos laborais- invocada nos termos do artigo 381.º do Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto,
8- Não obstante a aqui Recorrida, não ter arguido a nulidade do aludido Contrato de Prestação de Serviços que, como tal, é válido e obsta à reclamação de quaisquer créditos laborais pela Recorrida – uma vez que os mesmos inexistem –, sem conceder, o ora Recorrente, devidamente clarificou que, a existirem tais créditos laborais – o que apenas por mera hipótese académica se admite-, resulta do disposto no número 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, norma então em vigor, que “os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação (…), extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
9- A mais aludiu o ora Recorrente, nomeadamente ao facto de a própria Autora, aqui Recorrida, no artigo 38.º da douta Petição Inicial, vem confessar que somente “no dia 01 de Julho de 2007, a Autora e o Réu celebraram um contrato que denominaram de «contrato de trabalho sem termo» para o exercício da profissão de Técnico Superior de Saúde”.
10- Tal significa, pois, que entre o dia 01 de Janeiro de 2005 e 30 de Junho de 2007 vigorou um Contrato de Prestação de Serviços e não um Contrato de Trabalho, como a aqui Recorrida alega mas nunca logrou provar, apesar de tal ónus sobre si recair.
11- Ora, se a Recorrida reconhece que no dia 01 de Julho de 2007 celebrou um contrato de trabalho com o aqui Recorrente, então resulta evidente que o contrato previamente celebrado e que vigorou até o dia 30 de Junho de 2006, era um contrato diverso: um contrato de prestação de serviços, conforme do mesmo resulta.
12- Conforme resulta do número 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho, que vigorava então, deveria a ora Recorrida ter peticionado os créditos ora em discussão, até ao dia 1 de Julho de 2008, ou seja, um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato que vigorava entre as partes, sob pena de, findo tal prazo, os mesmos extinguem-se por prescrição – e que se extinguiram –.
13- Os princípios reguladores da prescrição são de carácter imperativo, conforme resulta do artigo 300.º do Código Civil, razão pela qual, à celebração de novo contrato de trabalho, não pode ser conferido efeito suspensivo do prazo de prescrição de créditos relativamente aos, eventualmente, emergentes do anterior contrato.
14- Assim, a admitir-se que os referidos créditos laborais eram devidos à aqui Autora, o que – uma vez mais reitere-se, não são e apenas por mera hipótese académica se admite – sempre estariam os mesmos prescritos, importando a absolvição do Réu, ora Recorrente, do pedido, razão pela qual o ora Recorrente não se pode conformar com o douto Despacho Saneador que julgou improcedente a arguida exceção perentória, nos termos explanados supra.
15- Mas mais, com o devido respeito, igualmente errou o Tribunal a quo, no que respeita à improcedência da exceção da prescrição do crédito da Autora relativo a juros.
16- Peticiona a ora Recorrida, subsídio de férias, de Natal e de refeição, desde 1 de Janeiro de 2005 a 30 de Junho de 2007, bem como, diferenças salariais de 1 de Julho de 2007 à presente data, através de ação judicial, que instaurou a 4 de Janeiro de 2016.
17- relativamente aos alegados créditos compreendidos entre o período de 1 de Janeiro de 2005 a 30 de Junho de 2007 e respetivos juros, já se volveram mais de oito anos, pelo que evidente se afigura que se encontram mais do que prescritas tais “prestações periodicamente renováveis”.
18-No que respeita às diferenças salariais reputadas a 1 de Julho de 2007, até 3 de Janeiro de 2011 e respetivos juros, também quanto a estas se verifica que não poderiam as mesmas ser reclamadas, atenta a prescrição que sobre as mesmas impende.
19- Pelo que, dúvidas não existem de que as quantias peticionadas pela aqui Recorrida, respeitantes ao Contrato de Prestação de Serviços, bem como quanto ao Trabalho de Trabalho, acrescidas de juros, até Janeiro de 2011, encontram-se prescritas, conforme se verifica pelo disposto nas alíneas d) e g) do artigo 310.º do Código Civil, que prevê que “Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos e os dividendos das sociedades; (…) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.
20- Assim, o douto Despacho Saneador ora recorrido, deve, igualmente nesta parte, ser revogado e substituído por outro que absolva o ora Recorrente do pedido, atenta a manifesta prescrição, conforme supra vai explanado.
21- Deste modo, o entendimento do Tribunal de 1.ª Instância, que vai vertido no douto Despacho Saneador e que julgou que “O Tribunal é o competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade”, bem como que são improcedentes “a invocada exceção de prescrição do crédito da autora” e a “de prescrição do crédito da autora relativo a juros”, não deverá proceder, sendo revogado e substituído por outro, nos termos já explanados.»

Contra-alegou a recorrida, concluindo no final:
«1. O presente recurso vem interposto do douto despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes as exceções de incompetência do Tribunal do Trabalho, de prescrição dos créditos laborais e de prescrição dos juros dos créditos laborais, doravante designado por «douta decisão recorrida»;
2. Na presente ação, a Recorrida pede, por um lado, a qualificação como contrato de trabalho do contrato que vinculou a Recorrida ao Recorrente desde o dia 01 de Janeiro de 2005 e, por outro lado, a declaração da ilegalidade da diminuição da retribuição da Recorrida a partir de 01 de Julho de 2007 e a declaração da ilegalidade da diminuição da sua categoria profissional, questões para as quais as Secções do Trabalho são materialmente competentes, nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, devendo, por isso, ser confirmada a douta decisão recorrida que julgou improcedente a exceção de incompetência material do Tribunal do Trabalho;
3. Os créditos laborais reclamados pela Recorrida não se encontram prescritos, ao contrário do alegado pelo Recorrente, uma vez que, não se verificou o pressuposto que o artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, faz depender o início do prazo prescricional de 1 (um) ano (a cessação do contrato de trabalho), devendo, por isso, ser confirmada a douta decisão recorrida que julgou improcedente a exceção de prescrição dos créditos laborais da Recorrida;
4. Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição dos créditos laborais estabelecido no artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o qual estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral ao estabelecido no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil, sendo este o entendimento largamente maioritário entre a jurisprudência, devendo, por isso, ser confirmada a douta decisão recorrida que julgou improcedente a exceção de prescrição do crédito da Recorrida relativo a juros.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, proferindo-se acórdão que confirme, nos seus precisos termos, a douta decisão recorrida, na parte em que julgou improcedentes as exceções de incompetência do Tribunal do Trabalho, de prescrição dos créditos laborais e de prescrição dos juros dos créditos laborais, pois, só assim se fará a costumada JUSTIÇA!»

Inicialmente, o recurso não foi admitido pelo tribunal de 1.ª instância, por ter sido considerado extemporâneo.
Todavia, na sequência da reclamação deduzida sobre o despacho que rejeitou o recurso, pela agora relatora foi proferida decisão que julgou procedente a reclamação.
Tendo o recurso sido admitido e tendo subido em separado, foi observado o preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo Civil.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, propugnando pela improcedência do recurso.
Não foi oferecida resposta a tal parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remição do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são:
1.ª Saber se existia fundamento para julgar o tribunal materialmente incompetente;
2.ª Analisar se ocorreu a prescrição dos designados créditos laborais, bem como do crédito relativo aos juros, que foram peticionados pela recorrida, no articulado inicial.
*
III. Matéria de Facto
Para conhecimento do recurso, importa destacar os seguintes elementos factuais que resultam do processo.
1.Na petição inicial, apresentada em 4 de janeiro de 2016, BB alegou que foi admitida ao serviço do Réu em 1 de janeiro de 2005, para, sob a sua autoridade e direção, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Superior de Educação Social no Serviço de Psiquiatria – Hospital – Dia da Unidade de …do Réu, mediante o pagamento de retribuição.
2. Pediu que:
a) Seja qualificado como contrato de trabalho o contrato que vinculou a Autora ao Réu desde 1 de Janeiro de 2005;
b) Seja o Réu condenado a pagar a quantia ilíquida de € 3.258,00, a título de subsídio de férias entre 01 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2007, acrescida dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento, acrescida dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento;
c) Seja o Réu condenado a pagar a quantia ilíquida de € 2.800,00, a título de subsídio de Natal entre 01 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2007, acrescida dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento;
d) Seja o Réu condenado a pagar a quantia ilíquida de € 2.404,12, a título de subsídio de refeição entre 01 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2007, acrescida dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento;
e) Seja declarado que, a partir de 01 de julho de 2007, o Réu diminuiu ilegalmente a retribuição da Autora, em flagrante violação do disposto no artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto;
f) Seja o Réu condenado a pagar à Autora a quantia que se vier apurar em liquidação de sentença, a título de diferenças salariais a partir de 01 de julho de 2007, acrescida dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento;
g) Seja declarado que o Réu diminuiu ilegalmente a categoria profissional da Autora, para a categoria profissional de Técnico 2.ª Classe, a partir do dia 01 de julho de 2007, e para a categoria profissional de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, a partir de julho de 2009, em flagrante violação do que se encontra imperativamente estabelecido no artigo 122.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e no artigo 129.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
h) Seja o Réu condenado a atribuir à Autora a categoria profissional de Técnico Superior de Saúde, com efeitos reportados ao dia 01 de julho de 2007, e a pagar-lhe a correspondente retribuição e a quantia que se vier apurar em liquidação de sentença, a título de diferenças salariais a partir de 01 de julho de 2007, decorrentes das diminuições ilegais da sua categoria profissional, acrescida dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento.
*
IV. Direito
1. Da incompetência material do tribunal
Na decisão recorrida, julgou-se improcedente a exceção da incompetência material do tribunal, invocada pelo Réu na sua contestação.
Para melhor compreensão, transcreve-se, seguidamente, o excerto da decisão em crise que aprecia a temática:
«O R. arguiu a incompetência material deste Tribunal para conhecer do pedido formulado pelo A., visto que as secções do trabalho não tem competência para conhecer dos alegados créditos laborais, emergentes do contrato de prestação de serviços (sic).
O A. respondeu, reiterando que o contrato existente entre as partes é de natureza laboral.
Decidindo:
Uma vez que o A. formulou a sua pretensão com base em factos que alegadamente se reconduzem à existência de um vínculo laboral com o R. e no seu incumprimento, é manifesto que o Tribunal do Trabalho era e é o competente para afirmar ou não a existência dessa relação laboral – cfr. art.º 85.º, alínea b), da LOTJ, e atual art.º 126.º, n.º 1, alínea b), da LOSJ.
Questão diversa é a de saber se o relacionamento existente entre as partes se reconduz ou não a um contrato de trabalho. Mas essa questão releva do mérito e não dos pressupostos processuais, máxime da competência em razão da matéria.
Pelo exposto, julgo improcedente a invocada exceção dilatória da incompetência material deste Tribunal.»
Em sede de recurso, alega a apelante que o juízo do trabalho não tem competência para conhecer dos créditos derivados de um contrato de prestação de serviços.
Apreciemos a questão.
A competência do tribunal constitui um dos mais importantes pressupostos processuais, isto é, uma das condições essenciais de que depende o exercício da função jurisdicional (cfr. “Direito Processual Civil Declaratório”, vol II, págs. 7 e segs, Anselmo de Castro, Almedina Coimbra, 1982).
Para que um tribunal possa conhecer e decidir sobre o mérito de uma determinada ação, o mesmo tem de ser competente ou idóneo, à luz da legislação vigente, designadamente das regras que distribuem o poder de julgar entre os diferentes tribunais – (cfr. “Manual de Processo Civil”, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 195).
Entre estas regras, encontram-se as que repartem, na ordem interna, as matérias das causas entre tribunais da mesma categoria e hierarquia. Trata-se, no fundo, de uma organização judiciária horizontal.
De salientar, ainda, que a competência para o julgamento de uma causa, afere-se a partir da relação jurídica que se discute na ação, tal como é configurada pelo autor (cfr. Acórdão STJ, de 3/5/2000, CJ,STJ, II, p.39).
Assim sendo, importa apreciar que litígio é apresentado pela Autora/apelada, em termos de materialidade, pois só tal análise nos permitirá concluir se o mérito da causa se insere ou não na competência atribuída aos juízos do trabalho pela Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as sucessivas alterações).
E da análise da petição inicial, infere-se que a Autora configurou a relação material controvertida como contrato de trabalho subordinado, ao alegar que foi admitida ao serviço do Réu desde 1 de janeiro de 2005, para, sob a sua autoridade e direção, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Técnica Superior de Educação Social no Serviço de Psiquiatria – Hospital – Dia da Unidade de … do Réu, mediante o pagamento de retribuição, pedindo, inclusive, a qualificação da relação contratual como contrato de trabalho, desde a mencionada data.
Os créditos peticionados derivam do alegado vínculo laboral, reportando-se os mesmos às seguintes prestações: subsídios de férias e de natal em dívida; subsídio de refeição não pago e diferenças salariais em dívida, tudo acrescido dos respetivos juros moratórios.
Destarte, tendo em consideração a relação jurídica tal como ela é configurado pela Autora, o pedido apresentado e os seus fundamentos, estamos perante uma relação de trabalho subordinada de direito privado.
Assim sendo, o Juízo do Trabalho é materialmente competente para apreciar o concreto litígio, nos termos previstos pelo artigo 126.º, n.º 1, alínea b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as sucessivas alterações), razão pela qual o tribunal de 1.ª instância decidiu com acerto.
Face ao exposto, há que julgar improcedente o recurso quanto à questão agora analisada.

2. Prescrição dos créditos laborais peticionados
O apelante não se conforma com a circunstância de ter sido julgada improcedente a exceção perentória da prescrição que invocou no seu articulado de defesa.
Sobre esta matéria, pode ler-se na decisão recorrida:
«O R. também excecionou a prescrição do crédito invocado pela A., nos termos do disposto no art.º 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, visto que já terá decorrido mais de um ano desde o momento em que cessou o contrato de trabalho.
A A. respondeu no sentido de se considerar que o contrato de trabalho celebrado em 2007 não altera o seu entendimento quanto à prévia relação laboral que mantinha com a R., pugnando pela improcedência desta exceção.
Cumpre conhecer, desde logo se notando que o âmbito desta exceção está circunscrito ao pedido de reconhecimento e pagamento de créditos da autora sobre o réu vencidos antes do dia 1 de Julho de 2007.
Também cumpre observar que há controvérsia quanto a factos e à pretensa laboralidade desta relação. Porém, entende-se que esta circunstância não impede absolutamente o conhecimento desta exceção, pois o tribunal não irá conhecer se a autora terá ou não direito a créditos com base num contrato de prestação de serviços, mas apenas e tão só com fundamento na invocada relação de trabalho e caso a mesma se comprove, como é evidente.
Admitindo que se venha a confirmar os fundamentos da pretensão apresentada pela autora quanto à existência de uma relação laboral em data anterior ao dia 1 de Julho de 2007, não se verificará a exceção de prescrição desses créditos, à luz da lei então vigente (ou da atual). Na verdade, o artigo 381.º, do Código do Trabalho de 2003, dispunha que:
1 - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.
Subjacente ao instituto da prescrição estão razões de segurança e a tutela da confiança no comércio jurídico, em que o legislador procura acautelar diversos interesses, nomeadamente em vista do desinteresse e longa passividade dos respetivos titulares, evitando incómodas demandas, excessivos encargos e ónus ou irrazoáveis importunos.
Posto isto, há que perguntar se a autora, em virtude da sua inércia, viu extinguir-se por prescrição o direito a que se arroga quanto ao recebimento dos créditos que qualifica como laborais. Não há dúvida que, ao contrário do que é habitual no funcionamento do instituto da prescrição, o legislador não se ateve apenas à questão do decurso do tempo. Bem pelo contrário, reconheceu a situação de dependência económica do trabalhador e estabeleceu que o prazo prescricional só se iniciaria após a cessação do contrato de trabalho, pois é notório que uma parte significativa dos trabalhadores terão sérias dificuldades ou estarão praticamente inibidos de exercer
plena e livremente todos os seus direitos enquanto se mantiverem na dependência do empregador.
Ora, no caso dos autos e de acordo com o fundamento dos pedidos formulados pela autora, o negócio outorgado no dia 1 de Julho de 2007 não terá feito cessar o contrato de trabalho que aquela alegadamente estabelecera anteriormente com o réu, embora tenha havido algumas alterações nessa relação (vg. Expresso reconhecimento do contrato de trabalho, modificação da quantificação das
contrapartidas, etc.). Como nesse dia não cessou o contrato e a relação de trabalho entre a A. e o R., entende-se que não é possível afirmar que a partir do dia 1 de Julho de 2007 cessou o contrato de trabalho e se iniciou o cômputo do prazo previsto no Código do Trabalho de 2003. O mesmo se dirá em face do disposto no art.º 337.º, do atual Código do Trabalho. Logo, não pode ter decorrido o prazo prescricional.
Pelo exposto, julgo improcedente a invocada exceção de prescrição do crédito da autora.»
Concordamos com a fundamentação apresentada e acompanhamos o juízo decisório da 1.ª instância.
Efetivamente, alegando a Autora que entre as partes processuais existe um contrato de trabalho subordinado, desde 1 de janeiro de 2005, que se mantém, não se verificam os pressupostos legalmente exigidos para a prescrição dos créditos laborais previstos, quer no artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho/2009, quer no anterior artigo 381., n.º1 do Código do Trabalho de 2003, máxime o pressuposto da cessação do contrato de trabalho.
Ao contrário do que argumenta o apelante, a Autora não afirma que houve um contrato de trabalho entre 1 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2007 e depois um novo contrato de trabalho desde 1 de julho de 2007, que se mantém até à atualidade. O que apelante alega é que a relação laboral subordinada vigora desde 1 de janeiro de 2005.
Em suma, sufragamos a decisão recorrida quanto à questão agora analisada.

3. Prescrição do crédito de juros
No que concerne à última das questões suscitadas em sede de recurso, alega o apelante que os créditos respeitantes ao contrato de prestação de serviços e respetivos juros se mostram prescritos por força do preceituado no artigo 310.º, alíneas d) e g) do Código Civil.
Claudica, em absoluto, tal pretensão.
Em primeiro lugar, conforme já apreciámos anteriormente, os créditos prestacionais reclamados encontram o seu fundamento em relação contratual de natureza laboral, pelo que estão sujeitos ao regime especial da prescrição dos créditos laborais, previsto nos artigos 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 (que corresponde ao artigo 381.º, n.º1 do Código do Trabalho de 2003), mostrando-se inaplicável a alínea g) do artigo 310.º do Código Civil.
Quanto ao prazo de prescrição dos juros moratórios peticionados sobre os créditos laborais, o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, no sentido de que os créditos laborais, incluindo os respeitantes a juros de mora, não estão sujeitos ao regime do mencionado artigo 310.º, alínea d), estando antes sujeitos ao regime dos artigos. 38º da LCT, 381º/1 do CT/2003 e 337º/1 do CT/2009 - acórdãos do STJ de 6/3/2002, proferido no processo 599/2001, de 20/9/2004, proferido no processo 1761/2004, 21/2/2006, proferido no processo 3141/2005, de 14/3/2006, proferido no processo 3825/2005, de 14/12/2006, proferido no processo 2448/2006, e de 9/2/2017, proferido no processo 886/13.9TTLSB.L1.S1.
Neste sentido decidiu igualmente o Tribunal da Relação do Porto nos seus acórdãos de 17/11/2014, proferido no processo 293/13.3TTVNF.P1, de 1/12/2014, proferido no processo 80/14.1TTVLG.P1-A, de 13/4/2015, proferido no processo 1457/13.5TTVNG-A.P1, de 13/10/2015, proferido no processo 200/14.6TTPRT.P1, com os fundamentos que ali estão enunciados e que aqui damos por integralmente reproduzidos.
No mesmo sentido também decidiu a Relação de Lisboa, nos seus acórdãos 4/7/2012, proferido no processo 2581/11.0TTLSB-A.L1-4, de 19/12/2012, proferido no processo 2534/2008.0TTLSB.L2-4, e de 8/10/2014, proferido no processo 1115/13.0TTLSB.L1-4.
Na Relação de Évora, podem ver-se, com idêntico entendimento, e a título meramente exemplificativo, os acórdãos de 9/3/2016, P. 166/14.2TTTMR.E1, de 28/6/2017, P.1907/16.9T8PTM.E1, e de 14/9/2017, P. 157/14.3TTSTR.E1.
Na doutrina e neste mesmo sentido, pode consultar-se Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, 2007, p. 905, Milena Silva Rouxinol, O Regime de Prescrição dos Juros Laborais – Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de Março de 2011, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona do Porto, n.º 2, pp. 230 e ss.
A própria Secção Social da Relação de Coimbra, que durante algum tempo defendeu que o prazo prescricional que deveria ser considerado era o consagrado na alínea d) do artigo 310.º do Código Civil, alterou o seu entendimento quanto à questão sub judice, na sequência da alteração da sua composição e por estar isolada no seu entendimento e decisões.
Exemplo disso, recorda a ora relatora, o acórdão proferido em 28/4/2017, P. 2244/16.4T8LRA.C1, relatado pela ora relatora, que julgamos não estar publicado, onde se escreveu:
«Acresce dizer que a recente alteração da composição desta secção social e o entendimento atual de cada um dos seus membros sobre esta questão gerava riscos absolutamente indesejáveis de que ocorressem decisões diferenciadas em função das concretas composições do coletivo de juízes, assim se pondo em causa valores importantes como os da segurança e certeza do Direito.
Reponderada a questão em análise à luz de quanto vem sendo considerado, entende este Tribunal da Relação rever o seu entendimento a respeito desta questão, passando a considerar que aos juros moratórios emergentes de créditos laborais não se aplica o regime do artigo 310.º, alínea d) do CC, mas sim o regime dos arts. 38º da LCT, 381º/1 do CT/2003 e 337º/1 do CT/2009.»
Posto isto, entendemos, na senda da jurisprudência citada e pelos fundamentos largamente desenvolvidos no conjunto dos mencionados arestos e que consideramos aqui reproduzidos, que o crédito de juros peticionado está sujeito ao regime da prescrição dos créditos laborais.
Por conseguinte, mantendo-se o alegado contrato de trabalho em vigor, reitera-se a falta de verificação dos pressupostos previstos nos artigos 337.º, n.º 1 e 381.º, n.º1, respetivamente, dos Códigos do Trabalho de 2009 e de 2003, máxime a cessação do contrato de trabalho.
Tendo a decisão da 1.ª instância aplicado o regime legal correto e concluído no sentido da improcedência da exceção perentória invocada, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida.
Em suma, o recurso mostra-se totalmente improcedente.
*
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante.
Notifique.

Évora, 4 de abril de 2018
Paula do Paço (relatora)
Moisés Pereira da Silva
João Luís Nunes

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.ª Adjunto: João Luís Nunes