Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O detentor de imóvel a desocupar e a entregar, no âmbito da liquidação do ativo, ao administrador da falência, não tem direito a requerer o diferimento da desocupação desse imóvel, nos termos do artigo 864.º do Código de Processo Civil, por força do artigo 150.º, n.º 5, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, uma vez que não existe fundamento para a interpretação extensiva das duas normas, nem se verifica lacuna que caiba colmatar, apresentando esse regime natureza excecional. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 216/14.2T8OLH-BA E1 Forma processual – diferimento da desocupação em apenso de liquidação de ativo (na dependência de ação de falência) Tribunal Recorrido – Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1 Recorrente – (…) Recorrida – Massa Falida ** Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Relatório I. Identificação das partes e descrição do objeto do incidente No apenso de liquidação do ativo consequente à sentença que, em 3 de dezembro de 1985, declarou a falência da sociedade (…), Lda., (…) apresentou, em 20 de novembro de 2025, requerimento nos seguintes termos: “(…), Interveniente acidental nos autos do processo à margem Referenciados, tendo sido notificado da Douta Decisão (Ref.ª 135439112. Liquidação de Activo 216/14.2T8OLH-D, Falido: …); vem informar que se encontra ainda no estado de doença muito grave oncológica, inclusivamente recebendo tratamento de quimioterapia, impossibilitando realização de qualquer diligência de desocupação do seu imóvel requerendo a sua suspensão imediata, juntando para esses efeitos o atestado médico!”. Sobre esse requerimento recaiu, em 12 de janeiro de 2026, despacho judicial, em cujo trecho dispositivo se exarou:
II. Objeto do recurso Não se conformando com essa decisão, o Requerente interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: Não foram apresentadas contra-alegações. * III. Questões a solucionar Face ao teor das conclusões do Recorrentes a questão a decidir é única e está em saber se o Tribunal recorrido aplicou corretamente a lei adjetiva ao indeferir o pedido de suspensão da desocupação do imóvel. * Fundamentação i. Factos provados Da tramitação dos autos (no que se incluem a ação para separação de bem da massa falida intentada pelo Recorrente e o apenso de liquidação do ativo onde o requerimento se insere), extraem-se, além dos que se alinharam no relatório supra, os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito do recurso: a) Em 20 de dezembro de 2010, através da ação declarativa que constitui o apenso sob as letras AR, o Recorrente peticionou, com referência ao imóvel apreendido para a massa falida correspondente à fração AD do prédio sito na Av. (…), Praia (…), Portimão, que lhe fosse “reconhecido o direito de retenção emergente do contrato-promessa com tradição da coisa prometida vender, cuja posse continuada implica a aquisição originária por usucapião, aquisição que se peticiona, reconhecendo-se o direito de propriedade do A.”. b) Sobre esse pedido recaiu sentença datada de 26 de maio de 2013, transitada em julgado, que julgou a ação improcedente e absolveu os réus do pedido. c) Em 19 de fevereiro de 2025 foi proferido, no apenso de liquidação do ativo, despacho judicial em cujo dispositivo se fez constar: d) Desse despacho o Recorrente interpôs recurso de apelação, que foi julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 8 de maio de 2025, transitado em julgado. e) Em 25 de junho de 2025 foi proferido outro despacho judicial, no mesmo apenso, de que se fez constar: f) Desse despacho o Recorrente interpôs também recurso, o qual foi julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de outubro de 2025, transitado em julgado. g) O Recorrente juntou com as alegações desse recurso documento emitido pela Junta de Freguesia de Portimão, do qual, além do mais, consta que essa entidade atesta que, após declaração de duas testemunhas, o Recorrente reside na Rua (…), Edifício (…), 2.º andar, apartamento 202, Praia (…), Portimão.
ii. Aplicação do Direito O pedido de suspensão da execução da desocupação da fração autónoma apreendida para a massa falida, formulado pelo aqui Recorrente, foi qualificado pelo Tribunal recorrido sob a previsão do incidente de diferimento da desocupação previsto nos artigos 864.º e 865.º do Código de Processo Civil, para o qual remete o artigo 150.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) (nesta parte apesar de a falência estar ainda sob a égide dos artigos 1135.º a 1325.º do Código de Processo Civil, na redação anterior à entrada em vigor do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril). O Recorrente tem por boa essa subsunção jurídica, que não se discutirá para que se determine se, contrariamente ao decidido no Tribunal recorrido, estão verificados os pressupostos desse instituto. Dispõe o n.º 5 do artigo 150.º do CIRE que “à desocupação da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil”. Esse artigo 862.º rege sobre a execução para entrega de coisa imóvel arrendada, mandando aplicar-lhe as disposições dos artigos 863.º e 864.º acima referidas. Do artigo 864.º – que foi o convocado para decidir o requerido – resulta, sob a epígrafe “diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação”, o seguinte: Após a subsunção do requerimento ao instituto previsto nessa norma, o Tribunal recorrido considerou não verificados os respetivos pressupostos, a dois títulos: por um lado considerou que o Requerente não é o falido da ação, mas um terceiro e, por outro, afirmou que a fração autónoma a desocupar não constitui a habitação permanente do mesmo, o que, disse, “ficou definitivamente resolvido através da sentença proferida no apenso AR”. A esta economia de razões, o Recorrente opõe, no conjunto (prolixo) das suas conclusões, dois argumentos. Em primeiro plano, sustenta que deve ser efetuada uma interpretação extensiva ou, mesmo, a aplicação analógica do disposto no artigo 150.º, n.º 5, do CIRE, por forma a abarcar, na previsão da norma, a sua situação. Numa segunda linha, defende que ele fez prova, através do documento da Junta de Freguesia referenciado supra, que reside efetivamente naquela fração. Comecemos, por facilidade, por este segundo fundamento. A circunstância de na ação para restituição do bem da massa falida ter ficado demonstrado que a fração autónoma não era então (não o era à data do encerramento da discussão nessa ação – artigo 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) a habitação permanente do Recorrente, não postula que ele não possa demonstrar que atualmente utiliza o imóvel nessa condição. Assim e se apenas por essa razão, impor-se-ia o prosseguimento do incidente para saber se efetivamente o atestado pela Junta de Freguesia (que não faz prova plena do facto, uma vez que este não foi praticado pela entidade documentadora nem por ela percecionado – artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil) corresponde à verdade. Vejamos agora o primeiro fundamento. É certo que o Recorrente não é o falido na ação, sendo um ocupante, como mero detentor (é o que resulta da autoridade de caso julgado da sentença do apenso AR) do imóvel que foi apreendido para a massa falida e que deve ser vendido para que se cumpra a liquidação. Poderá o mesmo beneficiar do diferimento da desocupação previsto no citado artigo 864.º do Código de Processo Civil? Como se viu da transcrição das disposições legais acima convocadas, o diferimento da desocupação do imóvel aplica-se a duas situações típicas – a do ex-arrendatário habitacional a quem está a ser exigida, em execução, a entrega da coisa que havia sido locada (artigo 864.º) e a do insolvente a quem está a ser exigida, para apreensão, a casa de habitação onde reside habitualmente (artigo 150.º, n.º 5, do CIRE). O Recorrente não detém nenhuma das duas qualidades e é havido desde a sentença que lhe negou a pretensão aquisitiva do imóvel, como um mero ocupante ou detentor da coisa. Questiona-se, então, pode o mero detentor beneficiar do diferimento da desocupação previsto no citado artigo 864.º? O Recorrente afirma que sim, defendendo a interpretação extensiva do preceito. Temos por certo que, quando o legislador se referiu ao executado como ex-arrendatário habitacional e ao insolvente que tem no imóvel a apreender a sua residência habitual não quis aludir a um género ou fazer referência a uma categoria. Quis apenas mencionar aquelas concretas situações, que entendeu merecedoras de um tratamento, se não excecional, pelo menos, especial. Da intencionalidade subjacente a esse tratamento extrai-se, com suficiente segurança, que quer o ex-arrendatário, quer o insolvente proprietário do bem a apreender, têm (ou pelo menos, tinham) um título jurídico que legitimava a ocupação do imóvel. Não é esse o caso do Recorrente, como se viu. Assim, não procede a interpretação extensiva pela qual se pugna no recurso. A aplicação analógica rege para a integração de lacunas da lei, nos termos do artigo 10.º do Código Civil. “Só haverá lacuna a preencher, depois de estar averiguado, por interpretação da lei, que o caso omisso não deve ficar à margem do direito, sem disciplina jurídica apropriada” (Manuel A. Domingues de Andrade, Ensaio sobre a teoria da interpretação das Leis, Coleção Cultura Jurídica, 2ª Edição, Arménio Amador, Editor, Sucessor – Coimbra, 1963, pág. 78). No caso, não há lacuna a preencher, uma vez que, como se afirmou, o caso concreto fica fora do direito por opção expressa do legislador, que não o quis contemplar. Ao exposto acresce que as normas em referência são entendidas, maioritariamente, como excecionais, o que as coloca fora da possibilidade de aplicação analógica. Afirma-se, em anotação ao artigo 864.º Código Processo Civil, citando-se jurisprudência concordante: “O diferimento de desocupação prevista nos artigos 864.º e 865º constitui um meio de tutela excecional, não admitido aplicação analógica a outras situações ou mesmo a sua interpretação extensiva (…). Não assiste ao mero detentor do imóvel (não arrendatário) o direito de requerer o diferimento da desocupação (…)” ( Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. II, 3ª Edição, Almedina, pág. 419). Essa conclusão, como se assinala na mesma anotação, foi julgada conforme com o princípio da igualdade no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/2001, de cuja fundamentação se extrai o seguinte trecho: Na jurisprudência dos tribunais superiores encontram-se vários arestos concordantes, como se ilustra com a transcrição dos respetivos sumários: “O diferimento de desocupação de imóvel previsto no artigo 864.º do CPC constitui um meio de tutela excepcional, por consubstanciar uma restrição ao direito de propriedade, estando reservado aos casos nele previstos (ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada), e se verificados os pressupostos nele exigidos; e, por isso, não pode ser aplicado à entrega de imóvel adquirido em processo executivo, por não permitir aplicação analógica, nem se estar perante lacuna da lei, que justificasse a sua aplicação extensiva” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de julho de 2025, processo n.º 1003/23.2T8VNF-C.G1, disponível em www.dgsi.pt). “I - O diferimento de desocupação previsto nos artigos 864.º e 865.º do CPCivil constitui um meio de tutela excecional, estando assim reservado aos casos nele previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada e, por força da remissão operada pelo artigo 150.º, n.º 5, do CIRE, também aos casos de entrega da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente a massa insolvente ou ao adquirente, estando vedada a sua aplicação analógica a outras situações que não as especificamente previstas, ou mesmo a sua interpretação extensiva. II - O fiel depositário de imóvel penhorado nos autos de execução e aí objeto de venda, não pode lançar desse incidente para obstar a sua entrega ao comprador ainda que alegue que é titular de um contrato de arrendamento em relação ao mesmo imóvel” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de fevereiro de 2024, no processo n.º 5826/17.3T8PRT-E.P1, no mesmo suporte). “I- O diferimento de desocupação previsto nos artigos 864.º e 865.º do CPC constitui um meio de tutela excepcional, reservado aos casos nele previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada e, por força da remissão operada pelo artigo 150.º, n.º 5, do CIRE, também aos casos de entrega da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente, à massa insolvente ou ao adquirente. II - Não assiste ao mero detentor do imóvel (não arrendatário) o direito de requerer o diferimento de desocupação, sendo este meio de tutela apenas aplicável no âmbito do arrendamento para habitação e funda-se na existência de razões sociais imperiosas que obstem à restituição imediata do imóvel, após a extinção do arrendamento” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de fevereiro de 2025, no processo n.º 6902/24.1T8PRT-A.P1, no mesmo suporte). “A restrição ao direito de propriedade em que se traduz o diferimento da ocupação só poderá ocorrer nos casos previstos na lei e se verificados os pressupostos nela exigidos, estando vedada a sua aplicação, quer por via da analogia, quer do recurso a interpretação extensiva, a outras situações que não as especificamente previstas” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20 de fevereiro de 2024, no processo n.º 1684/12.2TBABF-E.E1, no mesmo suporte). Alinha-se ainda, no mesmo sentido, a decisão singular proferida neste Tribunal da Relação de Évora, em 11 de julho de 2019, com citação de vasta jurisprudência concordante, de cujos fundamentos se extrai, de forma lapidar, a intencionalidade das normas: Visto todo o exposto, a conclusão é forçosa e ela é que o indeferimento liminar do requerido, por manifesta improcedência, está totalmente de acordo com a lei. E assim sendo, impõe-se, sem necessidade de outras considerações, a improcedência do recurso. * d) Responsabilidade tributária Sendo o recurso improcedente, o Recorrente é responsável pelas respetivas custas, devendo pagar a taxa de justiça correspondente ao seu impulso, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). ** Decisão Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso interposto pelo Requerente (…), mantendo, por consequência, o despacho recorrido. As custas devidas pelo recurso serão suportadas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Évora, 21 de maio de 2026 ** SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) (…) |