Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIME SEGURO DO RAMO DE VIDA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL DEVER DE INFORMAR CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ALCOOLÉMIA | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - De entre os amplos poderes que o actual CPC comete aos juízes desembargadores no que diz respeito à modificação da matéria de facto, nem sequer se exclui o uso de presunções judiciais, razão pela qual o uso deste meio de prova pode ser, quer sindicado, quer directamente utilizado pela Relação, tomando em consideração factos provados, e concluindo, ainda em sede de matéria de facto, lançando mão de presunções judiciais. II - A prova por presunção, encontra-se intrinsecamente ligada à questão da conexão entre matéria de facto e matéria de direito, isto porque, ao inferir dos factos conhecidos, por meio de raciocínios lógicos ou ilações retiradas das regras da experiência, o facto presumido, o juiz encontra-se já a construir, através dessa base factual ocorrida e presumida, a ponte que o leva à consonante aplicação do direito. III - Tratando-se de questão-de-facto presumida, sopesar a causa do sinistro, no caso vertente, a morte do segurado, encerra também e necessariamente no raciocínio lógico a efectuar com base nos concretos factos provados, um comprometimento com a questão-de-direito. IV - A prova no âmbito do processo penal, de que a morte do segurado ocorreu como consequência directa e necessária das agressões levadas a cabo pelo arguido sobre o mesmo, e a circunstância de tal facto não ter sido ilidido nestes autos, é bastante para sustentar a fixação do mesmo facto neste processo civil em que se discutem as circunstâncias que conduziram à morte do segurado, com vista ao funcionamento (ou não) da invocada cláusula de exclusão. V - Admitindo a lei a relevância negativa da causa virtual, para concluirmos pela existência de uma causa virtual do sinistro que não a directa, teria que se ter provado um facto, real ou hipotético do comportamento do segurado, que teria produzido o dano, se ele não se tivesse verificado em consequência dessa causa real. VI - Acresce que, dos comportamentos demonstrados da vítima não é razoável prever que os mesmos dessem causa à respectiva morte, porquanto, o que com probabilidade podia acontecer seriam ofensas corporais, donde concluímos que a demonstrada conduta do segurado da ré, não foi a causa adequada do dano morte sofrido. VII - Finalmente, não é possível concluir que a sua actuação foi determinada pela incapacidade de avaliação dos acontecimentos, euforia e irreflexão, motivada taxa de alcoolemia de 1,97 g/l que acusava, porquanto o comportamento descrito ocorre amiúde sem que na sua base se encontre a ingestão de bebidas alcoólicas. VIII - Assim, os factos considerados assentes, avaliados de acordo com as regras da experiência comum, e com o recurso aos indicados juízos de valor destinados a indagar da “causa jurídica” da morte do segurado da Ré, não impõem a pretendida modificação da matéria de facto. IX - Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, sendo a acção intentada pela sucessora da pessoa segurada a fim de obter a condenação da seguradora no pagamento do capital seguro à beneficiária do seguro de vida, com fundamento na morte do segurado, a autora tem o ónus de alegar e provar a existência do seguro, o falecimento do segurado e a sua qualidade de herdeira, porque são estes os (únicos) factos constitutivos do seu direito. X - Por seu turno, em conformidade com o disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CC, a Ré (seguradora) tem o ónus de alegar e provar a verificação de uma causa de exclusão do seu dever de pagamento, no caso, que “estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as (…) ações ou omissões praticadas pela Pessoa Segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detetado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro". XI - Aos contratos de seguro de grupo não se aplica todo o regime das cláusulas contratuais gerais, mormente no tocante ao dever de informação, recaindo o ónus de informação quanto ao conteúdo e alcance daquelas sobre o tomador do seguro (entidade com quem o segurado estabelece a relação contratual directa), que não sobre a seguradora, salvo acordo entre estes. XII - No caso vertente, foi a própria autora quem, logo com a petição inicial, juntou documento com o título «Informações ao Aderente do Seguro de Vida Grupo», do qual constam, para além do mais, as coberturas e exclusões absolutas, onde se insere a referida cláusula, donde seja de concluir que a Ré pode prevalecer-se da mesma, cabendo consequentemente proceder à respectiva interpretação. XIII - Sendo um contrato de adesão, a interpretação das suas cláusulas deve obedecer às regras gerais estabelecidas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, mas com as especificidades decorrentes dos artigos 7.º, 10.º e 11.º do regime das Cláusulas Contratuais Gerais aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25/10. XIV - Tendo a ré logrado provar que aquando da respectiva morte o segurado se encontrava com uma taxa de alcoolémia superior aos 0,5 gramas por litro de sangue a que alude a referida cláusula de exclusão, mas já não que o sinistro tivesse ocorrido pelo facto de o segurado estar influenciado por bebidas alcoólicas, ou seja, na expressão decorrente do corpo da cláusula, que a verificação do risco morte fosse devida a tal taxa, a seguradora não provou, como lhe competia, a verificação da invocada causa de exclusão da cobertura do contrato de seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 907/15.0T8PTG Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I – RELATÓRIO 1. AA, instaurou a presente acção, sob a forma de processo comum, contra BB - Companhia de Seguros, S.A., peticionando a condenação desta a pagar à CC (Banco), no âmbito das invocadas Apólices Vida, a quantia que à data do decesso de DD estava, então, em dívida, cujo valor aproximado era de 112.825,59 €, no âmbito do contrato de mútuo celebrado pelo falecido DD e companheira EE com a CC para aquisição da respectiva habitação, e bem assim nos juros vencidos desde então e vincendos, cujo valor será o correspondente ao que é reclamado pela CC na execução n.º 622/15.5T8PTG do Tribunal da Comarca de Portalegre e ainda nas custas deste processo. Em fundamento, alegou, em síntese, que é a única herdeira por óbito do seu filho DD, falecido no dia 22/12/2012; Este, conjuntamente com a sua companheira EE, haviam adquirido por compra e venda celebrada em 29/08/2006, uma fracção autónoma em prédio para habitação, contraindo ambos um empréstimo hipotecário no valor de € 125.000 junto da CC, importância por cujo pagamento ambos se responsabilizaram solidariamente; No acto da referida escritura, de acordo com o clausulado da mesma, celebraram contratos de seguro (facultativo) do Ramo 11 Vida Grupo, contratados pelo falecido para pagamento do capital seguro, em caso de morte, dos valores respectivamente de € 110.000 e € 15.000, devidos à CC, que ali figura como beneficiária; As apólices respectivas estavam em vigor à data do falecimento de DD e, nessa data, estavam em divida à CC, cerca de € 99.289,14 e € 13.539,45; Todavia, interpelada para tanto, a R. seguradora, declinou a responsabilidade pelo pagamento do capital seguro, invocando que o segurado ingeriu bebidas alcoólicas nos momentos que precederam a sua morte; Porém, o segurado morreu em consequência das lesões sofridas em agressão, conforme resulta do teor do acórdão condenatório de FF, que junta; Desde a data da morte de DD, nem a A., nem a companheira do falecido procederam ao pagamento do mútuo, em consequência do que a CC interpôs acção executiva, para cobrança dos respectivos valores, que corre termos sob o nº 622/15.5T8PTG, deste Tribunal. Mais veio requerer a intervenção provocada de EE e da CC. 2. Regularmente citada, a réu contestou, por excepção, invocando que o sinistro encontra-se excluído das condições gerais do contrato apólice vida Grupo nº 9700752, porquanto decorre da cláusula contratual constante na al. b) do parágrafo 5.1 da cláusula 5ª, sob a epigrafe “Exclusões aplicáveis a todas a coberturas” das condições gerais da apólice, que “5.1. Estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as seguintes situações: (…) b) Ações ou omissões praticadas pela Pessoa Segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora da prescrição médica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro”. De acordo com o relatório do INML, aquando do evento, o segurado apresentava uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,97 g/l, a qual determina necessariamente, a par da diminuição das capacidades de vigilância, perturbação dos reflexos e da coordenação motora, também uma influência no comportamento individual, na capacidade de avaliação dos acontecimentos, causando euforia associada a comportamentos temerários e irreflectidos ou mesmo inconscientes. Na altura dos acontecimentos, conforme resulta da matéria de facto provada constante no acórdão que condenou FF, como autor do homicídio do ora segurado, este dirigiu-se ao arguido dizendo-lhe “Nós temos contas a ajustar” e “Não me esqueço de ti”, tendo-se envolvido fisicamente, sendo que após separados, o segurado voltou a interpelar o arguido, na sequência do que ocorreu a sua morte. Conclui, assim, que foi a conduta do seu segurado que desencadeou todo o processo causal que culminou na sua morte, quando o mesmo se encontrava embriagado, devendo a Ré ser absolvida do pedido. 3. Foi deferida a intervenção principal provocada de EE e da CC, por terem interesse idêntico à A., na qualidade de mutuária e de beneficiária do seguro. Citada, veio a CC declarar fazer seu o articulado da A, esclarecendo que existem dois contratos de mútuo, ambos objecto de seguro de vida-grupo com a BB, sendo certo que a A. apenas juntou comprovativo documental respeitante à outorga de um deles (mútuo no montante de 110.000,00 €), requerendo a junção do contrato de mútuo celebrado também em 29.08.2006 pelo montante de 15.000,00 €, e esclarecendo igualmente que o montante de capital que se encontrava em dívida à data de 22.12.2012 – data do óbito de DD - relativamente ao mútuo de 110.000,00 € ascendia a 99.473,74 €, que o montante de capital que se encontrava em dívida à data de 22.12.2012 relativamente ao mútuo de 15.000,00 € ascendia a 13.564,62 €. 4. Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador relegando para o final o conhecimento da excepção da exclusão de cobertura do contrato de seguro, definido o objecto do processo e estabelecidos os temas de prova. 5. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi seguidamente proferida sentença julgando a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, condenando a R. BB – Companhia de Seguros, S.A., a pagar à CC, o capital em divida nas apólices identificadas no nº 5 dos factos provados, bem como os juros vencidos desde então e vincendos, correspondendo ao valor exequendo na acção executiva nº 622/15.5T8PTG, do Tribunal de Instância Central da Comarca de Portalegre, secção cível e crime, J1, que em 15/04/2016 era de € 130.246,23. 6. Inconformada, a Ré recorreu da sentença proferida, encerrando as alegações com as respectivas conclusões e sintetizando a sua pretensão recursiva nos seguintes termos: «deve a matéria de facto ser alterada, passando o facto não provado a constar do elenco dos factos provados e aditando-se dois novos factos, passando da matéria de facto provada a constar que: - O sinistro decorreu da conduta do segurado da R. FF e da circunstância de apresentar uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,97 g/l, e consequentemente incapacidade de avaliação dos acontecimentos, euforia e irreflexão. - Foi a conduta do Segurado da R. que desencadeou todo o processo causal que culminou no resultado morte. - O desencadear do processo causal que culminou na morte do Segurado da R., foi um acto voluntário deste. E, em consequência da requerida alteração da matéria de facto provada, ser a R., ora recorrente, absolvida do pedido. Todavia, caso assim não se entenda: deve a douta Sentença ser revogada e substituída por outra que, considerando procedente a invocada cláusula de exclusão constante da alínea b) do parágrafo 5.1 da Cláusula 5ª do Contrato de Seguro -, absolva a R., ora recorrente, do pedido formulado». 7. Pela Autora foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. 8. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, vistos os autos, as questões a apreciar no presente recurso consistem em saber se deve ser modificada a matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente; e se, em qualquer caso, deve ser considerada procedente a invocada cláusula de exclusão constante da alínea b) do parágrafo 5.1 da Cláusula 5.ª do Contrato de Seguro. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - No dia 22-12-2012, DD faleceu na Freguesia de Assunção, Concelho de Elvas, no hospital de Elvas. 2 - O falecido DD, conjuntamente com sua companheira EE, havia adquirido por compra e venda celebrada em 29/08/2006 uma fracção do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominada fracção J, correspondente ao segundo andar B, sito na Rua …, no Concelho de Elvas, tudo conforme melhor resulta da cópia da escritura de compra e venda junta como doc. nº 2 com a p.i. e que se dá como reproduzida para todos os efeitos legais. 3 - Para tal, contraiu o falecido e a sua identificada companheira à data dos factos – EE –, um empréstimo hipotecário do valor de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros) junto da CC, importância por cujo pagamento ambos se responsabilizaram, solidariamente, tudo conforme melhor resulta da cópia da escritura de compra e venda junta como doc. nº 2 com a p.i. e que se dá como reproduzida para todos os efeitos legais. 4 - No acto de celebração da referida escritura de compra e venda foi também celebrado em documento particular (complementar) - um clausulado adicional no qual sob a al. b) do n.º 2 da cláusula 4ª se faz referência expressa à celebração de contrato de seguro (facultativo) do Ramo 11 Vida Grupo, contratado pelo falecido DD, junto da Ré Seguradora para pagamento do capital seguro, em caso de morte, do valor respectivamente de 110.000,00 € e 15.000,00 € devidos à CC (beneficiária) pelo capital mutuado, em dívida, no âmbito da aquisição do identificado imóvel para habitação própria do falecido e sua companheira – EE -, tudo conforme melhor resulta do documento complementar que é parte integrante da escritura que aqui se dá como integralmente reproduzido. 5 - A celebração pelo DD dos referidos contrato(s) de seguro(s) de vida está titulado por dois “Certificados Individuais de Adesão”, com as apólices de Vida Grupo N.ºs 9700752/95 e 9700752/98, conforme melhor resulta da cópia dos certificados individuais de Adesão, juntos como doc. nº 3 e 4, com a p.i., que aqui se dão como integralmente reproduzidos. 6 - Ambos contratos de seguro de vida, titulados pelas referidas apólices, respectivamente, dos valores seguros de 110.000,00 € e 15.000,00 €, foram celebrados e estão em vigor, sem interrupção, desde 29-08-2006, os quais estavam em vigor à data do falecimento do DD (22-12-2012), sendo beneficiária dos valores do capital seguro (mutuado) a CC com sede na … . 7 - A sucessão aberta por óbito de DD apenas deu lugar ao chamamento da A., mãe do falecido, que é a sua única herdeira universal, tudo conforme melhor resulta da cópia da habilitação de herdeiros que aqui se junta e considera como integralmente reproduzida 8 - À data do óbito do DD, no âmbito do aludido contrato de empréstimo (mútuo), eram devidos por este à CC, no âmbito da aquisição do prédio urbano que atrás se identifica, destinado à habitação própria do falecido e de EE, os valores, aproximadamente, de 99.289,14 Euros e 13.539,45 Euros, conforme Notas de lançamento nºs 0015778001 e 001586003 da CC, enviadas por esta para os mutuários (DD e EE), cujas responsabilidades (dividas) estavam seguras, nos termos atrás referidos, no âmbito das Apólices de Vida Grupo Nºs 9700752/95 e 9700752/98, respetivamente, com cobertura, em ambas, do risco de invalidez e morte do DD. 9 - Os factos que levaram à morte de DD foram objecto de julgamento no processo comum colectivo nº 490/12.9PBELV, que correu termo no 1º juízo do Tribunal Judicial de Elvas, no âmbito do qual o arguido FF foi condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º do Cód. Penal 10 - No referido acórdão resultou provado: a)- O segurado DD na ocasião do sinistro acusava uma taxa de alcoolemia de 1,97 g/l. b)- Cerca das 03h50 do dia 22 de Dezembro de 2012, na casa de banho do bar das instalações do …, o Segurado DD iniciou uma discussão. c)- Dirigindo-se directamente a FF o Segurado da R. declarou: "Nós temos contas a ajustar" e " Não me esqueço de ti". d)- Após o que o Segurado da R. e o referido FF, se empurraram um ao outro. e)- Tendo sido separados. f)- Cerca das 4h00, o referido FF, decidiu abandonar o estabelecimento. g)- Ao sair, FF foi de novo interpelado pelo Segurado da R. para que resolvessem o diferendo no exterior, tendo aquele anuído. h)- Logo que transpuseram o portão que dá acesso ao parque de estacionamento, o Segurado da R. munido com um copo de vidro, partido, desferiu com ele uma pancada sobre a cabeça e face (zona lateral) de FF, que de imediato começou a sangrar abundantemente. I)- Acto contínuo o FF e o Segurado da R. envolveram-se em luta. j)- Tendo então sido separados e afastados um do outro. k)- FF, permaneceu na zona do parque de estacionamento, e o Segurado da R. dirigiu-se de novo para a Zona do bar, após o que regressou e transpôs o portão. L)- Entretanto, FF, apercebendo-se de que o Segurado da R. se encontrava de novo no parque de estacionamento, caminhou ao encontro deste, que igualmente avançou na sua direcção. m)- FF, então empurrou o Segurado da R. fazendo-o embater numa viatura e cair ao chão após o que lhe desferiu um pontapé sobre o corpo. 11 – No contrato de seguro supra referido, na cláusula contratual constante da alínea b) do parágrafo 5.1 da cláusula 5ª, sob a epígrafe "Exclusões aplicáveis a todas as coberturas", das Condições Gerais da Apólice está previsto o seguinte: "5.1. Estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as seguintes situações: a)… b) Ações ou omissões praticadas pela Pessoa Segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detetado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro". 12 - De acordo com o relatório da autópsia elaborado pelo INML, junto pela A. com a P.I. como Doc 12, efectuado na pessoa do Segurado DD, este acusava aquando do evento, uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,97 g/l. 13 – A morte do segurado DD ocorreu como consequência directa e necessária das agressões levadas a cabo pelo arguido sobre o mesmo, nomeadamente do último pontapé desferido contra o seu corpo, pelo qual sofreu de perfuração pulmonar, de ambos os pulmões, provocada pela compressão da caixa torácica (produzida pelo impacto resultante da agressão), que determinou a ruptura dos alvéolos pulmonares e a falência da respiração, provocando directa e necessariamente a sua morte. 14 – Em 15/06/2016, o valor exequendo na execução nº 622/15.8T8PTG, que corre termos no Tribunal de Instância Central de Portalegre, secção cível e crime, J1, era de € 130.246,23. E foram considerandos não provados os seguintes factos: - o sinistro decorreu da conduta do segurado da R. FF e da circunstância de apresentar uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,97 g/l, e consequente incapacidade de avaliação dos acontecimentos, euforia e irreflexão. ***** III.2. – O mérito do recursoIII.2.1. – Impugnação da matéria de facto Pretende a Recorrente que se impunha que o Tribunal a quo tivesse dado como provado que "O sinistro decorreu da conduta do Segurado da R. FF e da circunstância de apresentar uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,97g/l e consequente incapacidade de avaliação dos acontecimentos, euforia e irreflexão", devendo consequentemente ser eliminado o correspondente facto constante do ponto da matéria dada por não provada, impondo-se ainda, adicional e instrumentalmente, que tivesse sido dado como provada a matéria alegada pela R. nos artºs 21º e 23º da Contestação, ou seja, que "Foi a conduta do Segurado da R que desencadeou todo o processo causal que culminou no resultado morte", e ainda que "O desencadear do processo causal que culminou na morte do Segurado da R, foi um acto voluntário deste". Para o efeito aduz que o conjunto de factos materiais objectivos considerados provados no âmbito do processo criminal e vertidos no ponto 10 da matéria de facto provada, plasmam o elenco dos acontecimentos que naquela noite culminaram com o evento danoso, decorrendo dos mesmos como dado objectivo, que foi a conduta da vítima a desencadeante de todo o processo causal, porquanto da mesma decorrem um conjunto de factos voluntários comportamentais, agressivos e provocadores da situação, o qual por duas vezes tomou a iniciativa provocatória, renovando os actos agressivos. Assim, acrescenta, sendo consabido que factos voluntários são os que configuram uma acção ou omissão objectivamente controlável ou determinável pela vontade e, nessa medida, em face das circunstâncias concretas da situação, a vítima, podia e devia ter agido de modo diverso daquele que agiu, porquanto factos voluntários não se restringem a actos queridos, ou àqueles em que se tenha prefigurado os seus efeitos, mas também abarcam os actos negligentes e mesmo a negligência grosseira. Por isso conclui que, do quadro factual dado como provado no que respeita ao itinerário dos acontecimentos, aliado à taxa de alcoolemia no seu sangue de 1,97 g/l, é possível concluir que a ocorrência é da responsabilidade do segurado. A impugnação da matéria de facto pela ré, ora Recorrente, deve considerar-se efectuada com observância dos ónus a respectivo cargo previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, cumprindo consequentemente verificar se existem ou não razões para modificar a matéria de facto nos termos pretendidos. Como é sabido, nesta apreciação, os poderes conferidos por lei à Relação quanto ao princípio fundamental da apreciação das provas previsto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, têm amplitude idêntica à conferida ao tribunal de 1.ª instância, devendo a 2.ª instância expressar a respectiva convicção acerca da matéria de facto impugnada no recurso, e não apenas conferir a lógica e razoabilidade da convicção firmada pelo tribunal a quo[4]. Na verdade, nas palavras do Conselheiro Urbano Lopes Dias[5], os amplos poderes que o actual CPC comete aos juízes desembargadores no que diz respeito à questão-de-facto, estão consagrados no artigo 662.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, devendo a Relação «apreciar as provas produzidas, formulando a sua própria convicção para, de seguida, a confrontar com a que chegou o juiz da 1.ª instância, e em resultado de tal actividade, manter ou alterar o julgado, tornando-o, em princípio, definitivo[6]. Não pode, pois, a Relação limitar-se a um mero controlo da decisão proferida na 1.ª instância. Tem de formular o seu próprio juízo. Esta é a solução que resulta da lei, unanimemente seguida pelo STJ»[7]. Acresce que, relativamente à reapreciação do julgamento de facto pela Relação cumpre ter presente que a mesma se destina primordialmente a corrigir invocados erros de julgamento que - atento o preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que rege sobre a modificabilidade da decisão de facto -, se evidenciem a partir dos factos tidos como assentes, da prova produzida ou de um documento superveniente, por forma a imporem decisão diversa. Significa esta formulação legal que não basta que a prova produzida nos autos permita decisão diversa, necessário é que a imponha. Por isso se exige ao Recorrente que motive as alegações de recurso, dizendo as razões que determinam, em seu entender, diverso juízo probatório, para que a Relação possa aquilatar se os meios de prova por aquele indicados impõem ou não decisão diversa da recorrida quanto aos concretos pontos de facto impugnados. Ora, a convicção do Tribunal, quer de primeira instância, quer da Relação, assenta na apreciação conjugada de todos os meios de prova, sendo evidentemente apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com um exame crítico de todas as provas produzidas, quando não estamos em presença de prova vinculada. De facto, «[o] “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular - a fundamentação em matéria de facto -, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cfr.,v.g., acórdão do Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 2002, proc. 3063/01)» [8]. Acresce que, o referido artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, impõe ainda ao juiz que na fundamentação da sentença tome em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida, analisando criticamente a prova não vinculada segundo a sua livre convicção acerca de cada facto, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais elementos que foram decisivos para a sua convicção, tendo em vista as questões que ao tribunal cumpre solucionar, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, preceito este que, com as devidas adaptações, se aplica à elaboração do acórdão, por força da remissão efectuada pelo artigo 663.º, n.º 2, do CPC. Assim, de entre os poderes da Relação na apreciação da matéria de facto, nem sequer se exclui o uso de presunções judiciais, razão pela qual o uso deste meio de prova pode ser, quer sindicado, quer directamente utilizado pela Relação[9], nomeadamente, fazendo uso do preceituado no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, tomando em consideração factos provados, e concluindo, ainda em sede de matéria de facto, lançando mão de presunções judiciais[10]. Na verdade, “[a]s presunções judiciais ou de facto constituem meios de prova mediata retirados dos factos provados, através dos quais o julgador, guiado por regras práticas e da experiencia, retira ilações lógicas de certos factos conhecidos para chegar ao conhecimento de outros desconhecidos, mediante um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, mas sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido, cuja força probatória é apreciada, livremente, pelas instâncias”[11]. Porém, pese embora as presunções judiciais tenham sido consideradas nos artigos 349.º a 351.º do Código Civil[12], como meios de prova, «já Vaz Serra tinha expressado que as presunções não eram propriamente meios de prova, “mas meios lógicos ou mentais, ou operações firmadas em regras de experiência”, e daí que (…) “ao admitir a existência do facto presumido, o tribunal não se limita a fixar factos que tenham ocorrido: infere deles, mediante regras de experiência, outros factos; e desta aquisição de factos depende a aplicação do direito”. Mais recentemente, Miguel Teixeira de Sousa tem considerado insistentemente que (…) “as presunções não implicam o conhecimento de matéria de facto nova, mas antes a inferência de factos a partir dos apurados pelas instâncias”», referindo-se às «“presunções judiciais enquanto «acto de pensamento», em que o tribunal infere um facto de outro facto com base no acervo da experiência comum”»[13]. Ora, se bem virmos, no caso vertente, a matéria de facto cuja reapreciação é pretendida pela Recorrente cinge-se precisamente à prova por presunção, intrinsecamente ligada também à questão da conexão entre matéria de facto e matéria de direito, tanto assim que, em fundamento da impugnada matéria de facto, afirmou o Senhor Juiz que «a matéria de facto não provada resulta do que se disse na fundamentação da matéria de facto provada quanto ao facto descrito em 13, de onde resulta realidade diversa, e do mais que será referido em sede de decisão de direito», e quanto ao indicado ponto 13 referiu que «resulta do teor do acórdão referido em 10 dos factos provados, de onde resulta estabelecido o nexo de causalidade entre as lesões, e quais, sofridas pelo segurado da R. e a morte do mesmo». De facto, a primeira observação que a pretendida reapreciação de tal matéria por este Tribunal convoca, pode ser assim resumida: «Ao alegar os factos, as partes estão, desde logo, comprometidos com a questão-de-direito: elas pretendem alcançar a consagração, por parte do direito, das suas posições»[14]. Por isso que, ao inferir dos factos conhecidos, por meio de raciocínios lógicos ou ilações retiradas das regras da experiência, o facto presumido, o juiz encontra-se já a construir, através dessa base factual ocorrida e presumida, a ponte que o leva à consonante aplicação do direito, como a singela fundamentação expendida pelo Senhor Juiz a quo, acaba por espelhar. Revertendo ao caso em presença importa começar por afirmar que a matéria de facto ocorrida em que a Recorrente assenta a sua pretensão no sentido de ver da mesma retirados os factos presumidos a que supra já nos referimos, se reporta aos factos dados como provados no âmbito do processo de natureza criminal e à taxa de alcoolémia que então apresentava. Efectivamente, conforme decorre do ponto 9. da factualidade considerada provada, e que não vem impugnada, os factos que levaram à morte de DD foram objecto de julgamento no processo comum colectivo n.º 490/12.9PBELV, que correu termo no 1º juízo do Tribunal Judicial de Elvas, no âmbito do qual o arguido FF foi condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal. Como é consabido, este acórdão condenatório, transitado em julgado, tem o valor probatório actualmente vertido no artigo 623.º do CPC, com a redacção já anteriormente constante do artigo 674.º-A do CPC 95/96, o qual, com a epígrafe “oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória”, estatui: “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção”. «Estabelece-se neste preceito a relevância “reflexa” do caso julgado penal condenatório em subsequentes acções de natureza civil, materialmente conexas com os factos já apurados no processo penal – e tendo, nomeadamente, em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza “prática” de que o arguido cometeu a infracção que lhe era imputada. Entendeu-se, porém, em homenagem à regra do contraditório (…) que a condenação definitiva no processo penal não deveria impor-se, necessária e “cegamente”, a sujeitos processuais que nele não tiveram oportunidade de expor as suas razões – constituindo tão-somente presunção ilidível, relativamente aos elementos referenciados no preceito. (…) A eficácia erga omnes da decisão penal condenatória é, deste modo, temperada com a possibilidade de os titulares de relações civis conexas – terceiros relativamente ao processo penal – ilidirem a presunção de que o arguido cometeu efectivamente os factos integradores da infracção que ditou a sua condenação»[15]. Ora, no caso em apreço, as partes são manifestamente «terceiros» relativamente a tal processo de natureza criminal pelo que dispunham da possibilidade de ilidir a presunção de que os factos integradores da infracção criminal que foram considerados provados, se passaram nos termos ali descritos, o que não fizeram, aceitando-os: a autora, referindo-se-lhe nos artigos 18.º a 21.º da petição inicial, e a ré, nos artigos 6.º a 19.º da respectiva contestação, afirmando no artigo 20.º que “são factos materiais objectivos, não passíveis de controvérsia”. Consequentemente, as partes não dissentem quanto aos factos concretos que se encontram provados nesta acção decorrentes da materialidade provada no acórdão proferido no processo criminal, mas tão-somente da imputação que destes entendem dever resultar, por presunção, relativamente ao nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia que o falecido segurado apresentava aquando do sinistro e a morte deste. Assim, a Recorrente entende que foi a conduta do Segurado da R. que desencadeou todo o processo causal que culminou no resultado morte, porquanto da mesma decorrem um conjunto de factos voluntários comportamentais, agressivos e provocadores da situação, o qual por duas vezes tomou a iniciativa provocatória, renovando os actos agressivos, devendo por isso concluir-se que a eclosão do sinistro decorreu da conduta do Segurado da R., a qual foi determinada pela incapacidade de avaliação dos acontecimentos, euforia e irreflexão, motivada pela taxa de alcoolemia de 1,97 g/l que acusava, tendo o desencadear do processo causal que culminou na morte do segurado da R., sido um acto voluntário deste. Não obstante, a Recorrente não impugnou o ponto 13. da matéria de facto considerada provada, onde consta que «a morte do segurado DD ocorreu como consequência directa e necessária das agressões levadas a cabo pelo arguido sobre o mesmo, nomeadamente do último pontapé desferido contra o seu corpo, pelo qual sofreu de perfuração pulmonar, de ambos os pulmões, provocada pela compressão da caixa torácica (produzida pelo impacto resultante da agressão), que determinou a ruptura dos alvéolos pulmonares e a falência da respiração, provocando directa e necessariamente a sua morte», ou seja, a Recorrente aceita que a causa directa e necessária da morte do seu segurado, foi a actuação do terceiro que, por isso, foi condenado pela prática de um crime de homicídio. Assim, o que a Recorrente pretende é que, essa causa directa foi, por sua vez, determinada pela descrita conduta do seu Segurado decorrente de este se encontrar então sob a influência da taxa de alcoolemia de 1,97 g/l, que foi determinada no relatório da respectiva autópsia, e da consequente incapacidade de avaliação dos acontecimentos, euforia e irreflexão que desta cientificamente resulta. A este respeito, disse o Senhor Juiz na sentença recorrida: «compulsada a matéria de facto qual foi a causa do sinistro? Salvo melhor opinião, não é possível imputar a morte do segurado a qualquer conduta do mesmo. A morte do segurado ocorreu em virtude das agressões de terceiro, que foi condenado pela prática de um crime de homicídio simples. E compulsada tal matéria de facto em pormenor, resulta que a causa directa foi um pontapé que o sinistrado sofreu quando já se encontrava no chão. Não resultou que o arguido tivesse agido em qualquer circunstância de legítima defesa. A acção essencial para a ocorrência do sinistro foi a acção daquele que foi condenado pela prática de um crime. Assim, não vislumbramos qualquer acção do segurado como causa do sinistro». Tendo agora a sentença uma estrutura unitária, este segmento corresponde à alusão efectuada pelo Senhor Juiz aquando da fundamentação da matéria de facto não provada, ao demais que será referido em sede de direito, no caso, a respeito da cláusula de exclusão invocada pela Ré. Na verdade, tratando-se de questão-de-facto presumida, saber se o "sinistro decorreu da conduta do Segurado da R. FF e da circunstância de apresentar uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,97g/l e consequente incapacidade de avaliação dos acontecimentos, euforia e irreflexão", se "foi a conduta do Segurado da R que desencadeou todo o processo causal que culminou no resultado morte", e ainda se "o desencadear do processo causal que culminou na morte do Segurado da R. foi um acto voluntário deste", sopesar a causa do sinistro, no caso vertente, a morte do segurado, encerra também e necessariamente no raciocínio lógico a efectuar com base nos concretos factos provados, um comprometimento com a questão-de-direito[16]. Em primeiro lugar, a decorrente da já falada oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória, quanto aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, enquadrados no caso criminal em apreço na prática pelo arguido de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, não se tendo consequentemente considerado a existência de qualquer causa de exclusão da culpa do arguido ou da ilicitude decorrente do comportamento da vítima; não se tendo considerado tratar-se de um caso de homicídio privilegiado, mormente por o arguido ter actuado dominado por compreensível emoção violenta a que se refere o artigo 133.º do Código Penal; e nem sequer que estivéssemos perante um crime de ofensas corporais praeter intencional, daí que apenas tivesse sido sopesado na ponderação da medida da pena, quando é sabido que o processo criminal se rege pelo princípio in dubio pro reo, do qual sempre resultaria que, na dúvida, se aplicaria o enquadramento legal que lhe fosse mais favorável. Como assim, tendo sido fixado na decisão penal que “a morte do segurado DD ocorreu como consequência directa e necessária das agressões levadas a cabo pelo arguido sobre o mesmo, nomeadamente do último pontapé desferido contra o seu corpo, pelo qual sofreu de perfuração pulmonar, de ambos os pulmões, provocada pela compressão da caixa torácica (produzida pelo impacto resultante da agressão), que determinou a ruptura dos alvéolos pulmonares e a falência da respiração, provocando directa e necessariamente a sua morte”, a prova deste facto no âmbito do processo penal, e a circunstância de o mesmo não ter sido ilidido nestes autos, é bastante para sustentar a fixação do mesmo facto neste processo civil em que se discutem as circunstâncias que conduziram à morte do segurado, com vista ao funcionamento (ou não) da invocada cláusula de exclusão. Em segundo lugar, a questão-de-direito referente à causa do sinistro. Como vimos, a causa directa do dano morte do segurado foi a acção do arguido no processo-crime, pela qual veio a ser condenado pela prática de um crime de homicídio, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. Porém, conforme é sabido, «a lei admite a relevância negativa da causa virtual, isto é, que possa existir no caso concreto uma concorrência de processos ou de séries causais, tendo um dos processos atingido o seu termo e produzido realmente o efeito de que se trata, enquanto o outro, tê-lo-ia justamente produzido se por hipótese (hipótese que não se verificou) o primeiro não tivesse tido lugar [30]. A causa virtual ou hipotética, segundo os ensinamentos de Pereira Coelho, é aquela cuja eficácia causal não chegou a desenvolver-se efectivamente em relação ao dano de que se trata [31]. O facto hipotético teria produzido o dano se não fosse o outro facto, mas realmente nada fez, não acrescentou nada [32]. A causa virtual pode também ser um facto real, só que não produziu o dano pelo qual o lesado pede a indemnização. Em qualquer caso a causa hipotética é um facto que não provocou o dano, mas que o teria provocado se não fosse a causa real [33]. A causa virtual, tanto pode ser um caso fortuito, um comportamento do próprio lesado ou um facto de terceiro [34]. A prova da causa hipotética compete à Ré CC, que terá de provar qual o fenómeno ou facto que consiste na causa hipotética, que esta se teria verificado sem a causa real e que teria efectivamente provocado o dano de que se trata [35]»[17]. Resulta, portanto, destes ensinamentos que, no caso concreto, para concluirmos pela existência de uma causa virtual do sinistro que não a directa, teria que se ter provado um facto, real ou hipotético do comportamento do segurado, que teria produzido o dano se ele não se tivesse verificado em consequência dessa causa real, por exemplo, que a respectiva morte sempre resultaria da indicada taxa de alcoolemia, o que manifestamente não é o caso. Mas, em face das alegações recursórias, importa também apreciar a materialidade provada na vertente da teoria da causalidade, para podermos concluir se a conduta da vítima foi a desencadeante de todo o processo causal, «porquanto da mesma decorrem um conjunto de factos voluntários comportamentais, agressivos e provocadores da situação, o qual por duas vezes tomou a iniciativa provocatória, renovando os actos agressivos». Conforme se afirmou no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, «o nexo de causalidade é o requisito da responsabilidade civil mais obscuro e difícil, porque se situa no mundo das conexões naturalísticas, as quais são, por vezes, inacessíveis ou não demonstráveis de forma cabal, embora a existência de nexo de causalidade entre facto e dano seja perceptível por regras de experiência e de senso comum. (…) Segundo a doutrina e a jurisprudência maioritárias, a norma do art. 563.º consagrou a doutrina da causalidade adequada, nos termos da qual o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada quando, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo. Por nexo de causalidade, entende-se, de acordo com esta tese, que determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que uma pessoa média poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar [36]. (…) Opera-se, portanto, através de um cálculo de probabilidades e só se reconhece como causa aquela condição que se acha em conexão adequada com um resultado semelhante[39]. A orientação dominante é a que considera causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstracto, adequada a produzi-lo. «Essa adequação traduz-se em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo os ensinamentos da experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre ele. Deste modo, o dano considerar-se-á efeito do facto lesivo se, à luz das regras práticas da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que o primeiro decorresse do segundo, de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos» [40]. Embora a probabilidade se refira a factos futuros, nada impede que o juízo de probabilidade se faça posteriormente; terá então o sentido de apreciar se o processo causal se deu de forma normal e previsível [41]. A fórmula usada no art. 563.º, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido, naturalística ou mecanicamente, certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele: para tanto é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável desse efeito, pelo qual é razoável responsabilizar o agente, do ponto de vista da ordem jurídica e dos valores que esta quer promover»[18]. Ora, aplicados estes ensinamentos ao caso vertente, parece-nos evidente a conclusão de que, dos comportamentos demonstrados da vítima não é razoável prever que os mesmos dessem causa à respectiva morte. Efectivamente, se é verdade que se mostra provado que foi o segurado quem iniciou a discussão com a pessoa que veio a provocar-lhe a morte, dizendo-lhe: "Nós temos contas a ajustar" e " Não me esqueço de ti", após o que se empurraram um ao outro, tendo sido separados; e ainda que quando o outro indivíduo decidiu abandonar o estabelecimento, foi de novo interpelado pelo Segurado da R. para que resolvessem o diferendo no exterior, não é menos certo que, não só também se demonstrou que aquele anuiu, tendo no parque de estacionamento, o Segurado da R. munido com um copo de vidro, partido, desferido com ele uma pancada sobre a cabeça e face (zona lateral) de FF, envolvendo-se ambos em luta e tendo então sido novamente separados e afastados um do outro. Mais se demonstrou que FF, permaneceu na zona do parque de estacionamento, e o Segurado da R. dirigiu-se de novo para a Zona do bar, após o que regressou e transpôs o portão, momento em que aquele, apercebendo-se de que o Segurado da R. se encontrava de novo no parque de estacionamento, caminhou ao encontro deste, que igualmente avançou na sua direcção, empurrando aquele o Segurado da R. fazendo-o embater numa viatura e cair ao chão após o que lhe desferiu um pontapé sobre o corpo, que foi a causa directa da morte daquele. Da materialidade demonstrada aquilo que, com probabilidade podia acontecer, seriam ofensas corporais na mesma medida, já que ambos se envolveram em luta, e não um pontapé desferido com tal violência que foi médico-legalmente considerado adequado a provocar a morte do segurado da Ré. Consequentemente, concluímos que a demonstrada conduta do segurado da ré, não foi a causa adequada do dano morte sofrido. Chegamos finalmente à questão de saber se o indicado comportamento da vítima foi determinado pelo facto de na ocasião do sinistro acusar uma taxa de alcoolemia de 1,97 g/l e também quanto a esta não é possível concluir afirmativamente. Na verdade, conforme é infelizmente relativamente comum, situações como a descrita ocorrem sem que tenham na respectiva base qualquer efeito desinibidor ou provocatório decorrente da ingestão de bebidas alcoólicas, tendo como espoleta situações várias da vida ou da personalidade dos indivíduos. Ora, no caso em apreço, para eventualmente podermos concluir que os descritos comportamentos da vítima foram motivados pela indicada taxa de alcoolemia, forçoso era que a Ré tivesse alegado e demonstrado que este actuou de forma diversa daquele que era o seu comportamento usual sem ingestão de bebidas alcoólicas, o que não fez. Assim, não é possível concluir, como pretende a Recorrente, nem que a eclosão do sinistro decorreu da conduta do Segurado da R., - porque como vimos, o resultado morte não seria o previsível -, nem que a sua actuação foi determinada pela incapacidade de avaliação dos acontecimentos, euforia e irreflexão, motivada taxa de alcoolemia de 1,97 g/l que acusava – porquanto o comportamento descrito ocorre amiúde sem que na sua base se encontre a ingestão de bebidas alcoólicas. Nestes termos, entendemos que os factos considerados assentes, avaliados de acordo com as regras da experiência comum, e com o recurso aos indicados juízos de valor destinados a indagar da “causa jurídica” da morte do segurado da Ré, não impõem a pretendida modificação da matéria que consequentemente mantemos intocada, improcedendo as alegações de recurso quanto a esta matéria. ***** III.2.2. Da Exclusão da ResponsabilidadePretende ainda a Recorrente que, mesmo não sendo modificada a matéria de facto, em qualquer caso, sempre funcionaria a cláusula de exclusão da cobertura do sinistro pelo Seguro de Vida, isto porque, aquando da morte do segurado este acusava a já referida taxa de alcoolemia. Ora, na presente acção a autora alegou factos conducentes a demonstrar a obrigação de pagamento do capital mutuado que em seu entender impende sobre a ré Companhia de Seguros, em virtude da ocorrência da morte do seu filho, que com a ré contratara um seguro do Ramo Vida do qual era beneficiária a CC na qualidade de instituição mutuária Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, sendo a acção intentada pela sucessora da pessoa segurada a fim de obter a condenação da seguradora no pagamento do capital seguro à beneficiária do seguro de vida, com fundamento na morte do segurado, a autora tem o ónus de alegar e provar a existência do seguro, o falecimento do segurado e a sua qualidade de herdeira, porque são estes os (únicos) factos constitutivos do seu direito. Por seu turno, em conformidade com o disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CC, a Ré (seguradora) tem o ónus de alegar e provar a verificação de uma causa de exclusão do seu dever de pagamento, afirmando a Recorrente que o caso se encontra previsto na cláusula contratual constante da alínea b) do parágrafo 5.1 da cláusula 5.ª, onde sob a epígrafe "Exclusões aplicáveis a todas as coberturas", das Condições Gerais da Apólice está previsto o seguinte: "5.1. Estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as seguintes situações: (…) b) Ações ou omissões praticadas pela Pessoa Segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detetado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro". Vejamos, pois, se lhe assiste razão. Antes de mais, cumpre desde logo apreciar se a Ré pode ou não prevalecer-se da invocada cláusula de exclusão, posto que não restam dúvidas que o contrato de seguro se encontrava plenamente vigente à data da morte do segurado, ou seja, da verificação do sinistro. Para o efeito, cabe afirmar que estamos perante um contrato de seguro do Ramo Vida, o qual, considerando a data da respectiva celebração - 29-08-2006 -, “deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constitui a apólice de seguro”, por força do que então estatuía o artigo 426.º do Código Comercial[19]. Assim, em face do disposto no artigo 362.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC, «a apólice é o documento escrito que exprime um contrato de seguro»[20]. Para além de dever ser reduzido a escrito, o contrato de seguro em apreço é ainda um contrato de adesão, uma vez que o tomador do seguro dispõe apenas da possibilidade de aderir ou rejeitar em bloco o conjunto de cláusulas contratuais gerais padronizadas, prévia e unilateralmente elaboradas pela seguradora, a elas se aplicando o disposto na Lei das Cláusulas Contratuais Gerais [21]. Acresce que, o contrato sub judice é ainda um contrato de seguro de Grupo, do que decorrem algumas especificidades que importa considerar porquanto a Ré pretende prevalecer-se da referida cláusula de exclusão. O facto de estarmos perante um contrato de seguro de grupo significa, no caso em apreço, que um conjunto de mutuários de crédito à habitação concedido pelo Banco tomador e beneficiário, a CC, cobre riscos de incumprimento das prestações de amortização do crédito decorrentes de morte ou certas incapacidades desses mutuários, seus clientes. Uma das características destes contratos é a sua formação em dois momentos distintos: num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador do seguro (no caso a ré BB e a interveniente CC) e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo (para o que importa, do filho da autora e mutuário no contrato de empréstimo celebrado com a referida instituição bancária). Ora, daqui decorre que o contrato de seguro de grupo é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro que estabelecem, entre si, as condições de inclusão no grupo, os direitos e as obrigações entre a seguradora e o tomador de seguro, e inclusivamente as condições dos seguros para os aderentes. Deste modo, só porque este contrato prévio de seguro de grupo existe, é que se torna possível que por via do mesmo venham a existir as pessoas seguras, ou seja, os mutuários que venham a aderir ao seguro de grupo Ramo Vida e que terão o seguro com as coberturas e nos termos que foi contratado entre seguradora e o tomador, não podendo, como vimos, efectuar negociações individuais. E este é o segundo momento contratual, momento em que passam a existir segurados que aderem às cláusulas contratuais pré-definidas por aqueles, já que o tomador do seguro e beneficiário não tem essa qualidade. Daí que bem se compreenda que aos contratos de seguro de grupo não se aplique todo o regime das cláusulas contratuais gerais, mormente e quanto ao que ora importa, no tocante ao dever de informação, porquanto, tratando-se de seguro de grupo, o ónus de informação sobre o conteúdo e alcance das cláusulas contratuais gerais recai sobre o tomador do seguro (entidade com quem o segurado estabelece a relação contratual directa), que não sobre a seguradora, salvo acordo entre estes. No caso vertente, foi a própria autora quem, logo com a petição inicial, juntou documento com o título «Informações ao Aderente do Seguro de Vida Grupo», do qual constam, para além do mais, as coberturas e exclusões absolutas, onde se insere a referida cláusula, donde seja de concluir que a Ré pode prevalecer-se da mesma. Consequentemente, cabe proceder à respectiva interpretação. Ora, sendo um contrato de adesão, a interpretação das suas cláusulas deve obedecer às regras gerais estabelecidas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, mas com as especificidades decorrentes dos artigos 7.º, 10.º e 11.º do regime das Cláusulas Contratuais Gerais aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25/10. Assim sendo, na interpretação do caso presente importa considerar que: - Em princípio, e por força do disposto no n.º 1 do artigo 236.º do CC que consagra a doutrina da impressão do destinatário, deve prevalecer “o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”; - Porém, precisamente porque estamos em presença dum contrato formal e em obediência ao preceituado no n.º 1 do artigo 238.º do CC, a declaração não poderá “valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”: - As cláusulas gerais inseridas no contrato de seguro têm que ser interpretadas “sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”, conforme estatui o artigo 10.º, n.º 1, da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais; - De acordo com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, da LCCG, o respectivo sentido apura-se em função de um aderente, isto é, tomador do seguro normal colocado na posição do aderente real, e sem a ressalva prevista na última parte do n.º 1 do artigo 236.º do CC[22]; - Por último, deve ainda atender-se a que o declaratário é, no seguro, o tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos, e que na interpretação do contrato deve tomar-se em consideração o sentido que melhor corresponda à sua natureza e objecto (fim prosseguido pelas partes); havendo dúvidas, a interpretação deve ter em conta o sentido que resulte do conjunto das cláusulas contratuais[23]. Conforme se considerou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-2012[24], que analisou cláusula em tudo semelhante à presente, tendo a morte sobrevindo ao segurado na sequência de acidente de viação, «a diversidade da estrutura finalística do contrato de seguro de acidentes pessoais – facultativo – e do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel – obrigatório –, justifica que, em princípio, não seja de aplicar aos primeiros a interpretação da cláusula de exclusão de cobertura do primeiro em caso de o beneficiário estar, aquando do evento, sob influência do álcool, por referência à al. c) do artigo 19.º do DL n.º 522/85, de 31-12 (entretanto substituído pelo artigo 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 291/2007, de 21-08), em conformidade com a jurisprudência fixada pelo AUJ 6/2002, de 28-05». Assim, «a cláusula incluída nas condições gerais do contrato de seguro de acidentes pessoais segundo a qual “a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da pessoa segura seja devido (…) a acidentes ou doenças que sobrevenham à pessoa por consumo de bebidas alcoólicas ou uso de estupefacientes não prescritos medicamente”, interpretada à luz sentido mais favorável ao aderente (artigos 236.º e seguintes do C.C. e artigos 10.º e 11.º do DL n.º 446/85, de 25-10) não define o seu âmbito de exclusão por referência ao volume de alcoolemia, mas por referência aos acidentes sobrevindos à pessoa segura em virtude do consumo de bebidas alcoólicas». Acresce que, «a exclusão da responsabilidade contratual da seguradora/demandada exige a prova de que o segurado conduzia sob o efeito do álcool e do nexo causal entre o acidente e a alcoolemia», ónus da prova que incumbe à Seguradora. Deste modo, tal qual concluímos aquando da reapreciação da matéria de facto, a ré não logrou provar, como lhe incumbia, os factos que alegou e que eram impeditivos do direito que a autora pretende fazer valer em juízo, restando apurar se da interpretação da invocada cláusula efectuada nos termos sobreditos decorre, pelo simples facto de o segurado se encontrar com a indicada taxa de alcoolémia no sangue, o funcionamento da exclusão absoluta da garantia. Na verdade, a ré logrou provar que aquando da respectiva morte o segurado se encontrava com uma taxa de alcoolémia superior aos 0,5 gramas por litro de sangue a que alude a referida cláusula de exclusão, mas já não que o sinistro tivesse ocorrido pelo facto de o segurado estar influenciado por bebidas alcoólicas, ou seja, na expressão decorrente do corpo da cláusula, que a verificação do risco morte fosse devida a tal taxa. Assim sendo, urge concluir, sem necessidade de maiores considerações, que a ré não provou, como lhe competia, a verificação da invocada causa de exclusão da cobertura do contrato de seguro, razão pela qual, é responsável pelo risco decorrente da morte da pessoa segura que assumiu aquando da celebração do contrato, devendo consequentemente satisfazer à beneficiária CC o montante do capital em dívida, nos termos definidos na sentença recorrida. ***** III.3. - Síntese conclusivaI - De entre os amplos poderes que o actual CPC comete aos juízes desembargadores no que diz respeito à modificação da matéria de facto, nem sequer se exclui o uso de presunções judiciais, razão pela qual o uso deste meio de prova pode ser, quer sindicado, quer directamente utilizado pela Relação, tomando em consideração factos provados, e concluindo, ainda em sede de matéria de facto, lançando mão de presunções judiciais. II - A prova por presunção, encontra-se intrinsecamente ligada à questão da conexão entre matéria de facto e matéria de direito, isto porque, ao inferir dos factos conhecidos, por meio de raciocínios lógicos ou ilações retiradas das regras da experiência, o facto presumido, o juiz encontra-se já a construir, através dessa base factual ocorrida e presumida, a ponte que o leva à consonante aplicação do direito. III - Tratando-se de questão-de-facto presumida, sopesar a causa do sinistro, no caso vertente, a morte do segurado, encerra também e necessariamente no raciocínio lógico a efectuar com base nos concretos factos provados, um comprometimento com a questão-de-direito. IV - A prova no âmbito do processo penal, de que a morte do segurado ocorreu como consequência directa e necessária das agressões levadas a cabo pelo arguido sobre o mesmo, e a circunstância de tal facto não ter sido ilidido nestes autos, é bastante para sustentar a fixação do mesmo facto neste processo civil em que se discutem as circunstâncias que conduziram à morte do segurado, com vista ao funcionamento (ou não) da invocada cláusula de exclusão. V - Admitindo a lei a relevância negativa da causa virtual, para concluirmos pela existência de uma causa virtual do sinistro que não a directa, teria que se ter provado um facto, real ou hipotético do comportamento do segurado, que teria produzido o dano, se ele não se tivesse verificado em consequência dessa causa real. VI - Acresce que, dos comportamentos demonstrados da vítima não é razoável prever que os mesmos dessem causa à respectiva morte, porquanto, o que com probabilidade podia acontecer seriam ofensas corporais, donde concluímos que a demonstrada conduta do segurado da ré, não foi a causa adequada do dano morte sofrido. VII - Finalmente, não é possível concluir que a sua actuação foi determinada pela incapacidade de avaliação dos acontecimentos, euforia e irreflexão, motivada taxa de alcoolemia de 1,97 g/l que acusava, porquanto o comportamento descrito ocorre amiúde sem que na sua base se encontre a ingestão de bebidas alcoólicas. VIII - Assim, os factos considerados assentes, avaliados de acordo com as regras da experiência comum, e com o recurso aos indicados juízos de valor destinados a indagar da “causa jurídica” da morte do segurado da Ré, não impõem a pretendida modificação da matéria de facto. IX - Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, sendo a acção intentada pela sucessora da pessoa segurada a fim de obter a condenação da seguradora no pagamento do capital seguro à beneficiária do seguro de vida, com fundamento na morte do segurado, a autora tem o ónus de alegar e provar a existência do seguro, o falecimento do segurado e a sua qualidade de herdeira, porque são estes os (únicos) factos constitutivos do seu direito. X - Por seu turno, em conformidade com o disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CC, a Ré (seguradora) tem o ónus de alegar e provar a verificação de uma causa de exclusão do seu dever de pagamento, no caso, que “estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as (…) ações ou omissões praticadas pela Pessoa Segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detetado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro". XI - Aos contratos de seguro de grupo não se aplica todo o regime das cláusulas contratuais gerais, mormente no tocante ao dever de informação, recaindo o ónus de informação quanto ao conteúdo e alcance daquelas sobre o tomador do seguro (entidade com quem o segurado estabelece a relação contratual directa), que não sobre a seguradora, salvo acordo entre estes. XII - No caso vertente, foi a própria autora quem, logo com a petição inicial, juntou documento com o título «Informações ao Aderente do Seguro de Vida Grupo», do qual constam, para além do mais, as coberturas e exclusões absolutas, onde se insere a referida cláusula, donde seja de concluir que a Ré pode prevalecer-se da mesma, cabendo consequentemente proceder à respectiva interpretação. XIII - Sendo um contrato de adesão, a interpretação das suas cláusulas deve obedecer às regras gerais estabelecidas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, mas com as especificidades decorrentes dos artigos 7.º, 10.º e 11.º do regime das Cláusulas Contratuais Gerais aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25/10. XIV - Tendo a ré logrado provar que aquando da respectiva morte o segurado se encontrava com uma taxa de alcoolémia superior aos 0,5 gramas por litro de sangue a que alude a referida cláusula de exclusão, mas já não que o sinistro tivesse ocorrido pelo facto de o segurado estar influenciado por bebidas alcoólicas, ou seja, na expressão decorrente do corpo da cláusula, que a verificação do risco morte fosse devida a tal taxa, a seguradora não provou, como lhe competia, a verificação da invocada causa de exclusão da cobertura do contrato de seguro. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Ré. **** __________________________________________________Évora, 27 de Abril de 2017 Albertina Pedroso [25] Tomé Ramião Francisco Xavier [1] Instância Central, Secção Cível e Criminal, Juiz 2. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. [4] Cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista e Actualizada, pág. 313; e na jurisprudência de forma meramente exemplificativa, Ac. STJ de 24-05-2012, processo n.º 850/07.7TVLSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt. [5] No recente Estudo publicado no Blog do IPPC em 02-04-2017, com o título “Limites do poder cognitivo do juiz – nas instâncias e no STJ”, que corresponde à intervenção realizada pelo Autor nas I Jornadas Científicas de Processo Civil que tiveram lugar em Felgueiras no dia 31/3/2017. [6] 12 Em princípio, atento o disposto no artigo 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. 13 Sobre este ponto concreto, vide a anotação de Miguel Teixeira de Sousa ao acórdão do STJ, proferido no processo 1965/04, intitulada Prova, poderes da Relação: a lição da epistemologia, in Cadernos de Direito Privado, n.º 44, página 29 e ss. [7] 14 Sobre este ponto, vide, por exemplo, o Acórdão do STJ de 14/7/2016, proferido no processo n.º 605/11.4TTLRA.C1.S1, e doutrina nele citada. 15 Neste preciso sentido, vide Miguel Teixeira de Sousa, in Blog do IPPC, Papers de 19/5/2014 (Livre apreciação e controlo da prova pela Relação) e de 01/06/2014 (Renovação da prova na Relação). [8] Cfr. Acórdão do STJ de 25.01.2006, proferido no Processo n.º 05P3460, e disponível em www.dgsi.pt. [9] Cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes, Ob. cit., pág. 314. [10] Cfr. Ac. STJ de 14-04-2011, Revista n.º 3840/06.3TBVCD.P1.S1 – 2.ª Secção, disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos. [11] Cfr. Ac. STJ de 05-05-2011, Revista n.º 396/04.5TBBCL.G1.S1 - 1.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, a título meramente exemplificativo da jurisprudência firmada sobre esta matéria. [12] Doravante abreviadamente designado CC. [13] Cfr. Conselheiro Urbano Lopes Dias, no referido Estudo a respeito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça quanto ao uso de presunções, citando os indicados Autores, respectivamente, In Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108, páginas 351 a 358, em anotação ao acórdão do STJ de 12/11/1974; e os Papers no Blog do IPPC, de 5/9/2014, em comentário ao acórdão do STJ de 9/7/2014, processo 299709/11.OYIPRT.L1.S1 (relator: Pinto de Almeida), de 13/12/2016, em comentário ao acórdão do STJ de 14/772016, processo 377/09.2TBACBL1S1 (relator Tomé Gomes), de 3/1/2017, em comentário ao acórdão do STJ de 15/9/2016, processo 207/09,5TBVLP.G1.S1 (relatora Maria Graça Trigo), de 18/5/2016, processo 6500/07.4TBBRG.G2.S3 (relator Lopes do Rego), de 22/2/2016, em comentário ao acórdão do STJ de 3/12/2015, processo 1297/11.6TBPBC.C1.S1 (relator Abrantes Geraldes) e de 2/3/2016, em comentário ao acórdão de 17/12/2015, processo 940/10.9TVPRT.P1.S1 (relator Abrantes Geraldes). [14] Cfr. Conselheiro Urbano Lopes Dias, no referido Estudo. [15] Cfr. Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 563. [16] Por isso que, as ilações retiradas pelas instâncias dos factos provados são sindicáveis pelo STJ, conforme é jurisprudência pacífica ali sedimentada. Inclusivamente, e precisamente por se tratar de um «acto de pensamento» que assenta num raciocínio lógico e nas regras da experiência, existem já autores que defendem que o próprio STJ pode retirar as presunções resultantes dos factos provados, directamente ou sindicando o seu não uso pelas instâncias, como desenvolvidamente pode ler-se no indicado Estudo do Conselheiro Urbano Lopes Dias. [17] Cfr. Ac. STJ de 30-09-2014, proferido n.º 368/04.0TCSNT.L1.S1-1ª SECÇÃO, disponível em www.dgsi.pt, citando, Pereira Coelho, in O Problema Da causa Virtual Na Responsabilidade Civil, respectivamente a págs. 23, 26, 105, 103-104 e 222. [18] São as seguintes as citações de doutrina efectuadas no Acórdão de 30-09-2014, a que aludem as notas indicadas: [36] Cf. Galvão Telles, Manual de Direito das Obrigações, n.º 299. [38] Cf. Vaz Serra, «Obrigação de indemnização», BMJ, n.º 84, 1959, n.º 5, pp. 22-23. [39] Ibidem, p. 24 [40] Cf. Pessoa Jorge, Ensaio Sobre Os Pressupostos Da Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, 1995, pp. 392-393. [41] Ibidem, p. 397. [19] Desta redacção do artigo 426.º do Código Comercial, a doutrina e jurisprudência retiravam a interpretação dominante da exigência de forma escrita na celebração do contrato de seguro. Entretanto, com a publicação do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril cujo artigo 32.º, nº 1, veio consagrar que “a validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial”, ficou claro que a celebração do contrato de seguro não está sujeita a forma escrita. Porém, uma vez celebrado o contrato e se a forma escrita não tiver sido usada pelas partes, o segurador tem o dever de reduzir os respectivos termos a escrito e de entregá-lo ao tomador do seguro, em face do disposto no artigo 34.º da Lei do Contrato de Seguro. Cfr. em defesa de que o citado artigo 32.º da LCS não veio trazer novidade relativamente à disposição do artigo 426.º do Código Comercial, Margarida Lima Rego, in Temas de Direito dos Seguros, O Contrato e a Apólice de Seguro, 2.ª Edição, Revista e Aumentada, Almedina 2016, pág. 25 e nota de rodapé 29. [20] Cfr. Autora e obra citada, pág. 17. [21] Cfr. neste sentido, Acórdão do STJ de 11-03-2010, Processo n.º 1860/07.0TVLSB.S1 – 2.ª SECÇÃO; de 07-10-2010, Processo n.º 1583/06.7TBPRD.L1.S1 – 2.ª SECÇÃO; e de 19-10-2010, Processo n.º 13/07.1TBCHV.G1 – 6.ª SECÇÃO, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e na doutrina, autora e obra citada, pág. 27. [22] Cfr., neste sentido, J. C. Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro, Estudos, pág. 118, e Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, pág. 88. [23] Cfr. J. C. Moitinho de Almeida, loc. cit., pág. 124. [24] Processo n.º 1135/10.7TVLSB.L1.S1 - 7ª SECÇÃO, disponível em www.dgsi.pt. [25] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |