Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
343/13.3TBVRS-B.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: PESSOA COLECTIVA
VEÍCULO APREENDIDO
PENHORA
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A isenção de penhora prevista no nº 2 do artigo 737º do Código de Processo Civil visa obstar a que a penhora ponha em risco a situação ou possibilidade de sobrevivência do executado e radica em razões intrinsecamente pessoais.
2 – Quanto aos instrumentos de trabalho e aos objectos indispensáveis ao exercício da sua actividade, deve assim concluir pela inaplicabilidade da excepção ali estabelecida às sociedades comerciais, dado que os interesses de protecção da dignidade humana que se encontram presentes na garantia de impenhorabilidade do património do devedor singular não tem fundamento axiológico ou paridade identitária no caso das pessoas colectivas.
3 – Em caso de incumprimento do pagamento do preço nos contratos de financiamento para a aquisição de viaturas, a penhora executiva desses bens destina-se ao pagamento do preço da respectiva compra e isso autoriza a possibilidade de apreensão das mesmas, ao abrigo da disciplina contida na alínea b) do nº 2 do artigo 737º do Código de Processo Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 343/13.3TBVRS-B.E1

Tribunal da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J1
*
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
*
I – Relatório:
Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa instaurados por «Banque (…) Finance», assumindo actualmente a veste de exequente «Banco Santander (...) Portugal, SA» contra «(…) Ideias – Comércio de Mobiliário e Decoração, Unipessoal, Lda.» e (…), estes vieram deduzir oposição à penhora. Proferido saneador-sentença, os executados vieram interpor recurso do mesmo.
*
Os executados pediram que fosse ordenado o levantamento da penhora sobre os veículos automóveis com as matrículas 66-(…)-09 e 84-(…)-04, por considerarem que se está perante uma diligência de apreensão ilegal à luz do disposto no nº 2 do artigo 737º do Código de Processo Civil. *
Para tanto e em síntese, alegaram que a actividade da executada é o comércio de mobiliário, assegurando aos seus clientes o transporte e a montagem do mobiliário nos seus domicílios, o que faz através dos veículos ora penhorados, que constituem instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício da sua laboração.
*
O exequente «Banco Santander Consumer Portugal, SA» contestou dizendo, em resumo, que o disposto no nº 2 do artigo 737º do Código de Processo Civil não é aplicável às pessoas colectivas.
Termina pedindo que a oposição à penhora seja julgada totalmente improcedente, mantendo-se as penhoras que incidem sobre as viaturas automóveis de matricula 66-(…)-09 e 84-(…)-04.
*
Por entender que os autos continham todos os elementos necessários para conhecer do mérito da causa, o Tribunal ordenou a notificação das partes nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil e as partes nada disseram.
*
Nessa sequência, através de saneador-sentença, o Tribunal «a quo» decidiu julgar totalmente improcedente o incidente de oposição à penhora, não procedendo ao levantamento de qualquer das penhoras realizadas nos autos principais de execução e determinando a manutenção das mesmas para pagamento da dívida exequenda e das despesas da execução.
*
Inconformados com tal decisão, os recorrentes apresentaram recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«1. Os ora recorrentes deduziram embargos de oposição à penhora por apenso à execução n.º 343/13.3TBVRS.
2. Tendo o Tribunal “a quo” julgado o presente incidente de oposição à penhora totalmente improcedente por não provado, mantendo a penhora das viaturas com as matrículas 84-(…)-04 e 66-(…)-09 pertencentes à sociedade executada.
3. Andou mal o Tribunal “a quo” ao julgar a presente oposição à penhora totalmente improcedente pois os ora recorrentes exercem a actividade comercial de comércio de mobiliário.
4. Assegurando aos seus clientes o transporte e a montagem do mobiliário nos seus domicílios, o que fazem através dos veículos ora penhorados.
5. Constituído assim os veículos em apreços elementos do estabelecimento comercial da executada.
6. E bem assim instrumentos de trabalhos do executado.
7. Instrumento de trabalho esses que são indispensáveis ao exercício da atividade profissional dos executados ora recorrentes.
8. Pois sem os veículos automóveis os ora recorrentes não conseguem exercer a sua actividade profissional.
9. Não conseguem transportar os bens móveis.
10. Não conseguem entregar os bens móveis aos clientes.
11. Nem tão pouco conseguem adquirir mais mobiliário.
12. Dúvidas não restando que os mesmos constituem instrumentos de trabalho, pois sem utilizar os veículos penhorados a sociedade recorrente não pode desempenhar a actividade profissional.
13. Contrariamente ao entendimento vertido na sentença recorrida entendemos que estamos perante um bem relativamente impenhorável, isento de penhora nos termos do artigo 737.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
14. Na esteira do Prof. José Lebre de Freitas in Acção Executiva, Coimbra Editora, 3ª Edição, pág. 188 e segs., esta impenhorabilidade resulta da indisponibilidade de certos bens, bem como da consideração de certos interesses gerais, de interesses vitais do executado ou de interesses de terceiros que o sistema jurídico entende deverem sobrepor-se aos do credor exequente.
15. O legislador pretendeu assim e bem que nenhum executado pudesse ficar privado dos meios indispensáveis para garantir a sua sobrevivência, até mesmo as sociedades comerciais, sociedades essas que garantem o sustento e a dignidade de muitas famílias.
16. Veja-se a este propósito aquele que tem vindo a ser o entendimento da nossa jurisprudência, nomeadamente do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 771-H/2002.P1, datado de 05-12-2011, disponível em www.dgsi.pt.
17. Não resultando da letra da lei que o preceito legal contido no artigo 737.º, n.º 2, do CPC não se aplique às sociedades comerciais.
18. Assim e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 737.º do CPC não podem ser penhorados os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da atividade profissional da Executada, mesmo que esta se trate de uma sociedade comercial.
19. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada por violação do disposto no artigo 737.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e em consequência deverá ser proferida outra que declare procedente por provado a presente oposição à penhora e determine a extinção da presente acção executiva ao abrigo do disposto no artigo 849.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida, assim se fazendo Justiça!».
*
A parte contrária contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida. *
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil) sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de erro sobre a interpretação do direito na dimensão da aplicabilidade do disposto no nº 2 do artigo 737º do Código de Processo Civil às pessoas colectivas e da impossibilidade de desempenho da actividade profissional sem os dois veículos automóveis penhorados à ordem dos presentes autos.
*
III – Dos factos apurados:
3.1 – Factos provados:
Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
1) Banque (…) Finance, Sucursal em Portugal intentou em 05/04/2013 a execução contra os executados «(…) Ideias – Comércio de Mobiliário e Decoração, Unipessoal, Lda.» e (…), apresentando como títulos executivos a Livrança n.º (…), no valor de € 12.242,18, com data de emissão de 19/12/2012 e data de vencimento de 25/03/2013, subscrita pela sociedade “(…) Ideias, Lda.” e avalizada por (…) que apôs a respectiva assinatura no verso da livrança a seguir à expressão “bom por aval à subscritora” e a livrança n.º (…), no valor de € 17.941,43, com data de emissão de 19/12/2012 e data de vencimento de 25/03/2013, subscrita pela sociedade “(…) Ideias, Lda.” e avalizada por (…) que apôs a respectiva assinatura no verso da livrança a seguir à expressão “bom por aval à subscritora”.

2) No exercício da sua atividade a Banque (…) Finance, Sucursal em Portugal celebrou com a executada «(…) Ideias – Comércio de Mobiliário e Decoração, Unipessoal, Lda.» o contrato de financiamento para aquisição a crédito com o n.º … (actualmente, …) tendo por objecto a viatura automóvel com a matrícula 84-(…)-04.

3) No exercício da sua atividade a Banque (…) Finance, Sucursal em Portugal celebrou com a executada «(…) Ideias – Comércio de Mobiliário e Decoração, Unipessoal, Lda.» o contrato de financiamento para aquisição a crédito com o n.º … (actualmente, …) tendo por objecto a viatura automóvel com a matrícula 66-(…)-09.
4) As livranças apresentadas como títulos executivos e referidas em 1) foram entregues à Banque (…) Finance, Sucursal em Portugal aquando da celebração dos contratos de financiamento para aquisição a crédito referidos em 2) e 3) para garantias das obrigações emergentes desses contratos.
5) Os executados deixaram de cumprir com as suas obrigações contratuais.
6) Foi celebrado acordo reduzido a escrito, o qual faz fls. 13 a 16 destes autos, no essencial com o seguinte teor: “Transmissão de Estabelecimento. No dia trinta e um de Julho de dois mil e quinze, em Lisboa, na R. (…), nos 2 a 4, perante mim, Gonçalo Rodrigo Barreiros Soares Cruz, Notário, com Cartório em Lisboa na Rua Joaquim António de Aguiar, n.º 45, rés-do-chão, esquerdo, compareceram como outorgantes: Primeiro. (…) que outorga na qualidade de procuradora e em representação da sociedade com a fima: Banque (…) Finance S.A. (…), doravante designado por Primeiro Outorgante, Transmitente ou Banque (…) Finance, no uso de poderes que lhe foram conferidos por uma procuração que adiante se arquiva. Segundo. (…) e (…) que outorgam na qualidade de administradores e em representação da sociedade comercial anónima com a fima: Banco Santander (…) Portugal, S.A. (…) doravante designado por Segundo Outorgante, Transmissário ou BSCP, qualidade e suficiência que verifiquei (…) Disse a Primeira Outorgante na indicada qualidade: Que a sociedade Banque (…) Finance celebrou em trinta e um de Julho de dois mil e quinze um contrato de transmissão de estabelecimento denominado “Business …” mediante o qual o BSCP adquire e o Banque (…) Finance vende o estabelecimento comercial de que este é titular em Portugal e que consiste na unidade de negócio que compreende o ativo e passivo da “Banque (…) Finance S.A., Sucursal em Portugal” (doravante, a Sucursal) – Que a Sucursal desenvolve, designadamente, o negócio de crédito ao consumo para aquisição de veículos automóveis e negócios auxiliares, visando-se a transmissão para o BSCO, do conjunto de ativo e passivo integrante do respetivo estabelecimento comercial e cujo preço de referencia a pagar na data da concretização do negócio é de vinte e quatro milhões, novecentos e quarenta mil, seiscentos e vinte e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos, conforme indicado na cláusula terceira do contrato de transmissão do estabelecimento denominado “Business …” (doravante, o “BPA”) (…) – Que pela presente escritura e em cumprimento do BPA, transmite o estabelecimento designado por unidade de negócio da Sucursal, transmissão esta que produzirá efeitos a partir das 0:00 (zero horas) de dia 1 de Agosto de 2015 (…) Disseram os Segundos na indicada qualidade: (…) – Que em nome da sociedade sua representada, e de acordo com os termos e condições estabelecidos no BPA, aceita a transmissão da unidade de negócio da Sucursal, transmissão esta que produzirá efeitos a partir das 0:00 (zero horas) de dia um de agosto de dois mil e quinze, nos exatos termos exarados. Assim o disseram e outorgaram por minuta (…) Esta escritura foi lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo (…) O Notário (…)”;
7) Nos autos de execução de que esta oposição à penhora constitui apenso foram penhoras as viaturas automóveis com as matrículas 84-(…)-04 e 66-(…)-09, pertencentes à executada «(…) Ideias – Comércio de Mobiliário e Decoração, Unipessoal, Lda.».
*
3.2 – Factos não provados:
Inexistem.
*
IV – Fundamentação:
A acção executiva visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (2º e 10º nºs 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil).
A situação judicanda situa-se numa zona de confluência entre as normas relativas ao objecto da execução[1], aos bens relativamente impenhoráveis[2] e aos fundamentos de oposição à penhora[3].
No exercício da sua actividade comercial a recorrida celebrou com a sociedade Recorrente “(…) Ideias – Comércio de Mobiliário e Decoração, Sociedade Unipessoal” dois contratos de financiamento para aquisição a crédito, que respectivamente tiveram por objecto a compra da viatura de matrícula 84-(…)-04 (n.º … – actualmente, …) e do veículo 66-(…)-09 (n.º … – actualmente, …).
As aludidas viaturas encontram-se registadas em nome da sociedade Recorrente e o Tribunal recorrido decidiu que o nº 2 do artigo 737º do Código de Processo Civil não é aplicável às pessoas colectivas.
No desenvolvimento deste raciocínio, o Juízo de Execução de Loulé sentenciou que «não assiste qualquer razão aos executados quando alegam que as viaturas automóveis estão isentas de penhora, e isto por duas razões, porque a execução onde as mesmas foram penhoradas destina-se ao pagamento do preço da sua aquisição (…) e porque tal normativo legal, invocado pelos executados, não tem aplicação às pessoas coletivas».
No domínio da legislação do pretérito, ao interpretar o artigo 822º do Código de Processo Civil de 1961, Alberto dos Reis referia que «o fim claro da lei foi obstar a que o executado ficasse privado dos meios indispensáveis para ganhar a vida»[4].
Para Lebre de Freitas a questão deveria ser não só equacionada ao nível da indisponibilidade (objectiva ou subjectiva) de certos bens mas, acima de tudo, na defesa de interesses vitais do executado que se sobrepunham aos do credor exequente. Nestes termos, o Professor de Lisboa avançava que a impenhorabilidade resultava da circunstância de «estarem em causa interesses vitais do executado são aqueles bens que asseguram ao seu agregado familiar um mínimo de condições de vida (…) são indispensáveis ao exercício da profissão do executado (instrumentos de trabalho e objectos indispensáveis ao exercício da sua actividade ou à sua formação profissional: artigo 823º, nº 2)»[5] [6].
No mesmo sentido, Amâncio Ferreira afirmava que a impenhorabilidade processual relativa se filiava «em motivos de interesse económico, matizados com considerações de humanidade» e na sua lógica abrangia «os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado (artigo 823º, nº 2) (…). A lei evita, assim, que se retirem ao executado os meios necessários para ganhar a vida e sustentar-se, bem como à sua família»[7].
Esta ideia das razões económico-sociais era igualmente partilhada por Remédio Marques[8].
Porém, logo de seguida, nas respectivas lições, Lebre de Freitas[9] [10] e Amâncio Ferreira[11] assinalam que não se verifica esta exclusão quando se trate, não de uma pessoa singular, mas duma sociedade comercial. E este entendimento é perfilhado por Marco Carvalho Gonçalves[12]. Sobre a matéria pronunciam-se ainda Rui Pinto[13] e Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo[14].
Para além da jurisprudência citada na decisão recorrida, pode ser consultada outra que torna pacífica esta linha de pensamento, nomeadamente a que assevera que o artigo 737º do Código de Processo Civil não se aplica às pessoas colectivas, atenta a natureza dos interesses em causa, devendo estas situações enquadrar-se no âmbito do risco empresarial, pois que numa empresa seria sempre fácil invocar e demonstrar em relação a praticamente todos os seus bens a sua imprescindibilidade ou como instrumentos de trabalho ou como objectos indispensáveis ao exercício da actividade, pelo que a aplicação desta norma às pessoas colectivas inviabilizaria, na prática, a penhora de todos ou de grande parte dos seus bens, pondo-se assim, em causa, a garantia comum dos seus credores com enormes prejuízos para o comércio jurídico [15] [16] [17] [18].
A isenção de penhora prevista no artigo visa obstar a que a diligência ponha em risco a situação ou possibilidade de sobrevivência do executado e radica em razões intrinsecamente pessoais, não abrangendo as pessoas colectivas, nomeadamente as sociedades comerciais[19].
Deve, assim, concluir-se pela inaplicabilidade da excepção estabelecida pelo nº 2 do artigo 737º do Código de Processo Civil às sociedades comerciais quanto aos instrumentos de trabalho e aos objectos indispensáveis ao exercício da sua actividade, dado que os interesses de protecção da dignidade humana que se encontram presentes na garantia de impenhorabilidade do património do devedor singular não tem fundamento axiológico ou paridade identitária no caso das pessoas colectivas.
Para além disso, como consta de um aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, mesmo que assim não fosse, caso se entendesse que o dispositivo era aplicável pessoas colectivas, era necessário demonstrar que «no caso em apreço, que sem essas viaturas a executada não podia continuar a exercer a actividade para a qual foi constituída, ou que a penhora delas colocava gravemente em causa esse exercício»[20].
A recorrente alicerçava a sua pretensão no seguinte argumentário: (i) os aludidos veículos automóveis são indispensáveis ao exercício da actividade profissional dos Recorrentes, (ii) sem os veículos automóveis os ora recorrentes não conseguem exercer a sua atividade profissional, (iii) não podem transportar os bens móveis nem entregá-los aos clientes e (iv) não logram adquirir mais mobiliário. E, assim, com base neste conjunto de fundamentos, os recorrentes concluem que a penhora é impeditiva do desempenho da sua actividade profissional.
Todavia, como bem assinala a sociedade recorrida, os recorrentes não provaram que para celebrar os contratos de compra e venda – seja com os fornecedores de mobiliário ou com os clientes – necessitavam dos aludidos veículos. Mais, não foi introduzido no objecto do recurso qualquer conclusão que viabilizasse a alteração dos factos apurados e assim a matéria de facto mostra-se consolidada e os fundamentos aduzidos no recurso constituem assim uma mera petição de princípio sem a virtualidade de alterarem o juízo prudencial feito pelo julgador «a quo».
Ainda que se sufragasse posição diversa, em caso de incumprimento do pagamento do preço nos contratos de financiamento para a aquisição de viaturas, a penhora executiva desses bens destina-se ao pagamento do preço da respectiva compra e isso autoriza a possibilidade de apreensão das mesmas, ao abrigo da disciplina contida na alínea b) do nº 2 do artigo 737º do Código de Processo Civil.
A finalizar é sublinhar que o presente incidente nunca poderia conduzir à «extinção da presente acção executiva ao abrigo do disposto no artigo 849º do Código de Processo Civil», porquanto, para além da procedência apenas ter a virtualidade de ordenar o levantamento das penhoras em discussão, a oposição à execução já foi decidida por sentença de 29 de Abril de 2015 – já transitada em julgado – e os referidos embargos foram julgados totalmente improcedentes, por não provados.
Nesta ordem de ideias, julga-se improcedente o recurso apresentado, confirmando-se assim a sentença recorrida.
*
V – Sumário:
(…)
*
VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do presente recurso a cargo da apelante, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
*
Évora, 07/11/2019
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Maria Peixoto Imaginário

__________________________________________________
[1] Artigo 735.º (Objeto da execução):
1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
2 - Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.
3 - A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.
[2] Artigo 737.º (Bens relativamente impenhoráveis):
1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública.
2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se:
a) O executado os indicar para penhora;
b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
3 - Estão ainda isentos de penhora os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando se trate de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação.
[3] Artigo 784.º (Fundamentos da oposição):
1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
2 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.
[4] José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. I, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 378-382.
[5] José Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, Coimbra Editora, Coimbra, págs. 218 e seguintes.
[6] No mesmo sentido já se expressava a obra inicial de José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, págs. 183-185.
[7] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, pág. 204.
[8] J. P. Remédio Marques, in Curso de Processo Executivo à Face do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra, págs. 117 e seguintes, afirma que «por razões económico-sociais do executado são impenhoráveis os bens indispensáveis à formação profissional e ao exercício da sua actividade profissional, sendo certo que é preciso que sem esses bens o executado não possa continuar a exercer a sua profissão habitual ou que a penhora deles ponha gravemente em causa esse exercício».
[9] José Lebre de Freitas in “A ação executiva: à luz do código de processo civil de 2013”, 6ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, págs. 248 e 249.
[10] José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, pág. 251.
[11] Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 13ª Edição, 2010, págs. 207 e 208.
[12] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 250-252.
[13] Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, Lisboa, 2018, págs. 485-490.
[14] Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 270-273.
[15] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22/05/2019, in www.dgsi.pt.
[16] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/12/2012, in www.dgsi.pt.
[17] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido a 12/11/2015, in www.dgsi.pt.
[18] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 13/10/2009, publicitado em www.dgsi.pt.
[19] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/10/2002, consultável em www.dgsi.pt.
[20] A este propósito, ficou consignado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/06/2003, disponível em www.dgsi.pt, que «o art. 823º, n.º 2 do CPC tem, assim, subjacentes razões económico-sociais, na medida em que o sistema jurídico entende que certos interesses vitais do executado ou de terceiros se devem sobrepor aos do credor exequente, pretendendo-se, assim, evitar que se retirem ao executado os meios necessários para garantir a sua subsistência e a do seu agregado familiar, sendo de salientar a própria exceção da alínea c) do n.º 2 do referido art. 823º, o que exclui a sua aplicabilidade às pessoas coletivas.
Em relação às pessoas coletivas, atenta a natureza dos interesses em causa, não se justifica a aplicação deste regime, devendo estas situações enquadrar-se no âmbito do seu risco empresarial. Aliás, numa empresa seria sempre fácil invocar e demonstrar em relação a praticamente todos os seus bens a sua imprescindibilidade ou como instrumentos de trabalho ou como objetos indispensáveis ao exercício da sua atividade, pelo que a aplicação desta norma às pessoas coletivas inviabilizaria, na prática, a penhora de todos ou de grande parte dos seus bens, pondo-se, assim, em causa a garantia comum dos seus credores, com enormes prejuízos para o comércio jurídico.
A garantia comum dos credores prevista no art. 601º do Cód. Civil constitui uma garantia que só em casos excepcionais deverá ser afastada, havendo, por isso, que equacionar ponderadamente, em concreto, sempre que surjam pedidos de penhoras de bens, se devem prevalecer as motivações e interesses que determinam a impenhorabilidade relativa, ou antes o princípio da confiança e da boa fé, postulado no princípio geral de que o património penhorável é a garantia do cumprimento da obrigação.
De qualquer forma, mesmo que assim não fosse, isto é, mesmo que o art. 823º, n.º 2, do CPC fosse aplicável às pessoas colectivas, sempre seria necessário demonstrar, no caso em apreço, que sem essas viaturas a executada não podia continuar a exercer a actividade para a qual foi constituída, ou que a penhora delas colocava gravemente em causa esse exercício».