Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | PROCEDIMENTO CAUTELAR; SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A providência cautelar de suspensão de deliberação social visa acautelar a ocorrência de um dano apreciável; II - É necessário realizar a alegação e efectuar a prova, pelo requerente, da probabilidade séria da sua verificação; III - O dano apreciável a evitar com a providência é o decorrente da demora do processo de anulação da deliberação e não o resultante directamente desta. | ||
| Decisão Texto Integral: |