Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÓNIA KIETZMANN LOPES | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA CONHECIMENTO NO SANEADOR SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do Código Processo Civil, quando o tribunal deixou de conhecer uma questão por o seu conhecimento se mostrar prejudicado face à solução dada a questão previamente conhecida; ii) Se, à luz do regime jurídico substantivo aplicável, o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação dos pedidos deduzidos, porquanto, mesmo a provarem-se os factos alegados, estes seriam insuscetíveis de alterar o desfecho da ação, é mister, atento o disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, conhecer de mérito no despacho saneador. iii) A sanção pecuniária compulsória é exclusivamente reservada à mora nas obrigações de prestação de facto não fungível. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1272/24.0T8LLE.E1 – Apelação Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 2 Recorrente – Condomínio do prédio urbano denominado (…), Blocos 29, 30 e 31, Edifício (…) Recorridos – (…) e (…) * Sumário: (…)* Acordam no Tribunal da Relação de Évora:I. RELATÓRIO 1. (…) e (…) intentaram ação declarativa sob a forma de processo comum contra Condomínio do prédio urbano denominado (…), Blocos 29, 30 e 31, Edifício (…), pedindo a condenação deste: «a) a eliminar os defeitos existentes no terraço de cobertura da fração A do prédio identificado no artigo primeiro da petição inicial, no prazo de 60 dias; b) a indemnizar os AA. pelos prejuízos decorrentes dos danos decorrentes daqueles defeitos e patologias, incluindo lucros cessantes, que ocorram após a citação e a liquidar em execução de sentença; e c) em sanção pecuniária compulsória, na quantia diária de € 1.000,00 (mil euros), até à conclusão da execução dos trabalhos que conferiram total e efetiva estanqueidade ao terraço de cobertura». Para o efeito alegaram, em síntese, serem proprietários de uma fração que, em virtude da falência do sistema de impermeabilização do terraço de cobertura situado acima, vem sofrendo infiltrações de águas provenientes de tal terraço, causando diversos danos nos tetos e paredes da sua fração e tornando-a por vezes impossível de utilização, bem como provocando a degradação anormal do prédio e suas estruturas, incluindo a estrutura de aço necessária à sustentação de pilares, vigas e placas de cobertura. * O Réu contestou, alegando que a petição inicial é inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir, que o direito de indemnização dos Autores prescreveu e que o Réu é parte ilegítima (porquanto i) transferiu a sua responsabilidade civil para uma seguradora e ii) o interesse em contradizer é do proprietário da fração sita acima da fração dos Autores [fração “AV]”).Mais alegou (referindo fazê-lo por impugnação), que «os proprietários da fração “AV” edificaram naquele pátio uma construção sem autorização do condomínio ou licenciamento da edilidade» e que «foi o proprietário da fração “AV” que ao efetuar obras sem autorização do condomínio e ou licenciamento da edilidade, poderão ter ocasionado os danos alegados na fração “A”». Requereu a condenação dos Autores como litigantes de má fé e a intervenção dos proprietários da fração AV. * Após exercício do contraditório, o tribunal a quo pronunciou-se acerca da intervenção principal provocada requerida, indeferindo-a, por ter entendido não se verificarem os respetivos pressupostos.2. Realizou-se audiência prévia, após o que foi proferido saneador sentença que, designadamente: - julgou improcedente a exceção de ineptidão; - julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva; - conhecendo do mérito da ação, decidiu condenar o Réu «a realizar as obras de reparação do terraço de cobertura situado imediatamente acima da fracção autónoma “A” pertencente aos Autores no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença» e absolveu o Réu do demais peticionado. * 3. Inconformado, o Réu interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida, em 13.02.2026, que condenou “o Réu a realizar as obras de reparação do terraço de cobertura situado imediatamente acima da fracção autónoma “A” pertencente aos Autores no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença”, com o qual o Reu/recorrente não se conforma. B. O Réu/recorrente alegou na sua contestação a defesa por excepção da prescrição do direito do Autor/recorrido em demandar os danos. C. Pois o Autor/recorrido teve conhecimentos dos factos/danos, pelo menos desde o ano de 2018, data em que foram feitos contactos com a administração do condomínio e com o proprietário da fração “AV”. D. Nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil aquele Direito está precludido. E. Situação que não foi analisada na sentença pelo Tribunal a quo. F. Verifica-se assim, a nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º l, alínea d)], sancionando a violação do estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do CPC. G. Acresce que o proprietário da fração “AV” realizou uma obra ilegal na varanda de uso exclusivo, fechando parcialmente aquele espaço e colocando ainda naquele espaço uma piscina. H. Sem autorização do condomínio ou aprovação da edilidade. I. O Tribunal a quo, ao emitir o despacho saneador – sentença, sem recurso a audiência de julgamento, impediu a produção de prova pelo Réu. J. Nomeadamente que o proprietário da fração “AV” por via daquela obra ilegal é o responsável pelos danos do Autor e ou que a fração “AV” não é/era um terraço de cobertura da fração do Autor. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com a marcação de audiência julgamento ou, caso o Tribunal a quo entenda dispensá-la, com a prolação do despacho a que se refere o artigo 595.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil, por via da prescrição prevista no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil.» * Os Autores responderam às alegações, pugnando pela improcedência do recurso e interpondo recurso subordinado, para o que formularam as seguintes conclusões:«[…] 12. A sentença deve, porém, ser revogada na parte em que recusou a aplicação de sanção pecuniária compulsória. 13. A sanção pecuniária compulsória constitui meio adequado para garantir o cumprimento da decisão judicial. 14. Deve o Réu ser condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de realizar as obras. 15. Caso o Tribunal entenda excessivo o valor peticionado, deverá apenas reduzi-lo, mas não indeferir o pedido.» O Réu não respondeu às alegações do recurso subordinado. * Os recursos foram admitidos e o tribunal a quo pronunciou-se no sentido de a sentença não padecer da nulidade que lhe foi apontada.Foram colhidos os vistos. 4. Questões a decidir Considerando as conclusões dos recursos, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir: i) Da nulidade da sentença; ii) Se o tribunal a quo podia ter conhecido do mérito da ação em sede de despacho saneador; iii) Se o Réu devia ter sido condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória. II. FUNDAMENTOS 1. Fundamentos de facto Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: «1) Os Autores têm registado a seu favor, através da Ap. (…), de (…), por aquisição por compra, o direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à Loja n.º 95, destinada a indústria similar de hotelaria, sala e 2 lavabos com antecâmaras, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado “Conjunto (…)”, Edifício (…), Blocos 29, 30, 31, inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o n.º (…). 2) A fracção autónoma “AV” do prédio referido em 1), situada no rés-do-chão e 1.º andar do Bloco 29, Corpo B, destinada a habitação, é composta por sala comum, cozinha e pátio ao nível do rés-do-chão, 2 quartos, corredor e casa de banho ao nível do 1.º andar. 3) O pátio referido em 2) corresponde a um terraço de cobertura situado imediatamente acima da fracção autónoma dos Autores. 4) Os Autores mantêm, há anos, instalado na referida fracção autónoma um estabelecimento de restauração e bebidas. 5) A fracção autónoma dos Autores tem vindo a sofrer infiltrações de água provenientes do terraço de cobertura referido em 3). 6) Devido ao referido em 5) as paredes e tectos localizados na periferia do terraço superior apresentam escorrências, manchas, eflorescências, empolamento dos revestimentos e da pintura. 7) As escorrências e eflorescências nas paredes e tectos exteriores, desde a laje do tecto e vigas, tanto em paredes revestidas em cerâmicas como em caixilhos, vêm provocando a queda do revestimento cerâmico e fissuração de paredes e do seu revestimento e a degradação do revestimento dos tectos exteriores. 8) Verifica-se numa viga de betão armado da periferia exterior a degradação do betão armado, com material expelido e exposição das armaduras inferiores com oxidação acentuada das mesmas e em outra secção da mesma viga existe fissuração do betão com escorrências. 9) As escorrências de água nas paredes e tectos interiores da fracção autónoma dos Autores causam empolamento da pintura do tecto falso e provocam a existência de manchas do revestimento das paredes e tectos. 10) As patologias descritas resultam da infiltração de águas pluviais pela cobertura em terraço referida em 3) devido ao deficiente isolamento. 11) O terraço de cobertura referido em 3) não oferece estanquicidade às águas que ali são depositadas. 12) Tais infiltrações tornam impossível a utilização de certas áreas do estabelecimento dos Autores, pelo que importam a necessidade constante de obras de reparação. 13) As infiltrações provocam a degradação da estrutura de aço de sustentação de pilares, vigas e placas de cobertura. 14) Os Autores solicitaram a elaboração de um relatório técnico e notificaram o mesmo à administração do Réu. 15) O Réu não realizou quaisquer trabalhos ou obras com vista a restabelecer a impermeabilização e estanquicidade do terraço de cobertura referido em 3). 16) O Réu foi citado a 14.05.2024.» 2. Do objeto do recurso principal 2.1 É entendimento da Recorrente que a sentença é nula nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto o tribunal a quo não se pronunciou acerca da prescrição do direito de indemnização dos Autores. De acordo com o disposto no referido normativo, “é nula a sentença quando: […] O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. No caso dos autos o tribunal a quo julgou improcedente o pedido de condenação do Réu no pagamento da indemnização peticionada e, consequentemente, considerou prejudicada a apreciação da eventual prescrição do respetivo direito. A propósito das questões a resolver em sede da sentença dita o artigo 608.º, n.º 2, do CPC que: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» (o sublinhado é necessariamente nosso). Ora, foi, precisamente, o que aconteceu no caso dos autos: tendo constatado que o pedido de condenação do Réu no pagamento de uma indemnização não podia proceder, o tribunal a quo considerou prejudicada a questão de saber se o direito subjacente a tal pedido estava ou não prescrito. Assim e porque a omissão de pronúncia pressupõe que o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse conhecer, mas a questão que o Recorrente pretendia ver apreciada não tinha de ser conhecida, por se mostrar prejudicada pela solução jurídica dada a questão anteriormente decidida, não se verifica a invocada nulidade da sentença. 2.2. Mais defende o Recorrente que o tribunal a quo, ao proferir saneador sentença, não realizando audiência de julgamento, impediu a produção de prova pelo Réu. Pois, segundo alega, pretendia demonstrar que o proprietário da fração “AV” edificou uma obra ilegal responsável pelos danos sofridos pelos Autores ou que a fração “AV”, em virtude de obras efetuadas pelos Autores, não era um terraço de cobertura da fração dos Autores. Decorre do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC que o despacho saneador se destina a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. Como assinala o acórdão desta Relação, de 27/02/2025[1], «a antecipação do julgamento de mérito em sede de despacho saneador pressupõe que, à luz do regime jurídico substantivo que for aplicável, o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. A “desnecessidade de mais provas” significa, portanto, que o prosseguimento da causa para a fase de instrução é insuscetível de alterar o desfecho da ação, pelo que aquele constituiria um ato inútil que a lei proíbe (artigo 130.º do CPC)». É o que se verifica no caso dos autos. Vejamos. A decisão recorrida considerou assente – sem que os Recorrentes indiquem qualquer fundamento para que não pudesse fazê-lo – que os Autores são proprietários de uma fração (fração “A”), situando-se imediatamente acima desta a fração “AV”, cujo pátio corresponde a um terraço de cobertura (cfr. factos 1) a 3), de onde, por deficiente isolamento (porquanto o terraço não oferece estanqueidade), escorrem águas, provocando infiltrações que afetam designadamente a fração dos Autores (cfr. factos 5), 10) e 11). Em face do pedido de reparação formulado pelo Autores, o tribunal a quo subsumiu estes factos ao disposto no artigo 1424.º do Código Civil e, socorrendo-se também de posição jurisprudencial que citou e aceitando por bom estar-se na presença de espaço de utilização exclusiva dos proprietários da fração “AV” (o que o Recorrente não põe em crise), concluiu estarmos na presença de obras de reparação que são da responsabilidade do condomínio, enquanto estrutura orgânica representativa do conjunto de condóminos, esclarecendo que só assim não é “se se provar que a falta de conservação é imputável ao condómino que tem o uso exclusivo dessa parte comum e de ao condomínio assistir o direito de regresso pelas quantias despendidas contra o condómino, ou terceiro, que ilícita e culposamente, por acção ou omissão, provocou os estragos que reclamaram reparação”. Na verdade, lê-se no artigo 1424.º, n.º 6, do CC que “caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.º afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção indicada no n.º 1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável” (o sublinhado é, necessariamente, nosso). Ora, é a demonstração desta última exceção que o Recorrente Réu invoca ter sido impedido de fazer, ao não ter sido realizado julgamento, com inerente produção de prova. Efetivamente, como bem reconhece o Recorrente, cumpria-lhe, enquanto réu e em face do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CC, a demonstração de que a necessidade de reparação decorrera de facto imputável aos proprietários da fração “AV”. Acontece que, para que resultassem demonstrados os necessários factos, teriam de ter sido alegados, como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, 2ª parte, do CPC. Porém, lidos os articulados, constata-se que, a propósito, foi apenas alegado o que consta dos artigos 51º e 52º da contestação, cujo teor, sendo provado, resultaria nos seguintes factos: «Os proprietários da fração “AV” edificaram naquele pátio uma construção sem autorização do condomínio ou licenciamento da edilidade.» e «Ao efetuar tal edificação os proprietários da fração “AV” poderão ter ocasionado os danos alegados na fração “A”». Trata-se, como é bom de ver, de alegação francamente insuficiente, pois a exceção contida na parte final do n.º 6 do artigo 1424.º do Código Civil não se basta com uma hipotética causalidade entre a atuação do condómino e a necessidade de reparação. Mas foi apenas essa hipotética causalidade a alegada pelo Réu. É certo que, em sede de recurso, o Réu se tornou mais assertivo, afirmando, nas alegações, que os danos «têm origem na obra ilegal realizada na fração “AV”» (e acrescentando – ainda que só em sede de conclusões – que tal obra consistira no fechamento parcial do espaço e na colocação de uma piscina), bem como que os Autores construíram por baixo da fração “AV” um acrescento (o que, na perspetiva do Recorrente, colocaria a questão de se saber se a varanda da fração “AV” sempre fora um terraço de cobertura ou se, eventualmente, não cobria a fração dos Autores). Estas alegações, contudo, pecam por tardias, e, logicamente, tendo apenas agora sido feitas, não constituem fundamento para revogar a decisão recorrida, que às mesmas não podia atender, por inexistentes. Assim, em face do que foi alegado pelas partes nos articulados, é mister concluir que o prosseguimento da causa para a fase de instrução seria insuscetível de alterar o desfecho da ação, não merecendo censura o imediato conhecimento do mérito da ação, levado a cabo pelo tribunal a quo. 3. Do objeto do recurso subordinado É entendimento dos Recorrentes Autores que o tribunal a quo errou ao absolver o Réu do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória. Como vimos, os Autores haviam peticionado a condenação do Réu “em sanção pecuniária compulsória, na quantia diária de € 1.000,00 (mil euros), até à conclusão da execução dos trabalhos que conferiram total e efetiva estanqueidade ao terraço de cobertura”. O tribunal a quo entendeu que a prestação que impende sobre o Réu (realização das obras de reparação do terraço, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença) é fungível, pelo que não há lugar à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória. Argumentam os Recorrentes que é admissível a aplicação da sanção pecuniária compulsória em obrigações da realização de obras quando o cumprimento depende da atuação do devedor. Estatui o n.º 1 do artigo 829.º-A do CC que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”. Ressalta à evidência do assim estatuído que a sanção pecuniária compulsória é exclusivamente reservada à mora nas obrigações de prestação de facto não fungível[2]. E compreende-se que assim seja: nas obrigações realizáveis quer pelo devedor, quer por terceiro sem que daí resulte prejuízo para o interesse do credor – assim podendo definir-se as obrigações fungíveis[3] – a possibilidade da realização por outrem à custa do devedor é solução bastante para garantir a concretização da obrigação, enquanto nas prestações infungíveis a ausência de um mecanismo executivo (ou, nas palavras do aresto acabado de citar, a impossibilidade de coagir fisicamente o devedor ao cumprimento, atento o caráter intuitu personae da obrigação) clama por um mecanismo de compulsão eficaz. Ora, no caso em apreço, como certeiramente refere o tribunal a quo, os Autores podem requerer que, em execução, a reparação seja prestada por outrem à custa do Réu, se tal vier a mostrar-se necessário. Na verdade e ao contrário do que é defendido pelos Recorrentes Autores, a circunstância de estes não terem acesso ao terraço não releva, nesta sede, pois não torna a obrigação infungível. Inexiste, pois, motivo para alterar a decisão recorrida, também nesta parte. Em face desta conclusão, fica prejudicada a apreciação do recurso no que ao montante da sanção pecuniária compulsória diz respeito. 4. Custas As custas do recurso são a suportar pelo Recorrente Réu, atento o decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais). As custas do recurso subordinado são a suportar pelos Recorrentes Autores, atento o decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais). III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedentes o recurso principal e o recurso subordinado, confirmando-se a decisão recorrida. Custas nos termos determinados. Évora, 14 de julho de 2026 Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) Ana Pessoa (1ª Adjunta) António Fernando Marques da Silva (2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Proferido no processo n.º 1346/23.5T8STR.E1 e disponível em jurisdpudencia.pt. [2] Neste sentido, entre o mais, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume II, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 105 e Maria Victória Rocha, in “Comentário ao Código Civil, Das Obrigações em Geral”, Universidade Católica Editora, pág. 1234. [3] Veja-se, a propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 31/10/2024, proferido no processo n.º 749/21.4T8CHV-A.G1 e disponível em jurisprudencia.pt. |