Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DOENÇA SÚBITA PERTURBAÇÃO FUNCIONAL PREDISPOSIÇÃO PATOLÓGICA | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A doença ocorrida, sob a forma de tonturas e mal-estar, durante a execução da prestação laboral, constitui acidente de trabalho reparável, mesmo que haja predisposição patológica, a não ser que pela lesão ou doença anterior e o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da lei, devendo a incapacidade ser avaliada como se tudo dela resultasse. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO
Apelante: AA (sinistrado) Apeladas: Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, A... Instalações Elétricas, Lda, e EDP Comercial – Comercialização de Energia, SA.
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, J2.
1. O sinistrado veio instaurar a presente ação de acidente de trabalho contra Fidelidade – Companhia de Seguros, SA., A... Instalações Elétricas, Lda, e EDP Comercial – Comercialização de Energia, SA, pedindo: A) Ser qualificada a ocorrência como acidente de trabalho, fixando-se a incapacidade parcial permanente em 70%, quando e com a data de efeitos que venha a ser determinada pela Junta Médica que vier a ser convocada; B) Serem as três RR condenadas a pagar ao sinistrado, com início em 25 de julho de 2019, o capital da pensão anual de 17.430,70€, acrescido de juros à taxa legal; C) Bem como a pagar ao A., a título de incapacidade temporária de 70%, desde 25/07/2019, o valor mensal de 1.016,79€. D) E ainda a pagar ao A., um valor a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por danos não patrimoniais, atenta a gravidade da lesão e o sofrimento causado por nada receber nos últimos 12 meses; E) Condenando-se, ainda, com base na ausência de qualquer pagamento desde a data do acidente, e manifesta situação de desespero por não dispor nem de trabalho, nem de dinheiro para se alimentar, de um adiantamento mensal não inferior a € 1 000. Alegou, em síntese, que: - Sofreu um acidente de trabalho indemnizável nos termos que reclamou. As rés contestaram a ação, negando fundamento à pretensão deduzida pelo autor. A 3.ª ré foi absolvida da instância, por ilegitimidade. Foram indeferidos os pedidos enunciados em D) e E) formulados pelo autor. Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Foi constituído apenso no âmbito do qual foi produzida prova pericial e proferido despacho no qual se decidiu que o autor, em resultado de eventual evento traumático, não ficou afetado de uma incapacidade permanente para o trabalho. Foi realizado o julgamento como consta da ata respetiva. De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte: 1.- Julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, não se declara que o autor AA sofreu um acidente de trabalho indemnizável, absolvendo-se, em consequência, as rés Fidelidade – Companhia de Seguros, SA. e A... Instalações Elétricas, Lda de todos os pedidos pelo Autor formulados. 2.- Condena-se o autor AA no pagamento das custas. Registe e notifique. Fixo aos pedidos do autor o valor de € 18 447,49.
2. Inconformado, veio o sinistrado interpor recurso de apelação motivado e as conclusões seguintes: 1ª Discorda o ora recorrente da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo relativamente a não ter sido pela mesma considerado que a factualidade provada configura um acidente de trabalho. 2ª Conforme resulta da matéria dada como provada, as funções que o A./Recorrente exercia, implicavam, e implicam, a movimentação manual e mecânica de caixas elétricas, pelo exercício da sua profissão. 3ª Tais tarefas exigem por parte do A./Recorrente, movimentos repetidos e frequentes dos membros superiores, em particular das mãos (preensão), sujeitas a eventual ocorrência de traumatismos vários (cortes, contusões, fraturas, etc…), ou mesmo tonturas e sensação de mau estar pela altitude a que se sujeita. 4ª Estes tipos de lesões são muito frequentes acontecer neste tipo de atividade. A lesão de que o A./Recorrente sofreu foi, pois, provocada por um dos muito embates que suportou durante a sua atividade profissional, no local e no tempo de trabalho. 5ª O acidente de trabalho é constituído por uma cadeia de fatos em que cada uns dos respetivos elos devem estar entre si sucessivamente interligados por um nexo causal. O acidente tem por isso de ser caracterizado como de trabalho. 6ª O A/Recorrente por ocorrência do acidente de trabalho, padece de uma incapacidade que venha a ser determinada pela Junta Medica. 7ª Devendo por isso ser a R. condenada a pagar nos termos legais o período de ITA peticionado, assim como danos não patrimoniais. Porém nada disto foi feito. Lamentavelmente 8ª Foram violadas, entre outras, as seguintes normas: art.ºs 8.º e 10.º n.º 2, da Lei 98/2009 de 4/9. 9ª Sobre a definição normativa de acidente de trabalho dispõe o art.º 8.° n° 1, da LAT sob a epígrafe “Conceito” que, “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”. 10ª Como vem sendo defendido, em regra, o acidente de trabalho será “um acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma atividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima um trabalhador”, (cfr. Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª Ed., 2001, pág. 35) ou, dito de outro modo, “o acidente de trabalho pressupõe que seja súbito (vejam-se Maria Adelaide Domingos, Viriato Reis e Diogo Ravara in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Introdução, Centro de Estudos Judiciários, Julho de 2013, pág. 27, os quais caracterizam este requisito como de “duração curta e limitada”, “repentino”, “instantâneo”, “imediato”, mas sem que tal tenha que ser entendido em termos absolutos.) o seu aparecimento, assenta numa ideia de imprevisibilidade quanto à sua verificação e deriva de fatores exteriores”, distinguindo-se da doença profissional por esta ser, via de regra, “de produção lenta e progressiva surgindo de modo impercetível”, (cfr. refere Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, Almedina, 2015, pág.s 829/830). 11ª A nível jurisprudencial, sobre a noção de acidente de trabalho, lê-se no (Ac. STJ de 13.01.2010, proferido no processo 1466/03.2 TTPRT.S1 disponível em www.dgsi.pt) que, (…) “reconduz-se a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença”. 12ª Conclui-se, assim, do exposto que, a caraterização de um acidente de trabalho está dependente da verificação cumulativa de três elementos: a) elemento espacial (local de trabalho); b) elemento temporal (tempo de trabalho); c) elemento causal (nexo de causalidade entre o evento e a lesão). 13ª Em suma, são várias as condições para que se verifique a obrigação de reparação dos danos resultantes de um acidente de trabalho: evento, local e tempo de trabalho, dano e nexo de imputação entre o facto e o dano. 14ª E quando falamos do nexo de causalidade referimo-nos ao duplo nexo causal, cuja demonstração é exigida na reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, “entre o acidente e o dano físico ou psíquico (a lesão, a perturbação funcional, a doença ou a morte) e entre este e o dano laboral (a redução ou a exclusão da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador)” (cfr. Ac. STJ, de 16-09-2015, Proc. nº 112/09.5TBVP.L2.S1 in www.dgsi.pt). 15ª A douta sentença é nula por julgar em contradição com os fundamentos na medida em que nos pontos 7, 8 e 9 resulta estarem preenchidos os elementos espacial, temporal e causal da caraterização da ocorrência como acidente de trabalho e não obstante na douta sentença sustenta-se que tudo não passou de uma patologia de causa endógena e natural. 16ª A douta sentença não se pronuncia e deveria ter-se pronunciado para contrariar a patologia de causa endógena e natural no fato de o sinistrado antes de 2019, ter sido sujeito a exames médicos tendo em conta a respetiva categoria e funções de eletricista e ter sido considerado habilitado e sem patologia endógena ou natural para o desempenho de tais funções, quer pela entidade empregadora, quer pela EDP sendo ambas beneficiárias da atividade e resultando tais exames médicos que afinal não é verdade que tivesse afetado de qualquer patologia endógena e natural. 17ª A tal fato não obsta a menção no relatório médico a folhas 13 na medida em que o sinistrado referiu expressamente que o evento participado está relacionado com a sua atividade profissional e nenhum exame médico foi feito para se apurar se a causa foi uma fagulha ou a eletricidade, mantendo-se que referiu se encontrava em cima do telhado, começou com tonturas e não conseguiu sair do telhado sozinho só saindo com a ajuda de outro colega. 18ª Refere que na saída terá batido com a cabeça. 19ª A testemunha confirmou a versão do sinistrado e não se compreende a ausência de evidência de uma pancada da cabeça possa excluir a existência de um acidente de trabalho que afetou o ouvido interno. 20ª Trabalhar com alta tensão implica lesões graves que não se tornam evidentes com a visualização de pancadas na cabeça. 21ª O ter desmaiado e caído no local de trabalho confere ao sinistrado uma presunção legal de qualificação como acidente de trabalho que no caso em concreto não foi ilidida pois nunca foi alegado nem demonstrado que o sinistrado se tivesse predisposto, ou seja, tratou-se efetivamente de um acontecimento não intencionalmente provocado. 22ª A douta sentença é nula por violação do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. c) e d) do CPC. 23ª Resulta dos seguintes fatos dados como provados (7 a 12) que com base nas presunções legais invocadas, o acidente de trabalho como tal participado à companhia de seguros, ré deveria ter sido qualificado na sentença recorrida como acidente de trabalho, para todos os efeitos legais. 24ª “7. Em 25/07/2019, pelas 14h, em Estremoz, quando o A, se encontrava a prestar serviço de eletricista, em cima de um telhado, a colocar uma estrutura no horário de trabalho, por conta e interesse da 2.ª ré, sentiu-se mal e com tonturas. Ora de tal fato assente resulta que o Trabalhador foi vítima de um acontecimento não intencionalmente provocado, gerador de consequências danosas no corpo e na saúde e imputável no trabalho do exercício de uma atividade profissional. 25ª 8. O colega BB, apercebendo-se que o A. não se estava a sentir bem, subiu ao telhado e ajudou-o a descer pelas escadas. O colega apercebeu-se que o sinistrado não estava bem, tinha sido afetado no corpo e na saúde e o seu aparecimento derivou de fatos exteriores, entenda-se da exposição ao risco de eletricidade de alta tensão. 26ª 9. Depois o A., ficou deitado no alpendre da casa em cujo telhado estava a trabalhar, e por o Hospital ser muito próximo, e por carecer de cuidados médicos o colega BB, transportou-o às urgências do Hospital de Estremoz, onde foi socorrido. Daqui decorre que tendo sido socorrido pelo colega, o mesmo ficou deitado no alpendre da casa e foi transportado ao hospital de Estremoz no qual hospital foi comunicada a existência de acidente de trabalho, comunicação essa que foi enviada por escrito pela entidade empregadora à companhia de seguros ora ré. A companhia de seguros não se dignou convocar o sinistrado para efetuar os competentes exames médicos não podendo o trabalhador ser prejudicado com base em tal omissão gravíssima. 27ª 10. A 2.ª ré, empreiteira da EDP, efetuou exames médicos ao A., antes de 25/07/2019, e tais exames declararam expressamente que A. estava apto para o trabalho na função de eletricista, o que o habilitava a poder fazer trabalhos de painéis solares. Decorre do ponto 10 que a EDP efetuou exames médicos ao A e considerou os mesmos apto, sem qualquer patologia de causa endógena e natural, ou seja, considerou-o apto para o desempenho das funções a que estava adstrito. 28ª 11. A ré seguradora não pagou ao A. qualquer quantia a título de indeminização por incapacidades temporárias e não aceitou que o mesmo tivesse sofrido um acidente de trabalho no dia 25/07/2019. Decorre do ponto 11 que a ré não pagou qualquer incapacidade temporária e não obstante ter recebido documento médico emitido pelo hospital de Estremoz que referia expressamente ter-se tratado de um acidente de trabalho e sem se dignar, ela própria, seguradora, qualquer exame médico ao sinistrado, em manifesta violação das suas obrigações legais e contratuais e em pura atuação de má-fé não aceitou a qualificação como acidente de trabalho e é precisamente com base em tal postura que o sinistrado se dirigiu aos serviços do Ministério Público e teve de aguardar quase um ano para a denominada tentativa de conciliação. 29ª 12. No dia 25/07/2019, o A. não sofreu lesão corporal, perturbação funcional ou doença de origem externa e/ou traumática, que lhe tenha determinado sequelas e uma desvalorização permanente parcial e ou absoluta para o trabalho, mas sofreu patologia de causa endógena e natural.” O fato assente sobre o número 12 é deveras demonstrativo do que extravasa a factualidade assente, senão vejamos: 30ª Resulta do ponto número 7 que no local de trabalho e por causa do trabalho que se inseria em serviços atinentes a eletricidade de alta tensão o sinistrado sentiu-se mal e com tonturas. 31ª Ora tal sentir-se mal e com tonturas enquadra o conceito de lesão corporal e perturbação funcional de origem externa e traumática, dando-se por reproduzido o já alegado quanto ao conceito de acidente de trabalho. 32ª Naturalmente que tal sentir-se mal e tonturas determinou uma desvalorização permanente parcial e/ou absoluta para o trabalho tal como resulta dos vários exames médicos solicitados pelo mesmo e que a seguradora ré nunca se dignou a deferir. 33ª O que é verdadeiramente chocante é o fato de, sem qualquer exame médico, o sinistrado ter sofrido de uma patologia de causa endógena e natural quando na verdade nunca tal foi declarado por qualquer exame médico e tal factualidade assente apenas o é por ter resultado de uma vontade ou juízo de valor emitido pela ré, sem fundamento que não seja o de nada pagar! Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a ação totalmente procedente por provada.
3. As rés seguradora e empregadora responderam e pugnaram pela confirmação da sentença.
4. O Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. Notificado, não foi objeto de resposta.
5. Dispensados os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
6. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. Questões a decidir: 1 – Nulidade da sentença 2 – Apreciação de mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes: 1.- O Autor foi admitido ao serviço da 2.ª ré em 01/08/2018. 2.- No dia 25/07/2019, a 2.ª ré tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a 1.ª ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice AT62746200, limitada, quanto ao autor, à remuneração média anual ilíquida no valor de € 10 518,12. 3.- O autor auferia, pelo menos, ao serviço da 2.ª ré, a remuneração média anual ilíquida de € 10 518,12, transferida para a ré Fidelidade - Companhia de Seguros, SA. 4.- O autor nasceu no dia .../.../1976. 5.- O autor, ao serviço da 2.ª ré, tinha a categoria profissional de Oficial Eletricista. 6.- Em agosto de 2018, a 2.ª ré pagou ao A., € 112,29, a título de trabalho suplementar, em setembro de 2018, a quantia de € 193,58, em outubro de 2018, prémio EDP no valor de € 6,31, em novembro de 2018, prémio EDP, no valor de € 8 e trabalho suplementar no valor de € 114,38, em dezembro de 2018, prémio EDP, no valor de € 89,08 e trabalho suplementar no valor de € 23,04, em janeiro de 2019, prémio EDP, no valor de € 118,53 e trabalho suplementar no valor de € 19,11, em fevereiro de 2019, prémio EDP, no valor de € 129,01 e trabalho suplementar no valor de € 10,02, em março de 2019, prémio EDP, no valor de € 91,94 e trabalho suplementar no valor de € 95,11, em abril de 2019, prémio EDP, no valor de € 110,86 e trabalho suplementar no valor de € 35,49, em maio de 2019, prémio EDP, no valor de € 54,29 e trabalho suplementar no valor de € 192,77, em junho de 2019, prémio EDP, no valor de € 70,24, prémio de produtividade, no valor de € 50,00 e trabalho suplementar no valor de € 239,07, em julho de 2019, prémio EDP, no valor de € 47,94, prémio de produtividade, no valor de € 50,00 e trabalho suplementar no valor de € 121,41. 7.- Em 25/07/2019, pelas 14h, em Estremoz, quando o A. se encontrava a prestar serviço de eletricista, em cima de um telhado, a colocar uma estrutura, no horário de trabalho, por conta e interesse da 2.ª Ré, sentiu-se mal e com tonturas. 8.- O colega BB, apercebendo-se que o A. não se estava a sentir bem, subiu ao telhado e ajudou-o a descer pelas escadas. 9.- Depois o A., ficou deitado no alpendre da casa em cujo telhado estava a trabalhar, e por o Hospital ser muito próximo, e por carecer de cuidados médicos, o colega BB, transportou-o às urgências do Hospital de Estremoz, onde foi socorrido. 10.- A 2ª ré, empreiteira da EDP, efetuou exames médicos ao A., antes de 25/07/2019, e tais exames declararam expressamente que A. estava apto para o trabalho na função de eletricista, o que o habilitava a poder fazer trabalhos de painéis solares. 11.- A ré seguradora não pagou ao A. qualquer quantia a título de indemnização por incapacidades temporárias e não aceitou que o mesmo tivesse sofrido um acidente de trabalho no dia 25/07/2019. 12.- No dia 25/07/2019, o A. não sofreu lesão corporal, perturbação funcional ou doença de origem externa e/ou traumática, que lhe tenha determinado sequelas e uma desvalorização permanente parcial e ou absoluta para o trabalho, mas sofreu patologia de causa endógena e natural.
B) APRECIAÇÃO
B1) Nulidade da sentença
O apelante conclui que: “15ª A douta sentença é nula por julgar em contradição com os fundamentos na medida em que nos pontos 7, 8 e 9 resulta estarem preenchidos os elementos espacial, temporal e causal da caraterização da ocorrência como acidente de trabalho e não obstante na douta sentença sustenta-se que tudo não passou de uma patologia de causa endógena e natural”. Salvo devido respeito, o apelante confunde contradição com interpretação dos factos dados como provados. A sentença considera que os factos provados não são suficientes para qualificar o acidente como sendo de trabalho. Assim, entendemos que esta nulidade não existe. O apelante conclui ainda que: “16ª A douta sentença não se pronuncia e deveria ter-se pronunciado para contrariar a patologia de causa endógena e natural no fato de o sinistrado antes de 2019, ter sido sujeito a exames médicos tendo em conta a respetiva categoria e funções de eletricista e ter sido considerado habilitado e sem patologia endógena ou natural para o desempenho de tais funções, quer pela entidade empregadora, quer pela EDP sendo ambas beneficiárias da atividade e resultando tais exames médicos que afinal não é verdade que tivesse afetado de qualquer patologia endógena e natural”. Na sentença escreveu-se: “No caso que nos ocupa, não se apurou que o A. tenha sofrido desmaio e/ou queda, ou que tenha sofrido uma lesão, perturbação funcional ou doença, no tempo e local de trabalho, mas outrossim que se sentiu mal e com tonturas. Estes sintomas são alheios ao trabalho que estava a executar, e não determinaram ao A. lesão constatada no tempo e local de trabalho, pelo que não fez funcionar a presunção referida. No entanto, ainda que se entendesse diversamente, apurou-se que o mal-estar e tonturas sofridas pelo A. resultaram de facto endógeno ao mesmo, de causa natural e alheio à prestação de trabalho. Pelo exposto, uma vez que o mal-estar e tonturas sofridas pelo A. não resultaram de facto externo ao mesmo, mas em consequência de uma causa endógena e natural, não pode ser qualificado como acidente de trabalho. Em consequência, por o mal-estar e tonturas que o autor sofreu em 25/07/2019 não configurarem um acidente de trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo das rés, razão pela qual, de todos os pedidos pelo Autor formulados, são necessariamente absolvidas”. Como se vê, a sentença pronunciou-se sobre esta questão, pelo que não é nula.
B2) A existência de acidente de trabalho
Nos termos do artigo art.º 8.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09 (LAT), é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. De igual modo, considera-se acidente de trabalho o que resultar da execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora. O local de trabalho é todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador[1],[2]. Há casos em que se suscitam dúvidas quanto à sua caraterização como acidente de trabalho. Entendemos que existe sempre acidente de trabalho, independentemente do local onde ocorre, desde que o trabalhador esteja aí por causa ou por ocasião das suas funções, a mando da empresa, sujeito ao controlo direto ou indireto do empregador, nos termos do n.º 2, alínea a) do artigo 8.º da LAT. No caso dos autos está provado que: “7.- Em 25/07/2019, pelas 14h, em Estremoz, quando o A. se encontrava a prestar serviço de eletricista, em cima de um telhado, a colocar uma estrutura, no horário de trabalho, por conta e interesse da 2.ª ré, sentiu-se mal e com tonturas. 8.- O colega BB, apercebendo-se que o A. não se estava a sentir bem, subiu ao telhado e ajudou-o a descer pelas escadas. 9.- Depois o A., ficou deitado no alpendre da casa em cujo telhado estava a trabalhar, e por o Hospital ser muito próximo, e por carecer de cuidados médicos, o colega BB, transportou-o às urgências do Hospital de Estremoz, onde foi socorrido. 10.- A 2ª ré, empreiteira da EDP, efetuou exames médicos ao A., antes de 25/07/2019, e tais exames declararam expressamente que A. estava apto para o trabalho na função de eletricista, o que o habilitava a poder fazer trabalhos de painéis solares. 12.- No dia 25/07/2019, o A. não sofreu lesão corporal, perturbação funcional ou doença de origem externa e/ou traumática, que lhe tenha determinado sequelas e uma desvalorização permanente parcial e ou absoluta para o trabalho, mas sofreu patologia de causa endógena e natural”. Em face destes factos provados, temos que concluir que o trabalhador foi acometido de uma doença enquanto prestava serviço, sob a forma de mal-estar e tonturas. O trabalhador alega que tal costuma ocorrer por causa do trabalho que presta. Realce-se que o evento ocorreu em pleno mês de verão (julho), às 14h00, que é quando mais se fazem sentir os efeitos do calor, em telhado onde pela própria natureza dos materiais aí existentes as temperaturas podem ser ainda superiores, o que tudo converge para a ocorrência de incidentes como o dos autos. No caso, a doença não terá provocado efeitos mais graves, mas que poderiam verificar-se caso ocorresse perda de equilíbrio com subsequente queda em altura. A ajuda do colega de trabalho certamente ajudou a minorar a ocorrência de evento mais danoso. O art.º 11.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (LAT), prescreve que a predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada (n.º 1) e, quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dela resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei (n.º 2). Não é alegada a pré-existência de doença, acidente de qualquer natureza, nem qualquer lesão ou incapacidade de que o sinistrado fosse portador à data do acidente. Neste contexto, não podemos afastar a existência do acidente de trabalho. Ocorreu doença súbita no local e tempo de trabalho, sob a forma de mal-estar e tonturas, pelo que o evento tem de ser qualificado como acidente de trabalho. Mesmo que da doença consistente em tonturas e mal-estar em si não tenha resultado qualquer incapacidade visível ou determinável, o sinistrado tem que ser avaliado, para efeitos de atribuição de incapacidade, como se eventuais doenças de que é portador fossem resultantes do acidente de trabalho. Nos termos do art.º 11.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (LAT), a predisposição patológica do sinistrado no acidente não exclui o direito à reparação integral, pelo que a sentença é revogada e é ordenado que se realize nova junta médica para se pronunciar se, em face do estado clínico do sinistrado, este foi portador de alguma incapacidade temporária desde a data do acidente até à data da alta, fixando a data desta, e se é portador de alguma incapacidade permanente, devendo a incapacidade ser avaliada como se tudo resultasse das tonturas e mal-estar. Os peritos médicos têm de analisar o estado de saúde do sinistrado e indicar as incapacidades, se as houver, como se tudo fosse resultado do acidente de trabalho, cabendo depois ao tribunal decidir em conformidade. Os peritos não podem nas respostas aos quesitos ou no relatório ou fundamentação dizer que não é acidente de trabalho ou que é isto ou aquilo. Têm apenas que descrever as lesões e não emitir juízos de valor ou conclusões, cabendo depois ao juiz proferir a decisão tendo em conta os factos provados e o Direito. Termos em que a apelação é julgada procedente.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida, declarar como sendo acidente de trabalho o acidente sofrido pelo autor e determinar que se realize uma junta médica para se pronunciar se, em face do estado clínico do sinistrado, este apresenta leões insuscetíveis de melhoria através dos conhecimentos médicos atuais, foi portador de alguma incapacidade temporária desde a data do acidente até à data da alta, fixando a data desta, e se é portador de alguma incapacidade permanente, devendo a incapacidade ser avaliada como se tudo resultasse das tonturas e mal-estar. Custas pelas rés. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 13 de outubro de 2022. Moisés Silva (relator) Mário Branco Coelho Paula do Paço (Vencida, conforme declaração de voto anexa)
Voto de vencida: |