Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
63/03-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
PRESIDENTE DA CÂMARA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Data do Acordão: 07/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Ao apresentarem a prova no prazo fixado no artigo 512º do C.P.C., devem as partes, desde logo, requerer o depoimento da parte contrária ou dum comparte.

II - Se não o fizerem, poderão sugerir ao Juiz que proceda em conformidade com o disposto no artigo 552º do C.P.C.. Todavia, poderá o Juiz indeferir o pedido, por o prazo de apresentação da prova estar ultrapassado e entender que o requerido não terá influência na decisão da causa.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 63/03 - 2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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"A", com sede em ..., instaurou, na Comarca de ..., a presente acção, com processo sumário, contra

"B", sita na Estrada da ..., em ..., alegando:

A Autora dedica-se à compra e venda de inertes, britas e areias.
No exercício da sua actividade, a Autora vendeu à Ré diverso material, no montante de 411.888$00, pagamento que deveria ter sido efectuado no prazo de 30 dias, após a emissão das facturas.
Acontece que tal não aconteceu, apesar das diversas insistências da Autora, pelo que se encontra a Ré em mora e terá que liquidar os respectivos juros.

Termina, concluindo pela procedência da acção e condenação da Ré.

CITADA contestou a Ré:

POR EXCEPÇÃO

A Ré é um mero órgão representativo da pessoa colectiva do Município, pelo que lhe falta personalidade jurídica e judiciária, o que integra a excepção dilatória a que se refere o art. 494º, nº 1, alínea c), do C.P.C.

Na petição inicial o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção. Ora tal não acontece no caso concreto, pelo que deverá ser a petição indeferida liminarmente, nos termos do artigo 474º, nº 1, alínea c), in fine do C.P.C..

Mesmo que se admita a existência de tais vendas, sendo a Autora comerciante e tendo vendido as coisas que diz no exercício do seu comércio, à Ré, que não exerce tal actividade, atentando às datas das facturas, há muito que os créditos prescreveram, por força do artigo 317º, alínea b), do Código Civil.

POR IMPUGNAÇÃO

Todos os fornecimentos que a Autora fez à Ré foram integralmente pagos.

Termina concluindo pelo improcedência da acção.
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Ao proferir despacho saneador, o Exmº Juiz julgou:

1 - Sanada a falta de personalidade jurídica e judiciária da Ré.
2 - Improcedente a invocada ineptidão da petição inicial.
3 - Relegou para final a apreciação da prescrição.
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A Autora requereu a prova por confissão da Ré, na pessoa do seu Presidente, nos termos do artigo 522º, do C.P.C..

Por despacho de folhas 46, o Exmº Juiz indeferiu o requerido, considerando que à data em que o requerimento foi apresentado, estar ultrapassado, há muito, o prazo para apresentar e requerer a produção de prova.

Não concordou a Autora com tal despacho, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - O requerimento solicitando o depoimento de parte foi indeferido por extemporâneo.

2 - Discorda a recorrente.

3 - Nos termos do art. 552º nº 1 do C.P.C. “o juiz pode em qualquer estado do processo determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre os factos que interessam à decisão da causa”.
E no nº 2, “quando o depoimento seja requerido por uma das partes deve indicar-se logo, de forma descriminada, os factos sobre que há-de recair”.

4 - Do art. 552º do C.P.C. extrai-se que o depoimento de parte pode ser determinado em qualquer altura do processo por determinação do Juiz.

5 - Quer essa determinação seja de sua iniciativa quer seja provocada por um requerimento de parte.

6 - A única exigência, quando requerido pela parte, é que se indique logo os factos sobre que há-de recair.

7 - A tal não se opõe o disposto no art. 512º e 512-A do C.P.C..

8 - Pois o art. 512º do C.P.C. refere-se à indicação de provas é certo, mas o art. 512-A vem depois referir-se à alteração do rol de testemunhas.

9 - Não sendo necessária a referência ao depoimento de parte, pois esse, pode requerer-se a qualquer momento.

10 - O depoimento de parte deveria ter sido admitido atento o disposto no art. 313º do C.C. e o princípio da adequação formal previsto no artº 265º-A do C.P.C. dado estar-se em presença da invocação de prescrição.

11 - Faz-se incorrecta aplicação dos art. 512º, 512º-A e 265-A do C.P.C..

Deverá ser dado provimento ao recurso.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmº Juiz sustentou o seu despacho.
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Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1 - A Autora dedica-se entre outras actividades à compra e venda de inertes, britas e areias.

2 - No exercício da sua actividade a Autora vendeu à Ré diverso material no montante de 411.888$00 (Docs. de 1 a 6 cujas quantidades, características e especificações estão espelhadas nos documentos).

3 - As facturas aludidas em 2 deveriam ser pagas 30 dias após a sua emissão.
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Perante tal factualidade, foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
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Não concordou a Autora com tal decisão, tendo interposto o respectivo recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - Resultou provado:

A) A A. dedica-se entre outras à actividade de compra e venda de inertes britas e areias.

B) No exercício da sua actividade, a A. vendeu à R. diverso material no montante de 418.888$00 (doc. 1 a 6 cujas quantidades e especificações estão espelhados nos documentos).

C) As facturas aludidas em B deveriam ser pagas 30 dias após a sua emissão.

2 - A Ré alegou o pagamento, invocou a prescrição prevista no artigo 317º, b) do C. Civil mas não juntou o recibo.

3 - O art. 317º do C. Civil é inaplicável em face do disposto no art. 28º do Dec. Lei 341/83, de 21/7.

4 - O não cumprimento do disposto no nº 4 do art. 28º do Dec. Lei 341/83 de 21/7 torna a dívida exigível no prazo ordinário da prescrição.

5 - Na administração local, vigora o princípio da legalidade, estando a Ré obrigada a guardar o respectivo recibo, pois quando efectua o pagamento deve exigi-lo.

6 - Dessa forma se afasta o perigo que está na base das prescrições presuntivas, o efectuar o pagamento duas vezes.

7 - Com a contestação em que alegou o pagamento estava a Ré obrigada a juntar o recibo mas não o fez.

8 - Não era exigível a prova do não pagamento por qualquer meio, ou considerar não provado o pagamento por falta do recibo, atento o princípio da legalidade da realização da despesa na Administração Pública.

9 - A acção deveria proceder.

10 - Fez-se errada aplicação dos art.s 317º b) do C. Civil e art. 28º do Dec. Lei 341/83 de 21/7.

Deve a sentença ser revogada.
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A Apelada pede a confirmação da sentença.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Duas notas prévias:

1 - As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigo 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
2 - Nos termos do artigo 710º, nº 1, do Código de Processo Civil, apreciaremos primeiramente o
RECURSO DE AGRAVO

Por cota lavrada nos autos a folhas 35, aos 16 de Outubro de 2000, foi a Agravante notificada para os termos do artigo 512º, do Código de Processo Civil, isto é, para no prazo de 15 dias apresentar o rol de testemunhas, requerer outros meios de prova ou alterar aqueles que, eventualmente, tivesse deduzido no articulado inicial. E, efectivamente, aos 25 de Outubro, a Autora juntou aos autos o seu rol de testemunhas.
Acontece que, aos 29 de Novembro de 2000, a Autora requereu, nos termos do artigo 552º do Código de Processo Civil, um novo meio de prova: a proveniente duma confissão, através da inquirição do Presidente da Câmara.

Duas questões se suscitam:

a - A tempestividade do requerimento;
b - O interesse do requerido.

Quanto à primeira, desde logo se dirá que o Agravante confunde um prazo peremptório definido à parte para apresentar a sua prova, com o poder atribuído ao Juiz da causa de, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para prestarem depoimento, tal como se encontra estipulado no artigo 522º.
No caso presente, a Autora poderia sugerir ao Juiz do processo que chamasse a depor o Presidente da Câmara, mas nunca pretendendo ver nisso um direito que lhe assistia. O seu prazo estava esgotado. Se o número 2 do preceito legal alude a “Quando o depoimento seja requerido por alguma parte...” não mencionando qualquer prazo, isso não significa que o pedido possa ser formulado em qualquer altura. O ordenamento jurídico tem que ser visto como um todo e daí, que só possa ser interpretado este número 2 como: Se uma parte houver requerido o depoimento do litigante contrário ou dum comparte quando apresentou a sua prova dentro do prazo do artigo 512º, terá que indicar logo os factos sobre que recairá o depoimento.

Quanto ao segundo, o Presidente da Câmara só poderia confessar um facto contrário ao conteúdo da contestação, desde que estivesse munido dos necessários poderes do órgão colegial a que preside. Uma mera tomada de posição pessoal seria irrelevante para a decisão da causa, outrossim se dissesse nada ser devido como constava da contestação, por ser favorável... Não se alcançaria o pretendido resultado baseado no artigo 313º do Código Civil.
E não se pretenda confundir “partes” com “testemunhas” nem se dizer que apresentaria a “parte” em audiência, tal como impõe o nº 2 do artigo 512-A, pois que foi requerida a expedição da deprecada...
Logo, as redacções dos artigos 512º e 512º-A opõem-se ao requerimento apresentado.

Quanto ao princípio da adequação formal - artigo 265º-A, do Código de Processo Civil - não se compreende bem a sua invocação. Na verdade, a Autora instaura a presente acção dizendo que a Ré lhe deve certo montante. Esta contesta dizendo nada dever. Questionamo-nos. Onde deveria o Exmº Juiz a quo tentar obter o acordo das partes para adaptar a tramitação processual à especificidade da presente causa, praticando actos que melhor se adequassem ao apuramento da verdade e acerto na decisão?
RECURSO DE APELAÇÃO

Atentando ao que provado ficou nos pontos 1 e 2 da matéria factual provada, não poderão restar dúvidas que deparamos com um típico contrato de compra e venda, tal como é definido pelo artigo 874º, do Código Civil: A Autora transmitiu a propriedade de vários artigos à Ré, que constam das facturas que foram juntas com a petição inicial e que, por não terem sido minimamente impugnadas na contestação, reverteram como facto provado sob o número 2.

Os efeitos essenciais de tal tipo de contrato encontram-se especificados no artigo 879º do Código Civil:
a - Transmissão da propriedade da coisa.
b - Obrigação de entregar a coisa.
c - Obrigação de pagar o preço.

Em parte alguma da contestação, a Ré alega não ter recebido os materiais constantes das facturas, enveredando antes por condições circunstanciais, tais como não indicar a Autora quem encomendou e quem recebeu tais materiais.

E, por assim ser, lá voltamos nós a deparar com o facto provado sob o número 2...

A Autora é uma sociedade que se dedica ao negócio dos produtos que vendeu à Ré. Esta, por seu turno, não poderá ser considerada como comerciante.

Dispõe o artigo 317º do Código Civil, que prescrevem no prazo de dois anos:
alínea b): “Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante... bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos...”.

Trata-se duma prescrição presuntiva, tendo o seu real fundamento na presunção de cumprimento, tal como refere o artigo 312º, do Código Civil. VAZ SERRA, in RLJ, 109 - 246, diz que tal se deve ao costume da liquidação de tais dívidas se processar em prazos bastante curtos, conjugado com o facto de, normalmente, não se exigir recibo de pagamento, o que dificultaria ou tornaria impossível ao adquirente fazer a prova do pagamento.

No caso concreto, porém, dada a qualidade do adquirente, não poderá pensar-se que não seria exigido o recibo e o mesmo arquivado na contabilidade... (até pela necessidade de justificação resultante do artigo 28º do Decreto-Lei nº 341/83, de 21 de Julho).

Todavia, haverá que debruçar a nossa atenção sobre os pressupostos da prescrição presuntiva eventualmente aplicável ao caso sub judice:

a - Prazo decorrido de dois anos após a data da venda.
b - Ser o vendedor comerciante.
c - Não ser o comprador comerciante.

Estavam preenchidos os pressupostos. Mas, como poderá ser ilidida a presunção?

Pela confissão expressa ou tácita do não pagamento, por parte do devedor, tal como resulta dos artigos 313º e 314º, do Código Civil.

Debruçando-nos sobre a posição assumida pelo devedor, não deparamos com uma confissão expressa do não pagamento. Mas será que da sua conduta ressalta uma confissão tácita?

Como já acima vimos, não foi admitido o depoimento de parte do Presidente da Câmara e, mesmo que tivesse sido ouvido, as declarações que prestasse a título pessoal, não vinculariam o comprador (só se estivesse munido de poderes especiais para o efeito, atribuído pelo órgão colegial).

Olhemos o artigo 314º, na parte final: “...o devedor... praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”. Ora, que “actos incompatíveis” serão estes?

Ter o comprador aceitado a existência dos fornecimentos que lhe foram feitos e pelos montantes referenciados pelo vendedor - Vd. Ac. R.L. de 24.10.1978, in C.J. 1978 - Tomo IV - 1361.
Se atentarmos à posição defendida pelo Réu na sua contestação, verificamos que ele pretende colocar em causa a realidade do negócio - como já acima vimos - dizendo não ter sido alegado pela Autora quem encomendou os materiais e quem os recebeu, o que se tornaria necessário face ao período de tempo decorrido entre as datas que constam das facturas e a propositura da acção. E daqui chega à conclusão de que a petição inicial deveria ter sido indeferida, nos termos do artigo 474, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil - pensamos que o Recorrente se estará a referir à redacção anterior ao Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Mas, sendo assim, deparamos com uma incompatibilidade entre a existência da dívida em si (pela consumação do negócio) e, simultaneamente, a invocação da prescrição de pagamento.

Não sendo, pois, possível considerar como boa a presunção de pagamento e, consequentemente a prescrição baseada no artigo 317, alínea b), do Código Civil, haverá que atentarmos à regra da prescrição ordinária prevista no artigo 309º, do mesmo Diploma e tal prazo não se mostra minimamente ultrapassado.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação:

A - Em negar provimento ao recurso de Agravo, mantendo-se o despacho recorrido em seus precisos termos;

B - Em conceder provimento ao recurso de Apelação e, consequentemente, se revoga a sentença proferida na Primeira Instância e nos termos dos preceitos legais já acima referenciados, se condena a Ré a pagar à Autora o montante de 411.888$00, acrescido de juros de mora a partir da citação e até integral pagamento.

Custas:

A - Quanto ao recurso de agravo pela Agravante;

B - Quanto à apelação as custas seriam da responsabilidade da Apelada mas das mesmas está isenta - artigo 2º C.C.J..
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Évora, 10.07.03