Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA DESPEDIMENTO DE FACTO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta. II - A omissão de pronúncia que constitui causa de nulidade da sentença, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando o juiz deixe de apreciar as questões – e não razões ou argumentos invocados pelas partes em defesa do seu ponto de vista - que as partes tenham submetido à sua apreciação. III - Constatando-se existir deficiência da decisão fáctica, a Relação, se a prova produzida nos autos permitir uma decisão sobre a factualidade alegada, provada mas não mencionada na decisão recorrida, deve fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e suprir, assim, a verificada deficiência. IV - Se um trabalhador que exerce as funções de Vigilante se apresenta ao serviço no posto de trabalho que ocupa com o fardamento da anterior entidade empregadora, e declara ao supervisor da nova empresa de vigilância que assumiu a prestação de serviços de vigilância que não pretende trabalhar para esta empresa, e nunca mais aparece no seu local de trabalho, nem na carta que envia à empresa manifesta vontade de ir trabalhar, qualquer declaratário normal, colocado na posição da transmissária, perante todo o comportamento assumido pelo trabalhador, só poderia interpretar o mesmo como uma inequívoca expressão de vontade de pôr termo ao contrato de trabalho. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório Na presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, que AA instaurou contra “Ronsegur - Rondas e Segurança, S.A.” e “Vmsegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda.”, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, julga-se a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, instaurada por AA contra “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.” e “Vmsegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda.” parcialmente procedente e, consequentemente: a) Absolve-se a ré “Vmsegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda.” de todos os pedidos contra si formulados; b) Condena-se a ré “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.” a pagar ao autor, a título de créditos emergentes da relação laboral havida entre ambos, a quantia global de € 1.712,92 (mil, setecentos e doze euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento; c) Improcede o demais peticionado pelo autor, absolvendo-se a ré “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.” do remanescente do pedido; d) Condena-se o autor e a ré “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.” nas custas do processo, em função do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Registe e notifique. *** Após trânsito, com cópia, comunique à “Autoridade Tributária” e ao “ISS, IP – Centro Distrital de Faro”, para os efeitos tidos por convenientes, designadamente para cobrança de valores eventualmente devidos a título de imposto e de contribuições para a segurança social.».- O autor interpôs recurso desta decisão, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:(…) - Também a 1.ª Ré veio interpor recurso da sentença, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:(…) - Não foram oferecidas contra-alegações.- A 1.ª instância admitiu ambos os recurso com subida imediata, nos próprios autos, atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo.Mais se pronunciou no sentido de não se verificar a nulidade da sentença arguida pela 1.ª Ré. - Após a subida do processo à Relação, foi dado cumprimento ao estatuído no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer. Não foi oferecida resposta. Os recursos foram mantidos e foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas: Recurso interposto pelo Autor - Impugnação da decisão fáctica. - Inexistência de qualquer declaração tácita de cessação do contrato de trabalho emitida pelo trabalhador. Recurso interposto pela 1.ª Ré - Nulidade do acórdão. - Falta de fundamento para a condenação da 1.ª Ré. - As questões suscitadas em ambos os recursos serão apreciadas infra, de acordo com uma ordem lógica de relação entre as mesmas.A ordem será a seguinte: 1.ª Nulidade da sentença. 2.ª Impugnação da decisão fáctica. 3.ª Inexistência de qualquer declaração tácita de cessação do contrato de trabalho emitida pelo trabalhador. 4.ª Falta de fundamento para a condenação da 1.ª Ré. * III. Matéria de FactoPela 1.ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1. As rés têm como atividade a prestação dos serviços de vigilância e segurança de pessoas e bens. 2. O autor iniciou funções ao serviço da primeira ré, em 2 de Abril de 2021, através da celebração de um contrato de trabalho a termo incerto para, sob a sua autoridade, direção e fiscalização, lhe prestar os serviços inerentes à categoria profissional de «vigilante». 3. O autor exercia as funções de vigilante nas instalações do edifício Paços do Concelho do Município de Albufeira. 4. Com data de 25 de Fevereiro de 2022 a ré “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.” remeteu ao autor uma comunicação com o seguinte teor: «(…) Assunto: Transmissão de Estabelecimento - Edifício Paços do Concelho do Município de Albufeira Exmo. Senhor, Os nossos respeitosos cumprimentos. Informamos que o serviço prestado pela Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A. nas instalações do Edifício Paços do Concelho do Município de Albufeira, onde V. Exa presta serviço, foi adjudicado à Empresa VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda., com efeitos a partir de dia 1 de Março de 2022. Assim, face à atual redação do artigo 285.º do Código do Trabalho (Lei n.º 18/2021, de 8 de Abril), e na sequência da perda e cessação da aludida prestação de serviços de vigilância e segurança pela Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A., seguida de adjudicação da mesma à VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda., constata-se que se mantém e transmite aquela para o novo operador, o qual deve receber a transmissão e a manutenção dos postos de trabalho e respetivos contratos de trabalho dos Vigilantes que prestam funções nas instalações do Edifício Paços do Concelho do Município de Albufeira, ao abrigo do regime da Transmissão de Estabelecimento, previsto no artigo 285.º do Código do Trabalho. A referida transmissão de estabelecimento ocorrerá a partir da data de início da prestação de serviços, data em que a VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda., assumirá a prestação do serviço. Mais se informa que V. Exa deverá passar a prestar funções por conta e à ordem da VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda., mantendo a respetiva categoria profissional, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes do correspetivo contrato de trabalho. Considerando a transmissão de estabelecimento operada, a Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A. procederá ao pagamento do vencimento correspondente aos dias trabalhados nesta empresa até à data da cessação do contrato com esta empresa, que ocorrerá no dia 28 de Fevereiro de 2022. Com a presente missiva, a Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A. deu cumprimento aos deveres de prévia informação e subsequente consulta dos trabalhadores em causa, tal como previsto no artigo 286.º do Código do Trabalho, comunicando aos mesmos a transmissão dos respetivos contratos de trabalho para a empresa VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda., com sede na Praceta D. Álvaro Vaz de Almada, n.º 10, 1.º, Escritório 3, 2615-358 ALVERCA DO RIBATEJO. Mais se informa que a empresa VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda., foi informada da lista dos trabalhadores a operar nas instalações do Edifício Paços do Concelho do Município de Albufeira, e da informação necessária para os respetivos contratos de trabalho. Por fim, a Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A. informa que deverá proceder à entrega, em condições aceitáveis de manutenção, do fardamento que lhe está adstrito, bem como outros materiais e equipamentos que lhe tenham sido fornecidos, a partir do dia em ocorrerá a cessação do contrato com esta empresa. (…)». 5. Nesse mesmo dia 25 de Fevereiro de 2022, a ré “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.” remeteu à co-ré “VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda.” a seguinte comunicação: «Assunto: Transmissão de Estabelecimento - Concurso Público Urgente para a Aquisição de Serviços de Vigilância e Segurança Humana do Município de Albufeira, designadamente nas Instalações do Edifício Paços do Concelho Exmo. (s) Senhores, Os nossos respeitosos cumprimentos. No âmbito do Concurso Público em epígrafe, foi adjudicada a V. Exas a prestação de serviços de vigilância e segurança nas instalações do Edifício Paços do Concelho, com efeitos a partir do próximo dia 1 de Março de 2022. Assim, face à atual redação do artigo 285.º do Código do Trabalho (Lei n.º 18/2021, de 8 de Abril), e na sequência da perda e cessação da aludida prestação de serviços de vigilância e segurança pela Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A., seguida da adjudicação da mesma à V/empresa, constata-se que se mantém e transmite aquela para o novo operador, o qual deve herdar e manter os postos de trabalho e respetivos contratos de trabalho do pessoal vigilância que presta funções no local, ao abrigo do regime da Transmissão de Estabelecimento, previsto no artigo 285.º, do Código do Trabalho. Com base nestes fundamentos, comunicamos formalmente, que o serviço a prestar por V. Exas no âmbito do contrato com o Município de Albufeira - Instalações do Edifício Paços do Concelho, deverá ser efetuado com os Vigilantes, cuja relação discriminada V/enviamos em anexo. Mais se informa que os trabalhadores mencionados deverão passar a prestar funções por conta e à ordem da vossa empresa, mantendo as respetivas categorias profissionais, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes do correspetivo contrato de trabalho. Por último comunicamos que a Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A. deu cumprimento aos deveres de prévia informação e subsequente consulta dos trabalhadores em causa, tal como previsto no artigo 286.º do Código do Trabalho, comunicando aos mesmos tal transmissão e sucessão contratual, com indicação da vossa empresa e endereço, para os devidos efeitos. A transmissão, por via da data de produção de efeitos do contrato/adjudicação contratual do Município de Albufeira - Edifício Paços do Concelho terá lugar no dia 1 de Março de 2022. Para além disso, demos conhecimento da mesma aos serviços com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral (artigo 285.º, n.º 8, do Código do Trabalho). (…)». 6. Em anexo, seguiu a lista dos vigilantes que prestavam a sua atividade no mencionado posto de vigilância/segurança, com indicação da categoria profissional, contacto telefónico, número de cartão de vigilante, data da admissão e morada, a saber: BB; CC; DD; AA; e EE. 7. No decurso do mês de Fevereiro de 2022, quando organizava a escala dos serviços de vigilância às instalações do Edifício Paços do Concelho do Município de Albufeira, que lhe tinham sido adjudicados, o supervisor da ré “VMSegurança Privada, Vigilância e Manutenção, Lda.”[2], tal como fez com os restantes vigilantes, tentou contactar telefonicamente o autor para saber se iria trabalhar para esta empresa. 8. O autor não atendeu, nem devolveu, nenhuma dessas chamadas, não se apresentou ao serviço em 01-03-2022 e nada comunicou sobre a sua ausência. 9. O autor não solicitou, nem nunca levantou junto da ré “VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda.” o fardamento por esta fornecido para o desempenho da atividade de vigilante. 10. O autor verbalizou a alguns colegas de trabalho que não pretendia trabalhar para a “VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda.”. 11. Com data de 7 de Março de 2022, a ré “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.” remeteu ao autor a seguinte comunicação: «(…) Assunto: transmissão de Estabelecimento – Edifício Paços do Concelho do Município de Albufeira Exmo. Senhor, Os nossos respeitosos cumprimentos, Nos termos legais procedeu-se à transmissão do serviço prestado pela Ronsegur, Rondas e Seguranças, S.A. nas instalações do Edifício Paços do Concelho do Município de Albufeira, onde V. Exa prestava serviço, tendo o mesmo sido adjudicado à empresa VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda., com efeitos a partir de 1 de Março de 2022. Desta forma, vimos solicitar que nos esclareça acerca da sua situação laboral, por escrito e até ao dia 10 de Março de 2022. Alertando para o facto de que se não obtivermos uma pronúncia da sua parte quanto ao solicitado anteriormente, iremos considerar que V. Exa. é trabalhador da Empresa VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda., em virtude de termos cumprido todas as formalidades legais a que estávamos obrigados, nos termos da lei. Sem mais de momento, e manifestando a nossa total disponibilidade para esclarecer quaisquer aspetos que suscitem dúvidas, (...)». 12. Em resposta, com data desse mesmo dia 7 de Março de 2022, o autor comunicou à ré “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.” o seguinte: «(…) Assunto: V/comunicação datada de 7 de Março de 2022 AA, tendo recebido a vossa comunicação, a qual mereceu a minha melhor atenção, na qual V.as. Ex.as, solicitam informações acerca da minha situação laboral, Venho pela presente informar que, conforme V.as Ex.as sabem encontro-me de licença de parental, porquanto o conhecimento que tenho da minha situação profissional é apenas o transmitido por V.as Ex.as em anterior comunicação. Com os melhores cumprimentos, (…)». 13. Com data de 11 de Março de 2022 a ré “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.” remeteu ao autor uma comunicação com o seguinte conteúdo: «(…) Nos termos legais procedeu-se à transmissão do serviço prestado pela Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A., nas instalações do Edifício Paços do Concelho do Município de Albufeira, onde V. Exa prestava serviço, tendo o mesmo sido adjudicado à Empresa VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda., com efeitos a partir de 1 de Março de 2022. Contudo, verificámos que V. Exa. não se encontra a laborar, nem integrado na Empresa VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda.. Assim sendo, e tendo em conta o atual contexto social e a relação laboral outrora existente entre a Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A. e V. Exa., remetemos, em anexo, uma Escala de Serviço para um novo posto, de modo, a que seja possível manter a relação laboral. Neste sentido, V. Exa. tem de se apresentar no dia 21 de Março de 2022, no horário estipulado na respetiva Escala de Serviço, no posto de serviço ACASO, sito no Centro Social Quinta do Brejo, Encosta do Brejo, Olhão. De notar que o período compreendido entre o dia 1 de Março de 2022 e o dia 20 de Março de 2022, será enquadrado pela Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A., como férias, a fim de não existir uma lesão dos direitos respetivos. (…)». 14. No dia 12-03-2022, cerca das 23:00 horas, o autor apresentou-se nas instalações do edifício dos Paços do Concelho do Município de Albufeira, envergando o fardamento da co-ré “Ronsegur - Rondas e Segurança, S.A.”. 15. Nessa ocasião, o autor foi informado que não podia entrar ao serviço, uma vez que não estava devidamente fardado com a farda da empresa “VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda.” e também não se encontrava escalado para o turno que se iria iniciar. 16. Seguidamente, o autor foi posto em contacto com o supervisor da ré “VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda.”, (…), a quem disse que não pretendia trabalhar para esta empresa de segurança, para a qual já havia trabalhado, na zona de Lisboa, no ano de 2020. 17. Após o sucedido, o autor solicitou a presença da GNR no exterior do edifício dos Paços do Concelho de Albufeira, tendo a militar que compareceu no local consignado em auto os factos que lhe foram transmitidos pelo demandante, correspondendo ao documento n.º 5, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18. Com data de 15 de Março de 2022, o autor remeteu a seguinte comunicação à “VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda.”: «(…) Assunto: Transmissão de empresa ou estabelecimento nas instalações do Edifício do Concelho do Município de Albufeira Exmos. Senhores AA (…), reportando-me ao assunto acima epigrafado, venho apurar junto de V.as sobre a validade da carta enviada pela Ronsegur - Rondas e Segurança, S.A.. Com efeito, vem a RONSEGUR mencionar que os serviços do cliente sito nas instalações do Edifício Paço do Concelho do Município de Albufeira, foram adjudicados à VMSEGUARANÇA e, por essa razão, verificou-se entre estas duas sociedades uma transmissão de empresa ou estabelecimento, pelo que seriam V.as Ex.as obrigados a manter as condições laborais dos trabalhadores que se encontram a laborar nessas instalações, nomeadamente categoria profissional, antiguidade, retribuições e demais condições. Mais referiu já ter notificado V.as Ex.as de tal transmissão, bem como da listagem de todos os trabalhadores a operar em tal cliente, e da informação necessária para os respetivos contratos de trabalho. Deste modo, requer-se a V.as Exas se dignem informar se efetivamente foi celebrado uma transmissão de empresa ou de estabelecimento com a RONSEGUR e, consequentemente, se a partir do dia 1 de Março de 2022, passaram a ser a minha entidade empregadora. Além disse, caso se tenha verificado tal transmissão, requer-se ainda a V. Exa. se dignem informar se irão garantir a manutenção da antiguidade, remuneração, categoria profissional e direitos vencidos relativos às férias. Por fim, e ainda no caso de se ter verificado a mencionada transmissão, recordo V.as Ex.as que me encontrei de licença parental até ao passado 12 de Março de 2022, bem como que aquando da minha apresentação no meu local de trabalho, fui impedido de entrar ao serviço pelos responsáveis de V.as Ex.as. Posto isto, aguardo os vossos esclarecimentos, os quais, tendo em conta a urgência da situação, se solicita no prazo máximo de 3 (três) dias, após a receção da presente missiva. (…)». 19. Em 21-03-2022 o autor não se apresentou no posto de serviço ACASO, sito no Centro Social Quinta do Brejo, Encosta do Brejo, Olhão, que lhe foi indicado pela ré “Ronsegur - Rondas e Segurança, S.A.” na sua comunicação de 11-03-2022. 20. Com data de 24 de Março de 2024, o autor dirigiu à ré “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.” uma missiva com o seguinte conteúdo: «(…) Assunto: Comunicação de despedimento ilícito. AA (…) vem, nos termos do disposto no artigo 381.º, alínea e), do Código de Trabalho, comunicar que os factos praticados por V.as Ex.as se consubstanciam num verdadeiro despedimento ilícito, porquanto, não foi precedido do respetivo procedimento. Despedimento esse que, desde já, se demonstra a discordância com o mesmo. No passado dia 3 de Março de 2022, rececionei uma comunicação expedida por V.as Ex.as, datada de 25 de Fevereiro de 2022, na qual realçaram que, ao abrigo do disposto nos artigos 285.º do Código de Trabalho, os serviços de vigilância do cliente Câmara Municipal de Albufeira, sito na Edifício Paços do Concelho de Albufeira, foram adjudicados à Empresa de Segurança VMsegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda., pelo que, a parir do dia 1 de Março de 2022 esta Empresa ira ser a minha nova entidade patronal, devido a uma transmissão de empresa ou de estabelecimento. Porém, apesar de V.as Ex.as referirem que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais, por ser garantida a manutenção de todos os direitos, designadamente a manutenção da antiguidade, retribuição e categoria profissional a verdade é que tal não se verificou, porquanto no passado dia 12 de Março de 2022 - após o término da minha licença parental - apresentei-me no meu local de trabalho, mas fui impedido de entrar ao serviço pelos responsáveis da VMSEGURANÇA. Ademais, remeti comunicação a tal sociedade comercial, na qual questionei concretamente o seguinte: “(...) Deste modo, requer-se a V.as Exas se dignem informar se efetivamente foi celebrado uma transmissão de empresa ou de estabelecimento com a RONSEGUR e, consequentemente, se a partir do dia 1 de Março de 2022, passaram a ser a minha entidade empregadora. Além disse, caso se tenha verificado tal transmissão, requer-se ainda a V. Exa. se dignem informar se irão garantir a manutenção da antiguidade, remuneração, categoria profissional e direitos vencidos relativos às férias. Por fim, e ainda no caso de se ter verificado a mencionada transmissão, recordo V.as Ex.as que me encontrei de licença parental até ao passado 12 de Março de 2022, bem como que aquando da minha apresentação no meu local de trabalho, fui impedido de entrar ao serviço pelos responsáveis de V.as Ex.as. (…)” Porém, não obtive qualquer resposta a tal comunicação. Na realidade, a relação laboral que mantinha com a RONSEGUR não se verifica com a VMSEGURANÇA pelo que, a tão aludida transmissão de empresa ou de estabelecimento, a que V.as Ex.as se referem, não ocorreu. Por esta razão, dúvidas não subsistem de que a vossa comunicação datada de 25 de Fevereiro de 2022 se consubstanciou num despedimento efetuado por mera carta postal, pelo que, como é consabido, é manifestamente ilícito. Deste medo, considero-me despedido pela RONSEGUR desde 3 de Março – data em que rececionei a comunicação – com efeitos a dia 28 de Fevereiro de 2022. Como aliás, V.as Ex.as mencionam na vossa missiva “(...) até à data da cessação do contrato com esta empresa, que ocorrerá no dia 28 de Fevereiro de 2022.” Por fim, quanto à vossa comunicação, datada de 11 de Março de 2022, mas expedida apenas no dia 14 de Março de 2022, (…), e rececionada no dia 15 de Março de 2022, na qual V.as Ex.as remetem uma escala de serviço para um novo posto - ACASO - e solicitam a minha comparência no dia 21 de Março de 2022, a mesma em nada afeta o despedimento ilícito acima mencionado, porquanto o mesmo ocorreu por meio de carta postal datada de 25 de Fevereiro de 2022, ou seja, aquando do envio da mesma o contrato de trabalho que outrora existiu já se encontrava terminado. (…)». 21. O autor esteve de licença parental entre 06-02-2022 e 11-03-2022. 22. A ré “VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda.” assegurou os serviços de vigilância e segurança do edifício dos Paços do Concelho de Albufeira entre 01-03-2022 e 30-04-2022, os quais voltaram a ser assegurados, a partir de 01-05-2022, pela ré “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.”. 23. Ainda no decurso do mês de Março de 2022 o autor começou a trabalhar para terceiras entidades empregadoras, conforme consta do ofício remetido em 15-11-2022 pelo Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Faro [Ref.ª 666681], cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 24. Com data de 5 de Abril de 2022, a ré “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.” comunicou ao autor o seguinte: «(…) Assunto: Resposta à comunicação de 24 de Março de 2022 (…) Acusamos a receção da sua carta supra referenciada e, em resposta à mesma, transmitimos a V. Exa. que, resulta de forma, a nosso ver, cristalina do conteúdo das comunicações trocadas entre esta empresa e V. Exa. e entre esta Empresa e a VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda. que, a existir um despedimento, este não foi praticado pela nossa empresa. (…)». 25. Com data de 20 de Abril de 2022, a ré “VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda.” dirigiu à ré “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.” uma comunicação com o seguinte alcance: «(…) Assunto: Transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho Exmos. Senhores, Tendo em conta as regras convencionais da sucessão de posto de trabalho que são aplicáveis à nossa empresa e a V. Exº(s), bem como a recente alteração ao artigo 285.º do Código do Trabalho, nomeadamente o seu atual n.º 10, considerando a adjudicação do fornecimento da prestação de serviços de vigilância da cliente C.M. Albufeira (Edifício Paços do Concelho) respetivamente das instalações desta, sitas na R. do Município ES, 8200-077 Albufeira (ou seja do local de trabalho) para a Vossa empresa, por força do CCT e da lei verificou-se a transmissão para a V. empresa, por força da aquisição da prestação dos serviços de vigilância nesse local, da posição de empregador nos contratos de trabalhos dos trabalhadores que exerciam com funções de vigilância nas sobreditas instalações, com efeitos no momento da adjudicação, ou seja a 01/05/2022, havendo sem prejuízo do demais por força da perda do dito cliente pela nossa empresa e aquisição do mesmo pela V. empresa a transmissão de parte do nosso estabelecimento nos termos que vêm sendo reconhecidos pelos nossos Tribunais e que aqui damos por reproduzidos. Pelo que, se verificou a transmissão da posição de empregador dos então trabalhadores da nossa empresa que exerciam funções nas sobreditas instalações do Mun Albufeira, respetivamente das instalações desta, sitas na R. do Município ES, 8200-077 Albufeira, para a Vossa empresa nos termos convencionais e por força da lei. Assim, enviamos a V. Exa. listagem dos trabalhadores cujos contratos de trabalho se transmitiram para V. Exª(s), com indicação de nome completo, número de contribuinte e de beneficiário da segurança social, morada completa e contacto telefónico, número de cartão de vigilante e validade, data de nascimento, categoria profissional e função desempenhada, antiguidade, incluindo antiguidade na categoria e na função, situação contratual, retribuição mensal auferida, horário de trabalho e do local(ais) onde estava(m) afeto(s) cada um dos trabalhadores, das férias vencidas e não gozadas; informação relativa ao pagamento de subsídio de férias e de natal caso já tenha ocorrido. Caso necessitem de outros dados dos trabalhadores que possamos ter em nosso poder estamos ao dispor para os fornecer. (…)». 26. Em resposta, a “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.” comunicou à “VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda.” o seguinte: «(…) Assunto: “Transmissão de Estabelecimento” - Câmara Municipal de Albufeira (…) Vimos por este meio, no seguimento da V/missiva de 20/04/2022, informar o seguinte, relativamente ao assunto em epígrafe: Para que se verifique a transmissão de uma empresa ou estabelecimento e, consequentemente, ter aplicação o regime jurídico previsto no artigo 285.º do Código do Trabalho, quanto aos seus efeitos, importa verificar se a transmissão operada tem por objeto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária – o que não ocorre quando uma empresa deixa de prestar serviços junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços a outra empresa. De facto, de acordo com o artigo 285.º do Código do Trabalho: “1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem, como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. (...) 3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e beneficies sociais adquiridos (...).” Na base da norma nacional está, de facto, o conceito de unidade económica resultante da Diretiva 2001/23/CE, que nos diz no seu artigo 1.º, alínea b), que “é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória”. A autonomia técnico-organizativa, referida no artigo 285.º, n.º 5, deve ser interpretada à luz da Diretiva: a unidade económica deve ser estável e dispor de uma suficiente autonomia funcional”. Embora a jurisprudência do Tribunal de Justiça tenha evoluído no sentido de considerar que em determinados sectores de atividade, como de serviços de vigilância, em que a atividade produtiva reside fundamentalmente na mão-de-obra, esta atividade laboral possa ser considerada uma “entidade económica” no sentido da Diretiva, não podemos falar em transmissão quando esta operação não for acompanhada de uma cessão, entre uma empresa e a outra, de elementos significativos do ativo, corpóreos ou incorpóreos, e do reemprego, pela nova empresa, de uma parte essencial dos efetivos que o seu predecessor afetava à execução do seu contrato; e de uma manutenção da organização e do funcionamento do serviço; o que, no caso, não se verifica. Acontece que, a cláusula 14.º, n.º 2, do CCT aplicável, dispõe o seguinte: “2- Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.” Ora, na realidade e conforme supra exposto, essencial é que tenha ocorrido, efetivamente, a transmissão de um negócio ou atividade, que constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente para a do transmissário - o que não ocorre com a V/cessação de serviço de vigilância na Câmara Municipal de Albufeira (Edifício Paços do Coelho), pela adjudicação do mesmo serviço à “Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A.”. Por outro lado, informa-se V. Exas que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que considerou nula e sem efeito a cláusula do contrato coletivo de trabalho que afastava a transmissão de estabelecimento do mesmo (P. 357/13.lTTPDL.Ll), foi objeto de recurso, sendo certo que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu em sentido oposto - vide Acórdão do STJ, P.357/13.3TTPDL.Ll.Sl, de 06/12/2017, in www.dgsi.pt. Contudo, Pese embora, a Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A. considere que não ocorre transmissão de estabelecimento na presente situação, conforme alegado anteriormente, face ao atual contexto social, iremos convidar os colaboradores afetos ao posto e, por V. Exa. indicados, para formação, de modo a que possam manter-se no mesmo posto. Nessa sequência e, atento o facto, de o início da prestação de serviços de vigilância ocorrer no dia 1 de Maio de 2022, V. Exa. deverão proceder ao pagamento dos créditos laborais e correspondentes duodécimos aos colaboradores até à data da transição. De notar que a Ronsegur- Rondas e Segurança, S.A. não é responsável pelos mesmos. (…)». * IV. Nulidade da sentençaNo recurso interposto pela 1.ª Ré é arguida a nulidade da sentença, com fundamento nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. O invocado vício apoia-se na afirmação de que não constam da sentença factos que permitam sustentar a condenação da 1.ª Ré, pois em momento algum o tribunal a quo deu como provado que o Autor não recebeu os créditos relativos a férias e respetivo subsídio e os proporcionais do subsídio de natal relativos ao ano da cessação do contrato de trabalho. Logo, conclui a 1.ª Ré, a sentença é completamente omissa quanto a factos essenciais para a procedência do pedido e que o tribunal não poderia ter deixado de apreciar. Sobre a arguida nulidade, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 77.º do Código de Processo do Trabalho e 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o tribunal a quo pronunciou-se no sentido de não se verificar o invocado vício. Decidamos. Prescreve o artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, que a sentença é nula quando: - Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – alínea b) do artigo; - O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – alínea d) do artigo. Sobre a primeira causa enunciada – falta de fundamentação - ensina-nos Alberto dos Reis[3]: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)». O mesmo entendimento tem sido defendido por doutrina mais recente. Escreve Lebre de Freitas[4] que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação». Por sua vez, Teixeira de Sousa[5] afirma que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…)». No mesmo sentido, escreve Rodrigues Bastos[6] que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença». A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, tem considerado que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta[7]. Posto isto, avancemos para a apreciação da segunda causa de nulidade invocada – a omissão de pronúncia. A causa de nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do referido artigo 615.º está em correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Estabelece-se nesta norma que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Assim, verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Neste âmbito, não se deverá confundir questões com razões ou argumentos invocados pelos litigantes em defesa do seu ponto de vista, pois esses não têm que ser obrigatoriamente conhecidos pelo tribunal. Já Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[8]. Definidas, assim, as duas causas de nulidade da sentença invocadas, apreciemos se as mesmas se verificam em concreto. Ora, no que respeita a alegada falta de fundamentação, o vício apontado não se verifica uma vez que o tribunal a quo observou o dever de fundamentação, de facto e de direito, que se lhe impunha no âmbito do processo. Poderá, eventualmente, ocorrer deficiência/insuficiência da decisão sobre a matéria de facto, mas esta é uma situação que poderá ser suprida, se possível, pela Relação ou, quando muito, conduzirá à anulação da decisão recorrida, de acordo com o estatuído no artigo 662.º do Código de Processo Civil. Sobre a segunda situação invocada, também não se nos afigura que tenha ocorrido omissão de pronúncia. Na petição inicial, o Autor pediu a condenação da 1.ª Ré (e, subsidiariamente, da 2.ª Ré) a pagar-lhe a quantia de € 1.712,92 a título dos direitos vencidos pela cessação do contrato de trabalho, designadamente, férias e respetivo subsídio, bem como os proporcionais de subsídio de natal. Deste modo, a decisão sobre este pedido era uma das questões submetidas à apreciação do tribunal e que foi apreciada e decidida. Mais uma vez se declara que a eventual deficiência da fundamentação de facto é uma situação diferente que não é suscetível de gerar a nulidade da sentença. Em face de todo o exposto, resta-nos concluir pela absoluta improcedência da arguida nulidade da sentença. Improcede, pois, o recurso da 1.ª Ré, nesta parte. * V. Uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelo artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo CivilDispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil: - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Ora, na petição inicial, o Autor alegou que à data da cessação do contrato de trabalho -1 de março de 2022 – não havia gozado quaisquer férias desde a sua admissão, pelo que reclamou o direito ao recebimento de 22 dias de férias e respetivo subsídio (€ 816,21 x 2). Igualmente referiu que trabalhou 1 mês e cinco dias no ano da cessação do contrato – de janeiro de 2020 a 05 de fevereiro de 2022 – pelo que tem direito a receber a quantia de € 80,50 a título de proporcionais de subsídio de Natal. Em face da prova produzida, não resultou demonstrado que o Autor tenha gozado férias ou que lhe tenham sido pagos os reclamados créditos. Porém, por nada ter sido referido sobre os aludidos créditos no âmbito da fundamentação de facto, cremos que se verifica uma deficiência na decisão fáctica suscetível de ser suprida pela Relação, por via da alteração da matéria de facto, decorrente do estatuído no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Ao abrigo, pois, desta norma, aditam-se à fundamentação de facto os seguintes pontos: 27- O autor não gozou férias desde a sua admissão. 28- As rés não pagaram ao autor as férias não gozadas e respetivo subsídio, nem os proporcionais do subsídio de natal vencidos no ano da cessação do contrato de trabalho. * VI. Impugnação da decisão fácticaNo recurso apresentado pelo Autor mostra-se impugnada a decisão fáctica, relativamente aos pontos 7, 9, 10 e 23. Foi observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que, nada obsta ao conhecimento da questão. (…) Concluindo, a impugnação da decisão fáctica apresentada no recurso do Autor improcede na totalidade. * VII – Da alegada inexistência de qualquer declaração tácita de cessação do contrato de trabalho emitida trabalhadorNa sentença recorrida foi considerado que a relação laboral do Autor terminou por via do comportamento por este assumido, que não quis desempenhar o seu trabalho ao serviço da sua nova entidade patronal, a 2.ª Ré (para a qual havia sido transmitido o contrato de trabalho, em 1 de março de 2022). Em sede de recurso, o Autor impugna esta decisão. Todavia, entendemos que a sua impugnação não pode proceder, porquanto a 1.ª instância apreciou com enorme lucidez o caso concreto, tendo ajuizado, corretamente, a conduta assumida pelo Autor perante a 2.ª Ré, como uma inequívoca declaração tácita de o mesmo não querer manter o seu o contrato de trabalho. Vejamos. Resulta dos factos assentes e da aplicação do direito feita na sentença recorrida[11], que o contrato de trabalho que vigorava entre o Autor e a 1.ª Ré foi transmitido, em 1 de março de 2022, para a 2.ª Ré, que assumiu a qualidade de entidade empregadora, o que foi transmitido ao Autor[12]. Sendo assim, a partir de 1 de março de 2022, o Autor deveria cumprir a sua obrigação de prestar trabalho, por conta e sob as ordens e direção da 2.ª Ré Ora, o Autor esteve no gozo da licença parental entre 6 de fevereiro e 11 de março de 2022. Em 12 de março, embora se tenha apresentado no local do seu posto de trabalho, fê-lo envergando o fardamento da 1.ª Ré, tendo sido informado (e sabendo antecipadamente, por certo) que não podia entrar ao serviço sem estar com o fardamento da 2.ª Ré. Colocado, na sequência, e logo de seguida, em contacto com o supervisor da 2.ª Ré, informou o mesmo de que não pretendia trabalhar para esta empresa de segurança[13], para a qual já havia trabalhado, em Lisboa, no ano de 2020. Em 15 de março de 2022, remete à 2.ª Ré a missiva transcrita no ponto 18 dos factos assentes, não resultando do seu teor qualquer manifestação de vontade de retomar de imediato o seu trabalho. E o que de seguida se infere, com arrimo nos factos assentes, é que o Autor nunca mais se apresentou para prestar trabalho no posto que ocupava antes do gozo da licença parental. Ora, o comportamento assumido, só com estes elementos factuais, permite, considerar, que há aqui uma declaração de vontade deliberadamente assumida, de não manutenção do contrato de trabalho. E esta declaração foi feita por palavras[14], conjugadas com a conduta assumida no ato de apresentação ao serviço, no dia 12 de março, e com a falta de apresentação ao trabalho, posteriormente, com vista ao exercício das funções contratadas. Acresce que, durante o mês de fevereiro de 2022, o Autor nunca respondeu às tentativas de contacto feitas pelo supervisor da 2.ª Ré e, apesar de ter recebido a carta a informar a transmissão do seu contrato de trabalho enviada pela 1.ª Ré, nunca entrou, por sua iniciativa, em contacto com a 2.ª Ré, nem solicitou ou tentou levantar o novo fardamento. Ora, no nosso entender, qualquer declaratário normal, colocado na posição da 2.ª Ré, perante todo o comportamento assumido pelo Autor, só poderia interpretar o mesmo como uma inequívoca expressão de vontade de pôr termo ao contrato de trabalho. Por isso mesmo, sufragamos a decisão recorrida, na parte que decidiu que o vínculo laboral cessou por via do comportamento assumido pelo trabalhador e não pela ocorrência de um despedimento ilícito promovido por qualquer uma das Rés. Como efeito, improcede a questão suscitada no recurso do Autor, agora analisada. * VIII. Da alegada falta de fundamento para a condenação da 1.ª Ré.No recurso interposto pela 1.ª Ré, esta veio alegar que o tribunal a quo decidiu mal ao condená-la no pagamento das férias e respetivo subsídio e proporcionais do subsídio de natal relativos ao ano da cessação do contrato. Anteriormente[15], já tivemos oportunidade de referir a pretensão deduzida pelo Autor respeitante aos mencionados créditos laborais. Procedemos, também, à alteração da matéria fáctica relacionada com estes créditos. Ou seja, do acervo de factos provados resultou que: - O autor não gozou férias desde a sua admissão.[16] - As rés não pagaram ao autor as férias não gozadas e respetivo subsídio, nem os proporcionais do subsídio de natal vencidos no ano da cessação do contrato de trabalho.[17] Na sentença recorrida para sustentar a condenação da 1.ª Ré nos aludidos créditos, escreveu-se: «4. Créditos laborais reclamados: Solicita o autor, também, a condenação das rés nos créditos já vencidos de € 1.712,92, referentes a férias e respetivo subsídio, bem como aos proporcionais de subsídio de Natal do ano da cessação do contrato de trabalho. Pretende o autor o pagamento das férias que se venceram em 01-01-2022 e respetivo subsídio, em montante que estima em € 1.632,42. Nos termos do artigo 238.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis», que se vence, em cada ano civil, no dia 1 de Janeiro (cfr. artigo 237.º, n.º 1). E nos termos do artigo 264.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo». Acresce que, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do mesmo Código, «cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio: a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas; b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.» Deste modo, como o autor tem direito, como pediu, ao valor de € 816,21 correspondente à remuneração que lhe cabia no período de férias, vencido em 01-01-2022 e que não gozou, acrescido e igual montante de € 816,21, a título do respetivo subsídio, assistindo-lhe nesta parte inteira razão. Já quanto ao subsídio de Natal, o artigo 263.º do Código do Trabalho dispõe do seguinte modo: «1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. 2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano de cessação do contrato de trabalho; c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. (…)». O autor solicita o valor de € 80,50, correspondente aos 36 dias de 2022 em que esteve ao serviço da ré Ronsegur. Efetuando o respetivo cálculo, entende-se que também lhe assiste o direito a € 80,50, a título de subsídio de Natal, correspondente aos proporcionais do tempo de trabalho prestado em 2022 [36 (n.º de dias) x € 816,21 (salário base) : 365 (dias do ano)], procedendo integralmente esta parcela do pedido. Como estes créditos, no montante global de € 1.712,92 (mil, setecentos e doze euros e noventa e dois cêntimos) respeitam ao período anterior a 01-03-2022, data em que ocorreu a transmissão da posição de empregadora para a ré “VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda.”, a responsabilidade pelo seu pagamento recai integralmente sobre a ré “Ronsegur - Rondas e Segurança, S.A.”. Sobre esta quantia incidem juros de mora à taxa anual 4%, tal como foi peticionado, desde a data da citação e até integral pagamento (Portaria n.º 291/2003, 8 de Abril).». Analisemos. Mostra-se correto que os créditos respeitantes às férias não gozadas e respetivo subsídio, bem como aos proporcionais do subsídio de natal relativo ao ano da cessação do contrato de trabalho, são devidos ao Autor - artigos 237.º, 238, n.º 1, 245.º, n.º1, alínea a), 263.º e 264.º, todos do Código do Trabalho. O direito a receber estes créditos emerge da verificação da cessação do contrato de trabalho – artigo 245.º, n.º 1, alínea a) e 263.º, n.º 2, alínea b) do mesmo compêndio legal. Dispõe o artigo 285.º, n.º 6 do Código do Trabalho: - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação[18], bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta. Em face desta norma, afigura-se-nos que ambas as Rés respondem solidariamente pelos créditos respeitantes às férias não gozadas e respetivo subsídio, porque estes se venceram em 01 de janeiro de 2022, ou seja, antes da data da transmissão do contrato de trabalho. Porém, como é sabido, a responsabilidade solidária permite que a totalidade da obrigação seja exigida a qualquer um dos devedores solidários. No vertente caso, o Autor, na sua petição inicial, deduziu pedido principal de condenação no pagamento destes créditos contra a 1.ª Ré e, apenas subsidiariamente, deduziu idêntico pedido de condenação contra a 2.ª Ré. Logo, demonstrada a existência de responsabilidade pela 1.ª Ré no pagamento das férias não gozadas e respetivo subsídio, nenhuma censura nos merece a sua condenação no pagamento destes créditos, ainda que por fundamentação diferente da que consta na sentença recorrida. Quanto aos proporcionais do subsídio de Natal relativos ao ano da cessação do contrato de trabalho, os mesmos venceram-se no momento em que cessou o contrato de trabalho – artigo 263.º do Código do Trabalho - ou seja, após a transmissão do contrato de trabalho para a 2.ª Ré.[19] Por conseguinte, tendo em atenção o prescrito no n.º 6 do artigo 285.º, a contrario sensu, a responsabilidade pelo pagamento deste crédito laboral pertence exclusivamente à 2.ª Ré. Destarte, impõe-se a revogação da sentença, nesta parte, com a consequente condenação da 2.ª Ré no pagamento deste crédito e a absolvição da 1.ª Ré nesta parte do pedido. Em suma, o recurso da 1.ª Ré procede parcialmente. * IX. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso interposto pelo Autor totalmente improcedente e o recurso interposto pela 1.ª Ré parcialmente procedente, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte que condenou a 1.ª Ré a pagar ao Autor a quantia de € 80,50 a título de proporcionais do subsídio de Natal relativo ao ano da cessação do contrato de trabalho e respetivos juros moratórios e condena-se a 2.ª Ré a pagar ao Autor este crédito laboral, com os respetivos juros moratórios, à taxa legal em vigor, desde a citação e até integral pagamento. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas do recurso interposto pelo Autor, a cargo deste. Custas do recurso interposto pela 1.ª Ré, a cargo das partes, na proporção do respetivo decaimento. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 12 de outubro de 2023 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Mário Branco Coelho (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho [2] Este tribunal corrigiu o manifesto lapso material que constava na sentença, onde era mencionado o nome da 1.ª Ré, ao invés do nome da 2.ª Ré. [3] In Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág.140. [4] In Código de Processo Civil, pág.297. [5] In Estudos sobre Processo Civil, pág. 221. [6] In Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 194. [7] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/04/1975, BMJ 246.º, pág. 131; o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10/03/1980, BMJ 300º, pág. 438; o Acórdão da Relação do Porto de 08/07/1982, BMJ 319.º, pág. 343; e o Acórdão da Relação de Coimbra de 06/11/2012, P. 983/11.5TBPBL.C1 e o Acórdão da Relação de Évora de 20/12/2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, ambos acessíveis em www. dgsi.pt. [8] In Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 143. [9] Que abrangeu o artigo 25.º da contestação da 2.ª Ré, onde a materialidade em causa foi alegada. [10] EE e o Supervisor … eram colegas do Autor, por força da transmissão do seu contrato de trabalho para a 2.ª Ré. [11] Que não foi impugnada em sede de recurso. [12] Cfr. pontos 4, 11 e 12 da fundamentação de facto. [13] Realce e sublinhado da nossa responsabilidade. [14] Através do que foi referido ao supervisor da 2:º Ré, no dia 12 de março de 2022. [15] Quando do conhecimento da arguida nulidade da sentença. [16] Ponto 27 dos factos provados. [17] Ponto 28 dos factos provados. [18] Realce da nossa responsabilidade. [19] Pois se não tivesse ocorrido a cessação do contrato de trabalho, o subsídio de Natal apenas se venceria em 15 de dezembro de 2022. |