Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | ROUBO IMPUTABILIDADE/INIMPUTABILIDADE DA ARGUIDA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O emprego da locução «pode» no texto da norma do n.º 2 do art. 351.º do CPP é de molde a sugerir que, no caso em que haja suspeita da imputabilidade diminuída nos termos do n.º 2 do art. 20.º do CP, a perícia psiquiátrica é meramente facultativa, sendo obrigatória apenas quando estiver em causa a inimputabilidade total do arguido, segundo o disposto no n.º 1 do mesmo artigo. Contudo, tal entendimento não toma na devida consideração as razões subjacentes ao regime específico da prova pericial. II -A verificação dos pressupostos da inimputabilidade penal, em razão de anomalia psíquica, depende de um conhecimento científico de que o Tribunal não dispõe. III - Não vislumbramos que a necessidade da intervenção de uma entidade que domine esse ramo do conhecimento (perito) se coloque de forma menos absoluta, quando se averigue os pressupostos da imputabilidade diminuída, a que se refere o n.º 2 do art. 20.º do CP, porquanto no universo de situações abrangidos na previsão do n.º 1 do mesmo artigo, algumas haverá em que a inimputabilidade seja mais facilmente revelada aos olhos de um leigo. IV - Nesta ordem de ideias, a realização da perícia psiquiátrica é tão obrigatória nos casos em que haja suspeita a inimputabilidade total do arguido, como naqueles em que se prefigure a sua imputabilidade diminuída. V - A exigência da prova pericial não é uma formalidade do processo, mas sim um verdadeiro requisito «ad substanciam» para a demonstração de determinados factos, pelo que a sua preterição não poderá ser resolvida, por aplicação do regime das irregularidades e nulidades processuais. VI - A falta de realização da perícia psiquiátrica à arguida consubstancia indubitavelmente a preterição de uma diligência indispensável à descoberta da verdade, mas também algo mais do que isso, pois implica a omissão por parte do Tribunal de julgamento de averiguar os factos, que, por força das disposições conjugadas dos arts. 20.º nºs 1 e 2 do CP e 351.º nºs 1 e 2 do CPP, se impunha que averiguasse, a saber se a arguida, ao tempo em que incorreu na conduta, pela qual foi condenada em primeira instância, não tinha a capacidade de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação ou, pelo menos, tinha tal capacidade sensivelmente diminuída. VI - A averiguação de tais factos é necessária uma justa decisão da causa penal, tendo em atenção as dúvidas que se suscitam sobre se a arguida reúne na sua pessoa os pressupostos de uma plena imputabilidade penal, por sofrer de oligofrenia moderada, pelo que a sentença enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Abreviado nº 1286/15.1PBFAR, que correu termos no Tribunal da Comarca de Faro, Instância Local de Faro, Secção Criminal, foi proferida, em 17/3/16, sentença em que se decidiu: Julgar a acusação totalmente procedente, por provada, e em consequência: a) Condenar a arguida N. na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Cód. Penal; b) Suspender a execução da pena de prisão, por igual período de 1 (um) ano e 1 (um) mês. Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. No dia 28 de Novembro de 2015, pelas 14:45 horas, na Praça da Liberdade, em Faro, MN circulava apeada, transportando a sua bolsa pendurada no seu braço direito, contendo uma carteira, a quantia monetária de €20,00 e um telemóvel da marca Samsung. 2.cNesse momento, a arguida N dirigiu-se a MN com o propósito de lhe retirar a mencionada bolsa e de se colocar imediatamente em fuga na sua posse. 3. Acto contínuo, a arguida agarrou a bolsa que MN transportava pelo seu braço direito e puxou-a com força. 4. Como MN resistiu, a arguida N. agarrou-a pela zona do pescoço e do braço direito, causando-lhe dor, e logrou arrancar-lhe a mencionada bolsa com um forte puxão. 5. Seguidamente, a arguida colocou-se em fuga, tendo sido interceptada pelos agentes da Polícia de Segurança Pública na posse da bolsa e respectivo conteúdo, após breves instantes de perseguição policial. 6. A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, visando constranger fisicamente MN a entregar-lhe a bolsa e respectivo conteúdo através de um puxão, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: 7. A arguida não tem antecedentes criminais. 8. Foi observada no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental da Guarda, por quadro clínico compatível com oligrofrenia de gravidade moderada. 9. Vive com os pais, em casa deles. 10. Encontra-se reformada por invalidez e aufere uma pensão de cerca de €250,00. 11. Tem um filho menor, que se encontra a cargo dos pais. 12. O dinheiro que aufere é gerido pelo pai da arguida. 13. Tem o 1.º ano de escolaridade. 14. Tem problemas de saúde não especificados que a impedem de trabalhar. A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados: A) A bolsa e a carteira mencionadas em 1. tinham o valor de €15,00, cada uma. B) O telemóvel da marca Samsung mencionado em 1. tinha o valor de €115 Da referida sentença a arguida N. veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: i. Com interesse para o presente recurso, foi dada como provada, entre outra, a matéria fáctica constante dos pontos 1 a 14 dos factos provados, que se transcreve na motivação supra e para a qual se remete, matéria ferida de erro de julgamento. ii. Com base na identificada factualidade, considera o tribunal “a quo” como provado que a ora recorrente padece de “oligofrenia de gravidade moderada”, baseando-se na informação médica a fls 98 dos autos, daí retirando a conclusão que “… mais não é do que um défice intelectual e não lhe retira capacidade básica de querer e entender…” e que “… por mais limitada que seja [a arguida], consegue perceber a ilicitude de semelhante conduta, que atenta designadamente contra bens jurídicos pessoais.” S.d.r. por melhor opinião, o teor do referido documento revela-se manifestamente insuficiente, por despiciendo, para fundamentar com a certeza e segurança exigíveis e indispensáveis, necessária e legalmente subjacentes à fixação da matéria de facto considerada provada. iii. Assim, entende a Recorrente que o tribunal “a quo” não valorou convenientemente a prova documental, consubstanciada na informação clínica em causa, porquanto extraiu da mesma conclusões que não emergem directamente de tal documento nem se mostram sustentadas no teor do mesmo. iv. Não foi possível ao tribunal “a quo” aferir, com a segurança indispensável, da existência, âmbito ou extensão da patologia do foro psíquico, identificada como “olegofrenia de gravidade moderada” de que a ora Recorrente padece; o núcleo de provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto respeitante a este ponto é insuficiente para permitir ao tribunal “a quo” fixar a factualidade nos termos considerados provados, e bem assim, retirar as conclusões de que a arguida “…agiu livre, deliberada e conscientemente […] apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei.”. v. Ademais, o tribunal “a quo” não curou de apurar suficientemente, em concreto: - a dimensão da patologia de que a mesma padece; - em que circunstancias tal patologia se manifesta; - em que medida a dita patologia se manifesta; - em que medida tal patologia influencia a capacidade da ora Recorrente de auto-determinação, de compreender e decidir e se determinar por tal desígnio; - se a dita doença mental determina a diminuição da imputalibilidade da arguida; - se estas circunstâncias atenuam, e em que medida, a ilicitude ou a culpa da ora Recorrente; Matéria fáctica sem a qual – cremos - não poderia considerar que a patologia de ordem psiquiátria de que a ora Recorrente padece não lhe retira capacidade básica de querer e entender e que a mesma “…agiu livre, deliberada e conscientemente […] apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei.; imputações genéricas, o uso de conceitos indeterminados, não suficientemente concretizados, são irrelevantes e como tal devem ser consideradas pelo tribunal. vi. Não tratou o tribunal “a quo” de apurar de tais factos, de manifesta relevância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, quando era seu dever legal de apreciar e de se pronunciar sob tal questão. Não o fazendo, enferma a douta decisão recorrida do vício de omissão de pronúncia e do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 410º do CPP. vii. O artigo 340º, do C.P.P. consagra o princípio da investigação ou da verdade material. No âmbito deste princípio, compete ao Tribunal, oficiosamente ou a requerimento, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta dessa verdade e à boa decisão da causa - a este respeito veja-se FIGUEIREDO DIAS, DIREITO PROCESSUAL PENAL, 1ºvol., Coimbra Editora, Lda. 1974, pags.192-194. viii. O princípio da investigação obriga o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, pelo que, ainda que oficiosamente, pode e deve ordenar a produção de todos os meios de prova – ainda que não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação - “cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”. ix. Revelando-se imprescindível – por fundamental, útil e necessário - ao apuramento da verdade material, e assim à boa decisão da causa, a averiguação da factualidade supra enunciada, deveria o tribunal “a quo” ter ordenado a produção de prova adicional com vista à concretização da influência da patologia de que a ora Recorrente padece e em que medida se encontrava, à data dos factos, a arguida condicionada por aquela. x. Mal andou o tribunal “ a quo” ao não esgotar todos os meios de obtenção e recolha de prova ao seu dispor violando, entre outros, o disposto nos artigos 160º e 340º, n.º 1 do Código de Processo Penal., o que consubstancia nulidade de omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, prevista no art. 120°, n.º 2, al. d), do mesmo Código, a qual tem como consequência a invalidade do acto em que se verificou e dos subsequentes, designadamente da sentença (art. 122°, n.º 1, do CPP). xi. Existe assim, clara insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto. Consequentemente, padece também a douta sentença do vício de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, pelo que se encontra inquinada do vicio de nulidade, por força do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 410.º do CP.P. xii. Violou, ademais, a douta sentença o disposto no artigo 32º da C.R.P. por interpretação indevida dos artigos 343º nº1 e 345º do C.P.P., e ofensa do direito à defesa e consequentemente, o principio in dubio pro reo, uma vez que o Tribunal recorrido não dispunha de elementos seguros a respeito dos factos em apreço. xiii. Não valorou ou ponderou o tribunal “a quo”, para efeitos de determinação da medida da pena e até para efeitos de atenuação especial da pena, se a patologia de que padece a arguida – ora Recorrente – é de molde a diminuir a culpa da mesma, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 72º do Código Penal. xiv. Deveria o tribunal “a quo” ter averiguado se a anomalia ou alteração psíquica de que padece a arguida é de molde a afectar a mesma em termos que se verifique uma imputabilidade diminuída e se a conduta da mesma haveria de ser enquadrada, valorada e ponderada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20º ou apenas na determinação da medida concreta da pena, especialmente atenuada em virtude do disposto no n.º 1 do artigo 72º do Código Penal. xv. O tribunal “a quo” não relevou, e deveria ter relevado, que a patologia de que padece a arguida poderia condicionar a sua capacidade de autodeterminação na escolha de uma conduta social conforme ao direito. Assim como se impunha a este tribunal ponderar se tal condicionalismo poderia consubstanciar circunstância atenuante da pena, fundada numa potencial imputabilidade diminuída da arguida. - Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 525/11.2PBFAR.S1 de 21/06/2012, Relator: Isabel Pais Martins e Processo n.º 6/09.4JAGRD.C1.S1 de 27/05/2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt xvi. Tinha o tribunal a quo o dever legal de apreciar e de se pronunciar sob tal questão e não o fazendo, enferma a douta decisão recorrida do vício de omissão de pronúncia e do vício de contradição entre a fundamentação e a decisão, conforme disposto na al. b) do n.º 2 do art. 410º do CPP. xvii. Face ao exposto, violou a douta decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, o disposto nos artigos 14.º, 20º, 40.º, 70º, 71º, 72º e 73º todos do Código Penal e os artigos 18.º e 32.º da Constituição da Republica Portuguesa. TERMOS EM QUE, REQUER-SE A V. EXAS. que concedam provimento ao presente recurso e, consequentemente, atentos os fundamentos aduzidos, declarem nula a douta decisão recorrida, OU QUANDO ASSIM DOUTAMENTE SE NÃO ENTENDA, a revoguem substituindo-a por outra que, atentos os fundamentos aduzidos supra, determine a apreciação da atenuação especial da pena da Recorrente. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por seu turno, as seguintes conclusões: 1º- A arguida N. foi, por sentença depositada no dia 17.03.2016, condenado pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 2º No essencial, a única questão que o recorrente suscita nas motivações e conclusões do seu recurso, é que o Tribunal deveria ter ordenado a realização de perícia sobre o estado psíquico do arguido, atenta a informação médica de fls. 98/99. 3º O tribunal não reputou como necessária a realização da referida perícia, nos termos do art. 351º, do CP.P.P., atendendo o comportamento da arguida demostrado nos autos e sala de audiência, não apontavam no sentido da sua necessidade. 4º Nos autos não se encontra a informação de que a mesma padeça de anormalidade psíquica grave que justificasse a sua realização, nem do documento junto aos autos a fls 98/99 consta tal informação. 5º O artigo 20º, do C.P. estabelece duas situações distintas: nº 1 define a inimputabilidade em geral, e no nº 2º, a imputabilidade diminuída. 6º Nos termos do artigo 351º, nº2, nas situações previstas no artigo nº2, do art. 20 do C.P. a perícia é não obrigatória, sendo que a sua omissão, caso reputada necessária, constitui mera irregularidade, que não foi arguida em tempo, nos termos previstos no art. 123º. 7º Por outro lado, a recorrente teve um “fair trail”- um processo justo, em que teve todas as oportunidades de requerer as diligências pertinentes, nada requereu, pelo que nada foi determinado pelo Tribunal. 8º Assim, a arguida nulidade prevista no art. 120, nº2, al. d), sanou-se. 10ºBem andou por isso o Tribunal ao decidir como decidiu, pelo que somos do entendimento que o recurso não deverá merecer provimento. O Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, pugnando pela respectiva procedência. Tal parecer foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da sentença recorrida, expressa pela arguida nas conclusões que formulou, centra-se exclusivamente na sua discordância de o Tribunal «a quo» ter proferido uma decisão condenatória sem submeter previamente a arguida a uma perícia psiquiátrica, com vista a ajuizar, pelo menos, da sua eventual imputabilidade diminuída, nos termos do nº 2 do art. 20º do CP, peticionando: a) Declaração da nulidade da sentença recorrida; b) Subsidiariamente, condenação da arguida numa pena especialmente atenuada. Como fundamento da pretensão de invalidação da sentença em crise, a recorrente faz apelo a várias figuras jurídico-processuais, a saber os vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e contradição entre a fundamentação e decisão, a que se referem as als. a) e b), respectivamente do nº 2 do art. 410º do CPP, a omissão de pronúncia e a nulidade prevista na al. d) do nº 2 do art. 120º do CPP. Em matéria de inimputabilidade por anomalia psíquica rege o art. 20º do CP, cujo teor é o seguinte: 1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. 2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída. 3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior. 4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto. Sobre o procedimento a seguir em caso de dúvida acerca da imputabilidade do arguido dispõe o art. 351º do CPP: 1 - Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele. 2 - O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade diminuída do arguido. (…) O nº 2 do art. 410º do CPP, na parte relativa aos vícios invocados pela recorrente, dispõe: Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) (…) Segundo o Acórdão do STJ de 13/5/98 (CJ, Acs. do STJ, VI, tomo 2, pág. 199), a locução «decisão» inserida no texto da al. a) do nº do art. 410º do CPP, deve ser entendida como a decisão justa que ao caso deveria caber e não como a decisão concretamente proferida e objecto do recurso, sendo, portanto, com referência à primeira e não à segunda que deverá ajuizar-se da suficiência da matéria de facto provada. Assim, e sintetizando, poderemos dizer que o referenciado vício de decisão verifica-se sempre o Tribunal deixe de emitir juízo probatório sobre um facto relevante para a justa decisão da causa. A contradição na fundamentação verifica-se sempre que a motivação da decisão contenha asserções logicamente incompatíveis entre si, como seja julgar o mesmo facto simultaneamente provado e não provado ou julgar provados factos que mutuamente se excluam. Já a contradição entre a fundamentação e a decisão tem lugar quando estas se encontrem em oposição lógica entre si, como seja no caso em que, depois de julgar não provados os factos alegados na acusação, o Tribunal condene o arguido pela prática do crime por que vinha acusado. Qualquer dos vícios tipificados no nº 2 do art. 410º do CPP terá de ser inferido do próprio texto da sentença, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, não podendo ser tomados em consideração elementos exteriores, nomeadamente, meios de prova cujo conteúdo não esteja de alguma forma reflectido no texto da decisão. A «omissão de pronúncia» está prevista como nulidade de sentença na al. c) do nº 1 do art. 379º do CPP e ocorre quando o «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». O nº 2 do art. 120º do CPP define um elenco de nulidades dependentes de arguição, constando da sua al. d) o seguinte: d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. No ponto 8 da matéria assente, o Tribunal «a quo» julgou provado que a arguida foi observada num Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental «por quadro clínico compatível com oligofrenia de gravidade moderada». Assente que a arguida sofre da referida patologia (aquilo que em linguagem vulgar se chama «atraso mental»), suscitam-se razoavelmente dúvidas sobre a sua plena imputabilidade. O emprego da locução «pode» no texto da norma do nº 2 do art. 351.º do CPP é de molde a sugerir que, no caso em que haja suspeita da imputabilidade diminuída nos termos do nº 2 do art. 20.º do CP, a perícia psiquiátrica é meramente facultativa, sendo obrigatória apenas quando estiver em causa a inimputabilidade total do arguido, segundo o disposto no nº 1 do mesmo artigo. Contudo, tal entendimento não toma na devida consideração as razões subjacentes ao regime específico da prova pericial. O art. 151º do CPP estatui: A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Por seu turno, o art. 163º do CPP é do seguinte teor: 1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência. A verificação dos pressupostos da inimputabilidade penal, em razão de anomalia psíquica, depende de um conhecimento científico de que o Tribunal não dispõe. Não vislumbramos que a necessidade da intervenção de uma entidade que domine esse ramo do conhecimento (perito) se coloque de forma menos absoluta, quando se averigúe os pressupostos da imputabilidade diminuída, a que se refere o nº 2 do art. 20.º do CP, porquanto no universo de situações abrangidos na previsão do nº 1 do mesmo artigo, algumas haverá em que a inimputabilidade seja mais facilmente aos olhos de um leigo. Nesta ordem de ideias, a realização da perícia psiquiátrica é tão obrigatória nos casos em que haja suspeita a inimputabilidade total do arguido, como naqueles em que se prefigure a sua imputabilidade diminuída. A exigência da prova pericial não é uma formalidade do processo, mas sim um verdadeiro requisito «ad substanciam» para a demonstração de determinados factos, pelo que a sua preterição não poderá ser resolvida, por aplicação do regime das irregularidades e nulidades processuais. A propósito da patologia referida no ponto da matéria provada, expende-se na sentença recorrida, no segmento relativo ao juízo probatório (transcrição com diferente tipo de letra): Não obstante tenha resultado das declarações que a arguida prestou quanto às suas condições pessoais e económicas que a mesma tem um défice intelectual e já foi observada pelo Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental da Guarda, isso não obstou a que se desse como provado que a arguida tenha representado a ilicitude da sua conduta e se tenha determinado em harmonia com essa representação, por vários motivos. Em primeiro lugar, a oligofrenia de que a arguida padece segundo fls. 98 (facto n.º 8) mais não é do que um défice intelectual e não lhe retira capacidade básica de querer e entender. Em segundo lugar, resultou dos depoimentos das testemunhas presenciais que a arguida se aproximou da ofendida apressadamente e teve de vencer a sua resistência física para se apropriar da bolsa que a mesma trazia, sendo que qualquer pessoa, por mais limitada intelectualmente que seja, consegue perceber a ilicitude de semelhante conduta, que atenta designadamente contra bens jurídicos pessoais. Em terceiro lugar, a testemunha GV referiu que já foi companheiro da arguida e não tinha conhecimento de ela se ter comportado de forma semelhante anteriormente. Finalmente, a testemunha LA referiu que quando levaram a arguida para a esquadra a seguir à detenção esta lhes transmitiu que estava grávida e o companheiro desmentiu esse seu estado, o que aponta inequivocamente para uma perfeita consciência da arguida daquilo que tinha feito e das consequências dos seus actos, querendo obter um tratamento de favor junto dos agentes que tinham procedido à sua detenção mediante semelhante alegação. Ora, é no trecho agora transcrito que reside, se nos é permitida a expressão, o «calcanhar de Aquiles» da fundamentação da sentença sob recurso, pois nele o Tribunal «a quo» faz afirmações que pressupõem um conhecimento científico, que não é suposto ele dispor, e supre a informação que deveria advir da prova pericial, mediante o exame crítico de elementos probatórios de fonte pessoal. A falta de realização da perícia psiquiátrica à arguida consubstancia indubitavelmente a preterição de uma diligência indispensável à descoberta da verdade, mas também algo mais do que isso, pois implica a omissão por parte do Tribunal de julgamento de averiguar os factos, que, por força das disposições conjugadas dos arts. 20º nºs 1 e 2 do CP e 351º nºs 1 e 2 do CPP, se impunha que averiguasse, a saber se a arguida, ao tempo em que incorreu na conduta, pela qual foi condenada em primeira instância, não tinha a capacidade de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação ou, pelo menos, tinha tal capacidade sensivelmente diminuída. A averiguação de tais factos é necessária uma justa decisão da causa penal, tendo em atenção as dúvidas que se suscitam sobre se a arguida reúne na sua pessoa os pressupostos de uma plena imputabilidade penal, por sofrer da patologia referida no ponto 8 da matéria de facto provada. Em face disso, teremos de concluir, de acordo com o critério interpretativo adoptado, que a sentença sob recurso enferma do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, convergindo com a posição assumida pelo Digno PGA no seu douto parecer. O nº 1 do art. 426º do CPP estatui: Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. O reenvio a determinar afectará a totalidade do objecto processual, mas terá um alcance estritamente limitado á questão da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída da arguida. Nesta conformidade, importa que a primeira instância proceda à seguinte actividade judicativa: a) Realização da perícia psiquiátrica à arguida N, tendente a averiguar se, ao tempo em que praticou os factos por que responde, não tinha capacidade de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação, ou se tinha tal capacidade sensivelmente diminuída; b) Produção dos meios de prova complementar, que o Tribunal entenda adequados para o mesmo fim, nos termos do art. 340.º nº 1 do CPP; c) Prolação de nova decisão com consideração expressa da questão da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída da arguida, devendo o Tribunal extrair todas as consequências que se imponham dos factos que vierem a apurar-se em sede de reenvio, por si mesmos ou conjugados com os que foram dados como provados na sentença recorrida. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, declarar verificado na sentença recorrida o vício de insuficiência para decisão da matéria de facto provada e determinar, após trânsito em julgado, o reenvio do processo para novo julgamento, limitado às finalidades enunciadas supra. Sem custas. Notifique. Évora, 7/2/17 (processado e revisto pelo relator) Sérgio Bruno Povoas Corvacho João Manuel Monteiro Amaro |