Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | DISTRIBUIÇÃO DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZES ERRO NA DISTRIBUIÇÃO ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DO PAPEL DISTRIBUÍDO | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO SOBRE DISTRIBUIÇÃO | ||
| Decisão: | MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO INICIAL, CARREGANDO-SE A ACÇÃO NA NOVA ESPÉCIE E DESCARREGANDO-SE NA ESPÉCIE EM QUE ESTAVA | ||
| Sumário: | A alteração da forma de processo ordinário para sumaríssimo não afecta a designação do juiz inicial não havendo, por isso, que proceder a nova distribuição, mas observar o regime previsto na al. b) do art° 220° do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | *** I. O Município de … intentou contra B, no Tribunal Judicial da Comarca de …, acção declarativa com processo comum e sob a forma ordinária, a qual foi distribuída ao 2º Juízo. Louvando-se no preceituado no artº 484º, nº 1, do CPC, a M.ma Juíza considerou confessados os factos articulados pelo A. e ordenou o cumprimento do estatuído no nº 2 do mesmo artigo. Cumprido o disposto no cit. artº 484º, nº 2 – “compulsados de novo os autos” e “considerando o valor da alçada do tribunal de comarca, o valor da presente acção, e destinando-se a mesma a obter indemnização por dano” – concluiu a M.ma Juíza que “a forma de processo a seguir é a sumaríssima, e não a ordinária.” Daí que tivesse ordenado que a acção passasse a seguir a forma de processo sumaríssimo e, louvando-se no disposto nos art.os 220º, al.a) e 222º, ambos do CPC, ordenou que se procedesse “à rectificação na distribuição, carregando-se os autos na espécie 3ª, dando a competente baixa na espécie 1ª, e rectificando o rosto dos autos em conformidade”, remetendo-se os autos a nova distribuição Remetidos os autos a nova distribuição, foram redistribuídos ao 1º Juízo. Conclusos que lhe foram os autos, exarou o M.mo Juiz do 1º Juízo despacho sustentando que não havia lugar a nova distribuição, rematando tal despacho com a seguinte sinopse conclusiva: “[…] entendemos que o presente processo não deveria ter sido sujeito a nova distribuição ao abrigo do disposto nos artigos 221.° e 220.°, alínea a) do Código de Processo Civil. A alteração da espécie apenas deveria ter determinado que o processo fosse carregado na 3.a espécie (acções de processo sumaríssimo) e descarregado da 1.a espécie (acções de processo ordinário), nos termos do disposto nos artigos 221.° e 220.°, alínea b) do Código de Processo Civil. Como tal, não deveria ter sido ordenada a nova distribuição, pela qual passou o mesmo a pertencer a este 1.° Juízo, mas sim continuar a correr pelo 2.° Juízo, procedendo-se apenas à alteração da respectiva espécie. Termos em que se julga a nova distribuição irregular, devendo o processo continuar a correr pelo 2.º Juízo deste Tribunal ao qual inicialmente foram distribuídos.” Remetidos os autos a esta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto requereu a resolução da divergência suscitada entre os Mmos Juízes dos 1º e 2º Juízos da Comarca de … . Notificados os M mos Juízes entre os quais se suscitou a divergência, só o M.mo Juiz do 1º Juízo respondeu dizendo: “[…] face às razões apontadas no despacho que subscrevi em 5 de Maio de 2006, que se me afiguram permanecerem válidas, nada tenho a acrescentar.” Cumprido o disposto no artº 120º, nº 1, do CPC, tanto a Ilustre Advogada constituída como o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação remeteram-se ao silêncio. Cumpre decidir. * Não se questiona que a acção deva seguir a forma de processo sumaríssimo (art.o 462º do CPC).Onde a divergência entre os M.mos Juízes do 1º e 2º Juízos da Comarca de … surge é quanto a saber se o erro na distribuição implica que se proceda a nova distribuição, como defende o M.ma Juíza do 2º Juízo, louvando-se no disposto nos citados art.os 220º, al. a) e 221º, ou se, como entende o M.mo Juiz do 1º Juízo, “a alteração da espécie apenas deveria ter determinado que o processo fosse carregado na 3ª espécie (acções de processo sumaríssimo) e descarregado da 1ª espécie (acções de processo ordinário), nos termos do disposto nos art.os 221º e 220º, al. b) […] devendo o processo continuar a correr pelo 2º juízo […] ao qual inicialmente foi distribuído” Nos termos do mencionado artº 220º, “o erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte: a) Quando afecte a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior; b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava.” Face ao disposto na al. a), o erro na distribuição só determina nova distribuição e a baixa da anterior “quando afecte a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um”. E o erro na distribuição só afecta a designação do juiz quando o juiz a quem inicialmente o papel foi distribuído deixou de ter competência para a sua tramitação. In casu, mercê da correcção do erro na distribuição, a acção – que inicialmente foi distribuída e tramitada sob a forma de processo ordinário (1ª espécie) – foi carregada na espécie competente (3.ª) e descarregada da espécie em que estava. O erro na distribuição não afectou a designação do juiz uma vez que, no Tribunal Judicial da comarca de … – que é de competência genérica – ambos os Juízes têm a mesma competência. Vale isto por dizer que a M.ma Juíza do 2º Juízo não deixou de ser competente para tramitar o processo, não obstante ter sido carregado na espécie competente (acção de processo sumaríssimo) e descarregada na espécie em que estava (acção de processo ordinário). Siga a acção a forma de processo ordinário ou a forma de processo sumaríssimo, é inquestionável a competência da M.ma Juíza do 2º Juízo para a sua tramitação. Logo, o caso enquadra-se na al. b) do artº 220º. O mesmo é dizer que o processo continuará a correr no 2º Juízo, carregando-se na 3ª espécie e descarregando-se na espécie em que estava (ou seja, a 1ª). III. Face ao exposto, resolve-se a divergência determinando que se mantenha a distribuição inicial, carregando-se a acção na 3ª espécie e descarregando-se da espécie em que estava (ou seja, a 1ª). Não é devida tributação. Évora, 21 de Setembro de 2006. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais) |