Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDIMENTO CAUTELAR OPOSIÇÃO À PROVIDÊNCIA JUIZ SUBSTITUTO | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2026 | ||
| Votação: | RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – O conflito apenas se materializa quando ambas as decisões se revelarem definitivas. 2 – Constituem pressupostos do conflito, tratando-se de decisões judiciais, que tenham transitado em julgado e que ambas versem sobre a mesma questão. 3 – Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso ordinário as decisões proferidas. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 279/26.8T8LAG.E1 Juízo de Competência Genérica de Lagos (J2) * Conflito de competência I – Relatório: (…) requereu procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse contra (…) e (…), peticionando a desocupação do prédio do Autor, com a remoção da vedação que ali foi colocada e reposição da vedação e portão que ali existiam anteriormente. * A referida providência foi realizada e decretada sem contraditório dos requeridos. Essa decisão foi proferida pelo Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito Dr. (…). * Seguidamente, os requeridos deduziram oposição e as diligências requeridas foram agendadas para o turno de férias, sendo que, por despacho de 26/08/2026, a diligência foi dada sem efeito e ordenada a conclusão dos autos após férias ao Juiz Titular. * Em 09/09/2026 a Meritíssima Juíza de Direito Dra. (…) proferiu despacho com o seguinte segmento decisório: «considerando que a competência para a produção da prova requerida em sede de oposição e para a subsequente prolação da decisão compete ao juiz que presidiu à produção da prova apresentada pelo Requerente e que decretou a providência cautelar requerida, antes de mais, abra-se conclusão ao Meritíssimo Juiz (…)». * A referida decisão não foi notificada a qualquer sujeito processual e os autos foram de imediato remetidos ao Meritíssimo Juiz de Direito Dr. (…). * A 14/09/2026, o Meritíssimo Juiz de Direito Dr. (…) entendeu que «não existe imposição de que o Juiz que julgou o procedimento cautelar de restituição provisória da posse tenha igualmente de julgar a sua oposição». E, nessa sequência, declarou-se incompetente para tramitar os autos e suscitou o conflito de competência nos termos plasmados nos artigos 110.º, n.º 4 e 111.º, n.º 1 e n.º 3, ambos do Código de Processo Civil. * A referida decisão não foi notificada a qualquer sujeito processual e os autos foram de imediato remetidos ao Tribunal da Relação de Évora. * O sr. Dr. (…) esteve colocado, em acumulação de funções, no Tribunal Judicial de Lagos, competindo-lhe a tramitação dos processos de natureza cível do J2 até ao dia 03/07/2026 e é titular do Juízo de Instrução Criminal de Portimão (J2). * A sra. Dra. (…) está colocada no Juízo de Competência Genérica de Lagos (J2). * Foi requerida a resolução do conflito de competência e os autos foram remetidos à Presidência do Tribunal da Relação de Évora para resolução do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 109.º, n.º 2, 110.º, n.º 2 e 111.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. * II – Factualidade com interesse para a justa decisão do incidente: Os factos com interesse para a justa decisão do incidente constam do relatório inicial. * III – Enquadramento jurídico: Está-se perante um enquadramento em que existe um conflito negativo de competência, quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão, tal como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 109.º[1] do Código de Processo Civil, com referência ao artigo 76.º[2] da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Em primeiro lugar, o conflito apenas se materializa quando ambas as decisões se revelarem definitivas[3]. Na concepção de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre «constituem ainda pressupostos do conflito, tratando-se de decisões judiciais, que tenham transitado em julgado e que ambas versem sobre a mesma questão[4]. Depois, não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso ordinário as decisões proferidas. Qualquer uma das decisões é absolutamente ineficaz para os efeitos pretendidos, as mesmas não foram notificadas às partes e logo as posições processuais contraditórias não transitaram em julgado, não existindo assim o alegado conflito. Na verdade, tudo se passa como se fosse um mero diálogo entre magistrados sobre a problemática de quem é competente para realizar as diligências probatórias relacionadas com a oposição apresentada. Não existe assim a possibilidade de intervenção da Presidência do Tribunal da Relação de Évora na resolução do hipotético conflito de competência, tendo sido até frustrada a possibilidade de contraditório e intervenção do Ministério Público ao abrigo do disposto no artigo 112.º do Código de Processo Civil. Em função disso, indefere-se imediatamente o pedido nos termos provisionados no n.º 1 do artigo 113.º do Código de Processo Civil, por não se estar perante decisões definitivas transitadas em julgado. Todavia, ainda que assim não fosse, a Presidência do Tribunal da Relação de Évora teria de adoptar a posição anteriormente tomada a este propósito, quando firmou jurisprudência no seguinte sentido: «I – Com a dedução da oposição abre-se uma nova fase do procedimento cautelar, que visa a reapreciação da decisão inicial proferida, e configura uma nova audiência. II – Consequentemente, a decisão da oposição por juiz diverso daquele que proferiu a decisão inicial, não viola o princípio da plenitude da assistência do juiz. III – Assim, se o juiz que proferiu a decisão inicial, foi, entretanto, transferido ou se o juiz titular regressou ao serviço, é ao juiz que exerce funções no juízo no momento em que houver de ser apreciada a oposição deduzida, que incumbe a realização da audiência e a prolação da decisão final»[5]. * IV – Conclusões: (…) * V – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, indefere-se liminarmente o conflito de competência suscitado [devendo os autos ser tramitados pelo juiz que exerce funções no juízo no momento em que houver de ser apreciada a oposição deduzida]. Sem tributação. Comunique e notifique (n.º 3 do artigo 111.º do Código de Processo Civil). * Para efeitos de notificação, tenha-se em atenção que o sr. Dr. (…) está colocado no Juízo de Instrução Criminal de Portimão (J2) e a sra. Dra. (…) no Juízo de Competência Genérica de Lagos (J2). * Processei e revi. * Évora, 16/09/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho (Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, no uso de competências delegadas) __________________________________________________ [1] Artigo 109.º (Conflito de jurisdição e conflito de competência): 1 - Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas atividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo. 2 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. 3 - Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência [2] Artigo 76.º (Competência do presidente): 1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 62.º. 2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de comarca da área de competência do respetivo tribunal ou entre algum deles e um tribunal de competência territorial alargada sediado nessa área, podendo delegar essa competência no vice-presidente. 3 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal. 4 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo presidente do tribunal da Relação. [3] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte geral e processo de declaração, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 151. [4] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 220. [5] Decisão sumária da Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 01/04/2024, proferida no âmbito do processo registado sob o n.º 122/24.2T8LLE-A.E1 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, não publicada até ao momento, mas cuja publicação será agora determinada pelo seu manifesto interesse. |