Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
156937/15.1YIPRT.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PRESUNÇÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
CONFISSÃO
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - As prescrições presuntivas fundam-se na presunção do cumprimento, produzindo uma inversão do ónus da prova que liberta o devedor do encargo de demonstrar que cumpriu.
II - Ao credor é permitido ilidir tal presunção, provando, a final, o não cumprimento, mas em termos muito restritos, pois que só pode alcançar tal objetivo através da confissão, judicial ou extrajudicial - esta necessariamente escrita para ter relevância -, do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão (artigo 313º do código Civil).
III – Nas ações reguladas pelo Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, que consagra o «regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância», as provas são oferecidas pelas partes em audiência (cfr. artigo 3º, nº 4, do Regime anexo ao citado diploma).
IV – As partes podem oferecer qualquer tipo de prova dos permitidos no nosso sistema jurídico, designadamente por confissão, documental e por testemunhas, neste caso até três e podem requerer o depoimento da contraparte, com vista à obtenção da sua confissão, incumbindo-lhe, para o efeito, o ónus da sua apresentação imediata na audiência de discussão e julgamento.
V - O artigo 3º, nº 4 do Decreto-Lei nº 269/98, não obstante o seu caráter imperativo, deve ceder perante circunstâncias excecionais, como seja o facto da parte de quem se pretende obter a confissão mostrar indisponibilidade para depor.
VI – Nesse caso, devia a recorrente invocar esse facto e requerer a intervenção do Tribunal ao abrigo do princípio da cooperação plasmado no artigo 7º do CPC, o que teria plena justificação, pois a possibilidade de o credor provar a dívida, apesar da prova só poder resultar de confissão do devedor, «é uma oportunidade que não deve perder-se, a benefício de uma verdade material contra uma verdade presumida».
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA – Sociedade de Advogados R.L. apresentou requerimento de injunção contra BB, pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 7.095,39, sendo € 6.318,91 de capital, € 674,48 de juros de mora e € 102,00 de taxa de justiça.
Alegou, em síntese, que no período de 20.03.2013 a 27.03.2013 prestou serviços jurídicos à requerida no âmbito de uma habilitação de herdeiros, tendo emitido na data por último indicada uma fatura no valor de € 6.318,91, com vencimento em 28.03.2013, a qual não foi paga pela requerida, apesar das diversas interpelações efetuadas pela requerente.
A requerida deduziu oposição, alegando ter efetuado o pagamento da fatura em causa e que a mesma se encontra prescrita pelo decurso do prazo a que alude o artigo 317º, al. c), do Código Civil, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Apresentados os autos à distribuição, foram distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato à Instância Local de Lisboa, Secção Cível, Juiz 23.
Ordenada a notificação da autora para, querendo, se pronunciar sobre a oposição[1], veio a mesma responder, pugnando pela improcedência das exceções invocadas e concluindo como na petição inicial.
Indicou a autora, como meios de prova, além de outros, o depoimento de parte da ré, nomeadamente à matéria do alegado pagamento da quantia peticionada nos autos.
Em 03.05.2016, a fls. 74-75 dos autos, após exercício do contraditório, foi proferido despacho a julgar «verificada a exceção dilatória de incompetência relativa deste tribunal, em razão do território e, consequentemente, determino, após trânsito, a remessa dos presentes autos para a Instância Local Cível de Faro, por ser o tribunal competente».
Remetidos os autos a este último Tribunal, em 06-06-2016, foi proferido despacho a designar data para a realização de julgamento, tendo-se ainda consignado no mesmo que «[a]s provas serão oferecidas no início da audiência (art. 3º, nº 4, do Regime Anexo ao DL nº 269(98, de 1.9)» (cfr. fls. 84).
No início da audiência de julgamento do dia 16.09.2016, o ilustre mandatário da autora, pelas razões que aí expôs, relacionadas com a existência de um outro processo a correr termos na Instância Local - Secção cível - J2 de Lisboa em que é ré a irmã da aqui ré, e no qual se discutem factos idênticos aos dos presentes autos, e dado ali ter sido requerida a apensação deste processo, bem como o facto de em ambos os processos as partes estarem a envidar esforços no sentido de pôr termo a ambos os litígios, requereu a suspensão destes autos por um prazo de 15 dias, o que foi corroborado pelo ilustre mandatário da ré.
Pela Mm.ª Juíza a quo foi proferido o seguinte despacho.
«Ao abrigo do disposto no artigo 272º, nº1 do CPC e por se considerar que ocorre motivo justificado para a suspensão destes autos, nomeadamente com vista a obter decisão sobre a requerida apensação, determino a suspensão da instância por 15 dias e, para o caso de ser indeferida a apensão ou se frustrar a expectativa de acordo, desde já se designa o dia 14 de Outubro, pelas 14 horas.
Oficie ao processo Nº156552/15.0 YIPRT solicitando que informe se já foi proferida decisão sobre o requerimento de apensação destes autos àqueles e em caso afirmativo a comunicação da mesma.»
Na referida audiência de julgamento do dia 16.09.2016 não esteve presente a autora, a qual foi notificada da realização da mesma (ref.ª Citius 102310248).
Foi junta aos autos informação de que havia sido indeferida a apensação destes autos ao processo acima identificado (ref.ª Citius 103502632).
No dia 14.10.2016 realizou-se a audiência final em que não esteve presente a ré[2], e onde foi ouvida em declarações de parte a sócia gerente da autora, e inquirida uma testemunha apresentada pela autora (cfr. ata com a ref.ª Citius 103515733).
Em 20.10.2016 foi proferida sentença que julgou a exceção de prescrição procedente e absolveu a ré do pedido (cfr. ata de fls. 115 a 124).
Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1) A Autora, ora Apelante, veio apresentar requerimento de injunção contra Ré, ora Apelada, junto do Balcão Nacional de Injunções, alegando ter prestado serviços jurídicos a esta, na sequência dos quais emitiu a factura n.º 113/2013L de 27.03.2013, no valor de €6.318,91 (seis mil, trezentos e dezoito euros e noventa e um cêntimos), com vencimento em 28.03.2013 e que, apesar das diversas interpelações feitas à Apelada para pagamento da mesma, esta não o fez, peticionando assim o seu pagamento acrescido de juros de mora.
2) Notificada do requerimento de injunção, apresentou a Apelada oposição, alegando ter pago a factura em causa e que a mesma se encontra prescrita pelo decurso do prazo a que alude o artigo 317.º, alínea c) do Código Civil (CC), devendo, por isso, ser absolvida do pedido.
3) Tendo os autos sido apresentados à distribuição, respondeu a Apelante, mantendo o alegado no requerimento de injunção, reafirmando que a factura não foi paga e que a presunção do cumprimento pode ser ilidida por confissão judicial ou extrajudicial, expressa ou tácita, nomeadamente se o devedor se recursar a depor ou a prestar juramento em Tribunal ou praticar quaisquer actos que sejam incompatíveis com a presunção de cumprimento, razão pela qual foi requerido o depoimento de parte da Ré, ora Apelada, nos termos do artigo 452.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC).
4) Foi realizada a audiência final, composta por duas sessões (de 16 de Setembro de 2016 e de 14 de Outubro de 2016, respectivamente), às quais a Ré, ora Apelada, não compareceu, como poderá ser alcançado pelas respectivas Actas.
5) Finda a audiência final, relegou o Tribunal a quo a leitura da decisão para 20 de Outubro de 2016, tendo nessa data proferido sentença que, considerando não ter sido obtida a confissão da dívida por parte da ré, mostrando-se presumido o pagamento, e não ter a autora logrado ilidir a presunção, julgou a excepção peremptória de prescrição presuntiva alegada pela Ré, ora Apelada, procedente, por provada e, em consequência, decidiu absolvê-la do pedido formulado pela Autora, ora Apelante.
6) A lei admite a confissão tácita nos termos do art. 314 do CC, aí se estatuindo que se considera confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
7) Assim, nestes casos, estabelece a lei um regime especial segundo o qual a recusa a depor não é livremente apreciada pelo julgador (ao contrário do que aconteceria por aplicação do n.º 2 do art. 357.º do CC), conduzindo antes à confissão tácita da dívida pelo devedor, por força da cominação prevista no art. 314.º do CC.
8) Atenta a recusa da Ré, ora Apelada, em depor em Tribunal por não comparência na Audiência Final – não tendo igualmente justificado tal falta - encontra-se a dívida objecto dos autos tacitamente confessada.
9) E não se diga que a Ré, ora Apelada, teria que ser previamente notificada para comparecer em tribunal a fim de prestar depoimento pois, para além de ser parte, estabelece o n.º 4 do art. 3.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro (Regime dos Procedimentos Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de Valor Não Superior a €15.000,00) que “[a]s provas são oferecidas na audiência”, o que significa que a prova é apresentada pelas partes, o que foi igualmente decidido pelo Tribunal a quo no seu despacho de 07-06-2016 com a referência 101894251, ao decidir que “[a]s provas serão oferecidas no início da audiência”, pelo que esta tinha a obrigação de se apresentar em tribunal, a fim de prestar o seu depoimento.
10) Encontrando-se a dívida tacitamente confessada, como acima demonstrado, impunha-se ao tribunal a quo daí extrair igualmente a consequência jurídica que a lei prevê – i.e. que a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo foi ilidida por força de tal confissão tácita, julgando assim a excepção peremptória de prescrição presuntiva alegada pela Ré na sua Oposição não procedente, por não provada.
11) Como tal, mal andou o tribunal a quo, pelo que deve a sentença ser revogada e substituída por outra que:
- Atenta a recusa da Ré/Apelada em depor em Tribunal por não comparência na Audiência Final, julgue a dívida objecto dos autos tacitamente confessada nos termos do art. 314.º CC;
- Em consequência, julgue a prescrição presuntiva invocada pela Ré ilidida por confissão tácita da dívida por esta, nos termos do n.º 1 do art. 313.º CC e;
- Em consequência, julgue a excepção peremptória de prescrição improcedente, por não provada, condenando a Ré, ora Apelada, no pedido formulado pela Autora, ora Apelante.
Da violação de Lei:
Proferindo sentença contendo a decisão de que ora se apela e que determinou a absolvição da Ré, ora apelada, do pedido formulado pela Autora, ora Apelante, por considerar não ter sido obtida a confissão da dívida por parte daquela, não ter a Autora logrado ilidir a presunção e, como tal, ser a excepção peremptória de prescrição presuntiva da dívida procedente, por provada, violou o tribunal a quo o art. 314.º, o n.º 1 do art. 313.º e o n.º 2 do art. 350.º, todos do Código Civil, assim como o n.º 4 e a 2ª parte do n.º 5 do art. 607.º do Código de Processo Civil.
Nesses termos:
Deverá a sentença, objecto do presente recurso, ser revogada e substituída por outra que:
a) Atenta a recusa da Ré/Apelada em depor em Tribunal por não comparência na Audiência Final, julgue a dívida objecto dos autos tacitamente confessada nos termos do art. 314.º CC;
b) Em consequência, julgue a prescrição presuntiva invocada pela Ré ilidida por confissão tácita da dívida por esta, nos termos do n.º 1 do art. 313.º CC e;
c) Nesse seguimento, julgue a excepção peremptória de prescrição improcedente, por não provada, condenando a Ré, ora Apelada, no pedido formulado pela Autora, ora Apelante.
Fazendo-se assim JUSTIÇA!»

A ré contra-alegou, pugnado pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), a questão essencial a decidir consubstancia-se em saber se a não prestação de depoimento de parte pela ré na audiência de julgamento, pode ser entendida como uma confissão tácita da dívida, com a consequente ilisão da prescrição presuntiva invocada pela ré.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1- A autora é uma sociedade de advogados que no exercício da sua atividade prestou serviços jurídicos à ré e irmã, a solicitação destas, relacionados com a herança dos pais das mesmas.
2 - Todo o trabalho desenvolvido pela autora relativo ao assunto supra mencionado foi prestado no âmbito de um único dossier interno da autora que assumiu o nº 6165-L.
3 - Em 2013, a autora remeteu à ré e irmã um rascunho de fatura para o pagamento dos seus honorários no valor de 10.100,00€.
4 - A esse valor acresciam despesas.
5 – A pedido da ré e irmã, a autora dividiu em duas partes o valor destes honorários e veio a emitir duas faturas às quais fez acrescer as respetivas despesas.
6 - A autora emitiu e remeteu à ré a fatura nº 113/2013L, de 27.03.2013, no valor de 6.318,91€.
7 - A autora emitiu em nome da irmã da ré a fatura nº 114/2013L, no valor de 6.361,23€.
8 - A ré pagou por serviços prestados pela autora a fatura nº 7498/2010, no valor de 1.651,58€, a fatura nº 8683/2012, no valor de 553,50€ e a fatura nº 38/2013L, no valor de 2.173,57€.
9 - A autora elaborou nota de honorários referentes às faturas referidas em 8.
10- O requerimento de injunção foi apresentado em juízo em 27.11.2016.

O DIREITO
Como é sabido, as prescrições presuntivas fundam-se na presunção do cumprimento (art. 312º, do CC), produzindo uma inversão do ónus da prova que liberta o devedor do encargo de demonstrar que cumpriu e «…explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, em via de regra, quitação, ou, pelo menos, não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efectuado.»[3]
Como escreve Rodrigues Bastos[4], «as chamadas prescrições presuntivas têm esta característica especial: o decurso do termo estabelecido por lei não produz, como nas outras prescrições (cfr. artº 304º) a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º.»
Com efeito, ao credor é permitido ilidir tal presunção, provando, a final, o não cumprimento, mas em termos muito restritos, pois que só pode alcançar tal objetivo através da confissão, judicial ou extrajudicial - esta necessariamente escrita para ter relevância -, do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão (art. 313º do CC).
No que respeita à confissão judicial, única que aqui interessa, pode ser expressa ou tácita, dispondo quanto a esta o artigo 314º do CC, que se considera confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
No caso em apreço não merece censura a qualificação do acordo celebrado entre autora e ré como um contrato de mandato, no que as partes, aliás, não dissentem.
Também não oferece dúvidas que à prestação de serviços prestados no exercício de profissões liberais - a autora é uma sociedade de advogados - se aplica o prazo de prescrição de dois anos – cfr. art. 317º, al. c), do Código Civil [CC].
É igualmente pacífico que no presente caso, considerando que os serviços foram prestados até 27 de Março de 2013 e o facto do requerimento de injunção ter sido apresentado em 27 de Novembro de 2015, que nesta última data havia já decorrido o referido prazo de dois anos.
Entende, porém, a recorrente, que houve uma recusa da ré em depor em tribunal, suscetível de caracterizar uma confissão tácita da dívida por parte da ré.
Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento (art. 314º do CC).
Ora, a boa interpretação dos preceitos que temos vindo a citar é a de que na prescrição presuntiva o decurso do prazo legal (no caso, dois anos) não extingue a obrigação.
O que ele origina é a presunção do seu cumprimento, libertando dessa forma o devedor do ónus da prova do pagamento. Mas não o dispensa, ao contrário do que sucede na prescrição extintiva, da alegação de que pagou.[5]
Mas esta presunção não retira ao credor a viabilidade da prova da existência da dívida, embora limitando a prova à confissão, judicial ou extrajudicial, segundo os apertados parâmetros dos artigos 313º e 314º do CC.[6]
Com efeito, nada impede a autora de requerer o depoimento de parte da ré, entendendo-se a eventual recusa desta em depor como confissão tácita da dívida (cfr. arts. 313º, 314º e 356º, n.º 2, do CC).
No caso em apreço, porém, contrariamente ao que sustenta a autora/recorrente, não houve recusa da ré a depor.
Senão vejamos.
É certo que a autora, no articulado em que se pronunciou sobre a matéria de exceção invocada pela ré, ao indicar os meios de prova, requereu o depoimento de parte da ré.
No entanto, parece ter-se esquecido a autora que estamos perante uma ação regulada pelo Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, que consagra o «regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância», através do qual pretendeu o legislador criar uma tramitação processual simplificada, baseada no modelo da ação sumaríssima, como forma de dar resposta rápida à crescente instauração de ações de baixa densidade (cfr. preâmbulo do diploma).
Assim, estatui-se no artigo 3º, nº 4, do Regime anexo ao citado diploma que as provas são oferecidas pelas partes em audiência. Trata-se de uma lei especial em relação ao regime previsto no Código de Processo Civil que, à data, no processo sumaríssimo (cfr. art. 796º, nº 4) previa igualmente que as testemunhas eram a apresentar, havendo a possibilidade da parte requerer que a notificação daquelas fosse feita pelo Tribunal.
Nas palavras de Salvador da Costa[7], «“[a]s partes podem oferecer qualquer tipo de prova dos permitidos no nosso sistema jurídico, designadamente por confissão, documental e por testemunhas, neste caso até três (…)», sendo que «cada uma das partes pode requerer o depoimento da contra-parte, com vista à obtenção da sua confissão, incumbindo-lhe, para o efeito, o ónus da sua apresentação imediata na audiência de discussão e julgamento».
Ora, independentemente da autora ter requerido o depoimento de parte da ré em momento processual inadequado, sempre lhe competiria o ónus da sua apresentação na audiência de julgamento, para obter da ré a confissão que permitisse ilidir a presunção de que esta beneficiava, ónus de apresentação que a recorrente não cumpriu.
Entendemos, porém, que o art. 3º, nº 4, do Decreto-Lei nº 269/98, não obstante o seu caráter imperativo, deve ceder perante circunstâncias excecionais que, no entanto, não foram invocadas pela autora/recorrente.
Assim, caso a autor entendesse não ter meios para garantir a presença da ré em Tribunal, nomeadamente por esta mostrar indisponibilidade para o efeito, devia a recorrente invocar esse facto e requerer a intervenção do Tribunal ao abrigo do princípio da cooperação plasmado no art. 7º do CPC, o que teria plena justificação, pois a possibilidade de o credor provar a dívida, apesar da prova só poder resultar de confissão do devedor, «é uma oportunidade que não deve perder-se, a benefício de uma verdade material contra uma verdade presumida».[8]
Porém, a recorrente nada alegou ou requereu até ao encerramento da produção de prova, tendo-se limitado a apresentar a sua testemunha e a sua sócia gerente em declarações de parte na audiência de julgamento.
Não houve deste modo qualquer recusa da ré em prestar depoimento, desde logo porque esta não foi notificada para comparecer em julgamento a fim de prestar depoimento de parte, não podendo assim dar-se como ilidida a presunção de pagamento da quantia peticionada de que a ré beneficia.
Improcedem assim todas as conclusões em sentido contrário da recorrente, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras, sendo de manter a decisão recorrida.

Sumário:
I - As prescrições presuntivas fundam-se na presunção do cumprimento, produzindo uma inversão do ónus da prova que liberta o devedor do encargo de demonstrar que cumpriu.
II - Ao credor é permitido ilidir tal presunção, provando, a final, o não cumprimento, mas em termos muito restritos, pois que só pode alcançar tal objetivo através da confissão, judicial ou extrajudicial - esta necessariamente escrita para ter relevância -, do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão (artigo 313º do código Civil).
III – Nas ações reguladas pelo Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, que consagra o «regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância», as provas são oferecidas pelas partes em audiência (cfr. artigo 3º, nº 4, do Regime anexo ao citado diploma).
IV – As partes podem oferecer qualquer tipo de prova dos permitidos no nosso sistema jurídico, designadamente por confissão, documental e por testemunhas, neste caso até três e podem requerer o depoimento da contraparte, com vista à obtenção da sua confissão, incumbindo-lhe, para o efeito, o ónus da sua apresentação imediata na audiência de discussão e julgamento.
V - O artigo 3º, nº 4 do Decreto-Lei nº 269/98, não obstante o seu caráter imperativo, deve ceder perante circunstâncias excecionais, como seja o facto da parte de quem se pretende obter a confissão mostrar indisponibilidade para depor.
VI – Nesse caso, devia a recorrente invocar esse facto e requerer a intervenção do Tribunal ao abrigo do princípio da cooperação plasmado no artigo 7º do CPC, o que teria plena justificação, pois a possibilidade de o credor provar a dívida, apesar da prova só poder resultar de confissão do devedor, «é uma oportunidade que não deve perder-se, a benefício de uma verdade material contra uma verdade presumida».

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Évora, 25 de Maio de 2017
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião
__________________________________________________
[1] Cfr. despacho de 24.02.2016, a fls. 26.
[2] Não consta dos autos (processo físico) ou do Citius que a ré tenha sido notificada desta audiência.
[3] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pp. 1051 e 1052.
[4] In Das Relações Jurídicas, IV, p. 142, citado no acórdão da Relação de Lisboa de 12.06.2008, proc. 2288/2008-6, in www.dgsi.pt.
[5] Cfr., inter alia, o acórdão da Relação do Porto de 06.05.2013. proc. 328521/10.0YIPRT.P1, in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. neste sentido os acórdãos do STJ de 14.10.1999 e de 27.11.2003, proc. 03B3336, respetivamente, no BMJ 490, p. 223, e em www.dgsi.pt.
[7] In A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª ed., 2005, Almedina, pp. 116-117.
[8] Cfr. acórdão do STJ de 27.11.2003, proc. 03B3336, in www.dgsi.pt.