Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1398/08-3
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
DOENÇA PROFISSIONAL
INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
RECONVERSÃO FUNCIONAL DO TRABALHADOR
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 01/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Sumário:
1. A doença profissional que determine uma incapacidade permanente, de 100%, para a profissão habitual que o trabalhador afectado vinha exercendo, constitui uma óbvia situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o mesmo prestar o seu trabalho, nas funções que antes desempenhava.

2. Dado porém ser essa incapacidade resultado directo da actividade laboral, e em face do dever de reocupação funcional decorrente do art. 9º do Dec.-Lei nº 248/99, de 2/7, a caducidade do contrato de trabalho, tal como previsto no art.º 387º, al. b), do C.T., só ocorrerá se o doente profissional não tiver capacidade residual que lhe permita exercer outras funções, e a empresa não puder garantir-lhe um posto de trabalho compatível.

3. Incumbe à entidade empregadora, na acção instaurada pelo trabalhador impugnando a validade da caducidade invocada, o ónus de alegar e provar que lhe era impossível proceder à reconversão profissional do doente, e atribuir-lhe outras funções compatíveis.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal do Trabalho de …, e em acção com processo comum, A. …, identificada nos autos, demandou B. …, S.A., com sede em …, pedindo que seja decretada a nulidade do seu despedimento, declarando-se que subsiste o vínculo laboral celebrado com a R., e condenando-se esta a pagar-lhe as quantias de € 2.452,00, de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, € 13.075,20 de indemnização de antiguidade, as prestações pecuniárias vencidas e vincendas que deixou de auferir desde a data do despedimento, e ainda, de indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes do despedimento ilícito, quantia não inferior a € 1.500,00, tudo acrescido de juros, à taxa legal, até integral pagamento. Para o efeito, alegou em resumo ter sido admitida ao serviço da R. em 17/12/1990, para exercer funções de magarefe, auferindo ultimamente o salário base mensal de € 545,00, e desempenhando também funções de natureza administrativa; ao serviço da R. contraiu doença profissional (brucelose), que lhe determinou uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, e uma incapacidade permanente parcial de 10% para profissões não sujeitas ao risco de contacto e manuseamento de carnes; tendo do facto informado a R., a quem solicitou a atribuição de outras tarefas, foi informada por carta datada de 27/10/2006 que o seu contrato de trabalho caducava nos termos do art.º 387º, al. b), do Código do Trabalho (C.T.), por não haver posto de trabalho compatível, o que não corresponde à verdade, e se traduz num despedimento ilícito.
Gorada a tentativa de conciliação efectuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 54º do Código de Processo do Trabalho (C.T.), a R. veio contestar de seguida, impugnando os factos e os pedidos formulados na p.i., e afirmando em síntese que foi a cessação do contrato foi legal, e apenas resultou da intransigência da A. em aceitar outras funções que não de secretariado e apoio à contabilidade, donde concluiu pela improcedência da acção e pela absolvição dos pedidos, com excepção dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho.
Foi proferido despacho saneador, que dispensou a selecção da matéria de facto, assente e controvertida.
Procedeu-se depois a audiência de julgamento, sendo finalmente proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, declarando a caducidade do contrato de trabalho em causa, por impossibilidade superveniente e absoluta da A. prestar o seu trabalho, e condenando a R. a pagar-lhe, tão só, a quantia de € 454,16, a título de subsídio de férias do ano da cessação do contrato.
Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a A.. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
- Nos autos pretendeu a A. ora apelante a condenação da R. apelada a ver decretada a nulidade do seu despedimento promovido pela R. apelada, por ilícito, com as consequências legais;
- a douta sentença recorrida considerou a acção parcialmente procedente por provada, mas declarou a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R. por impossibilidade superveniente e absoluta da A. prestar o seu trabalho, tendo condenado a Ré a pagar à autora apenas a quantia de € 456,16 a título de subsídio de férias do ano da cessação do contrato de trabalho;
- em face da factualidade dada como provada e com relevância para a decisão da causa, o M.º Juiz a quo não podia, à luz do Direito vigente, decidir como decidiu;
- a A. detinha ultimamente e formalmente a categoria profissional de magarefe de 3ª, mas certo é que vinha desempenhando funções correspondentes à sua categoria profissional, mas, igualmente, desempenhava tarefas correspondentes a funções de natureza administrativa;
- no exercício da sua actividade profissional que implicava o contacto e manuseamento de carnes, actividade essa desenvolvida ao serviço e no interesse da R., a A. contraiu doença profissional – brucelose;
- na sequência de tal doença profissional foi reconhecida à A. uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (100% de incapacidade para a sua profissão) e uma Incapacidade Permanente Parcial de 10% para profissões não sujeitas ao mesmo risco;
- por carta datada de 27 de Outubro de 2006, a R. informou a A. de que considerava que o seu contrato de trabalho caducava nos termos do disposto no art.º 387°, al. b), do C.T., por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de a A. prestar a actividade para que fora contratada e por alegadamente não se verificar a existência de nenhuma actividade de que a R. carecesse e que fosse compatível com o estado de saúde daquela;
- a douta sentença recorrida declarou a ,caducidade, do contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R. por impossibilidade definitiva e absoluta da execução do trabalho por parte daquela e de por parte da R. não haver nenhuma outra actividade de que a R. necessite e a A. possa executar;
- a causa de caducidade em análise é a prevista no art.º 387° do C.T. que prevê que o contrato de trabalho caduque, nos termos gerais de direito, quando se verifique a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber;
- tratando-se de uma impossibilidade absoluta há-de resultar do facto de a prestação não poder, de todo, ser efectuada, não bastando uma mera difficulta praestandi (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, II Volume, 2º Tomo, 3ª ed., págs. 287-288);
- a jurisprudência tem vindo a interpretar a impossibilidade absoluta como sendo uma incapacidade para todo o tipo de trabalho, de tal modo que se a entidade patronal puder colocar o trabalhador a exercer outras funções, o contrato não caduca, mas mantém-se ainda que com eventual modificação do seu objecto (Ac. do STJ de 23/5/2001);
- não foi nos autos alegada matéria factual que permitisse ao M.º Juiz recorrido concluir que ocorreu impossibilidade definitiva e absoluta da execução do contrato por parte da A.;
- a declaração de incapacidade para o trabalho habitual não justificava, sem mais, a declaração de caducidade do contrato de trabalho, já que não declarava a inaptidão para todo e qualquer trabalho, mas apenas para o posto de trabalho habitual;
- mostram os autos que a R. apelada não se preocupou em reavaliar a situação laboral da trabalhadora em termos de poder atribuir-lhe uma outra actividade para a qual se não encontrasse incapacitada;
- a impossibilidade superveniente susceptível de determinar a caducidade do contrato é, nos termos da lei, uma impossibilidade absoluta e definitiva e, portanto, deverá traduzir-se numa incapacidade total e irreversível para todo e qualquer trabalho dentro da empresa;
- apesar de não ser seu ónus, a recorrente alegou os factos relativos à obrigação de a R. encontrar para a A. um lugar compatível com a sua actual situação;
- errou o M.º Juiz a quo quando afirmou que cabia à A. o ónus da prova de que a R. tinha a possibilidade de a colocar em lugar compatível com a sua situação;
- cabia à R. entidade patronal o ónus de alegar e provar os factos em que se fundou a alegada impossibilidade superveniente de a A., trabalhadora, prestar trabalho (que inclui a inexistência, no seio da empresa, de um posto de compatível com a capacidade residual da trabalhadora, quando esta se encontre incapacitada para todo e qualquer serviço, o que é o caso da recorrente);
- a R. apelada não provou esses factos;
- perante um non liquet probatório sobre os factos materiais da causa - conclusão a que em concreto chegou o M.º Juiz a quo- o juiz teria de desfazer a dúvida, na apreciação do direito, em desfavor da parte sobre quem impendia esse ónus (art.º 346º, in fine, do CC e 516º do CPC), ou seja, em desfavor da R. apelada;
- a jurisprudência vem sublinhando que é sobre a entidade patronal que impende o ónus de alegar e provar, quer os factos caracterizadores da impossibilidade, quer os factos que revelem a inexistência nos seio da empresa, de um posto de trabalho compatível com a capacidade diminuída do trabalhador, por se tratar, em qualquer dos casos, de factos constitutivos do direito de declarar a caducidade (Ac. do STJ de 23/5/2001, de 07/03/2007, e de 28/6/2001);
- assim, em face de todos os dados constantes dos autos, impunha-se que declarasse o M.º Juiz a quo na douta sentença recorrida que, cabendo à R. alegar e provar os factos integradores da invocada caducidade do contrato e impossibilidade de colocar a recorrente em posto de trabalho compatível com a sua capacidade residual e não o tendo feito, improcedia a excepção de caducidade alegada;
- da fundamentação que deu o M.º Juiz a quo nas respostas que deu à Base Instrutória, resulta que existiam na empresa funções inclusivamente já desempenhadas pela A. que lhe podiam de novo ter sido atribuídas, nomeadamente funções no laboratório de análises para não estar em contacto com as carnes dos animais, bem como na expedição onde apenas preenchia as guias para a saída da carne (decisão de 21/01/2008 sobre a matéria de facto);
- provou-se que existiam tarefas que podiam e deviam ter sido atribuídas à recorrente e que eram compatíveis com a sua situação;
- é a entidade patronal quem tinha o poder de distribuir funções à apelante, desde que respeitando os seus elementares direitos laborais e de saúde, decisão que a recorrente, como trabalhadora subordinada, teria que acolher;
- não alegou em parte alguma a R. que ordenou ou sequer que sugeriu à apelante o exercício de quaisquer funções na sequência da reconhecida incapacidade para o seu trabalho habitual;
- a R. preocupou-se apenas, sem qualquer tipo de prudência e sem mais diligências, em declarar a caducidade do contrato de trabalho da autora, literalmente desfazendo-se desta;
- impunha-se a conclusão de que, não verificada a caducidade do contrato de trabalho, a invocada caducidade configurou um verdadeiro despedimento;
- decidindo de outra forma, a douta sentença recorrida violou, entre outros, os preceitos dos arts.º 387°, 435° a 439° do C.T., 346°, in fine, do Código Civil, e 516° do Código de Processo Civil (C.P.C.).
E terminou a recorrente pedindo a revogação da sentença recorrida, sendo a acção julgada procedente.
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Notificada da interposição do recurso, a R. veio contra-alegar, nesse âmbito concluindo o seguinte:
- Foi proferida no âmbito dos presentes autos sentença julgando a acção parcialmente procedente por provada e em consequência a declarar a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a apelante e a apelada, por impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta da apelante prestar trabalho, nos termos da al. b) do art.º 387° do C.T.;
- não se conformando com a sentença, veio a apelante dela interpor recurso, por entender que a mesma viola o disposto nos arts. 387°, 435° a 439° do C.T., 346° in fine do Código Civil e 516° do Código de Processo Civil;
- todavia, entende a ora apelante, ressalvando melhor opinião, que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois fez uma correcta interpretação e subsunção das normas legais, em especial da al. b) do art.º 387° do C.T. aos factos provados;
- conforme resulta das doutas alegações e, em especial das suas extensas conclusões, a apelante considera que o M.º Juiz a quo fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto carreada pelas partes para os autos, procurando, com isso, desacreditar a sentença recorrida;
- para o efeito, repetidas vezes alega que determinado facto não podia ou não devia ter sido dado como provado ou que determinado facto não resultou provado;
- é evidente que apenas o faz, porque sabe que a matéria de facto dada como provada não lhe é nada favorável e, sobretudo, por saber que o douto tribunal recorrido não procedeu à gravação da prova produzida, durante mais de duas horas, em sede de audiência de julgamento;
- mas se esse facto lhe permite criar falsos testemunhos, também a impede de vir agora sindicar sobre esses concretos pontos da matéria de facto;
- pois, conforme resulta dos autos, a apelante não exerceu oportunamente o direito que lhe assistia de reclamar do despacho de resposta à matéria de facto, o qual se encontra devidamente fundamentado;
- nestes termos, a única questão a decidir na presente apelação consiste em saber se, tendo em conta os factos concretamente apurados, se verifica a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu
trabalho ou de o empregador o receber, conforme prescreve a supra referida al. b) do art.º 387º do C.T.;
- in casu, verificamos que a impossibilidade da apelante é superveniente, pois esta apenas contraiu a doença que determinou a impossibilidade de prestar o trabalho para o qual foi contratada em data posterior à da sua admissão;
- e que também é definitiva, atenta a natureza crónica da doença contraída - brucelose ou febre de malta;
- importa então averiguar se é absoluta;
- de acordo com a remissão para os termos gerais de direito, a impossibilidade é absoluta quando seja total, isto é, quando o trabalhador ou a entidade patronal não estejam em condições de, respectivamente, prestar ou receber o trabalho para que foi contratado ou outro;
- nestes termos, importa determinar se o trabalhador, neste caso a apelante, tem condições para prestar outro tipo de trabalho não sujeito ao risco causador da doença e, em caso afirmativo, se a entidade empregadora, neste caso a ora apelada, tem condições de o receber;
- o facto de o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais apenas ter reconhecido à apelante uma Incapacidade Permanente Parcial de 10% para profissões não sujeitas ao mesmo risco, não significa de todo que esta tenha uma capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão no seio da empresa;
- a determinação dessa capacidade funcional depende de vários factores, como por exemplo a natureza e gravidade da doença contraída, das suas habilitações e, sobretudo, da capacidade de oferta da entidade empregadora, entre outros;
- ora, se tivermos em consideração a natureza da doença contraída - brucelose - e o objecto social da apelada, depressa constatamos que a possibilidade de a apelante continuar a trabalhar para a Apelada é muito reduzida;
- pois a esmagadora maioria dos postos de trabalho, para não dizer praticamente a totalidade, concentram-se na linha de abate e consistem, entre outras coisas, no abate, desmancha e preparação de carcaças, manuseamento e acondicionamento da carne, análises clínicas, entre outros;
- ou seja, tratam-se de postos de trabalho sujeitos ao risco causador da doença, pois como a apelante bem sabe a transmissão das bactérias pode ter as mais diversas origens;
- portanto, só por manifesta má fé pode a apelante conceber a ideia de que, após a declaração de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, lhe poderiam ter sido atribuídas tarefas no laboratório ou na expedição, se não vejamos:
- primeiro porque pretende fazer crer que se tratam de tarefas diferentes daquelas para as quais foi contratada, quando, na verdade, as funções ligadas à expedição fazem parte do leque de tarefas compreendidas na sua categoria profissional;
- depois porque omite por completo que foi, precisamente, quando se encontrava a prestar trabalho no laboratório de análises clínicas que a apelante teve uma recaída e, por conseguinte, esteve mais tempo ausente do trabalho, nada mais, nada menos que 4 anos;
- e, finalmente, porque como a apelante bem sabe, se tivesse continuado a trabalhar na linha de abate, ou seja, junto do risco causador da doença, tal situação teria acarretado duas consequências: a não atribuição da pensão e, bem assim, a impossibilidade de voltar a ter baixa pela mesma doença!;
- pelo que, como é evidente, essa possibilidade de continuar a desempenhar funções em departamentos onde já havia tido sucessivas recaídas não foi sequer tida em consideração pela apelante;
- no seu recurso, para além das funções no laboratório e na expedição, a apelante pretende fazer crer que também poderia ter sido reconvertida no sentido de lhe serem atribuídas tarefas de natureza administrativa, chegando mesmo ao ponto de alegar que já as desempenhara;
- ora, conforme foi exaustivamente objecto de prova em sede de julgamento e julgado provado pelo M.º Juiz a quo, a apelante nunca desempenhou quaisquer tarefas de natureza administrativa, ou seja, quaisquer tarefas nos escritórios da apelada;
- não desempenhou, nem poderia vir a desempenhar, pois, como foi amplamente provado pela apelada, o número de postos de trabalho nos escritórios é muito reduzido e alguns deles exigem habilitações técnicas específicas, como é o caso dos relacionados com a parte financeira, contabilística, ambiente, qualidade, entre outros;
- assim sendo, quanto muito, à apelante apenaspoderiam ter sido distribuídas funções de natureza administrativa, secretariado ou recepção;
- porém como resulta da matéria provada, a apelada não só não dispunha, à data da cessação do contrato, de qualquer posto de trabalho vago que pudesse atribuir à apelante;
- como não dispunha de condições (serviço, clientes, capacidade financeira) que justificasse a criação de um posto de trabalho, sob pena de violação do dever de ocupação efectiva;
- tanto assim é, que logo que houve uma vaga nos serviços administrativos, a apelada optou por uma redistribuição das tarefas em detrimento da contratação de novo trabalhador;
- relativamente a impossibilidade da apelada dispor de um posto de trabalho vago ou condições para criar um posto de trabalho não ficou o M.º Juiz a quo com as mais pequenas dúvidas, basta, para o efeito, atentar no disposto na resposta à matéria de facto e, bem assim, na sentença recorrida;
- aliás, a prova produzida em julgamento foi de tal modo esclarecedora que permitiu ao M.º Juiz a quo inteirar-se de todo o circunstancialismo que envolveu a cessação do contrato de trabalho objecto dos presentes autos;
- designadamente aperceber-se da posição da apelada sobre a questão da reconversão profissional da apelante em função do seu estado de saúde e da posição da apelante perante as possibilidades existentes;
- para finalizar, resta apenas salientar que o aresto impugnado não merece do ponto de vista jurídico qualquer reparo, pois seja qual for o enfoque jurídico que se dê à questão, isto é, seja qual for a posição que se adopte quanto à posição do empregador face ao trabalhador impossibilitado - obrigação ou não obrigação de reconversão profissional - sempre se verificará o carácter absoluto da impossibilidade, uma vez que não se provou que a apelada dispusesse de um posto de trabalho que pudesse fornecer à apelante ou de condições para criar um novo posto de trabalho para atribuir à apelante;
- assim sendo, verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da apelante prestar o trabalho para o qual foi contratado e da apelada receber o trabalho que a apelante tem condições de realizar (atento a natureza da sua doença e a oferta da apelada), a decisão não poderia ser outra que não declarar a caducidade do contrato de trabalho.
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Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido da anulação da decisão, e da repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto pertinente à boa decisão da causa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Foi a seguinte a matéria de facto julgada provada no Tribunal recorrido:
1 - A A. foi admitida em 17/12/1990 para exercer as funções de magarefe sob as ordens, direcção e fiscalização da R., no âmbito de contrato de trabalho individual sem termo.
2 - Auferia ultimamente a remuneração mensal de base, ilíquida, de € 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco euros).
3 - A A. detinha ultimamente e formalmente a categoria profissional de magarefe de 3ª, mas certo é que vinha desempenhando funções correspondentes à sua categoria profissional, mas, igualmente, desempenhava tarefas correspondentes a funções de natureza administrativa.
4 - No exercício da sua actividade profissional, que implicava o contacto e manuseamento de carnes, actividade essa desenvolvida ao serviço e no interesse da R., a A. contraiu doença profissional - Brucelose.
5 - Na sequência de tal doença profissional foi reconhecida à A. uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (100% de incapacidade para a sua profissão) e uma Incapacidade Permanente Parcial de 10% para profissões não sujeitas ao mesmo risco.
6 - Tal facto foi comunicado à A. por ofício datado de 22/09/2006 do Centro Nacional de Protecção Contra Os Riscos Profissionais, recebido pela A. em 28/09/2006.
7 - Por carta datada de 27 de Outubro de 2006, a R. informou a A. de que considerava que o seu contrato de trabalho caducava nos termos do disposto no art.º 387°, al. b), do Código do Trabalho, por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de a A. prestar a actividade para que fora contratada e por alegadamente não se verificar a existência de nenhuma actividade de que a R. carecesse e que fosse compatível com o estado de saúde daquela.
8 - A A. trabalhou por conta da R., ininterruptamente, desde 17/12/1990 e até 30/10/2006.
9 - A A. contraiu brucelose quando trabalhava ao serviço e no interesse da R.
10 - A A. possui o 12° ano de escolaridade.
11 - A R. é uma sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviços de abate de gado, desmancha e preparação de carnes.
12 - A única tarefa que a Autora desempenhou diferente daquela para a qual foi contratada foi a recolha e processamento de análises clínicas aos animais abatidos para despiste da BSE e da SCRAPIE.
13 - A R. não podia nem pode subordinar a Autora ao exercício de funções contra a sua vontade.
14 - A A. após a cessação do contrato dirigiu-se, pelo menos duas vezes, aos escritórios da Ré e, em nenhuma dessas ocasiões, manifestou interesse em conjuntamente com a Ré, encontrar uma solução consensual.
15 - A A. entrou de baixa, por efeito de doença prolongada e omitiu por completo a questão da suspensão do contrato.
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O sentido absolutório da sentença recorrida foi justificado pelo Ex.º Juiz a quo pela verificação da hipótese prevista no art.º 387º, al. b), do C.T.. No entendimento da 1ª instância, teria ocorrido a extinção, por caducidade, do contrato de trabalho em causa, em virtude de resultar dos factos apurados que havia uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a A. prestar o seu trabalho, e de a R. poder receber essa prestação em funções compatíveis com as possibilidades da trabalhadora.
E acrescentou a propósito o Ex.º Juiz:
‘É certo que o art.º 71º do C.T. prevê a adaptação do posto de trabalho em caso de trabalhador com incapacidade, porém não pode a entidade patronal ser obrigada a ‘inventar’ um posto de trabalho ou a colocar o trabalhador em lugar compatível quando tal possibilidade não exista.
Da matéria de facto provada não resultou que a R. tenha a possibilidade de colocar a A. em lugar compatível com a sua actual situação e à A. cabia o ónus da prova de tal facto, o que esta não fez nem sequer alegou.’
É contra semelhante entendimento que a recorrente se insurge, defendendo que era à R. que incumbia o ónus de alegar e provar os factos em que se fundaria a alegada impossibilidade; não tendo sido feita essa prova, na lógica da apelante não poderá ser reconhecida a caducidade do contrato, e a cessação do mesmo deve ter-se por ilícita.
Antes de nos debruçarmos sobre o mérito do recurso, cumpre porém referir que a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não foi por qualquer forma questionada, sendo certo também que a audiência de julgamento realizada não foi objecto de gravação. Logo, em face das regras definidas no art.º 712º do C.P.C., e designadamente do respectivo nº 4, há que dar essa factualidade por definitivamente assente (ainda que alguns aspectos se afigurem irrelevantes para a decisão de direito), salvo se vier a reputar-se a mesma de deficiente, obscura ou contraditória, quanto a pontos determinados, ou se se considerar indispensável a ampliação da mesma.
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A cessação de um contrato de trabalho, por caducidade, traduzida na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou de o empregador o receber, hipótese que na lei vigente encontra acolhimento no citado art.º 387º, al. b), do C.T., tem merecido considerável tratamento jurisprudencial, que se tem orientado no sentido de uma particular exigência e rigor na verificação dos pressupostos de facto que configuram semelhante instituto.
A par de tal orientação geral, tem prevalecido uma outra ideia importante, que se prende com a hipotética reconversão do objecto do contrato de trabalho, em termos de permitir a subsistência do vínculo, mas com a atribuição ao trabalhador de funções diferentes daquelas que o mesmo antes exercia. Nesse sentido, e tendo presente as regras sobre o conteúdo e a flexibilidade da prestação laboral, definidas no art.º 151º do C.T., a jurisprudência também tem sido clara: não existe disposição legal que imponha genericamente ao empregador a atribuição de novas funções ao trabalhador que se incapacitou para continuar a exercer aquelas que antes desempenhava, hipótese essa que passaria pela alteração do contrato; logo, verificados que estejam a superveniência e o carácter definitivo e absoluto da impossibilidade da prestação, estará configurada a caducidade do contrato (neste sentido v. Ac. do STJ de 19/12/2007 e de 24/9/2008, in www.dgsi.pt).
Os dados da questão alteram-se porém, e de maneira significativa, em hipóteses, como a dos autos, em que a impossibilidade superveniente, que impede de maneira definitiva e absoluta o trabalhador de continuar a exercer as funções para que foi contratado, é resultado directo da actividade exercida ao serviço do empregador. É o que sucede em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, em que razões de elementar e compreensível justiça material determinam que a reabilitação funcional não deva processar-se à margem da entidade empregadora, como porventura sucederia se a incapacidade decorresse de factores estranhos à prestação laboral.
Nesse sentido, a regra do art.º 9º do Dec.-Lei nº 248/99, de 2/7, (diploma que regulamentou a Lei nº 100/97, de 13/9, relativamente à protecção da eventualidade de doenças profissionais, a par do que para os acidentes de trabalho sucedeu com o Dec.-Lei nº 143/99, de 30/4), é inequívoca: ‘aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho em consequência de doença profissional será assegurada, na empresa ao serviço da qual ocorreu a doença, a ocupação e função compatíveis com o respectivo estado e a respectiva capacidade residual’.
Ou seja: a lei impõe como regra, em caso de trabalhador afectado de doença profissional, que o empregador proceda à sua reconversão funcional, garantindo-lhe emprego compatível com a sua capacidade de trabalho residual. E essa é, inequivocamente, a situação da recorrente.
Em consequência, para fazer operar a caducidade da relação laboral, não bastava à R. alegar verificar-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a A. continuar a prestar o seu trabalho, nas funções de magarefe para que havia sido contratada. Impunha-se à apelada que tivesse alegado, e que o tivesse provado em juízo, que lhe era impossível proceder à reconversão profissional da trabalhadora, e de lhe atribuir outras funções compatíveis, designadamente por não dispor na empresa de qualquer posto de trabalho para o efeito. Como elemento fáctico constitutivo do direito a invocar a caducidade do contrato, era sem dúvida à R. que incumbia o ónus de provar essa eventualidade.
Ora, a matéria fáctica apurada está longe de corresponder a esse ónus probatório. Dela poderá concluir-se, sem grandes dúvidas, que a A., afectada como está com 100% de incapacidade permanente para o trabalho habitual, está impossibilitada, em termos definitivos e absolutos, de continuar a trabalhar para a R. nas funções de magarefe que antes exercia. Mas dessa matéria de facto resulta também que a recorrida não logrou afinal provar ser-lhe impossível manter a A. ao seu serviço, noutras funções compatíveis.
E também não parece que tal lacuna deva determinar a repetição do julgamento, para ampliação da matéria de facto pertinente à boa decisão da causa, tal como sugeriu a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta, no aliás douto parecer que emitiu nos termos do art.º 87º, nº 3, do C.P.T..
É que essa matéria havia sido alegada na contestação, no âmbito da qual a R. veio afirmar que a trabalhadora não tinha habilitações suficientes para desempenhar outras tarefas, e que não tinha um posto de trabalho vago, nem trabalho que justificasse a criação de um novo posto de trabalho para lhe fornecer.
Nada se tendo provado a esse respeito, nem tendo a R. por qualquer forma questionado a matéria de facto julgada provada, a conclusão a tirar só pode ser a de tal lacuna fáctica ser decidida, de direito, em desfavor da R., como parte a quem incumbia provar a matéria em causa, e que não logrou fazê-lo.
Logo, e em conclusão, não pode ter-se por legítima a caducidade do contrato declarada pela apelada, que se afasta das hipóteses restritas que a lei admite para uma desvinculação unilateral promovida pela parte empregadora, e que por isso se reconduz a um despedimento ilícito, tal como propugnado pela recorrente.
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As consequências dessa ilicitude são as que se acham previstas nos arts.º 436º e ss. do C.T.: a apelante tem direito a ser indemnizada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados com o despedimento (art.º 4 (art.º 436º, nº 1, al. a)), a uma compensação correspondente às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão final (art.º 437º), e bem assim, em substituição da sua reintegração nos quadros da empresa, a receber a indemnização de antiguidade, pela qual optou desde logo na p.i., nos termos do art.º 439º.
No que toca ao pedido de indemnização que a A. formulara, a título de danos não patrimoniais, não se provaram quaisquer danos que nesse âmbito justificassem um possível ressarcimento. Nessa medida a pretensão peticionada tem pois que improceder.
Quanto à indemnização em substituição da reintegração, deve o tribunal fixá-la segundo os critérios definidos naquele art.º 439º, entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, e de acordo com o grau de ilicitude do comportamento da entidade empregadora em ordem a promover a cessação do contrato.
Muito embora a A. tenha reclamado que essa fixação se fizesse pelo limite máximo de 45 dias, nada nos autos nos permite fazê-lo. Pelo contrário, resultando a ilicitude da desvinculação, tão só, da carência de prova quanto a um dos pressupostos da caducidade invocada (a aludida impossibilidade de reconversão funcional da trabalhadora) afigura-se razoável que o valor de referência a ter em conta para tal efeito se aproxime sim do mínimo previsto na lei. Fixamo-lo por isso em 20 dias de retribuição base, por cada ano, ou fracção, de antiguidade da A. ao serviço da R..
A quantificação do montante total a esse título devido à recorrente, por força do nº 2 do referido art.º 439º, deve considerar todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão final, cujo momento naturalmente se desconhece quando em concreto possa vir a ocorrer. Fica portanto a mesma relegada para incidente de liquidação de sentença.
E o mesmo pode adiantar-se quanto à compensação correspondente às retribuições que a recorrente deixou de auferir após a cessação, de facto, do contrato. No entanto, quanto ao respectivo montante haverá sempre que deduzir as valores previstos nos nsº 2, e 4, do citado art.º 437º: as importâncias que a trabalhadora comprovadamente obteve com a cessação do contrato, e que não obteria se não fosse o despedimento (designadamente salários obtidos noutro emprego), e bem assim o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até trinta dias antes da data da propositura da acção, que no caso dos autos ocorreu quase um ano depois, a 24/10/2007.
De notar ainda que, neste âmbito, importa revogar o segmento condenatório da sentença recorrida, que respeitava ao subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato, e cuja lógica decorria naturalmente do entendimento, acolhido pelo Tribunal recorrido, da validade, de jure, da desvinculação contratual promovida pela apelada.
Finalmente, e no que toca aos juros de mora peticionados, de acordo com a regra do art.º 805º, nº 3, do Cód. Civil, os mesmos só serão devidos a partir do momento em que estejam liquidados os créditos a que os mesmos respeitam.
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Nesta conformidade, e por todos os motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação procedente, assim revogando a sentença recorrida, e em consequência condenando a R. a:
a) Reconhecer a ilicitude da desvinculação contratual da A., promovida pela R. sob a invocação de caducidade do contrato de trabalho, que nessa medida correspondeu a um despedimento ilícito;
b) Pagar à A., a título de indemnização pela cessação ilícita do contrato, uma quantia equivalente a 20 dias de retribuição base, referenciada ao valor mensal de € 545,00, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, computada à data do trânsito em julgado da decisão judicial, e em montante a apurar em incidente de liquidação de sentença;
c) Pagar à A. as retribuições que a mesma deixou de auferir desde a data do despedimento, e até trânsito em julgado da decisão judicial, deduzidas dos valores referidos no art.º 437º, nsº 2 e 4, do C.T., e em montante também a apurar em incidente de liquidação de sentença;
d) Pagar à A. os juros de mora à taxa supletiva legal, sobre as importâncias referidas em a) e b), desde que as mesmas se mostrem liquidadas e até integral pagamento.
Custas pela recorrida.
Évora, 6/1/2009
Baptista Coelho
Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha