Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO FINAL DESPACHO OPOSIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Em processo de contraordenação o juiz só poderá decidir por despacho quando (i) considere desnecessária a realização da audiência e (ii) o arguido e o Ministério Público se não oponham à decisão do recurso por despacho. II – Os casos em que o juiz poderá decidir por despacho são os casos em que a decisão final não dependa da realização de diligências de prova. III – A oposição à decisão por despacho poderá ser manifestada pelo arguido no requerimento de interposição de recurso e pelo Ministério Público ao apresentar o processo ao juiz, devendo entender-se que constituem manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência. IV – Assim, tendo no requerimento de interposição do recurso o arguido apresentado prova testemunhal, deve entender-se que se opõe à decisão por despacho, ainda que na sequência da notificação para dizer se se opunha à decisão por despacho se tenha remetido ao silêncio. V – No circunstancialismo descrito, tendo o tribunal decidido por despacho cometeu a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al.ª d), do Cód. Proc. Penal, nulidade consistente na violação do seu direito de defesa, por preterição da realização da audiência de julgamento | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 1484/16.0T8BJA. Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Em Processo de Contra-Ordenação, por Decisão proferida pela Entidade Administrativa – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., - foi aplicada à arguida BB, Lda, a coima de € 1500,00, pela prática de factos que consubstanciam uma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 13.º, n.º 1, al.ª d) e 14.º, n.º 5, do DL n.º 41-A/2010, de 29 de Abril. Discordando dessa Decisão Administrativa, veio o arguido impugná-la Judicialmente. Por Decisão da M.ma Juiz do Tribunal da Comarca de Beja – Instância Local de Beja – Secção Criminal – J1, veio julgar-se improcedente o recurso interposto pela arguida BB, Lda, e, em consequência, a manter a decisão recorrida nos seus exactos termos. Inconformada com o assim decidido, traz a arguida BB, Lda, o presente recurso, onde formula a seguinte conclusão: A) - A douta decisão ao confirmar, a decisão da autoridade administrativa, ao decidir ao não permitir a inquirição das testemunhas, violou mais uma vez direito ao contraditório e consequentemente, o art° 32° da CRP. Nestes termos deve o presente recurso, ser julgado procedente, declarando a nulidade da decisão proferida, fazendo, deste modo a acostumada justiça! Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, Dizendo: 1° - Inconformada com a douta sentença proferida e que manteve a decisão do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. que condenou a arguida pela prática de uma contra-ordenação prevista e sancionável nos termos conjugados dos artigos 13°, n.º 1, alínea d) e 14.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 41-A/2010 de 29 de Abril, na coima de 1.500,00 € veio a arguida dela interpor recurso alegando, em síntese, que a M.ma. Juiz a quo ao não permitir a inquirição das testemunhas indicadas pela arguida em sede de processo administrativo violou o direito ao contraditório e consequentemente o artigo 320 da Constituição da República Portuguesa. 2° - Alega a recorrente que a douta decisão ora recorrida não permitiu a inquirição das testemunhas por si indicadas ao confirmar a decisão administrativa impugnada. 3° - No entanto e conforme resulta de fls. 31 dos presentes autos a arguida foi notificada para informar os autos se se opunha a uma decisão por simples despacho, com a advertência de que, nada dizendo, o seu silêncio seria interpretado como não oposição e nada disse. 4° - Resulta assim devidamente demonstrado que à recorrente/arguida foi facultada a possibilidade de se opor à decisão por mero despacho e, desse modo, ter sido realizada audiência de discussão e julgamento com inquirição das testemunhas por si arroladas no requerimento de impugnação da decisão administrativa. 5° - Não o tendo feito e tendo a M.ma. Juiz a quo entendido, a nosso ver bem, que não se mostrava necessária a audiência de discussão e julgamento, foi a decisão tomada sem a realização de tal diligência como a lei prevê no art.º 64°, n.º 2 do RCG. 6° - Não merece assim qualquer provimento o ora alegado pela recorrente pois em momento algum foi violado o seu direito ao contraditório. Por todo o exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida na íntegra a douta sentença recorrida. Nesta instância o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso. Face ao teor da conclusão formulada pela recorrente, a questão a analisar e decidir no âmbito do recurso prende-se em saber se a M.ma Juiz podia, ou não, conhecer do recurso, por despacho. Importa, desde logo, mencionar que a arguida/recorrente quando impugnou judicialmente a decisão administrativa que lhe aplicou a coima de € 1500,00, pela prática de factos que consubstanciam uma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 13.º, n.º 1, al.ª d) e 14.º, n.º 5, do DL n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, veio, entre o mais, indicar prova testemunhal, como o já havia feito quando se veio defender no âmbito do processo administrativo. Flui dos autos que a M.ma Juiz a quo veio ordenar a notificação da arguida/recorrente nos termos e para os efeitos do art.º 64.º, n.º 2, do R.G.C.O., sendo que já anteriormente o M.P. já se pronunciara sobre tal questão, conforme despacho judicial lavrado a 19.09.2016, fls. 30 dos autos. O arguido/recorrente foi do antedito despacho devidamente notificado – cfr. fls. 33 dos autos -, nada tendo dito, a respeito. Sendo que tal notificação lhe foi feita com a advertência de que nada dizendo o seu silêncio seria interpretado como não oposição. Como decidir? Decorre do disposto no art.º 64.º, do R.G.C.O., sob a epígrafe decisão sob despacho, que o juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho (n.º 1). Decidindo o juiz por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham, nos termos do n.º 2, do mesmo inciso normativo. Do acabado de citar – e basta atentar no seu elemento literal – resulta que o juiz só poderá decidir por despacho quando: - Se considere desnecessária a realização da audiência; e - O arguido e o Ministério Público se não oponham à decisão do recurso por despacho. Os casos em que o juiz deverá decidir por despacho não poderão deixar de ser casos em que a decisão final não dependa da realização de diligências de prova. Pois, caso contrário, terá de ter lugar a realização da audiência, estando vedada a prolação de decisão por despacho. Assim se dando cumprimento ao preceito constitucional – art.º 32.º, n.º 10-, onde se estatue que nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. No sentido do acabado de expor aponta o ensinamento de Oliveira Mendes e Santos Cabral, ao referirem que a decisão do recurso da entidade administrativa apenas se pode efectuar através de despacho desde que, para além do juízo nesse sentido formulado pelo julgador e da não oposição do M.º P.º e do arguido, não exista prova cujos respectivos meios de produção apenas tenham a possibilidade de ser contraditados em sede de audiência de julgamento. Significa o exposto que apenas quando o juiz considera adquiridos os factos recolhidos em sede administrativa e que não existem outras provas a produzir é que deverá decidir através de despacho. Sendo que os casos em que o juiz deverá decidir por despacho terão de ser casos em que a decisão final não dependa da realização de diligências de prova. Assim, poderá decidir-se por despacho sempre que for de julgar procedente alguma excepção, dilatória … ou peremptória …, ou a questão que é objecto de recurso for apenas de direito ou, quando a questão que é objecto de recurso for de facto, o processo forneça todos os elementos necessários para o seu conhecimento.[1] Para Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, basta a oposição do M.P. ou do arguido para o juiz não poder decidir por despacho. Entendendo que esta oposição poderá ser manifestada pelo arguido no requerimento de interposição de recurso e pelo Ministério Público ao apresentar o processo ao juiz, devendo entender-se que constituem manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência.[2] No mesmo sentido vemos o entendimento de Leones Dantas, ao mencionar que o conhecimento do recurso por despacho pressupõe que se considere desnecessária a audiência de julgamento, o que depende da inexistência de qualquer litígio quanto à matéria de facto e de que os autos contenham outros elementos de prova que permitam fixá-la. Sendo suscitada pelo recorrente qualquer questão que se prenda com a matéria de facto fixada e que exija a produção de novos elementos de prova, fica afastada a possibilidade de conhecimento por despacho do recurso. E prossegue, sempre que não haja qualquer litígio quanto à matéria de facto que exija a produção de novos elementos de prova e, nomeadamente, sempre que estejam em causa meras questões de direito, o juiz pode desencadear os procedimentos necessários ao conhecimento do recurso por despacho.[3] Perfilhando o entendimento acabado de expor, vemos o Acórdão da Relação de Coimbra, de 15 de Maio de 2013, no Processo n.º 589/12.1T2ILH.C1, onde se deu nota: I - Não pode o julgador, sem ofensa do contraditório, logo, das garantias de defesa, extrair do silêncio do arguido a sua não oposição à decisão por despacho da impugnação judicial da decisão administrativa, em casos, como o dos autos, em que: (i) foram negados os factos; foi apresentada, a par de prova documental, prova testemunhal; o despacho proferido (o recorrido) não deixa antever, minimamente, os motivos da irrelevância da prova arrolada; o despacho, para os efeitos referidos na parte final do artigo 64.º, n.º 2, do RGCO, foi proferido nos seguintes termos: «notifique o arguido e o MP para (…) declararem se se opõem ou não a que seja proferida decisão naqueles termos». De igual entendimento vemos, entre outros, o Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de Outubro de 2015, no Processo n.º 790/14.3T9LRA.C1, o Acórdão da Relação do Porto, de 15 de Abril de 2015, no Processo n.º 9839/14.9T8PRT.P1 e o Acórdão da Relação de Guimarães de 14 de Janeiro de 2008, na C.J., Ano XXXIII, Tomo I, 2008, páginas 294 e 295. Cabe descortinar qual o vício que afecta a decisão recorrida por o Tribunal ter actuado do modo que os autos documentam. No ensinamento de Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in Ob. Cit., págs. 359, a decisão por despacho nos casos em que o arguido ou o Ministério Público se oponham a tal forma de decisão, constituirá uma nulidade processual, susceptível de ser enquadrada na alínea d), do n.º 2, do art.º 120.º, do Cód. Proc. Pen., pois a imposição legal da obrigatoriedade de realização da audiência, nestes casos, tem como corolário que ela deva considerar-se como essencial para a descoberta da verdade. E prosseguem, como se estabelece no n.º 3, do art.º 410.º, n.º 3, do Cód. Proc. Pen., estas nulidades podem ser invocadas no recurso da decisão, no caso de oposição por quem se tiver oposto a tal forma de decisão [como se confirma pela alínea e), do n.º 1, do art.º 73.º]. De idêntica opinião vemos Oliveira Mendes Santos Cabral, in Ob. Cit., págs. 173, ao referirem que se não obstante a oposição formulada o juiz decide através de despacho comete-se uma nulidade que, em nosso entendimento, se perfila como integrante do artigo 120.º, n.º 2, al.ª d), do Cód. Proc. Pen., por aplicação do art.º 41.º. Pelo que, e sem curar de outras delongas ou considerando sejamos a entender que o M.mo Juiz ao conhecer do recurso, por despacho, nos moldes que os autos documentam, cometeu a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al.ª d), do Cód. Proc. Pen. Nulidade consistente na violação do seu direito de defesa, por preterição da realização da audiência de julgamento. Face ao exposto, nada mais resta do que revogar a decisão revidenda, a qual deverá ser substituída por outra que designe data para a realização da audiência de julgamento. Ficando, destarte, prejudicado o conhecimento das demais questões trazidas ao conhecimento deste Tribunal de recurso. Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido o qual deverá ser substituída por outro que designe data para a realização da audiência de julgamento. Sem custas, por não devidas.(texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 24 de Outubro de 2017 José Proença da Costa (relator) António Clemente Lima __________________________________________________ [1] Ver, Notas ao Regime Geral das Contra – Ordenações e Coimas, págs. 171-172. [2] Ver, Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral, 2001, págs. 358. [3] Ver, Direito das Contra-ordenações – Questões Gerais, 2.ª edição, págs. 109. |