Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
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Data do Acordão: | 07/12/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | I - Na acção executiva – além de exigir a verificação dos pressupostos gerais do processo civil – exige-se a verificação de condições/pressupostos processuais específicas. II - Condições/pressupostos processais específicos que são requisitos de admissibilidade da acção executiva, sem os quais não têm lugar as providências executivas que o tribunal deverá realizar com vista à satisfação da pretensão do exequente. III - É o caso da existência dum título executivo. É o caso da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda – condições processuais de exequibilidade intrínseca da pretensão – constante do título executivo. IV -As condições/pressupostos processais específicos supra referidos têm de se verificar antes de serem ordenadas as providências executivas; e se resultarem de ocorrências posteriores ao documento ou complementares deste e anteriores à propositura da acção executiva, há que nesta provar que tais ocorrências aconteceram. V – Havendo, inequivocamente, título para certas quantias e não para outras impunha-se que o juiz se desse ao exequente a possibilidade de juntar prova da existência de título para todas, convidando-o a suprir as deficiências. Se o convite não for acatado, então sim, segue-se despacho de indeferimento parcial ou total, consoante a situação. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2079/09.0TBSTR.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: Banco.................. SA Recorrido: Ma................... * Relatório Banco.................., SA, instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra Ma.................., no valor de € 20.409,46, dando à execução, como título executivo, um documento particular, consistente na «Contrato de Mútuo 19416». No requerimento executivo, na parte da exposiçao dos factos, a Exequente alega, além do mais, que, no dia 28 de Julho de 2008, celebrou com a Executada um contrato de mútuo, no qual lhe foi concedido um crédito no montante de € 10.337,02; que a Executada incumpriu em 28 de Novembro de 2011. Em resultado de tal incumprimento, considera que se deu o vencimento de toda a dívida, acrescidas de juros convencionais e da cláusula penal e bem assim encargos, designadamente com despesas de entrada em contencioso no montante de €1250,00. Analisando o requerimento inicial a sr. juíza entendeu que o contrato de mútuo não constituía título bastante para a dívida exequenda e consequentemente indeferiu liminarmente a execução. * Inconformado, veio o Banco exequente interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: Primeira: A Recorrente intentou execução contra a Recorrida, dando à execução um contrato de mútuo. Segunda: O referido documento apresentado contém a assinatura da Recorrida. Terceiro: A obrigação refere-se a uma obrigação perfeitamente determinada no requerimento executivo. Quarta: O referido contrato é um verdadeiro título executivo, na medida em que preenche a previsão do art. 46, nº 1, alínea c) Cpc. Quinta: Foi alegada a relação fundamental, e a respectiva causa de pedir, contudo a prova do facto extintivo, neste caso o incumprimento, caberia à Recorrida (art. 342º, nº2 CC). Sexta: Como tal, a fundamentação fáctica faz referência quer à causa de pedir quer ao próprio título executivo, encontrando-se perfeitamente delineada. Sétima: Razões pelas quais inexistia fundamentam para que o Tribunal a quo tivesse indeferido liminarmente o requerimento executivo por manifesta insuficiência do título executivo. * A executada foi citada para os termos da execução e do recurso e nada disse. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que a questão a decidir consiste em saber se existe ou não título para a quantia exequenda. Cumpre apreciar e decidir. Vejamos: Ao contrário da acção declarativa, a acção executiva não tem lugar perante a mera invocação da violação dum direito; antes pressupõe uma prévia solução sobre a existência e configuração do direito exequendo. Daí o dizer-se que o “acertamento” é o ponto de partida da acção executiva, uma vez que a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica. Daí o dizer-se que o título – onde há-de constar tal “acertamento” – constitui a base da execução, sendo por ele que se determina o “fim e os limites da acção executiva” – cfr. 45.º/1 do CPC. “Título executivo” que corresponde ao meio legal de demonstração da existência do direito do exequente; que é um documento escrito que, mais do que um meio de prova do facto constitutivo do direito, é a materialização ou corporalização do direito exequível; que é um documento a que, com base na aparência ou na probabilidade do direito nele documentado, o ordenamento jurídico assinala um suficiente grau de certeza e de idoneidade para constituir uma condição de exequibilidade extrínseca da pretensão. Na acção executiva – além de exigir a verificação dos pressupostos gerais do processo civil – exige-se a verificação de condições/pressupostos processuais específicas. Condições/pressupostos processais específicos que são requisitos de admissibilidade da acção executiva, sem os quais não têm lugar as providências executivas que o tribunal deverá realizar com vista à satisfação da pretensão do exequente. É o caso da existência dum título executivo – condição processual de exequibilidade extrínseca da pretensão – dum documento revestido de determinada força, dum “invólucro” em que a lei presuma contido o direito violado. É o caso da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda – condições processuais de exequibilidade intrínseca da pretensão – constante do título executivo Daí o dizer-se ser o “título” condição/pressuposto necessário da acção executiva; título que tem obrigatoriamente que ser um dos referidos no art. 46.º do CPC. Sendo que, no caso, a exequente/apelante invoca ter apresentado um documento particular assinado pela devedora que importa a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, isto é, invoca que o “título” que apresentou preenche o artigo 46º/1, c), do CPC, em que se diz que podem servir de base à execução “ (…) c) os documentos particulares assinados pelo devedor que importa a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples calculo aritmético (…)”. Não é, porém, o caso. O documento apresentado, se é certo que contém elementos bastantes para, por via de simples cálculo aritmético se determinar o montante de certos créditos (valor das prestações vencidas e respectivos juros) não é menos certo que relativamente a certas quantias pedidas é manifesta a inexistência de título. Na verdade quantos às despesas designadamente as despesas de contencioso o seu montante não consta do contrato, nem nele existem fórmulas ou clausulas donde, por simples cálculo aritmético, se possa determinar tal valor. Por outro lado verifica-se que no montante reclamado a título de capital estão incluídas despesas. Ora o montante dessas despesas não consta do contrato. Por outro lado parecem estar incluídos no montante reclamado a título de capital e juros os juros remuneratórios, sem qualquer desconto pela antecipação do vencimento…! As condições/pressupostos processais específicos supra referidos têm de se verificar antes de serem ordenadas as providências executivas; e se resultarem de ocorrências posteriores ao documento ou complementares deste e anteriores à propositura da acção executiva, há que nesta provar que tais ocorrências aconteceram. Impunha-se pois que o exequente fosse convidado, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 812-E do CPC, a expurgar o requerimento executivo de tais deficiências, designadamente provando a existência de título para as quantias que manifestamente não estão definidas no contrato de mútuo dado à execução. Ora, isso não foi feito e deveria tê-lo sido, porquanto havendo título para certas quantias e não para outras impunha-se que se desse ao exequente a possibilidade de juntar prova da existência de título para todas. Não o fazendo segue-se despacho de indeferimento liminar parcial ou total, consoante a situação. * Concluindo Deste modo e pelo exposto, acorda-se na revogação do despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que convide o exequente a juntar prova da existência de título para as despesas que reclama e não tendo tal título, a eliminar do seu petitório todos esses valores, que não sejam determinados em face do contrato de mútuo ou não sejam determináveis por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas do contrato. Custas pela parte vencida a final. Notifique. Évora, em 12 de Julho de 2012. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) Sumário: I - Na acção executiva – além de exigir a verificação dos pressupostos gerais do processo civil – exige-se a verificação de condições/pressupostos processuais específicas. II - Condições/pressupostos processais específicos que são requisitos de admissibilidade da acção executiva, sem os quais não têm lugar as providências executivas que o tribunal deverá realizar com vista à satisfação da pretensão do exequente. III - É o caso da existência dum título executivo. É o caso da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda – condições processuais de exequibilidade intrínseca da pretensão – constante do título executivo. IV -As condições/pressupostos processais específicos supra referidos têm de se verificar antes de serem ordenadas as providências executivas; e se resultarem de ocorrências posteriores ao documento ou complementares deste e anteriores à propositura da acção executiva, há que nesta provar que tais ocorrências aconteceram. V – Havendo, inequivocamente, título para certas quantias e não para outras impunha-se que o juiz se desse ao exequente a possibilidade de juntar prova da existência de título para todas, convidando-o a suprir as deficiências. Se o convite não for acatado, então sim, segue-se despacho de indeferimento parcial ou total, consoante a situação. __________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |