Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA TRÂNSITO EM JULGADO DIREITO A FÉRIAS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NULIDADE DA SENTENÇA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Sumário: | I-A sentença proferida pelo Tribunal a quo em 4 de setembro de 2013 constitui uma decisão já transitada em julgado em que aquele Tribunal declarou a ilicitude do despedimento do aqui autor por parte da ora ré, condenando esta a pagar àquele, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do art. 391º do Código do Trabalho, condenando-a também no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado dessa sentença, razão pela qual não fazem sentido, na medida em que completamente inoportunas, as considerações apresentadas pela apelante sobre uma tal sentença, em termos de considerar ter ocorrido violação dos princípios do direito à prova, da adequação formal, da aquisição processual, da igualdade das partes e do contraditório, bem como de violação do principio da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, assim como não faz qualquer sentido pretender-se que devesse ficar decidido que o autor vira extintos direitos adquiridos ao abrigo da referida sentença devido a uma anterior decisão da ré assumida em procedimento disciplinar. Tratam-se de considerações que se apresentam, no mínimo, extemporâneas face ao momento em que são produzidas; II-Tendo o ré deduzido oposição cuja falta de fundamento não podia desconhecer, deve ser condenado como litigante de má-fé. III-O Tribunal a quo, ao dar como provado que a ré se encontra filiada na AHETA – Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve, pelo menos, desde 3 de janeiro de 2011 e ainda que tenha concluído que entre a AHETA e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços fora celebrado o CCT com última redação publicada no BTE nº 1 de 8/01/2006 mas que não existe uma Portaria de Extensão deste CCT, bem como que o autor não demonstrara estar filiado na associação sindical celebrante, ainda assim e no âmbito da indagação do direito aplicável ao caso, não poderia deixar de verificar se entre aquelas entidades havia sido anteriormente celebrada qualquer outra convenção coletiva de trabalho que já estabelecesse remuneração superior à auferida pelo autor, enquanto diretor comercial ao serviço da ré e que devesse ser aplicável à relação laboral existente entre ambas as partes por força de uma qualquer Portaria de Extensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora. I – Relatório. BB, mediante o formulário a que se alude nos artigos 98º-C e 98ºD do Código de Processo do Trabalho, deduziu no Tribunal do Trabalho de Portimão a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a ré CC, requerendo que fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo por parte da ré com efeitos a partir de 7 de julho de 2013. Convocadas as partes para uma audiência e realizada a mesma, tendo-se gorado a tentativa de conciliação entre aquelas, ficaram os autos a aguardar pela apresentação de articulado motivador de despedimento por parte da ré. No articulado que deduziu, a ré alega, em síntese e com interesse que, não obstante ter sido criada com a ambição e vocação cultural, esse tem sido um objetivo impossível de implementar, pelo que a sua única atividade consiste na exploração do hotel rural de ambiente e dimensão familiar. O representante legal da empregadora é DD, o qual tem residido em França já que exerce a sua atividade profissional de médico em Paris. Por sua vez o autor, que é casado com uma irmã de DD, pela sua relação de parentesco e amizade com o legal representante da ré, tem sido o responsável pela contratação de reservas com agências e operadores turísticos, tem total acesso aos meios administrativos e contabilísticos da ré, sendo ele quem gere, organiza e fornece toda a documentação da sociedade ao contabilista, tem acesso à conta bancária da sociedade que gere e movimento com total autonomia, sendo ele quem recebe e faz todos os pagamentos do hotel, incluindo a própria remuneração e a gestão da sua própria situação contributiva junto da segurança social e, de uma forma geral, faz todos os pagamentos da sociedade através da conta que esta possui na Caixa Geral de Depósitos. Não existem na sociedade outros contratos para as tarefas desempenhadas nem correspondentes às do posto de trabalho do autor, não dispondo a empregadora de outro posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional. Não existem outros contratos de trabalho celebrados para a secção administrativa, sendo o autor o único trabalhador dessa secção. Não houve qualquer outro despedimento antes da comunicação do presente por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. Dada a difícil situação económica atual da empregadora e a situação de crise em que o país vive, é impossível para a entidade empregadora a manutenção e a subsistência da relação de trabalho com o autor, sendo esse o motivo da extinção do seu posto de trabalho. Na verdade a empregadora tem registado sucessivos e relevantes prejuízos financeiros conforme se atesta da diversa documentação que junta. Os custos com a manutenção e o funcionamento da sua organização administrativa têm sido superiores aos valores apurados, sendo reduzida a procura por parte dos clientes. As sucessivas medidas de austeridade que têm sido implementadas no país, dificultam a recuperação da empresa e a adoção de soluções para resolver os seus problemas financeiros. É ao representante legal da entidade empregadora, como sócio gerente da mesma, que cabe assumir as tarefas que têm sido desempenhadas pelo autor, sendo que a maioria delas se traduzem em atos de gerência da sociedade. O autor encontra-se na Argentina onde se deslocou no início do mês de dezembro de 2012 para gozar 2 meses de férias. Por carta data de 22 de abril de 2013, enviada via correio para a sua residência na Argentina, foi-lhe comunicada a necessidade de extinção do seu posto de trabalho e de se proceder ao seu despedimento, o qual se informava iria produzir efeitos em 7 de julho de 2013. Na indicada comunicação, a empregadora informou o autor que o montante da compensação e dos créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato seriam colocados à sua disposição na data da cessação do contrato. Por carta e por correio eletrónico dirigidos em 2 de julho de 2013, foi comunicada ao autor a alteração de data de fim do contrato para o dia 6 de agosto de 2013. O trabalhador foi submetido a cirurgia realizada na Argentina e por isso a empregadora aguardava o documento da baixa médica a fim de justificar as suas ausências ao trabalho desde 5 de fevereiro de 2013. A empregadora, tendo considerado que o autor infringira o dever de assiduidade, decidiu instaurar-lhe um procedimento disciplinar, o qual foi instaurado em 21 de junho de 2013. Em 23 de julho de 2013 foi enviada nova carta para a residência do autor na Argentina, bem como novo correio eletrónico informando-o que o fim do contrato aprazado para 6 de agosto de 2013 se encontrava deferido para 20 de agosto de 2013, data em que a extinção do posto de trabalho e o despedimento comunicados deveriam produzir efeito, sendo que as mencionadas alterações de datas de fim do contrato tinham o exclusivo propósito de permitir a conclusão do procedimento disciplinar antes do fim do contrato. Cumpriu as formalidades do despedimento por extinção do posto de trabalho, pelo que deve o pedido do trabalhador ser declarado improcedente. Contestou o autor alegando de interesse que manteve relação laboral com a ré desde 4 de setembro de 2001 até 7 de julho de 2013 e desempenhou até ao final dessa relação laboral as funções correspondentes à categoria de Diretor Comercial. Em 22 de abril de 2013 foi-lhe comunicada a decisão de extinção do seu posto de trabalho com produção de efeitos a 7 de julho de 2013, não lhe tendo sido comunicada qualquer outra data de extinção do posto de trabalho, pelo que é esta a data da cessação do vínculo contratual. Na comunicação da decisão de extinção do seu posto de trabalho não lhe foi indicado o montante, forma e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho. Na data em que produziu efeitos a cessação do contrato de trabalho, não foi posta à disposição do autor a referida compensação e créditos vencidos. Comunicou telefonicamente à ré a sua situação de doença em janeiro de 2013 e em 7 de maio enviou à ré toda a documentação relativa à sua doença, a qual o impedia de realizar viagens de longa duração. O seu despedimento foi ilícito e irregular, pelo que conclui que deve: a. Ser declarada a ilicitude e irregularidade do despedimento por ser ilícito e irregular; b. Ser a ré condenada a pagar a título de indemnização em substituição da reintegração pedida pelo empregador, ora ré, no montante de 25.607,33€. c. Ser a ré condenada a pagar a título de créditos laborais 11.978,33€. d. Ser a ré condenada a pagar juros moratórios, à taxa legal que: 1.) Quanto aos montantes descritos em b) do pedido, devendo ser contados a partir da data em que deveriam ter sido colocados à disposição do trabalhador; 2.) Quanto aos montantes descritos em c) do pedido, tais juros deverão ser contados desde a data em que a ré procedeu ao despedimento Respondeu a ré alegando que o autor tinha conhecimento das datas de alteração do fim do contrato para 6 e para 20 de agosto. À data da decisão de extinção do posto de trabalho e despedimento o trabalhador tinha já notificado a empregadora por mail a informar que ia ser operado mas não tinha entregado qualquer documento a justificar as suas ausências do trabalho, documentação que apenas foi enviada em 7 de maio. As datas de alteração do fim do contrato são válidas e foram eficazes, produzindo efeitos na esfera jurídica de ambas as partes. Não é razoável que o trabalhador reclame férias, subsídio de férias e de Natal de 2013 quando sabe que não prestou serviço efetivo nesse ano. O montante peticionado a título de indemnização pela não reintegração em caso de despedimento ilícito, à data em que é peticionado, não é nem certo nem exigível nem lícito, sendo também abusivo por ser feito diante da perceção de salários baixos e variáveis, logo sem respeito pela equivalência e proporcionalidade, dessa forma proporcionando para o autor um enriquecimento sem causa. Conclui que o pedido do autor e a exceção da caducidade devem ser julgados improcedentes e ser declarado extinto o presente processo por inutilidade superveniente da lide na sequência da comunicação que foi feita ao trabalhador em 5 de agosto de 2013 do seu despedimento por justa causa durante o prazo de aviso prévio para a cessação de contrato por extinção do posto de trabalho. Respondeu o autor a esta pretensão da ré concluindo que devia ser expurgada dos autos a resposta deduzida pela ré. Por decisão proferida nos autos em 4 de setembro de 2013 (fls. 214 a 217 ref.ª 760152) o Sr. Juiz da 1ª instância declarou a ilicitude do despedimento do trabalhador BB e aqui autor, por parte da empregadora CC, ora ré, em virtude desta, não obstante ter sido notificada, por duas vezes, de que com a apresentação do articulado motivador de despedimento deveria juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, não o fez já que tendo junto 12 documentos, nenhum deles respeitava à comunicação a que alude o artigo 369º do Código do Trabalho e, sobretudo, não juntou a decisão de despedimento a que alude o art. 371º do mesmo Código. Consequentemente condenou a empregadora a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do art. 391º do Código do Trabalho, condenando-a também no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão. Determinou, para além disso, a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. Transitada esta decisão, o autor BB deduziu o articulado de fls. 224 a 228, no qual, com base nas razões de facto e de direito que aí enuncia e que aqui se dão por reproduzidas, pede a condenação da ré a: a. Reconhecer a existência do contrato de trabalho entre ela e o autor desde a data de 04/09/2001; b. Reconhecer o valor de € 1.012,50, como valor base legal de retribuição do autor; c. Pagar a título de créditos laborais o valor correspondente às diferenças de retribuições, entre o auferido e o legalmente devido e que se cifram em € 8.075,00 (oito mil e setenta e cinco euros); d. Pagar a título de retribuições não pagas, o valor de € 2.531,50 (dois mil, quinhentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos); e. Pagar juros, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida ao autor, até efetivo e integral pagamento e contados a partir da data de interposição da ação. Contestou a ré, alegando, em síntese e com interesse, que o autor é trabalhador permanente da ré desde 4 de setembro de 2009, tendo exercido as funções de Diretor Comercial, e que, tendo acordado uma retribuição de € 700,00, a partir de junho de 2010 o autor auferiu a retribuição de € 800,00, configurando a retribuição invocada pelo autor, no montante de € 1.012,50 um enriquecimento sem causa à custa do empobrecimento da ré e, nessa medida, injusto. Muito embora o autor invoque a convenção celebrada entre a AIHSA e a FESAHT, a ré não é filiada na AIHSA e a portaria de extensão não é aplicável à ré por via da exceção do n.º 2 do seu art. 1º, que previa a sua não aplicação a empregadores que se encontrassem filados na AHETA, sendo esse o caso da ré desde 03/01/2011. A data do despedimento do autor veio a ser alterada de 7 de julho para 20 de agosto de 2013. Contudo, o autor não prestou serviço efetivo em 2013 por alegado motivo de doença. A decisão de despedimento por justa causa produziu efeitos em 5 de agosto de 2013 dado o conhecimento imediato que dela teve o autor por email, o qual foi reiterado em 20 de agosto com a receção de carta que a ré lhe enviou. O contrato de trabalho cessou por justa causa em data anterior à da produção dos efeitos do despedimento pela extinção do posto de trabalho aprazado para 20 de agosto de 2013, vendo o trabalhador impedidos, modificados e extintos eventuais direitos relativos ao despedimento por extinção do posto de trabalho. Por sentença comunicada em 5 de setembro de 2013 foi o despedimento por extinção de posto de trabalho declarado ilícito. Sendo o despedimento ilícito um ato juridicamente inválido, a decisão que o declara tem eficácia retroativa, pelo que os efeitos da extinção do posto de trabalho, não obstante terem sido anteriormente deferidos pela empregadora para 20 de agosto de 2013, passaram, por via da oposição do trabalhador, a estar deferidos para 5 de setembro de 2013 por sentença. A anulação do despedimento por extinção do posto de trabalho, implica a subsistência do contrato de trabalho, pelo menos até à data da declaração judicial da invalidade. A empregadora não considerou justificadas as faltas desde 5 de fevereiro de 2013 até ao dia 13 de março e desde o dia 15 de março de 2013 até à presente data. O autor não tem direito ao subsídio de férias, férias e subsídio de Natal relativos a 2013 e não é justo que, por via da sentença, venha a adquirir o direito a qualquer retribuição após a sua deslocação para a Argentina em 5 de dezembro de 2012, designadamente às retribuições até à data do trânsito em julgado da sentença, nem o lapso de tempo decorrido desde 5 de fevereiro de 2013 conta para efeitos de antiguidade. Por via da decisão de 5 de agosto de 2013 assumida pela empregadora de despedimento do trabalhador por justa causa, da qual este teve conhecimento em 20 de agosto de 2013, o mesmo viu cessar o direito a auferir as retribuições a que porventura poderia vir a ter direito por sentença de 5 de setembro de 2013, perdendo também o direito à indemnização plasmada, no mínimo, correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho ou fração e até ao trânsito em julgado. A ré é credora do autor, pretendendo ser ressarcida das despesas tidas com o mesmo, porquanto assegurou-lhe, de forma regular e permanente, desde 1 de maio de 2001 e durante o contrato de trabalho, quarto no hotel da ré onde o autor dormiu, recebeu comunicações e visitas em condições análogas às que teria em qualquer habitação, pagando as suas despesas da mesma forma que pagava as despesas de qualquer cliente que usufruía iguais serviços no hotel. Tais despesas são computadas no montante de € 936,00 mensais de acordo com as parcelas referidas no art. 51º da contestação/reconvenção, sendo que o contrato previa uma retribuição de € 700,00 passível de impostos. As indicadas despesas não são contrapartida do trabalho do autor e, como tal, não são retribuição. As despesas suportadas pela ré devem responder, em compensação, pelos valores devidos em caso de eventual condenação da ré. A fim de acautelar a diferença do enriquecimento à data de 2001 e à data do início do contrato, até à data atual, em termos de fixar limites não só ao enriquecimento do autor, como também ao empobrecimento da ré, esta fixa o montante mensal da poupança do autor em metade daquele valor, ou seja, em € 468,00 por cada mês, pelo requer a condenação do autor no pagamento à ré da quantia mensal de € 468,00 com início em 1 de maio de 2001 até à data de 5 de dezembro de 2012 em que o autor se deslocou para a Argentina para férias e das quais não regressou. Conclui pedindo que: a. Deve o pedido do autor ser julgado improcedente; b. Ser o pedido reconvencional julgado procedente, com o pagamento pelo autor à ré de quantia mensal de € 468,00 desde 1 de maio de 2001, durante a vigência do contrato nos termos em que vier a ser declarada, até 5 de dezembro de 2012, a título de enriquecimento sem causa, a que devem acrescer os juros à taxa legal desde a notificação da reconvenção até ao efetivo pagamento. Respondeu o autor afirmando que este articulado da ré não tem qualquer cabimento devendo ser desentranhado, sendo o pedido reconvencional inadmissível dada a natureza especial do presente processo e uma vez que não existe qualquer conexão objetiva entre os pedidos do autor e da ré. À cautela sempre afirma que a alimentação e o alojamento, bem como a utilização de viatura automóvel eram, efetivamente, uma contrapartida pelo trabalho. Mesmo que assim não fosse as quantias peticionadas na reconvenção estariam prescritas. O montante a reconhecer como valor da retribuição do autor deverá ser € 800,00 + € 486,00 = € 1.286,00. O autor manteve a relação laboral com a ré desde 4 de setembro de 2001 a 7 de julho de 2013 e desempenhou, desde 1 de junho de 2010, as funções de Diretor Comercial. Conclui que deve ser ordenado o desentranhamento da contestação deduzida pela ré, deve ser decretada a inadmissibilidade do pedido reconvencional nos termos do art. 30º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho ou, em alternativa, que o mesmo se encontra prescrito parcial ou totalmente, ex vi art. 316º, 317º do Código Civil, ou a sua total improcedência. Seguidamente foi proferido o despacho saneador de fls. 344 a 349 (ref.ª 778477) no qual se não admitiu o pedido reconvencional deduzido pela ré, por que processualmente inadmissível. Foi dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a seleção da matéria de facto assente e a organização de base instrutória. Foi designada data para audiência de julgamento. Inconformada com o referido despacho, na parte em que não admitiu o pedido reconvencional, a ré interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando as correspondentes alegações sem a formulação de quaisquer conclusões. Contra-alegou o autor sem deduzir quaisquer conclusões. Procedeu-se à realização da mencionada audiência de discussão e julgamento após o que, por decisão de fls. 410 a 415 foi fixada a matéria de facto provada e não provada, sem que sobre ele tivessem sido apresentadas reclamações. Por se afigurar ao Sr. Juiz da 1ª instância que diversa matéria de facto articulada conjugada com diversa matéria de facto provada provada seria suscetível de levar a concluir pela litigância de má-fé, determinou fossem as partes notificadas para o que se lhes oferecesse por conveniente a esse respeito, tendo a ré defendido a não verificação da suscitada má-fé, enquanto o autor defendeu que essa má-fé era notória por parte da ré. Por despacho do Sr. Juiz da 1ª instância de fls. 441 (ref.ª 797979) foi decidido não ser admissível recurso autónomo da decisão interlocutória de não aceitação do pedido reconvencional proferida aquando do despacho saneador, razão pela qual não foi admitido o recurso interposto sobre a mesma. Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 442 a 454 que concluiu com a seguinte decisão: «Por tudo o exposto e julgando a acção parcialmente procedente, absolvendo-a do demais peticionado, condena-se a ré CC a pagar ao autor BB: - a quantia ilíquida de €9.800 (nove mil e oitocentos euros), referente a indemnização em substituição da reintegração, tudo acrescido de juros contados à taxa legal desde a notificação da ré do articulado do autor a que alude o artigo 98º-J, nº 3, alínea c), do Código de Processo do Trabalho e até efectivo e integral pagamento; - a quantia ilíquida de €2.139,81 (dois mil, cento e trinta e nove euros e oitenta e um cêntimos), referente aos créditos vencidos (subsídio de férias e proporcionais dos subsídio de férias e Natal e férias do ano da cessação), tudo acrescido de juros contados à taxa legal desde a notificação da ré do articulado do autor a que alude o artigo 98º-J, nº 3, alínea c), do Código de Processo do Trabalho e até efectivo e integral pagamento; - a quantia ilíquida de €800 (oitocentos euros) mensais desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que apreciou a ilicitude do despedimento. Mais se decide condenar a ré CC como litigante de má fé na multa de 4 (quatro) Unidades de conta. Fixa-se o valor da causa em €39.822,66. Custas por autor e ré, em função do respectivo decaimento». Inconformada com esta sentença, dela veio a ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, ao mesmo tempo que requer lhe seja deferida a interposição de recurso que deduzira na sequência do despacho saneador ao não admitir o pedido reconvencional que formulara na contestação. Apresenta como conclusões do recurso sobre a aludida sentença as seguintes: É evidente o erro na apreciação da prova gravada, que não permite formar convicção quanto á existência da relação laboral. Além disso, nos termos previstos no art.342º nº 1 do CCivil, incumbia ao autor a alegação e prova dos factos reveladores da existência da relação jurídico-laboral que alegou, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. E ressalta a ponderação de que os descontos efetuados para a segurança social serviram o interesse do autor que através dos mesmos obteve a nacionalidade portuguesa, conforme se acha demonstrado nas certidões de nascimento sua e do conjuge EE. A prova produzida pela ré com o contrato de trabalho que teve início em 2009 foi usada de forma retroativa e sem critérios de segurança, porque não alicerçada em bases sólidas, para ditar um montante de indemnização de 2001 a 2009, quando o autor sequer alegou quanto ao salário que auferiu de 2001 a 2009; sequer alegou quanto ás funções ou atividade de 2001 a 2009. Impõe-se a dúvida e não a convicção. Deve, portanto, declarar-se que o contrato de trabalho iniciou em 04 de setembro de 2009. E deve decidir-se pela absolvição da ré da quantia de indemnização por antiguidade, quantia que foi fixada tendo por base a violação dos princípios do direito á prova, da adequação formal, da aquisição processual, da igualdade das partes e do contraditório, tendo sido, por conseguinte, sido violados os artigos 413º, 574 nº 2, 587º nº 1, 576 nº 3, 621º, 547º, 4º, todos do CPCivil. E, fundamentalmente, por violação do principio da preclusão e da auto-responsabilidade das partes, devendo ficar decidido que o autor viu extintos eventuais direitos adquiridos ao abrigo da sentença proferida a 5 de setembro de 2013, devido á decisão anterior de 5 de agosto no procedimento disciplinar que integra o doc.9 da contestação, iniciado e concluído no decurso do prazo de aviso-prévio para fim do contrato objeto da referida sentença. Procedimento disciplinar e decisão respetiva que o autor não impugnou nem nos autos nem de forma autónoma. E sentença que, todavia, proferida ao abrigo de norma adjetiva, permite a defesa da ré por exceção. O tribunal interpretou erroneamente que o autor tem direito ás férias de 2012, quando é patente e notório no doc.9 que ele as gozou em 2012. É patente e notório no doc.9 da contestação que o autor não prestou serviço efetivo em 2013, pelo que, também deve declara-se que não tem direito ao subsídio de natal nem aos proporcionais respetivos. O autor não tem direito aos salários intercalares, considerado o fim do contrato com motivo em decisão da entidade patronal de despedimento com justa causa emitida em 5 de agosto de 2013, com efeitos imediatos por comunicação via email no próprio dia e por carta de igual conteúdo que veio a receber na Argentina em 20 de agosto de 2013, antes da decisão judicial de despedimento ilícito de 5 de setembro de 2013, com fundamento na sentença de despedimento ilícito ter sido proferida ao abrigo de norma de caráter adjetivo como é a do nº3 do artigo 98º-J do CPTrabalho, e, logo, por violação do artigo 621º do CPCivil. As normas adjetivas não podem prevalecer sobre as normas de carater substantivo. Com base nisso se justificam os princípios da adequação formal que deviam ter assegurado a observância do princípio do contraditório e da igualdade das partes em ordem á justa composição do litígio. Em resultado do erro na produção da prova, a ré foi acusada de litigância de má-fé e condenada em multa, pelo que deve nessa parte também ser alterada a sentença. NULIDADE PROCESSUAL.ADEQUAÇÃO FORMAL DO PROCESSO.ERRO NA FORMA DE PROCESSO OU NO MEIO PROCESSUAL, E CONSEQUENTE NULIDADE DE SENTENÇA. Decidiu o meritíssimo juiz em sede de despacho saneador adequar o processo ao processo comum após conhecimento de ambos os articulados, p.i do autor e contestação da ré. A lei não regula os termos do processado após a entrada do articulado do autor na sequência de decisão proferida nos termos do nº3 do art.98º-J do CPtrabalho, pelo que, é após essa entrada que deve ser adequado o processo, ou seja, com a entrada do articulado do autor. Tendo o meritíssimo juiz decidido pela adequação do processo após ter conhecido da contestação da ré, na situação em que esta invocou um facto extintivo do direito do autor que é a decisão no procedimento disciplinar, viu a ré condicionado o exame e a decisão da causa, ficando impedida de exercer o seu direito de defesa por exceção; ora, a oportunidade da adequação contendeu com os princípios da igualdade e do contraditório. A propósito da ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento prevê o artigo 98º-J, no nº 1, que o empregador apenas possa invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador (no caso o despedimento por extinção do posto de trabalho), pelo que, também por esse motivo devia ter sido admitido á ré que se defendesse por exceção na ação que o autor intentou na sequencia da notificação que lhe foi feita nos termos do previsto na alínea c) do nº3 do mesmo artigo. Além de que, o autor não deduziu incidente de liquidação nem execução de sentença. Veio peticionar créditos e para o efeito pediu a condenação da ré a ver reconhecida a existência do contrato de trabalho desde 2001, tendo alegado em conformidade; essa é matéria de processo comum. a ré excecionou e reconviu. Ficou decidido que não cabe á ré contestar a existência do contrato e foi a reconvenção rejeitada por inadmissível ao abrigo do artigo 30º nº 2 do CPTrabalho. Foram inobservados e incumpridos os princípios da igualdade e do contraditório, quando é dever do juiz assegurar um processo equitativo e a justa composição do litígio. Termos em que também deve ser admitido recurso da adequação formal nos termos do artigo 630º nº 2, por violação dos artigos 547º e dos artigos 3º, 4º e 6º, todos do CPCivil e artigo 20º nº 4 da CRP. Quando o autor dá entrada do novo articulado, já tinha recebido a decisão de despedimento por justa causa. Concorrendo as duas decisões de despedimento, não obstante a primeira decisão ter sido a de extinção de posto de trabalho, esse contrato só vinha a terminar em 20 de agosto de 2013, enquanto a decisão tomada no âmbito do procedimento disciplinar produziu efeitos em 5 de agosto quando foi comunicada por email e no mesmo dia 20 de agosto foi recebida pelo autor por via postal. Pelo que, o facto da sentença ter sido proferida em 5 de setembro 2013 aproveita á ré, dada a decisão de despedimento por justa causa no decurso do prazo do aviso-prévio para despedimento por extinção de posto de trabalho, de forma legítima e no uso dos poderes disciplinares que ainda exercia. Termos em que devia o juiz ter conhecido da matéria dos artigos 21º a 42ºda contestação, incluída a matéria da reconvenção. Conclui, portanto, que a sentença está ferida de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) quando deixa de pronunciar-se na decisão sobre a matéria de exceção controvertida do artigos 21 e ss. da contestação, após ter o juiz deixado previsto na resposta á matéria de facto controvertida que: “ Não merecem resposta, por apenas conterem matéria conclusiva, mera impugnação ou de direito ou, ainda, por se referirem a factos que não são objeto do processo (como a existência de uma diferente e posterior forma de cessação do contrato de trabalho àquela que foi objeto de impugnação e mereceu, já, decisão final). Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, assim se fazendo Justiça. Também o autor, inconformado com a mencionada sentença, dela veio interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1. A douta sentença do Tribunal a quo não efectuando a correcta aplicação do direito violou os artº 514ºa 516º do Código do Trabalho , bem como as Portarias de Extensão in BTE 1.a série, n.o 29, 8/8/2005 , que manda extender o CCT in BTE 1.a série, n.o 42, 15/11/2003 e Portaria de extensão in BTE 1.a série, n.o 42, 15/11/1998 que manda extender o CCT in BTE 1.a série, n.o 11, 22/3/1998 , entre outras , que deveriam ter sido aplicadas . 2. Assim e no seguimento deverão ser a douta decisão ser substituída por outra onde releve que o salário base , do Recorrente era o valor de 912€, mensais. Logo, também , 3. Condenando-se a Ré sociedade e Recorrida a pagar os proporcionais de remuneração de férias , subsídio de férias e de Natal , do ano de 2013 , e subsídio de férias de 2012, com base na retribuição indicada em 2. 4. Também se condenando ao pagamento das diferenças salariais entre o auferido e o legalmente devido , desde Maio de 2011 , até à cessação do Contrato de trabalho. Assim , se fazendo a costumeira e sã justiça. Contra-alegou a ré no sentido de não merecer provimento o recurso interposto pelo autor. Por despacho de fls. 522 e 523 (ref.ª 825403) foram admitidos os recursos de apelação interpostos respetivamente pela ré e pelo autor sobre a sentença de fls. 442 a 454, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Sobre o recurso que a ré havia interposto em relação ao despacho saneador, mais propriamente no tocante à não admissão do pedido reconvencional que deduzira contra o autor, o Sr. juiz apenas referiu nada mais ter a decidir nessa sede relativamente ao recurso extemporaneamente apresentado a fls. 357, 373 e 389. Pronunciou-se, também o Sr. Juiz do Tribunal a quo quanto à nulidade de sentença arguida pela ré nas suas alegações de recurso, no sentido de a mesma se não verificar. Mantidos nesta 2ª instância os recursos interpostos sobre a sentença recorrida, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 530 a 534 em que, relativamente à nulidade de sentença invocada pela ré no seu recurso, considera que, tendo transitado em julgado a decisão que considerou ilícito o despedimento, também entende não dever a nulidade ser objeto de conhecimento. Quanto à impugnação de matéria de facto entende que o Sr. Juiz fez a mais correta interpretação dos factos, devendo improceder o recurso. Relativamente à matéria de direito entende que o recurso interposto pela ré não merece provimento. No que concerne ao recurso do autor, também entende não merecer provimento, razão pela qual se pronuncia no sentido desse recurso também não merecer provimento. Aquele parecer sobre o recurso interposto pela ré mereceu resposta discordante da parte desta. Pelas razões expostas no despacho de fls. 541 foram dispensados os vistos dos Exmos Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. II – Apreciação. Como se sabe, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que nele são extraídas pelo recorrente, com exceção de questão de natureza oficiosa que ao Tribunal ad quem caiba conhecer. Assim, em face dos recursos interpostos por ambas as partes, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: - Atinentes ao recurso de apelação interposto pela ré: · Erro na apreciação da prova; · Início do contrato de trabalho, indemnização por antiguidade e extinção de direitos adquiridos por força da sentença proferida em 05/09/2013; · Gozo das férias de 2012 pelo autor e inexistência de direito deste ao subsídio de Natal e aos proporcionais; · Não verificação do direito do autor a salários intercalares; · Errónea condenação da ré como litigante de má-fé; · Nulidade processual, adequação formal do processo, erro na forma do processo ou no meio processual; · Nulidade da sentença. - Atinentes ao recurso interposto pelo autor: § Salário a considerar na sentença recorrida e direitos daí decorrentes. Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. O autor trabalhou para a ré, sob as ordens e direção desta, desde Setembro de 2001. 2. Em Janeiro de 2013 o autor desempenhava as funções correspondentes a diretor comercial. 3. Pelo menos desde Maio de 2011, o autor passou a receber remuneração como diretor comercial. 4. Em Janeiro de 2013 o autor auferia a retribuição base mensal de €800 (oitocentos euros). 5. O estabelecimento hoteleiro CCC, onde o autor era diretor comercial, é propriedade da ré e é um hotel rural com a categoria de 3 estrelas. 6. A ré tem sede em (...), em Alcantarilha, sendo representada pelo gerente DD. 7. O autor tem nacionalidade argentina. 8. Por escrito datado de 4 de Setembro de 2009 autor e ré assinaram o que denominaram de contrato de trabalho a termo certo. 9. Nesse escrito ficou a constar que o valor da retribuição mensal era de €700. 10. A ré declarou, para efeitos fiscais, um volume de negócios no ano de 2011 de €30.851,32 e prejuízo de €169.777,36 e no ano de 2012 um volume de negócios de €42.310,56 e um prejuízo de €146.842,63. 11. A ré encontra-se filiada na AHETA desde, pelo menos, 3/01/2011. § Do invocado erro na apreciação da prova A este propósito alega e conclui a ré/apelante, em síntese e se bem se compreende, que a prova gravada não permite formar a convicção quanto à existência da relação laboral entre a ré e o autor, sendo que era a este que competia a alegação e prova dos factos reveladores da existência dessa relação. Alega também que a prova por si produzida de que o contrato de trabalho teve início em 2009 foi usada de forma retroativa na sentença sob recurso, sem critérios de segurança por que não alicerçada em bases sólidas para ditar um montante de indemnização de 2001 a 2009, quando o autor nada alegou quanto ao salário que auferiu de 2001 a 2009 nem quanto às funções ou atividade exercida entre essas datas, pelo que se impõe a dúvida e não a convicção, razão pela qual deve declarar-se que o contrato de trabalho se iniciou entre as partes em 4 de setembro de 2009. Importa referir antes de mais que, tendo a sentença recorrida sido proferida em 30-01-2014, teremos de considerar na apreciação desta bem como, porventura, de outras das suscitadas questões de recurso as normas do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26-06, por força do disposto no art. 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho. Posto isto, dir-se-á que a invocação de erro na apreciação de prova apenas se compreende no âmbito de uma impugnação de matéria de facto considerada como provada ou como não provada pelo Tribunal a quo com relevância na prolação da decisão recorrida. Estipula o n.º 1 do art. 640º do mencionado Código de Processo Civil que «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Infere-se das conclusões de recurso da ré/apelante e que em síntese evidenciamos supra, que a mesma terá pretendido insurgir-se contra a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo no ponto 1 dos factos que anteriormente reproduzimos, ao dar como assente que o autor trabalhou para a ré desde Setembro de 2001. No entanto, verifica-se que a ré/apelante não deu o mínimo cumprimento ao estabelecido no referido preceito legal, designadamente quanto à indicação dos concretos meios de prova a considerar na reapreciação de prova que pretendia fosse levada a cabo por este Tribunal de recurso. Rejeita-se, pois e sem mais, essa parte do recurso interposto pela ré/apelante, rejeição que se decide ao abrigo do mencionado normativo. Dado que a referida matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo e que anteriormente reproduzimos, não foi objeto de uma correta e cabal impugnação, nem se nos afigura ocorrerem razões plausíveis, designadamente de ordem legal, para se proceder à sua alteração, considera-se a mesma como definitivamente assente. · Início do contrato de trabalho, indemnização por antiguidade e extinção de direitos adquiridos por força da sentença proferida em 05/09/2013 Alega e conclui a ré/apelante que se deve declarar que o contrato de trabalho estabelecido entre si e o autor/apelado se iniciou em 4 de setembro de 2009 e que se deve decidir pela sua absolvição quanto à quantia de indemnização por antiguidade, quantia que, como afirma, «foi fixada tendo por base a violação dos princípios do direito à prova, da adequação formal, da aquisição processual, da igualdade das partes e do contraditório, tendo sido, por conseguinte, violados os artigos 413º, 574 nº 2, 587º nº 1, 576 nº 3, 621º, 547º, 4º, todos do C. P. Civil e, fundamentalmente, por violação do principio da preclusão e da auto-responsabilidade das partes, devendo ficar decidido que o autor viu extintos eventuais direitos adquiridos ao abrigo da sentença proferida a 5 de setembro de 2013, devido à decisão anterior de 5 de agosto no procedimento disciplinar que integra o doc.9 da contestação, iniciado e concluído no decurso do prazo de aviso-prévio para fim do contrato objeto da referida sentença. Procedimento disciplinar e decisão respetiva que o autor não impugnou nem nos autos nem de forma autónoma. E sentença que, todavia, proferida ao abrigo de norma adjetiva, permite a defesa da ré por exceção». Antes de mais, importa referir que em face da matéria de facto provada, em particular a que consta dos pontos 1 e 4, e tendo em consideração o disposto nos artigos 1152º do Código Civil, 1º da LCT aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49408 de 24-11-1969, 10º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08 e art. 11º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02, não poderemos deixar de concluir que entre o autor e a ré existia uma relação contratual de natureza laboral desde setembro de 2001, relação contratual que não pode deixar de ser considerada sem termo ou por tempo indeterminado já que, para além de não se mostrar estabelecida em qualquer documento escrito em que se tivesse estipulado um prazo para a sua vigência, ainda que tal se verificasse, sempre seria de levar em linha de conta o tempo que, entretanto, decorreu, quando em confronto com o estabelecido no art. 139º n.º 1 do Código de Trabalho de 2003 e com o art. 148 n.º 1 do Código do Trabalho de 2009. É certo que também se demonstrou que, por escrito datado de 4 de setembro de 2009, o autor e a ré assinaram o que denominaram de contrato de trabalho a termo certo (ponto 8 dos factos provados). No entanto, para além de não fazer sentido uma contratação a termo quando, entre as partes contratantes, já existia uma relação laboral sem termo ou por tempo indeterminado desde setembro de 2001, verifica-se que, do contrato a termo certo assinado pelas mesmas (fls. 36 e 37 dos autos), consta como motivo justificativo da sua celebração o facto do aqui autor «demonstrar experiência e as características necessárias ao bom desempenho da função para o desenvolvimento de relações de intercâmbio cultural com a América Latina e todos os países de língua espanhola», motivo que de modo algum se pode considerar como atinente à satisfação de necessidades meramente transitórias da empresa ré e daí que, mesmo esse contrato, se não possa considerar como um contrato de trabalho a termo mas antes como um contrato sem termo face ao disposto no art. 147º n.º 1 als. a) e b) do Código do Trabalho que então vigorava e que fora aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02. Por outro lado, também importa não perder de vista que a sentença proferida pelo Tribunal a quo em 4 de setembro de 2013 (e não 5 de setembro de 2013 como refere a apelante) e a que nos referimos no precedente relatório, se trata de uma decisão já transitada em julgado em que aquele Tribunal declarou a ilicitude do despedimento do aqui autor por parte da ora ré, condenando esta a pagar àquele, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do art. 391º do Código do Trabalho, condenando-a também no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado dessa sentença, razão pela qual e, embora, com todo o respeito, se nos afigura não fazerem sentido, na medida em que completamente inoportunas, as considerações apresentadas pela apelante sobre uma tal sentença, em termos de considerar ter ocorrido violação dos princípios do direito à prova, da adequação formal, da aquisição processual, da igualdade das partes e do contraditório, bem como de violação do principio da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, assim como não faz qualquer sentido pretender-se que devesse ficar decidido que o autor vira extintos direitos adquiridos ao abrigo da referida sentença devido a uma anterior decisão da ré assumida em procedimento disciplinar. Trata-se de considerações que se apresentam, no mínimo, extemporâneas face ao momento em que são produzidas. Por todas as referidas razões, não poderemos deixar de concluir que a antiguidade do autor na empresa ré e consequentemente o cálculo da indemnização por antiguidade que lhe é devida em resultado do despedimento ilícito de que foi alvo por parte desta, não pode deixar de se reportar a setembro de 2001 como, aliás, bem se considerou na sentença recorrida. Improcede, pois, também nesta parte, o recurso da ré/apelante. · Gozo das férias de 2012 pelo autor e inexistência de direito deste ao subsídio de Natal e aos proporcionais. Conclui a ré/apelante que o tribunal interpretou erroneamente que o autor tem direito às férias de 2012, quando é patente e notório no documento n.º 9 junto com a contestação que ele as gozou em 2012, assim como é patente e notório através do mesmo documento que o autor não prestou serviço efetivo em 2013, pelo que, também deve declarar-se que este não tem direito ao subsídio de Natal nem aos proporcionais, presume-se que relativos a férias e subsídio de férias do ano de 2013. Perante estas conclusões de recurso, parece que a ré/apelante está mais uma vez a pôr em causa a decisão sobre matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, desta feita em relação a matéria, porventura, alegada e não considerada como provada por aquele Tribunal após audiência de julgamento. Todavia, mais uma vez se verifica o que já tivemos oportunidade de mencionar a propósito da primeira das suscitadas questões de recurso, ou seja, que a ré não respeitou minimamente o que se estabelece no n.º 1 do art. 640º do Código de Processo Civil e daí que, se era esse um dos propósitos da ré, então não poderíamos deixar de extrair a mesma conclusão, ou seja, a de que o recurso, nessa parte, não poderia deixar de ser rejeitado. Posto isto, verifica-se, que o autor/apelado na petição de direitos de crédito que deduziu nos presentes autos ao abrigo do n.º 3 do art. 98º-J do Cod. Proc. Trabalho, apenas invoca o direito a subsídio de férias vencido em 1 de janeiro de 2013 e não pago pela ré, bem como o direito aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de 2013. Não pede, portanto, o autor o direito a férias referentes ao ano de 2012 e vencidas em 1 de janeiro de 2013. Ora, muito embora a ré tivesse alegado quer o gozo de férias por parte do autor, quer a circunstância deste não haver prestado serviço efetivo em 2013, certo é que não o logrou demonstrar, sendo certo que era à ré que competia a demonstração de tais factos por força do disposto no n.º 2 do art. 342º do Código Civil. Acresce referir que, para além de não haver logrado o pagamento ao autor dos direitos por este invocados àquele título, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 237º do Código do Trabalho em vigor, o direito a férias não se encontra condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço. Não merece, pois, qualquer censura a sentença recorrida ao haver condenado a ré no pagamento ao autor, quer do subsídio de férias referente ao ano de 2012 e vencido em 1 de janeiro de 2013, quer dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano de 2013, improcedendo, também nesta parte, o recurso interposto pela ré/apelante. · Não verificação do direito do autor a salários intercalares. A este propósito, alega e conclui a ré/apelante que «o autor não tem direito aos salários intercalares, considerado o fim do contrato com motivo em decisão da entidade patronal de despedimento com justa causa emitida em 5 de agosto de 2013, com efeitos imediatos por comunicação via email no próprio dia e por carta de igual conteúdo que veio a receber na Argentina em 20 de agosto de 2013, antes da decisão judicial de despedimento ilícito de 5 de setembro de 2013, com fundamento na sentença de despedimento ilícito ter sido proferida ao abrigo de norma de caráter adjetivo como é a do nº3 do artigo 98º-J do CPTrabalho, e, logo, por violação do artigo 621º do CPCivil. As normas adjetivas não podem prevalecer sobre as normas de carater substantivo. Com base nisso se justificam os princípios da adequação formal que deviam ter assegurado a observância do princípio do contraditório e da igualdade das partes em ordem á justa composição do litígio». Em face destas conclusões de recurso, mais uma vez se constata que a ré/apelante não considerou o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Tribunal a quo nos presentes autos em 4 de setembro de 2013 e o respeito que deve merecer esse trânsito em julgado. É óbvio que tendo-se declarado nessa sentença, com trânsito em julgado, a ilicitude do despedimento do aqui autor por parte da ora ré, com efeitos reportados ao dia 7 de julho de 2013, condenando esta a pagar àquele e para além do mais que aqui não releva, as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado dessa sentença, não poderia o Tribunal a quo deixar de liquidar agora essas retribuições intercalares, não fazendo qualquer sentido as considerações que, em contrário, a ré invoca naquelas suas conclusões de recurso, já que totalmente espúrias em relação à verificação da existência de um tal direito a favor do autor/apelado. Improcede, também nesta parte o recurso da ré/apelante. · Da invocada errónea condenação da ré como litigante de má-fé. A este respeito, conclui a ré/apelante que em resultado do erro na produção de prova, foi acusada de litigância de má-fé e condenada em multa, devendo ser alterada nessa parte a sentença recorrida. Todavia, pouco releva saber se houve ou não erro na produção de prova. Com efeito e quando muito, o que poderia relevar era saber se o Sr. Juiz do Tribunal a quo procedeu a uma correta apreciação da prova produzida. Sucede que a ré, no que concerne a este particular aspeto, nada invoca a esse respeito, sendo que a esse propósito referiu o Sr. Juiz na sentença sob recurso: «Litigância de má fé: Resultou da conjugação dos articulados com a prova apresentada e com as mais elementares regras legais aplicáveis o seguinte: 1. A ré negou, na sua contestação, que entre autor e ré vigorou um contrato de trabalho desde 2001. 2. Alegou a ré, na sua contestação, que a relação laboral apenas se iniciou a 4/09/2009. 3. Simultaneamente, veio pedir a condenação do autor por lhe ter fornecido alimentação, alojamento, lavandaria e limpeza de habitação, água, eletricidade, internet e gás, despesas fiscais, de combustíveis e de seguro automóveis desde 2001. 4. Desde Setembro de 2001 que a ré faz os descontos para a segurança social pela prestação de trabalho do autor. 5. Resultou provado que o autor trabalhou para a ré, sob as ordens e direcção desta, desde Setembro de 2001. 6. Sabia a ré que desde Setembro de 2001 o autor esteve ao seu serviço. 7. Quis, por isso, apresentar oposição em Tribunal sabendo da sua falta de fundamento. Cumprido o contraditório quanto a esta matéria, cumpre apreciar. As partes (ainda para mais as que se fazem acompanhar de Ilustres advogados), no âmbito da resolução de conflitos de direito privado nos Tribunais, devem pautar a sua actuação pelas regras da cooperação inter-subjectiva, pela lealdade e pela boa fé (ver Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, Almedina, pág. 304). Entre outros deveres, deverão as partes colaborar na resolução do litígio com a maior brevidade, o que impõe que se harmonizem os respectivos comportamentos e se adopte uma postura ética e deontologicamente irrepreensível. A justa composição do litígio só será justa se “tiver sido promovida a descoberta da verdade material, se os diversos intervenientes tiverem cooperado no sentido da sua busca, se a actividade processual se tiver pautado pelos princípios da boa fé se, enfim, os mecanismos processuais tiverem sido usados dentro do espírito do sistema” (Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 305). Por ser assim, a ilegitimidade do exercício do direito de acção ou defesa é sancionada, no processo civil, com a litigância de má fé e a correspondente condenação do litigante em multa e, eventualmente, em indemnização à parte contrária (que, no caso, não se mostra pedida). Na verdade, dispõe o artigo 542º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (como já antes dizia o artigo 456º, n.º 1, do Código de Processo Civil), que, tendo alguma das partes litigado de má fé, será condenada em multa. A condenação por litigância de má fé não se encontra na dependência de nenhum pedido das partes expressamente formulado nesse sentido, podendo/devendo o Tribunal conhecer da sua existência, oficiosamente. E as sanções não deixarão de se aplicar mesmo à parte vencedora, sem qualquer diferenciação, desde que o seu comportamento preencha alguma das previsões contidas na lei. Dispõe o artigo 542º, nº 2, do Novo Código de Processo Civil, que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: - alínea a): tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; - alínea b): tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; - alínea c): tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; - alínea d): tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. A actuação da ré, deduzindo oposição sabendo da sua falta de fundamento (invocando na sua contestação de fls. 259 e ss. que o autor apenas tinha começado a trabalhar em 2009, quando já antes, no processo, havia assumido ser o autor seu trabalhador desde 2001 – ver artigos 13º a 15º do requerimento de fls. 19 e ss.) é claramente susceptível de se enquadrar na citada alínea a), do nº 2, do artigo 542º, do Novo Código de Processo Civil. Por tudo o exposto, como não podia deixar de ser, considera-se ter a ré litigado com evidente má fé. Tendo em conta o disposto no artigo 27º do Regulamento das Custas Judiciais e a natureza e grau de violação dos deveres impostos à parte, deve ser de fixar a multa em 4 (quatro) Unidades de conta. Para além da multa, poderia a ré ser condenada em indemnização à parte contrária, mas esta não a pediu». Ora, também quanto a este aspeto a sentença recorrida não merece censura. Com efeito, resulta dos articulados produzidos pela ré nos presentes autos, mormente da contestação que a ré apresentou ao pedido de pagamento de créditos deduzido pelo autor ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 98º-J do Cod. Proc. Trabalho, que a mesma sempre procurou contrariar, sem êxito, a existência de um relacionamento contratual laboral com o autor desde setembro de 2001, defendendo a existência desse relacionamento apenas desde 4 de setembro de 2009. Sucede que a matéria de facto provada, sem uma cabal impugnação, diga-se, veio a demonstrar precisamente a tese defendida pelo autor e não a tese esgrimida pela ré, a qual, aliás, na reconvenção que deduziu contra o autor nos presentes autos – reconvenção que acabou por não ser admitida – e não desconhecendo a falta de fundamento daquela sua alegação, acabou por afirmar nos artigos 43º e 44º e em abono das suas conveniências que «… é credora do autor, pretendendo ser ressarcida das despesas tidas com o trabalhador, incluindo o prazo de vigência do contrato e enquanto vigência do mesmo, desde o início da estadia no hotel em 1 de maio de 2001» e que «a Ré assegurou-lhe de forma regular e permanente desde 1 de maio de 2001, durante toda a estadia no hotel e enquanto durou o contrato de trabalho, a satisfação das suas necessidades pessoais» (sic). Não merece, pois, censura a sentença recorrida ao haver decidido, como decidiu, condenar a ré como litigante de má-fé em multa que se mostra equilibrada, improcedendo, também nesta parte, a apelação por esta deduzida. · Nulidade processual, adequação formal do processo, erro na forma do processo ou no meio processual. A este propósito e relembrando, conclui a ré/apelante que «Decidiu o meritíssimo juiz em sede de despacho saneador adequar o processo ao processo comum após conhecimento de ambos os articulados, p.i do autor e contestação da ré. A lei não regula os termos do processado após a entrada do articulado do autor na sequência de decisão proferida nos termos do nº3 do art.98º-J do CPtrabalho, pelo que, é após essa entrada que deve ser adequado o processo, ou seja, com a entrada do articulado do autor». Ora, contrariamente a estas afirmações, verifica-se que a lei regula os termos do processado após a entrada do articulado do trabalhador na sequência do estabelecido no n.º 3 al. c) do art. 98º-J do Cod. Proc. Trabalho, esses termos são os definidos no art. 98º-L e 98º-M do mesmo diploma, sendo que este último preceito remete para os artigos 61º e seguintes do mesmo Código, ou seja, para os trâmites do processo comum de declaração após os articulados deduzidos pelas partes. Como se constata de fls. 344 dos presentes autos, o Sr. Juiz do Tribunal a quo, após a apresentação do articulado deduzido pelo aqui autor ao abrigo da referida al. c) do n.º 3 do art. 98.º-J do Cod. Proc. Trabalho e da contestação que sobre ele recaiu e que foi deduzida pela ré, ao proferir despacho de que «Findos os articulados, o processo seguirá os termos do processo comum», não procedeu a qualquer adequação processual, mas limitou-se a levar em consideração o estabelecido na primeira parte do n.º 1 do art. 98º-M daquele Código, expressando às partes e aos senhores funcionários judiciais que, a partir daí, o processo seguiria a tramitação do processo declarativo comum prevista nos artigos 61º e seguintes do Código. Nada mais do que isso, sendo desadequado falar-se em alteração da forma do processo, ou erro na forma do processo, não se vislumbrando qualquer nulidade processual, aliás, arguida completamente a destempo tendo em consideração toda a tramitação subsequente àquele despacho e à circunstância de só agora, em sede deste recurso, a ré suscitar uma tal questão. Alega e conclui também a ré/apelante que «Tendo o meritíssimo juiz decidido pela adequação do processo após ter conhecido da contestação da ré, na situação em que esta invocou um facto extintivo do direito do autor que é a decisão no procedimento disciplinar, viu a ré condicionado o exame e a decisão da causa, ficando impedida de exercer o seu direito de defesa por exceção; ora, a oportunidade da adequação contendeu com os princípios da igualdade e do contraditório. A propósito da ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento prevê o artigo 98º-J, no nº 1, que o empregador apenas possa invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador (no caso o despedimento por extinção do posto de trabalho), pelo que, também por esse motivo devia ter sido admitido á ré que se defendesse por exceção na ação que o autor intentou na sequência da notificação que lhe foi feita nos termos do previsto na alínea c) do nº3 do mesmo artigo Além de que, o autor não deduziu incidente de liquidação nem execução de sentença. Veio peticionar créditos e para o efeito pediu a condenação da ré a ver reconhecida a existência do contrato de trabalho desde 2001, tendo alegado em conformidade; essa é matéria de processo comum. a ré excecionou e reconviu. Ficou decidido que não cabe á ré contestar a existência do contrato e foi a reconvenção rejeitada por inadmissível ao abrigo do artigo 30º nº 2 do CPTrabalho. Foram inobservados e incumpridos os princípios da igualdade e do contraditório, quando é dever do juiz assegurar um processo equitativo e a justa composição do litígio». Já referimos que o Sr. Juiz do Tribunal a quo não procedeu a qualquer adequação processual, limitou-se, ao invés disso, a cumprir o legalmente estabelecido afirmando-o no processo. Por outro lado, a ré/apelante teve oportunidade de deduzir contestação ao articulado apresentado pelo trabalhador aqui autor/apelado e em que este reclamou os créditos que alegou ter sobre a ré na sequência da notificação que recebera ao abrigo da al. c) do n.º 3 do art. 98º-J do Cod. Proc. Trabalho. À ré não estava vedada a possibilidade de arguir as exceções que entendesse a propósito do articulado do autor e fê-lo apresentando a contestação/reconvenção de fls. 260 e seguintes, o que a ré não pode é pretender invocar na sua contestação matéria, de exceção ou não, que, de algum modo, ponha em crise decisões proferidas no processo e já transitadas em julgado. Estamos a reportar-nos mais concretamente à sentença proferida pelo Tribunal a quo em 4 de setembro de 2013 e através da qual se declarou a ilicitude do despedimento do autor concretizado pela ré, ilicitude que foi declarada apenas pela circunstância desta não ter, em tempo oportuno, demostrado o cumprimento das formalidades legais desse despedimento, como já anteriormente tivemos oportunidade de referir. Acresce que a decisão de não admissão da reconvenção deduzida pela ré contra o autor, também já há muito transitou em julgado face à decidida extemporaneidade do recurso que sobre essa decisão a ré interpusera, sendo que esta decisão de não admissão de tal recurso também transitou em julgado. Não foi, pois, violado qualquer princípio do contraditório ou de igualdade, designadamente entre as partes no âmbito deste processo, improcedendo, também nessa parte a apelação da ré. · Da invocada nulidade da sentença. Conclui a ré/apelante que «Quando o autor dá entrada do novo articulado, já tinha recebido a decisão de despedimento por justa causa. Concorrendo as duas decisões de despedimento, não obstante a primeira decisão ter sido a de extinção de posto de trabalho, esse contrato só vinha a terminar em 20 de agosto de 2013, enquanto a decisão tomada no âmbito do procedimento disciplinar produziu efeitos em 5 de agosto quando foi comunicada por email e no mesmo dia 20 de agosto foi recebida pelo autor por via postal. Pelo que, o facto da sentença ter sido proferida em 5 de setembro 2013 aproveita á ré, dada a decisão de despedimento por justa causa no decurso do prazo do aviso-prévio para despedimento por extinção de posto de trabalho, de forma legítima e no uso dos poderes disciplinares que ainda exercia. Termos em que devia o juiz ter conhecido da matéria dos artigos 21º a 42ºda contestação, incluída a matéria da reconvenção. Conclui, portanto, que a sentença está ferida de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d)». Invoca, deste modo, a ré/apelante a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, nulidade que também arguiu no requerimento de interposição de recurso e sobre a qual o Sr. Juiz do Tribunal a quo se pronunciou no sentido do não reconhecimento da invocada nulidade. Diga-se, desde já, que não assiste razão à ré/apelante quanto à verificação da mencionada nulidade de sentença, porquanto, o Sr. Juiz do Tribunal a quo conheceu das questões sobre as quais fora chamado a pronunciar-se nesta fase processual, em particular a atinente aos créditos invocados pelo autor no articulado que oportunamente deduziu e entre eles a indemnização por antiguidade na sequência do já declarado despedimento ilícito, sendo que o Sr. Juiz, depois de haver decidido, em sede de despacho saneador, não ser admissível a reconvenção deduzida pela ré na contestação que formulara àquele articulado do autor, decisão que já transitou em julgado, teve o cuidado de, na decisão de direito da sentença ora sob recurso, começar por afirmar que «Importa não esquecer que a ré já foi condenada nos seguintes termos: a pagar ao autor uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos números 2 e 3 do artigo 391º do Código de Trabalho; e a pagar as retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado daquela decisão. Nessa medida, pois, não se poderá alterar o já decidido, apenas competindo liquidar (em face dos elementos agora constantes dos autos) tal condenação (pelo que não pode proceder a pretensão da ré de vir contestar a data e a forma de cessação do contrato de trabalho). Assim como não cabe à ré impugnar, nesta fase, a existência de um contrato de trabalho. Importa, apenas, apurar a antiguidade do trabalhador e o seu salário» (realce nosso). Na verdade, todo o raciocínio que decorre das alegações e conclusões do recurso da ré/apelante olvidam, por completo, a circunstância de já haver uma decisão com trânsito em julgado relativamente à ilicitude do despedimento do aqui autor/apelado por não demonstração do cumprimento de formalidades legais, não relevando neste momento, a alegação feita pela ré sobre a concorrência de duas decisões de despedimento, uma por extinção de posto de trabalho e outra tomada no âmbito de procedimento disciplinar instaurado ao autor, bem como as datas em que uma e outra produziam efeito, assim como não tem qualquer relevância a matéria alegada pela ré nos artigos 21º a 42º da sua contestação reconvenção e que, como a própria afirma nesse seu articulado, se trata de matéria respeitante à data do despedimento do autor e da cessação do contrato de trabalho. Constitui matéria já foi apreciada aquando da prolação da sentença de 4 de setembro de 2013 e que, como referimos, já há muito transitou em julgado. Improcede, deste modo e também nesta parte o recurso interposto pela ré/apelante. § Salário a considerar na sentença recorrida e direitos daí decorrentes. No recurso de apelação interposto pelo autor BB, este, em síntese, alega e conclui que o Tribunal a quo não efetuou a correta aplicação do direito violando os artigos 514º a 516º do Código do Trabalho, bem como, entre outras, a Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 29 de 8/8/2005 que manda estender o CCT publicado no BTE n.º 42 de 15/11/2003 e a Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 42 de 15/11/1998 que manda estender o CCT publicado no BTE n.º 11 de 22/3/1998 e de acordo com os quais o salário base a considerar era no valor de € 912,00 mensais. Conclui, por outro lado, que, com base nesse salário, se deve substituir a sentença recorrida condenando-se a ré a pagar os proporcionais de remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2013 e subsídio de férias de 2012, bem como as diferenças salariais entre o por si auferido e o legalmente devido desde maio de 2011 até à cessação do contrato de trabalho. Vejamos se lhe assiste razão! Antes de mais, importa ter presente que, sendo as conclusões de recurso que delimitam o objeto da sua apreciação [cfr. art. 635º n.º 4 e art. 639º n.º 1 do Cod. Proc. Civil aqui aplicáveis por força do n.º 1 do art. 87º do Cod. Proc. Trabalho], sem prejuízo de questões de natureza oficiosa que ao tribunal caiba conhecer, no recurso em apreço apenas iremos apreciar se ao autor/apelante assiste o direito de ver calculados com base numa retribuição mensal de € 912,00 e não numa remuneração mensal de € 800,00, o subsídio de férias de 2012 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao trabalho prestado no ano de 2013 e se, com base naquele primeiro salário, lhe assiste o direito a diferenças de retribuição desde maio de 2011 até á data da cessação do contrato de trabalho em 7 de julho de 2013. Será, pois, tendo em consideração estes invocados direitos que iremos apreciar se serão ou não aplicáveis ao caso dos autos os referidos Contratos Coletivos de Trabalho através das mencionadas Portarias de Extensão. Posto isto e com interesse na apreciação da suscitada questão de recurso, demonstrou-se que a ré se encontra filiada na AHETA desde, pelo menos, 3/01/2011 (ponto 11 dos factos provados) e que o estabelecimento hoteleiro “CCC”, onde o autor era diretor comercial, é propriedade da ré e é um hotel rural com a categoria de 3 estrelas (ponto 5 dos factos provados). Por outro lado, também se provou que, pelo menos desde maio de 2011, o autor passou a receber remuneração como diretor comercial e que em janeiro de 2013 o autor desempenhava as funções correspondentes a diretor comercial e auferia a retribuição base mensal de € 800,00 (pontos 3, 2 e 4 dos factos provados). Refere-se a este respeito e a dado passo da sentença sob recurso que, «A Portaria de Extensão invocada pelo autor (publicada no BTE, nº 15, de 22/04/2010) diz, expressamente, no seu artigo 1º, nº 2, que a extensão determinada no nº 1, alínea a) (e que tornou extensível a CCT – alterações – entre a AIHSA e a FESAHT publicada no BTE, nº 38, de 15/10/2009, no distrito de Faro, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e que exerçam as actividades de hotelaria (alojamento) e restauração e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas) não se aplica a empregadores filiados na AHETA. Ora, conforme resultou provado, a ré encontra-se filiada na AHETA desde, pelo menos, 3/01/2011 Assim sendo, o CCT invocado não é aplicável não só porque as partes não são filiadas nas associações patronais e sindicais que a celebraram (cf. artigo 496º, nº 1, do Código do Trabalho), como não é extensível ao caso da ré (cf. artigo 514º do Código do Trabalho e artigo 1º, nº 2, da Portaria referida). Entre a AHETA e a FETESE foi celebrado o CCT com última redacção publicada no BTE nº 1, de 8/01/2006. No entanto, não existe uma Portaria de Extensão deste CCT e não demonstrou o autor estar filiado na associação sindical celebrante (razão pela qual a mesma não é aplicável ao caso – cf. o já referido artigo 496º, nº 1, do Código do Trabalho). Será aplicável a lei geral, pelo que não se vislumbra que ao autor fosse devido um salário superior àquele que as partes, entre si, convencionaram. Não são, por isso, devidas quaisquer diferenças salariais (ou seja, não o autor direito a receber mais do que vinha recebendo), pelo que nessa parte o pedido do autor só pode ser improcedente». Por seu turno, o autor/apelante, a dado passo das suas alegações de recurso, refere o seguinte: «Veio o tribunal a quo, entender que às relações laborais entre Recorrente e Recorrida não seria de aplicar o CCT entre a AHETA e a FETESE – in BTE nº 1 de 8/01/2006, por não existir Portaria de extensão desse mesmo CCT. Porém não sendo este o aplicado deveria ter aplicado o CCT, entre os mesmos outorgantes, (AHETA e a FETESE), publicado in Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2003, cuja Portaria de extensão (PE) se encontra publicada no Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 29, 8/8/2005; e anteriormente a este as alterações a esse CCT e com os mesmos outorgantes e respectivas Portarias de extensão, assim elencadas: a) Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 28, 29/7/2002, com P.E. in Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 45, 8/12/2002; b)Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 22, 15/6/2001, com P.E. in Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2001; c)Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 21, 8/6/2000, com P.E. in Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 44, 29/11/2000; d)Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 23, 22/6/1999, com P.E. in Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 41, 8/11/1999; e) Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 11, 22/3/1998, com P.E. in Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/1998; Ora, nesta última – BTE nº 11 de 22/3/1998 – é estabelecido que e na Cláusula 3.a nº 1 “Classificação de estabelecimentos ”, que o estabelecimento da R. - Hótel rural de 3 estrelas – é enquadrado no Grupo C. Depois que e atentos ao contido no “ ANEXO XVII - Níveis de remuneração” – a categoria de Directo comercial é enquadrada no Nível II. No referido CCT in BTE 1.a série, n.o 29, 8/8/2005, verifica-se que a retribuição para o Nível II é de € 912 (novecentos e doze euros) . Assim e corialmente deveria ser o Recorrente remunerado através deste valor e o mesmo considerado na douta decisão do processo». Ora, muito embora se concorde com o afirmado na sentença recorrida quando aí se refere que a Portaria de Extensão invocada pelo autor na sua petição e que foi publicada no BTE, nº 15, de 22/04/2010 diz, expressamente, no seu artigo 1º, nº 2, que a extensão determinada no nº 1, alínea a) – extensão que respeitava ao estabelecido no CCT – alterações – celebrado entre a AIHSA e a FESAHT e que fora publicado no BTE, nº 38, de 15/10/2009, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e que exercessem as atividades de hotelaria (alojamento) e restauração e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas – não se aplica a empregadores filiados na AHETA e, nessa medida, o aludido CCT celebrado entre a AIHSA e a FESAHT, designadamente a tabela remuneratória nele estabelecida, não poderá ser considerada no caso em apreço, certo é que o Tribunal a quo, ao dar como provado que a ré se encontra filiada na AHETA – Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve, pelo menos, desde 3 de janeiro de 2011 e ainda que tenha concluído que entre a AHETA e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços fora celebrado o CCT com última redação publicada no BTE nº 1 de 8/01/2006 mas que não existe uma Portaria de Extensão deste CCT, bem como que o autor não demonstrara estar filiado na associação sindical celebrante, ainda assim e no âmbito da indagação do direito aplicável ao caso, não poderia o Tribunal a quo deixar de verificar se entre aquelas entidades havia sido anteriormente celebrada qualquer outra convenção coletiva de trabalho que já estabelecesse remuneração superior à auferida pelo autor, enquanto diretor comercial ao serviço da ré e que devesse ser aplicável à relação laboral existente entre ambas as partes por força de uma qualquer Portaria de Extensão. Sucede que, como alega o apelante, antes daquele CCT de 2006 existira o CCT, referente a alterações salariais e outras, celebrado em outubro de 2003 entre a AHETA e a FETESE e que fora publicado no BTE n.º 42 de 15-11-2003, CCT que teve Portaria de Extensão para o distrito de Faro, no que concerne às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exercessem a atividade de hotelaria (alojamento) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, Portaria publicado no BTE n.º 29 de 08-08-2005 e que entrou em vigor no dia 13-08-2005, sendo que na tabela de remunerações prevista nesse CCT e levando-se em linha de conta o nível de remuneração de um diretor comercial (Nível II) e a classificação do estabelecimento hoteleiro da ré (Grupo C) – aquele nível e esta classificação fixados no CCT celebrado entre as mesmas entidades e publicado no BTE n.º 11 de 22-03-1998, com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 42 de 15-11-1998 –, verificamos que a partir de 13-08-2005, um diretor comercial de estabelecimento hoteleiro do distrito de Faro da categoria do da aqui ré/apelada deveria auferir uma retribuição de, pelo menos, € 912,00 mensais. Ora, tendo-se demonstrado que, pelo menos, desde maio de 2011, o autor passou a receber remuneração como diretor comercial (ponto 3 dos factos provados) e que em janeiro de 2013 a sua remuneração base mensal era de € 800,00 (ponto 4 dos factos provados), não há dúvida que existia, desde maio de 2011, uma diferença remuneratória de, pelo menos, € 112,00 mensais entre o que mensalmente era pago e o que, pelo menos, deveria ser pago pela ré/apelada ao autor/apelante a partir de então. Com efeito, ainda que o já mencionado CCT de 2006 – que previa uma remuneração para diretor comercial de, pelo menos € 930,30 mensais – não tivesse tido Portaria de Extensão e ainda que neste se estabelecesse que o mesmo substituía anteriores CCTs estabelecidos entre as mesmas entidades designadamente o de 2003, não se pode conceber como admissível que, a partir de maio de 2011, a remuneração mensal a auferir pelo autor/apelante, enquanto diretor comercial da ré/apelada, fosse de apenas € 800,00 mensais, bem inferior à última remuneração estabelecida para esta categoria profissional e com extensão a todo o distrito de Faro. O mesmo raciocínio leva-nos a considerar que, quer a retribuição por subsídio de férias vencido em 1 de janeiro de 2013, respeitantes, portanto, ao ano de 2012 e que a ré não logrou demonstrar haver pago ao autor, quer as retribuições proporcionais por férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao ano de 2013, devam ser calculadas com base numa remuneração mensal de € 912,00 e não apenas de € 800,00 como se considerou na sentença sob recurso. Procedendo-se aos correspondentes cálculos, temos a considerar que: Entre maio e dezembro de 2011, com inclusão de subsídio de férias e subsídio de Natal, figuram 10 meses, pelo que, relativamente a esse período de tempo assiste ao autor/apelante o direito a receber o montante global de € 1.120,00 de diferenças remuneratórias (€ 112,00 x 10 meses). Em relação ao ano de 2012 e considerando que a ré não logrou demonstrar haver pago ao autor o subsídio de férias referente a esse ano, assiste a este o direito a receber daquela o montante global de € 2.368,00 de diferenças remuneratórias (€ 112,00 x 13 + € 912,00). Em relação ao ano de 2013, ano da cessação do contrato de trabalho existente entre ambas as partes, assiste ao autor o direito a receber diferenças remuneratórias no valor global de € 698,00 entre 1 de janeiro e 7 de julho de 2013 [€ 672,00 (€ 112,00 x 6) + € 26,00 (€ 112,00 : 30 x 7)], a que acresce o valor global de € 1.421,00 [ € 456,00 (€ 912,00 : 12 = € 76,00 x 6) + € 17,70 (€ 912,00 : 12 = € 76,00 : 30 = €, 2,50 x 7) x 3]. III – Decisão. Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: A) Julgar totalmente improcedente a apelação deduzida pela ré CC B) Julgar procedente a apelação deduzida pelo autor BB e, consequentemente, decidem alterar o terceiro parágrafo da decisão propriamente dita da sentença recorrida, passando a constar do mesmo: - (…); - A quantia ilíquida de € 5.607,00 (cinco mil seiscentos e sete euros) referente a créditos vencidos (diferenças remuneratórias desde maio de 2011 até 7 de julho de 2013, subsídio de férias de 2012 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2013 enquanto ano da cessação do contrato), acrescida de juros moratórios contados, à taxa legal, desde a notificação da ré do articulado do autor a que alude o artigo 98º-J, n.º 3, alínea c) do Código de Processo do Trabalho, até efetivo e integral pagamento; - (…). C) No mais mantem-se a sentença recorrida. As custas nesta instância ficam a cargo da ré em relação a ambas as apelações, já que vencida em qualquer uma delas. Évora, 25/09/2014 (José António Santos Feteira) (Paula Maria Videira do Paço) (António Manuel Ribeiro Cardoso) |