Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1387/03-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
USUCAPIÃO
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE
Data do Acordão: 12/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Embora tendo o réu confessado que, inicialmente, ocupou um imóvel, tendo a partir de então praticado todos os actos de posse, à vista e com conhecimento de todos os interessados, de forma pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos, tendo ainda instaurado uma acção judicial onde pediu o reconhecimento de proprietário e, com base na sentença proferida registado na Repartição de Finanças e descrito o prédio na Conservatória, inscrevendo-o em seu nome, há que ser havido como real proprietário perante aqueles que o foram antes e que agora o reivindicam.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na Rua ..., na freguesia de ... - ..., instaurou a presente acção, com processo ordinário, contra:

“B”, residentes no sítio da ..., Lote ..., em ..., alegando:

O réu “B”, aos 03 de Janeiro de 1996, propôs uma acção ordinária contra incertos, que correu termos sob o nº “F”, no ... Juízo do Tribunal de Círculo de ..., onde pedia que fosse declarado proprietário, por o haver adquirido por usucapião, de um prédio urbano, sito na “E”, que melhor identificou.
Veio a acção a ser julgada procedente e, com base na sentença, o Réu fez registar o prédio em seu nome na Conservatória do Registo Predial de ..., abrindo a descrição nº “I” e inscrição ... e apresentou na matriz predial o modelo 129, a fim de ser criado o artigo matricial correspondente.
Acontece que a parcela de terreno com o prédio tinha anterior registo na matriz e estava descrito na Conservatória sob o número “H” e tinha dono - “C”, que o havia comprado aos anteriores proprietários, facto que o Réu bem sabia. E a “C” havia já feito aprovar um projecto de loteamento para toda a área, constituindo o Lote L a área que o Réu diz pertencer-lhe.
Posteriormente, nos autos registados sob o nº “G”, do ... Juízo da Comarca de ..., foi declarada a falência da “C”, tendo o prédio sido adquirido à massa falida pela “D”, e, depois, por escritura de 03 de Agosto de 1998, comprado pela ora Autora. Ora, sempre os vários proprietários trataram e exploraram o prédio, isto durante mais de 20 anos, de forma pacífica, pública e continuada e de boa fé.
O Réu ocupou com materiais de construção civil uma parcela do prédio rústico, mas na altura em que decorria o processo de falência da “C”, isto é, quando o prédio estava, praticamente, sem vigilância. E tanto assim, que só em 1995 ou 1996, o Réu vedou a parte que diz sua, com uma rede, só em 1998 passou a ter fornecimento de energia eléctrica em seu nome e em Julho de 1999, fornecimento de água.
A decisão proferida na já aludida acção nº “F” não faz caso julgado contra a Autora.

Termina pedindo:
a) Que seja declarado que o prédio registado em nome dos Réus faz parte integrante do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo “H”;
b) Que seja declarado que o prédio descrito na Conservatória sob o número “H” pertence à Autora;
c) Que seja ordenado o cancelamento da descrição número “I” e posteriores, designadamente a inscrição a favor dos Réus.

CITADOS contestaram os Réus, alegando:
Por excepção

Enumera os factos que vem praticando há mais de vinte anos e que motivaram ter sido reconhecido como proprietário na acção que correu termos sob o nº “F”.
Por impugnação

O réu marido, em 1974, ocupou a área que é objecto dos presentes autos, tendo, desde então, apanhado os frutos feito melhoramentos e construções, tendo aí instalado o telefone em 25.02.79, ali está recenseado desde 12.01.79, ali faleceu a sua primeira esposa, em 26.09.81, era para ali que lhe era enviada a correspondência, o Réu recebia os seus amigos e era o Réu que, a partir de 1974, passou a autorizar alguns cidadãos a permanecerem na área, o que tudo fazia à vista de todas as pessoas e sem que alguém levantasse oposição, embora a área circundante tivesse começado a ser urbanizada.
Reconvenção

Apresentaram os Réus um pedido reconvencional, no qual repetem os factos anteriormente alegados.

Terminam, pedindo:

Que a acção seja julgado improcedente;
Caso assim não seja entendido e, subsidiariamente, pedem que seja reconhecida a posse do Réu por mais de 20 anos e, consequentemente, lhe seja reconhecido o direito à aquisição originária por usucapião.

RESPONDEU A AUTORA, concluindo que a excepção e o pedido reconvencional devem ser julgada improcedentes.

TREPLICARAM OS RÉUS, concluindo como na contestação.
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Após a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador onde se afirmou a inexistência de excepções.

Seguiram-se os ulteriores termos e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1 - O Réu “B” propôs, em 03.01.1996, no Tribunal de ..., uma acção ordinária contra incertos, que tomou o nº “F” do ... Juízo, na qual pedia que fosse declarado proprietário, por o haver adquirido por usucapião, de um prédio urbano situado na “E”, freguesia e concelho de ..., com a área coberta de 92 m2 e descoberta de 1.673 m2, composto por cinco divisões, cozinha, casa de banho e logradouro, confrontando do norte com ..., do sul com “C”, do nascente com estrada e do poente com ...

2 - Como causa de pedir, o ora Réu “B” alegou, em resumo:
EM 1974, posteriormente ao dia 25 de Abril desse ano, ocupou uma parcela de terreno com a área de 1.765 m2 no local conhecido por “E”, freguesia e concelho de ..., parcela dentro da qual existia uma casa velha, omissa na matriz, a qual estava abandonada;
Vedou o terreno em redor, colocou uma cancela e fez melhoramentos na referida casa velha e passou nela a viver, permanentemente, até 1983, dela fazendo a sua habitação, bem como da sua família;
Em fins de 1983, mudou para um apartamento, mas continuou a usar a casa para lá comer e dormir com muita frequência, mas utilizou-a permanentemente como local de armazenamento de coisas várias ligadas à sua actividade de horticultura, fruticultura e criação de aves, que leva a efeito no quintal da casa;
Os referidos melhoramentos, bem como a descrita permanência na casa e no terreno vedado, ocorreram sempre abertamente e à vista de todos, e jamais houve alguém que aparecesse a reivindicar a posse ou o direito de propriedade sobre o terreno e a casa;
O prédio em questão identifica-se como o prédio urbano situado na “E”, freguesia e concelho de ..., com a área coberta de 92 m2 e descoberta de 1673 m2, composto de cinco divisões, cozinha, casa de banho, arrecadação e logradouro, confrontando actualmente do Norte com ..., do Sul com “C”, do Nascente com estrada e do Poente com ...;
Ignora quem eram ou foram os donos, possuidores ou antepossuidores da parcela de terreno que ocupa há mais de vinte anos;
Nem sabe quem possa ter informações que conduzam à determinação de quem tenham sido os referidos donos, possuidores ou antepossuidores.

3 - Terminava requerendo a citação do Ministério Público e pedindo que a acção fosse julgada procedente e provada, decretando-se que o então A. adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio urbano situado na “E”, freguesia e concelho de ..., com a área coberta de 92 m2 e descoberta de 1673 m2, composto de cinco divisões, cozinha, casa de banho, arrecadação e logradouro, confrontando do Norte com ..., do Sul com “C”, do Nascente com estrada e do Poente com ...

4 - Para prova do alegado, o Réu arrolou três testemunhas.

5 - O Ministério Público foi citado nos termos do art. 16º, nº 1 do CPC e não deduziu qualquer oposição.

6 - Procedeu-se à citação edital dos incertos, por anúncios publicados no Jornal “...”, sem que se tenham apresentado interessados a contestar a acção.

7 - A final, depois de produzida a prova, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, declarando-se o dito prédio propriedade do Réu.

8 - O Réu, com base na sentença, fez registar a propriedade do prédio a seu favor na Conservatória do Registo Predial de ..., abrindo a descrição nº “I”.

9 - Também, porque o prédio se não achava inscrito na matriz predial, o Réu apresentou a declaração Modelo 129 para que fosse criado o artigo matricial correspondente.

10 - O “prédio” em causa situa-se em pleno núcleo urbano de ..., em frente da entrada principal do edifício onde então funcionava o Tribunal de Círculo que proferiu a sentença.

11 - O R. está recenseado com a morada no prédio referido em 1 desde 1979 e tem o seu pedido de instalação de telefone na referida morada (“E” ) apresentado em 25.02.79.

12 - O assento de óbito nº ... relativo à primeira esposa do réu marido, que faleceu em 26.09.81 aí a dá como residente.

13 - O prédio rústico sito na “E”, com a área de 18.200 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº “H”, extractado para a ficha a partir do nº ..., está inscrito na matriz predial sob o artigo “H”.

14 - Em 25 de Abril de 1974, esse prédio pertencia, na sua totalidade, à “C”, que adquirira a propriedade do mesmo por compra a ...

15 - “C” comprou o terreno com a intenção de o lotear, urbanizar e construir.

16 - A “C” elaborou um projecto de loteamento.

17 - Na planta de loteamento previa-se a localização de um posto de transformação eléctrica e de um lote, designado por Lote L, destinado a equipamentos colectivos.

18 - Esse Lote tinha exactamente a área de 1765 m2, que é a área agora reclamada pelos Réus.

19 - No terreno referido em 13 encontra-se um placard, elaborado pela “C”, com as características visíveis nas fotografias de fls. 122 e 123 do apenso.

20 - A parcela objecto da acção nº “F” coincide, em área e localização, com o Lote L previsto no projecto de loteamento.

21 - A “C” construiu no prédio referido em 13 as infra-estruturas existentes, à vista de todos, sem que ninguém por qualquer forma se lhe opusesse e com a consciência que tinha de ser a proprietária do mesmo.

22 - No prédio identificado em 8 encontram-se, ainda, materiais de construção, nomeadamente madeira para confragens.

23 - O R. marido em 1974 ocupou as casa existentes no “E”, para aí se tendo mudado com os seus pertences, aí comendo, dormindo e recebendo amigos.

24 - Desde então tem cultivado o terreno circundante, apanhando os frutos das árvores e construindo alpendres e barracões anexos para guarda das suas coisas e sua conveniência.

25 - E aí vivendo até 1983, mudando depois a residência permanente, mas sempre mantendo a ocupação da moradia e terreno, aí comendo de quando em vez, recebendo visitas e amigos e permitindo a outros que aí vivessem.

26 - o R. marido acrescentou ao prédio urbano alpendres e barracões e colocou vedações.

27 - O R. viu ser-lhe feita a instalação de telefone na referida morada (“E”) em 1980.

28 - Posteriormente a 1983, outras pessoas ocuparam a casa e o terreno, mas fizeram-no com autorização e conhecimento do R., alguns em simultâneo com ele, e todos sabendo que a ele deviam pedir para aí se instalar.

29 - Aí tendo vivido senhora de raça cigana com familiares, alguns familiares do R. e, ainda, outras pessoas a quem este autorizou o acesso a ocupação.

30 - Nunca tendo o R. sido interpelado por ninguém que lhe pudesse inculcar a convicção de ser outro o proprietário do terreno.

31 - Antes pelo contrário, viu desenvolverem-se ao redor trabalhos de urbanização, sempre a faixa por si ocupada tendo sido respeitada.
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Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada improcedente e por isso não apreciado o pedido reconvencional.
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Com tal decisão não concordou a Autora, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - A parcela objecto da acção nº “F”, que correu no 1º Juízo do Tribunal de ... coincide, em área e localização com o Lote L previsto no projecto de loteamento.

2 - A parcela de terreno objecto da presente acção é a mesma que os RR pretendem e fizeram declarar como sua, por usucapião, na mencionada acção “F”.

3 - O prédio constante da descrição predial nº “I” é parte do descrito sob o nº “H”, ambos da Conservatória do Registo Predial de ...

4 - De qualquer forma, face à prova produzida, se o Tribunal se não se considerasse suficientemente esclarecido deveria ter ordenado a realização de outras diligências de prova, nomeadamente requisitando à Câmara Municipal de ... os originais das plantas de loteamento com a menção de aprovação do mesmo, por forma a se esclarecer sobre a coincidência parcial do terreno registado pelos RR em seu nome e aquele sobre que foi aprovado o loteamento.

5 - “C” adquiriu o prédio descrito sob o nº “H” na sua totalidade, de acordo com a descrição predial, com a área de 18200 metros quadrados.

6 - Essa aquisição fez-se por compra e venda e está registada sob a inscrição C 1. Posteriormente, pelas inscrições G 2 e G 3, foram feitos registos de aquisição, por compra, a favor da “D” e a favor da Autora “A”.

7 - Todos estes possuidores e proprietários praticaram os mais diversos actos materiais de posse no dito terreno, uma vez que o lotearam, construíram infra-estruturas, etc.

8 - Todos estes actos jurídicos e materiais respeitavam a todo o terreno, uma vez que nenhuma parcela dele tinha adquirido identidade própria, pelo que todos os actos de posse por parte da A. exercidos sobre uma qualquer parte do mesmo, se terão de entender como exercidos sobre a totalidade.

9 - O R. tinha perfeito conhecimento de que o terreno e as casas onde diz que se alojou após 25 de Abril de 1974 lhe não pertenciam e que não eram coisa desocupada ou sem dono.

10 - Por isso, ao receber os amigos ou ao ceder o uso da coisa a terceiros, ele nunca poderia agir como se fosse proprietário.

11 - Pelo que a ocupação não podia fazer-se com a intenção de agir como beneficiário do direito de propriedade.

12 - No início da prática dos actos materiais de apropriação, o Réu agia no domínio da «possessio naturalis» simples detenção ou posse precária (art. 1253º a) e b) do CC).

13 - Não ficaram provados factos que integram a inversão do título de posse.

14 - De onde apenas se pode concluir que os actos materiais praticados pelos RR sobre a parcela de terreno em causa não são aptos a conduzir ao usucapião.

15 - Ao julgar improcedente a acção a sentença sob recurso violou manifestamente os artigos 1253º, 1263º, 1265º, 1268º, 1287º e 1290º todos do Código Civil.

16º - A descrição nº “I” não corresponde a nenhuma nova parcela de terreno pelo que a sentença devia ter ordenado o cancelamento da mesma e julgado procedente também esse pedido.

Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença e dar-se por procedente a acção ou, se tal não for entendido, mandar-se ampliar a matéria de facto.

Contra-alegaram os Recorridos, tendo concluído pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Haverá, assim, que apreciar:
A - A parcela que se encontra inscrita na Conservatória em nome do Apelado, coincide em área e localização com o Lote L do loteamento;
B - A parcela de terreno que se encontra inscrita na Conservatória em nome do Apelado faz parte integrante do prédio inscrito em nome da Apelante;
C - Actos de posse exercidos pela Apelante e antecessoras sobre a parcela de terreno que se encontra descrita em nome do Apelado;
D - Actos de posse praticados pelo Apelado.
A - A PARCELA DE SE ENCONTRA INSCRITA NA CONSERVATÓRIA EM

NOME DO APELADO, COINCIDE EM ÁREA E LOCALIZAÇÃO COM O LOTE

“L” DO LOTEAMENTO

Os Réus e ora Apelados não tiveram intervenção na elaboração de qualquer projecto de loteamento apresentado à Câmara Municipal e por esta aprovado. Poderia, pois, a apresentante do projecto ter incluído a área que entendesse, pois a Autarquia não iria junto dos confinantes verificar se as respectivas áreas estavam a ser diminuídas por força daquele.

O que resultou provado nos presentes autos foi que a “C” adquiriu o prédio descrito sob o nº “H” na sua totalidade, de acordo com a descrição predial, com a área de 18.200 metros quadrados, passando, posteriormente, tal prédio a ser propriedade da “D” e, finalmente, da ora Apelante “A”. Porém, no quesito primeiro perguntava-se se a parcela inscrita em nome dos Réus fazia parte do prédio, com a área de 18.200 metros quadrados descrito na Conservatória sob o nº “H”. E a resposta foi “NÃO PROVADO”. E dúvidas não poderão restar que o ónus da prova recaía sobre a Autora, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil.

Acresce que a área reclamada pela Autora/Apelante se encontra registada na matriz predial rústica e na Conservatória em nome dos Réus, pelo que, conforme bem refere a sentença proferida na Primeira Instância, gozam eles da presunção legal prevista no artigo 7º, do Código do Registo Predial.

Assim, poderemos desde já precisar os seguintes pontos:
    - Não está provado que a parcela que foi objecto da acção “F” fizesse parte do terreno adquirido pela firma “C” e hoje é propriedade da Apelante;
    - Embora assim, a “C” elaborou um projecto de loteamento, onde incluiu a parcela de terreno que foi objecto da acção nº “F”.
B - A PARCELA DE TERRENO QUE SE ENCONTRA INSCRITA NA

CONSERVATÓRIA EM NOME DOS APELADOS FAZ PARTE INTEGRANTE

DO PRÉDIO INSCRITO EM NOME DA APELANTE

Do que acabou de ser referido, um único ponto pode ser retido: A Apelante não provou que a área que o Réu descreveu na Conservatória e inscreveu em seu nome, tivesse alguma vez sido parte integrante do prédio adquirido pela “C”.

C - ACTOS DE POSSE EXERCIDOS PELA APELANTE E ANTECESSORAS

SOBRE A PARCELA DE TERRENO QUE SE ENCONTRA DESCRITA EM

NOME DO APELADO

Percorrida a matéria factual tida como assente, o que encontramos?

Que a “C” apresentou na Câmara Municipal um projecto de loteamento para a área que havia adquirido a ... e outros, tendo o mesmo sido aprovado.
E que nessa área incluiu aquela que os Réus dizem ser sua propriedade. Foram estes, porém, de todo estranhos à elaboração do projecto.

Que a “C” construiu na área que havia adquirido a ... e outros as infra-estruturas necessárias ao loteamento. E ao assim proceder, actuou à vista e com conhecimento de todos os interessados, sem que tivesse sentido oposição de quem quer que fosse e convencida de ser proprietária da mesma. Porém, SEMPRE RESPEITOU A ÁREA CUJA PROPRIEDADE É RECLAMADA PELOS RÉUS.
Sendo assim, outro facto importa reter: nunca a Autora praticou qualquer acto de posse sobre tal parcela.
D - ACTOS DE POSSE PRATICADOS PELO APELADO

Mas se assim aconteceu com a Apelante, como actuou o Réu?

Em dia indeterminado de 1974 ocupou uma parcela de terreno, que estava abandonada e onde existia uma velha casa.
Vedou tal área, colocou uma cancela, restaurou a casa e nela se instalou, de forma permanente, com a família, até 1983, onde recebia os seus amigos.
Em finais de 1983, embora tivesse mudado de residência, continuou a utilizar a casa, frequentemente, para comer e dormir e na parte rústica passou a armazenar diversas coisas ligadas à horticultura, fruticultura e criação de aves, pois que a cultivava, apanhava os frutos, construiu alpendres e barracões.
Sempre actuou à vista e com conhecimento de todos os interessados, sem que alguém tivesse levantado qualquer oposição. E o decorrer dos anos levou o Réu/Apelado a recensear-se em tal local - em 1979 -, no mesmo ano pediu a instalação de rede telefónica (o que aconteceu em 1980), na declaração de óbito deu como última residência de sua primeira esposa o local em questão, colocou na parte rústica materiais de construção.
Após ter deixado de ter na parcela a sua residência permanente, passou a ceder a casa a terceiros. E estes sabiam que ali permaneciam com autorização do Réu.
Perante estes factos, como acima se referiu feitos à vista e com conhecimento de todas as pessoas, facilmente se compreende que, ultrapassado o prazo legal previsto no artigo 1296º do Código Civil, o Réu tenha alcançado sucesso na acção que foi registada no Tribunal de Círculo de ..., sob o nº “F”. E, com base na decisão proferida, tenha registado a parcela como autónoma na Repartição de Finanças e a tenha descrito na Conservatória, inscrita em seu nome.
Não poderá, pois, ser o Réu hoje considerado como um mero detentor precário, como pretende a Apelante. Não poderá o Tribunal ter qualquer dúvida, face à prova produzida, quanto ao titular do direito de propriedade, principalmente a partir do momento em que a Apelante não fez prova que a parcela que reclama não estava incluída na área que foi adquirida a ... e outros.

Não poderão existir dúvidas, o próprio Réu o confessa, que inicialmente, ocupou uma área que não lhe pertencia. Todavia a inércia dos proprietários permitiu o decurso do prazo da usucapião, com todos os seus pressupostos.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirma-se, integralmente, a decisão proferida na Primeira Instância.

Custas pela Apelante.
Évora, 04 de Dezembro de 2003