Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DA PENA DANO GRAVE PARA A SAÚDE REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O estado de saúde do arguido não é um elemento que deva ser considerado, no momento em que haja que ponderar a escolha do tipo de pena ou a aplicação de pena substitutiva. Na verdade, o sistema jurídico-penal já contém em si uma «válvula de segurança» destinada a prover àquelas situações em que o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional possa ser gerador de dano grave para a saúde, perigo para a vida do recluso ou faça com que a sua continuação deixe de justificar-se, à luz das finalidades que a orientam, a qual consiste no instituto da modificação da execução da pena de prisão, previsto nos arts. 118º a 122º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL). No caso, os imperativos de prevenção geral não são capazes de impor, por si só, que a pena a aplicar ao arguido tenha de ser a de prisão em estabelecimento prisional. Por conseguinte, torna-se possível a formulação do juízo de prognose favorável, em que tem de basear-se a decretação da pena prevista no art. 43º do CP, procedendo o recurso, nessa medida, ficando o cumprimento da pena sujeito à fiscalização por meios de controlo à distância | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Sumário nº 203/19.4GCMMN, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por sentença proferida em 23/9/2019, foi decidido: a) condenar o arguido como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º, nºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, por referência aos artigos 121.º, n.º 1, e 123.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 12 (doze) meses de prisão efectiva. b) condenar o arguido nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) uc, nos termos dos art.ºs 513.° e 514.° ambos do C.P.P. Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1) No dia 08.08.2019, pelas 17 horas e 20 minutos, o arguido F… conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca …,, modelo …, de matrícula …, na Rua …, em …, …. 2) Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido F… não era titular de carta de condução, nem de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir aquele veículo na via pública. 3) O arguido conhecia as características da viatura e da via em que circulava, bem como da obrigatoriedade de possuir documento que o habilitasse à condução de viaturas automóveis. 4) Não obstante, quis conduzir nas circunstâncias supra descritas. 5) O arguido agiu bem sabendo e não podendo ignorar que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, tendo liberdade para se motivar de acordo com esse conhecimento. Dos antecedentes criminais: 6) O arguido regista os seguintes antecedentes criminais 7) O arguido foi condenado, em 30/09/2002, pela prática, em 28/09/2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, numa pena de 80 dias de multa. 8) O arguido foi condenado, em 21/02/2006, pela prática, em 10/02/2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, numa pena de 120 dias de multa. 9) O arguido foi condenado, em 06/02/2007, pela prática, em 16/06/2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, numa pena de 66 dias de multa. 10) O arguido foi condenado, em 20/03/2009, pela prática, em 06/2006, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e), 30.º, n.º 2 e 79.º, todos do Código Penal, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período, subordinada à obrigação de proceder ao pagamento da quantia de €100 ao demandante no prazo de 2 meses após o trânsito em julgado da decisão. 11) O arguido foi condenado, em 13/12/2012, pela prática, em 03/02/2011, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º1, alínea f), do Código Penal, numa pena de 350 dias de multa. 12) O arguido foi condenado, em 06/10/2014, pela prática, em 29/09/2014, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previstos e punidos pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, numa pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada a regime de prova. 13) Foi o arguido condenado, em 21/05/2015, pela prática em 21/05/2015 de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 09 (nove) meses de prisão a cumprir em prisão por dias livres distribuídos por 54 (cinquenta e quatro) dias de privação de liberdade, que se iniciam às 09H (nove horas) de sábado e terminam às 21 H (vinte e um horas) de domingo, que ao abrigo do disposto nos arts. 12.°, nº1 al. b) da Lei 94/2017, 43.º do Cód. Penal e 371.º-A do C.P.P., com a aplicação da lei mais favorável, foi ordenado o cumprimento em regime de permanência na habitação durante o período de 205 (duzentos e cinco dias). O arguido iniciou o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação no dia 07-09-2019. Das condições pessoais 14) F… é o filho mais novo, numa fratria de três irmãos, de um casal estruturado e normativo de condição económica mediana. 15) O arguido completou o 4° ano de escolaridade, tendo abandonado a escola por desinteresse, após o que iniciou atividade laboral com um tio na área da construção civil. 16) O seu percurso profissional foi realizado na área da construção civil, nomeadamente como pintor e pedreiro, por conta própria, a qual desenvolveu até aos 30 anos, altura em que lhe foi detetada doença do foro oncológico. 17) Em consequência do problema de saúde, foi sujeito ao implante de uma prótese no braço esquerdo, há cerca de um ano, da qual resultou uma incapacidade permanente global de 60%. 18) Há uns anos o arguido iniciou diligências com vista à obtenção da licença de condução, sem, contudo, ter finalizado o processo, pelo que não ficou habilitado para a prática de condução. 19) Tem uma filha, atualmente com 4 anos de idade, que após a rutura do casal ficou a residir com a mãe, em …, efetuando visitas quinzenais ao pai. 20) A prestação de alimentos da menor é assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos. 21) Há cerca de um ano, F… constituiu matrimónio com atual companheira, de 49 anos de idade, atualmente desempregada. 22) Há cerca de cinco anos fixou residência na localidade do …, onde permanece, residindo em casa arrendada, pelo valor de 250€. 23) A sua subsistência é assegurada pela pensão de invalidez que aufere, no valor de 324€ mensais e apoio económico da progenitora, que contribui para parte da despesa com arrendamento da habitação. 24) As suas rotinas diárias. assentam essencialmente em atividades na habitação, efetuando trabalhos de bricolage e produção hortícola e de animais para consumo doméstico. 25) No meio social onde se encontra integrado, aparenta ter boa imagem, referindo estabelecer boa relação com todos os habitantes locais. Da referida sentença o arguido F… veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1- Foi o recorrente F… condenado na pena de 12 (doze) meses de prisão efectiva, pela autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3/1, por referência aos artigos 121º nº 1 e 123º nº 1 do Código das Estrada, Foi ainda condenado no pagamento de 2 UC de taxa de justiça, nos termos dos artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal. II - Salvo o devido respeito que nos merece o Tribunal recorrido, algum reparo nos merece a Douta sentença condenatória, quanto à Escolha e Medida Concreta da Pena, senão vejamos: III - O crime de condução sem habilitação legal é punido com pena de prisão ou com pena de multa. IV - Pelo facto do arguido já ter sofrido condenações anteriores pelo crime pelo qual foi condenado nos presentes autos, o Tribunal a quo perante a alternativa de aplicar uma pena privativa de liberdade ou uma pena não privativa da liberdade, optou pela primeira, por considerar que apenas a pena de prisão pode garantir as finalidades de punição. V - Na determinação da pena concreta aplicada, o Tribunal a quo socorreu-se dos critérios do artigo 71º do Código Penal, em função da culpa do agente e da exigência de prevenção de futuros crimes e da análise das circunstâncias que depõem contra o arguido, entendendo adequada a aplicação ao arguido de uma pena de doze meses de prisão. VI - O Tribunal a quo decidiu pela não substituição da pena de prisão e por não a suspender na sua execução nos termos do artigo 50º nº 1 do Código Penal, por concluir que a ameaça de prisão terá sido inócua na correcção da conduta do arguido perante as anteriores condenações por crimes idênticos e que a pena de prisão efectiva satisfaz as necessidades de prevenção geral e de ressocialização do arguido. VII - O ora recorrente não pode concordar com a referida apreciação porquanto foi direccionada apenas para a sua punição e não para a sua ressocialização, contrariando a própria decisão condenatória que refere que uma das ideias fundamentais subjacentes ao sistema punitivo do Código Penal é "uma reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas. por sua natureza lesivas do sentido ressocializador ( ... )". VIII - No caso concreto, a aplicação de uma pena de prisão efectiva ao ora recorrente não se traduz apenas na privação da sua liberdade, implica também a lesão do direito que aquele tem à saúde e à vida. IX - Como consta da Douta sentença recorrida, quanto às condições pessoais do ora recorrente, no ponto 16) e 17) ao ora recorrente foi diagnosticada uma doença do foro oncológico aos 30 anos, tendo sido sujeito ao implante de uma prótese no braço esquerdo, com uma última intervenção cirúrgica em 10 de Julho de 2018, da qual resultou uma incapacidade permanente global de 60%, conforme relatório social para determinação da sanção elaborado pela D.G.R.S.P. e que serviu para formar a convicção do Tribunal recorrido. X - A institucionalização do arguido acarreta consequências graves para a sua saúde, porquanto seria impossível acautelar as condições necessárias para a manutenção da estabilidade do seu actual quadro clínico. XI - Embora o ora recorrente tenha antecedentes criminais, atendendo às suas condições pessoais, deveria a pena de prisão na qual foi condenado ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, subordinado ao cumprimento de regras de conduta, nos termos do artigo 43º do Código Penal. XII - O Tribunal recorrido considera que, atenta a personalidade do ora recorrente e o facto de já ter sofrido várias condenações, todas elas menos gravosas, não foi suficiente para interiorizar o desvalor da sua conduta, levando-o a praticar novos ilícitos, não podendo retirar essa conclusão quanto à incapacidade de ressocialização da pena de prisão executada em regime de permanência na habitação, porquanto o arguido, como a Douta sentença refere, iniciou o cumprimento de pena esse regime, no âmbito de outra condenação em 7 de Setembro de 2019. XIII - O Juiz a quo não pode destituir de eficácia o referido regime, como fez na Douta sentença recorrida, tanto mais que, "com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/08 o regime de permanência na habitação previsto no art. 43º do CP passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou cumprimento de pena de prisão", in Acórdão do Tribunal da Relação do porto de 7 de Março de 2018. XIV - Violou assim, a Douta sentença recorrida os artigos 40º nº 1, 43º, 70º e 71º nºs 1 e 2 do Código Penal e os Princípios Basilares do Estado de Direito Democrático, nomeadamente o artigo 32º da C.R.P. Termos em que, e nos demais de direito aplicáveis, com o Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser a presente sentença alterada, sendo substituída por outra em que seja levada em consideração a ora motivação e em conformidade com o acima alegado, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!! O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado conclusões nos seguintes termos: 1. Vem o recorrente F… interpor recurso da sentença datada de 23 de Setembro de 2019 que o condenou pela prática de um crime de condução de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 03.01 numa pena de doze meses de prisão. 2. Alega o recorrente que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 40.°, n.º 1; 43.º, 70.° e 71.°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal o artigo 43.° do Código Penal na redação dada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto porquanto não considerou as condições pessoais do arguido e, ao determinar o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional, fez uma interpretação errada daquela norma legal. 3. Conforme resulta da douta sentença recorrida, o arguido foi condenado por cinco vezes pela prática de crime da mesma ou de idêntica natureza, condenações essas manifestamente insuficientes de fazer o arguido alterar a sua conduta. 4. Acresce que, não obstante tais antecedentes criminais, o arguido foi condenado nos presentes autos por conduzir sem habilitação legal. 5. Impõe-se assim concluir que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação não permitirá, em concreto, alcançar as finalidades da execução, mormente no que respeita à prática de novos crimes. 6. As condições pessoais e sociais do arguido e os seus problemas de saúde não são suficientes para fundamentar a opção pela execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, não sendo a ressocialização do arguido a única e exclusiva finalidade da execução das penas. 7. Entendemos que perante a factualidade carreada nos autos bem andou o tribunal a quo ao concluir que a execução da pena de doze meses de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos em regime de permanência na habitação não é adequada nem suficiente à salvaguarda das finalidades da execução. 8. A decisão recorrida não viola qualquer preceito legal pelo que deve improceder na totalidade o recurso apresentado pelo recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Nesta conformidade, deve ser negado provimento ao recurso apresentado, fazendo, desta forma, o Venerando Tribunal da Relação de Évora a tão costumada JUSTIÇA. O Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso admitido, tendo pugnado pela sua improcedência. O parecer emitido foi notificado ao arguido, para se pronunciar, não tendo exercido o seu direito de resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo recorrente nas suas conclusões, resume-se à pretensão de a pena de prisão em que foi condenado ser cumprida em regime de permanência na habitação, com sujeição a vigilância electrónica e cumprimento de regras de conduta. Na actual redacção do CP, o regime de permanência na habitação vem previsto no art. 43º: 1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; (…) 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. 4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d) Não exercer determinadas profissões; e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes. As finalidades da execução da pena de prisão são definidas pelo nº 1 do art. 42º do CP: A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa. O recorrente invoca que a sentença recorrida transgrediu, entre outras disposições, os arts. 70º e 71º do CP, mas tal alegação afigura-se-nos, salvo o devido respeito deslocada, porquanto o primeiro dos referidos artigos estabelece os critérios de escolha do tipo de pena e o segundo os da determinação da medida desta, sendo certo que o recurso não questiona a opção inicial do Tribunal «a quo» pela pena de prisão, nem o quantitativo desta. A eventual aplicação da figura penal, que o arguido pretende fazer valer, foi assim discutida na fundamentação da sentença impugnada (transcrição com diferente tipo de letra): Com o regime instituído pela Lei 94/2017, a pena de prisão efectiva não superior a dois anos e a pena de prisão não superior a dois anos em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa, é de executar em regime de permanência na habitação, dada a redacção do art. 43.°, n.º 1, al. a), b) e c). A execução da pena de prisão no regime de permanência na habitação consistirá na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. Quanto às finalidades da execução da pena de prisão, importa ter em conta o art.° 42.º do Cód. Penal. Nesse preceito dispõe-se "A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.". O passado criminal do arguido, pelo número e variedade das condenações, revela uma personalidade malformada, firmemente avessa ao direito, completamente indiferente aos valores tutelados que as normas penais violadas tutelam e à ameaça das respetivas sanções, de resto, evidenciada pelo facto de o arguido condenado ter voltado a delinquir. Quanto ao mais, o arguido é já um homem adulto, a quem o percurso de vida podia e devia já ter ensinado que a vida em sociedade pressupõe a observância das regras comunitárias de convivência pelo que, se daí não logrou retirar qualquer ensinamento e viola reiterada e sucessivamente normas jurídicas que protegem a segurança estradal; em suma, o arguido é indiferente a qualquer regra jurídica de protecção de terceiros. Tendo em conta a conduta e sua personalidade sem revelar sinais de interiorização do desvalor da conduta, antes patenteando uma absoluta indiferença pelo juízo de censura que, inevitavelmente, sobre si terá que ser exercido, entendemos que a comunidade não consideraria reposta a confiança na validade da norma violada com o seu sancionamento através da pena de substituição nem é possível no nosso entender dizer que o arguido depois deste processo não voltará a cometer novos e idênticos ilícitos criminais. Aliás, nos termos que habitualmente são gizadas as penas de prisão executadas em regime de permanência na habitação corre-se o sério risco de o arguido voltar a cometer o crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal. São pois, razões de prevenção geral, de defesa do ordenamento juridico, e razões de prevenção especial que impedem, em nosso entender, a substituição da pena de prisão imposta pelo regime de permanência na habitação, impondo o seu cumprimento efectivo. Ao contrário do que o recorrente parece sugerir nas suas conclusões, não está em causa, no presente recurso, a opção entre uma pena privativa de liberdade e outra não privativa de liberdade, mas antes a alternativa entre duas penas privativas de liberdade, a saber, a prisão efectiva em estabelecimento prisional, imposta pelo Tribunal «a quo», e a prisão em regime de permanência na habitação, que o arguido pretende lhe seja aplicada. O essencial da argumentação desenvolvida pelo recorrente em apoio da sua pretensão apoia-se nos factos apurados sobre a sua saúde (pontos 16 e 17), por causa dos quais, em seu entender, a institucionalização do arguido, cumprimento da pena em meio prisional, acarretaria perigo para a sua saúde ou a sua vida. Em tese geral, o estado de saúde do arguido não é um elemento que deva ser considerado, no momento em que haja que ponderar a escolha do tipo de pena ou a aplicação de pena substitutiva. Na verdade, o sistema jurídico-penal já contém em si uma «válvula de segurança» destinada a prover àquelas situações em que o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional possa ser gerador de dano grave para a saúde, perigo para a vida do recluso ou faça com que a sua continuação deixe de justificar-se, à luz das finalidades que a orientam, a qual consiste no instituto da modificação da execução da pena de prisão, previsto nos arts. 118º a 122º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL). Os pressupostos de aplicação do referido instituto estão descritos no art. 118º do CEPMLP, nos seguintes termos: Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que: a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis; b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena. As modalidades concretas da mesma figura penal estão previstas no nº 1 do art. 120º do CEPMPL: A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades: a) Internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados; ou b) Regime de permanência na habitação. Conforme se infere da sua designação e sede legal, a modificação da execução da pena de prisão tem cabimento no momento da execução da pena e não no da sua aplicação. Contudo, importa ter também presente a disposição do nº 1 do art. 122º do CEPMPL: Quando, no momento da condenação, se encontrem preenchidos os respectivos pressupostos materiais, pode o tribunal que condena em pena de prisão decidir-se pela imediata aplicação, com as devidas adaptações, da modificação da execução da pena. Por força da norma de extensão transcrita, deve o Tribunal de Julgamento, quando se verifique algum dos pressupostos tipificados pelo art. 118º do CEPMPL, decretar alguma das medidas previstas no nº 1 do art. 120º do CEPMPL. De acordo com a factualidade provada, o arguido sofre de doença do foro oncológico, que lhe determinou o implante de uma prótese no braço esquerdo, donde lhe resultou uma incapacidade geral permanente de 60%. Sem minimizar, de todo, a patologia de que o arguido é portador, que é indubitavelmente grave, afigura-se-nos evidente que aquilo que se apurou sobre o seu estado clínico não se reconduz, em caso algum, a qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do art. 118º do CEPMPL. Nestas condições, não se mostra justificada a colocação do arguido, em razão do seu estado de saúde, em regime de internamento hospitalar ou de permanência na habitação. O recorrente argumenta ainda que o Tribunal «a quo» não poderia ter retirado dos antecedentes criminais a conclusão da ineficácia da pena de prisão em regime de permanência na habitação, porquanto só iniciou em 7/9/2019 o cumprimento de uma sanção dessa natureza. A esse respeito, teremos de considerar os seguintes aspectos da matéria de facto assente: - O arguido sofreu um total de sete condenações anteriores pela prática crimes, das quais quatro pelo cometimento de crimes de condução sem habilitação e outro de condução em estado de embriaguez; - Quatro das condenações sofridas pelo arguido consistiram na aplicação de penas de multa e duas de pena de prisão, cuja execução foi suspensa; - A condenação mais recente concretizou-se na aplicação inicial de uma pena de 9 meses de prisão por dias livres, distribuídos por 54 dias de privação de liberdade, a qual foi, posteriormente, por efeito da aplicação de lei penal favorável, modificada para uma pena de prisão em regime de permanência na habitação, pelo período de 205 dias; - O arguido iniciou o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, no dia 7/9/2019; - Os factos por que o arguido responde, nos presentes autos, datam de 8/8/2019. A circunstância de o arguido ter iniciado o cumprimento da única pena de prisão em regime de permanência na habitação, que até agora lhe foi imposta, em momento posterior ao da prática dos factos incriminados, permite razoavelmente pensar que tal tipo de pena não terá ainda esgotado totalmente, em relação a ele, o seu efeito dissuasor da prática de crimes. Nesta perspectiva, a aplicação ao arguido da pena prevista no art. 43º do CP será de molde a satisfazer as necessidades de prevenção especial que o caso suscita. Para além daquilo ficou dito na fundamentação da sentença recorrida, o crime por que o arguido responde suscita fortes exigências de prevenção geral, quanto mais não seja, em razão da mentalidade prevalecente em amplos sectores da nossa sociedade, segundo a qual a exigência legal de um documento habilitante à condução é vista como uma mera formalidade dispendiosa e não como um instrumento indispensável à comunidade para assegurar, na medida do possível, que uma actividade necessariamente perigosa só é exercida por quem está habilitado a fazê-lo sem criar mais perigo para os seus concidadãos. Contudo, depois do ficou dito quanto à prevenção especial, afigura-se-nos que os imperativos de prevenção geral não são capazes de impor, por si só, que a pena a aplicar ao arguido tenha de ser a de prisão em estabelecimento prisional. Por conseguinte, torna-se possível a formulação do juízo de prognose favorável, em que tem de basear-se a decretação da pena prevista no art. 43º do CP, procedendo o recurso, nessa medida. Nos termos do nº 2 do art. 43º do CP, o cumprimento da pena pelo arguido ficará sujeito à fiscalização por meios de controlo à distância. O recorrente preconizou que o regime de permanência na habitação fosse acompanhado pelo cumprimento, por parte dele, de regras de conduta. Contudo, não descortinamos, no caso concreto, o interesse da imposição de qualquer das regras previstas nas alíneas do nº 4 do art. 43º do CP, nem de qualquer outra que nos ocorra. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, nos termos da alínea seguinte; b) Condenar o arguido como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º, nºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, por referência aos artigos 121.º, n.º 1, e 123.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 12 (doze) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios de controle à distância. Sem custas. Notifique. Évora 9/2/21 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |