Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
535/22.4PBBJA-A.E1
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: FACTOS INDICIADOS
REITERAÇÃO
PERSONALIDADE DO ARGUIDO
MEDIDA DE COAÇÃO
Data do Acordão: 10/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Perante a natureza dos factos indiciados, da sua reiteração e da personalidade demonstrada pelo arguido, bem realçada no despacho recorrido, há que concluir que efectivamente ocorrem em concreto os perigos enunciados no art.204, als. b) e c) do C.P.P..
Alguns deles, designadamente reiteração de factos da mesma natureza e a abordagem violenta junto da vítima (principal testemunha), circunstância que manifestamente condiciona o seu eventual futuro depoimento, até já se concretizaram depois da aplicação das anteriores medidas de coacção.

Tudo está, pois, em saber se a medida de prisão preventiva é, ou não, a adequada, a evitar (novas) concretizações dos referidos perigos.

Perante a reiteração dos factos e a postura do arguido perante eles, não há dúvidas que só a prisão preventiva é susceptível de estancar o ímpeto agressivo do arguido, ímpeto essa que se tem manifestado das mais diversas formas: agressões físicas, injúrias, ameaças de morte.

Qualquer outra medida de coacção seria insusceptível de evitar a concretização dos referidos perigos, tal como foram as anteriormente aplicadas.

Nem a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica seria eficaz para o efeito, pois que o arguido demonstra uma personalidade tal que se conclui que facilmente violaria tal medida (como violou as anteriores), mesmo que a violação seja atempadamente detectada.

Até porque, por outro lado, consta no despacho recorrido que o tribunal considerou também Informação da DGRSP na qual o arguido se encontra incontactável para a colocação do aparelho de vigilância eletrónica , no que diz respeito à anterior medida de coacção de proibição de contactos com a vítima.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO

Em 20/7/2023, o arguido AA foi sujeito a interrogatório judicial de arguido detido, tendo então sido proferido o seguinte despacho:

“Valido a detenção, por ser legal nos termos do artigo 254, n.º 1, al. a) e 257, n.º 1, al. b) do C.P.P..

*

I. Com base na seguinte factualidade, que se mantém fortemente indiciada, o arguido AA foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em 04.11.2022 (fls. 161 a 175):

1.º AA e a ofendida BB mantêm entre si um relacionamento amoroso com comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, desde 12.12.2015 até à presente data.

2.º Dessa relação nasceram três filhos comuns do casal: CC, nascido a …2016, DD, nascida a …2017, e EE, nascida a …2020.

3.º Atualmente o casal e os filhos menores de idade residem na Rua da …, lote …, em ….

4.º O relacionamento do casal foi sempre pautado por discussões, no âmbito das quais, AA, por diversas vezes, agrediu a ofendida BB física e psicologicamente.

5.º AA é uma pessoa agressiva, ciumenta e manipuladora.

6.º No ano de 2022 tornou-se comum AA apodar a ofendida BB de “puta” e de “parva”, e de dirigir as seguintes expressões: “não sabes fazer nada”.

7.º Em data não concretamente apurada do ano de 2022, na habitação comum do casal, AA dirigiu à ofendida BB as seguintes expressões: “vou tornar a tua vida num inferno, se não saíres daqui, vou-te bater cada vez mais, qualquer dia não sais daqui com os teus próprios pés.”

8.º Desde data não concretamente apurada, mas seguramente no ano de 2022, AA instalou na habitação comum do casal câmaras de videovigilância que transmitem em tempo real a imagem para o seu telemóvel, para controlar a ofendida BB, porque pensa que a mesma o trai com outros homens.

9.º Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 08.10.2022, na habitação comum do casal, AA desferiu murros e pontapés na cabeça, tronco e membros da ofendida BB.

10.º Como consequência da conduta de AA a ofendida BB ficou com vários hematomas no corpo e num dos olhos.

11.º No dia 28.10.2022, pelas 16h00min, na habitação comum do casal, na presença dos três filhos menores de idade do casal, AA discutiu com a vítima BB, acusando-a de o ter traído com outros homens.

12.º Nesse circunstancialismo de tempo e lugar, AA desferiu murros e pontapés na cabeça, tronco e membros da ofendida BB.

13.º Após a ofendida BB conseguiu sair da habitação e colocar-se em fuga.

14.º Como consequência da conduta de AA a ofendida BB ficou com hematomas e escoriações no pescoço, no queixo, na perna esquerda e num dos olhos, e recebeu tratamento hospitalar.

15.º Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2022, AA depois de uma cena de ciúmes partiu o telemóvel da ofendida BB.

16.º No dia 31.10.2022 AA através do seu telemóvel com o n.º … enviou para o telemóvel da mãe da ofendida BB, com o n.º … as seguintes mensagens:

a) “Acho engraçado, sabes acabei por descubro viste, pena os teus filhos terem escondido isto por tu lhes amaciares para não contarem, foi tu saires e eles falarem tudo, … ficamos por aqui se quiseres falar já sabes, Mas eu não vou facilitar vcs”;

b) “E sim FF mostra as mensagens a tua filhas, porque as escondes”;

c) “Já agora ainda a minha mãe te apanhou com outro, …, és engraçada, não fazias nada, mas traias-me todos os dias ”;

d) “Sabes porque metes meus filhos em problemas, porque não te são nada. Triste”;

e) “És maldosa FF, fica feliz por isso”

f) “Já agora BB, já podes aproveitar a piscina do black, sem os teus filhos terem de ver coisas porcas”;

g) “No dia que aconteceu isto saíste de casa tomaste banho e voltaste tomaste banho de novo e pediste aos teus filhos para não dizerem nada e nem que tinhas saído por a outra porta, Voltaste 2 horas depois, tomaste banho e lavaste as cuequinhas, neste tempo os teus filhos contaram tudo BB, vais remuer de remorso, eu sei foram várias vezes, os teus filhos falam já tudo sabes…”;

h) “Tiveste a coragem de me deixar a dormir e pedir a eles para não me acordarem. Para ires ter com o outro, agora fica com todos”;

i) “E falas que te agredi, tu expuseste os miúdos a atos sexuais com outro homem … foleira”.

j) “Acho que devemos falar BB Mas como a tua mãe provavelmente nem te mostra as mensagens eu guardo aqui para veres mais tarde”

k) “Diz ao teu tio que e uma vergonha ligar-me a dizer que tu és adotada e que não ias nunca lá estar na casa da tua avó, etc, mesmo sabendo quem és ainda te defendo as costas, dos teus parentes emprestados. Já agora fica a saber que tive que o por no lugar dele, odeio-te por o que me fazes…”.

17.º AA agiu com a intenção lograda de ofender o corpo e a saúde de forma reiterada à ofendida BB, sua companheira, agredindo-a com socos e pontapés, dirigindo-lhe palavras que a limitaram na liberdade pessoal, ofensivas da sua honra e consideração, perturbando a sua vida privada, a sua paz e sossego, com condutas humilhantes, causando-lhe sofrimento, debilitando-a física e psicologicamente e limitando-a na sua liberdade pessoal.

18.º Alguns dos factos ocorreram na habitação comum do casal e foram presenciados pelos filhos de ambos e menores de idade.

19.º Tudo isto logrou conseguir, fazendo-o com uma determinação unitária, em virtude do relacionamento que o une à ofendida.

20.º AA agiu de forma livre, deliberada e consciente em todas as suas ações, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, não se coibindo de agir como agiu.

II. Foram aplicadas as seguintes medidas de coação:

a) T.I.R. já prestado;

b) À proibição de se aproximar e permanecer na área da residência da ofendida BB e, bem assim, a proibição de se aproximar e permanecer na área do seu local de trabalho;

c) À proibição de o arguido contactar com a ofendida BB por qualquer meio e/ou por interposta pessoa, com exceção dos assuntos relacionados com os filhos menores de ambos, os quais poderão ser tratados através de mandatário ou terceira pessoa;

III. As medidas elencadas foram sujeitas a vigilância eletrónica, dispensando-se o consentimento do arguido e da vítima.

IV. Não obstante os esforços da DGRSP, nunca foi possível sujeitar o arguido à vigilância eletrónica (fls. 194, 213, 648 e 666).

V. Depois de aplicadas as medidas de coação ao arguido AA, mais resultou fortemente indiciada a seguinte factualidade:

1. No dia 10.04.2023, pelas 21h30, o arguido AA encontrou-se com a vítima BB na habitação sita na Rua da …, lote …, em …, neste circunstancialismo de tempo e local o arguido disse à vítima: “estiveste com este e com aquele”, “não tens vergonha na cara”, “andas com outros homens”, “puta”.

2. Em seguida o arguido AA recorrendo à sua força muscular com uma das mãos agarrou a vítima BB pelo pescoço e apertou, em seguida deferiu-lhe empurrões contra os armários da cozinha, ao mesmo tempo que lhe dizia: “conta-me a verdade”, “ou me contas a verdade ou aperto-te o pescoço e ficas já aqui”, “puta”, “um dia vais ter que contar a verdade”.

3. Pouco depois a vítima BB temendo pela sua integridade física conseguiu sair da habitação deslocou-se para a Rua de … em … e chamou as autoridades policiais ao local.

4. Nesta altura o arguido AA enviou à vítima mensagens de áudio pela rede social WhatsApp com seguinte teor: “onde é que estás”, “vem ter comigo”, “andas a gozar com a minha cara”, “vou-te dar um tiro”.

5. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido AA a vítima BB ficou com hematomas e escoriações no pescoço o que lhe causou dores e sofrimento.

6. No dia 07.07.2023, pelas 21h30, na Rua de …, em …, o arguido AA deslocava-se no seu veículo automóvel, no lugar do condutor, quando viu a vítima BB a circular apeada.

7. Em seguida o arguido AA imobilizou o veículo saiu do interior e recorrendo à sua força muscular agarrou a vítima BB com ambas as mãos e colocou-a no interior do veículo, contra a vontade daquela.

8. Após o arguido AA colocou o veículo em andamento e deslocou-se para a Rua da …, lote …, em ….

9. Aí chegado o arguido estacionou o veículo e recorrendo à sua força muscular, com ambas as mãos, retirou a vítima BB do interior do veículo, colocando-a em seguida no interior da habitação sita na Rua da …, lote …, em ….

10. O arguido AA retirou o telemóvel à vítima BB e desferiu-lhe bofetadas na face e um pontapé na cabeça.

11. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido AA a vítima BB ficou com hematomas e escoriações nas partes do corpo atingidas o que lhe causou dores e sofrimento.

12. O arguido AA manteve a vítima BB no interior da habitação, contra a vontade da mesma, até ao dia 08 de julho de 2023, pelas 22h15, altura em que permitiu que a mesma o acompanhasse até ao café denominado “…”, sito Largo …, n.º…, em ….

13. Já no interior do estabelecimento “…” a vítima recusou-se a acompanhar o arguido AA para a habitação deste.

14. O arguido AA abandonou de imediato as instalações do referido estabelecimento e a vítima deslocou-se à esquadra da polícia onde fez queixa.

15. O arguido AA agiu com a intenção lograda de ofender o corpo e a saúde de forma reiterada à ofendida BB, sua companheira, agredindo-a com bofetadas e um pontapé, dirigindo-lhe palavras que a limitaram na liberdade pessoal, ofensivas da sua honra e consideração, perturbando a sua vida privada, a sua paz e sossego, com condutas humilhantes, causando-lhe sofrimento, debilitando-a física e psicologicamente e limitando-a na sua liberdade pessoal.

16. Tudo isto logrou conseguir, fazendo-o com uma determinação unitária, em virtude do relacionamento que o une à ofendida.

17. O arguido AA agiu com o objetivo concretizado de coartar a liberdade ambulatória da vítima BB, impedindo-a de sair do seu veículo num primeiro momento e depois impedindo-a de sair da sua habitação por um período superior a 24 horas, contrariando a vontade da mesma.

18. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente em todas as suas ações, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, não se coibindo de agir como agiu.

Factualidade que é suscetível de consubstanciar a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelos art.ºs 152, n.º 1, al. b) e c) e n.º 2, al. a) do Cód. Penal.

*

A factualidade fortemente indiciada resulta da confrontação entre todos os elementos probatórios [de natureza documental e testemunhal], designadamente:

Auto de Notícia violência doméstica, (fls. 4 a 7)

Ficha RVDL-1L (fls. 9 a 10);

Auto de inquirição da testemunha FF (11 e 11v)

Prints das mensagens telefónicas (fls. 12 a 14)

Cota n.º 1 (fls. 15);

Auto de inquirição da testemunha BB (fls. 16 a 19);

Ficha RVDL-2L (fls. 23 a 25);

Aditamento a auto de denúncia (fls. 27 e 27v);

Ficha RVDL-2L (fls. 28 a 30);

Aditamento a auto de denúncia n.º 2 (fls. 44);

Informação social, elaborada pelo núcleo de atendimento a vítimas de violência doméstica do distrito de … (fls. 46 a 49);

Assentos de nascimento respeitantes a AA, BB, CC, DD e EE (fls. 65 a 74);

Relatório médico de urgência, respeitante a BB, do dia 28.10.2022, (fls. 87 e 88).

Declarações do arguido prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, perante o Tribunal, relativamente aos factos e às suas condições pessoais e financeiras.

Declarações para memória futura, gravadas no sistema habilus média studio, respeitantes ao dia 08.05.2023, da vítima/assistente BB;

CRC do arguido (fls. 568 a 571);

Transcrição das declarações para memória futura da vítima/assistente BB (fls. 577 a 603);

Reportagem fotográfica com as lesões da vítima/assistente BB (fls. 606 a 609);

Comunicação de notícia de crime, da polícia judiciária (fls. 614 a 616);

Auto de notícia (fls. 630 a 634);

Aditamento (fls. 635);

Relatório médico (fls. 688);

Inquirição da testemunha BB (fls. 721);

Ficha RVDL-1L – com atribuição de risco elevado (fls. 644 a 645);

Informação da DGRSP na qual o arguido se encontra incontactável para a colocação do aparelho de vigilância eletrónica (fls. 194, 213, 648 e 666).

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O Tribunal teve em conta as declarações prestadas pelo arguido, as quais, todavia, não infirmaram os demais elementos dos autos.

O arguido limitou-se, grosso modo, a negar a factualidade em causa, não apresentando porém qualquer explicação minimamente plausível para a mesma nem, e para o que nesta sede especialmente releva, logrou convencer o Tribunal de que o seu comportamento se altere de forma espontânea no futuro, ante a versão desculpabilizante, de perspetiva sempre redutora das suas condutas, numa ótica sempre bondosa, quando, na verdade, pelo contrário, carregam em si, perante qualquer médio destinatário, um grau de manifesta ilicitude.

Na versão do arguido, é BB que o procura, que o agride, que o difama.

Nunca a agrediu.

Tudo, motivado por um género de vingança por parte desta [ou correlacionada com os filhos, retirados a BB, no sentido de igualmente prejudicar o arguido, para que também a este não fossem entregues, ou, então, por não ter o arguido lhe oferecido produto estupefaciente].

Admitiu ter dito por mensagem áudio que lhe daria um tiro, mas foi sem qualquer intenção de o fazer.

Relativamente às marcas visíveis em BB nas fotografias juntas aos autos, disse que terão sido, ao que lhe contou a própria, resultado de agressões perpetradas por uma mulher com ciúmes.

Enfim, nada disto fará sentido: o arguido nunca a maltrata, mas admite ter dito que lhe dará um tiro; é o arguido o agredido por BB, mas é esta quem surge com óbvios sinais de agressão.

O arguido demonstra alheamento da realidade, vislumbrando os factos como se fosse BB a dominá-lo psicologicamente, sempre conseguindo dele tudo quanto quis e quer e sendo ele, afinal, a vítima desta personalidade desviante.

Cumpre ainda atentar no último depoimento junto aos autos na presente data, de GG.

Todavia, não o cremos apto a pôr em crise todos os indícios recolhidos nos autos desde o seu início, reduzindo a sua forte indiciação.

Isto porque não se pode olvidar que a testemunha em causa se encontra a viver com o arguido, utilizando a casa deste para a atividade de prostituição a que se dedica, o que deixa antever alguma dependência ou subordinação a este.

Quer isto dizer, antever uma versão dos factos lisonjeira para o mesmo.

O que perpassa pelo teor do depoimento: que descreve um ambiente harmonioso, em que apenas BB estorvava, pedindo ao arguido para com este dormir, pedindo-lhe drogas, e sendo este a ter que negar.

Mas ouvindo gritos em casa, afinal, acabou por não se intrometer e ver o que se passava naquele contexto de forte discussão, o que bem revela o não se querer comprometer com o arguido [por outro lado, não pode garantir, mesmo nos termos do seu depoimento, o que terá sucedido nessa ocasião, de gritos, pois à mesma não assistiu: se houve ou não agressões].

E tudo isto acaba por esbarrar com os sinais manifestos de agressões na face de BB, documentados nas fotografias: carece de sentido terem sido resultado de uma atitude ciumenta por parte de outra mulher, e, ainda assim, bem conhecendo o caráter violento do arguido, que esta mais lhe fosse imputar [e por que razão] esta conduta, sem ter medo de represálias.

Por outro lado, o depoimento de BB é completo, pormenorizado, evidenciando os sinais de quem vive verdadeiramente atemorizada e com receio pela sua vida [por exemplo, como nas declarações para memória futura em que já havia dito que receava se o arguido a encontrasse na rua, não sabendo o que esperar dele, risco que, afinal, se veio mesmo a confirmar pelo último episódio datado de julho -folhas 599-verso].

Depoimento corroborado pelos demais elementos documentais [como as fotografias da própria onde é visível marcas de hematomas, informações do hospital que as atestam].

Merecendo, pois, credibilidade [note-se que foi própria BB a referir a existência de um terceiro – GG – em casa do arguido; muito se estranha que o fizesse caso fosse tudo invenção sua, ou, pelo menos, para quem já tudo urdira, expetável seria que tentasse ab initio descredibilizar mais este depoimento, o que não sucedeu].

E o caso dos autos tem a particularidade, inolvidável, de os factos consistirem numa continuação da anterior conduta do arguido, o que não deixa, naturalmente, de credibilizar, a versão da visada, numa apreciação global da personalidade do arguido, obsessiva e persecutória.

Assim dos elementos probatórios já constantes dos autos extraem-se fortes indícios de que o arguido praticou os factos supra reproduzidos.

E, portanto, renova-se aqui tudo quanto já ficou exposto na fundamentação das medidas de coação no primeiro interrogatório do arguido:

A gravidade dos factos que se encontram indiciados nos presentes autos demonstra energia criminosa, falta de autocontrolo (em concreto, regista-se um escalar de violência e agressividade por parte do arguido contra a ofendida, que se manifestam em agressões, ameaças e injúrias) e comportamentos persecutórios.

Renova-se, mas com um sublinhado bem vincado, posto que a conduta do arguido atingiu um patamar elevadíssimo de, por um lado, censurabilidade e, por outro, imprevisibilidade.

Reitera agressões físicas, com um grau demonstrativo da sua frustração [como o apertar o pescoço], continua a atemorizar com expressões de violência, verbalizando mesmo que matará [dando um tiro].

Renovação de comportamentos, pasme-se, após ter sido presente a tribunal e aplicadas medidas de afastamento e proibição de contactos com BB.

E não só vence qualquer resistência que pudesse ter ao poder do tribunal como, para mais, ainda piora o seu comportamento: agarrando BB na rua, sem qualquer pejo, e levando-a à força para casa, retendo-a contra sua vontade.

Enfim, o arguido comporta-se como quem pensa poder dispor da sua ex-companheira, numa espiral impulsiva e sem freio.

O que preocupa, e bastante.

Não tendo as anteriores medidas, não detentivas, logrado o seu almejado efeito, terá o Tribunal, forçosamente, de aplicar outra mais musculada.

Que não deixe na margem de liberdade do arguido a opção entre respeitar ou não o ditame judicial, entre o continuar ou não com a atividade delituosa.

E note-se que mesmo na melhor versão possível dos acontecimentos, ou seja, mesmo que se parta da premissa de que é a visada que procura o arguido, se este, quando assim se encontra com a mesma, a maltrata, tal circunstância, nesta relação tóxica, em nada retira as exigências cautelares do caso: o mesmo é dizer que, no limite, mesmo contra a sua vontade, deve a visada ser defendida das atitudes possessivas e atentatórios da sua integridade física e psicológica.

Cumpre de forma assertiva acautelar a visada, que não pode ficar à mercê da impulsividade e estados de espírito do arguido, protegendo-a da continuidade da conduta agressiva do mesmo e, bem assim, evitando outras mais graves, como o cumprimento da promessa de atentar contra a vida de BB, já verbalizada pelo arguido e que, no atual momento, infelizmente, não se podem entender como meros devaneios.

Risco não suportável pelo nosso direito penal e que mais denso ainda se torna após o arguido ter sido novamente confrontado com a ação da justiça, na presente data, e caso concluísse pela inconsequência das suas condutas.

Destarte, o arguido não respeita minimamente a dignidade e integridade física e psíquica de BB.

É, pois, claramente insuficiente que o arguido apenas esteja sujeito às medidas de afastamento e proibição de contactos já aplicadas.

E desrespeitadas.

Nesta decisão terá o Tribunal presente que o fim de qualquer medida de coacção é de natureza cautelar, por referência aos perigos elencados no art.º 204 C.P.P., e que a sua aplicação deve obedecer aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos do art.º 193 do mesmo código.

Ora, a factualidade indiciada assume elevada gravidade, atendendo à forma de execução dos factos, sendo ainda óbvia a falta de autocensura ética por parte do arguido.

E existe perigo de que o arguido continue, como já anteriormente o fez, a sua atividade criminosa.

Assim, não se pode deixar de entender que apenas uma medida de coacção privativa da liberdade pode impedir que o mesmo volte a praticar o mesmo tipo de conduta ou, principalmente, que agrave a mesma, atentando contra BB e ainda, paralelamente, perturbe o inquérito, com a intimidação da principal testemunha, a assistente BB.

Simultaneamente, devolver-se-á alguma tranquilidade à sociedade.

Quanto à obrigação de permanência na habitação, tendo em conta a personalidade demonstrada pelo arguido, não se crê que a medida garanta a eficácia necessária a proteger a visada, tendo em consideração, simplesmente, que o arguido já demonstrou vivamente não respeitar a ordem judicial e, destarte, facilmente poderia chegar ao seu encontro, mesmo infringindo a fiscalização electrónica, sem que as autoridades pudessem dar resposta em tempo útil.

Quanto à inviabilidade da fiscalização eletrónica para acautelar os perigos demonstrados nos autos, frise-se bem que tampouco se chegou a lograr executá-la, por falta de colaboração do arguido, no âmbito das medidas de afastamento/proibição de contactos anteriormente aplicadas.

Sendo uma medida [a OPHVE] que, por natureza, tem de partir de uma confiança do Tribunal, ainda que mínima, no respeito voluntário da medida judicial pelo arguido, uma vez que o seu grau de eficácia, como sabido, não é imediato.

E o Tribunal, da conduta deste, não o pode concluir.

Integrando desde logo o crime de violência doméstica o conceito de criminalidade violenta para efeitos da al. j) do art.º 1 do C.P.P. [o que não é controvertido; leia-se a propósito o Acórdão do Tribunal da Relação datado de 12 de Outubro de 2017; relatado por Fernando Estrela; processo n.º 89/17.3PGOER-A.L1-9; disponível em www.dgsi.pt], é admissível a sujeição do arguido a prisão preventiva [nos termos do art.º 202, n.º 1, al. b) do C.P.P.].

Verificando-se os perigos previstos nas alíneas b) e c) do art.º 204 do C.P.P., e não se vislumbrando que outra medida de coação possa acautelar, pelo menos neste momento, as exigências do caso, entendo por adequada, necessária e proporcional a aplicação da prisão preventiva.

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Decisão

Assim, e concordando-se com a promoção do Ministério Público, o Tribunal decide aplicar ao arguido AA, além do TIR e proibição de contactos, e em substituição da anterior medida de proibição de aproximação, a medida de coacção de prisão preventiva, o que se determina nos termos dos artigos 191, 192, 293, 202, nº 1, b) e 204, al. b) e c) do C.P.P.”

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Inconformado com a referida decisão, dela recorreu o arguido, tendo terminado a motivação de recurso com conclusões que nãos e transcrevem ipsis verbis por dificuldades informáticas, das quais resulta que o recorrente entende que:

- não se verificam os pressupostos da prisão preventiva, porque não foi devidamente considerado o relatório social, não há qualquer dos perigos referidos no artº 204º do C.P.P., não há indícios fortes da prática dos crimes, devendo, assim, ser, quando muito, aplicada a o.p.h.v.e..

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O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo.

Igualmente, neste tribunal da relação, a Exmª P.G.A. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e, cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada resposta.

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APRECIAÇÃO

A única questão que importa apreciar é de se saber se deve, ou não, ser mantida a decisão que aplicou a prisão preventiva do arguido.

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Importa considerar o seguinte:

Conforme consta no despacho recorrido, em 4/11/2022, o arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por estar indiciada a prática dos factos referidos no indicado despacho, tendo por vítima BB.

Nessa data foram-lhe aplicadas as seguintes medidas de coacção:

a) T.I.R;

b) À proibição de se aproximar e permanecer na área da residência da ofendida BB e, bem assim, a proibição de se aproximar e permanecer na área do seu local de trabalho;

c) À proibição de o arguido contactar com a ofendida BB por qualquer meio e/ou por interposta pessoa, com exceção dos assuntos relacionados com os filhos menores de ambos, os quais poderão ser tratados através de mandatário ou terceira pessoa.

Temos, assim, que os factos agora em apreciação no despacho recorrido pela primeira vez, ocorreram depois da referida data de 4/11/2022 e enquanto vigoravam as acima referidas medidas de coacção.

O recorrente insurge-se quanto à indiciação dos factos, tal como se considerou no despacho recorrido, mas como é bom de ver, apenas os factos praticados depois de 4/11/2022 estão agora em causa, tendo transitado em julgado o despacho proferido nessa mesma data.

Ora, quando a estes (novos) factos, como bem se fundamentou no despacho recorrido, existem fortes indícios de os mesmos terem ocorrido, perante os meios de prova que se referiram no indicado despacho, não tendo merecido credibilidade o depoimento de GG.

O despacho recorrido tem duas vertentes: por um lado, tratava-se de analisar a conduta do arguido em virtude do desrespeito das anteriores medidas de coacção, uma vez que contactou com a vítima BB, e, por outro lado, esses contactos consistirem em novas condutas ofensiva da referida vítima.

É nesta dupla perspectiva, pois, que se deve analisar se se justifica a prisão preventiva, tal como se decidiu no despacho recorrido.

O artº 204º do C.P.P. prevê os requisitos para a aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência previsto no artº 196º do mesmo Código.

Assim, qualquer medida de coacção só pode ser aplicada se, em concreto, no momento da sua aplicação se verificar:

- Fuga ou perigo de fuga;

- Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

- Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

Bem se sabendo que “é a existência, em concreto, de qualquer dos perigos enunciados no artº 204º e não a gravidade do crime indiciariamente cometido, que fundamenta a imposição de medidas de coacção” – Paula Marques Carvalho, As medidas de coacção e de garantia patrimonial, pág. 50 -, a natureza dos factos indiciariamente praticados pelo arguido não podem deixar de ser tidos em conta na apreciação a fazer.

Bem se sabe também que a gravidade do comportamento do arguido não pode justificar só por si a aplicação da medida de coacção mais grave, mas essa gravidade é relevante, desde logo porque torna a prisão preventiva mais proporcional a essa gravidade e à sanção que previsivelmente será aplicada, tal como se prevê no artº 193º, nº 1, do C.P.P..

Para a aplicação da medida de prisão preventiva – a mais gravosa das previstas da lei, por ser a mais restritiva da liberdade das pessoas – para além dos requisitos gerais têm que se verificar ainda outros pressupostos, desde log, conforme alude o artº 202º, nº 1, al. b) (neste caso) do C.P.P., têm que existir fortes indícios da prática dos factos em causa.

A excepcionalidade da prisão preventiva resulta de vários preceitos legais.

Desde logo, dispõe o artº 28º, nº 2, da C.R.P. que a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.

Trata-se de um dos corolários do princípio da presunção de inocência consagrado no artº 32º, nº 1, da C.R.P.

Não tendo o arguido sido sujeito ainda a uma decisão condenatória definitiva, devem os seus direitos fundamentais, e de entre eles, um dos mais importantes que é o direito à liberdade, ser coarctados apenas se tiverem verificados determinados requisitos que são manifestamente restritivos.

O carácter excepcional da medida de prisão preventiva resulta também dos artºs 202º e 193º, nº 2, do C.P.P, o qual atribui também carácter excepcional à medida de obrigação de permanência na habitação.

E se a medida de prisão preventiva já devia ser encarada como excepcional antes da reforma do C.P.P. introduzida pela L. 48/07 de 29/8, ainda mais excepcional deve agora ser entendida.

Por outro lado, com a introdução do nº 3 do artº 193º do C.P.P., operada pela referida L. 48/07 de 29/8, o legislador veio claramente demonstrar que, apesar do carácter excepcional de ambas as medidas de coacção referidas – prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação – deve ser dada preferência a esta última.

Na verdade, aí se dispõe que “quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ele se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares”.

Acresce ainda que com a nova redacção dada ao artº 193º, nº 1, do C.P.P., com o aditamento da palavra “necessárias” ficou mais claramente expresso o princípio da necessidade, assim definido no dizer do Prof. Paulo Albuquerque, Comentário ao C.P.P., pág. 547: “O princípio da necessidade consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção ou de garantia patrimonial decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.”

No despacho recorrido entendeu-se que ocorriam os perigos previstos nas als. b) e c) do artº 204º do C.P.P., resultando tal conclusão do que aí se refere:

“Assim, não se pode deixar de entender que apenas uma medida de coacção privativa da liberdade pode impedir que o mesmo volte a praticar o mesmo tipo de conduta ou, principalmente, que agrave a mesma, atentando contra BB e ainda, paralelamente, perturbe o inquérito, com a intimidação da principal testemunha, a assistente BB.

Simultaneamente, devolver-se-á alguma tranquilidade à sociedade.”

Perante a natureza dos factos indiciados, da sua reiteração e da personalidade demonstrada pelo arguido, bem realçada no despacho recorrido, há que concluir que efectivamente ocorrem em concreto os referidos perigos.

Alguns deles, designadamente reiteração de factos da mesma natureza e a abordagem violenta junto da vítima (principal testemunha), circunstância que manifestamente condiciona o seu eventual futuro depoimento, até já se concretizaram depois da aplicação das anteriores medidas de coacção.

Tudo está, pois, em saber se a medida de prisão preventiva é, ou não, a adequada, a evitar (novas) concretizações dos referidos perigos.

Perante a reiteração dos factos e a postura do arguido perante eles, não há dúvidas que só a prisão preventiva é susceptível de estancar o ímpeto agressivo do arguido, ímpeto essa que se tem manifestado das mais diversas formas: agressões físicas, injúrias, ameaças de morte.

Qualquer outra medida de coacção seria insusceptível de evitar a concretização dos referidos perigos, tal como foram as anteriormente aplicadas.

Nem a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica seria eficaz para o efeito, pois que o arguido demonstra uma personalidade tal que se conclui que facilmente violaria tal medida (como violou as anteriores), mesmo que a violação seja atempadamente detectada.

Até porque, por outro lado, consta no despacho recorrido que o tribunal considerou também “ Informação da DGRSP na qual o arguido se encontra incontactável para a colocação do aparelho de vigilância eletrónica (fls. 194, 213, 648 e 666).”, no que diz respeito à anterior medida de coacção de proibição de contactos com a vítima.

Só agora, confrontado com a aplicação da prisão preventiva, é que o arguido se “dispõe” à concretização da aplicação da vigilância electrónica.

Certamente que as referências jurisprudências referidas pelo recorrente em abono da sua pretensão de aplicação da o.p.h.v.e. não têm em conta as características peculiares do caso concreto e que, repetindo, se traduzem não só na violação das obrigações anteriormente impostas, como também na reiteração de condutas agressivas por parte do recorrente.

É por tudo o exposto, que bem andou a decisão recorrida em determinar a prisão preventiva do arguido.

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar o recurso improcedente.

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Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs.

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Évora, 10 de Outubro de 2023

Nuno Garcia

Laura Goulart Maurício

Maria Margarida Bacelar