Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO NULIDADE RESTITUIÇÃO SUJEITO PASSIVO | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – A obrigação de restituir decorrente da declaração de nulidade do negócio tem por medida, em regra, aquilo que concretamente foi prestado no âmbito do cumprimento. II - Para além dos casos em que pode recair sobre terceiros que entretanto tenham adquirido direitos sobre o objeto do negócio nulo, no seguimento dele[9], a obrigação de restituir constitui-se na esfera jurídica do sujeito contratante que recebeu a prestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Autores: AA BB Recorrida / Ré: CC Réu: DD Trata-se de uma ação declarativa por via da qual os AA pretendem que seja declarado nulo, por falta de forma, o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o autor marido e os RR, condenando-se estes a restituírem aos AA a quantia de €25.000 acrescida de juros até integral pagamento ou, caso se entenda que o contrato não é nulo, que seja declarado o incumprimento definitivo por parte dos RR, condenando-se estes a restituírem aos AA o dobro do sinal no montante de €50.000. II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, decidindo-se: “(…) julgo a presente ação parcialmente procedente, declarando nulo o contrato celebrado pelas partes a 15 de Junho de 2006 e designado de “Contrato de Arrendamento com Opção de Compra” e, em consequência: 1. Condeno o Réu DD a restituir aos Autores a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) entregue a título de sinal, acrescida de juros à taxa legal e até efetivo e integral pagamento; 2. Absolvo a Ré CC do pedido.” 2. Do escrito mencionado em 1 resulta que os Réus, enquanto donos e legítimos possuidores da moradia aí melhor identificada a dão de arrendamento aos Autores, sendo a renda mensal de €750,00, atualizada com um aumento de 10% progressivo ao ano e a partir do primeiro ano, sendo que se os Autores exercerem o direito de compra até 01/07/2007 o valor de venda é de €230.000,00 e se for exercido até ao dia 07/07/2008 o valor de venda é de €225.000,00. 3. Mais resulta do escrito aludido em 1 que na data de assinatura do mesmo foi entregue a título de pagamento da primeira renda o montante de €750,00, bem como o montante de €25.000,00 a título de sinal. 4. Aquando da celebração do escrito mencionado em 1 não houve reconhecimento presencial das assinaturas, nem a certificação da existência da respetiva licença de utilização. 5. Desde finais de 2005, início de 2006, os autores colocaram à venda no mercado imobiliário o apartamento em que habitavam com os três filhos e começaram a procurar uma moradia, buscando mais espaço para a família e independência. 6. No mês de Junho de 2006 o autor marido teve um encontro casual com o Sr. EE, pai do réu, tendo-lhe este dito que ia embora porque o seu atual negócio de montagem de cozinhas tinha “dado para o torto”, pelo que tinha mesmo posto à venda a moradia em que habitava. 8. Os autores, embora considerassem que a moradia não era atrativa quanto à arquitetura e quanto aos acabamentos, mas porque tinha espaço para as crianças, por ser um sítio aparentemente calmo e, principalmente, porque o preço estava dentro das suas possibilidades, mostraram logo interesse na sua aquisição. 9. Em seguida, os autores verificaram junto de três instituições bancárias a possibilidade de adquirirem a moradia com empréstimo bancário quer considerando a venda antecipada do apartamento quer considerando a sua não alienação. 10. As respostas foram positivas e os autores avançaram então para a assinatura do contrato com o Sr. EE, tendo negociado o prazo de dois anos para a concretização do negócio. 11. Foi então que conheceram e ficaram a saber que o proprietário da moradia era afinal o réu, filho do Sr. EE, que aceitou os termos negociados e com quem vieram a assinar o contrato. 12. Os autores consideraram este prazo era vantajoso na medida que lhes dava a possibilidade de terem tempo para negociar o apartamento e usufruir desde já da nova casa mediante o pagamento de uma renda. 13. O Réu DD, bem como o seu pai, encontravam-se a passar por dificuldades financeiras. 14. Entre os meses de Julho de 2006 e Agosto de 2007 os autores procuraram incentivar a venda do apartamento, recorrendo a mais do que uma agência, mas as propostas recebidas estavam abaixo do valor pretendido. 17. O problema surge no Banco GG quando é apresentada no banco uma certidão predial atualizada, obtida no dia 26 de Novembro de 2007, pois desta decorria que sob a inscrição F-5 se mostrava inscrita uma penhora para garantia do pagamento do montante de 10.013,32 € a favor da sociedade “IJ AG” inscrita no dia 6 de Novembro de 2007 e ainda duas outras. 18. No princípio de Dezembro o autor marido foi chamado ao banco para falar com o gerente e é-lhe comunicado por este que enquanto vigorasse a penhora não poderia avançar com o processo de aquisição. 19. Ainda de acordo com o gerente da agência do banco, o Departamento Jurídico tinha afirmado que sem um despacho favorável do Juiz do processo a determinar a extinção da execução o banco não assinaria a escritura. 20. Quanto às outras duas penhoras inscritas a favor do Banco FF, não haveria problema porque a sua liquidação seria tratada entre os bancos. 21. O autor contactou com o réu para o informar do assunto. 22. Ao que o Sr. DD retorquiu que achava que era má vontade do banco, pois ele, como agente imobiliário, estava farto de fazer escrituras com penhoras, mas que iria resolver o assunto enviando um documento que permitiria ao Banco GG realizar a escritura, o que nunca aconteceu. 23. Entretanto, o autor marido disse ao Sr. DD que estava na disposição de liquidar essa penhora, a troco de um reforço de sinal de 15.000,00 €, valor provável da liquidação total da dívida perante a IJ. 25. O réu marido não aceitou as condições propostas pelo ora autor. 26. Aceitava receber o reforço de sinal, mas queria ser ele a pagar a penhora. 27. Entretanto, o Banco GG e os vendedores contactavam através do Sr. Solicitador com vista à obtenção de um documento que viabilizasse a realização da escritura. 28. De seu lado, o Sr. DD fazia imensas promessas de resolução, mas nunca concretizadas. 29. No dia dez de Dezembro de 2008 os Srs. EE e DD e o Sr. Solicitador encontraram-se na agência do Banco GG com o respetivo gerente e propuseram-lhe que o banco adiantasse o empréstimo dos autores, a título de sinal, o valor de 15.000,00€ para pagamento da penhora. 30. O que os autores não aceitaram visto treze meses antes terem proposto pagá-la e uma vez que continuaram a pagar as rendas nesse decurso de tempo. 31. Em Dezembro de 2008, os autores devolveram a moradia ao Sr. DD, na pessoa do Sr. Solicitador que recebeu as chaves no dia 2 de Janeiro de 2009. 32. Apenas que a casa foi entregue desembaraçada de pessoas e bens e em condições de utilização. 33. Por outro lado, em 14 de Janeiro de 2009, os autores enviaram ao Réu DD uma missiva onde declaravam a perda objetiva do seu interesse na aquisição do imóvel e solicitaram a devolução em dobro do sinal. 34. Os réus até hoje não devolveram aos autores o valor do sinal. 35. A Ré CC casou com o Réu DD a 28 de maio de 2005, sem convenção antenupcial de bens. 36. A Ré CC está, desde 09 de Junho de 2008, divorciada do Réu DD. 38. A Ré CC apôs a sua assinatura no escrito mencionado em 1 apenas no pressuposto de estar a dar o seu consentimento ao então marido. 39. A moradia objeto do contrato aludido em 1 foi transmitida ao Banco HH, em 31 de Agosto de 2009, por dação em pagamento. - a Ré CC está, desde 09 de Junho de 2008, divorciada do Réu DD; - a moradia unifamiliar que foi objeto do escrito mencionado em 1 foi adquirida pelo Réu DD no estado de solteiro; - a Ré CC apôs a sua assinatura no escrito mencionado em 1 apenas no pressuposto de estar a dar o seu consentimento ao então marido. Ora, por via do disposto no art.º 1717.º do CC, o casamento celebrado entre os RR está sujeito ao regime da comunhão de adquiridos. Assim, a moradia objeto do contrato, por constituir um bem que o R DD tinha ao tempo da celebração do casamento, considera-se bem próprio deste – v. art.º 1722.º n.º 1 al. a) do CC. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre o referido imóvel carece do consentimento de ambos os cônjuges, os então RR – v. art.º 1682.º-A do CC. |