Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO INDEMNIZAÇÃO CIVIL PROCESSO PENAL – PRINCÍPIO ADESÃO OBRIGATÓRIA - ART.º 71.º CPP INTERVENÇÃO TERCEIROS RESPONSABILIDADE CIVIL – ART.º 73.º CPP – IDENTIDADE CAUSA PEDIR – ILÍCITO PENAL – OMISSÕES ADMINISTRATIVAS AUTÓNOMAS – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ADMINISTRATIVA – COMPETÊNCIA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA– ART.º 4.º ETAF – CONCURSO CULPAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ART.º 497.º CC – INCOMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL CRIMINAL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O princípio da adesão obrigatória consagrado no artigo 71.º do CPP exige que o pedido de indemnização civil deduzido no processo penal esteja fundado na prática de um crime, implicando identidade substancial entre o facto ilícito penal e a causa de pedir da responsabilidade civil. II. A intervenção de terceiros com responsabilidade meramente civil, prevista no artigo 73.º, n.º 1 do CPP, pressupõe que a responsabilidade imputada derive diretamente do mesmo facto ilícito típico que constitui objeto da acusação penal. III. Quando o pedido de indemnização civil deduzido contra entidade pública se funda em atos ou omissões administrativas autónomas, reguladas por regime jurídico próprio e não integrantes da imputação penal formulada na acusação, inexiste identidade da causa de pedir com o ilícito criminal. IV. A responsabilidade civil emergente de alegadas omissões de fiscalização, vigilância ou controlo administrativo, imputadas ao Estado ou a entidades públicas, configura responsabilidade extracontratual administrativa, cuja apreciação compete à jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas f) e g) do ETAF. V. A invocação de concurso de culpas e de responsabilidade solidária nos termos do artigo 497.º, n.º 2 do Código Civil não dispensa a exigência processual de identidade da causa de pedir, nem legitima, por si só, a apreciação conjunta do pedido cível no processo penal. VI. O princípio da adesão obrigatória não derroga as regras de competência material absoluta, nem converte o tribunal criminal em tribunal administrativo, sendo inadmissível a introdução no processo penal de um objeto processual alheio ao crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Comum Coletivo n.º 9/24.9MASTB, do Tribunal Judicial da Comarca … Juízo Central Criminal de … - Juiz …, relativo ao arguido AA e, designadamente, à demandante/assistente BB1 foi proferido, em 23-10-2025, o seguinte despacho judicial: “O MINISTÉRIO … (através da … e da …), notificados dos pedidos de indemnização civil veio contestar, excecionando a legitimidade passiva do demandado, pedindo que seja absolvido da instância. Para tal alega, em síntese, que ao arguido é imputada a prática de quatro crimes de homicídio por negligência, imputando unicamente ao comportamento deste a violação dos deveres que deram causa a acidente; na acusação não há qualquer menção ao ora demandado; O objeto do julgamento encontra-se delimitado pela decisão condenatória e de tal decisão não resulta a existência de responsabilidade do demandado M… Os demandantes notificados da exceção aduzida vieram responder sustentando o seu pedido, dizendo em súmula, que a terceira demandada deve ser considerada parte legitima porquanto se deve atender à configuração que os demandantes fizeram da ação/pedido de indemnização civil, tendo alegado que este não exerceu qualquer vigilância na … no dia 07.04.2024, como se lhe impunha; que permitiu, ou melhor dizendo não impediu que a embarcação propriedade do arguido, 1º demandado, se fizesse ao mar, não tendo aquele exercido nenhum controlo e vigilância no que respeita à adequação dos avisos à navegação, fiscalização e imposição de medidas de segurança tendo em conta as caraterísticas das embarcações e o estado do mar. Vieram ainda as demandantes EE e FF, sustentar que a demandada omitiu ou praticou atos que permitiram, pelo arguido, a prática dos crimes constantes da douta acusação. Cumpre apreciar e decidir. * De acordo com o preceituado no artigo 71.º do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. Define o artigo 72.º do mesmo diploma legal as situações em que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado. Por outro lado, prevê o artigo 73.º do Código de Processo Penal, que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal. Todavia, como emerge, evidente, do citado art.º 71º, tem de existir identidade entre os factos subjacentes à responsabilidade meramente civil e de onde emerge a responsabilidade criminal do agente que praticou o crime. Na verdade, o princípio da adesão ínsito nesse preceito assenta na prática do crime e, portanto, no facto ilícito subsumível ao tipo legal imputado e ao preenchimento dos elementos subjetivos e objetivos do mesmo. Vale isto por dizer que, a previsão do artigo 73.º do Código de Processo Penal, abrange, naturalmente, as situações em que a responsabilidade civil, mesmo que contratual, assente factualmente no facto ilícito, estando nessas situações transmitida a responsabilidade civil para entidade diversa daquele que pratica o crime, do que é o caso típico a responsabilidade civil das seguradoras, que emerge do contrato de seguro. O princípio de adesão é ditado pelos princípios da economia e celeridade processual evitando-se, também, decisões contraditórias que têm por base a mesma factualidade. Assim, o pedido de indemnização civil deduzido no processo crime tem de assentar na mesma causa de pedir havendo, necessariamente, identidade dos factos subjacentes ao pedido. As demandantes ao socorrerem-se do conceito de legitimidade consagrado no Código de Processo Civil que faz depender a aferição desta posição pela relação controvertida tal como esta é configurada pelo autor, esquece que essa liberdade não existe na adesão do pedido cível ao processo penal. A causa de pedir no pedido de indemnização deduzido por força do artigo 71.º do Código de Processo Penal, é a prática de um crime. Nos pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos não se verifica tal identidade. Os factos que constam do despacho de acusação, e que delimitam o objeto dos presentes autos descrevem exclusivamente a atuação do arguido e o que se entende consistir na violação dos deveres de cuidado que no caso se impunham e de que era capaz. Os factos alegados pelos demandantes, de onde emergirá a responsabilidade da terceira demandada, pelo incumprimento das normas do Decreto-Lei n.°44/2002, de 02/03, sustentando que existiria um dever do Ministério … (…) de adotar medidas adequadas para impedir a navegação do arguido de sair ou de existir um não cumprimento do dever de vigilância, não constam da acusação. Tais factos são diversos e determinariam a apreciação dum objeto diverso do dos autos onde seriam apreciadas questões diferentes e que, aliás, poderiam gerar a eventual responsabilidade por violação das normas de segurança o que não está aqui em causa. A inexistência desta identidade da causa gera, não a ilegitimidade passiva do demandado como é alegada, mas sim a nosso ver a incompetência deste tribunal, uma vez que esta advém dessa conexão aos factos que constituem o crime objeto dos autos. Decisão Em face de todo o supra exposto, julga-se, desde já, verificada a incompetência material deste tribunal para conhecer dos pedidos de indemnização civis deduzidos pelos demandantes contra a demandada MINISTÉRIO … – …. Custas do incidente pelos demandantes. (…)”. 2. Do recurso 2.1. Das conclusões da demandante BB Inconformada com a decisão a demandante BB interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. O princípio da adesão tem natureza obrigatória e prepondera sobre o disposto no art.º 4º, n.º 1, als. g) e f), do ETAF. 2. A demandante sustenta o seu pedido indemnizatório fundado na prática de um crime (pelo qual o arguido vem acusado), sem o qual não existiriam danos, e invocando (abstraindo do mérito) que tal crime foi potenciado por atos e omissões, ilícitos, praticados pelo demandado Ministério … (…). 3. Pelo que o pedido de indemnização civil é “fundado na prática de um crime” para cuja prática concorreram atos e omissões (de forma determinante, no entendimento da recorrente) que geram responsabilidade meramente civil do recorrido. 4. O que, como é evidente, se traduz numa causa de pedir assente num concurso de culpas, que determina a responsabilidade solidária dos demandados, nos termos do disposto no art.º 497º, n.º 2, do CC. 5. Pelo que a competência material do Tribunal recorrido está perfeitamente enquadrada, pela recorrente, nos termos do disposto nos arts. 71º e 73º, n.º 1, do CPP. 6. Neste sentido, o Ac. do STJ, de 13.12.09, proferido nos autos n.º 73/99.7TAVIS.C1.C1 (em www.dgsi.pt), o acórdão da Relação de Lisboa, proferido no âmbito dos autos de processo n.º 89/16.0NLLSB-AG.L1-9, datado de 07-02-2019, relatado por Maria do Carmo Ferreira; o acórdão da Relação de Guimarães, proferido no âmbito dos autos de processo n.º 179/16.0T9VNF.G1, datado de 09-11-2020, relatado por Cândida Martinho (todos publicados in www.dgsi,pt); o acórdão da Relação de Lisboa, proferido no âmbito dos autos de processo n.º 0028539, datado de 24-10-2002, relatado por Silveira Ventura (cujo sumário também está publicado in www.dgsi,pt) e o Acórdão da Relação de Guimarães de 25/6/2007 (publicado in C.J. 2007, tomo III, p. 297). 7. Perante o que antecede, à luz de uma correta interpretação do princípio da adesão, deve a douta decisão recorrida ser revogada, considerando-se o Tribunal recorrido materialmente competente para apreciar o pedido indemnizatório formulado contra o terceiro demandado. Termos em que deverá se concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.. (…)”. 2.2. Das contra-alegações do MP Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “I - O princípio da adesão do pedido civil ao processo penal exige identidade da causa de pedir entre a responsabilidade penal e a responsabilidade civil. II - O pedido de indemnização civil deduzido contra o Ministério … não assenta nos factos que integram a acusação penal. III - A apreciação desse pedido implicaria a introdução de um objeto processual distinto, estranho ao processo penal. IV - A inexistência de identidade da causa de pedir determina a incompetência material do tribunal penal. V - O despacho recorrido fez correta, rigorosa e juridicamente irrepreensível aplicação do direito. VII. PEDIDO Nestes termos, e nos mais de Direito que os Venerandos Juízes doutamente suprirão, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o despacho recorrido que declarou a incompetência material do tribunal penal para apreciar o pedido de indemnização civil deduzido contra o Ministério ….”. 2.3. Na 2.ª Instância a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, por a questão suscitada ter natureza civil, limitou-se a referir que o objeto do “recurso versa, pois, exclusivamente matéria cível enxertada na ação penal” e “que se alinha com a fundamentação da decisão recorrida…”. 2.4. Da tramitação subsequente Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. 2. Questão a examinar Analisadas as conclusões de recurso a questão essencial a conhecer consiste em saber se o Tribunal Criminal é materialmente competente para apreciar o pedido de indemnização civil deduzido contra o terceiro demandado (Ministério …/…). Essa questão central, desdobra-se, nas seguintes subquestões: - Se o pedido de indemnização civil deduzido contra o Ministério … se encontra efetivamente “fundado na prática de crime”, nos termos dos artigos 71.º e 73.º, n.º 1 do CPP; - Se o princípio da adesão obrigatória prevalece sobre o regime de competência material fixado para a jurisdição administrativa no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; - Se a invocação de concurso de culpas e de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 497.º, n.º 2 do CC, é suscetível de legitimar a apreciação conjunta do pedido cível no processo penal; - Se em consequência deve ser revogada a decisão recorrida que declarou a incompetência material do tribunal criminal. 3. Apreciação A recorrente sustenta que o tribunal criminal é materialmente competente para apreciar o pedido de indemnização civil contra o Ministério …, invocando o princípio da adesão obrigatória consagrado no artigo 71.º do CPP. Para a recorrente o pedido encontra-se fundado na prática do crime imputado ao arguido, embora estejam em causa atos ou omissões apenas geradores de responsabilidade meramente civil do Estado. Defende concorreram tais condutas causalmente para o resultado danoso, o que determinaria responsabilidade solidária, nos termos do artigo 497.º, n.º 2, do CC. Acrescenta prevalecer o princípio da adesão sobre o regime de competência dos tribunais administrativos, afastando a aplicação do artigo 4.º, n.º 1, alíneas f) e g) do ETAF e invoca diversa jurisprudência que, no seu entendimento, sustenta a competência do tribunal criminal para apreciar pedidos cíveis contra entidades públicas quando os danos derivam da prática de um crime. Cumpre, pois, apreciar se o tribunal a quo errou ao declarar‑se incompetente em razão da matéria. 3.1. O princípio da adesão e os seus limites Nos termos do artigo 71.º do CPP o pedido de indemnização civil deduzido no processo penal deve estar fundado na prática de um crime. Tal exigência implica uma identidade substancial da causa de pedir, isto é, o mesmo facto ilícito típico que fundamenta a responsabilidade penal tem de constituir o núcleo factual da responsabilidade civil apreciada no processo penal.2 Sendo certo que, o artigo 73.º, n.º 1 do CPP permite a intervenção de terceiros com responsabilidade meramente civil, conquanto essa responsabilidade derive do mesmo facto ilícito penal. 3.2. Inexistência de identidade da causa de pedir No caso concreto a acusação descreve exclusivamente a conduta do arguido, imputando-lhe a violação de deveres de cuidado na navegação marítima. Já o pedido cível contra o Ministério … funda‑se em alegadas omissões de fiscalização, vigilância e controlo administrativo, reguladas pelo Decreto‑Lei n.º 44/2002, factos esses não constantes da acusação, ou seja, não integradores da imputação penal, e cuja apreciação envolveria o conhecimento de deveres jurídicos próprios da Administração Pública, estranhos ao ilícito penal imputado ao arguido. A responsabilidade civil imputada ao Ministério … assenta, assim, em factos autónomos, configuradores de um eventual ilícito administrativo ou funcional, e não no facto ilícito penal objeto do processo crime. A admissibilidade do pedido de indemnização civil no processo penal contra o Estado ou outras entidades públicas depende de a respetiva responsabilidade resultar diretamente do mesmo facto ilícito típico praticado pelo agente criminoso, funcionando então essa entidade como responsável civil reflexa, designadamente na qualidade de empregador ou comitente3. Pelo contrário, quando ao Estado se imputam atos ou omissões administrativas autónomas, praticadas por entidade distinta do agente do crime e fundadas em deveres funcionais próprios, regidos por regime jurídico específico – nomeadamente o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas –, inexiste identidade da causa de pedir com o ilícito penal, não podendo operar o princípio da adesão previsto no artigo 71.º do CPP. Nesses casos, a apreciação da responsabilidade civil do Estado extravasa o objeto do processo penal e inscreve‑se na competência material da jurisdição administrativa, não sendo lícita a sua introdução no processo crime sob pena de violação das regras de competência e do próprio fundamento teleológico do princípio da adesão. 3.3. Concurso de culpas e responsabilidade solidária A invocação do artigo 497.º, n.º 2 do CC não é suficiente para convocar a competência do tribunal criminal. Com efeito embora o concurso de culpas pressuponha a contribuição de diversas condutas para o mesmo facto danoso, não elimina a exigência processual de identidade da causa de pedir no âmbito do princípio da adesão.4 A responsabilidade civil do Ministério … não resulta da prática do crime, mas, a provar‑se, de um alegado exercício deficiente da função administrativa, daí pertencer a respetiva apreciação à jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas f) e g) do ETAF. 3.4. O princípio da adesão não derroga a competência absoluta A adesão obrigatória não tem força derrogatória da competência material constitucional e legalmente fixada, nem converte o tribunal criminal em tribunal administrativo, nem legitima a introdução no processo penal de um objeto processual alheio ao crime. A jurisprudência5 distingue claramente os casos em que o Estado responde por factos praticados pelo próprio agente criminoso – enquanto empregador, comitente ou responsável por vigilância – das situações, como a presente, nos quais se imputam atos administrativos autónomos, praticados por entidade distinta e com fundamento normativo próprio. Inexistindo identidade substancial da causa de pedir entre o ilícito penal imputado ao arguido e o alegado ilícito administrativo imputado ao Ministério …, o tribunal criminal é materialmente incompetente para conhecer do pedido de indemnização civil deduzido contra este. 3.5. Da inaplicabilidade da jurisprudência invocada pela recorrente Nos acórdãos invocados pela recorrente6, verifica‑se, em regra, ter o agente praticado o crime quando atuava no exercício de funções públicas existindo integralmente coincidência entre o facto ilícito penal e o facto gerador da responsabilidade civil, sendo a entidade pública chamada ao processo penal como responsável civil direta ou reflexa por esse mesmo facto ilícito típico. No caso vertente, diversamente o Ministério …/… não é sujeito da ação penal, o arguido não atuava como seu agente funcional e a acusação delimita o objeto do processo penal à atuação individual do arguido. A responsabilidade imputada ao Estado funda‑se em alegadas omissões administrativas autónomas, previstas no Decreto‑Lei n.º 44/2002, inexistentes na acusação e estranhas ao ilícito penal. Não se está, pois, perante responsabilidade civil emergente do crime, mas perante responsabilidade cuja apreciação envolve critérios próprios do direito administrativo. A ratio decidendi da jurisprudência invocada pela recorrente assenta em pressupostos não verificados no caso concreto, logo a sua aplicação conduziria a uma indevida ampliação do princípio da adesão e a uma compressão ilegítima da competência da jurisdição administrativa. III. DECISÃO Nestes termos e com os fundamentos expostos acordam os Juízes da 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Julgar improcedente o recurso interposto pela demandante BB; 2. Confirmar integralmente o despacho recorrido, que declarou a incompetência material do tribunal criminal para apreciar os pedidos de indemnização civil deduzidos contra o Ministério … – …. Custas pela recorrente. Évora, 21 de abril de 2026. Beatriz Marques Borges Jorge Antunes Maria Clara Figueiredo
............................................................................................................ 1 A demandante é titular do CC …, nasceu em …, é filha de CC e DD, natural de … e reside na Aldeia …, Caixa Postal n.º…, …. 2 Sobre esta temática podem indicar‑se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: - Acórdão STJ de 11‑02‑2015, prolatado no P. n.º 28/07.0TAPRD.P2.S1, relatado por Santos Cabral e disponível para consulta em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/28-2015-90118875; - Acórdão RL de 23‑05‑2019, proferido no P. n.º 9918/15.5T8LRS.L1.S1, relatado por Ilídio Sacarrão Martins e disponível para consulta em: https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:9918.15.5T8LRS.L1.S1.19; - Acórdão RE de 24‑05‑2018, proferido no P. n.º 242/14.1T9TMR.E1, relatado por Maria Isabel Duarte e disponível para consulta em https://jurisprudencia.pt/acordao/182644/pdf/. 3 Cf. designadamente o Ac. do STJ de 23‑05‑2019, proferido no Proc. n.º 9918/15.5T8LRS.L1.S1 atrás citado. 4 Cf. designadamente o Ac. TRC de 18‑10‑2017, proferido no Proc. n.º 68/11.4TAPNI.C1, relatado por Isabel Valongo e disponível para consulta em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/54441c99a1d44d12802581c2004e4c01. 5 Idem. 6 Cf. o Ac. do STJ, de 13-12-09, proferido no P. 73/99.7TAVIS.C1.C1, relatado por Isabel Pais Martins e disponível para consulta em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/73-2009-89577675; Ac. TRL de 07‑02‑2019, proferido no P. 89/16.0NLLSB‑AG.L1‑9, reelatado por Maria do Carmo Ferreira e disponível para consulta em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2019-190343375; Ac. TRG de 09-11-2020, proferido no P. n.º 179/16.0T9VNF.G1, relatado por Cândida Martinho disponível para consulta em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2020-190734375; Ac. TRL de 24-10-2002, proferido no P. 0028539, relatado por Silveira Ventura, cujo sumário está disponível para consulta em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0e458736b368209180256c92003fc4e5. |