Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CAUSA DE PEDIR FACTOS PRESUNTIVOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - Requerida por um credor a insolvência do devedor, o facto de este não ter deduzido oposição à pretensão, tal só conduz a que se considerarem confessados os factos articulados pelo requerente, mas a prova de tais factos pode não conduzir à declaração de insolvência do requerido. 2 - Apesar de caber ao devedor a alegação e prova de factos ou circunstâncias demonstrativas de que não está insolvente, esse ónus só releva e só lhe é imposto, quando o credor demonstre estarem verificados quaisquer dos factos presuntivos da situação de insolvência. 3 - O incumprimento de alguma ou algumas obrigações por parte do devedor só constitui presunção da insolvência deste, quando pelas circunstâncias trazidas ao processo pelo credor, se evidencie a impossibilidade de pagar, por ser razoável deduzir a existência de situação de penúria generalizada. 4 - Não tendo o credor requerente comprovado circunstâncias das quais seja razoável deduzir a penúria generalizada do devedor requerido, mesmo sem oposição deste, não pode reconhecer-se que se encontra suficientemente caraterizada a situação de insolvência do demandado, pelo que a pretensão insolvencial haverá que improceder. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA aA, instaurou ação especial de declaração de insolvência contra BB - Instituição de Utilidade Pública, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo do Comércio de Olhão - Juiz 1) alegando, em síntese, que é credora da requerida no montante de € 14 498,05 a título de créditos laborais, tendo instaurado execução para ressarcimento do crédito, a qual não surtiu efeito, atendendo a que “existem oito penhoras prioritárias e dois bloqueios, sobre o património da requerida,” a qual também está em dívida com outras entidades, resultando “a manifesta insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito da Requerente, constatada em tais processos executivos, facto só por si justificativo da declaração da insolvência da Requerida [art. 20.° n.º 1 alínea e) do CIRE], atendendo ao reiterado incumprimento das suas obrigações enquanto devedora, sendo manifesto o facto-índice da sua insolvência, pelas suas circunstâncias, evidenciada pela impossibilidade daquela poder satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações [art.º 20.° n.º 1, alínea b) do CIRE]. Concluindo, peticiona que seja declarada a insolvência da requerida, com todas consequências legais. Citada a requerida não deduziu oposição. Foi proferida sentença pela qual se julgou procedente a ação e se decretou a insolvência da requerida. * Inconformada com a sentença, interpôs, a requerida, o presente recurso de apelação terminando nas suas alegações por formular as seguintes «conclusões»[1] que se transcrevem:“A) Prevê o artigo 30.° n.º 5 do CIRE que: “Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.° e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.° 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º” B) Contudo, mesmo que não exista oposição a sentença de declaração de insolvência apenas é proferida se os factos alegados preencherem alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.° do CIRE. C) Entendeu o Tribunal que "Apuraram-se factos que permitem concluir que, de forma generalizada, a requerida suspendeu o cumprimento de todas as suas obrigações vencidas (a trabalhadora em causa, fornecedores de serviços e outros bens), razão pela qual podemos ter por verificada a previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas." O) De facto, não se consegue perceber como é que da documentação junta aos autos o Tribunal considerou que o Recorrente suspendeu o cumprimento de todas as suas obrigações vencidas. E) Primeiro, o Tribunal que podia ter usado da prerrogativa do princípio do inquisitório previsto no art.º 11 do CIRE, e solicitar ao Recorrente os seus documentos contabilísticos (Balanço e Demonstração de resultados) para determinar TODAS as dívidas que detinha. F) Poderia, inclusive, solicitar a Informação Empresarial Simplificada à AT - Autoridade Tributária e Aduaneira onde constam as dívidas. G) E poderia solicitar às próprias entidades certidão com menção das dívidas quer à AT Autoridade Tributária e Aduaneira quer à Segurança Social. H) Mas, a verdade, é que a Requerente nunca provou, sequer, factos que se subsumissem na alínea a). I) A Requerente alega, ainda, a insuficiência de bens penhoráveis. J) Quais bens? K) Não se sabe. L) Ora, mas concretamente que bens possui a Recorrente que a Requerente conhece e através dos quais conclui, singelamente, pela sua insuficiência? M) Não se sabe. N) Mas poderia a Requerente e o Tribunal terem sabido. O) Dado ser um registo público. P) Acresce que no documento junto não está atestada, no processo de execução, essa insuficiência de bens penhoráveis, como exige a al. e). Q) Apenas são indicados processos de execução, mas não se diz que foi verificada a insuficiência de património. R) Alega, ainda incumprimento generalizado das obrigações. S) Com base num registo informático de execuções. T) Como se essas 4 obrigações refletissem a realidade de um Clube com mais de 100 anos de existência e cerca de 1.000 atletas. U) Sendo certo que para existir incumprimento generalizado teria que se determinar todos os credores e todos os montantes em dívida do Recorrente para saber se esses 4 representam uma maioria ou minoria. V) Para depois, se poder concluir se o incumprimento é generalizado ou não. W) Com efeito, não pode deixar de se interpretar que a "suspensão generalizada" exigida pelo preceito em causa corresponde à generalidade dos débitos e das obrigações vencidas do devedor. X) Não pode aliás deixar de se ter presente, como bem salientam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação ao referido art.° 20°, que na interpretação sobre se os factos de cada caso permitem concluir pelo preenchimento daqueles "factos índice", "o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos". Y) Ora temos por certo que, perante aqueles factos do caso, não está provado que o conjunto do passivo do Recorrente (que nem se conhece na sentença) evidencie a sua incapacidade para satisfazer as obrigações vencidas perante a Requerente. Z) A argumentação é toda ela lacónica, redundante e formal, não tendo a Requerente alcançado fazer prova dos factos alegados, cujo ónus sobre a mesma impendia. AA) Sendo pois que não se subsumindo em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 20.º do CIRE, deveria ter-se o Tribunal abstido de declarar de imediato a insolvência da Requerida e deveria ter instado pela realização de outros meios de prova, por forma a integrar num daqueles fundamentos para a decretação da insolvência. BB) O decretamento de uma insolvência de uma pessoa, seja singular ou coletiva, não é decisão que se deva tomar de ânimo leve, atentas as implicações que tal pode acarretar. CC) Pelo que, a declaração de insolvência deve obedecer a uma análise cuidada e séria dos factos em causa, bem ainda exigir um juízo fundamentado, ponderado e prudente. DO) O que, em nosso singelo entender, não ocorreu nos autos. EE) Assim, a revelia torna-se inoperante se a causa de pedir não se integrar numa das hipóteses previstas no artigo 20.º do CIRE. FF) O Tribunal tem de fazer pois apreciação dos factos que constituem a causa de pedir e não se incluindo, como nos Autos NÃO SE INCLUI, em nenhum dos pressupostos do artigo 20.º do CIRE, o Tribunal não pode decretar a Insolvência; GG) Pelo que, em face da insuficiência de prova da factualidade alegada pela Autora se deveriam ter extraído as respetivas consequências face ao direito aplicável. HH) A ausência de oposição pela Requerida não dispensa o juízo de subsunção dos factos alegados aos factos-índice do artigo 20.º do CIRE. II) Se os factos não indiciarem a insolvência do devedor, esta não pode ser decretada. JJ) Ocorreu, pois, erro de julgamento, devendo a sentença ser revogada, por violação do disposto no artigo 30.° n.º 5 e 20.° do CIRE. KK) Pois, não estão provados factos que permitam considerar preenchido o pressuposto da al. a), b) e e) do n.º 1 do art. 20° ou concluir que o Recorrente está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, como exige o art. 3°, n.º 1 do CIRE. LL) Acresce que, o Recorrente não está em situação de Insolvência, dado que não suspendeu de forma generalizada as obrigações vencidas. MM) Tanto assim é que tal já foi decido por Acórdão proferido em 23 de Novembro de 2017, no Proc. n.º 1165/16.5T80LH (Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2 - Tribunal Judicial da Comarca de Faro), pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, onde foi decidido que o Recorrente não está insolvente e que acima se copiou. NN) Com efeito, mantém a propriedade do Estádio … e do prédio urbano - Edifício Sede. OO) Que nesta data têm um valor patrimonial tributário de € 7.390.507,32. PP) Ou seja, muito acima do valor das dívidas que o Requerido detém. QQ) É, pois, absolutamente falso que o Recorrente não tenha bens penhoráveis de valor suficiente para pagar à Requerente e aos seus outros credores. RR) As dívidas que o Requerido detém para com a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira e para com a Segurança Social estão a ser integralmente pagas através do Programa PERES, não existindo qualquer prestação em falta ao dia de hoje. SS) O Requerido continua a não ter dívidas aos seus trabalhadores. TT) Encontrando-se, por isso, a pagar todas as suas dívidas.” * Não foram apresentadas contra alegações.* Apreciando e decidindoO objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC). Assim, a questão nuclear que importa apreciar circunscreve-se em saber se, ao contrário do defendido pelo Julgador a quo, não estão demonstrados os fundamentos previstos na lei para o decretamento da insolvência da devedora. * Na sentença recorrida, atenta a não oposição, foi considerado como provado o seguinte quadro factual:1 - Por sentença condenatória datada de 20-05-2011, no âmbito do processo com o n.º 438/1O.5TTFAR, que correu os seus termos na extinta secção única do Tribunal de Trabalho de Faro, foi a ora Requerida condenada no pagamento à ora Requerente do montante de 10.937,65 € (dez mil euros novecentos e trinta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos). 2 - A requerida não entregou tal quantia pecuniária à requerente. 3 - A requerente intentou, em 5 de Junho de 2012, ação executiva contra a requerida, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sob o número de processo 438/10.5TTFAR-A, 1.º Juízo do Trabalho de Faro, peticionando a quantia de 11.859,68 € (relativo ao capital em dívida, acrescido de juros). 4 - Encontra-se presentemente em dívida a quantia de 14.498,05 €. 5 - Existem oito penhoras prioritárias e dois «bloqueios», sobre o património da ora requerida. 6 - A Requerida também não pagou a dívida de 6.929,31 € à CC - Importação e Exportação, o que motivou propositura, por aquela, de uma ação executiva que correu os seus termos na extinta 10.ª Vara Cível de Lisboa; não pagou a dívida de 415.999,49 €, o que motivou a propositura por aquela da ação executiva com o número 3039/06.9TBFAR, que correu os seus termos Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Loulé - Juízo Execução; não pagou a dívida à DD - Comunicações S.A., no montante de 812,53 €, tendo celebrado acordo de pagamento a prestações; não pagou dívida à EE - Sociedade de Exploração, no montante de 21.152,35 €, encontrando-se pendente o processo 3330/14.0T8LLE, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, juízos de execução de Loulé. * Conhecendo da questãoEm face da matéria de facto provada, vejamos então se, se encontram, ou não, preenchidos os requisitos para o decretamento da insolvência da requerida. É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (artº 3º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE) consignando-se no artº 20º n.º 1 do mesmo Código como indícios (presunções juris tantum) da situação de insolvência do devedor, designadamente: “a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade, relacionados com a falta de solvabdídade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; g) Incumprimento generalizado, lias últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artº 3º, manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.” Defende a recorrente que apesar de não ter deduzido oposição à ação, a sua insolvência não devia ter sido declarada por, em seu entender, não se encontrar verificado o circunstancialismo factual respeitante ao facto-índice que se refere a al a) do n.º 1 do artº 20º do CIRE que o Julgador a quo considerou verificado, bem como qualquer um dos outros aludidos pela requerente na petição inicial. O Julgador a quo entendeu que os factos provados “permitem concluir que, de forma generalizada, a requerida suspendeu o cumprimento de todas as suas obrigações vencidas (a trabalhadora em causa, fornecedores de serviços e outros bens), razão pela qual podemos ter por verificada a previsão da alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” É nossa convicção que não pode retirar-se tal conclusão do escasso acervo factual alegado e provado. Aliás, nem tal conclusão foi retirada pela própria requerente na petição inicial que apresentou, atendendo a que não invocou em seu benefício o fator-índice previsto na al. a) do n.º 1 do artº 20º do CIRE. Embora, nos casos em que o devedor sendo citado e não deduza oposição, os factos alegados sejam considerados confessados, essa confissão só conduz à declaração de insolvência, se tais factos alicerçarem e consubstanciarem alguma das hipóteses configuradas nas diversas alíneas do n.º 1 do artº 20º do CIRE (cfr. artº 30º n.º 5 do CIRE). A suspensão generalizada de pagamentos das obrigações vencidas (al. a) do n.º 1 do artº 20 do CIRE) traduz-se numa paralisação a nível geral do cumprimento das obrigações pecuniárias do devedor, deixando este de dar satisfação à generalidade dos seus compromissos, por incapacidade de pagamento. Atendendo à matéria de facto provada, afigura-se-nos claro que dela não pode extrair-se a conclusão de que exista uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas por parte da requerida, não obstante a existência de execuções por dívidas.[2] Pois, desconhece-se, porque tal nem foi alegado, para além das relativas às execuções, outras obrigações (em especial, à Autoridade Tributária e Segurança Social) em que o pagamento tenha sido cessado donde se possa inculcar com alguma segurança que estamos perante uma paralisação generalizada dos pagamentos, embora possa reconhecer-se a existência de dificuldades financeiras que emergem do quadro factual supra descrito. Mas será que em face dos factos assentes podemos concluir estar demonstrada a previsão constante da al. b) do n.1 do artº 20º do CIRE, que se traduz na falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações? A resposta, também, não pode deixar de ser negativa. Como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 205, “o que se passa é que, uma vez que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada”. Não obstante a posição assumida pela requerente, denotando um grande inconformismo e insatisfação por não se ver, ainda, ressarcida do pagamento dos créditos laborais cujo direito lhe foi reconhecido por sentença, mesmo após a cobrança coerciva decorrente da execução instaurada com esse fito, no âmbito da qual não existiu possibilidade de penhorar as contas bancárias da requerida devido à existência de outras “penhoras prioritárias” sobre esses bens, não podemos reconhecer a existência de uma situação de “penúria generalizada”. Mas como se compreende, é na verificação ou não dos pressupostos legais da declaração de insolvência, que não na situação pessoal da requerente, ainda que conexa, que se terá de aferir da existência de elementos para a declaração de insolvência da requerida. Não há dúvida que a situação económica da recorrente não será das melhores, podendo concluir-se pela existência de execuções instauradas contra si e penhoras sobre o seu património, que apresenta debilidade económica, mas daí não resulta a constatação de situação de “penúria generalizada”. Pois, nem foi alegado, nem demonstrado, que a requerida não tem património ou não tem património suficiente para poder responder pelas dívidas. Impunha-se à requerente que juntamente com a alegação do incumprimento das obrigações trouxesse ao processo as circunstâncias que o ditaram e que o mantém, de modo a formular-se um juízo de razoabilidade pela existência de uma situação de efetiva penúria obstativa do dever de cumprir a generalidade das suas obrigações (cfr. Ac. do TRL de 24/05/2011 no processo 221/10.8TBCDV-A.L1-7 disponível em www.dgsi.pt) Por isso, mesmo existindo incumprimento de obrigações nos termos evidenciados nos factos provados, mas desconhecendo-se outras circunstâncias referentes ao exercício da atividade da requerida e ao respetivo património (designadamente, valor do ativo e respetiva disponibilidade; valor do passivo reconhecido, e demonstração de falta de pagamentos significativos; resultados da atividade da devedora, para aferir da (im)possibilidade do pagamento do passivo; ausência de crédito, quer junto da banca, quer dos fornecedores), desse incumprimento, sem mais, não é razoável deduzir a existência de uma situação penúria generalizada que possa conduzir à declaração da sua insolvência com base no aludido facto índice constante na al. b) do n.º 1 do artº 20º do CIRE, porque à míngua de outros factos, as circunstancias expressas no acervo factual dado como assente, só por si, não permitem atingir, com a certeza jurídica, ou, até, com o grau de plausibilidade exigível, que a requerida se encontre numa situação de inelutável impossibilidade de cumprimento da generalidade das suas obrigações vencidas. No que se refere à previsão da al. e) do n.º 1 do artº 20º do CIRE, invocada na petição, diremos que no âmbito da sua aplicação há que ter em conta, também o que dispõe o artº 2º nº2 al. c) do Dec. Lei 201/2003 de 10/09 nos termos do qual, o registo informático de execuções contém o rol das execuções findas ou suspensas, devendo mencionar-se, «a extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º-B do Código de Processo Civil»[3], bem como o que dispõe a Portaria nº 313/2009, de 30/03, que regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na internet, com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis. No caso em apreço, perante os factos apurados, também, não podemos concluir pela previsão desta citada alínea, desde logo porque não está demonstrada a insuficiência de bens penhoráveis, bem como não consta que alguma das execuções intentadas contra a requerida tenha sido extinta por não terem sido encontrados bens penhoráveis. De facto, dos documentos juntos com a petição, ressalta a extinção de duas execuções, mas com fundamento no “pagamento em prestações”. Por outro lado, diga-se, que o simples facto de não terem sido penhorados bens, tal não implica sem mais a insuficiência de bens ou a inexistência de património suficiente para satisfazer o crédito da exequente (a requerente, ora apelada) ou mesmo da generalidade das obrigações da requerida, sendo certo que, uma coisa é a prova da insuficiência ou inexistência de bens, cujo ónus recaía sobre a requerente, e que não foi feita, e outra, a mera falta de penhora de bens. Na execução que a requerente instaurou só foi solicitada a penhora de contas bancárias e é sobre esse tipo de bens da requerida, que se mostra informado que existem, no Banco FF, S.A., “penhoras prioritárias e dois «bloqueios»” desconhecendo-se, por isso, qual a situação de outro acervo patrimonial da requerida, sendo certo que a requerente nem sequer alegou a inexistência ou insuficiência de bens passíveis de penhora limitando tão só a apresentar documento circunscrito à requerida penhora de saldos bancários no qual se refere “tem oito penhoras prioritárias e dois «bloqueios». Em suma, do que se expôs e incumbindo à requerente para além do incumprimento da obrigação que lhe diz respeito, para poder beneficiar dos factos-índices aludidos trazer ao processo circunstâncias atuais e concretas, das quais, uma vez demonstradas, fosse possível e razoável deduzir a insusceptibilidade da devedora continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos, o que, quanto a nós, não fez, não é possível reconhecer e declarar que a requerida se encontra em situação de insolvência. Donde, relevam as conclusões da apelante sendo de julgar procedente o recurso e de revogar a sentença recorrida. * DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, absolvendo-se a requerida do pedido de declaração de insolvência. Sem custas, atendendo a que a apelada beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e encargos [cfr. artºs 10º n.º 1, 13º n.º 1 e 3 e 16º n.º 1 al. a) da Lei 34/2004 de 29/07]. Évora, 24 de maio de 2018 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Manuel Bargado __________________________________________________ [1] - Consignámos conclusões entre aspas, porque o ilustre mandatário da recorrente limita-se a fazer o decalque, parcial das alegações, em quarenta e seis artigos, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124. [2] - Do elemento probatório relevante para se ter dado como assente existência de execuções (ponto 6 dos factos provados) é uma consulta prévia efetuada ao Registo Informático de Execuções, sem menção de data de acesso, do qual também se retira que a execução movida pela Ricoexport foi declarada interrompida ao abrigo do artº 285º do VCPC, tendo sido, no seu âmbito, alvo de penhora um veículo pesado de passageiros; a execução movida pela PT Comunicações foi declarada extinta em face de pagamento em prestações. [3] - artºs 749º e 749º do NCPC |