Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA BERNARDES | ||
| Descritores: | CRIME DE RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO CONSUMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - A consumação do crime de resistência e coacção sobre funcionário basta-se com a prática, pelo agente, da ação típica, independentemente, deste conseguir atingir ou não o resultado pretendido com a sua atuação. 2 - Ou seja, para que se verifique a consumação do crime de resistência e coação sobre funcionário, na modalidade prevista na 1ª parte do n.º 1 do artigo 347º do CP, basta que o agente use de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, que atue no legitimo exercício das suas funções, com o fim de obstar a esse exercício. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Neste processo comum n.º 232/10.3TACTX.E1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local de Competência Genérica do Cartaxo, foi submetido a julgamento, com a intervenção do tribunal singular, o arguido (...), melhor identificado nos autos, pronunciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal. 1.2. Realizado o julgamento, na ausência do arguido, que nisso consentiu, foi proferida sentença, em 24/10/2019, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo: «1. Julgo a acusação pública parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: a) Condeno o arguido (...), pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; b) Condeno o arguido nas custas do processo – artº 514.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (artºs 374.º e 513.º do Cód. Proc. Penal e art.º 8º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais). 2. Julgo totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante e, em consequência, condeno o demandado (...), a pagar ao demandante, Hospital Distrital de Santarém, a quantia de €245,45 (duzentos e quarenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos) acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde a data da notificação até efectivo e integral pagamento. Custas cíveis a cargo do Demandado - artigo 527.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. (…)» 1.3. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada as seguintes conclusões: «1) Pelo douto Acórdão proferido e objecto deste recurso, o recorrente foi condenado como autor material e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º nº 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão e com a qual o mesmo não se conformou. 2) Não foi dado como provado, nos factos dados como provados da douta sentença recorrida, que o arguido tivesse efectivamente conseguido impedir o ofendido de praticar atos relativos ao exercício das suas funções ou que, tivesse conseguido impedir a revista de ser realizada. 3) Também no facto dado como não provado transcrito, não foi dado como não provado que o arguido tenha impedido o ofendido de praticar atos relativos ao exercício das suas funções ou que, a revista não tivesse sido efectuada. 4) Decorre da prova documental constante dos autos e a produzida na audiência de julgamento que a revista deverá ter sido realizada. 5) Defendem a doutrina e a jurisprudência que, para a consumação do crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto no artigo 347º nº1 do Código Penal, será necessário o emprego de violência. 6) Tal acção violenta ou ameaçadora deverá no entanto ser idónea a atingir de facto o seu destinatário, impedindo no caso em apreço, o ofendido e os outros guardas prisionais que o acompanhavam de concretizar a actividade de revista por estes prosseguida. 7) Não terá assim a conduta do arguido sido adequado a anular ou a dificultar de forma significativa a capacidade de actuação do ofendido e dos outros guardas prisionais que o acompanhavam na ocasião, tanto mais que estes, possuem qualidades especiais no que diz respeito à capacidade de suportar e resistir a este tipo de situações e, estão inclusivamente munidos de instrumentos de defesa que o arguido não possuía. 8) Parece-nos assim, com o devido respeito por melhor opinião, que os factos dados como provados e, como não provados, não consubstanciam a prática pelo arguido de um crime de coacção sobre funcionário previsto e punido pelo artigo 347º nº1 do Código Penal, pelo qual o arguido foi condenado na douta decisão recorrida, já que não se mostram preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do ilícito em causa. 9) Na douta decisão recorrida, nos factos dados como provados, foram enumeradas inscrições de condenações pela prática de crimes em processos, que não foram efectivamente praticados pelo arguido, nem constam do seu certificado de registo criminal. 10) Encontra-se junto aos autos com a referência 82198698, o certificado de registo criminal respeitante ao cidadão (…). 11) O referido certificado contém as condenações enumeradas nos factos dados como provados na douta sentença recorrida, atribuindo-as esta decisão indevidamente ao arguido. 12) As condenações em causa não correspondem às constantes do certificado de registo criminal do arguido também ele junto aos autos. 13) Sendo os factos dados como provados respeitantes a condenações constantes de um certificado de registo criminal que não pertence ao arguido, parece-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a condenação do arguido e a escolha e medida da pena que lhe foi aplicada na douta decisão recorrida será desadequada e desproporcional, já que tem como fundamento factos indevidamente dados como provados. 14) Conclui-se assim que a douta sentença de que se recorre não preenche os requisitos enumerados no artigo 379º nº1 do Código de Processo Penal, estando por isso ferida de nulidade e como tal deverá ser declarada. 15) Na determinação da medida concreta da pena o Tribunal teve em conta a desfavor do arguido, entre outras, o número de antecedentes criminais registados. 16) O Tribunal considerou não existirem, na determinação da medida da pena, circunstâncias a favor do arguido. 17) Pese embora o facto de o arguido não ter estado presente na audiência de julgamento, uma vez que foi repatriado e está impedido de voltar a Portugal até finais do corrente ano, não foi também solicitada qualquer informação relativamente à situação social do arguido nas cartas rogatórias anteriores. 18) Pelas informações transcritas nas cartas rogatórias anteriores, pode constatar-se que o arguido deverá estar socialmente integrado em Cabo Verde, tem uma ocupação profissional e, não são conhecidos outros ilícitos posteriores aos factos em causa nos presentes autos. 19) Decidiu o Tribunal, não suspender a pena de prisão de 18 meses em que condenou o arguido, por entender que atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, de forma a prevenir o futuro cometimento destes ilícitos criminais. 20) O Tribunal não formou um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, considerando a sua personalidade e as circunstâncias do facto, nomeadamente porque o arguido possui inúmeros antecedentes criminais remontando o início do respectivo iter criminis ao ano de 1995 e prolongando-se até à actualidade e, já foi por diversas vezes condenado a penas de prisão e tal circunstância não o desmotivou de voltar a delinquir, apresentando um percurso criminoso revelador de uma prática recorrente de ilícitos, entre os quais se inclui dois delitos graves contra a vida, pois já foi condenado duas vezes pela prática do crime de homicídio. 21) Não constando dos factos provados e dos factos não provados que o arguido efectivamente tivesse impedido a realização da revista por parte do ofendido e dos outros guardas prisionais que o acompanhavam, não deveria tal ilícito ter sido qualificado nos termos do disposto no artigo 347º nº 1 do Código Penal, por não se encontrar preenchido o tipo de crime previsto na referida disposição legal. 22) Foram indevidamente considerados como factos provados e atribuídos ao arguido, condenações que não constam do seu registo criminal e que, não só foram determinantes para a selecção e medida da pena aplicada, como também para impedir uma eventual a suspensão da mesma. 23) Não foram tidas em conta quaisquer circunstâncias a favor do arguido, nem o comportamento posterior aos factos em causa nos presentes autos, nem foram solicitadas quaisquer informações relativamente à situação social do mesmo. 24) Ao determinar a medida da pena o Tribunal “a quo”, poderia e deveria ter efectuado diferente interpretação da prova e, deveria ter levado em conta o certificado de registo criminal do arguido que ainda que contendo condenações anteriores, são seguramente em número muito inferior às enumeradas nos factos dados como provados na douta decisão recorrida, transcritos anteriormente. 25) O Tribunal “a quo” não teve em consideração e em consequência violou o disposto no artigo 71º do Código Penal relativamente à determinação da medida da pena que lhe foi aplicada. 26) Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor, do arguido e contra ele, designadamente o modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto e ainda a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena 27) Apesar de se considerar que o arguido não deveria ter sido condenado pelo crime de que estava acusado por não estarem preenchidos os elementos do tipo do ilícito em causa, no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal “a quo” ao arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no artigo 71º do Código Penal. 28) Deveria o Tribunal ter absolvido o recorrente e, quando assim não fosse, em caso de condenação como efectivamente veio a acontecer, deveria ter aplicado uma pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no artigo 71º do Código Penal, que deveria ser suspensa na sua execução, por se entender que desse modo se realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do arguido na sociedade. 29) Tem a jurisprudência vindo a defender que uma pena excessiva não cumpre as finalidades de prevenção geral, porque intolerável comunitariamente e, não realiza as funções de prevenção especial, porque o agente não a aceita e tem-na por injusta, não exercendo uma função de emenda cívica, tornando-se um puro desperdício. 30) A pena a aplicar deverá responder, por um lado, no mínimo, às exigências comunitárias de contenção do crime, por forma a que a sociedade acredite na força da norma punitiva, na sua validade e eficácia, assegurando a sua convivência em tranquilidade, esta a finalidade pública que se lhe associa; por outro, no âmbito da sua finalidade privada, há-de concorrer para a emenda cívica do cidadão, prevenindo a sucumbência na sua reincidência, ressocializando-o, em nome de um mínimo ético de todos exigível, de conformação ao dever-ser ético-existencial, salvo se se mostrarem inexistentes as necessidades, caso em que a pena deverá vocacionar-se para as necessidades de intimidação ou de segurança individuais. 31) Refere também a jurisprudência que, à culpa, nos termos dos artigos 40º e 71º do Código Penal, não cabe fornecer a medida da pena, mas o limite máximo que em caso algum pode exceder, funcionando como antagonista da prevenção, pois que quaisquer que sejam as necessidades de prevenção, jamais estas poderão superar a medida da culpa. 32) Constituindo as exigências de prevenção geral o limite mínimo da pena e a culpa do agente o seu limite máximo, a medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização do arguido ou de suficiente advertência, no sentido de retirar este agente do caminho criminoso. 33) É conhecida a posição do Supremo Tribunal de Justiça que através da jurisprudência relativa à fundamentação e critério da escolha e medida da pena, alude aos efeitos criminogeneos da prisão, às dificuldades em promover a reinserção social dos reclusos, e chega a aludir, implicitamente, à problemática do sobrelotação das cadeias ou a da despesa que representa para o Estado, cada dia de prisão, de cada condenado. 34) Haverá então que ponderar o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, a grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2 do artigo 71º do Código Penal). Nestes termos e nos melhores de direito que Vas. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogado e substituída por outra que se coadune com as pretensões expostas, assim se fazendo JUSTIÇA.» 1.4. O recurso foi regularmente admitido. 1.5. O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se no sentido de dever ser dado parcial provimento ao recurso, formulando, final, as seguintes conclusões: «1. Defende o recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido. 2. Salvo melhor entendimento, a conduta do arguido preenche os elementos objectivos e subjectivo do crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal. 3. A conduta de desferir um violento murro no rosto do Sr. guarda prisional, que determinou a fractura de ossos do nariz, com sujeição a cirurgia e 23 (vinte e três) dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, era idónea a impedir a realização de uma revista pessoal ao arguido. 4. Considerar que esta conduta não integra a prática do referido crime seria subverter as razões de política criminal que estiveram subjacentes a esta incriminação. 5. Por outro lado, considerar que os agentes da autoridade têm de estar preparados para sofrer agressões violentas à sua integridade física no âmbito do exercício das suas funções, seria violador das mais básicas normas de um Estado de Direito. 6. A conduta violenta encetada pelo arguido não tinha, necessariamente, de obter êxito quando à finalidade que esteve na sua génese – impedir que o ofendido realizasse uma revista pessoal ao arguido - uma vez que o ilícito criminal de resistência e coacção sobre funcionário ficou consumado no momento em que tal violência foi empregue pelo arguido. 7. Tem razão o recorrente quando refere que a sentença deu como provados factos referentes aos antecedentes criminais de um cidadão que não foi julgado nos presentes autos. 8. Contudo, tal lapso do Tribunal a quo, não configura uma nulidade de sentença, porquanto não encontra previsão no artigo 379.º do Código de Processo Penal. 9. Estamos perante uma impugnação da matéria de facto – na parte em que a sentença do Tribunal a quo dá como provados antecedentes criminais respeitantes a outro cidadão que não o arguido – que nos conduz a um erro de julgamento. 10. Contudo, a sentença deu também como provados os antecedentes criminais respeitantes ao arguido (...). 11. Assim, os antecedentes criminais do arguido constam também da sentença recorrida, não padecendo a sentença, no nosso entendimento, de insuficiência da matéria de facto. 12. A matéria de facto dada como provada, extraindo os antecedentes que não respeitam ao arguido, mostra-se suficiente para decidir a causa, inexistindo lacunas na mesma que importem o reenvio ou a submissão do arguido a julgamento. 13. Sendo certo ainda que o Certificado do Registo Criminal do arguido (...) já se encontrava junto aos autos aquando da elaboração da sentença. 14. Assiste inteira razão ao recorrente quanto ao invocado lapso na sentença recorrida, tendo que se considerar que os factos dados como provados respeitantes ao cidadão (…) foram incorrectamente dados como provados, devendo por isso ser eliminados da decisão. 15. Tal lapso poderá ser suprido mediante a modificação da decisão recorrida, nos termos conjugados dos artigos 412.º, n.º 3 e 431.º, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal. 16. É certo que o Tribunal a quo alicerçou a escolha da medida da pena na factualidade dada como provada de onde constam os antecedentes criminais de um cidadão que não ao arguido. 17. Mas tal não significa que a pena seja desajustada e desproporcional ao caso concreto. 18. No nosso entendimento, de acordo com os critérios ínsitos no artigo 71.º do Código Penal, a pena aplicada ao arguido não se mostra desproporcional à sua actuação e grau de culpa, devendo, por isso, ser mantida. 19. Ainda que assim não se entenda, deverá sempre ser aplicada ao arguido uma pena de prisão efectiva situada na metade inferior da medida penal abstracta da pena. Pelo exposto, deve ser o recurso apresentado pelo arguido (...) considerado parcialmente procedente, modificando-se a sentença recorrida em conformidade.» 1.6. Neste Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de o recurso dever ser julgado parcialmente procedente, declarando-se a nulidade da sentença e devendo os autos baixar à 1ª instância, para ser proferida nova sentença que supra a assinalada nulidade. 1.7. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi exercido o direito de resposta. 1.8. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre agora apreciar e decidir: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.3. Sentença recorrida *** IV - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL O arguido vem acusado como autor material da prática em concurso de dois crimes de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo art.º 347º do Código Penal. Vejamos, então, se se encontram ou não preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito penal em apreço. * Determinava o artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, em vigor à data dos factos, que quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até cinco anos. Com o presente tipo legal de crime, pretendeu o legislador proteger o interesse do Estado em ver respeitada a sua autoridade, manifestada na liberdade funcional de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, ou seja, “visou essencialmente a protecção do bem da autoridade pública, colocada particularmente em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave para com os agentes incumbidos da função de a exercer em concreto”[1] No fundo, pretendeu evitar que não-funcionários ponham entraves à livre execução das “intenções” estaduais, tornando-as ineficazes. Assim sendo, e atento o bem jurídico protegido, mesmo que a actividade de ofício seja levada a cabo por mais de um funcionário, o crime é único, mesmo sendo vários os funcionários objecto da coacção, Constituem elementos integradores do crime de resistência e coacção sobre funcionário: - o impedimento da prática de acto relativo ao exercício de funções; - o constrangimento à prática de acto relativo ao exercício de funções, mas contrários aos deveres do cargo; - o emprego de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física; - o dolo. Trata-se de um crime comum no que ao sujeito activo, ao agente, diz respeito. Diferentemente, o sujeito passivo há-de ser funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança. Do tipo objectivo fazem parte quer o fim da acção (“opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções”), quer o meio utilizado (“violência ou ameaça”). CRISTINA LÍBANO MONTEIRO refere que a proibição objectiva inclui o finis operis, isto é, a finalidade de interferir pertence ao tipo objectivo, constituindo o fim da acção e não uma intenção específica, para além do dolo, que integraria o tipo subjectivo. Os meios utilizados – violência, ameaça grave ou ofensa à integridade física – devem ser entendidos, principalmente, do mesmo modo que no tipo legal de coacção previsto no artigo 154.º. Por violência entende-se todo o acto de força ou hostilidade idóneo a coagir o funcionário, levando-o a actuar de determinada maneira. Há ameaça grave sempre que a acção afecte a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido. Mais nenhum meio, a não ser a violência, incluindo a ameaça grave e a ofensa à integridade física, leva ao preenchimento do tipo, pelo que estamos perante um crime de execução vinculada. Porém, o presente tipo legal de crime apresenta uma especificidade. Há-de tomar-se em consideração que os destinatários da coacção possuem especiais qualidades no que concerne à capacidade para suportar pressões e que estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Assim, os membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios, exigindo-se um mais elevado grau de violência ou de ameaça para que se possa considerar preenchido o tipo, pelo que a utilização do critério objectivo-individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário. Para a consumação do crime de coacção sobre funcionário, basta a acção do agente traduzida no emprego de violência, ameaça grave ou ofensa à integridade física contra o funcionário do Estado, tendo em vista as finalidades referidas no artigo 347.º , n.º 1 - impedir o funcionário de praticar acto relativo ao exercício das suas funções ou constrangê-lo à prática de acto relativo a essas funções, mas contrário aos seus deveres - sendo indiferente para essa consumação que tais resultados efectivamente venham a verificar-se. Quer isto dizer que a “violência” deve surgir como pré-ordenada e idónea a coagir, a impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário ou equiparado, devendo a adequação do meio ser aferida por um critério objectivo, tendo sempre em conta as específicas circunstâncias de cada caso. Trata-se de um crime de dano, havendo de ocorrer uma lesão do bem jurídico, o que acontece quando a acção do agente interfere na livre execução das intenções do funcionário. O que não significa, como é evidente, que o tipo de crime (na primeira modalidade do n.º 1 do artigo 347.º) exija que o agente impeça, de facto, o exercício do acto que estiver em causa, sendo bastante que o agente se oponha com “violência” a esse exercício. Diferentemente do que acontece no crime de coacção do artigo 154.º, não se torna necessário que à adequação do meio, no sentido atrás considerado, se siga um comportamento coagido. Tanto a resistência eficaz como a ineficaz estão compreendidas na ofensa típica. Trata-se, contudo, de um crime material, uma vez que deve exigir-se, para a consumação, um resultado intermédio: que a acção violenta ou ameaçadora tenham atingido, de facto, o seu destinatário.[2] Mas se é certo que o crime se consuma com a acção de resistência ou constrangimento, não é, contudo, necessário, como se referiu já, a prática do acto coagido pelo funcionário, enquadrando-se o ilícito nos chamados crimes de resultado cortado. Ou seja, não se exige que o agente impeça, de facto, o exercício da função pública, bastando que o agente se oponha com violência ou ameaça grave a este exercício. No tocante ao tipo subjectivo de ilícito, exige-se uma perfeita congruência entre este e o tipo objectivo. A estrutura do crime em análise não é a de um delito de tendência ou de intenção, bastando para o seu preenchimento o dolo eventual.[3] Da leitura dos factos provados em audiência resulta inequivocamente que a conduta do arguido se subsume na previsão normativa em referência. Com efeito, no dia 1 de Março de 2010, pelas 15h30m quando o arguido se encontrava deitado na cama da cela do Estabelecimento Prisional de (...), onde se encontrava em cumprimento de pena, ao ser-lhe comunicado por alguns elementos da guarda prisional que iriam proceder à sua revista pessoal, bem como à busca da sua cela, apesar de saber que se deparava com elementos do corpo de guarda prisional, devidamente uniformizados e em exercício de funções e que a ação era legítima, levantou-se e desferiu um murro com toda a força no rosto do Subchefe (...), atingindo-o no nariz, que começou a sangrar abundantemente, não tendo prosseguido com as agressões porquanto a pronta intervenção dos demais agentes o impediu. Daqui resulta que o propósito do arguido era o de impedir que os guardas prisionais levassem a cabo acto relativo ao exercício das suas funções, tendo assim agido com dolo directo, sendo que, não obstante ser irrelevante, no caso, o arguido conseguiu mesmo impedir a realização da busca e da revista, pois o guarda teve que receber, de imediato, tratamento médico. Assim, não havendo dúvidas de que os guardas prisionais, incluindo Subchefe (...), integram o conceito de funcionário nos termos e para os efeitos da supracitada norma legal, os elementos objectivo e subjectivo do iter criminis em referência encontram-se preenchidos. O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento das funções exercidas pelos ofendidos. Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade, uma vez que entendemos que o facto do arguido estar alcoolizado à data em que os factos ocorreram, não estava a ponto de se considerar inimputável. Impõem-se, assim, por tudo quanto supra se expôs, a condenação do arguido pela prática deste tipo de ilícito, o que infra se determinará. * DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA Resulta da conjugação do disposto no art.º 347.º, n.º 1 do Código Penal, com a redacção lhe foi dada pela Lei 59/2007, de 04.09, com os limites fixados nos artigos 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 e 2 e 73.º, n.º 1 do Código Penal, que a conduta do arguido pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário, é abstractamente punida com pena de 1 mês a 5 anos de prisão. Importa agora determinar a pena concreta a aplicar ao arguido. Para a sua determinação recorre-se ao critério global previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, que dispõe que a determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo preceito legal. Assim, no caso em apreço, atentos os mencionados critérios constantes do artigo 71.º do Código Penal, há a considerar a desfavor do arguido: - o dolo do arguido, na sua forma mais intensa (dolo directo), quanto a ambos os crimes; - a gravidade das lesões causadas ao ofendido. - a circunstância de se encontrar detido e dos factos terem sido praticados dentro do estabelecimento prisional. - o número de antecedentes criminais registados. O arguido não compareceu à audiência de julgamento por ter sido repatriado, não são conhecidas circunstâncias que militem em seu favor. Tudo visto e ponderado, e tendo em conta os limites mínimo e máximo abstractamente aplicáveis ao crime de que vem acusado, entende-se como justa, adequada e proporcional à culpa do arguido e às exigências de prevenção, a punição das suas condutas com uma pena 18 meses de prisão. Suspensão da pena de prisão Determina o artigo 50.º, n.º1, do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. No caso dos autos foi decidida a aplicação, em concreto, de uma pena de prisão pelo período de 18 (dezoito) meses. A suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do agente, considerando a sua personalidade e as circunstâncias do facto. No caso dos autos o arguido possui inúmeros antecedentes criminais remontando o início do respectivo iter criminis ao ano de 1995 e prolongando-se até à actualidade O arguido já foi por diversas vezes condenado a penas de prisão e tal circunstância não o desmotivou de voltar a delinquir. Estamos, pois, perante um percurso criminoso revelador de uma prática recorrente de ilícitos, entre os quais se inclui dois delitos graves contra a vida, pois já foi condenado duas vezes pela prática do crime de homicídio. Pelo exposto, entende o tribunal que, in casu, a ameaça da pena de prisão efectiva e a censura do facto não se mostram suficientes para prevenir o futuro cometimento destes ilícitos criminais, pelo que não há lugar à suspensão da execução da pena de prisão aplicada. (…)». 2.3. Do conhecimento do recurso 2.3.1. Da nulidade da sentença – artigo 379º, n.º 1, al. c), do CPP Sustenta o arguido/recorrente que a sentença enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. c), do CPP, por nela terem sido dados como provados antecedentes criminais que não constam do seu CRC e que respeitam a outra pessoa. O Ministério Público pronuncia-se no sentido de assistir razão ao arguido, entendendo o Digno Procurador da República, na resposta ao recurso, que a apontada se situação configura um erro de julgamento, que pode ser suprido por esta Relação, mediante a modificação da sentença recorrida, nos termos conjugados dos artigos 412º, n.º 3 e 431.º, als. a) e b), ambos do CPP e considerando a Exm.ª PGA no parecer que emitiu que estamos perante uma nulidade da sentença, a determinar o reenvio à 1ª instância, para que seja sanada. Apreciando: No ponto 9 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, consta que o arguido, ora recorrente, sofreu dezoito condenações, por crimes e em penas que aí são referidos e que supra se deixaram transcritos. Na motivação da decisão de facto exarada na sentença, consignou o tribunal a quo que «No que respeita aos antecedentes criminais do arguido, a convicção do Tribunal atendeu ao teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.» Sucede que analisado o CRC do arguido que foi requisitado nos autos, sendo emitido em 2019/10/14 – data esta anterior à da prolação da sentença recorrida – e que consta no Citius sob a Ref.ª 83407353, conclui-se que os antecedentes criminais que foram dados como provados na sentença recorrida, não respeitam ao arguido, ora recorrente, mas a outra pessoa, registando o arguido três condenações, proferidas no âmbito dos processos n.º 677/00.7SSLSB - da extinta 3ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção -, n.º 809/07.4TACBR e n.º 1046/08.6TACBR - ambos do extinto 3º Juízo Criminal de Coimbra -. Importa fazer notar que a partir de folhas 698 os autos não se mostram paginados e tendo em conta o teor do despacho proferido pela Exm.ª Senhora Juiz, em 13/03/2020, sob a Ref.ª 83407353 e a consulta ao Citius que efetuámos, conclui-se que o CRC que foi digitalizado e que se mostrava junto a fls. 698 e ss., a cujo teor que a mesma Sr. Juiz atendeu para dar como provado na sentença recorrida que o arguido sofreu as condenações descriminadas no ponto 9 dos factos provados, respeitava ao cidadão (…) (cfr. no Citius sob a Ref.ª 82198698) e não ao arguido. Assim, em face do ocorrido, o despacho proferido sob a Ref.ª 83407353 tem forçosamente de ser interpretado no sentido de a digitalização e junção aos autos do CRC do arguido que foi aí determinada, ficar a constar do processado posterior ao mesmo despacho, posto que, não só a Exm.ª Juiz não mandou desentranhar dos autos o CRC que constava a folhas 698 e ss., como, a substituir-se esse CRC pelo do arguido, inserindo-o nessas folhas, ficava destituído de sentido a fundamentação da sentença de que se atendeu ao teor do CRC junto aos autos para dar como provados os antecedentes criminais registados pelo arguido. Por que impõe que o processado, em suporte físico, se mostre conforme à tramitação efetivamente ocorrida e é espelhada no Citius, determina-se que seja corrigido nessa conformidade. Posto isto: Assiste, pois, razão ao arguido/recorrente quando alega que o tribunal a quo deu como provado na sentença recorrida que regista antecedentes criminais que não correspondem aqueles que apresenta, como se comprova pelo teor do seu CRC que se mostra junto aos autos. Porém, salvo o devido respeito pela opinião contrária, em nosso entender a situação verificada, ao fazer-se constar da matéria de facto provada que o arguido regista antecedentes criminais que não correspondem aqueles que efetivamente regista e que constam do respetivo Certificado de Registo Criminal, junto foi requisitado e emitido em momento anterior àquele em que a audiência foi encerrada e proferida a sentença, não configura um caso de nulidade da sentença, seja por excesso e/ou omissão de pronúncia, nos termos previstos na al. c) do n.º 2 do artigo 379º do CPP, como invoca o recorrente e que merece a concordância da Exm.ª PGA. O que ocorreu foi que o tribunal a quo fundou a sua convicção acerca dos antecedentes criminais do arguido, com base no teor de um CRC que se mostrava junto aos autos e que não dizia respeito ao arguido, mas a outra pessoa. O CRC que o tribunal a quo considerou e que o levou a dar como provado que o arguido regista os antecedentes criminais descritos no ponto 9, pertence a outra pessoa e foi erradamente junto aos autos, razão por que não podia ter sido atendido e valorado pelo tribunal a quo, por não dizer respeito ao arguido em julgamento. Assim sendo e impugnando o recorrente a matéria de facto dada como provada no referente aos antecedentes criminais do arguido e concluindo-se ter existido, nessa parte, a valoração pelo tribunal recorrido de um documento (com o valor de autêntico), concretamente de um Certificado de Registo Criminal, que não dizia respeito ao arguido, o que resultava clarividente se se atentasse na identificação do respetivo titular dele constante, entendemos que estamos perante um erro de julgamento, na apreciação/valoração da prova, contemplado no artigo 412º, n.º 3, al. a), do CPP[4]. Há assim que considerar que os factos dados como provados no ponto 9, quanto aos antecedentes criminais registados pelo arguido, foram incorretamente dados como provados, devendo por isso ser eliminados da sentença, dando-se os mesmos por não escritos. Nessa decorrência, ainda que passe a existir, na sentença, a omissão de matéria de facto respeitante ao passado criminal do arguido, sendo essa matéria relevante para a escolha e determinação da medida concreta da pena, situação que se reconduz ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a), do n.º 2 do artigo 410º, considerando que o CRC do arguido foi requisitado no processo e foi emitido em momento anterior ao da prolação da sentença, ainda que a sua junção aos autos, em face da situação ocorrida, só tivesse acontecido já na fase de recurso, entendemos que, tal como considera o Digno Procurador da República, na resposta ao recurso, que este Tribunal da Relação, pode sanar o apontado vício decisório, sem necessidade de reenvio do processo, para novo julgamento (artigo 426º, n.º 1, do CPP). Assim, nos termos do disposto no artigo 431º, al. a), do CPP, procede-se à modificação da matéria de facto em conformidade com o exposto, passando a constar do ponto 9 dos factos provados, com base no teor do CRC do arguido, que consta do Citius sob a Ref.ª 83407353, que: «O arguido regista os seguintes antecedentes criminais: - Por acórdão proferido em 10/10/2001, transitado em julgado em 10/03/2003, no âmbito do processo n.º 677/00.7SSLSB, da extinta 3ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, pela prática, em 18/06/2000, de um crime de homicídio simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 131º do CP e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 6º da Lei n.º 22/97, de 27 de junho, tendo sido cominado, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos e 3 meses de prisão. - Por sentença proferida em 10/07/2008, transitada em julgado em 10/09/2008, âmbito do processo n.º 809/07.4TACBR, do extinto 3º Juízo Criminal de Coimbra, pela prática, em 21/03/2007, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, n.ºs 1 e 2, do CP e de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º e 184º, ambos do CP, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo a multa global de €900,00. Esta pena, veio a ser posteriormente substituída por 120 dias de prisão subsidiária e foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 04/11/2009. - Por sentença proferida em 04/06/2010, transitada em julgado em 14/12/2011, âmbito do processo n.º 1046/08.6TACBR, do extinto 3º Juízo Criminal de Coimbra, pela prática, em 09/09/2008, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do CP e de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º e 184º, com referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l), todos do CP, na pena única de 6 meses de prisão. Foi concedida a liberdade condicional ao arguido, em 15/10/2011 e que as penas por que foi cominado nos processos 677/00.7SSLSB e 1046/08.6TACBR, que cumpriu sucessivamente, foram declaradas extintas em 13/02/2014, com efeitos a partir de 16/01/2014.» 2.3.2. Do erro de subsunção da conduta do arguido ao crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347º, n.º 1, do CP 2.3.3. Da medida da pena 2.3.4. Da suspensão da execução da pena a) Modificar a matéria de facto, com referência ao ponto 9. dos factos provados, nos termos sobreditos, em 2.3.1. |