Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Se quando o autor instaurou uma acção, já havia decorrido o prazo para que tivesse sido apreciado o pedido de apoio judiciário, formulado nos serviços de Segurança Social, fazendo o autor referencia a esta situação na petição inicial, há que ter por tacitamente deferido o pedido e na forma como foi apresentado. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou contra “B” o presente procedimento de injunção para pagamento da quantia total de € 78.115,86 decorrente da falta de pagamento das facturas que juntou alegando como causa de pedir uma "empreitada". PROCESSO Nº 2033/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Na parte destinada à descrição da origem do crédito diz ainda a A. o seguinte: "A requerente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos, por deferimento tácito" De entre os vários documentos que juntou com o requerimento inicial apresentou duplicado do "Requerimento de Protecção Jurídica - Pessoa Colectiva ou Equiparada" para "dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo", requerimento que ostenta na sua face principal um carimbo com os dizeres "INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, LP. - Centro Distrital de Segurança Social de … - Serviço Local de …" e por cima do mesmo, uma assinatura ilegível e manuscrita a data "06/11/29" . A petição foi recebida pela secretaria e tendo sido citado o R. por carta registada com A/R, contestou o mesmo nos termos de fls. 26 e segs. A fls. 107 encontra-se um despacho a ordenar a remessa dos autos à distribuição "nos termos do art° 16° n° 1 do D.L. 269/98 de 1/09/98 e art° 10° nº 2 al. l) D.L. 107/2005 de 1 de Julho". Foram em seguida notificadas as partes "da remessa à distribuição dos autos abaixo discriminados, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da distribuição (artº 19 n° 2 do D.L. 269/98 de 1/09 e as alterações nele produzidas pelo D.L. 32/2003 de 17/02 e D.L. 107/2005 de 1/07" (cfr. fls. 108 e 109). Na sequência dessa notificação veio a A. apresentar o requerimento de fls. 111 no qual, alegando que conforme resulta dos documentos que juntou com o requerimento inicial requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos junto dos serviços competentes no dia 29/11/2006, sendo que, não tendo recebido qualquer comunicação da segurança social até à data da propositura da injunção em 25/01/2007, o peticionado apoio judiciário encontra-se tacitamente deferido nos termos dos nºs 1 e 2 do art° 25° da lei 34/2004. Conclui requerendo ao tribunal "se digne isentar a requerente do pagamento da taxa de justiça inicial como consta da notificação". A pretensão da requerente foi indeferida pelo despacho de fls. 112 porquanto: "Não existe qualquer suporte legal para isentar a requerente do pagamento da taxa de justiça. Ademais, nem o requerimento de injunção devia ter sido admitido pois não se verifica qualquer das situações que permitem o normal andamento dos autos apenas acompanhados ou instruídos com o pedido de apoio judiciário (isto é, o requerimento onde tal se solicitava) ao invés de se oferecer a decisão que o havia concedido - cfr. Artº 467º - 4 e 474º al. 1) do CPC" Foi deste despacho que inconformada, agravou a requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Junto com o requerimento de injunção foi anexado requerimento de protecção jurídica. 2 - Do carimbo aposto no referido requerimento de Protecção Jurídica resulta que a agravante deu entrada do mesmo nos competentes Serviços de Segurança Social a solicitar o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo em 29/11/2006 3 - A agravante deu entrada em juízo da referida injunção em 25/01/2007, tendo decorrido mais de 30 dias entre a data do pedido de apoio judiciário e a propositura da injunção. 4 - Durante esse período de tempo a agravante não recebeu qualquer comunicação da Segurança Social a este respeito. 5 - No modesto entender da agravante, o benefício do apoio judiciário na modalidade requerida no requerimento de Protecção Jurídica encontra-se tacitamente deferido nos termos do disposto no na 1 e 2 do art° 25º da Lei 34/2004 de 29/07. O ExmO Juiz recorrido sustentou o seu despacho nos termos de fls. 122. * Atenta a simplicidade do recurso foram dispensados os vistos legais.Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 6840 na 3 e 6900 nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se houve ou não deferimento tácito do pedido de apoio judiciário formulado pelo recorrente e, em caso afirmativo, qual o efeito a nível processual da sua invocação. * Os factos a considerar são os que constam do relatório supra. Conforme resulta do despacho recorrido o Exmo Juiz indeferiu o pedido do requerente que se considerasse isento do pagamento da taxa de justiça entendendo que "nem o requerimento de injunção devia ter sido admitido pois não se verifica qualquer das situações que permitem o normal andamento dos autos apenas acompanhados ou instruídos com o pedido de apoio judiciário (isto é, o requerimento onde tal se solicitava) ao invés de se oferecer a decisão que o havia concedido - cfr. Artº 467- 4 e 474º0 al.f) do CPC”. Conforme resulta do disposto no nº 1 do art° 1500-A do CPC quando a prática de um acto processual exija, nos termos do CCJ, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos. E nos termos do art° 467° nº 3 do mesmo diploma que "O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do beneficio do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo" sendo que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição quando "não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou o documento que ateste a concessão do apoio judiciário (. . .)" - art° 474° al. f) do CPC. ln casu, a A., pretendendo interpor procedimento de injunção requereu nos serviços competentes da segurança social, em 29/11/2006, a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, modalidade prevista no nº 1 al. a) do art° 16 da Lei 34/2004 de 29/07. A apreciação e decisão do pedido de apoio judiciário é da competência da segurança social da área de residência ou sede do requerente - art° 20° do mesmo diploma - sendo que "o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é continuo, não suspende durante as férias judiciais e se terminar em dia em que os serviços de segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termos para o 1º dia útil seguinte" - art° 25° n° 1 da mesma Lei. E nos termos do seu n° 2 "Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica". Mas a lei vai mais longe e para afastar qualquer dúvida quanto aos efeitos a nível processual decorrentes do deferimento tácito nela previsto, esclarece no nº 3 do normativo em apreço que naquele caso "é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito (. . .)". Ora, voltando ao caso dos autos verifica-se que quando a A. intentou o procedimento de injunção em 23/02/2007, havia já decorrido o prazo de decisão legalmente conferido aos serviços de segurança social pelo que, àquela data, nos termos do na 2 do citado art° 250 teria de se considerar tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica formulado pela requerente, que disso mesmo fez menção no seu requerimento como lhe impunha o nº 3 do art° em apreço, e juntando ainda documento comprovativo do requerimento que formulara junto dos referidos serviços. Nos termos da Lei do Apoio Judiciário, na situação em apreço, considera-se "tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica" pelo que ela em nada colide com o disposto nos art°s 4670 nº 3 e 474 al. f) do CPC, pois o que apenas deve ser verificado é se, em face do documento junto (art° 220 nº 6 da mesma Lei) estão verificadas as condições do alegado deferimento tácito. Por outro lado, conforme resulta do nº 4 do mesmo art° 25º "Os serviços de segurança social enviam mensalmente relação dos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos à comissão prevista no n° e do artº 20º à Direcção-Geral da Administração da Justiça, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que se encontra pendente" . In casu, porque o pedido foi prévio, não podem aqueles serviços comunicar ao tribunal mas, sempre estará ao alcance do Exmo Juiz, se o entender, confirmar tal concessão tácita do benefício em apreço junto daquelas autoridades ou notificar a própria requerente para o fazer. No seu despacho de sustentação argumenta o Exmº Juiz com o facto de, tratando-se de um processo de injunção, no artº 11 ° nºs 1 e 2 al. f) do DL 269/98 de 1/09 na redacção que lhe foi dada pelo DL 107/2005 de 1/7 não se fazer qualquer referência ao apoio judiciário ao contrário do art° 467° nº 3 do CPC. Na verdade assim é, pois prescreve o referido normativo que "O requerimento só pode ser recusado se não se mostrar paga a taxa devida", sendo que nos termos do nº 2 al. e) do art° 10 daquele diploma, no requerimento deve o requerente "indicar a taxa de justiça". E certo é também, que de acordo com o disposto no n° 3 do seu art° 19°, ao qual o Exmo Juiz nenhuma referência faz, embora seja a situação dos autos, "Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do CCJ devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos dos números anteriores", estabelecendo o n° 4 que na falta de junção pelo autor, do documento comprovativo da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual. Mas ao contrário do que entende o Exmo Juiz recorrido, não obstante a natureza especial do procedimento de injunção e a ausência de referência ao apoio judiciário, aquele preceito (e diploma) não afasta a aplicação da Lei do Apoio Judiciário pois é ela própria que prevendo no n° 1 do seu art° 17° o âmbito jurisdicional do regime do apoio judiciário estatui que ele "aplica-se em todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja a forma do processo". De resto, a não se entender assim, seria violar o princípio constitucional consagrado no art° 20° da CRP que preceitua que "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e o interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos" (nº 1), concretizando no seu nº 2 que "Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário". E esse objectivo vem definido logo no art° 1 ° da Lei do Apoio Judiciário - "O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão a sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o exercício ou a defesa dos seus direitos" (nº 1). Interpretar aqueles normativos (art° 11 ° n° 1 al. f) e 19° nºs 3 e 4 do D.L. 269/98) no sentido de que os beneficiários do apoio judiciário não estão dispensados do pagamento da taxa de justiça a que se referem os art°s 10° nº 1 al. f), 19° nº 1 e, por conseguinte serem sancionados com a recusa do requerimento ou o seu desentranhamento, seria violar aquele princípio constitucional que garante a tutela jurisdicional dos direitos dos cidadãos mediante um acesso aos tribunais que não ocasione desigualdade de oportunidades. Gozando a A. do benefício do apoio judiciário (concedido por deferimento tácito), entende-se que está dispensada, por ora (salvo decisão em contrário dos serviços de segurança social) do pagamento da taxa de justiça, não lhe sendo por isso aplicável a sanção referida no nº 4 daquele art° 19° do D.L. 269/98 de 1/09 na redacção do D.L. 107/2005 de 1/07. Por todo o exposto impõe-se a revogação da decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, revogando a decisão recorrida, determinar o prosseguimento dois autos. Sem custas. Évora, 2007.10.18 |