Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DOMINGAS | ||
| Descritores: | FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE RESOLUÇÃO DO ARRENDAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O art.º 1072.º do CC impõe ao arrendatário que faça uso efectivo do arrendado para o fim contratado, assumindo-se como ilícito contratual o não uso por período superior a um ano, conforme resulta do confronto deste n.º 1 com a norma de exclusão que se lhe segue. II. Não tendo embora correspondência no anterior texto, deverá entender-se que, impondo o n.º 1 do art.º 1072.º que o arrendatário use efectivamente o arrendado, uso que terá de ser aferido atendendo ao fim contratualmente previsto, tratando-se de arrendamento para habitação o dever aqui consagrado se reconduz ao antigo conceito de residência permanente, impondo ao arrendatário que tenha no locado, com carácter de habitualidade e estabilidade, o seu centro de vida. III. Tal não implica que o arrendatário de 89 anos de idade durma no arrendado todas as noites ou nele desenvolva todas as actividades habitualmente indexadas ao conceito de residência, não se verificando o fundamento resolutivo quando, apesar das limitações, ainda mantém o locado como o seu centro de vida, nele passando parte dos dias e tomando refeições, mantendo roupas e outros objectos pessoais. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2079/18.0T8EVR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora Juízo Local Cível de Évora – Juiz 2 I. Relatório (…), residente em Évora, na Travessa dos (…), n°. 23, instaurou contra (…), residente na Quinta das (…), Bairro do (…), Rua (…), em Évora, a presente acção declarativa constitutiva, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado com a ré e esta condenada a entregar o locado, livre de pessoas e bens, tendo invocado como fundamento resolutivo o não uso do locado por mais de 1 ano. Citada, a ré contestou e, reconhecendo que pernoita esporadicamente na casa da filha, dada a sua avançada idade, alegou que logo pela manhã se desloca para o locado, onde toma o pequeno almoço, confecciona as refeições e cuida das suas roupas, ali mantendo a sua residência, não se verificando o invocado fundamento resolutivo. * Dispensada a realização da audiência prévia foi proferido despacho saneador, tendo os autos prosseguido com identificação do objecto do litígio e enunciação de um único tema da prova. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, em cujo termo foi proferida sentença que, na procedência total da acção, declarou resolvido o contrato de arrendamento que onerava a parte urbana do prédio misto designado Quinta das (…), sito em Évora, no Bairro do (…), Rua (…), n.º 10, inscrito na matriz predial sob o artigo (…) da União das Freguesias do (…) e Senhora da (…), concelho de Évora, e condenou a Ré a entregá-la ao autor livre e devoluta de pessoas e bens. Inconformada, apelou a ré e, tendo desenvolvido nas suas alegações as razões da discordância com o decidido, formulou a final as seguintes necessárias conclusões: “A. Por sentença datada de 17/06/2019 o tribunal a quo 'Declarou resolvido o contrato de arrendamento que onerava a parte urbana do prédio misto, designado Quinta das (…), sito em Évora no Bairro do (…), Rua (…), n.º 10, inscrito na matriz predial da União das Freguesias do (…) e Senhora da (…) sob o art.º 5280, do concelho de Évora" B. E condenou "A Ré, (…), a entregar ao autor, (…), o prédio referido no ponto anterior, livre e devoluto de bens e pessoas". C. Concluindo assim existir fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, pelo senhorio, ora Autor/Recorrido, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil, pelo não uso do locado por um período superior a um ano. D. Considera a Recorrente que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento foi erroneamente valorada, extraindo-se conclusões que não correspondem de todo à realidade, nem à prova produzida. E. Levando a uma errada subsunção dos factos ao direito, e em consequência a uma decisão judicial proferida pelo tribunal a quo na qual não se logrou alcançar a tão almejada justiça. F. E em consequência entende a Recorrente, salvo melhor entendimento, que mal andou o douto tribunal em julgar como provados os factos os factos 8), 9) e 10) da douta sentença nos termos e com a motivação aí constante, nomeadamente por os mesmos não poderem resultar provados das declarações de parte da ora Recorrente. G. Assim, entende a Recorrente que da prova produzida não pode resultar provado que desde Janeiro de 2018 dorme, habitualmente, na casa da sua filha (…), H. Tem lá o seu quarto, I. Lá lava a sua roupa, J. Lá recebe a sua correspondência K. No mês de Março tenha lá ido 3 vezes, e em Fevereiro 4 vezes. L. A verdade é que a Recorrente não dorme habitualmente na casa da filha, reside sim, no locado, onde mantém as suas roupas e pertences pessoais. M. O quarto onde dorme na casa da filha, é do seu neto, e mantém os pertences do mesmo. N. Faz compras de supermercado para a sua casa, onde as armazena, compras que faz na companhia da filha porque o supermercado que existia perto da sua casa havia fechado em Outubro. O. Confeciona as refeições no locado, tem aí electrodomésticos, P. Paga todas as suas despesas, nomeadamente, água, luz, gás e telefone, Q. Devido à sua idade e ao facto de viver sozinha, os consumos de electricidade são baixos e apresentam um valor constante pois também a sua vida, dada a sua idade avançada, é também ela constante e rotineira. R. No que às facturas do telefone fixo dizem respeito, a sua existência prende-se com uma salvaguarda e segurança em casos de emergência e por isso o seu valor é constante. S. E só não recebe a correspondência no locado, porquanto não possui caixa do correio, que lhe foi retirada. Mais, nunca a Recorrente declarou que no mês de Março tinha lá ido 3 vezes, e em Fevereiro 4 vezes, mas sim que "dormiu 4 vezes em Fevereiro, e 2 vezes em Março" (min 7:30): T. Mais se diga que caso a Ré/Recorrente não residisse no locado, ou não o usasse, qual seria o sentindo de suportar mensalmente encargos com electricidade e telefone? V. Também o depoimento das testemunhas (…) e (…), arroladas pelo Autor/Recorrido, não pode ser valorado no sentido de fazer prova do não uso do locado pela Recorrente por mais de um ano, W. O seu conhecimento que aquelas testemunhas possuem dos factos reporta-se à data em que residem perto do locado, ou seja, há 8 e 5 meses respectivamente. X. Quando o requisito legal para a resolução do contrato de arrendamento nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 1083.° do Código Civil prende-se com o não uso do locado por período superior a um ano. Y. O depoimento das testemunhas em momento algum pode ser valorado no sentido de corroborar o não uso, porquanto as mesmas não têm conhecimento de factos que permitam comprovar que tal não uso se prolonga pelo período legal necessário, mais de um ano. Z. O depoimento da testemunha (…), arrolada pelo Recorrido, deixa escapar uma inegável parcialidade, entrando a própria testemunha em contradição. AA. Questionado em que datas trabalhou para o Autor/Recorrido primeiro refere os trabalhos para aquele efectuados ocorreram em 2014 (veja-se minuto 4:17). BB. Para imediatamente a seguir afirmar que: " vai lá (entenda-se quinta) quase todas as semanas e que faz manutenção da piscina, cortar relva, tratar do pomar". CC. E ao minuto 10: 56 ainda afirma, em completa contradição que no ano passado (a saber 2018) andou lá a fazer obras durante meses seguidos. DD. Salvo outro entendimento, considera a Recorrente que do seu depoimento depreende-se uma clara tentativa de beneficiar o Autor/Recorrido, do qual é amigo há vários anos, tentando acrescentar veracidade ao seu discurso e alterando datas e factos como forma de firmar um objectivo pré ensaiado. EE. No que toca às testemunhas arroladas pela Ré, a saber (…) e (…), refere o tribunal a quo, na sentença que ora se impugna, que: "o Tribunal não ficou convencido quanto à veracidade dos depoimentos testemunhais de (…) e (…), tendo o seu discurso evidenciado uma tentativa clara de beneficiar a posição da Ré na presente acção, afirmando factos que nem a própria referiu," FF. Ora, não pode a Recorrente perfilhar o entendimento do Tribunal a quo, GG. Na realidade, as testemunhas arroladas pela Ré e que depuseram em audiência de discussão e julgamento, a saber (…) e (…), apresentaram um discurso simples, directo e pouco elaborado. HH. O que, salvo melhor entendimento revela a sua espontaneidade, não um depoimento pré-ensaiado ou instruído. II. A testemunha (…), pura e simplesmente, referiu que: vê a ré nas imediações do locado! JJ. Na realidade, ao minuto 1:20 a própria afirma que nunca entrou no mesmo. KK. O seu depoimento foi pautado pela coerência e simplicidade, afirmando apenas que conhece a Ré/Recorrente desde que nasceu, e que sempre a conheceu como vivendo no locado. LL. E que da sua casa a vê com frequência nas imediações do mesmo!!! MM. Já a testemunha (…) referiu que a sua casa dista da Ré escassos metros (sala de audiências, entrada do tribunal da Comarca de Évora). NN. Sendo a própria testemunha a afirmar, mais uma vez, ao arrepio do que o tribunal a quo refere, ou seja, sendo sincera e sem tentar beneficiar a Ré, que não consegue ver a porta do locado. 00. Mas que consegue ver as imediações e que nas mesmas vê algumas vezes a Ré. PP. Ora, se esta tentasse beneficiar a Ré poderia dizer que a vê diariamente mas não, apenas disse a verdade, que a vê de vez em quando. QQ. Pelo que os depoimentos das testemunhas (…) e (…) deverão, ao invés do entendido pelo douto tribunal, ser valorados como verdadeiros e não como uma tentativa de beneficiar a Ré. RR. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que não se encontram preenchidos os requisitos para resolução do contrato de arrendamento por incumprimento nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil. Na verdade, SS. Não se verificou um incumprimento grave e com consequências danosas, TT. O locado objecto dos presentes autos não se encontra desafectado, inutilizado, abandonado ou encerrado, UU. e, como tal, não se verifica qualquer lesão aos interesses contratuais do Autor. Nesse sentido: VV. O não uso habitacional em causa deverá traduzir-se num efectivo desaproveitamento do arrendado, vulgarmente coincidente com a ideia de “casa encerrada", consubstanciando-se na falta de aplicação ao fim a que se destina, bem como a retirada do proveito habitacional previsto, compreendendo-se, em conformidade, que o arrendatário que não usa e frui do locado, o restitua a quem o mesmo pertence". Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 23/02/2016. WW. Pelo que, salvo melhor entendimento não assiste ao Autor qualquer direito a resolver o contrato de arrendamento que vigora entre si e a Ré, nos termos da alínea d) do n.? 2 do artigo 1083.° do Código Civil. XX. Devendo este manter-se inalterado na sua forma e duração. Conclui requerendo que na procedência do recurso, com reapreciação da prova gravada, seja revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que mantenha válido e inalterado na sua forma e duração o contrato de arrendamento que vigora entre o Autor/Recorrido e a Ré/Recorrente, por não ser verificar fundamento jurídico para a sua resolução”. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a apreciar por este Tribunal em via de recurso determinar se ocorreu erro de julgamento no que respeita aos factos dados como assentes na sentença recorrida sob os n.ºs 8, 9 e 10 e se, em consequência, foi cometido erro de direito, que deverão ser corrigidos. * Impugnação da matéria de facto A recorrente diz terem sido mal julgados os factos vertidos nos pontos 8., 9. e 10., porquanto, nem resultam das declarações de parte prestadas pela ré ora apelante, não havendo razão para desconsiderar os testemunhos prestados pelas testemunhas por si indicadas, fazendo prevalecer os prestados pelas testemunhas indicadas pelo autor, estas sem conhecimento relevante dos factos, uma vez que, com excepção de uma delas, as restantes só passaram a frequentar o local escassos meses antes da sua audição em juízo. É a seguinte a factualidade impugnada: 8. Há pelo menos um ano que a ré pernoita, habitualmente, na casa da sua filha (…) sita em Évora, na Quinta do (…), n°. 6 (à Estrada dos …). 9. Recebe a sua correspondência e lava a sua roupa na casa da sua filha (…). 10. A Ré vai esporadicamente ao prédio identificado em 1., acompanhando a sua filha enquanto a mesma lá lava o seu carro e pernoita nesse prédio apenas quando a sua neta tem disponibilidade para lá pernoitar consigo. Na sentença recorrida deixou-se consignado, em sede de motivação daquela factualidade: “No que respeita aos factos 8), 9) e 10), os mesmos resultaram provados do teor das declarações de parte da Ré (…), sendo a própria a afirmar que desde Janeiro de 2018 que dorme, habitualmente, na casa da sua filha (…), que tem lá o seu quarto, lá lavando a sua roupa, lá recebendo a sua correspondência, e não vai tantas vezes à sua casa porque não consegue ir para lá a pé (sendo evidente, pelas expressões que utiliza no seu discurso, que o centro de vida da sua referência é a casa da filha, e que já não vai para a sua casa tantas vezes por ser longe da casa desta). Mais acrescentou que só dorme na sua casa quando a sua neta Vanessa tem disponibilidade para dormir com ela, sendo que já não pernoita lá sozinha. O teor das suas declarações, quanto à falta de habitualidade de permanência da mesma, na sua casa, resulta, ainda, dos depoimentos testemunhais de (…), vizinho da Ré, morador no Bairro das (…) desde Agosto de 2018, que refere que apenas há dois meses viu uma senhora a subir até ao portão da quinta, nunca tendo visto luz, movimentação ou roupa estendida na casa arrendada pela Ré. Também (…), que trabalhou para o Autor vários meses seguidos em 2018, via sempre a casa fechada, só muito raramente lá via a Ré, que acompanhava a filha enquanto esta lavava o carro, e depois iam-se ambas embora. Por sua vez, os consumos mensais de electricidade e de telefone (por dois meses a Ré pagou de electricidade, respeitante ao locado, o valor de € 33,94 (factura de fls. 21 verso e 22), e de telefone, no mês de Dezembro, o valor de € 11,99 (fls. 23)), são compatíveis com um uso muito esporádico do locado, sendo o valor de telefone – claramente – um valor fixo, respeitante ao tarifário/pacote subscrito pela Ré. Por sua vez, e contrariamente às testemunhas supra referidas, o Tribunal não ficou convencido quanto à veracidade dos depoimentos testemunhais de (…) e (…), tendo o seu discurso evidenciado uma tentativa clara de beneficiar a posição da Ré na presente acção, afirmando factos que nem a própria referiu: (…) refere que nos 10 dias de folga que tem por mês vê lá sempre a Ré, na sua casa, tendo-a visto essa quantidade de dias nos últimos meses, quando esta foi clara ao afirmar, nas suas declarações, que no mês de Março tinha lá ido 3 vezes e em Fevereiro 4 vezes. Por sua vez, (…) refere, no seu discurso, pormenores quanto àquilo que a Ré faz quando está em casa e que a testemunha consegue ver do seu quintal (tirar cabides de roupa dos armários de casa, para os pôr a arejar), que são pouco compatíveis com a posição espacial em que se encontra e a distância da sua casa à casa da ré”. Pois bem, integralmente ouvida a prova produzida em audiência, e ao invés do que consta da motivação vinda de transcrever, não se concorda com a afirmação de que é “evidente, pelas expressões que a Ré] utiliza no seu discurso, que o centro de vida da sua referência é a casa da filha, e que já não vai para a sua casa tantas vezes por ser longe da casa desta”. Para lá de não terem sido identificadas as expressões usadas pela declarante e que teriam evidenciado que o seu centro de referência teria passado a ser a casa da filha, a verdade é que não as detectámos nas declarações que prestou, antes tendo respondido, a perguntas da Mm.ª juíza, que o locado, situado “nas Quintas, é a minha casa, moro lá há 50 anos”, conhece o autor porque “é o senhorio da casa onde eu moro”, tem comida “nos dois lados”, explicando que “quando estou na minha casa, como na minha casa, quando estou na casa dela filha …], como na casa dela”, as fotos “tenho-as na minha casa, tenho tudo na minha casa”, as roupas “tenho na minha casa e na casa da minha filha, tenho também as roupas da minha (…) para quando ela lá for dormir comigo”. Assiste por outro lado razão à declarante quando chama a atenção para o facto de não ter declarado que em Fevereiro se tinha deslocado por quatro vezes ao locado e em Março, até à data da sua audição, que teve lugar no dia 13 desse mesmo mês, apenas duas. Tais respostas, conforme resulta claro da audição, foram dadas a pergunta precisa, respeitando apenas às pernoitas, tendo declarado que “Este mês (Março) dormi duas vezes na minha casa” e quando lhe foi perguntado “E em Fevereiro, quantas vezes dormiu?”, respondeu “Quatro”. É certo ter resultado das declarações prestadas pela ré que nas referidas ocasiões passou o dia no locado, mas não é rigoroso que tenha afirmado terem sido esses os únicos dias que lá passou durante os assinalados períodos. A declarante reconheceu e precisou que desde Janeiro de 2018, coincidindo com a data em que a sua filha (…), aquela que reside mais próxima de si, regressou da Suíça, tem estado umas vezes na casa da filha e outras no locado, passando menos tempo na sua casa - em contraponto com o que sucedia anteriormente - porque já ali não pode deslocar-se a pé, “é meia hora de caminho”, mas de modo algum resultou demonstrado que só ali passasse os dias correspondentes às pernoitas. A este propósito, à pergunta formulada pela Mm.ª juíza se não tinha medo “de lá ficar a dormir sozinha?”, de algum modo fazendo eco daquela que é naturalmente a preocupação da filha e que motivou que impedisse a Mãe de pernoitar sozinha no locado, respondeu a declarante com evidente sinceridade que só aqui dorme quando a neta tem disponibilidade para dormir consigo, pernoitando as outras noites na casa daquela sua filha, no quarto que era do neto, situação que bem se compreende, atentos os seus 89 anos de idade. Ainda a pergunta da Mm.ª juíza respondeu que lava as suas roupas à mão no tanque da casa da filha, que tem água da rede canalizada, e faz as compras no supermercado com a filha mas apenas porque fechou em Outubro um outro que “antes havia lá perto da Quinta”, levando umas para a sua casa e tendo outras na casa daquela. Quanto à correspondência, esclareceu que a recebe na casa da filha desde há 5 anos, data que coincidiu com a mudança de uma vizinha sua, também inquilina do autor, com a qual tinha um acordo. Conforme explicou, porque o carteiro não entra na quinta, não se deslocando, portanto, até à sua casa, que fica no meio, “combinado com a vizinha” a sua correspondência era depositada na caixa do correio que esta mantinha à entrada e que levou consigo quando se mudou, sendo essa a razão pela qual a correspondência passou a ser encaminhada para a casa de sua filha. Afirmou ainda que na sua casa tem rádio, televisão e telefone e desde há 3 anos água da rede pública, dispondo até aí da água de um poço que tinha trazido por canos até à sua casa, numa distância superior a 100 metros. Das declarações prestadas pela aqui ré, impondo-se destacar a vivacidade, lucidez e rigor com que a tudo respondeu, evidenciando ainda uma memória invejável, resultou apenas e tão só que o uso que faz do locado se mostra naturalmente limitado pela sua condição de idosa com quase 90 anos de idade à data da propositura da acção (o seu aniversário festeja-se no mês de Janeiro), dividindo o tempo entre a casa de sua filha (…), aquela que reside mais próxima, e “a sua casa”, na qual mantém roupas, comida e os seus objectos pessoais, designadamente os que lhe são queridos, como as fotos de família, o que confirmou quando perguntada. É certo que não foi precisa quanto ao número de vezes que por semana ou mês passa o dia no locado, mas das suas declarações não se extrai que estejamos perante visitas esporádicas, conforme ficou a constar no ponto 10. Quanto ao convocado testemunho de (…), trata-se de inquilino do autor desde Agosto de 2018 (a acção deu entrada em juízo em Outubro desse mesmo ano), e sendo rigoroso ter declarado que nunca viu luz nem ninguém perto do locado, com excepção de uma ocasião, cerca de 2 meses antes, em que avistou uma senhora, presumivelmente a ré, que vinha a subir na direcção do portão da quinta, trata-se de pessoa que, conforme reconheceu, trabalha diariamente entre as 8:30 e as 18 horas, período em que se encontra ausente e, tendo embora declarado que se desloca a sua casa diariamente para almoçar custa aceitar que neste intervalo esteja preocupado em verificar por onde andam os vizinhos, não tendo ainda resultado perfeitamente esclarecido se da sua casa avista, e em que extensão, o locado, assumindo o seu testemunho escassa relevância. A testemunha (…), pedreiro de profissão, declarou ter frequentado a quinta há alguns anos, ali se deslocando diariamente durante meses por força da realização de umas obras de restauro no alpendre e piscina, que executou por conta do autor, período durante o qual só muito raramente lá via a ré, “quando calhava fazer serviço ao sábado via a filha trazê-la no carro, ficava lá a lavar o carro e a senhora (ré) ficava sentada num banquinho que existe ao pé da porta”. Acrescentou que estando a seu cargo a manutenção da piscina e da relva, continua a deslocar-se à quinta cerca de uma vez por semana e a casa (da ré) está sempre fechada. Contraditando o referido depoimento, a testemunha (…), que reside próximo do locado há 32 anos, tendo sido colega de escola de uma das netas da ré, asseverou que continua a ver “a senhora de vez em quando”, designadamente nos seus dias de folga, tendo esclarecido que trabalha na fábrica quatro dias seguidos em turnos de 12 horas, e depois folga também quatro dias, tendo chegado ainda a ver uma luz acesa no locado, o que pôde constatar porque o seu quarto, explicou, fica no 1.º andar. Confirmou ainda, quando perguntado, ter lá visto a senhora no mês anterior. A testemunha (…) declarou ser vizinha da ré vai para 36 anos, tendo precisado que a casa desta se situa na quinta e a da testemunha numa rua exterior àquela. Afirmou que da sua casa vê a casa da ré, embora “nos últimos tempos” não consiga ver a porta de entrada, dado que colocaram um monte de entulho nas proximidades. Declarou que vê a ré de quando em vez a caminhar na quinta, tendo precisado que a tinha visto ainda na semana anterior, transportando roupas colocadas em cabides nas mãos, tendo deduzido que as tinha vindo pôr a arejar no estendal, conforme a própria testemunha por vezes também faz. Esclareceu, a instância, que no último mês terá visto a ré 3 ou 4 vezes durante o dia, um deles coincidindo com data em que se encontrava de baixa médica, tendo acrescentado que trabalha diariamente entre as 8 e as 5:30 da tarde, assim justificando que a não tenha avistado mais vezes. No que respeita a estas últimas testemunhas, resultaram descreditadas, como se vê da motivação elaborada pela Mm.ª juíza, por “ter resultado evidente do seu discurso que tentavam beneficiar a demandada, tendo afirmado factos que a própria não referiu”. Ora, a este respeito cumpre desde logo observar que não se vê, nem tal ficou consignado, que motivo teriam as referidas testemunhas para “beneficiarem” a ré – nesta lógica, mais comprometidas com a posição do autor estariam as testemunhas por este indicadas, a primeira seu inquilino e a segunda regular prestador de serviços ao mesmo – nem que aspectos mencionaram que nem a própria ré revelou, sendo certo que da audição integral da prova produzida em audiência resultou apenas e só que uma e outras se limitaram a responder ao que lhes foi perguntado. Acresce que o testemunho prestado por (…) não é merecedor da objecção colocada, pois em parte alguma declarou ter visto a ré tirar roupa dos armários; o que a testemunha referiu, depois de reconhecer que de há algum tempo a esta parte não consegue avistar a porta do locado, mercê de um monte de entulho que foi colocado nas proximidades, foi ter visto a ré com roupas nas mãos, roupa escura, conforme precisou, e que se encontrava colocada em cabides; daí ter deduzido, ilação que se afigura perfeitamente razoável, que se tratasse de roupa que se encontrava guardada nos armários e que daqui tivesse sido retirada para arejar. Por outro lado, e tal como a apelante faz notar, ambas as referidas testemunhas declararam avistar a ré apenas em ocasiões em que é perfeitamente plausível que tal ocorra, ou seja, a primeira nos seus dias de folga - tendo tido o cuidado de esclarecer que só viu a luz do locado acesa numa ocasião em que se encontrava no seu quarto e isto porque a divisão se situa no 1.º andar -, a segunda porque ter tinha estado uns dias de baixa e por isso em casa durante o período diurno, tratando-se de testemunhos que mereceram inteira credibilidade, até porque não se vislumbra que interesse teriam num desfecho favorável à apelante. Aliás, a terem esse comum desiderato teriam certamente prestado testemunhos muito mais impressivos, o que não se verificou. De referir, finalmente, que as facturas de electricidade e telefone juntas aos autos nada abonam a versão do autor, uma vez que, evidenciando as relativas ao telefone, que foi contratada uma tarifa fixa, nada nos diz sobre a utilização efectiva do aparelho; quanto às facturas de electricidade, dando conta de consumos reduzidos, a verdade é que os mesmos são compatíveis com a utilização do locado primordialmente durante o dia e dizendo respeito a uma pessoa só. Em suma, procedendo as objecções da recorrente à decisão proferida sobre a matéria de facto, porque as testemunhas indicadas pelo autor detinham dos factos sobre que depuseram escasso conhecimento, ao invés do revelado pelas testemunhas arroladas pela recorrente, que depuseram de forma consistente e convincente, confirmando as honestas declarações de parte prestadas pela ré, procede em parte a impugnação deduzida, passando os pontos impugnados a terem a seguinte redacção: 8. Desde Janeiro de 2018 que a ré passou a pernoitar na casa da sua filha (…), sita em Évora, na Quinta do (…), n°. 6 (à Estrada dos …), com excepção de número não apurado de noites durante o mês, as quais pernoita no locado acompanhada de uma sua neta, segundo a disponibilidade desta. 9. A ré recebe a sua correspondência desde há cerca de 5 anos na casa de sua filha (…), por ter então ficado privada da caixa de correio de uma sua vizinha, onde, por acordo com esta, era depositada a sua correspondência. 9.a) A Ré lava a sua roupa na casa de sua filha (…). 10. A Ré desloca-se ao prédio identificado em 1. e aí passa o seu tempo, que divide entre esta casa e a de sua filha (…), ali mantendo roupa, comida, objectos pessoais, rádio, televisor e telefone. * II. Fundamentação De facto 1. A é dono e legítimo possuidor de um prédio misto, designado Quinta das (…), sito em Évora, no Bairro do (…), Rua (…), n.º 10, cuja parte urbana está inscrita na matriz predial da União das Freguesias do (…) e Senhora da (…) sob o art.º (…), deste concelho e é constituída por dois andares e oito divisões. 2. Em 03.12.2014 o A. adquiriu a propriedade do prédio por sucessão e partilha de seus pais, (…) e (…). 3. Por contrato celebrado há mais de 40 anos, o marido da Ré, … (que também usava assinar … ou …), tomou de arrendamento uma parte urbana daquele prédio, para sua habitação. 4. O acordo celebrado obrigava a que o inquilino e, bem assim, quem lhe sucedesse no arrendamento tivesse no prédio residência permanente. 5. O marido da R. faleceu em 15 de Setembro de 1984. 6. A R. sucedeu-lhe no arrendamento e continuou a fazer do arrendado a sua habitação. 7. A R. paga ao A, actualmente, por transferência bancária, a renda mensal de € 63,00 (sessenta e três euros). 8. Desde Janeiro de 2018 que a ré passou a pernoitar na casa da sua filha (…), sita em Évora, na Quinta do (…), n°. 6 (à Estrada dos …), com excepção de número não apurado de noites durante o mês, as quais pernoita no locado acompanhada de uma sua neta, segundo a disponibilidade desta. 9. A ré recebe a sua correspondência desde há cerca de 5 anos na casa de sua filha (…), por ter ficado privada da caixa de correio de uma sua vizinha, onde, por acordo com esta, era até então depositada a sua correspondência. 9.a) A Ré lava a sua roupa na casa de sua filha (…) desde data não apurada. 10. A Ré desloca-se ao prédio identificado em 1. e aí passa o seu tempo, que divide entre esta casa e a de sua filha (…), ali mantendo roupa, comida, objectos pessoais, rádio, televisor e telefone. 11. (…), marido da filha da Ré (…), faleceu em 04 de Janeiro de 2016. * Factos não provados a) A A ausência do locado, por parte da Ré, foi na altura justificada e aceite pelo então senhorio, pela necessidade de a Ré ajudar a filha, (…), na sequência de doença e incapacidade prolongada do marido desta, (…). b) Há aproximadamente 4 anos a Ré comunicou ao Autor a necessidade de serem realizadas obras de conservação e melhoramento do locado. * De Direito Do não uso do locado como fundamento resolutivo Tendo o autor e agora apelado invocado como único fundamento resolutivo o não uso do locado durante mais de um ano, acolhido que foi na sentença recorrida, cabe agora indagar se tal juízo é de manter atendendo às alterações introduzidas na matéria de facto apurada. Resulta do elenco factual a considerar, e nisso as partes não dissentem, que entre autor e ré vigora contrato de arrendamento urbano, mediante o qual o primeiro se encontra obrigada a proporcionar à segunda, para habitação permanente desta mediante uma retribuição, o gozo temporário do imóvel identificado em 1 (cf. pontos 3. a 6.). Epigrafado de “Uso efectivo do locado”, impõe o artigo 1072.º do Código Civil (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem) que o arrendatário faça uso efectivo do arrendado para o fim contratado, assumindo-se como ilícito contratual o não uso por período superior a um ano, conforme resulta claramente do confronto deste n.º 1 com a norma de exclusão que se lhe segue. Tal violação do dever que, para o inquilino, decorre do contrato -e que encontra a sua justificação no facto da não utilização do imóvel implicar a sua desvalorização[1]- é susceptível de fazer nascer na esfera jurídica do senhorio o correspondente direito à resolução do acordo celebrado, como decorre do disposto na al. d) do n.º 2 do art.º 1083.º. Não tendo embora correspondência no anterior texto, deverá entender-se que, impondo o n.º 1 do art.º 1072.º que o arrendatário use efectivamente o arrendado, o uso terá de ser aferido atendendo ao fim contratualmente previsto, pelo que, tratando-se de arrendamento para habitação, o dever aqui consagrado se reconduz a final ao velho conceito de residência permanente, impondo ao arrendatário que tenha no locado, com carácter de habitualidade e estabilidade, o seu centro de vida. Na verdade, e pese embora a formulação menos específica do dever aqui consagrado, a verdade é que o legislador não quis seguramente excluir dos fundamentos de resolução a falta de residência permanente do inquilino, isto quando de arrendamento para habitação se trate, posto que estamos perante a forma mais evidente de violação do contrato na modalidade de não uso atenta a destinação que as partes contratualmente fixaram ao locado, entendimento que, de resto, encontra conforto na alusão que no art.º 14.º n.º 2 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro se faz a tal conceito[2]. Valendo aqui toda o labor doutrinário e jurisprudencial precedente na construção do conceito de residência permanente, assim se entende o lugar onde o inquilino “tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que, estável ou habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência, o local onde tem instalada e organizada a sua vida familiar, o seu lar”[3]. Finalmente, exigindo agora a lei que tal situação infractora subsista por mais de 1 ano, erigindo-se o não uso pelo período assim fixado em facto constitutivo do direito a resolver o contrato, terá tal prazo que se ter completado à data da propositura da acção, recaindo sobre o senhorio o ónus da respectiva prova (vide art.º 342.º, n.º 1) [4]. Todavia, conforme vem sendo defendido, a verificação, na sua objectividade, dos fundamentos resolutivos do contrato de arrendamento não serão, por si só, suficientes para fazer cessar o contrato, impondo a lei que a violação contratual verificada, “pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do contrato de arrendamento”. Adoptando uma diversa metodologia, o citado art.º 1083.º -que sucedeu, embora sem total coincidência, aos art.ºs 63.º e 64.º do RAU- veio consagrar uma sorte de cláusula geral, a cujo crivo terá de ser submetido o ilícito verificado, em ordem a aferir da sua gravidade e consequente susceptibilidade, ou não, de comprometer a subsistência do vínculo contratual, optando agora o legislador por uma enumeração de fundamentos resolutivos que é claramente exemplificativa, conforme decorre da utilização do advérbio nomeadamente. Dentre os fundamentos idóneos a conferirem ao senhorio o direito a resolver o contrato, prevê a lei precisamente a violação do dever consagrado no n.º 1 do art.º 1072.º (cf. art.º 1083.º, n.º 2, al. d). Deste modo, o não uso do arrendado durante um ano constitui ilícito contratual potencialmente apto a conduzir à resolução do contrato desde que, e é este o ponto, preencha a aludida cláusula geral, revestindo um nível de gravidade ou produzindo consequências tais que não seja exigível àquele senhorio, de um ponto de vista objectivo, a manutenção daquele contrato[5]. Tal entendimento não é, contudo, unívoco. A interpretação do n.º 2 do art.º 1083.º e sua relação com o n.º 1 do preceito tem suscitado dúvidas interpretativas, não faltando quem defenda, de modo não inteiramente coincidente com o entendimento expendido, que, verificada uma das situações típicas de incumprimento especialmente previstas nas diversas alíneas do n.º 2, com potencial aptidão para, de per si, fundamentar a resolução do contrato, é de presumir que a violação assume a gravidade pressuposta pela norma para tornar inexigível ao senhorio a manutenção do contrato, cabendo ao inquilino fazer prova da escassa relevância do ilícito no programa contratual[6], a par de outros que consideram que estamos perante fundamentos resolutivos bastantes, pelo que da sua objectiva verificação já decorreria a gravidade exigida pela previsão legal[7]. A enunciação pelo legislador daquelas específicas violações contratuais, e não de outras, fazendo valer a presunção consagrada no art.º 9.º de que consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, teria como finalidade destacar que se trata de ilícitos que ferem o contrato na sua essência, tendo “um conteúdo valorativo crescentemente tão negativo, que a sua gravidade se torna apriorística”[8], maneira que da sua verificação decorreria a gravidade que torna inexigível para o senhorio que mantenha o contrato[9]. No assinalado sentido, refere-se no aresto deste mesmo TRE de 24/10/2019[10], “Assim, em face da redacção do art.º 1083.º, entendemos que a simples alegação e prova de factos, à primeira vista, subsumíveis em qualquer uma das situações exemplificativamente enunciadas, pode não bastar para o imediato e indispensável preenchimento da cláusula geral do n.º 2 do artigo, que exige um incumprimento qualificado, incumbindo ao senhorio, autor na acção de despejo, o ónus da alegação e da prova, nos termos gerais do artigo 342.º do CC, de factualidade subsumível, não apenas nas diferentes alíneas do n.º 2 mas também (e sempre) na cláusula geral constante da 1.ª parte deste número, pese embora situações existam, como a invocação do não uso do locado em que, à partida, a sua verificação objectiva, sem que ocorra nenhuma situação enquadrável numa das “causas de justificação” consagradas no n.º 2 do artigo 1072.º, preencherá o referido standard de incumprimento grave, justificativo da resolução do contrato”. Isto dito, indaguemos se é possível concluir, sufragando o juízo da 1.ª instância, que a ré violou culposa e gravemente o dever de utilização do locado para o fim contratualmente estipulado. Está provado que nos termos contratualmente fixados o locado se destina à habitação permanente, o que pressupõe, via de regra, que nele o arrendatário desenvolva todas as actividades inerentes ao facto de se residir em determinado local, assim entendido como aquele onde come, confecciona e come as suas refeições, onde dorme, mantém as suas roupas e objectos pessoais, onde descansa e convive com os seus amigos, recebe a sua correspondência e poderá ser encontrado. Todavia, e tal como se alerta no aresto deste mesmo TRE acima citado, e porque a vida, na sua infinita variedade, é sempre capaz de fornecer exemplos novos, situações há em que nem todas essas actividades são desenvolvidas ou são só desenvolvidas no mesmo local, daí, a admissibilidade, por exemplo, de manutenção de residências alternadas, sem que o arrendatário cometa qualquer ilícito. Assim, não é difícil configurar situações em que o arrendatário idoso passa o dia, por exemplo, num centro a tal destinado, regressando ao seu lar para pernoitar, tal como, inversamente, se afigura manter ainda o locado como local da sua residência a ora ré que, por força das limitações impostas pela sua idade avançada (completará 90 anos em Janeiro de 2020), aqui pernoita apenas quando uma sua neta tem disponibilidade para lhe fazer companhia, passando o resto das noites na casa de uma sua filha, mas que continua a deslocar-se ao locado, aqui passando parte dos seus dias, nele tomando refeições e mantendo comida, roupas e os seus objectos pessoais, conservando-o e tendo-o como “a sua casa”, nele mantendo o seu centro de vida e fazendo o uso que, com autonomia, lhe é possível fazer. À luz do referido quadro factual conclui-se que o autor não logrou provar, encargo que o onerava, o não uso do locado pelo assinalado período de 1 ano, termos em que, na procedência dos fundamentos do recurso, impõe-se revogar a decisão impugnada. * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível deste Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando a sentença recorrida. Custas a cargo do autor/apelado. * Sumário (…) * Évora, 16 de Janeiro de 2020 Maria Domingas Alves Simões Vítor Sequinho dos Santos Mário Rodrigues da Silva __________________________________________________ [1] Assim, Menezes Leitão, in “Arrendamento urbano”, Almedina, págs. 54/55, com quem se concorda. [2] Assim o entendemos no acórdão de 19/2/2013, proferido no processo n.º 4343, acessível em www.dgsi.pt e, neste mesmo sentido, aresto do TRP do Porto de 20/12/2012, processo n.º 2017/11.0 JTPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt [3] Assim, o STJ em acórdão de 12/2/2009, processo n.º 09 A1448 “O conceito de residência permanente pressupõe uma permanência estável e duradoura no local, com instalação do lar, logística e economicamente organizado para centro de vida do próprio e do seu agregado familiar”, do TRP de 20/9/2012, processo 1182/11.1TJPRT.P1, acessíveis em www.dgsi.pt. [4] No sentido de que a data da instauração é o momento em que o incumprimento relevante do inquilino haverá de mostrar-se consolidado, ac. do TRL de 27/9/2016, processo n.º 3392/09.2 TBCSC.L1-7, também disponível em www.dgsi.pt. [5] Neste sentido, Maria Olinda Garcia, in “A nova disciplina do arrendamento urbano”, 2006, pág. 23, e ainda acórdão da Relação do Porto de 14/10/2010, processo n.º 1451/09.0 TJPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, que enuncia deste modo os pressupostos de resolução do contrato de arrendamento “1) incumprimento pela outra parte, que se presume culposo (art.º 799.º do Código Civil); 2) é necessário que o incumprimento seja (objectivamente) grave; 3) e que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento. Seja qual for o tipo de incumprimento contratual do locatário (…), a sua relevância para efeitos de resolução do contrato tem que ser ponderada casuisticamente, em face das circunstâncias concretas de cada contrato e de cada infracção, só podendo constituir fundamento de resolução as infracções que, pela sua gravidade e consequências, tornam inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento”. [6] Cfr. acórdão do TRP de 8 de Maio de 2010, proc. n.º 451/09.4 TJPRT.P1, disponível no mesmo sítio; acórdão do TRL de 8/1/2012, processo 18056/09.9 T2SNT.L1-6, e Ac. TRC de 4/6/2014, processo 2603/10.6TBCBR.C1 [7] Neste preciso sentido aresto do TRP de 14 de Abril de 2015, processo 306/13.9T2ETR.P1, acessível também em www.dgsi.pt, de que se destaca o seguinte ponto do sumário “O não uso do locado por mais de um ano constituiu, só por si, um incumprimento do contrato de arrendamento que torna inexigível a sua manutenção para o senhorio, não se tornando necessária qualquer prova acrescida de tal inexigibilidade”. [8] Leis do Arrendamento Urbano Anotadas 2014, coordenação do Prof. Menezes Cordeiro, pág. 234. [9] Não podendo deixar de se reconhecer pertinência à objecção formulada no acórdão do TRP identificado na nota 6 quando questiona, precisamente a propósito do fundamento resolutivo que aqui nos ocupa, “(…) em concreto, que factos ou ocorrências deverá o senhorio aguardar para preencher os requisitos da gravidade ou consequências, assente que para tanto não concorre necessariamente o tempo, pois a lei se basta com a desocupação por um ano”. [10] Processo n.º 990/14.6 TBSSB.E1, acessível em www.dgsi.pt. |