Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS SALDO DISPONÍVEL CASO JULGADO MATERIAL | ||
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Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | 1 - O processo de prestação de contas tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e também a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. 2 - Em termos práticos, procura-se através da ação de prestação de contas estabelecer o montante das receitas recebidas e das despesas efetuadas de modo a obter-se o apuramento de um saldo, determinando-se uma situação de crédito ou de débito. 3 - Uma vez decidido que o réu tem obrigação de prestar contas e respetivo conteúdo dessa obrigação, não pode o julgador proceder, na sentença em que emite pronúncia sobre as contas prestadas, validar uma alteração do julgamento de facto com base no qual ficou definido, previamente, o conteúdo da obrigação de prestação de contas, sob pena de violação do caso julgado material. (Sumário da Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 21376/18.8T8SNT.E2 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Vítor Sequinho dos Santos Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), autora na ação especial de prestação de contas que moveu contra (…) e (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Sesimbra, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual julgou validamente prestadas as contas apresentadas pela co-ré (…). Na ação, a autora alegou que por força de procurações que emitiu em nome das duas rés constituiu-as suas procuradoras para que aquelas, em seu nome e representação, adquirissem património em Portugal, uma vez que a autora reside na Suíça; assim, por força dos mandatos conferidos às rés, estas ficaram encarregues de comprar o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…)/220693, da freguesia do (…), inscrito na matriz sob o artigo (…) da Secção (…); em 17 de setembro de 2011, foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda que teve por objeto o supra referido imóvel, tendo ali ficado estipulado o preço equivalente a € 264.362,88. Posteriormente, a autora veio a constatar que a 2.ª ré extravasou os poderes que lhe haviam sido confiados pela autora pois que declarou naquela escritura pública que prometia comprar «no seu nome e no nome dos seus representados o prédio por inteiro»; naquele terreno foi construído um prédio urbano e da respetiva caderneta predial constam como titulares do mesmo a 1.ª ré, relativamente à fração A e a 2.ª ré, relativamente às frações C e E e, como titular das frações B e D, uma (…). Desde 2001 que, tendo em vista o objeto dos mandatos conferidos às rés, a autora acordou com a sua irmã, a 1.ª ré, enviar mensalmente quantias monetárias que cobrissem todos os custos e despesas com a aquisição do imóvel; a autora acordou ainda com a 1.ª ré a transferência regular de quantias tendo em vista a constituição de uma poupança para a construção de uma casa no respetivo terreno; assim, entre 5 de fevereiro de 2001 e 1 de julho de 2016, a autora transferiu para a conta da 1.ª ré o montante total de € 508.422,82; para além daquele valor a autora transferiu para a 1.ª ré o montante de € 53.80,00. As rés nunca prestaram contas à autora, quer quanto à administração e destino daqueles valores, quer quanto à administração do prédio rústico no qual viriam a edificar um prédio urbano. Concluiu pedindo que que as rés fossem citadas, enquanto suas procuradores, para, no prazo de 30 dias apresentarem contas, sob a forma de conta corrente, especificando a proveniências de todos os valores que foram transferidos pela autora e, destes, aqueles que foram aplicados na aquisição do prédio, em nome e em representação da autora, e respetivas despesas de formalização e impostos, condenando-se as rés no pagamento do saldo final que se viesse a apurar. As rés foram citadas para contestar. A ré (…) defendeu-se por exceção, arguindo a incompetência do tribunal em razão do território e a sua ilegitimidade, e por impugnação, alegando que a autora nunca lhe entregou qualquer importância monetária e que ela nunca foi incumbida de administrar em nome da autora quaisquer bens desta última; aduziu que não existe qualquer nexo causal entre os valores transferidos pela autora para a 1.º ré e os montantes envolvidos na aquisição do prédio rústico e que as transferências se iniciaram em data muito anterior a ter surgido a hipótese de compra do referido prédio e que as transferências efetuadas pela autora para a 1.ª ré terão outra explicação que não a da aquisição do prédio rústico. Acrescentou que foi a própria autora que desistiu da aquisição do prédio rústico, por alegadamente não ter condições para a sua aquisição, e que um novo negócio de compra do terreno foi concretizado mediante escritura de abril de 2002, no qual a autora não interveio. A ré (…) defendeu-se por exceção, invocando também a incompetência territorial do tribunal, e por impugnação, sustentando que não está obrigada a prestar contas à autora por um lado porque a autora tem conhecimento das quantias que lhe terá entregue e do destino das mesmas e, por outro lado, o facto de a autora ter subscrito uma procuração em nome da ré (…) não lhe confere o direito de exigir contas e a ré não se obrigou a praticar quaisquer atos de aquisição de imóveis ou usou em qualquer ato a procuração invocada e na qual a autora funda a obrigação de a ré contestante lhe prestar contas. Aduziu ser verdade que a autora fez transferências para a conta de que a ré é titular, mas que aquelas nada tiveram a ver quer com a aquisição de qualquer imóvel, quer com a procuração dada aos autos, tendo sido tais transferências «veículos para que a autora exportasse capitais da Suíça para Portugal, usando-os posteriormente para a aquisição de bens pessoais ou para que a ré pudesse ser reembolsada das despesas que a ré suportava com o filho da autora ou na aquisição de bens para esta, nomeada e particularmente durante o período em que a autora esteve presa. Foi produzida prova com vista a decidir sobre a existência da obrigação de prestar contas. Mediante sentença proferida em 16 de março de 2022, o tribunal de primeira instância julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Ré (…), absolvendo-a da instância, e condenou a ré (… a prestar contas, no prazo de 30 dias, sob a forma de conta corrente, especificando a proveniência das receitas, ou seja, dos valores que lhe foram transferidos pela autora para cobertura dos custos com a aquisição do prédio rústico, a aplicação das despesas, isto é, dos valores transferidos que foram aplicados na aquisição do prédio em nome e representação da autora e respetivas despesas de formalização e impostos, e o respetivo saldo, e identificar o proprietário do imóvel supra referido. Tendo autora e a ré (…) interposto, respetivamente, recursos autónomos da sentença, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, na data de 24 de novembro de 2022, transitado em julgado, que, para o que ora releva, condenou a 1.ª ré (…) a prestar contas, no prazo de 30 dias, sob a forma de conta corrente, especificando a proveniência das receitas, ou seja, dos valores que lhe foram transferidos pela autora para cobertura dos custos com a aquisição do prédio rústico; a aplicação das despesas (isto é, dos valores transferidos que foram aplicados na aquisição do prédio em nome e em representação da autora e respetivas despesas de formalização e impostos) e o respetivo saldo; identificar o proprietário do imóvel; e a especificação das despesas efetuadas com o projeto da moradia e com a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção dessa casa no terreno. Descidos os autos à primeira instância, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Em cumprimento do referido acórdão, notifique (…), a prestar contas, no prazo de 30 dias, sob a forma de conta corrente, especificando a proveniência das receitas, ou seja, dos valores que lhe foram transferidos pela autora para cobertura dos custos com a aquisição do prédio rústico; a aplicação das despesas (isto é, dos valores transferidos que foram aplicados na aquisição do prédio em nome e em representação da autora e respetivas despesas de formalização e impostos) e o respetivo saldo; e identificar o proprietário do imóvel; e a especificação das despesas efetuadas com o projeto da moradia e com a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção dessa casa no terreno». A ré (…) veio apresentar contas, que foram contestadas pela autora. O tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte teor: «Na sequência da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, o processo seguiu a tramitação legal, tendo sido determinada a notificação da Ré, (…), a prestar contas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a forma de conta corrente. Todavia, a Ré, (…) não deu a observância da forma de conta-corrente na apresentação das contas. Termos em que e ao abrigo do disposto no artigo 944.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, fixa-se o prazo de 30 dias para a Ré, (…) apresentar a conta corrente das contas.». Após, a Ré (…) veio apresentar contas sob a forma de conta corrente. Notificada, a autora veio apresentar requerimento no qual, nomeadamente, impugnou as verbas de receita “por deverem ser superiores à inscrita, resultado, unicamente, da aplicação de um fator cambial à revelia daquilo que igualmente foi provado pelas Instâncias” e impugnou “todas as supostas verbas referidas pela Ré no requerimento, mas que não encontram qualquer respaldo contabilístico na conta-corrente”. De seguida, foi proferida a sentença objeto do presente recurso. I.2. A recorrente (…) formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1.º Determina a regra geral contida no n.º 1 do artigo 631.º do CPC, que os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, tratando-se de “mero” pressuposto subjetivo dos recursos. 2.º Consta da fundamentação a quo (apesar de a Sentença recorrida não estar paginada, trata-se da respetiva sexta página, penúltimo parágrafo): «a R. é credora do saldo de € 209.402,00 que a A. deverá ser condenada a pagar-lhe.» 3.º Contudo, mais adiante na Sentença em crise, apura-se saldo favorável à Ré (…), já não os referidos € 209.402,00, resultantes da primeira conta-corrente apresentada, mas antes a € 109.504,00, apurados na apresentação de segunda conta-corrente por determinação do Tribunal a quo. 4.º Sustentando a Sentença, a respeito deste último saldo, que (cf. respetiva página oitava, quarto parágrafo): «salienta-se, desde logo que a Ré, apresenta na conta corrente das contas que apresenta, o valor de € 109.504,00, para o qual a ora Autora nunca foi interpelada pela ora Ré, que não foi objeto de reconvenção nestes autos ou de compensação alegada, pelo que não pode ser tido em consideração e integrar as contas. Assim, sendo o saldo final, credor, apresentado pela Ré nas contas não legítima este Tribunal na condenação da Autora a efetuar o seu pagamento. É apenas o valor resultado das operações de crédito e débito descritas nas contas apresentadas» . 5.º Insurge-se a Recorrente não só quanto ao dispositivo a quo que julgou validamente prestadas as contas pela Ré, (…), como também quanto ao facto de a Sentença recorrida ter considerado – não obstante a contradição decisória antes assinalada – que da prestação de contas resultará um pretenso saldo de € 209.402,00, que a ora Recorrente «deverá ser condenada a pagar» à Ré. 6.º Não resultando do Dispositivo a quo, uma efetiva condenação da ora Recorrente no pagamento do suposto saldo credor favorável à Ré, não deixa de ser relevante assinalar que estamos perante uma Decisão «que funciona como título executivo, sendo que na hipótese de o saldo ser favorável a quem presta as contas, a condenação será a seu favor.» 7.º Ainda a este respeito, tendo já sustentado esta Veneranda Relação de Évora, em Acórdão proferido em diferentes autos, que «a decisão final que aprove as contas proferida no processo especial de prestação de contas constitui título executivo, ainda que não contenha a expressa condenação no pagamento do saldo apurado.»8 [sublinhado da ora Recorrente]. 8.º Atento o exposto, a legitimidade da ora Recorrente para recorrer da douta Sentença a quo resulta da decisão que julgou validamente prestadas as contas pela Ré (…), e, ainda que não resulte do dispositivo a expressa condenação no pagamento do saldo apurado, da consequente génese de título executivo. 9.º O Tribunal a quo, destaca logo no início da enunciação dos factos que considera provados: «para além dos factos fixados como provados na sentença anteriormente proferida, com interesse para a apreciação das contas está provado que:» 10.º Ainda antes de proceder à enunciação dos 11 (onze) pontos que, agora, julgou provados, o Tribunal a quo não deixa de referir, antes de tudo, e com enfoque na afirmação que se destacou na conclusão precedente, que «face à matéria de facto já considerada provada por duas Instâncias jurisdicionais este Tribunal mostra-se habilitado para prolação de uma decisão com recurso a tal matéria de facto conjugado com prudente arbítrio (artigo 943.º/2, do CPC) e às regras da experiência (artigo 945.º/5, do CPC». 11.º E que, «perante a prova documental junta aos autos, não é necessária obtenção de mais informações e a realização de averiguações convenientes, pelo que se passa de imediato ao julgamento das contas». 12.º Não deixando de referir, ainda, logo no início da Decisão sob recurso, e a respeito da Sentença anteriormente proferida e integralmente sustentada por esta Veneranda Relação de Évora9, o aresto que «confirmou na íntegra a decisão da primeira instância». 13.º Com a ressalva de que «apenas se modificou o dispositivo da sentença da 1.ª instância na parte em que o Venerando Tribunal da Relação de Évora acrescentou o seguintes: “; e a especificação das despesas efetuadas com o projeto de construção da moradia e com a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção dessa casa nesse terreno”». 14.º Constitui objeto da presente Apelação a impugnação da Sentença agora proferida pelo Juiz 1, do Juízo de Competência Genérica de Sesimbra, na parte em que considerou válidas as contas apresentadas pela Ré, (…), ao arrepio – adiante-se – do que já antes havia sido considerado provado por duas Instâncias (entre as quais, em primeira instância, o próprio a quo) e, muito especialmente, no que respeita à ampliação da matéria de facto antes determinada por esta Veneranda Relação de Évora. 15.º A Decisão recorrida fez, na verdade, total tábua da matéria de facto que resultou provada pelas Instâncias, muito particularmente a respeito do próprio conteúdo da presente prestação de contas. 16.º Por Despacho proferido em 16 de maio de 2023 (sob referência Citius 97212345), o Tribunal a quo determinou: «Em cumprimento do referido acórdão [desta Veneranda Relação de Évora, referido em 15º, supra], notifique (…), a prestar contas, no prazo de 30 dias, sob a forma de conta corrente, especificando a proveniência das receitas, ou seja, dos valores que lhe foram transferidos pela Autora para cobertura dos custos com a aquisição do prédio rústico; a aplicação das despesas (isto é, dos valores transferidos que foram aplicados na aquisição do prédio em nome e representação da Autora, e respetivas despesas de formalização e impostos), e o respetivo saldo; e identificar o proprietário do imóvel supra referido; e a especificação das despesas efetuadas com o projeto da moradia e com a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção dessa casa nesse terreno». 17.º Em necessária análise paralela com o teor do Despacho acabado de transcrever, refere-se – e muito bem – na Sentença recorrida, a propósito da prova testemunhal anteriormente produzida nestes autos, que «as testemunhas já foram inquiridas não só sobre a obrigação de prestar contas, mas também sobre o conteúdo das mesmas». 18.º Ou seja, na prolação da Decisão em crise, o Tribunal a quo remeteu essa mesma Decisão, também a respeito do conteúdo da prestação de contas, para a prova testemunhal já produzida no momento processual inicial. 19.º A Ré, por requerimento com data de 3 de julho de 2023 (sob referência Citius 46027290), veio, alegadamente prestar as contas a que foi determinada pelas Instâncias. 20.º Com data de 3 de outubro de 2023 (referência Citius 46694137), a ora Recorrente, em obediência a douto Despacho que lhe foi notificado, contestou a sobredita (suposta) prestação de contas. 21.º A Ré não inscreve quaisquer verbas demonstrativas de receita (transferências da ora Recorrente) destinada a custear as despesas constantes do Dispositivo da Veneranda Relação de Évora, por referência aos artigos 1º a 14º e 15º a 30º, considerados assentes / provados por ambas as Instâncias. 22.º Não apresenta, sob a forma de conta-corrente, qualquer verba respeitante à matéria de facto fixada pelas Instâncias, por referência aos respetivos pontos 31 a 36. 23.º E ainda que se pudesse considerar que o possa ter feito – o que, sem conceder, se admite por mera cautela de patrocínio –, não justifica (melhor: não apresenta qualquer documento justificativo) dessa eventual despesa que teria tido de suportar. 24.º Alegou, ainda, a ora Recorrente em contestação às supostas contas apresentadas pela Ré, que esta se limitou, por grosso, da forma que entendeu ser a que mais lhe convinha, a manipular os documentos bancários que a ora Recorrente juntou com a sua petição inicial (respetiva matéria provada sob os pontos 15 a 30) – documentos que a mesma Ré havia impugnado na sua Contestação, e que agora, para além de fazer prova documental igualmente sua, lhe serviram para construir uma suposta conta-corrente. 25.º A factualidade já considerada provada pelas Instâncias sob os referidos pontos 15 a 30, agora por referência ao valor titulado por cada uma das transferências efetuadas pela ora Recorrente para a Ré, foi definitivamente fixada em Euros pelas Instâncias (e não em Francos Suíços), pelo que nunca o Tribunal recorrido poderia ter procedido a uma pretensa correção cambial, ainda que com suposta fonte no Banco de Portugal, não oferendo a Ré qualquer documento daquela instituição mas antes gizando um quadro no requerimento em que elaborou a conta-corrente. 26.º Com referência a ... (ponto 11 da factualidade assente pela Sentença recorrida, a Ré inscreve na conta-corrente uma avultada transferência, de mais de € 66.000,00 (sessenta e seis mil euros), nada tendo justificado a respeito deste valor. 27.º Para além de legitimamente se poder questionar acerca da ausência de qualquer justificação económica de tão avultada quantia, a verdade que ressalta é que o montante em causa corresponde praticamente ao valor assinalado no ponto 2, da matéria de facto agora considerada provada pelo Tribunal a quo como sendo aquele respeitante à aquisição de 2/12 do terreno que se destinava a ser adquirido pela ora Recorrente – o que sempre imporia a evidência justificativa deste lançamento nas contas, e que a Ré não fez. 28.º No que diz respeito à prova documental produzida pela Ré aquando da suposta apresentação de contas, a mesma limitou-se a reproduzir a que já anteriormente juntara na sua Contestação apresentada na fase inicial dos presentes autos, ou seja, os documentos 1 e 3 a 12 juntos naquele articulado, todos, aliás, impugnados pela Recorrente. 29.º Posteriormente, o Tribunal a quo viria a notificar a Ré nos seguintes moldes (cfr. douto Despacho de 8 de dezembro de 2023, sob referência Citius 98445857): «Na sequência da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, o processo seguiu a tramitação legal, tendo sido determinada a notificação da Ré, (…), a prestar contas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a forma de conta corrente. Todavia, a Ré, (…), não deu a observância da forma de conta-corrente na apresentação das contas. Termos em que e ao abrigo do disposto no artigo 944.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, fixa-se o prazo de 30 dias para a Ré, (…), apresentar a conta corrente das contas». 30.º Em cumprimento do anteriormente determinado, a Ré, em 23 de janeiro de 2024, sob referência Citius 47744862, viria, supostamente, a apresentar novas contas, apresentando para tanto uma – assim lhe chamou – conta corrente contabilística, que, na sua essência, em nada difere daquela inicialmente apresentada, a não ser na parte respeitante ao saldo apurado. 31.º Esse saldo já não ascendia aos € 209.402,00 resultantes da primeira conta-corrente apresentada, mas antes a € 109.504,00 – ou seja, cerca de metade do valor anteriormente alcançado. 32.º Como já se deixou antes referido, ainda assim, na respetiva Fundamentação, e não no Dispositivo a quo (sexta página, penúltimo parágrafo da Sentença a quo) declara-se que «a R. é credora do saldo de € 209.402,00. 33.º Sendo que, quanto ao valor referido na Conclusão 31.º, supra, o Tribunal a quo, na respetiva fundamentação de Direito, refere (cfr. respetiva página oitava, quarto parágrafo): «salienta-se, desde logo que a Ré, apresenta na conta corrente das contas que apresenta, o valor de € 109.504,00, para o qual a ora Autora nunca foi interpelada pela ora Ré, que não foi objeto de reconvenção nestes autos ou de compensação alegada, pelo que não pode ser tido em consideração e integrar as contas. Assim, sendo o saldo final, credor, apresentado pela Ré nas contas não legítima este Tribunal na condenação da Autora a efetuar o seu pagamento. É apenas o valor resultado das operações de crédito e débito descritas nas contas apresentadas.» 34.º Assim sendo, ainda que se considerasse a existência de um saldo final, credor, a favor da Ré – o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sem conceder – nunca a Recorrente poderia ser condenada no respetivo pagamento, inexistindo, assim, qualquer título executivo na Sentença ora recorrida. 35.º Com efeito, resulta do exposto uma clara contradição entre a fundamentação (em rigor: fundamentações sobre o mesmo ponto, díspares) e a Decisão proferida, na exata medida em que, como antes se sustentou, «ainda que não contenha a expressa condenação no pagamento do saldo apurado» (cfr. doutrina e jurisprudência antes assinalada), não deixa de configurar título executivo – o que impõe, como se sustentou, o recurso da sentença proferida. 36.º Na prestação de contas em que apresentou uma segunda conta-corrente, a Ré, na ausência de qualquer suporte justificativo das movimentações que inscreve, muito especialmente nas verbas que pretende ver lançadas a seu favor e delas resultando um alegado saldo de que se diz credora, mais não faz do que remeter a falta de suporte justificativo para os documentos números 1 e 3 a 12 que juntou com a Contestação que apresentou na fase inicial dos presentes autos. 37.º Ora, a verdade é que tais documentos já foram objeto da respetiva apreciação por parte das Instâncias, deles tendo resultado, em conjugação com a demais prova produzida (testemunhal, em concreto), a matéria de facto já apurada pelas Instâncias, e que inequivocamente baliza a Ré nas contas a apresentar. 38.º Um exemplo muito concreto: as supostas despesas que terão sido incorridas com o filho da ora Recorrente (nem sequer apreciadas, contudo, pelo Tribunal a quo em face da total ausência de inscrições a este respeito na conta-corrente), resultantes da matéria assente pelas Instâncias (em concreto, parte final do ponto 31, e parte final do ponto 33), não encontram qualquer reflexo na conta-corrente apresentada, como nenhum dos documentos para onde a Ré (…) remete o suposto justificativo é demonstrativo, ou sequer evidencia, qualquer uma dessas despesas. 39.º E exatamente o mesmo se refira quanto à demais matéria considerada provada pelas Instâncias, em concreto, os respetivos pontos 31 a 36, tal a ausência de qualquer reflexo na conta-corrente bem como de qualquer documento justificativo de eventuais despesas que a Ré tenha incorrido. 40.º O que reveste a maior das importâncias em sede do presente recurso quanto o facto de esta Veneranda Relação de Évora já ter antes determinado no âmbito destes autos e tendo por base a factualidade acabada de expor (cfr. página 28 do douto Acórdão proferido em 24-11-2022), que «deve resultar da operação de prestação de contas em que a Ré (…) foi condenada a efetuar e, em face do que foi dado como provado no ponto 14, acima transcrito, estas contas devem especificar todas as verbas recebidas, qual o destino que lhes foi dado e em que item foram gastas – aquisição do terreno, elaboração do projeto e construção de moradia e ainda os gastos com a aquisição de bens pessoais da autora, ora recorrente, bem como com as despesas suportadas pela (…) com o filho da autora.» 41.º Sucede que nada disto foi feito pela Ré nas supostas contas que apresentou. 42.º Nesta sequência, com respaldo no disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, os pontos 6 e 7, da matéria agora considerada provada pelo Tribunal a quo são impugnados por via do presente recurso, uma vez que a respetiva matéria não só não é levada à conta-corrente com enunciação – com o estribo no que antes se referiu sobre o já decidido por esta Veneranda Relação de Évora –, como não foi apresentado pela Ré qualquer documento justificativo que pudesse legitimar a inscrição de uma qualquer verba, como despesa de onde resultaria um suposto crédito a favor daquela. 43.º Já os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9 da matéria agora considerada provada pelo Tribunal a quo, não respeitam o caso julgado assente na prova já anteriormente considerada provada pelas Instâncias, nem tão pouco refletem a total ausência a prestação de contas, em concreto: 44.º Os pontos sob os números 2 a 8 da matéria anteriormente assente pelas Instâncias, no que diz respeito à transferência de valores por referência ao contrato-promessa referente à aquisição do imóvel sub iudice. 45.º Os pontos sob os números 13, 14, 15 a 29 da matéria anteriormente assente pelas Instâncias, respeitando as transferências especificando a proveniência das receitas, ou seja, dos valores que lhe foram transferidos pela Autora para cobertura dos custos com a aquisição do prédio rústico; a aplicação das despesas (isto é, dos valores transferidos que foram aplicados na aquisição do prédio em nome e representação da Autora, e respetivas despesas de formalização e impostos), e o respetivo saldo; e identificar o proprietário do imóvel supra referido; e a especificação das despesas efetuadas com o projeto da moradia e com a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção dessa casa nesse terreno», que não foram especificadas. 46.º O ponto sob o n.º 30 da matéria anteriormente assente pelas Instâncias, por referência aos valores enunciados nas respetivas alíneas a) a e), e que refletiriam despesas que nem sequer foram consideradas na conta-corrente apresentada pela Ré; muito menos especificadas. 47.º Os pontos 31, 33 e 34 a 36 da matéria anteriormente assente pelas Instâncias, que não encontram qualquer respaldo especificativo naquela conta-corrente. 48.º Mais resultando que apenas as despesas referidas nos pontos 37, 38 e 39 terão sido levadas à conta-corrente, mas sem qualquer documento justificativo das mesmas. 49.º Ainda a respeito dos pontos agora erradamente considerados provados pelo Tribunal na Sentença sob recurso: o ponto 1: o contrato-promessa foi, de facto, assinado em 17 de setembro de 2001, sendo irrelevante a prova deste facto nesta sede uma vez que, conforme já assente pelas Instâncias, nenhum valor respeitante à formalização de contratos-promessa, designadamente, o pagamento de qualquer sinal, está levado à matéria de facto já anteriormente fixada. 50.º Assume relevância, o ponto 2, na medida em que está em causa verba destinada à aquisição (escritura) do imóvel em questão. 51.º A respeito deste ponto, considerando ter resultado provado o ponto 11, que (...) era namorado da ora Recorrente à época, consta inscrito na conta-corrente apresentada, em data imediatamente à escritura de aquisição (15 de janeiro de 2002), que aquele referido indivíduo, concretamente em 18 de dezembro de 2001, foi destinatário, com origem na ora Recorrente, de valor em tudo semelhante àquele correspondente ao valor considerado no ponto 2 da matéria de facto agora considerada provada. 52.º No entanto, o valor em questão foi introduzido pela Ré na conta-corrente, não existindo, com enfoque nos extratos bancários juntos pela ora Recorrente com a sua PI, e já considerados assentes pelas Instâncias, qualquer referência a este movimento – que, aliás, muito mais se estranha considerando que a Ré sempre contestou nestes autos que a ora Recorrente tenha adquirido o terreno sub iudice, sustentando a respetiva perda de interesse – pelo que, justamente, este valor agora inserto na conta-corrente, sem qualquer justificativo, só poderá ser considerado, no mínimo, como totalmente incerto. 53.º Já os pontos 3 e 4 contrariam o já considerado provado pelas Instâncias, designadamente, nos pontos 4 a 8 da respetiva matéria já anteriormente assente, motivo pelo qual nunca deveriam ter sido levados à matéria de facto agora impugnada. 54.º O ponto 5, na medida em que amplamente se refere a «movimentos correspondentes transferências feitas pela A. para a R., foram eventualmente transferidos para o sr. (…)» [pelo ponto 10 considerado o arquiteto do projeto imobiliário em causa], só pode resultar impugnado na medida em que sempre deveriam ter sido descritas as quantias para aquele transferidas, que se limitam a € 11.010,00, no universo do valor correspondente ao da presente ação. 55.º E que, no limite, este valor, efetivamente não destinado à Ré – conforme, aliás, consta dos extratos bancários juntos com a petição inicial –, deveria ser abatido ao saldo credor da ora Recorrente, em benefício daquela Ré. 56.º Já os pontos 6, 7, 8 e 9 resultam impugnados por não se estribarem em qualquer elemento probatório que demonstre o alcance pretendido na respetiva matéria considerada assente. 57.º Ademais, esta matéria não especifica qualquer despesa concreta relacionada com a factualidade nela indicada, o que, na presente fase processual de prestação de contas se impunha (caso exemplar do ponto 6) e, como facilmente se pode extrair da pretensa conta-corrente apresentada pela Ré, nela não se encontra especificada qualquer verba a respeito do erradamente considerado provado, nem muito menos o documento justificativo da respetiva despesa e/ou movimento a débito. 58.º Ainda a este respeito, o ponto 7 também foi fixado em resultado de má apreciação da prova na justa medida em que a mesma, ou é, como se referiu, inexistente, ou dela não resulta minimamente demonstrado – com reflexo, saliente-se, na conta-corrente –, que, entre 7 de junho de 2003 e 7 de dezembro de 2005 (ou seja, ao longo de praticamente dois anos e meio!), os valores mensais transferidos para conta da Ré, ou seja, cerca de € 1.000,00, com periodicidade mensal, recorde-se, durante o ano de 2003, € 2.000,00, com a mesma periodicidade, durante o ano de 2004, e quantias que variaram entre os € 2.000,00 e os € 7.000,00 durante o ano de 2005, se tenham destinado, pura e na conta-corrente e muito menos em qualquer documento justificativo (ainda que pessoal da própria Ré), à «aquisição de diversos objetos de luxo». 59.º O mesmo com relação ao ponto 8, considerado pela Sentença a quo como matéria provada em resultado do documento n.º 12 junto pela Ré com a sua Contestação na fase inicial do processo. 60.º Como resulta claro da análise do documento em questão, em lado algum se pode concluir, como faz o Tribunal recorrido, que «o movimento referido no documento (…) trata-se duma transferência feita pela R. para a A., e que esta omitiu, e que tratou de forma inversa, ou seja, como se de um crédito se tratasse»… 61.º Como cristalinamente também resulta do documento em questão, trata-se de troca de correios eletrónicos entre a Ré e um tal de (…), um antigo relacionamento da ora recorrente, sendo que em lado algum dessa troca de correspondência resulta a referência qualquer tipo de dívida diretamente imputável à ora recorrente. 62.º Desde logo, as mensagens em questão no documento são trocadas durante um período temporal situado entre 23 de abril de 2011 e 2 de junho de 2011, pelo que não se alcança como serve este documento n.º 12 para supostamente tentar justificar os lançamentos na conta-corrente situados entre 6 de janeiro de 2006 e 6 de outubro de 2006; ou seja, as supostas “dívidas de cartão de crédito” terão tido lugar 5 (cinco) anos antes das comunicações dirigidas pela Ré ao tal de (…). 63.º A inverosimilhança deste facto, erradamente dado por provado pelo Tribunal a quo, adensa-se ainda mais considerando que em mais nenhum lado da conta-corrente surge qualquer outro lançamento por referência a este documento n.º 12, o que torna mesmo absolutamente inacreditável que a Ré tenha aguardado as referidas comunicações, se isso realmente se reportasse à sua irmã, ora Recorrente. 64.º Como se pode, ainda, alcançar deste documento n.º 12, em 1 de junho de 2011, a Ré dirige uma mensagem ao referido “(…)” onde claramente refere «sempre me pediste para usar o cartão de crédito» nunca referindo “sempre me pediram”, no plural, portanto, o que leva a concluir que o documento não demonstra em lado algum que a utilização do cartão de crédito da Ré tenha sido pedida pela ora Recorrente. 65.º Nessa mesmíssima mensagem, a Ré expressamente se insurge quanto ao facto de o tal “(…)” questionar a irmã (a ora Recorrente) quanto às «referências» (presumivelmente, do cartão), quando o pode fazer diretamente a ela, que o considera «elemento da minha família», questionando-o diretamente na mesma mensagem: «quando é que pagas», e nunca “quando é que pagam”. 66.º Finalmente, com reflexo na conta-corrente – que é o que interessa na presente fase processual –, muito se estranha que nem um único extrato bancário, com as supostas movimentações do cartão de crédito tenha sido junto ao documento de contas como necessário justificativo de pretensos movimentos efetuados – o que, ademais, seria facílimo de conseguir junto da instituição bancária. 67.º Na mesmíssima medida do que se acaba de expor a respeito do facto 8 da matéria agora considerada provada pelo Tribunal a quo se impugna o ponto 9, por resultar erradamente julgado assente numa errónea apreciação do já referido documento n.º 12 junto pela Ré com a sua Contestação. 68.º Ainda a respeito deste ponto 9, erradamente fixado pela Sentença recorrida, em lado algum resulta provado que o documento n.º 12 antes aludido demonstre qualquer dívida da ora Recorrente à Ré; sendo que, em todo o caso, e com o necessário enfoque na conta-corrente apresentada, nenhum documento, para além da referida troca de correspondência, designadamente, nenhum extrato de movimentação de cartão de crédito. 69.º Ademais, é totalmente falso, não resultando de qualquer documento probatório, que a ora Recorrente tenha confessado o facto provado sob o n.º 9, para além de que o referido “(…)”, a quem, a Ré se dirige, como se aludiu, fora um seu anterior relacionamento. 70.º O valor da ação é de € 562.222,82 (quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos), correspondendo, em mais de 90% (noventa por cento), a transferências efetuadas pela ora Recorrente, ao longo de cerca de 15 (quinze) anos, para a conta bancária da sua irmã, a Ré. 71.º Essas transferências, assim o tendo já fixado ambas as Instâncias, destinavam-se, numa esmagadora percentagem, a cobrir os custos com a aquisição de um prédio rústico pela Recorrente, a cobrir as respetivas despesas de formalização e impostos, a cobrir as despesas efetuadas com o projeto da moradia e com a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção de uma casa nesse terreno. 72.º Resulta da impugnação da matéria de facto, com necessário enfoque na conta-corrente apresentada pela Ré, que dos € 562.222,82 transferidos pela Recorrente para a conta da Ré, durante cerca de 15 anos, terão de ser abatidos os seguintes valores: 73.º Em resultado do que decorre das motivações 66.º e 67.º, supra, € 11.010,00. 74.º Por referência ao facto 39, já anteriormente provado pelas Instâncias, € 22.000,00. 75.º Por referência ao facto 37, já anteriormente provado pelas Instâncias, € 3.000,00. 76.º Num total, portanto, de € 36.010,00 (trinta e seis mil e dez euros). 77.º Já no que diz respeito aos factos anteriormente considerados assentes pelas Instâncias, sob os números 30 a 36, e que sempre importaria, nesta fase processual, especificar e justificar na conta-corrente, nenhum movimento é lançado naqueles documentos. 78.º Tão pouco algum documento justificativo de despesa é apresentado, pelo que, a este respeito, nenhuma evidência foi transmitida aos autos que pudesse ter levado à prova do facto 6, agora assente pela Sentença sob recurso, sendo que, a respeito das pretensas despesas incorridas com o filho da Recorrente, nenhum facto resultou mesmo provado. 79.º Em resultado de todo o exposto, a única coisa que resulta das contas prestadas pela Ré, conjugadas com a prova produzida, ou não produzida, é que ao sobredito valor de € 562.222,82 (quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos) deverá ser abatido o igualmente antes referido valor de € 36.010,00 (trinta e seis mil e dez euros), o que resulta num saldo credor, favorável à ora Recorrente, no valor de € 526.212,82 (quinhentos e vinte e seis mil, duzentos e doze euros e oitenta e dois cêntimos). 80.º Devendo a Ré ser condenada no pagamento à ora Recorrente daquele valor, nos termos legais, e como originariamente peticionado – o que desde já se requer. 81.º Na Sentença em crise, o Tribunal a quo julga – mal – validamente prestadas as contas apresentadas pela Ré. 82.º Esteve mal o Tribunal a quo na aplicação da norma contida no artigo 944.º do CPC, designadamente, não observado o disposto nos respetivos números 1, 2 e 3. 83.º Decorre de uma correta aplicação do disposto no artigo 944.º, números 1, 2, e 3, do CPC – desiderato que não foi alcançado pelo Tribunal recorrido, que andou mal na aplicação deste normativo –, «que o ónus da prova da exatidão das verbas das receitas e das despesas incumbe à pessoa que presta as contas, no caso, ao réu»11 11 [sublinhado da Recorrente]. 84.º De igual sorte, «a falta de junção de documentos justificativos das despesas não constitui fundamento para a rejeição das contas, pode apenas conduzir a julgar-se não justificadas as despesas apresentadas. 85.º Evidentemente, por referência às supostas despesas indicadas nos pontos 31 a 36 da matéria de facto já considerada assente pelas Instâncias, e no caso dos pontos 6, 8 e 9, considerados agora assentes pela Sentença recorrida, sempre se trataria de pretensas despesas (movimentos de cartão de crédito e contabilização de respetivos juros; aquisição de bens), que imporiam a respetiva justificação. 86.º Por força da Sentença a quo, as partes foram condenadas no pagamento das custas na proporção de metade. 87.º Não se alcançando, assim, em face do decaimento, qual a aritmética prosseguida pela douta Sentença recorrida para condenar em metade das custas as partes. 88.º Cálculo que desde já se impugna, quer para efeitos de fixação de custas jurisdicionais, quer para as respetivas custas de parte passíveis de serem requeridas após o trânsito em julgado da Sentença em crise. Nestes termos nos melhores de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão: Deverá ser revogada a Sentença recorrida, substituindo-a por outra que considere: Invalidamente prestadas contas pela Ré; Apurado saldo credor, a favor da ora Recorrente, no valor de € 526.212,82 (quinhentos e vinte e seis mil, duzentos e doze euros e oitenta e dois cêntimos); Condenando a Ré no pagamento à ora Recorrente do respetivo saldo; E que revogue a decisão recorrida na parte em que se condenam as partes no pagamento de custas em partes iguais, |