Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
21376/18.8T8SNT.E2
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
SALDO DISPONÍVEL
CASO JULGADO MATERIAL
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - O processo de prestação de contas tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e também a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
2 - Em termos práticos, procura-se através da ação de prestação de contas estabelecer o montante das receitas recebidas e das despesas efetuadas de modo a obter-se o apuramento de um saldo, determinando-se uma situação de crédito ou de débito.
3 - Uma vez decidido que o réu tem obrigação de prestar contas e respetivo conteúdo dessa obrigação, não pode o julgador proceder, na sentença em que emite pronúncia sobre as contas prestadas, validar uma alteração do julgamento de facto com base no qual ficou definido, previamente, o conteúdo da obrigação de prestação de contas, sob pena de violação do caso julgado material.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 21376/18.8T8SNT.E2
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Vítor Sequinho dos Santos


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), autora na ação especial de prestação de contas que moveu contra (…) e (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Sesimbra, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual julgou validamente prestadas as contas apresentadas pela co-ré (…).
Na ação, a autora alegou que por força de procurações que emitiu em nome das duas rés constituiu-as suas procuradoras para que aquelas, em seu nome e representação, adquirissem património em Portugal, uma vez que a autora reside na Suíça; assim, por força dos mandatos conferidos às rés, estas ficaram encarregues de comprar o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…)/220693, da freguesia do (…), inscrito na matriz sob o artigo (…) da Secção (…); em 17 de setembro de 2011, foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda que teve por objeto o supra referido imóvel, tendo ali ficado estipulado o preço equivalente a € 264.362,88. Posteriormente, a autora veio a constatar que a 2.ª ré extravasou os poderes que lhe haviam sido confiados pela autora pois que declarou naquela escritura pública que prometia comprar «no seu nome e no nome dos seus representados o prédio por inteiro»; naquele terreno foi construído um prédio urbano e da respetiva caderneta predial constam como titulares do mesmo a 1.ª ré, relativamente à fração A e a 2.ª ré, relativamente às frações C e E e, como titular das frações B e D, uma (…). Desde 2001 que, tendo em vista o objeto dos mandatos conferidos às rés, a autora acordou com a sua irmã, a 1.ª ré, enviar mensalmente quantias monetárias que cobrissem todos os custos e despesas com a aquisição do imóvel; a autora acordou ainda com a 1.ª ré a transferência regular de quantias tendo em vista a constituição de uma poupança para a construção de uma casa no respetivo terreno; assim, entre 5 de fevereiro de 2001 e 1 de julho de 2016, a autora transferiu para a conta da 1.ª ré o montante total de € 508.422,82; para além daquele valor a autora transferiu para a 1.ª ré o montante de € 53.80,00. As rés nunca prestaram contas à autora, quer quanto à administração e destino daqueles valores, quer quanto à administração do prédio rústico no qual viriam a edificar um prédio urbano. Concluiu pedindo que que as rés fossem citadas, enquanto suas procuradores, para, no prazo de 30 dias apresentarem contas, sob a forma de conta corrente, especificando a proveniências de todos os valores que foram transferidos pela autora e, destes, aqueles que foram aplicados na aquisição do prédio, em nome e em representação da autora, e respetivas despesas de formalização e impostos, condenando-se as rés no pagamento do saldo final que se viesse a apurar.
As rés foram citadas para contestar.
A ré (…) defendeu-se por exceção, arguindo a incompetência do tribunal em razão do território e a sua ilegitimidade, e por impugnação, alegando que a autora nunca lhe entregou qualquer importância monetária e que ela nunca foi incumbida de administrar em nome da autora quaisquer bens desta última; aduziu que não existe qualquer nexo causal entre os valores transferidos pela autora para a 1.º ré e os montantes envolvidos na aquisição do prédio rústico e que as transferências se iniciaram em data muito anterior a ter surgido a hipótese de compra do referido prédio e que as transferências efetuadas pela autora para a 1.ª ré terão outra explicação que não a da aquisição do prédio rústico. Acrescentou que foi a própria autora que desistiu da aquisição do prédio rústico, por alegadamente não ter condições para a sua aquisição, e que um novo negócio de compra do terreno foi concretizado mediante escritura de abril de 2002, no qual a autora não interveio.
A ré (…) defendeu-se por exceção, invocando também a incompetência territorial do tribunal, e por impugnação, sustentando que não está obrigada a prestar contas à autora por um lado porque a autora tem conhecimento das quantias que lhe terá entregue e do destino das mesmas e, por outro lado, o facto de a autora ter subscrito uma procuração em nome da ré (…) não lhe confere o direito de exigir contas e a ré não se obrigou a praticar quaisquer atos de aquisição de imóveis ou usou em qualquer ato a procuração invocada e na qual a autora funda a obrigação de a ré contestante lhe prestar contas. Aduziu ser verdade que a autora fez transferências para a conta de que a ré é titular, mas que aquelas nada tiveram a ver quer com a aquisição de qualquer imóvel, quer com a procuração dada aos autos, tendo sido tais transferências «veículos para que a autora exportasse capitais da Suíça para Portugal, usando-os posteriormente para a aquisição de bens pessoais ou para que a ré pudesse ser reembolsada das despesas que a ré suportava com o filho da autora ou na aquisição de bens para esta, nomeada e particularmente durante o período em que a autora esteve presa.
Foi produzida prova com vista a decidir sobre a existência da obrigação de prestar contas.
Mediante sentença proferida em 16 de março de 2022, o tribunal de primeira instância julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Ré (…), absolvendo-a da instância, e condenou a ré (… a prestar contas, no prazo de 30 dias, sob a forma de conta corrente, especificando a proveniência das receitas, ou seja, dos valores que lhe foram transferidos pela autora para cobertura dos custos com a aquisição do prédio rústico, a aplicação das despesas, isto é, dos valores transferidos que foram aplicados na aquisição do prédio em nome e representação da autora e respetivas despesas de formalização e impostos, e o respetivo saldo, e identificar o proprietário do imóvel supra referido.
Tendo autora e a ré (…) interposto, respetivamente, recursos autónomos da sentença, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, na data de 24 de novembro de 2022, transitado em julgado, que, para o que ora releva, condenou a 1.ª ré (…) a prestar contas, no prazo de 30 dias, sob a forma de conta corrente, especificando a proveniência das receitas, ou seja, dos valores que lhe foram transferidos pela autora para cobertura dos custos com a aquisição do prédio rústico; a aplicação das despesas (isto é, dos valores transferidos que foram aplicados na aquisição do prédio em nome e em representação da autora e respetivas despesas de formalização e impostos) e o respetivo saldo; identificar o proprietário do imóvel; e a especificação das despesas efetuadas com o projeto da moradia e com a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção dessa casa no terreno.
Descidos os autos à primeira instância, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Em cumprimento do referido acórdão, notifique (…), a prestar contas, no prazo de 30 dias, sob a forma de conta corrente, especificando a proveniência das receitas, ou seja, dos valores que lhe foram transferidos pela autora para cobertura dos custos com a aquisição do prédio rústico; a aplicação das despesas (isto é, dos valores transferidos que foram aplicados na aquisição do prédio em nome e em representação da autora e respetivas despesas de formalização e impostos) e o respetivo saldo; e identificar o proprietário do imóvel; e a especificação das despesas efetuadas com o projeto da moradia e com a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção dessa casa no terreno».
A ré (…) veio apresentar contas, que foram contestadas pela autora.
O tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte teor: «Na sequência da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, o processo seguiu a tramitação legal, tendo sido determinada a notificação da Ré, (…), a prestar contas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a forma de conta corrente.
Todavia, a Ré, (…) não deu a observância da forma de conta-corrente na apresentação das contas.
Termos em que e ao abrigo do disposto no artigo 944.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, fixa-se o prazo de 30 dias para a Ré, (…) apresentar a conta corrente das contas.».
Após, a Ré (…) veio apresentar contas sob a forma de conta corrente.
Notificada, a autora veio apresentar requerimento no qual, nomeadamente, impugnou as verbas de receita “por deverem ser superiores à inscrita, resultado, unicamente, da aplicação de um fator cambial à revelia daquilo que igualmente foi provado pelas Instâncias” e impugnou “todas as supostas verbas referidas pela Ré no requerimento, mas que não encontram qualquer respaldo contabilístico na conta-corrente”.
De seguida, foi proferida a sentença objeto do presente recurso.

I.2.
A recorrente (…) formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1.º Determina a regra geral contida no n.º 1 do artigo 631.º do CPC, que os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, tratando-se de “mero” pressuposto subjetivo dos recursos.
2.º Consta da fundamentação a quo (apesar de a Sentença recorrida não estar paginada, trata-se da respetiva sexta página, penúltimo parágrafo): «a R. é credora do saldo de € 209.402,00 que a A. deverá ser condenada a pagar-lhe.»
3.º Contudo, mais adiante na Sentença em crise, apura-se saldo favorável à Ré (…), já não os referidos € 209.402,00, resultantes da primeira conta-corrente apresentada, mas antes a € 109.504,00, apurados na apresentação de segunda conta-corrente por determinação do Tribunal a quo.
4.º Sustentando a Sentença, a respeito deste último saldo, que (cf. respetiva página oitava, quarto parágrafo): «salienta-se, desde logo que a Ré, apresenta na conta corrente das contas que apresenta, o valor de € 109.504,00, para o qual a ora Autora nunca foi interpelada pela ora Ré, que não foi objeto de reconvenção nestes autos ou de compensação alegada, pelo que não pode ser tido em consideração e integrar as contas. Assim, sendo o saldo final, credor, apresentado pela Ré nas contas não legítima este Tribunal na condenação da Autora a efetuar o seu pagamento. É apenas o valor resultado das operações de crédito e débito descritas nas contas apresentadas» .
5.º Insurge-se a Recorrente não só quanto ao dispositivo a quo que julgou validamente prestadas as contas pela Ré, (…), como também quanto ao facto de a Sentença recorrida ter considerado – não obstante a contradição decisória antes assinalada – que da prestação de contas resultará um pretenso saldo de € 209.402,00, que a ora Recorrente «deverá ser condenada a pagar» à Ré.
6.º Não resultando do Dispositivo a quo, uma efetiva condenação da ora Recorrente no pagamento do suposto saldo credor favorável à Ré, não deixa de ser relevante assinalar que estamos perante uma Decisão «que funciona como título executivo, sendo que na hipótese de o saldo ser favorável a quem presta as contas, a condenação será a seu favor.»
7.º Ainda a este respeito, tendo já sustentado esta Veneranda Relação de Évora, em Acórdão proferido em diferentes autos, que «a decisão final que aprove as contas proferida no processo especial de prestação de contas constitui título executivo, ainda que não contenha a expressa condenação no pagamento do saldo apurado.»8 [sublinhado da ora Recorrente].
8.º Atento o exposto, a legitimidade da ora Recorrente para recorrer da douta Sentença a quo resulta da decisão que julgou validamente prestadas as contas pela Ré (…), e, ainda que não resulte do dispositivo a expressa condenação no pagamento do saldo apurado, da consequente génese de título executivo.
9.º O Tribunal a quo, destaca logo no início da enunciação dos factos que considera provados: «para além dos factos fixados como provados na sentença anteriormente proferida, com interesse para a apreciação das contas está provado que:»
10.º Ainda antes de proceder à enunciação dos 11 (onze) pontos que, agora, julgou provados, o Tribunal a quo não deixa de referir, antes de tudo, e com enfoque na afirmação que se destacou na conclusão precedente, que «face à matéria de facto já considerada provada por duas Instâncias jurisdicionais este Tribunal mostra-se habilitado para prolação de uma decisão com recurso a tal matéria de facto conjugado com prudente arbítrio (artigo 943.º/2, do CPC) e às regras da experiência (artigo 945.º/5, do CPC».
11.º E que, «perante a prova documental junta aos autos, não é necessária obtenção de mais informações e a realização de averiguações convenientes, pelo que se passa de imediato ao julgamento das contas».
12.º Não deixando de referir, ainda, logo no início da Decisão sob recurso, e a respeito da Sentença anteriormente proferida e integralmente sustentada por esta Veneranda Relação de Évora9, o aresto que «confirmou na íntegra a decisão da primeira instância».
13.º Com a ressalva de que «apenas se modificou o dispositivo da sentença da 1.ª instância na parte em que o Venerando Tribunal da Relação de Évora acrescentou o seguintes: “; e a especificação das despesas efetuadas com o projeto de construção da moradia e com a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção dessa casa nesse terreno”».
14.º Constitui objeto da presente Apelação a impugnação da Sentença agora proferida pelo Juiz 1, do Juízo de Competência Genérica de Sesimbra, na parte em que considerou válidas as contas apresentadas pela Ré, (…), ao arrepio – adiante-se – do que já antes havia sido considerado provado por duas Instâncias (entre as quais, em primeira instância, o próprio a quo) e, muito especialmente, no que respeita à ampliação da matéria de facto antes determinada por esta Veneranda Relação de Évora.
15.º A Decisão recorrida fez, na verdade, total tábua da matéria de facto que resultou provada pelas Instâncias, muito particularmente a respeito do próprio conteúdo da presente prestação de contas.
16.º Por Despacho proferido em 16 de maio de 2023 (sob referência Citius 97212345), o Tribunal a quo determinou: «Em cumprimento do referido acórdão [desta Veneranda Relação de Évora, referido em 15º, supra], notifique (…), a prestar contas, no prazo de 30 dias, sob a forma de conta corrente, especificando a proveniência das receitas, ou seja, dos valores que lhe foram transferidos pela Autora para cobertura dos custos com a aquisição do prédio rústico; a aplicação das despesas (isto é, dos valores transferidos que foram aplicados na aquisição do prédio em nome e representação da Autora, e respetivas despesas de formalização e impostos), e o respetivo saldo; e identificar o proprietário do imóvel supra referido; e a especificação das despesas efetuadas com o projeto da moradia e com a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção dessa casa nesse terreno».
17.º Em necessária análise paralela com o teor do Despacho acabado de transcrever, refere-se – e muito bem – na Sentença recorrida, a propósito da prova testemunhal anteriormente produzida nestes autos, que «as testemunhas já foram inquiridas não só sobre a obrigação de prestar contas, mas também sobre o conteúdo das mesmas».
18.º Ou seja, na prolação da Decisão em crise, o Tribunal a quo remeteu essa mesma Decisão, também a respeito do conteúdo da prestação de contas, para a prova testemunhal já produzida no momento processual inicial.
19.º A Ré, por requerimento com data de 3 de julho de 2023 (sob referência Citius 46027290), veio, alegadamente prestar as contas a que foi determinada pelas Instâncias.
20.º Com data de 3 de outubro de 2023 (referência Citius 46694137), a ora Recorrente, em obediência a douto Despacho que lhe foi notificado, contestou a sobredita (suposta) prestação de contas.
21.º A Ré não inscreve quaisquer verbas demonstrativas de receita (transferências da ora Recorrente) destinada a custear as despesas constantes do Dispositivo da Veneranda Relação de Évora, por referência aos artigos 1º a 14º e 15º a 30º, considerados assentes / provados por ambas as Instâncias.
22.º Não apresenta, sob a forma de conta-corrente, qualquer verba respeitante à matéria de facto fixada pelas Instâncias, por referência aos respetivos pontos 31 a 36.
23.º E ainda que se pudesse considerar que o possa ter feito – o que, sem conceder, se admite por mera cautela de patrocínio –, não justifica (melhor: não apresenta qualquer documento justificativo) dessa eventual despesa que teria tido de suportar.
24.º Alegou, ainda, a ora Recorrente em contestação às supostas contas apresentadas pela Ré, que esta se limitou, por grosso, da forma que entendeu ser a que mais lhe convinha, a manipular os documentos bancários que a ora Recorrente juntou com a sua petição inicial (respetiva matéria provada sob os pontos 15 a 30) – documentos que a mesma Ré havia impugnado na sua Contestação, e que agora, para além de fazer prova documental igualmente sua, lhe serviram para construir uma suposta conta-corrente.
25.º A factualidade já considerada provada pelas Instâncias sob os referidos pontos 15 a 30, agora por referência ao valor titulado por cada uma das transferências efetuadas pela ora Recorrente para a Ré, foi definitivamente fixada em Euros pelas Instâncias (e não em Francos Suíços), pelo que nunca o Tribunal recorrido poderia ter procedido a uma pretensa correção cambial, ainda que com suposta fonte no Banco de Portugal, não oferendo a Ré qualquer documento daquela instituição mas antes gizando um quadro no requerimento em que elaborou a conta-corrente.
26.º Com referência a ... (ponto 11 da factualidade assente pela Sentença recorrida, a Ré inscreve na conta-corrente uma avultada transferência, de mais de € 66.000,00 (sessenta e seis mil euros), nada tendo justificado a respeito deste valor.
27.º Para além de legitimamente se poder questionar acerca da ausência de qualquer justificação económica de tão avultada quantia, a verdade que ressalta é que o montante em causa corresponde praticamente ao valor assinalado no ponto 2, da matéria de facto agora considerada provada pelo Tribunal a quo como sendo aquele respeitante à aquisição de 2/12 do terreno que se destinava a ser adquirido pela ora Recorrente – o que sempre imporia a evidência justificativa deste lançamento nas contas, e que a Ré não fez.
28.º No que diz respeito à prova documental produzida pela Ré aquando da suposta apresentação de contas, a mesma limitou-se a reproduzir a que já anteriormente juntara na sua Contestação apresentada na fase inicial dos presentes autos, ou seja, os documentos 1 e 3 a 12 juntos naquele articulado, todos, aliás, impugnados pela Recorrente.
29.º Posteriormente, o Tribunal a quo viria a notificar a Ré nos seguintes moldes (cfr. douto Despacho de 8 de dezembro de 2023, sob referência Citius 98445857): «Na sequência da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, o processo seguiu a tramitação legal, tendo sido determinada a notificação da Ré, (…), a prestar contas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a forma de conta corrente.
Todavia, a Ré, (…), não deu a observância da forma de conta-corrente na apresentação das contas.
Termos em que e ao abrigo do disposto no artigo 944.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, fixa-se o prazo de 30 dias para a Ré, (…), apresentar a conta corrente das contas».
30.º Em cumprimento do anteriormente determinado, a Ré, em 23 de janeiro de 2024, sob referência Citius 47744862, viria, supostamente, a apresentar novas contas, apresentando para tanto uma – assim lhe chamou – conta corrente contabilística, que, na sua essência, em nada difere daquela inicialmente apresentada, a não ser na parte respeitante ao saldo apurado.
31.º Esse saldo já não ascendia aos € 209.402,00 resultantes da primeira conta-corrente apresentada, mas antes a € 109.504,00 – ou seja, cerca de metade do valor anteriormente alcançado.
32.º Como já se deixou antes referido, ainda assim, na respetiva Fundamentação, e não no Dispositivo a quo (sexta página, penúltimo parágrafo da Sentença a quo) declara-se que «a R. é credora do saldo de € 209.402,00.
33.º Sendo que, quanto ao valor referido na Conclusão 31.º, supra, o Tribunal a quo, na respetiva fundamentação de Direito, refere (cfr. respetiva página oitava, quarto parágrafo): «salienta-se, desde logo que a Ré, apresenta na conta corrente das contas que apresenta, o valor de € 109.504,00, para o qual a ora Autora nunca foi interpelada pela ora Ré, que não foi objeto de reconvenção nestes autos ou de compensação alegada, pelo que não pode ser tido em consideração e integrar as contas. Assim, sendo o saldo final, credor, apresentado pela Ré nas contas não legítima este Tribunal na condenação da Autora a efetuar o seu pagamento. É apenas o valor resultado das operações de crédito e débito descritas nas contas apresentadas.»
34.º Assim sendo, ainda que se considerasse a existência de um saldo final, credor, a favor da Ré – o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sem conceder – nunca a Recorrente poderia ser condenada no respetivo pagamento, inexistindo, assim, qualquer título executivo na Sentença ora recorrida.
35.º Com efeito, resulta do exposto uma clara contradição entre a fundamentação (em rigor: fundamentações sobre o mesmo ponto, díspares) e a Decisão proferida, na exata medida em que, como antes se sustentou, «ainda que não contenha a expressa condenação no pagamento do saldo apurado» (cfr. doutrina e jurisprudência antes assinalada), não deixa de configurar título executivo – o que impõe, como se sustentou, o recurso da sentença proferida.
36.º Na prestação de contas em que apresentou uma segunda conta-corrente, a Ré, na ausência de qualquer suporte justificativo das movimentações que inscreve, muito especialmente nas verbas que pretende ver lançadas a seu favor e delas resultando um alegado saldo de que se diz credora, mais não faz do que remeter a falta de suporte justificativo para os documentos números 1 e 3 a 12 que juntou com a Contestação que apresentou na fase inicial dos presentes autos.
37.º Ora, a verdade é que tais documentos já foram objeto da respetiva apreciação por parte das Instâncias, deles tendo resultado, em conjugação com a demais prova produzida (testemunhal, em concreto), a matéria de facto já apurada pelas Instâncias, e que inequivocamente baliza a Ré nas contas a apresentar.
38.º Um exemplo muito concreto: as supostas despesas que terão sido incorridas com o filho da ora Recorrente (nem sequer apreciadas, contudo, pelo Tribunal a quo em face da total ausência de inscrições a este respeito na conta-corrente), resultantes da matéria assente pelas Instâncias (em concreto, parte final do ponto 31, e parte final do ponto 33), não encontram qualquer reflexo na conta-corrente apresentada, como nenhum dos documentos para onde a Ré (…) remete o suposto justificativo é demonstrativo, ou sequer evidencia, qualquer uma dessas despesas.
39.º E exatamente o mesmo se refira quanto à demais matéria considerada provada pelas Instâncias, em concreto, os respetivos pontos 31 a 36, tal a ausência de qualquer reflexo na conta-corrente bem como de qualquer documento justificativo de eventuais despesas que a Ré tenha incorrido.
40.º O que reveste a maior das importâncias em sede do presente recurso quanto o facto de esta Veneranda Relação de Évora já ter antes determinado no âmbito destes autos e tendo por base a factualidade acabada de expor (cfr. página 28 do douto Acórdão proferido em 24-11-2022), que «deve resultar da operação de prestação de contas em que a Ré (…) foi condenada a efetuar e, em face do que foi dado como provado no ponto 14, acima transcrito, estas contas devem especificar todas as verbas recebidas, qual o destino que lhes foi dado e em que item foram gastas – aquisição do terreno, elaboração do projeto e construção de moradia e ainda os gastos com a aquisição de bens pessoais da autora, ora recorrente, bem como com as despesas suportadas pela (…) com o filho da autora.»
41.º Sucede que nada disto foi feito pela Ré nas supostas contas que apresentou.
42.º Nesta sequência, com respaldo no disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, os pontos 6 e 7, da matéria agora considerada provada pelo Tribunal a quo são impugnados por via do presente recurso, uma vez que a respetiva matéria não só não é levada à conta-corrente com enunciação – com o estribo no que antes se referiu sobre o já decidido por esta Veneranda Relação de Évora –, como não foi apresentado pela Ré qualquer documento justificativo que pudesse legitimar a inscrição de uma qualquer verba, como despesa de onde resultaria um suposto crédito a favor daquela.
43.º Já os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9 da matéria agora considerada provada pelo Tribunal a quo, não respeitam o caso julgado assente na prova já anteriormente considerada provada pelas Instâncias, nem tão pouco refletem a total ausência a prestação de contas, em concreto:
44.º Os pontos sob os números 2 a 8 da matéria anteriormente assente pelas Instâncias, no que diz respeito à transferência de valores por referência ao contrato-promessa referente à aquisição do imóvel sub iudice.
45.º Os pontos sob os números 13, 14, 15 a 29 da matéria anteriormente assente pelas Instâncias, respeitando as transferências especificando a proveniência das receitas, ou seja, dos valores que lhe foram transferidos pela Autora para cobertura dos custos com a aquisição do prédio rústico; a aplicação das despesas (isto é, dos valores transferidos que foram aplicados na aquisição do prédio em nome e representação da Autora, e respetivas despesas de formalização e impostos), e o respetivo saldo; e identificar o proprietário do imóvel supra referido; e a especificação das despesas efetuadas com o projeto da moradia e com a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção dessa casa nesse terreno», que não foram especificadas.
46.º O ponto sob o n.º 30 da matéria anteriormente assente pelas Instâncias, por referência aos valores enunciados nas respetivas alíneas a) a e), e que refletiriam despesas que nem sequer foram consideradas na conta-corrente apresentada pela Ré; muito menos especificadas.
47.º Os pontos 31, 33 e 34 a 36 da matéria anteriormente assente pelas Instâncias, que não encontram qualquer respaldo especificativo naquela conta-corrente.
48.º Mais resultando que apenas as despesas referidas nos pontos 37, 38 e 39 terão sido levadas à conta-corrente, mas sem qualquer documento justificativo das mesmas.
49.º Ainda a respeito dos pontos agora erradamente considerados provados pelo Tribunal na Sentença sob recurso: o ponto 1: o contrato-promessa foi, de facto, assinado em 17 de setembro de 2001, sendo irrelevante a prova deste facto nesta sede uma vez que, conforme já assente pelas Instâncias, nenhum valor respeitante à formalização de contratos-promessa, designadamente, o pagamento de qualquer sinal, está levado à matéria de facto já anteriormente fixada.
50.º Assume relevância, o ponto 2, na medida em que está em causa verba destinada à aquisição (escritura) do imóvel em questão.
51.º A respeito deste ponto, considerando ter resultado provado o ponto 11, que (...) era namorado da ora Recorrente à época, consta inscrito na conta-corrente apresentada, em data imediatamente à escritura de aquisição (15 de janeiro de 2002), que aquele referido indivíduo, concretamente em 18 de dezembro de 2001, foi destinatário, com origem na ora Recorrente, de valor em tudo semelhante àquele correspondente ao valor considerado no ponto 2 da matéria de facto agora considerada provada.
52.º No entanto, o valor em questão foi introduzido pela Ré na conta-corrente, não existindo, com enfoque nos extratos bancários juntos pela ora Recorrente com a sua PI, e já considerados assentes pelas Instâncias, qualquer referência a este movimento – que, aliás, muito mais se estranha considerando que a Ré sempre contestou nestes autos que a ora Recorrente tenha adquirido o terreno sub iudice, sustentando a respetiva perda de interesse – pelo que, justamente, este valor agora inserto na conta-corrente, sem qualquer justificativo, só poderá ser considerado, no mínimo, como totalmente incerto.
53.º Já os pontos 3 e 4 contrariam o já considerado provado pelas Instâncias, designadamente, nos pontos 4 a 8 da respetiva matéria já anteriormente assente, motivo pelo qual nunca deveriam ter sido levados à matéria de facto agora impugnada.
54.º O ponto 5, na medida em que amplamente se refere a «movimentos correspondentes transferências feitas pela A. para a R., foram eventualmente transferidos para o sr. (…)» [pelo ponto 10 considerado o arquiteto do projeto imobiliário em causa], só pode resultar impugnado na medida em que sempre deveriam ter sido descritas as quantias para aquele transferidas, que se limitam a € 11.010,00, no universo do valor correspondente ao da presente ação.
55.º E que, no limite, este valor, efetivamente não destinado à Ré – conforme, aliás, consta dos extratos bancários juntos com a petição inicial –, deveria ser abatido ao saldo credor da ora Recorrente, em benefício daquela Ré.
56.º Já os pontos 6, 7, 8 e 9 resultam impugnados por não se estribarem em qualquer elemento probatório que demonstre o alcance pretendido na respetiva matéria considerada assente.
57.º Ademais, esta matéria não especifica qualquer despesa concreta relacionada com a factualidade nela indicada, o que, na presente fase processual de prestação de contas se impunha (caso exemplar do ponto 6) e, como facilmente se pode extrair da pretensa conta-corrente apresentada pela Ré, nela não se encontra especificada qualquer verba a respeito do erradamente considerado provado, nem muito menos o documento justificativo da respetiva despesa e/ou movimento a débito.
58.º Ainda a este respeito, o ponto 7 também foi fixado em resultado de má apreciação da prova na justa medida em que a mesma, ou é, como se referiu, inexistente, ou dela não resulta minimamente demonstrado – com reflexo, saliente-se, na conta-corrente –, que, entre 7 de junho de 2003 e 7 de dezembro de 2005 (ou seja, ao longo de praticamente dois anos e meio!), os valores mensais transferidos para conta da Ré, ou seja, cerca de € 1.000,00, com periodicidade mensal, recorde-se, durante o ano de 2003, € 2.000,00, com a mesma periodicidade, durante o ano de 2004, e quantias que variaram entre os € 2.000,00 e os € 7.000,00 durante o ano de 2005, se tenham destinado, pura e na conta-corrente e muito menos em qualquer documento justificativo (ainda que pessoal da própria Ré), à «aquisição de diversos objetos de luxo».
59.º O mesmo com relação ao ponto 8, considerado pela Sentença a quo como matéria provada em resultado do documento n.º 12 junto pela Ré com a sua Contestação na fase inicial do processo.
60.º Como resulta claro da análise do documento em questão, em lado algum se pode concluir, como faz o Tribunal recorrido, que «o movimento referido no documento (…) trata-se duma transferência feita pela R. para a A., e que esta omitiu, e que tratou de forma inversa, ou seja, como se de um crédito se tratasse»
61.º Como cristalinamente também resulta do documento em questão, trata-se de troca de correios eletrónicos entre a Ré e um tal de (…), um antigo relacionamento da ora recorrente, sendo que em lado algum dessa troca de correspondência resulta a referência qualquer tipo de dívida diretamente imputável à ora recorrente.
62.º Desde logo, as mensagens em questão no documento são trocadas durante um período temporal situado entre 23 de abril de 2011 e 2 de junho de 2011, pelo que não se alcança como serve este documento n.º 12 para supostamente tentar justificar os lançamentos na conta-corrente situados entre 6 de janeiro de 2006 e 6 de outubro de 2006; ou seja, as supostas “dívidas de cartão de crédito” terão tido lugar 5 (cinco) anos antes das comunicações dirigidas pela Ré ao tal de (…).
63.º A inverosimilhança deste facto, erradamente dado por provado pelo Tribunal a quo, adensa-se ainda mais considerando que em mais nenhum lado da conta-corrente surge qualquer outro lançamento por referência a este documento n.º 12, o que torna mesmo absolutamente inacreditável que a Ré tenha aguardado as referidas comunicações, se isso realmente se reportasse à sua irmã, ora Recorrente.
64.º Como se pode, ainda, alcançar deste documento n.º 12, em 1 de junho de 2011, a Ré dirige uma mensagem ao referido “(…)” onde claramente refere «sempre me pediste para usar o cartão de crédito» nunca referindo “sempre me pediram”, no plural, portanto, o que leva a concluir que o documento não demonstra em lado algum que a utilização do cartão de crédito da Ré tenha sido pedida pela ora Recorrente.
65.º Nessa mesmíssima mensagem, a Ré expressamente se insurge quanto ao facto de o tal “(…)” questionar a irmã (a ora Recorrente) quanto às «referências» (presumivelmente, do cartão), quando o pode fazer diretamente a ela, que o considera «elemento da minha família», questionando-o diretamente na mesma mensagem: «quando é que pagas», e nunca “quando é que pagam”.
66.º Finalmente, com reflexo na conta-corrente – que é o que interessa na presente fase processual –, muito se estranha que nem um único extrato bancário, com as supostas movimentações do cartão de crédito tenha sido junto ao documento de contas como necessário justificativo de pretensos movimentos efetuados – o que, ademais, seria facílimo de conseguir junto da instituição bancária.
67.º Na mesmíssima medida do que se acaba de expor a respeito do facto 8 da matéria agora considerada provada pelo Tribunal a quo se impugna o ponto 9, por resultar erradamente julgado assente numa errónea apreciação do já referido documento n.º 12 junto pela Ré com a sua Contestação.
68.º Ainda a respeito deste ponto 9, erradamente fixado pela Sentença recorrida, em lado algum resulta provado que o documento n.º 12 antes aludido demonstre qualquer dívida da ora Recorrente à Ré; sendo que, em todo o caso, e com o necessário enfoque na conta-corrente apresentada, nenhum documento, para além da referida troca de correspondência, designadamente, nenhum extrato de movimentação de cartão de crédito.
69.º Ademais, é totalmente falso, não resultando de qualquer documento probatório, que a ora Recorrente tenha confessado o facto provado sob o n.º 9, para além de que o referido “(…)”, a quem, a Ré se dirige, como se aludiu, fora um seu anterior relacionamento.
70.º O valor da ação é de € 562.222,82 (quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos), correspondendo, em mais de 90% (noventa por cento), a transferências efetuadas pela ora Recorrente, ao longo de cerca de 15 (quinze) anos, para a conta bancária da sua irmã, a Ré.
71.º Essas transferências, assim o tendo já fixado ambas as Instâncias, destinavam-se, numa esmagadora percentagem, a cobrir os custos com a aquisição de um prédio rústico pela Recorrente, a cobrir as respetivas despesas de formalização e impostos, a cobrir as despesas efetuadas com o projeto da moradia e com a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção de uma casa nesse terreno.
72.º Resulta da impugnação da matéria de facto, com necessário enfoque na conta-corrente apresentada pela Ré, que dos € 562.222,82 transferidos pela Recorrente para a conta da Ré, durante cerca de 15 anos, terão de ser abatidos os seguintes valores:
73.º Em resultado do que decorre das motivações 66.º e 67.º, supra, € 11.010,00.
74.º Por referência ao facto 39, já anteriormente provado pelas Instâncias, € 22.000,00.
75.º Por referência ao facto 37, já anteriormente provado pelas Instâncias, € 3.000,00.
76.º Num total, portanto, de € 36.010,00 (trinta e seis mil e dez euros).
77.º Já no que diz respeito aos factos anteriormente considerados assentes pelas Instâncias, sob os números 30 a 36, e que sempre importaria, nesta fase processual, especificar e justificar na conta-corrente, nenhum movimento é lançado naqueles documentos.
78.º Tão pouco algum documento justificativo de despesa é apresentado, pelo que, a este respeito, nenhuma evidência foi transmitida aos autos que pudesse ter levado à prova do facto 6, agora assente pela Sentença sob recurso, sendo que, a respeito das pretensas despesas incorridas com o filho da Recorrente, nenhum facto resultou mesmo provado.
79.º Em resultado de todo o exposto, a única coisa que resulta das contas prestadas pela Ré, conjugadas com a prova produzida, ou não produzida, é que ao sobredito valor de € 562.222,82 (quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos) deverá ser abatido o igualmente antes referido valor de € 36.010,00 (trinta e seis mil e dez euros), o que resulta num saldo credor, favorável à ora Recorrente, no valor de € 526.212,82 (quinhentos e vinte e seis mil, duzentos e doze euros e oitenta e dois cêntimos).
80.º Devendo a Ré ser condenada no pagamento à ora Recorrente daquele valor, nos termos legais, e como originariamente peticionado – o que desde já se requer.
81.º Na Sentença em crise, o Tribunal a quo julga – mal – validamente prestadas as contas apresentadas pela Ré.
82.º Esteve mal o Tribunal a quo na aplicação da norma contida no artigo 944.º do CPC, designadamente, não observado o disposto nos respetivos números 1, 2 e 3.
83.º Decorre de uma correta aplicação do disposto no artigo 944.º, números 1, 2, e 3, do CPC – desiderato que não foi alcançado pelo Tribunal recorrido, que andou mal na aplicação deste normativo –, «que o ónus da prova da exatidão das verbas das receitas e das despesas incumbe à pessoa que presta as contas, no caso, ao réu»11 11 [sublinhado da Recorrente].
84.º De igual sorte, «a falta de junção de documentos justificativos das despesas não constitui fundamento para a rejeição das contas, pode apenas conduzir a julgar-se não justificadas as despesas apresentadas.
85.º Evidentemente, por referência às supostas despesas indicadas nos pontos 31 a 36 da matéria de facto já considerada assente pelas Instâncias, e no caso dos pontos 6, 8 e 9, considerados agora assentes pela Sentença recorrida, sempre se trataria de pretensas despesas (movimentos de cartão de crédito e contabilização de respetivos juros; aquisição de bens), que imporiam a respetiva justificação.
86.º Por força da Sentença a quo, as partes foram condenadas no pagamento das custas na proporção de metade.
87.º Não se alcançando, assim, em face do decaimento, qual a aritmética prosseguida pela douta Sentença recorrida para condenar em metade das custas as partes.
88.º Cálculo que desde já se impugna, quer para efeitos de fixação de custas jurisdicionais, quer para as respetivas custas de parte passíveis de serem requeridas após o trânsito em julgado da Sentença em crise.

Nestes termos nos melhores de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão:
Deverá ser revogada a Sentença recorrida, substituindo-a por outra que considere:
Invalidamente prestadas contas pela Ré;

Apurado saldo credor, a favor da ora Recorrente, no valor de € 526.212,82 (quinhentos e vinte e seis mil, duzentos e doze euros e oitenta e dois cêntimos);

Condenando a Ré no pagamento à ora Recorrente do respetivo saldo;

E que revogue a decisão recorrida na parte em que se condenam as partes no pagamento de custas em partes iguais,

Estarão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a fazer a costumada JUSTIÇA!»

I.3.
A recorrida (…) apresentou resposta às alegações de recurso, defendendo a ilegitimidade da recorrente para recorrer e que a recorrente não cumpriu os ónus de impugnação da decisão de facto, defendendo a improcedência do recurso.

I.4.
O recurso interposto pela autora foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
No caso, as questões que cumpre decidir são as seguintes:
1 – Avaliar se a apelante tem legitimidade para recorrer.
2 – Avaliar se existe erro de julgamento de facto.
3 – Reapreciação do mérito da decisão.
II.3.
FACTOS
II.3.1.
Na sentença sob recurso, o Tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade:
«1. O contrato promessa de compra e venda do prédio rústico dado aos autos pela A., pretendido adquirir pela A. foi assinado em 17 setembro 2001, entre a 2ª Ré a Autora e sua irmã (…), estas últimas por procuração à 2ª Ré, e naquela data a A. possuía na sua conta bancária apenas 148 CHF (€ 99,00), pelo que não poderia sinalizar a aquisição;
2. Nos termos do contrato atrás identificado, a escritura de compra teria de ser realizada até ao dia 15 de Janeiro de 2002, sendo que no dia 14 de Janeiro de 2002 (data-limite da escritura) a A. apenas tinha na sua conta bancária 886 CHF (€ 596,00), saldo insuficiente para pagar € 67.340,00 o valor de 2/12 terreno;
3. Tal deveu-se ao facto de a A. estar em situação de desemprego (chomage), nomeadamente em todos os meses de 2001 e 2002 a A. recebia o subsídio de desemprego (chomage);
4. Razão pela qual não transferiu qualquer quantia para a conta da R. destinada ao pagamento do sinal devido com a celebração do contrato promessa de compra e venda, e mesmo para a aquisição do mesmo, em que a R. fosse beneficiária;
5. Os movimentos correspondentes transferências feitas pela A. para a R., foram eventualmente transferidos para o sr. (…) de nacionalidade Moldava, que era das relações da A., e que terá falecido em 24/02/2022;
6. Nos movimentos efetuados entre 7/06/2003, até 07/12/2005, as transferências para a conta da R. destinaram-se à aquisição de diversos objetos de luxo que a A. levava consigo quando viajava para Portugal, bem como dinheiro em espécie levado também para a Suíça;
7. Razão pela qual não foram contabilizados a crédito da A., por para ela haverem retornado em bens em dinheiro em espécie;
8. O movimento referido no documento 12 junto com a contestação da R., trata-se duma transferência feita pela R. para a A., e que esta omitiu, e que tratou de forma inversa, ou seja, como se de um crédito seu se tratasse;
9. Em 02/06/2011, a R. solicitou o pagamento de € 85.000,00 que a A. lhe devia, o que fez junto do seu companheiro de então;
10. (…) foi o arquiteto do projeto imobiliário em causa;
11. (…) era namorado da Autora há época.»
E, ainda, os factos que constam como tal na primeira sentença que foi proferida, os quais passamos a enunciar:
«1. Em 30 de agosto de 2001, a Autora constituiu sua procuradora a sua irmã, aqui 1.ª Ré, (…), através de procuração outorgada na Chancelaria do Consulado Geral de Portugal em Genebra;
2. A Autora concedeu à sua irmã, ora 1.ª Ré, (…), poderes para «comprar, pelo preço, cláusulas e condições que entender convenientes o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º …/220693, da freguesia de (…) e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo n.º (…), Secção (…), pagar o preço e aceitar quitação, assinar contratos de promessa de compra e venda, bem como outorgar e assinar as competentes escrituras; nas Repartições Públicas ou Privadas, Repartição de Finanças pagar sisas e requerer e assinar quanto for necessário; nas Conservatórias de Registo Predial efetuar quaisquer registos, provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos, requerendo, praticando assinando tudo o que necessário se torne aos fins indicados»;
3. Uma vez que a Autora residia, e reside, na Suíça, e o imóvel a adquirir se localiza em Portugal, tal procuração tal emitida para evitar deslocações da Autora a Portugal;
4. Em 17 de setembro de 2001, foi celebrado Contrato-Promessa de Compra e Venda do respetivo prédio rústico;
5. (…) celebrou com os proprietários do prédio identificado supra, promessa de compra e venda, podendo ler-se na respetiva cláusula segunda que «através deste contrato-promessa de compra e venda os Primeiros Outorgantes prometem vender, e a Segunda Outorgante, promete comprar no seu nome e no nome dos seus representados o prédio por inteiro»;
6. A segunda outorgante nesse contrato de promessa foi (…);
7. Nos termos do contrato promessa em apreço, ficou estipulado o preço total da venda, no valor de 53.000.000$00 (cinquenta e três milhões de escudos, atualmente € 264.362,88);
8. Na cláusula segunda do contrato-promessa de compra e venda ficou estipulado que «caso a lei portuguesa em vigor à data da outorga da escritura o permita, a aquisição do prédio descrito na cláusula primeira deste contrato irá ser efetuada na sua totalidade e na proporção de 5/12, em nome da Segunda Outorgante, (…) e marido, e 2/12 avos, em nome da sua representada (…) e marido.»; 9. A Autora nunca viu ou teve acesso à escritura pública de compra e venda do referido prédio;
10. A Autora teve acesso à Caderneta Predial Urbana e ao Registo Predial do referido prédio;
11. Da Caderneta Predial do prédio em causa, constam como titulares: da respetiva Fração A, a 1.ª Ré, (…), e das (…);
12. E como titular das respetivas Frações B e D, (…);
13. Desde 2001 até 2016 a Autora enviou, mensalmente, quantias monetárias à 1.ª Ré, tendo em vista o objeto da procuração que a Autora conferiu à 1.ª Ré;
14. A Autora acordou com a 1.ª Ré a transferência de quantias tendo em vista cobrir todos os custos e despesas com a aquisição do prédio rústico, a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção desta casa nesse terreno;
15. No ano de 2001, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 79.636,22, através dos seguintes montantes discriminados:
a) Em 05.02.2001, a quantia de € 1.987,20,
b) Em 05.03.2001, a quantia de € 998,40,
c) Em 06.04.2001, a quantia de € 1.028,40,
d) Em 04.05.2001, a quantia de € 1.052,10,
e) Em 05.06.2001, a quantia de € 1.090,20,
f) Em 05.07.2001, a quantia de € 1.092,60,
g) Em 03.08.2001, a quantia de € 1.040,70,
h) Em 05.09.2001, a quantia de € 1.025,70,
i) Em 05.10.2001, a quantia de € 989,70,
j) Em 05.11.2001, a quantia de € 988,80,
k) Em 05.12.2001, a quantia de € 1.004,70,
l) Em 18.12.2001, a quantia de € 67.337,72;
16. No ano de 2002, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 4.086,60, através dos seguintes montantes discriminados:
a) Em 04.01.2002, a quantia de € 998,70,
b) Em 06.02.2002, a quantia de € 1.041,60,
c) Em 05.03.2002, a quantia de € 1.039,80,
d) Em 05.04.2002, a quantia de € 1.006,50;
17. No ano de 2003, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 15.000,00, através dos seguintes montantes discriminados:
a) Em 07.02.2003, a quantia de € 1.500,00,
b) Em 07.03.2003, a quantia de € 1.500,00,
c) Em 07.04.2003, a quantia de € 1.500,00,
d) Em 07.05.2003, a quantia de € 1.500,00,
e) Em 06.06.2003, a quantia de € 1.500,00,
f) Em 07.07.2003, a quantia de € 1.500,00,
g) Em 07.08.2003, a quantia de € 1.500,00,
h) Em 08.10.2003, a quantia de € 1.500,00,
i) Em 07.11.2003, a quantia de € 1.500,00,
j) Em 05.12.2003, a quantia de € 1.500,00;
18. No ano de 2004, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 31.800,00, através dos seguintes montantes discriminados:
a) Em 12.01.2004, a quantia de € 1.500,00,
b) Em 06.02.2004, a quantia de € 1.500,00,
c) Em 05.03.2004, a quantia de € 3.200,00,
d) Em 18.05.2004, a quantia de € 3.200,00,
e) Em 08.06.2004, a quantia de € 3.200,00,
f) Em 07.07.2004, a quantia de € 3.200,00,
g) Em 06.08.2004, a quantia de € 3.200,00,
h) Em 07.09.2004, a quantia de € 3.200,00,
i) Em 08.09.2004, a quantia de € 3.200,00,
j) Em 07.10.2004, a quantia de € 3.200,00,
k) Em 07.12.2004, a quantia de € 3.200,00;
19. No ano de 2005, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 45.100,00, através dos seguintes montantes discriminados:
a) Em 07.01.2005, a quantia de € 3.200,00,
b) Em 20.04.2005, a quantia de € 4.500,00,
c) Em 13.05.2005, a quantia de € 3.200,00,
d) Em 07.06.2005, a quantia de € 3.200,00,
e) Em 22.06.2005, a quantia de € 8.000,00,
f) Em 07.07.2005, a quantia de € 3.200,00
g) Em 05.08.2005, a quantia de € 3.200,00,
h) Em 11.08.2005, a quantia de € 7.000,00,
i) Em 07.09.2005, a quantia de € 3.200,00,
j) Em 07.10.2005, a quantia de € 3.200,00,
k) Em 07.12.2005, a quantia de € 3.200,00;
20. No ano de 2006, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 68.800,00, através dos seguintes montantes discriminados:
a) Em 06.01.2006, a quantia de € 3.200,00,
b) Em 25.01.2006, a quantia de € 10.000,00,
c) Em 08.02.2006, a quantia de € 3.200,00,
d) Em 06.04.2006, a quantia de € 10.000,00,
e) Em 07.04.2006, a quantia de € 3.200,00,
f) Em 02.05.2006, a quantia de € 10.000,00,
g) Em 05.05.2006, a quantia de € 3.200,00,
h) Em 07.06.2006, a quantia de € 3.200,00,
i) Em 06.07.2006, a quantia de € 10.000,00,
j) Em 07.07.2006, a quantia de € 3.200,00,
k) Em 07.08.2006, a quantia de € 3.200,00,
l) Em 07.09.2006, a quantia de € 3.200,00,
m) Em 06.10.2006, a quantia de € 3.200,00;
21. No ano de 2007, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 31.000,00, através dos seguintes montantes discriminados:
a) Em 05.04.2007, a quantia de € 3.200,00,
b) Em 07.06.2007, a quantia de € 3.200,00,
c) Em 06.07.2007, a quantia de € 3.200,00,
d) Em 07.08.2007, a quantia de € 3.200,00,
e) Em 28.09.2007, a quantia de € 3.200,00,
f) Em 30.10.2007, a quantia de € 5.000,00,
g) Em 30.11.2007, a quantia de € 5.000,00,
h) Em 31.12.2007, a quantia de € 5.000,00;
22. No ano de 2008, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 55.000,00, através dos seguintes montantes discriminados:
a) Em 30.01.2008, a quantia de € 5.000,00,
b) Em 29.02.2008, a quantia de € 5.000,00,
c) Em 28.03.2008, a quantia de € 5.000,00,
d) Em 06.05.2008, a quantia de € 5.000,00,
e) Em 03.06.2008, a quantia de € 5.000,00,
f) Em 30.06.2008, a quantia de € 5.000,00,
g) Em 04.08.2008, a quantia de € 5.000,00,
h) Em 29.08.2008, a quantia de € 5.000,00,
i) Em 30.09.2008, a quantia de € 5.000,00,
j) Em 31.10.2008, a quantia de € 5.000,00,
l) Em 28.11.2008, a quantia de € 5.000,00;
23. No ano de 2009, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 50.000,00, através dos seguintes montantes discriminados:
a) Em 05.01.2009, a quantia de € 5.000,00,
b) Em 30.01.2009, a quantia de € 5.000,00,
c) Em 27.02.2009, a quantia de € 5.000,00,
d) Em 31.03.2009, a quantia de € 5.000,00,
e) Em 29.05.2009, a quantia de € 5.000,00,
f) Em 30.07.2009, a quantia de € 5.000,00,
g) Em 28.08.2009, a quantia de € 5.000,00,
h) Em 30.09.2009, a quantia de € 5.000,00,
i) Em 30.10.2009, a quantia de € 5.000,00,
j) Em 30.11.2009, a quantia de € 5.000,00;
24.No ano de 2010, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 31.000,00, através dos seguintes montantes discriminados:
a) Em 07.01.2010, a quantia de € 5.000,00,
b) Em 12.01.2010, a quantia de € 5.000,00,
c) Em 03.02.2010, a quantia de € 5.000,00,
d) Em 01.04.2010, a quantia de € 4.000,00,
e) Em 30.04.2010, a quantia de € 4.000,00,
f Em 02.08.2010, a quantia de € 4.000,00,
g) Em 30.08.2010, a quantia de € 4.000,00;
25. No ano de 2012, a Autora transferiu para a conta de (…), no montante total de € 3.000,00, através dos seguintes montantes discriminados:
a) Em 03.09.2012, a quantia de € 1.000,00,
b) Em 01.10.2012, a quantia de € 1.000,00,
c) Em 03.12.2012, a quantia de € 1.000,00,
26. No ano de 2013, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 14.000,00, através dos seguintes montantes discriminados:
a) Em 04.01.2013, a quantia de € 1.000,00,
b) Em 04.02.2013, a quantia de € 1.000,00,
c) Em 01.03.2013, a quantia de € 1.000,00,
d) Em 01.03.2013, a quantia de € 3.000,00,
e) Em 02.04.2013, a quantia de € 1.000,00,
f) Em 02.05.2013, a quantia de € 1.000,00,
g) Em 03.06.2013, a quantia de € 1.000,00,
h) Em 01.07.2013, a quantia de € 1.000,00,
i) Em 01.08.2013, a quantia de € 1.000,00,
j) Em 02.09.2013, a quantia de € 1.000,00,
k) Em 01.10.2013, a quantia de € 1.000,00,
l) Em 02.12.2013, a quantia de € 1.000,00;
27. No ano de 2014, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 11.000,00, através dos seguintes montantes discriminados:
a) Em 02.01.2014, a quantia de € 1.000,00,
b) Em 03.02.2014, a quantia de € 1.000,00,
c) Em 03.03.2014, a quantia de € 1.000,00,
d) Em 01.04.2014, a quantia de € 1.000,00,
e) Em 02.06.2014, a quantia de € 1.000,00,
f) Em 02.06.2014, a quantia de € 2.000,00,
g) Em 01.07.2014, a quantia de € 1.000,00,
h) Em 01.08.2014, a quantia de € 1.000,00,
i) Em 01.09.2014, a quantia de € 1.000,00,
j) Em 01.10.2014, a quantia de € 1.000,00;
28. No ano de 2015, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 60.000,00, através dos seguintes montantes discriminados:
a) Em 05.01.2015, a quantia de € 1.000,00,
b) Em 02.02.2015, a quantia de € 1.000,00,
c) Em 02.03.2015, a quantia de € 1.000,00,
d) Em 01.04.2015, a quantia de € 1.000,00,
e) Em 04.05.2015, a quantia de € 1.000,00,
f) Em 03.08.2015, a quantia de € 1.000,00,
g) Em 01.09.2015, a quantia de € 1.000,00,
h) Em 01.10.2015, a quantia de € 1.000,00,
i) Em 02.11.2015, a quantia de € 1.000,00,
j) Em 24.11.2015, a quantia de € 50.000,00,
k) Em 01.12.2015, a quantia de € 1.000,00;
29. No ano de 2016, a Autora transferiu para a conta da 1.ª Ré, no montante total de € 12.000,00, através dos seguintes montantes discriminados:
a) Em 04.01.2016, a quantia de € 1.000,00,
b) Em 01.02.2016, a quantia de € 1.000,00,
c) Em 01.03.2016, a quantia de € 1.000,00,
d) Em 14.03.2016, a quantia de € 5.000,00,
e) Em 01.04.2016, a quantia de € 1.000,00,
f) Em 02.05.2016, a quantia de € 1.000,00,
g) Em 01.06.2016, a quantia de € 1.000,00,
h) Em 01.07.2016, a quantia de € 1.000,00;
30. Para além dos referidos montantes, acresce ainda o montante total de € 53.800,00, ao qual a Autora ou familiares sob sua direção do seu dinheiro transferiram para a 1.ª Ré, discriminado através dos seguintes montantes:
a) A quantia de € 9.000,00 através de («;
b) A quantia de € 21.000,00 através de (…);
c) A quantia de € 10.000,00 através da sua mãe (…);
d) A quantia de € 10.000,00 através do seu irmão (…);
e) A quantia de € 3.800,00 em serviços jurídicos;
31. As transferências feitas para a conta da 1.ª Ré, foram, igualmente, gastos posteriormente na aquisição de bens pessoais para a Autora ou para que a 1.ª Ré pudesse ser reembolsada das despesas que suportava com o filho da Autora ou na aquisição de bens para esta;
32. Durante o período em que a Autora esteve presa;
33. Por ser desconhecido o pai do filho da A. e para que o menino não fosse institucionalizado, a R. passou a deslocar-se com frequência na Suíça para dele tomar conta, onde passava largos períodos;
34. A Autora pediu à 1.ª Ré que requisitasse um cartão de crédito em nome desta, para uso daquela;
35. O que a 1.ª Ré fez, entregando-o posteriormente à Autora que o usou;
36. A Ré suportou os juros gerados pela sua utilização do referido cartão de crédito;
37. Em 01.03.2013., foram transferidos 3.000,00 euros pela 1.ª Ré para a Autora;
38. Em 22.11.2015., foram transferidos € 50.000,00 pela 1.ª Ré para a Autora;
39. Em 05.04.2006., foram transferidos 22.000,00 euros pela 1.ª Ré para a Autora.»

II.3.2.
Factos Não Provados
O tribunal de primeira instância julgou não provado que:
1. O referido namorado da A. pretendeu ajudar aquela com o projeto pessoal relacionado com a aquisição do imóvel dos autos;
2. A Ré recebeu uma transferência de mais de € 65.000,00 de (…).
II.4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4.1.
Questão prévia: Da legitimidade da autora para recorrer
Na sua resposta às alegações de recurso a apelada (…) defendeu que a apelante/autora não tem legitimidade para recorrer uma vez que «não foi parte vencida na causa nem a decisão recorrida lhe é objetivamente desfavorável». Diz a apelada que pese embora em sede de fundamentação de facto a sentença recorrida refira que a recorrida é credora de um saldo o qual a recorrente deverá ser condenada a pagar-lhe, no entanto, também ali se declara que «tal saldo credor não legitima a condenação da recorrente no seu pagamento, sendo apenas o resultado de operações de crédito e de débito das contas validamente prestadas». Conclui, dizendo que «não tendo sido deliberadamente fixado um saldo e, consequentemente, não tendo sido proferida qualquer condenação em pagamento, a douta sentença recorrida não pode funcionar como título executivo. (…) tratando-se de uma ação que visa a obtenção de informação sobre créditos e débitos, tendo sido julgadas validamente prestadas as contas em função daquela informação, sem que tenha sido fundadamente apurado qualquer saldo, não pode a recorrente ser considerada parte vencida (como a recorrida não é parte vencedora)».
A esta argumentação contrapõe-se a da apelante, segunda a qual no seu recurso insurge-se não só quanto ao dispositivo que julgou validamente prestadas as contas pela ré, como também quanto ao facto de a sentença recorrida ter considerado que da prestação de contas resultará um pretenso saldo de € 209.4012,00, que «a ora recorrente deverá ser condenada a pagar» à ré.
Apreciando.
A legitimidade para recorrer das partes principais afere-se pelo disposto no artigo 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual tem legitimidade para recorrer a parte principal na causa que tenha ficado vencida. Estamos, portanto, perante um critério de vencimento, o qual se afere pela apreciação judicial do pedido e não pela apreciação judicial dos fundamentos da decisão. Como explica Rui Pinto[1] no recurso o que se impugna é a parte dispositiva da decisão porquanto é ela que, ao fazer caso julgado, é eficaz nas esferas jurídicas dos destinatários da decisão.
Segundo um critério formal de “vencimento”, a parte principal é vencida sempre que um pedido seu é julgado total ou parcialmente improcedente ou não for conhecido por razões processuais[2], havendo que, para o afirmar, comparar a pretensão deduzida pela parte com o conteúdo da decisão recorrida. Porém, casos há de situações processuais em que a comparação entre o pedido e a decisão deixa de fazer sentido, isto é, deixa de ser útil, por serem situações em que o uso do critério formal (de vencimento) redundaria na negação do direito ao recurso ou conduziria a recursos desnecessários[3]. Segundo Miguel Teixeira de Sousa[4] a legitimidade para recorrer pode ser aferida segundo um critério formal ou material; assim, segundo o critério formal, tem legitimidade para recorrer a parte que não obteve o que pediu ou requereu; diferentemente, segundo o critério material tem legitimidade para recorrer a parte para a qual a decisão for desfavorável (ou não for a mais favorável que podia ser). Também Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes[5] referem que «a doutrina portuguesa tem maioritariamente considerado que, no silêncio da lei, se deve considerar aceitável um critério material, definindo-se a utilidade na procedência do recurso que funda a legitimidade do recorrente, em função do prejuízo que é causado pela decisão desfavorável, independentemente da conduta própria da parte na instância recorrida».
No caso sub judice estamos perante uma ação de prestação de contas, a qual tem por objeto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e também a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (artigo 941.º do CPC). Em termos práticos, o objetivo da ação é estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar uma situação de crédito ou de débito.
A autora e ora apelante pediu ao tribunal que ordenasse a citação das rés para que estas, no prazo de 30 dias, apresentassem contas, sob a forma de conta corrente, especificando a proveniência das receitas, isto é, de todos os valores que para elas tinham sido transferidos, e a aplicação das despesas, isto é, da aplicação daqueles valores na aquisição do prédio de que haviam sido incumbidas de comprar pela autora, e respetivas despesas de forma, mais pedindo a condenação das rés no pagamento à autora do saldo que se viesse a apurar.
Por sentença transitada em julgado, foi decidido que a ré (…) tem obrigação de prestar contas à autora e, por acórdão também transitado em julgado, ficou definido o conteúdo dessa obrigação, a saber: a especificação dos valores que lhe foram transferidos pela autora para cobertura dos custos com a aquisição do prédio rústico; a aplicação das despesas (isto é, dos valores transferidos que foram aplicados na aquisição do prédio em nome e em representação da autora e respetivas despesas de formalização e impostos) e o respetivo saldo; identificar o proprietário do imóvel; e a especificação das despesas efetuadas com o projeto da moradia e com a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção dessa casa no terreno.
A ré, e ora recorrida, apresentou contas, sob a forma de conta corrente, da qual resulta não um saldo a favor de autora, mas sim um saldo a favor da própria ré, no montante de € 109.504,00, alegadamente resultante quer de transferências bancárias realizadas diretamente pela ré para a conta da autora, quer de aquisições de bens para a autora que foram pagos pela ré e entregues à autora.
Ora, pese embora a decisão recorrida não condene a autora e ora apelante no pagamento do saldo apurado a favor da ré/apelada, a verdade é que das contas apresentadas pela ré resulta a ausência de saldo a favor da autora, o que por si só basta para considerar que à luz de um critério material de vencimento a autora tem legitimidade para interpor recurso da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância pois que o seu pedido envolveu um pedido de condenação da ré num eventual saldo final a favor da autora. Pelo que deverá reconhecer-se legitimidade à apelante para recorrer da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância.

II.4.2.
Do mérito da decisão
Está em causa no presente recurso a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, proferida em 14 de agosto de 2024, que julgou justificadas as despesas e as receitas contidas na conta corrente apresentada pela apelada e, em conformidade e ao abrigo do disposto no artigo 945.º, n.º 5, do CPC, julgou validamente prestadas as contas pela ré.
Insurge-se a apelante contra o assim decidido, alegando que o tribunal a quo considerou válidas as contas apresentadas pela ré (…) «ao arrepio do que já antes havia sido considerado provado por duas instâncias (entre as quais, em primeira instância, o próprio Tribunal a quo) e, muito especialmente, no que respeita à ampliação da matéria de facto determinada por esta Veneranda Relação de Évora», que «A decisão recorrida fez, na verdade, total tábua rasa da matéria de facto que resultou provada pelas instâncias, muito particularmente a respeito do próprio conteúdo da presente prestação de contas».
Vejamos.
O processo de prestação de contas tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e também a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Em termos práticos, procura-se através da ação aqui em causa estabelecer o montante das receitas recebidas e das despesas efetuadas de modo a obter-se o apuramento de um saldo, determinando-se uma situação de crédito ou de débito.
Uma vez decidido que o réu tem obrigação de prestar contas, o objeto da ação passa a ser exclusivamente a apresentação de uma conta corrente descritiva, em modo contabilístico, das receitas e das despesas nela compreendidas, apenas com a especificação da proveniência daquelas e da aplicação destas[6].
De acordo com o disposto no artigo 944.º, n.º 1, do CPC, as contas devem ser apresentadas em forma de conta-corrente, na qual deve estar especificado a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo e as contas devem ser instruídas com os documentos justificativos das receitas e das despesas (artigo 944.º, n.º 3, do CPC).
No caso em apreço, por decisão transitada em julgado, decidiu-se não apenas que a ré tinha obrigação de prestar contas, como ali se definiu também o objeto dessa obrigação. Com efeito, por sentença proferida pelo tribunal de primeira instância datada de 16.03.2022, a ré (…) foi condenada a prestar contas, especificando a proveniência das receitas, ou seja, dos valores que lhe foram transferidos pela autora para cobertura dos custos com a aquisição do prédio rústico melhor identificado nos autos e a aplicação das despesas, isto é, dos valores transferidos que foram aplicados na aquisição do referido prédio, em nome e em representação da autora, e nas despesas de formalização e impostos, e respetivo saldo. E, o acórdão do tribunal da Relação de Évora, proferido em 24.11.2022, também transitado em julgado, não só confirmou aquele segmento decisório, como ampliou – relativamente ao que havia sido decidido pelo tribunal de primeira instância – o conteúdo da obrigação de prestação de contas, condenando a ré (…), na prestação de contas a que está obrigada, a especificar também as despesas efetuadas com o projeto da moradia e com a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção dessa casa no prédio rústico identificado nos autos. Extrai-se do referido acórdão o seguinte segmento: «No ponto 14 foi considerado provado o seguinte: A autora acordou com a 1.ª ré a transferência de quantias tendo em vista cobrir todos os custos e despesas com a aquisição do prédio rústico, a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção desta casa nesse terreno. Ora, nos pontos 15 a 30 dos factos provados estão descriminadas as verbas que foram transferidas mas nelas não é possível determinar quais se destinavam à aquisição do terreno, quais se destinavam a elaborar projeto (pouco relevante no contexto geral de despesas) ou a construir a moradia, devendo esta questão ser dilucidada aquando da prestação de contas onde se dirá qual o destino das verbas que efetivamente foram recebidas, em que itens elas foram gastas e qual o saldo, positivo ou negativo, que desta operação contabilística resulta. Ora, esta distinção deve resultar da operação de prestação de contas em que a ré (…) foi condenada a efetuar e, em face do que foi dado como provado no ponto 14 acima transcrito, estas contas devem especificar todas as verbas recebidas, qual o destino que lhes foi dado e em que item foram gastas – aquisição do terreno, elaboração do projeto e construção da moradia e ainda os gastos com a aquisição de bens pessoais da autora, ora recorrente, bem como as despesas suportadas pela (…) com o filho da autora».
No caso em apreço, por decisões transitadas em julgado proferidas, respetivamente, pelo tribunal de primeira instância e pelo tribunal de segunda instância, não só se decidiu que a ora apelada tem obrigação de prestar contas, como se decidiu o objeto dessa obrigação de harmonia com o julgamento de facto efetuado pelo tribunal de primeira instância. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 24.11.2022 ficou definitivamente assente o julgamento de facto empreendido pelo tribunal de primeira instância quer quanto ao valor global e de cada uma das transferências efetuadas pela autora para a conta da ré (…) no período compreendido entre 2001 e 2016 – as quais se mostram discriminadas nos pontos de facto provados nºs 15 a 30 da sentença proferida pela primeira instância em 16.03.2022 – quer o fim para que foram transferidas para a ré – o qual consta do ponto de facto provado n.º 14 da sentença proferida em 16.03.3022 –, não sendo lícito ao julgador de primeira instância proceder, na sentença em que emite pronúncia sobre o resultado da prestação de contas, a uma alteração daquele julgamento ainda que, porventura, o primitivo julgamento de facto padeça de algum vício. Dito de outra forma, com o trânsito em julgado do acórdão acima referido, formou-se caso julgado material quanto ao objeto da prestação de contas. Donde, a prestação de contas subsequente à decisão que decidiu da obrigação da ré prestar contas e do respetivo objeto deveria obedecer ao que foi determinado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora supra referido.
Tendo em conta o que foi decidido na primeira fase, por decisões judiciais transitadas em julgado, na conta-corrente apresentada pela ré deveriam figurar:
i. os valores, em euros, que foram transferidos pela autora para a cobertura dos custos com a aquisição do prédio rústico melhor identificado nos autos e dos valores que foram aplicados na aquisição do prédio em nome e em representação da autora e nas respetivas despesas e formalização e impostos;
ii. a especificação das despesas efetuadas com o projeto da moradia e com a constituição de uma poupança para o projeto de construção de uma casa e para a construção dessa casa nesse terreno;
iii. a especificação dos gastos com a aquisição de bens pessoais para a autora e das despesas suportadas pela ré(…) com o filho da autora.
Sucede que a ré, na conta corrente que apresentou – e que foi validade pelo tribunal recorrido - não especificou os valores recebidos da autora através de transferências para a sua conta bancária – e que se mostram concretizados nos pontos n.ºs 15 a 30 do elenco dos factos provados –, chegando ao ponto de afirmar que «desde a emissão da procuração não foi feita qualquer transferência de valores em que a ré fosse beneficiária» e que «os movimentos que a autora alega tratar-se de transferências por si feitas para a ré foram eventualmente transferidos (…) para o sr. (…) de nacionalidade Moldava, quer era das relações da A. e que terá falecido em 24.02.2022», concluindo que «por não terem qualquer justificação, ou associação à ré, que não a simples alegação da A., devem os mesmos ser anulados como crédito desta última, pelo débito de igual valor».
Consequentemente, a ré/apelada não especificou aplicação que fez de tais valores em função da finalidade para que lhe foram entregues, chegando mesmo a afirmar que a autora não transferiu qualquer quantia para a sua conta destinada quer ao pagamento do sinal devido com a celebração do contrato-promessa de compra e venda do prédio rústico, quer à aquisição do mesmo, quando, como supra assinalámos, de harmonia com o julgamento de facto operado pela sentença de 16.03.2022 e confirmado pelo acórdão do tribunal da Relação de Évora, também ele transitado em julgado, a autora efetivamente procedeu a transferências de valores para conta bancária da ré, nos anos compreendidos entre 2001, inclusive, e 2016 inclusive, para além do montante de € 53.800,00 (facto provado n.º 30) e que as transferências para a conta da ré (…) tiveram em vista cobrir todos os custos e despesas com a aquisição do prédio rústico melhor identificado nos autos, a constituição de uma poupança para o projeto de construção da casa e para a construção da própria casa (facto provado n.º 14) e, ainda, que os valores de tais transferências foram também utilizados pela ré para aquisição de bens pessoais para a autora e para reembolso das despesas que a ré suportou com o filho da autora (facto provado n.º 31).
Assim sendo, a sentença recorrida ao validar uma prestação de contas que contraria o que foi ordenado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora em 24.11.2020, ou seja, o caso julgado formado pelo referido acórdão, cometeu um erro de julgamento, não se podendo manter na ordem jurídica.
Donde, há que revogar a sentença recorrida, ordenando-se ao tribunal que profira despacho a ordenar à ré para, em prazo a determinar pelo mesmo, apresentar contas com especificação das receitas e a aplicação das despesas em conformidade com o que foi definido pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora datado de 24.11.2022, sob pena de rejeição das mesmas e de o autor poder vir a apresentá-las (artigo 944.º, n.º 2, do CPC).
A pronúncia sobre as demais questões suscitadas pela apelante ficam prejudicadas.


Sumário: (…)

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em julgar procedente a apelação, e, em conformidade:
1 – Revogam a sentença recorrida;
2 – Ordenam ao tribunal recorrido que profira despacho a ordenar à ré para apresentar contas, com especificação das receitas e a aplicação das despesas em conformidade com o que foi definido pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora datado de 24.11.2022, sob pena de rejeição das mesmas e de o autor poder vir a apresentá-las (artigo 944.º, n.º 2, do CPC).
As custas são da responsabilidade da apelada na presente instância de recurso, porque vencida, sendo que a esse título apenas é devido o pagamento de custas de parte pois aquela procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de resposta às alegações de recurso e não há encargos a suportar.

Notifique.
DN.
Évora, 10 de julho de 2025
Cristina Dá Mesquita
Ana Margarida Pinheiro Leite
Vítor Sequinho dos Santos



_________________________________________________
[1] Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, 2020, pág. 223.
[2] Rui Pinto, ob. cit., pág. 18 e pág. 223.
[3] Rui Pinto, ob. cit., pág..
[4] Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pág. 487.
[5] Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 35.
[6] Miguel da Câmara Machado, Processos Especiais, Volume I, AAFDL, 2020, pág. 228.