Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
161/21.5GABNV.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 02/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - O recorrente defende que não foi devidamente valorado o seu “arrependimento”, traduzido na aceitação, já no posto da GNR, de efectuar o teste de detecção de álcool no sangue, mas o tribunal não considerou provado que existisse qualquer arrependimento por parte do arguido e, como tal, não o valorou em sede de determinação da medida da pena.
II - O arguido não impugna tal “omissão” do acervo de factos provados, limitando-se a afirmar, sem qualquer explicação, que a disponibilidade no posto da GNR para fazer o teste deveria ter sido considerada como “arrependimento”, sem explicar como aquela (disponibilidade) impunha que se considerasse provado que o arguido estava efectivamente arrependido: Desconhecemos qual a intenção que precedeu aquela “disponibilidade”, sendo certo que o arrependimento genuíno pode apenas ser uma delas; outra poderá ter sido o receio das sanções que a prática de um crime de desobediência (para o qual o arguido foi alertado várias vezes).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

No Juízo Local Criminal de Benavente (J1) do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém corre termos o processo comum singular n.º 161/21.5GABNV, no qual foi o arguido JC, por sentença proferida em 17.05.2021, condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. p. art.º 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, por referência ao disposto no art.º 152.º, n.º 1 e n.º 3 e 153.º do Código da Estrada, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros), tendo sido igualmente condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses e quinze dias.

Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“I – O Tribunal a quo não valorou devidamente a retratação do arguido quando se dispôs a efetuar o teste de alcoolemia.

II – O Tribunal a quo não valorou devidamente a confissão dos factos por parte do arguido.

III - O Tribunal a quo considerou ter havido confissão agravando a pena e a pena acessória em vez de a aligeirar;

IV - A fundamentação do Tribunal a quo é contraditória com a pena e a pena acessória aplicada;

V - Nada fundamenta a aplicação ao arguido de uma pena e de uma pena acessória superiores aos mínimos legais.

Deve, pois ser aplicada ao arguido uma pena e uma pena acessória não superior aos mínimos legais.

NESTES TERMOS (…) deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta (…).”

O recurso foi admitido.

O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo:

“Veio, tão-só, o recorrente advogar que a pena principal e a pena acessória que lhe foram aplicadas se revelam “desproporcionais”, sem, contudo, adiantar qual o normativo legal que, no seu entender, foi violado pelo Tribunal a quo ao aplicar as penas que, no caso concreto, aplicou.

Ainda assim, e porque se subentende que o recorrente sufraga que o Tribunal a quo terá violado o disposto no art.º 71.º/1 e n.º 2 do Código Penal, dir-se-á o seguinte:

Conforme supra aduzido, o arguido JC foi condenado: (1) na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), perfazendo o montante global de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros), sendo que a moldura penal correspondente ao crime que se reputa corretamente imputado ao arguido é pena de multa até 120 (cento e vinte) dias ou pena de prisão até 1 (um) ano - cfr. art.º 348.º/1 do Código Penal; e (2) na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, sendo que a moldura penal correspondente à pena acessória em causa tem como limite mínimo 3 (três) meses e como limite máximo 3 (três) anos – cfr. art.º 69.º/1 do Código Penal.

Não se olvide, ainda, de que a pena de multa atinente ao ilícito criminal em escrutínio tem como limite mínimo 10 (dez) dias e como limite máximo 120 (cento e vinte) dias - cfr. art.º 47.º/1 e 348.º/1 do Código Penal.

Defende, pois, o recorrente, em suma, que: (i) não possui antecedentes criminais (cfr. art.º 33.º da motivação do recurso interposto); (ii) se retractou, “mostrando arrependimento no momento seguinte à consumação do crime de desobediência” (cfr. art.º 24.º da motivação do recurso interposto); e (iii) confessou a prática dos factos (cfr. art.º 30.º da motivação do recurso interposto).

Ora, salvo melhor opinião, afigura-se-nos que, em face da prova carreada para os autos e da prova produzida em audiência de discussão em julgamento, as penas concretas aplicadas ao arguido pelo Tribunal a quo - 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), perfazendo o montante global de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros) e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias - se revelam adequadas e doutamente doseadas, não merecendo, pois, qualquer crítica.

(…)

Assim sendo, regressando ao caso concreto, atente-se no seguinte:

Pesam a desfavor do arguido os seguintes factores:

- o arguido atentou contra a autonomia funcional do Militar da Guarda Nacional Republicana que ordenou a submissão daquele ao teste de alcoolemia ao ar expirado. De facto, ao recusar, de forma ilegítima e infundamentada, a realização do sobredito teste conforme ordenado por autoridade competente para o efeito, o arguido violou, incontornavelmente, o bem jurídico protegido pela norma incriminadora (in casu, a proteção da função de autoridade pública). Pelo que, não subsistem dúvidas de que são prementes as necessidades de prevenção geral;

- o arguido actuou com dolo directo, pese soubesse que sobre si impendia o dever de de submissão às provas estabelecidas para exame e detecção de álcool no sangue, conforme havia sido devidamente advertido pelo Militar autuante (cfr. previsto no art.º 152.º/1 alínea a) do Código da Estrada);

- a postura adoptada pelo o arguido durante a audiência de discussão e julgamento. Com efeito, o arguido não prestou declarações no início da audiência de julgamento (cfr. consta da acta de audiência de discussão e julgamento em Ref.ª 86810297 e respectivo suporte digital). Destarte, foi ordenada a produção da demais prova, tendo sido inquiridos os dois Militares da GNR arrolados pelo Ministério Público, os quais prestaram depoimento de forma espontânea, isenta, objectiva e clara, merecendo toda a credibilidade do Tribunal a quo. A final, o arguido manifestou apetência em prestar declarações, tendo no âmago admitido a prática dos factos, adoptando, contudo, uma postura desculpabilizante, sustentando “desconhecer, porque não percebe de leis, que (…) era obrigado a soprar o balão”, pese “tivesse carta há quase 30 anos” (cfr. 01:39 min. ao 01:49 min. da gravação junta aos autos realizada no dia 17/05/2021). Todavia, a tentativa de escamotear e camuflar os factos não foi merecedora de qualquer credibilidade, ficando, indubitavelmente, arredada a possibilidade de qualificar as declarações prestadas a final pelo arguido como “confissão integral e sem reservas”; e

- o modo de execução do crime em causa, realçando-se o facto de ter sido perpetrado na sequência do cometimento de uma contraordenação estradal à frente de um estabelecimento de ensino público, conforme admitido pelo próprio recorrente.

Por sua vez, pesam a favor do arguido os seguintes factores:

- o facto de se encontrar social e familiarmente inserido; e

- a ausência de antecedentes criminais.

Ora, acompanhando o doutamente decidido pelo Tribunal a quo, sopesadas as circunstâncias acima elencadas, atendendo à moldura penal abstractamente aplicável e à luz dos critérios supra enunciados, afigura-se-nos, assim, razoável, adequada e proporcional a condenação do arguido na pena não privativa da liberdade de 90 (noventa) dias de multa.

Aqui chegados, alcançamos, assim, o segundo momento do processo de determinação da pena concreta, o qual se traduz na fixação do quantitativo diário correspondente a esta pena de multa.

Atente-se, que todas as considerações atinentes, quer à culpa, quer às exigências de prevenção, devem exercer, unicamente, influência sobre a determinação do número de dias de multa, já não relevando para a fixação do quantitativo diário. Na determinação deste, atender-se-á à situação económico-financeira do arguido. Assim reza o artigo 47.º/2 do Código Penal.

Deste modo, pretende-se assegurar a igualdade de ónus e sacrifício da aplicação de uma pena de multa face a pessoas que apresentem diferentes níveis de rendimento.

Contudo, não se deverá obnubilar de que, a fixação do montante diário da pena de multa, dentro dos limites legais, “não deve ser doseada por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade”.

Com efeito, não se ignora o facto de o arguido: (1) se encontrar desempregado (pelo menos desde o mês de Agosto de 2020, tendo desempenhado até à data a actividade de …); (2) ser solteiro e residir com os respectivos progenitores, na casa destes; (3) não auferir subsídio de desemprego; (4) ter o 12.º ano de escolaridade e ter frequentado o 2.º ano do curso de gestão imobiliária; (5) ser proprietário do veículo automóvel da marca “…”, modelo “…”, do ano de ….

Pelo que, a quantia correspondente a cada dia de multa dever-se-á fixar nos limiares mínimos aplicáveis.

Ora, de harmonia com o disposto no artigo 47.º/2 do Código Penal, a cada dia de multa corresponde uma quantia entre 5,00 € (cinco euros) e 500,00 € (quinhentos euros).

Considerando as condições económico-financeiras do arguido, afigura-se-nos adequado, proporcional e razoável fixar o montante diário da pena de multa em 5,00 € (cinco euros) – ou seja, no mínimo legal - conforme doutamente decidido pelo Tribunal a quo. Pelo que, também nesta parte a Sentença recorrida não é merecedora de qualquer reparo.

Dir-se-á, ainda, que a pena aplicada não se afigura manifestamente elevada, atenta a moldura penal abstratamente aplicável, encontrando-se ainda distante dos seus limites máximos (tendo sido aplicado 90 dias de multa, correspondendo o máximo a 120 dias).

É certo que o arguido não possui antecedentes criminais, contudo, tal facto não “apaga” os demais factores que pesam a seu desfavor, conforme supra explanado.

Ademais, viver em sociedade e não praticar crimes é o mínimo exigível a qualquer cidadão, pelo que, a ausência de condenações averbadas no registo criminal não significa a aplicação automática do limite mínimo da pena ao arguido. Ao invés, pressupõe a conjugação com os demais elementos que deverão ser sopesados na determinação de pena concreta, não podendo, no caso em apreço, ser valorado como um forte factor atenuante da pena, considerando o bem jurídico violando, a não confissão integral e sem reservas da prática dos factos, o respectivo modo de execução e a ausência de consciência crítica para a ilicitude da conduta perpetrada.

A conduta do arguido espelha o seu desvalor, desconsideração e desprezo pela autonomia funcional do Militar da Guarda Nacional Republicana.

Note-se que, contrariamente ao alegado pelo arguido em sede de motivação do recurso interposto, a circunstância de o recorrente, volvidos “quarenta minutos/uma hora” desde o momento da prática dos factos e após ter “realizado vários telefonemas”, ter solicitado ao Militar da GNR a realização do teste de alcoolemia ao ar expirado não desvirtua a prática do crime, tampouco demonstra qualquer arrependimento ou retractação.

Tanto assim é que, em sede de audiência de discussão e julgamento, o arguido optando por prestar declarações a final, nunca manifestou qualquer arrependimento. Ao invés, adoptou uma postura desculpabilizante e leviana conforme acima aduzido.

Pelo que, a alusão à circunstância de, já no posto da GNR, ter solicitado a realização do teste de alcoolemia não configura qualquer acto de retractação ou arrependimento, uma vez que o arguido apenas assim agiu não porque interiorizou a ilicitude da sua conduta mas, de harmonia com as próprias declarações, “porque.. olhe, vou soprar.. não há problema, já tinha pago a coima também!” (cfr. 02:50 min. ao 03:12 min. da gravação junta aos autos realizada no dia 17/05/2021).

(…)

Com o efeito, “o arrependimento, para pesar em favor do arguido, não se demonstra em regra através de meras palavras de contrição, mas sim de actos que evidenciem que interiorizou o desvalor da sua conduta, lamenta tê-la praticado, pretende atenuar na medida do possível as suas consequências nefastas e está resolvido a não tornar a delinquir” – cfr. Acórdão supra citado.

O que no caso sub judice, indubitavelmente, não se verificou, reitera-se.

Dir-se-á, ainda, que o facto de o arguido se encontrar social e familiarmente inserido - minorando, por conseguinte, as exigências de prevenção especial - não obstou à prática do crime em escrutínio. Tampouco levou a que este reflectisse e assumisse, na íntegra, os factos por si perpetrados e a gravidade da sua conduta.

Cumpre, ainda, referir que a socialização não poderá sobrelevar a prevenção, mormente, quando as necessidades de prevenção geral se revelam elevadas, afigurando-se, por isso, imprescindível enfatizar a validade das normas que punem as condutas, como a perpetrada nos autos em apreço, e que protegem bens jurídicos de valor relevante como seja a proteção da função de autoridade pública.

No que concerne à concreta pena acessória aplicada ao arguido, crê-se que o raciocínio supra expendido se aqui aplica mutatis mutandis, sem prejuízo, naturalmente, das adaptações necessárias em face da natureza da pena sub judice.

Com efeito, recorda-se que a moldura penal correspondente à pena acessória em causa tem como limite mínimo 3 (três) meses e como limite máximo 3 (três) anos – cfr. art.º 69.º/1 do Código Penal.

Destarte, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias não se afigura de todo elevada, atenta a moldura penal abstratamente aplicável, encontrando-se muito próxima dos limites mínimos e manifestamente distante dos seus limites máximos.

Desta feita, cremos que não assiste qualquer razão ao recorrente, não tendo, assim, o Tribunal a quo violado qualquer preceito normativo, mormente, o disposto no art.º 71.º/1 e n.º 2 do Código Penal, devendo, portanto, manter-se a pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), perfazendo o montante global de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros) e, bem assim, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias aplicadas ao arguido JC, afigurando-se as mesmas, à luz dos critérios supra anunciados, adequadas, razoáveis e proporcionais ao caso sub judice.

Face a todo o supra exposto, consideramos que deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pelo arguido JC, devendo, em consequência, manter-se na íntegra a douta Sentença recorrida.”

A Exm.ª PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.

Procedeu-se a exame preliminar.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:

“(…)

Assim, ficou provado que no dia 4 de Maio de 2021, pelas 16h25, o arguido conduzia o veiculo de marca … de cor …, na rua … na localidade de …, nesse momento, o arguido foi abordado pela patrulha da GNR, composta por militares da GNR TP e TR, ambos devidamente uniformizados, em exercício das suas funções, os referidos militares referiram ao arguido que teria de ser submetido a teste de alcoolemia ao ar expirado, perante tal solicitação o arguido respondeu que não iria soprar, de imediato os mencionados militares advertiram o arguido que estava obrigado a submeter-se a tal exame, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, não obstante, o arguido recusou-se sempre a efectuar o referido teste, ao qual, em consequência, não foi submetido, o arguido agiu de forma livre e consciente com o propósito concretizado de se recusar ao teste de alcoolemia ao ar expirado, sabendo que sobe ele impendia a obrigação de se sujeitar a tal teste, e que incumpria tal obrigação, faltava à obediência devida a uma ordem legalmente emitida por entidade competente, assim pondo em causa a autoridade inerente a tal entidade, o arguido agiu, pois, livre e voluntaria, e conscientemente, bem sabendo, sendo a sua conduta proibida e penalmente punida.

Também se deu como provado que o arguido está desempregado desde Agosto de 2020, e que anteriormente era …, não aufere de subsídio de desemprego, é solteiro, reside com os seus pais na casa deles, tem 12.º ano de escolaridade, com frequência, até ao 2.º ano de um curso de gestão imobiliária, é detentor do veículo referido nos factos provados, designadamente uma viatura … do ano de …. Também ficou provado que o arguido não tem antecedentes criminais.

Foram dados como provados os factos que, que constavam da acusação, o tribunal teve em conta, o que foi relatado pelas testemunhas militares da GNR, que procederam à fiscalização o arguido, diz que ambos, explicaram que procederam à fiscalização do arguido em virtude de uma infracção rodoviária que assistiram, que viram o arguido a circular, com a viatura automóvel descrita na acusação, que estava a conduzir essa viatura, a que, num primeiro momento, a arrancou com a viatura, a com a velocidade excessiva, que foram atrás da viatura, que o viram estacionar, parar o seu o seu automóvel, e de seguida, a fazer uma manobra ilegal, isto à frente da escola, secundária de …, designadamente, tendo mudado de mão, de direcção, pisando um traço continuo, e viram-no depois, parar a sua viatura, novamente, a parqueá-la. Nisto fiscalizaram o arguido, ou seja, abordaram o arguido, e no âmbito das suas funções, de órgão de polícia criminal, e, designadamente para o efeito de fiscalização de trânsito, pediram abordaram o arguido, pediram-lhe a identificação, os documentos da viatura, tudo estava legal, e explicaram que tinha praticado uma contra-ordenação, e que iria ser fiscalizado para detecção de álcool no sangue, ao que o arguido se recusou, porque, referiu, que não estava… que estava parqueado, que já tinha parado estacionado o carro, que não estava a conduzir, e que, portanto, não tinha que ser fiscalizado. Foi-lhe referido, ambos os militares referiram, que, por mais do que uma vez, foi explicado ao arguido, que estava obrigado a ser sujeito a fiscalização de detecção de álcool no sangue, que se não, se recusasse, se mantivesse a recusa, estaria a praticar um crime de desobediência, o que foi explicado, pelo menos, 3 vezes, senão mais, pelo que eu percebi, e que o arguido se manteve sempre, a recusar, a fiscalização de detecção de álcool no sangue, dizendo que não tinha que o fazer, porque não estava a conduzir no momento em que foi abordado pela GNR. A foi levado para o posto foi então dado ordem de detenção pela prática de um crime de desobediência, foi encaminhado para o posto, onde foi elaborado o expediente.

Ora, o arguido, quando foi ouvido não quis prestar declarações logo no inicio da audiência de julgamento, ouviu os testemunhos dos militares da GNR, e no fim da audiência de julgamento, contou então, admitiu a prática basicamente, admitiu os factos.

Admitiu que, estava a conduzir, e que no âmbito da condução, e porque praticou uma contra-ordenação, uma infracção rodoviária, admitiu a manobra que fez, a manobra ilegal que efectuou em frente da escola secundária de …, a guarda, portanto, os militares da GNR o abordaram, no sentido de dizer que tinha praticado uma infracção, então que seria fiscalizado, não só os documentos, a identificação do automóvel e do próprio, do condutor, bom como iria fazer, a detecção de álcool no sangue, ao que o arguido apenas admitiu colaborar com a autoridade, no que se refere à identificação do condutor e identificação da viatura admitiu que praticou uma infracção, mas recusou-se a fazer a detecção de álcool no sangue, dizendo que, não estava a conduzir. Ora isto é um absoluto, não faz sentido! É um absoluto disparate, por quanto, é o próprio que diz que estava a conduzir, (…) Isto é um absoluto disparate, não faz sentido, e nem sequer faz sentido, dizer que não sabia. A partir do momento em que, uma pessoa conduz uma viatura automóvel, tiramos a carta de condução, e nos dispomos a conduzir uma viatura automóvel, nas vias públicas, sabemos que podemos ser primeiro, temos que, cumprir as regras rodoviárias, depois, a podemos ser sujeitos a fiscalização rodoviária pelo órgão policial. A ainda para mais, quando cometemos infracções rodoviárias! "a polícia viu-me!" o senhor disse "eles viram-me! Eles viram-me a fazer isso!" portanto, obviamente, vão fiscalizar! E fiscalizando, não e só ver a documentação, é obviamente, vendo também, se o senhor estava a conduzir sob o efeito do álcool. Eles avisaram-no várias vezes, explicaram o que é quais eram as consequências de uma recusa, e o senhor manteve, sabendo o que é que estava em causa, e quais seriam as consequências, o senhor mesmo assim, optou então por praticar um crime de desobediência, desobedeceu à, GNR, não fez a fiscalização para detenção de álcool no sangue, e por isso mesmo, foi detido. A dada altura foi perguntado, pela defesa, aos militares da GNR, se o arguido no posto, não disse que queria fazer se queria ser fiscalizado, pois, mas é que aí já estava consumado o crime de desobediência, o arguido já tinha sido detido, já lhe tinha sido ordem dado ordem de detenção pela prática de crime de desobediência, portanto, já era tarde. Isso mesmo foi explicado pelos militares da GNR, ao arguido. pronto, o tribunal não teve quaisquer dúvidas em dar como provado o crime de pelo qual, o arguido vinha acusado, não faz qualquer sentido a alegação, de que o arguido não tinha consciência de que tinha que ser sujeito a submissão ao teste ao teste de alcoolemia, por quanto, como eu já disse, a partir do momento em que nós, circulamos com os nossos automóveis na estrada, sabemos que, até em simples manobras de fiscalização rodoviária, podemos até podemos não ter feito nada, mas podemos ser mandados parar, para ser fiscalizados! Basta estar a circular com o automóvel na via pública, nem é preciso ter feito nenhuma infracção. No caso, ainda mais grave, que o senhor tinha acabado de fazer uma infracção, e uma infracção à frente da escola secundária, portanto, não faz sentido nenhum, a alegação, que não tinha consciência de que, estava obrigado a obedecer a uma ordem da GNR, no sentido de que tinha que ser fiscalizado ao álcool no sangue. Pronto. quanto às condições de vida do arguido, deram-se provados os factos já referidos, em face das declarações do próprio, que, nessa parte, se mostraram credíveis, quanto à ausência de antecedentes criminais, teve-se em conta o CRC do arguido, junto ao processo. Não resultaram por provado, quaisquer factos (imperceptível), para boa execução da causa, o arguido vinha então, acusado pelo Ministério Público, da prática de um crime de desobediência, previsto pelo artigo 348.º, n.º 1 e a) do código penal, este crime, então, diz-nos o artigo 348.º, n.º 1 deste do código penal, "comete o crime de desobediência, quem faltar à obediência devida, ou ordem, ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados à autoridade ou funcionário competente, designadamente, suma a disposição de tal culminar, no caso, a punição de desobediência simples, e este crime é punido com pena de prisão até 1 ano, ou pena de multa, até a 120 dias. é sabido que através da repressão jurídico-penal da desobediência, se pretendeu tudo levar, eficazmente o interesse administrativo do estado, em garantir o acatamento dos mandados legítimos da autoridade, em matéria, serviço e ordem pública, tratando-se assim, em primeira linha, da salvaguarda de um bem jurídico, com que logicamente, e característica e suficientemente individualizado e na preocupação de obviar aos excessos a que poderia conduzir uma ampla abertura do tipo, o legislador fez deliberadamente depender a relevância criminal da desobediência, do desrespeito a uma culminação prévia, legal ou expressa pelo emitente. O crime de desobediência, ocorre assim, ocorre assim, quando se verifica a falta de obediência, a ordem, ou mandados legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade ou funcionário competente, que seja porque uma disposição legal, culmina, no caso, a sua punição como desobediência simples, seja porque a correspondente culminação foi feita pela entidade competente. Suma disposição legal, como tal, o culminar, a desobediência será qualificada. Quanto ao elemento subjectivo, o tipo exige o dolo, em qualquer das suas modalidades, sou seja, existe, a representação e vontade, e realização, de um facto típico. Diz-nos então o artigo 152.º, n.º, 1 e 3 do código da estrada, que devem submeter-se às provas estabelecidas, para a detecção do estado influenciado pelo álcool, ou por substâncias psicotrópicas, os condutores, os condutores, os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de transito, e as pessoas que se propuserem iniciar a condução, estas pessoas que recusem a submeter-se às provas estabelecidas, para a detecção do estado influenciado pelo álcool, são punidas por crime de desobediência, assim, os condutores, devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado influenciado pelo álcool, sob pena de recusando, serem punidos pelo crime de desobediência previsto no artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do código penal. aliás, as pessoas, que apenas se propuserem iniciar a condução, e quando haja indícios que se encontram sob a influência do álcool, devem também ser submetidas às provas estabelecidas, para detecção desse estado. Mas quando recusam a prestar-se, ficam impedidas de iniciar a condução pelo período, sendo então ser notificadas pela autoridade competente. A pronto, ou seja, isto para dizer o quê, o senhor a até é a estava a conduzir, o senhor está tinha acabado de conduzir, a GNR viu-o a conduzir e parou a sua viatura, portanto, dúvidas não há, que o senhor era condutor, de uma viatura automóvel, e que a praticou, ainda para mais uma contra-ordenação, e como condutor de uma viatura automóvel, o senhor está obrigado a submeter-se às provas estabelecidas para detecção de estados influenciados pelo álcool. Se a GNR diz que, ao contrário, do que disse a sua defesa, se a GNR diz que é para o senhor, se está se é condutor, se a GNR lhe diz que é para fazer uma fiscalização, e que tem que, a soprar no balão, digamos assim, o senhor tem que o fazer. Está obrigado a isso, por lei e por ordem legitima, da autoridade, que é a GNR. e por isso, dúvidas não existem, de que o arguido preencheu os elementos objetivos e subjetivos do crime de desobediência, por quanto, a conduta do arguido, ao não obedecer a uma ordem legitima, regularmente comunicada, imposta por lei, emanada de entidade competente, preenche estes elementos típicos objetivos e subjetivos, o arguido atuou com dolo direto, do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do código penal, por referencia ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do código da estrada, pelo que deve ser penalmente punido. Este crime é punido com pena de prisão até 1 ano, ou pena de multa de 10 até 120 dias. Importa fazer a escolha entre pena de prisão e a pena de multa, as necessidades de prevenção geral, no caso concreto, são elevadas, por quanto, o crime de desobediência no ainda pra mais neste tipo de situações de fiscalizações rodoviárias é muito frequente, a não sei, as pessoas parece que entendem que as decisões e das entidades públicas competentes não são para não são para ser obedecidas! E não é assim, a são elevadas, as exigências de prevenção geral do crime de desobediência, pelo crescente e preocupante desrespeito pelas decisões das entidades públicas competentes, exigindo-se rigidez das penas como forma de evitar ameaça ao estado de direito. em termos de necessidade prevenção de especial, entendo que são diminutas, as exigências, porquanto o arguido, não tem condenações anteriores, pela prática de crimes, e por essa razão, entendo que são baixas, as exigências de prevenção especial, e por isso, porque são as exigências de prevenção especial, que prevalecem na escolha da ... entre alternativa de pena de multa e pena de prisão, entendo que é de aplicar uma pena não privativa da liberdade, ou seja, opto pela aplicação da pena de multa. Como disse, a pena de multa tem a moldura de 10 dias, até 120 dias, a pena de multa aplicada a este crime, considerando tudo o que já referi, quanto às exigências de prevenção geral, e exigências de prevenção especial, do que se verificam agora no nosso caso, neste caso concreto, digo apenas que o arguido actuou com dolo directo, o arguido, como o próprio admitiu, actuou na sequência da uma infracção a rodoviária, pronto, eu entendo que, é de aplicar ao arguido uma pena de 90 dias de multa, o arguido no fim da audiência admitiu os factos, mas não os confessou integralmente e sem reservas, portanto, não pode beneficiar desse regime, da confissão integral e sem reservas, pra efeitos de atenuação da pena, e por essa razão, aplico a pena de 90 dias de multa, que está a acima do limite da metade da pena, mas ainda abaixo, abaixo do limite a máximo, relativamente ao quantitativo diário da pena de multa, considerando as condições, económicas do arguido que está desempregado e não aufere o subsidio de desemprego, entendo que é de aplicar, o mínimo de 5 euros, isto perfaz então, um total de pena de multa de 450 euros. Este crime, como já disse anteriormente, também é punido com a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, conforme dispõe o artigo 69.º do código, penal, designadamente o artigo 69.º, n.º 1, alínea c) que nos diz que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos, quem for punido, alínea c) por crime de desobediência, cometido mediante recusa submissão às provas legalmente estabelecidas pra detecção de condução de veículos sob o efeito de álcool, estupefaciente, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. esta pena acessória, portanto, tem, como já disse, um mínimo de 3 meses, e um máximo de 3 anos, eu entendo que, em face de tudo o que já foi referido anteriormente, é adequado fixar uma pena acessória de 5 meses e 15 dias, que está próxima do limite mínimo, que é de 3 meses, o máximo é 3 anos. o senhor também vai condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça, em 2 unidades de conta, e assim o senhor JC, vai condenado pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1 alínea a) do código penal, com referencia ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do código da estrada, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5 euros o que perfaz o montante global de 450 euros, de pena de multa. Vai também condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 5 meses e 15 dias, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea c) do código penal, vai também condenado nas custas do processo, sendo as taxas de justiça em 2 unidades de conta. o senhor está obrigado a entregar a sua carta de condução, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, desta sentença, sob pena de, se não entregar a carte de condução para cumprimento de pena acessória, incorre, em nova prática de crime de desobediência. Noutro crime de desobediência, portanto, findo o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, o senhor tem que entregar a carte de condução, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.”

2 - Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º do CPP (1)), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:

1.ª questão – Contradição entre a fundamentação e a decisão.

2.ª questão – A medida concreta das penas (principal e acessória).

*

B. Decidindo.

1.ª questão – Contradição entre a fundamentação e a decisão.

Segundo o recorrente, a fundamentação do tribunal a quo é contraditória com as penas (acessória e principal), ou seja, defende que existe contradição entre a fundamentação e a decisão, na medida em que, existindo confissão, aquelas penas deveriam ter sido atenuadas e não agravadas.

Diz-nos o art.º 410.º, n.º 2, alínea b), que o recurso pode ter como fundamento (2), desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.

Dizem-nos Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques (3), que “há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”.

Em primeiro lugar, importa averiguar se, de facto houve confissão ou não.

Curiosamente (ou não) o ora recorrente, para fundamentar a alegada contradição, reproduz vários trechos da sentença, mas omite a parte mais importante. Como acima se mencionou, consta da sentença o seguinte trecho, a este propósito completamente esclarecedor:

“No caso, ainda mais grave, que o senhor tinha acabado de fazer uma infracção, e uma infracção à frente da escola secundária, portanto, não faz sentido nenhum, a alegação, que não tinha consciência de que, estava obrigado a obedecer a uma ordem da GNR, no sentido de que tinha que ser fiscalizado ao álcool no sangue.”

Em face disto e não esclarecendo o recorrente por que motivo, apesar de ter alegado não ter a consciência de que estava obrigado a obedecer à ordem da autoridade para realização do teste, se deve entender que a sua confissão deveria ter sido considerada integral e sem reservas, apenas nos resta concluir, sem mais considerandos, pela absoluta insubsistência deste alegado fundamento (4).

2.ª questão – A medida concreta das penas (principal e acessória).

Segundo o recorrente, as penas (principal e acessória) não devem aplicadas “em medida superior aos mínimos legais”.

A pena de multa atinente ao ilícito criminal em causa tem como limite mínimo 10 (dez) dias e como limite máximo 120 (cento e vinte) dias. (art.º 47.º, n.º 1 e 348.º, n.º 1 do Código Penal)

Nos termos do disposto no art.º 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, a pena acessória pode ser determinada por um período entre três meses e três anos.

Recorde-se que a pena principal foi de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados foi fixada em 5 meses e 15 dias.

O recorrente, especificamente, refere que não foi devidamente valorado o seu “arrependimento”, traduzido na aceitação, já no posto da GNR, de efectuar o teste de detecção de álcool no sangue.

Sobre tal aspecto, é o próprio recorrente que refere um acórdão do TRP (5), onde se afirma que a “manifestação de concordância na submissão à ordem, depois de definitivamente recusada, não tem relevância no que respeita ao preenchimento do tipo legal de crime, podendo apenas, se constituir arrependimento ser valorada em sede de medida da pena”.

No caso dos autos, o tribunal não considerou provado que existisse qualquer arrependimento por parte do arguido e, como tal, não o valorou em sede de determinação da medida da pena.

O arguido não impugna tal “omissão” do acervo de factos provados, limitando-se a afirmar, sem qualquer explicação, que a disponibilidade no posto da GNR para fazer o teste deveria ter sido considerada como “arrependimento”, sem explicar como aquela (disponibilidade) impunha que se considerasse provado que o arguido estava efectivamente arrependido: Desconhecemos qual a intenção que precedeu aquela “disponibilidade”, sendo certo que o arrependimento genuíno pode apenas ser uma delas; outra poderá ter sido o receio das sanções que a prática de um crime de desobediência (para o qual o arguido foi alertado várias vezes)...

Quanto à alegada existência de confissão integral e sem reservas que, na óptica do recorrente, deveria ter beneficiado o arguido na determinação da medida da pena, remete-se para o afirmado quanto à questão anterior, ou seja, que o tribunal a quo explicou, de forma inequívoca, que aquela, pura e simplesmente, não ocorreu.

Quanto à alegada inexistência de fundamento para fixar as penas “muito próxima do limite máximo” (principal) e em 5 meses e 15 dias (acessória), dir-se-á:

Pena principal:

De acordo com o art.º 71.º, n.º 1 do C. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

''A redacção dada ao nº 1 harmonizou esta norma com a do novo art.º 40.º: o texto anterior podia sugerir que se atribuía à culpa um papel preponderante na determinação da medida da pena, possibilitaria mesmo, contra a filosofia que era já a do Código, uma leitura que apontasse no sentido da afirmação da retribuição como fim das penas; poderia ser entendido como atribuindo às exigências de prevenção um papel secundário, meramente adjuvante, naquela determinação, que não é, de modo algum, o que agora expressamente se lhes assinala.”(6)

Deste modo, resulta expressamente do normativo citado a necessidade da consideração da díade culpa / prevenção na determinação do quantum punitivo.

Relativamente à culpa, entende-se como inequívoco que se trata de um conceito chave do Código Penal de 1982, constando do ponto 2 do respectivo preâmbulo que “toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta”. A eleição legal de um verdadeiro princípio da culpa cinde-se em duas realidades diferentes, a saber, a culpa como fundamento da pena e a culpa como fundamento da medida da pena (7), sendo desta última que agora nos ocuparemos.

De que forma pode a culpa determinar a medida concreta da pena, articulando-se harmoniosamente nessa função com as citadas exigências de prevenção?

A jurisprudência alemã (8) desenvolveu a chamada “teoria do espaço livre”: segundo esta, não é possível determinar-se de modo exato uma pena adequada à culpa, sendo apenas possível delimitar uma zona dentro da qual deve situar-se a pena para que não possa falhar a sua função de levar a cabo uma justa compensação da culpabilidade do autor; esta relação imprecisa entre a culpa e a pena pode ser aproveitada pelo tribunal para a prevenção especial, fixando a sanção entre o limite inferior e superior do “espaço livre” da culpa, de acordo com os efeitos que possam esperar-se daquela para a integração social do autor do ilícito. (9)

Para Jorge de Figueiredo Dias (10), a finalidade primordial visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospetivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospetivo, corretamente traduzido pela necessidade de tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada (prevenção geral positiva ou prevenção de integração). Esta ideia traduz a convicção de que existe uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena visa alcançar. Porém, tal como na anteriormente aludida “teoria do espaço livre”, esta medida ótima de prevenção geral positiva também não fornece ao juiz um quantum exato de pena. Assim, de acordo com este entendimento é a prevenção geral positiva (não a culpa) que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial de socialização.

Neste crime de desobediência e quanto à determinação da pena, importa assegurar um equilíbrio (complexo) entre as circunstâncias (conhecidas) previstas no art.º 71.º, n.º 2 do CP, ou seja, as circunstâncias que devem ser levadas em conta para a determinação da medida da pena (principal e acessória) e a circunstância desconhecida da taxa de alcoolemia (TA) que o agente tinha (ou poderia ter) quando evidenciou a conduta desobediente (mantendo-a, dolosamente, desconhecida): por um lado, existe a possibilidade de, sobrevalorizando as circunstâncias conhecidas atenuantes, desvalorizar a possibilidade de sancionar o agente relativamente a uma TA que pode ser elevada ou mesmo elevadíssima; por outro lado, seguindo o percurso inverso, sancionar o agente de forma desproporcionada, precisamente atento o desconhecimento da TA.

A este respeito, importa sublinhar que o “que é missão do juiz é individualizar, ajustar a sanção a todas as particularidades do caso singular, na medida em que elas possam ser tomadas em linha de conta para o valor a combater penalmente, conforme aos fundamentos político-sistemáticos da lei.” (11)

Importa, assim, indagar dos aludidos “fundamentos político-sistemáticos da lei”, para, de seguida, articular a relevância do “caso singular” na sua essencial qualidade contraditória (e respetiva medida), em concreto, com aqueles fundamentos.

O bem jurídico protegido pelo crime de desobediência é, em termos matriciais, a autonomia intencional do funcionário. (12)

Porém, o crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, al. a) (e 69.º, n.º 1 alínea c)) do Código Penal e 152.º, n.º 3 do Código da Estrada também protege outro bem jurídico, ou seja, é um crime de desobediência impuro. (13) Segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 418/2013 (14), “a intervenção nos (...) direitos fundamentais (15) dirige-se à salvaguarda da eficácia da pretensão punitiva do Estado, relativamente a normas sancionatórias criadas como garantia de efectiva tutela material de outros direitos fundamentais valiosos - a vida, a integridade física, a propriedade privada - abarcados pela protecção da segurança da circulação rodoviária.”

Por estarem em causa, complementarmente ao bem jurídico matricial, os mencionados bens jurídicos é que este crime “deve ser havido (...) como crime cometido no exercício da condução (em sentido lato...) traduzindo a sua prática uma grave grosseira e perigosa violação de regras do trânsito rodoviário, de rigor estabelecidas no Código da Estrada (...)”, importando que “se faça tudo para razoavelmente se desincentivar e impedir, a todo o custo, a circulação de veículos cujos condutores se encontrem sob a influência do álcool (...) além do mais através de uma melhor adequação ao facto em causa.” (16)

Não é ilegítimo deduzir que o arguido se recusou fazer qualquer teste de pesquisa de álcool no sangue para escapar ao sancionamento pelo crime de condução sob influência do álcool.

Devemos levar em conta, a favor do arguido, o facto de ser primário e estar, aparentemente, integrado, social e familiarmente.

Procurando o acima mencionado equilíbrio entre as circunstâncias (conhecidas) previstas no art.º 71.º, n.º 2 do CP (a que aludimos imediatamente supra) e o nuclear desconhecimento de uma eventual TA que é visado pela desobediência e a inerente necessidade de assegurar a efetividade da norma incriminatória, e as suas funções preventivas gerais e especiais, entendemos que a fixação da pena deve deve, por imperativo legal, de afastar-se robustamente do mínimo, não se afigurando ser de modo nenhum excessiva uma fixação que se situa acima do ponto médio da respectiva moldura punitiva. A fixação de uma pena acessória inferior à determinada na decisão recorrida seria a tradução sancionatória, no nosso entendimento, de uma atitude premial face a um comportamento de desadequação normativa consubstanciador de um determinado perigo para bens jurídicos fundamentais (17).

Pelo exposto, nenhuma censura merece a fixação da pena efetuada, que, assim, se manterá.

Pena acessória:

Sobre a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, diz-nos Figueiredo Dias (18): “Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (...). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.”

Do exposto flui que a determinação da pena acessória obedece, assim, aos mesmos elementos que determinam a pena principal, referidos no art.º 71.º do CP. (19)

Atento o acima exposto quanto à pena principal e considerando que a pena acessória poderia ter sido fixada num período até 3 anos, nenhuma censura merece a fixação da pena acessória efectuada (que até se poderá considerar benevolente), que, assim, se manterá.

3 - Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 08 de Fevereiro de 2022

Edgar Gouveia Valente

Laura Maria Peixoto Goulart Maurício

Sumário

I - O recorrente defende que não foi devidamente valorado o seu “arrependimento”, traduzido na aceitação, já no posto da GNR, de efectuar o teste de detecção de álcool no sangue, mas o tribunal não considerou provado que existisse qualquer arrependimento por parte do arguido e, como tal, não o valorou em sede de determinação da medida da pena.

II - O arguido não impugna tal “omissão” do acervo de factos provados, limitando-se a afirmar, sem qualquer explicação, que a disponibilidade no posto da GNR para fazer o teste deveria ter sido considerada como “arrependimento”, sem explicar como aquela (disponibilidade) impunha que se considerasse provado que o arguido estava efectivamente arrependido: Desconhecemos qual a intenção que precedeu aquela “disponibilidade”, sendo certo que o arrependimento genuíno pode apenas ser uma delas; outra poderá ter sido o receio das sanções que a prática de um crime de desobediência (para o qual o arguido foi alertado várias vezes).

1 Diploma a que pertencerão todas as referências ulteriores, salva indicação diversa.

2 Sendo o respectivo conhecimento oficioso, cfr. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR de 28.12.1995. Em tal sentido, entre muitos outros, vide Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 3.ª edição, 2021, página 1292.

3 Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, 2020, página 78.

4 E ainda se permite (de forma deselegante), afirmar que o tribunal não considerou a confissão integral e sem reservas “vá-se lá entender porquê” (ponto 19.º da motivação).

5 De 26.10.2016 (Relator João Pedro Nunes Maldonado). Negrito e itálico da nossa autoria.

6 José Gonçalves da Costa, Revisão do Código Penal - Implicações Judiciárias mais Relevantes da Revisão da Parte Geral, CEJ, Lisboa, 1996, página 29.

7 Sobre esta distinção fundamental, pode ver-se Claus Roxin in Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Editorial Civitas, Madrid, 1997, páginas 813 e 814, onde se afirma que a culpa como fundamento da pena diz respeito à imputabilidade ou capacidade de culpa, bem como à possibilidade de conhecimento da proibição, sendo que a culpa como fundamento da medida da pena é uma realidade suscetível de fixação em concreto através da consideração de circunstâncias (cfr. o n.º 2 do art.º 71.º do C. Penal).

8 A norma do C. Penal Alemão equivalente ao art.º 71º do Código Penal Português tem a seguinte estrutura: o § 46 I daquele diploma contém o enunciado de que na individualização da pena se devem tomar em consideração os fins da mesma e no nº II enumeram-se as circunstâncias que, em benefício ou em prejuízo do autor, devem ser levadas em consideração para o aludido desiderato.

9 Assim, Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend in Tratado de Derecho Penal – tradução da 5.ª Edição do ''Lehrbuch des Strafrechts, All. Teil'' - Comares, Granada, Dezembro de 2002, páginas 948 e 949. Sabemos que Eduardo Correia (com a concordância da Comissão Revisora) defendia, nas suas linhas essenciais, este conceito, ao afirmar ''é claro que que, em absoluto, a medida da pena é uma certa; simplesmente, qual ela seja exactamente é coisa que não poderá determinar-se, tendo, pois, o aplicador de remeter-se a uma aproximação que, só ela, justifica aquele ''spielraum'', dentro do qual podem ser decisivas considerações derivadas da pena prevenção.'' (BMJ n.º 149, página 72).

10 Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, páginas 105 a 107.

11 Zimmerl, Strafr. Arbeitsmethode, apud José de Sousa e Brito, Sentido e Valor da Análise do Crime, Direito e Justiça, vol. IV, 1989/1990, páginas 140/1.

12 Neste exato sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição, Lisboa, 2015, página 1103, assinalando uma divergência com Cristina Líbano Monteiro (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, tomo III, página 350), que define o bem jurídico protegido pelo crime em causa como a autonomia intencional do Estado. Salvo o devido respeito, a divergência não se nos afigura especialmente relevante, pois o que é fundamental é que o funcionário aja no interesse público, assim (e só assim) se justificando a tutela penal da violação da sua autonomia intencional.

13 Assim, Cristina Líbano Monteiro (in Ob. cit. página 349), que define a desobediência impura como “aquela que for acompanhada da lesão ou perigo de lesão de outro bem jurídico”.

14 Disponível no respetivo sítio institucional (Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro).

15 No sentido da exigência de submissão aos métodos de pesquisa de álcool no sangue.

16 Victor de Sá Pereira e António Proença Fouto in Código da Estrada, Comentários, Notas e Legislação Complementar, Livraria Petrony Editores, Lisboa,1998, página 372.

17 A vida, a integridade física e a propriedade privada, cfr. acima mencionado no Acórdão do TC 418/2013. Sobre a função primordial da pena como a reafirmação da vigência da norma violada ou como tutela de bens jurídicos, vd. Figueiredo Dias in Ob. cit. página 228 (§ 303) e Günter Jakobs in Derecho Penal, Marcial Pons, Madrid, 1995, páginas 13 e 14.

18 In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, página 165.

19 Para Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição, Lisboa, 2015, página, páginas 340 e 348, a aplicação desta pena depende da gravidade dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, devendo, por isso, a pena ser graduada no âmbito dessa moldura. Segundo Germano Marques da Silva (Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, Universidade Católica Editora, 1990, página 28), “A determinação da medida da pena acessória obedece aos mesmos factores da pena principal, isto é, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, conforme dispõe o art.º 71.º do Código Penal