Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8110/23.0T8STB-B.E1
Relator: JOSÉ SARUGA MARTINS
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
DEVER DE SIGILO
ACESSO AO DIREITO
VERDADE OBJECTIVA
Data do Acordão: 03/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Os valores protegidos pelo sigilo bancário são o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima de confiança e segurança nas relações entre os bancos e os seus clientes e o direito à reserva da vida privada desses clientes.
2 – O dever de sigilo bancário não é um direito absoluto e deve ceder, por prevalência do interesse do acesso ao direito e da descoberta da verdade material, com vista à realização da justiça, sempre que se apure que a pretendida informação é necessária e imprescindível à prova da verdade dos factos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8110/23.0T8STB-B.E1

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

1. Relatório

(…) intentou contra (…), ambos com os sinais dos autos, a presente providência cautelar de arrolamento, pedindo que se arrolem determinados bens que indica, em relação aos quais alega ser comproprietário, conjuntamente com a Requerida, com quem alega ter vivido em união de facto até ao mês de Dezembro de 2022.

Mais alega, em síntese, que desde essa data, a Requerida arroga-se proprietária de um imóvel que detém em compropriedade com o Requerente e bens móveis que compõem o recheio do imóvel, bem como se arroga proprietária de veículos automóveis comprados por este, que sabe não lhe pertencerem integralmente, tendo procedido à venda de bens.

Refere ainda que durante a união de facto, Requerente e Requerida decidiram em conjunto criar uma sociedade, (…), Unipessoal Lda., com o objetivo de desenvolver uma atividade que fosse a principal fonte do rendimento e do sustento do casal, figurando como única sócia da mesma a Requerida, por o Requerente ter dívidas com a Administração Tributária, sendo que o Requerente sempre prestou os seus serviços e figurou junto dos clientes como o proprietário da empresa, trabalhando os dois para o produto da mesma.

Invoca o Requerente que de entre os bens de que requer o arrolamento constam bens móveis e imóveis existentes e que estão em nome da sociedade (…), Unipessoal Lda., e que foram adquiridos com o produto do negócio que o requerente exercia antes e após a união de facto vivida com a Requerida.

Mais, os veículos automóveis que se encontram registados em nome da sociedade, bem como outros bens móveis, como jacuzzis e piscinas de fibra que se encontram em exposição, integram, a par da quota da sociedade, o acervo patrimonial da empresa.

A Requerida após a cessação da união de facto, tem vindo a dissipar aquele património.

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Na sequência da contestação apresentada pela Requerida, veio o Autor requerer que V/ Exa. oficie o (…) Banco no sentido de facultar todos os extratos bancários da conta com o NIB (…), referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, à exceção daqueles que já foram juntos pela Requerida e ainda que sejam facultados os extratos da conta bancária titulada pela 1ª, para verificação do por si alegado nos artigos 85º, 86º e 88º, quanto ao facto de ter liquidado os montantes única e exclusivamente sozinha.

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Foi solicitado ao (…) Banco os extractos da conta bancária titulada pela 1ª Ré e da conta com o NIB (…) referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.

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O (…) Banco invocou o dever de segredo profissional, nos termos do artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, para recusar facultar tais informações.

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Notificado desta resposta o Autor manteve o interesse no levantamento do sigilo bancário.

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Por despacho de 26.11.2024 o Senhor Juiz de Direito julgou legítima a recusa, considerando que o interesse na realização da justiça pode justificar a quebra do sigilo bancário, foi solicitado ao Tribunal da Relação de Évora que autorizasse a quebra do sigilo bancário pela referida instituição bancária, a fim de que a mesma forneça a informação pretendida.

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2. Factos com interesse para a resolução da causa

Os factos que constam do relatório inicial.

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3. Direito

Os valores protegidos pelo sigilo bancário são o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança e segurança entre os bancos e seus clientes e o direito à reserva da vida privada desses clientes (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.02.2017, proc. n.º 19498/16.9T8LSB-A.L1-2, in www.dgsi.pt).

Por via do dever de sigilo são protegidos direitos pessoais, quer a confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.06.2024, processo n.º 119/24.2YREVR).

Dispõe o artigo 78.º do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro que:

1 – Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviço a titulo permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.

2 – Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nome dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.

3 – O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.

Daqui resulta que os membros da administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus trabalhadores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação dos seus serviços.

Porém este regime regra comporta excepções, por um lado as situações de autorização do cliente e as previstas no n.º 2 do artigo 79.º do mesmo diploma legal:

Artigo 79.º - Excepções ao dever de segredo

1 – Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.

2 – Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:

a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;

b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito das suas atribuições;

c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;

d) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução no âmbito das respectivas atribuições;

e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;

f) Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respectivo objecto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das acções das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;

g) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;

h) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.

No caso dos autos o Tribunal de 1ª Instância considerou que o interesse na realização da justiça pode justificar a quebra do sigilo bancário e daí ter solicitado a quebra do sigilo bancário pela referida instituição bancária, a fim de que a mesma forneça a informação pretendida.

Este dever de cooperação para a descoberta da verdade, artigo 417.º do Código de Processo Civil, encontra o seu limite ao acatamento do dever de segredo, que se traduz em não poder o juiz ao abrigo deste dever de cooperação levar à violação pela entidade requisitada do segredo profissional e a que a mesma se encontre vinculada.

De acordo com este artigo 417.º:

“… 1 – Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade,, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando ao atos que forem determinados.

2 – Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.

3 – A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:

a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;

b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;

c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

4 – Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado …”.

O direito ao segredo não é um direito absoluto, pois a sua quebra pode ser justificada sempre que ocorra um interesse atendível destinado a salvaguardar outros direitos ou interesses igualmente protegidos por lei.

Conforme ao artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal “… 3 – O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade da protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento …”.

Descendo ao caso dos autos estamos perante a dissolução de uma união de facto em que o requerente pretende esclarecer o alegado pela 1ª Ré nos artigos 85º, 86º e 88º, quanto ao facto de ter liquidado os montantes única e exclusivamente sozinha, para além de pretender através do arrolamento requerido acautelar o património comum.

O pedido de levantamento do sigilo bancário encontra-se perfeitamente justificado e visa a integral obtenção da finalidade da providência cautelar intentada, devendo ceder perante o interesse público na administração da justiça sobre o segredo bancário.

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4. Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar procedente o presente incidente e ordena-se o levantamento do segredo bancário, devendo a instituição bancária informar nos autos conforme solicitado pelo Juízo Central Cível de Setúbal, J3.

Custas pelo Autor da acção principal, artigo 527.º, n.ºs 1, 1ª parte e 2, do Código de Processo Civil.

Évora, 13.03.2025

José Saruga Martins

Maria Domingas Simões

Rosa Barroso

Sumário (…)