Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | REINCIDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | No que respeita aos pressupostos materiais da verificação da reincidência, poderemos dizer que, de acordo com as circunstâncias do caso, é de censurar o agente por as anteriores condenações não lhe terem servido de advertência suficiente contra o crime. A evidente reincidência homogénea na prática do crime permite sustentar, desde logo, a indiferença ao sinal transmitido com a condenação, bem como a total desinibição no propósito de delinquir. Se estivéssemos perante outro tipo de ilícito criminal haveria uma descontinuidade do sinal dado pela condenação anterior. No presente caso, perante as inúmeras condenações pela prática do crime de condução sem habilitação legal, em penas de prisão efetiva, cremos que podemos fazer operar a presunção do semelhante contexto, da elevada ilicitude, do desinteresse pelas anteriores censuras operadas, sendo evidente o desvalor que esta norma tem para o arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo sumário nº 384/21.7GBABF, do Juízo Local Criminal de Albufeira (Juiz 1), e mediante pertinente sentença, a Exmª Juíza decidiu: “i) Condenar o arguido FC pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de um ano e seis meses de prisão. ii) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) unidade de conta, reduzida a metade por via da confissão”. * Inconformado com a sentença condenatória, interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª - O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. 02/98, de 03 de janeiro, por referência ao disposto no art. 75º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de um ano e seis meses de prisão. 2ª - Não tendo sido suspensa a execução da pena de prisão e tendo sido ainda considerado como reincidente. 3ª - Mas, a confissão do arguido e a sua comprovada tentativa de obter licença de condução no estrangeiro revelam que o mesmo sentiu e procurou corrigir a causa da censura penal de que foi anteriormente alvo, pelo que foi violado o disposto nos arts. 50º a 54º do Código Penal, ao não ser suspensa a execução da pena de prisão. 4ª - Ao mesmo tempo, foi violado o requisito material da verificação da reincidência previsto no art. 75º, nº 1, in fine, do CP, uma vez que foi por causa das suas anteriores advertências penais que o arguido procurou reverter a falta de habilitação. Termos em que, e nos mais de Direito, dando-se por provado e procedente o presente Recurso, deve ser proferido Acórdão que aplique ao Arguido uma pena de prisão não superior a um ano, e suspensa na sua execução, sem qualquer aplicação do regime de reincidência”. * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, e concluindo tal resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1º - Foi o arguido/recorrente condenado como reincidente, qualificativa que determinou o agravamento da moldura penal abstrata, nos termos do artigo 75º do Código Penal. 2º - Há que formular, seguramente, o inerente juízo de ineficácia das condenações anteriores, de modo a ter-se por preenchido o pressuposto material do artigo 75º, nº 1, do Código Penal. 3º - Na medida em que a sua atuação foi repetitiva (em confronto com os factos do processo 208/11.3GBABF), exibindo documentos e o requerimento de troca de carta, diligenciando dessa forma para justificar a conduta e iludir o tribunal - fls. 88 a 94. 4º - Pela segunda vez munido de uma carta não válida para conduzir em Portugal, ao invés de se entender que merece menos censura porque diligenciou por obter carta, o juízo a fazer é de mais intensa censura, porque revela obstinação na decisão de conduzir em Portugal apesar de não ter carta válida, e revela desinibição no propósito de delinquir (sentença, V. fls. 122). 5º - A suspensão da execução da pena de prisão não deve ter lugar, por não ser de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição. 6º - Os factos provados não consentem que se conclua que a socialização em liberdade é possível e, por isso, deve afastar-se o juízo de prognose favorável. 7º - Razões de prevenção geral opõem-se à suspensão da execução da pena. 8º - A execução da pena de prisão é necessária à satisfação da necessidade de prevenção especial. 9º - Não se verificam os pressupostos de que o artigo 50º, nº 1, do Código Penal, faz depender a suspensão da execução da pena de prisão. 10º - Só a prisão efetiva não substituída satisfará as necessidades de prevenção especial e geral. Nestes termos, deve manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos”. * Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, entendendo também que o recurso deve ser julgado improcedente. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Duas questões, em breve síntese, são suscitadas no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: 1ª - A inexistência, in casu, de reincidência (por ausência do requisito material enunciado no artigo 75º, nº 1, in fine, do Código Penal), e, por via disso, devendo ser aplicada pena de prisão não superior a um ano. 2ª - A substituição da pena de prisão efetiva aplicada ao arguido por pena de prisão suspensa na respetiva execução. 2 - A decisão recorrida. Na sentença revidenda foram dados como provados os seguintes factos: “1) No dia 8 de abril de 2021, pelas 16h14, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, no …, em …. 2) Porém, o arguido circulava na via pública, conduzindo o referido veículo, sem estar devidamente habilitado para o efeito, com o necessário título de condução. 3) O arguido sabia que não podia conduzir sem a respetiva e imprescindível habilitação legal. 4) Sabia também que este seu comportamento era proibido e punido por lei, mas apesar de o saber quis atuar da forma descrita, e conduzir a referida viatura nas condições em que o fez. 5) O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei. 6) O arguido foi condenado pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. 2/98, de 3 de janeiro, no âmbito de vários processos. 7) No Processo n.º 117/11.6JAPTM, que correu termos no extinto 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Albufeira, por acórdão transitado em julgado a 12 de janeiro de 2012, pela prática em 2011 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, cujos factos provados foram: “no dia 10.08.2011, o arguido, conduzindo o veículo de matrícula …, viajou de … com destino ao …, tendo sido intercetado na …, em …, tendo na sua posse sete bolotas de cocaína com o peso bruto de 81,20gr, correspondente ao peso líquido de 73,90gr, e a um grau de pureza de 26,9% e duas embalagens de fenacetina, substância habitualmente utilizada no corte de cocaína. No dia 10.08.2011, o arguido não era titular de qualquer carta de condução. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente de serem as suas condutas proibidas e punidas por lei”. 8) No Processo n.º 183/11.4GTABF, que correu termos no extinto 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Loulé, por sentença transitada em julgado a 5 de Maio de 2014, pela prática em 24 de Novembro de 2010 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 160 dias de multa à razão diária de € 5,50. cujos factos provados foram: “no dia 24 de novembro de 2010, pelas 16h30, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula … na EN …, km …, área desta comarca de …, quando foi surpreendido por militares da GNR em exercício de funções. Fazia-o sem que para o efeito estivesse habilitado com carta de condução, ou outro documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis. Bem sabia o arguido que não podia conduzir veículos motorizados na via pública sem ser titular de carta de condução. Agiu o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal”. 9) No Processo n.º 99/14.2TAABF, que correu termos no Juiz 2 da Instância Local Criminal de Albufeira, por sentença transitada em julgado a 2 de junho de 2015, pela prática em 9 de Junho de 2011 de um crime de falsificação de documentos, na pena de um ano de prisão, a ser executada em regime de permanência na habitação, cujos factos provados foram: “o arguido foi acusado e condenado no processo n.º 208/11.3GBABF, pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por ter conduzido no dia 24 de novembro de 2010, cerca das 23h15 e ter exibido, nessa altura, aos militares da GNR, uma carta de condução de … onde consta, entre outros elementos, o nº … e o nome da fotografia do arguido. Na audiência de julgamento, no âmbito daqueles autos, que teve lugar no dia 20 de março de 2013, o arguido, no exercício da sua defesa, deu entrada nos autos de um documento designado certidão n.º …, alegadamente emitido pelo Ministério da Administração Interna - Direção Geral dos Transportes Rodoviários de …. Esse documento atestava que o arguido teria prestado provas para condutor de veículos da categoria B e que ficou aprovado, tendo-lhe sido emitida carta de condução. Todavia, o arguido não é titular de qualquer documento que lhe permita o exercício da condução e que tenha sido emitido pelas autoridades … para o efeito. O arguido não se submeteu a qualquer exame de condução em …. Sabia o arguido que o documento supra referido, designado como “Certidão nº …” era desconforme com a realidade, certificando factos que sabia não corresponderem à verdade, adquirindo-o a pessoa ou a entidade não autorizada à emissão de tal documento, para o usar em seu benefício. Ao utilizar esse documento na sua defesa em audiência de discussão e julgamento, juntando-a ao processo como fez, visou alegar o desconhecimento da falsidade da sua carta, através do engano a que tal documento conduzia e, assim, criar dúvidas no Tribunal, de forma a ser absolvido daqueles autos. O arguido sabia que o documento que juntou aos autos não fora emitido pelas entidades competentes com poderes para o efeito. O arguido, apesar dessa conduta e de tal intenção, não conseguiu os seus intentos e foi efetivamente condenado pela prática dos crimes que lhe eram imputados, uma vez que o Tribunal pediu esclarecimentos à embaixada desse país em Portugal. Tal entidade informou que o referido documento não tinha sido emitido pela entidade competente para o efeito e que o arguido não era titular de carta de condução emitida pelos serviços da República de …. Agiu o arguido de forma voluntária e consciente”. 10) No Processo n.º 1282/11.8GBABF, que correu termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Albufeira, por sentença transitada em julgado a 29 de Junho de 2015, pela prática em 4 de junho de 2011 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, cujos factos provados foram: “no dia 4 de junho de 2011, pelas 11h30m, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula … pela Estrada de …, em …, área desta comarca. Procedia a tal condução, sem ter carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse legalmente a conduzir veículos motorizados na via pública. O arguido sabia que lhe estava vedado o exercício de condução de veículos motorizados, na via pública, pelo facto de não ser titular de carta de condução”. 11) No Processo n.º 208/11.3GBABF, que correu termos no Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Albufeira, por sentença transitada em julgado a 22 de Setembro de 2015, pela prática em 24 de Novembro de 2010 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 6 meses de prisão e de um crime de falsificação de documentos na pena de 10 meses de prisão, e na pena única de 1 ano de prisão, cujos factos provados foram: “no dia 24 de novembro de 2010, cerca das 23h15, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula … na Estrada de …, tendo sido conduzido ao posto da GNR em …. Nessa ocasião, o arguido exibiu aos militares um documento como sendo uma carta de condução emitida pelas Autoridades de … em 8 de abril de 1998 onde consta, entre outros elementos, o n.º …, o nome FC e a fotografia do mesmo. Todavia, esse documento não foi emitido pelas autoridades competentes para o efeito. O arguido não é titular de qualquer documento que lhe permita o exercício da condução de veículos automóveis. O arguido não se submeteu a qualquer exame de condução em Portugal ou em …. O arguido sabia que a dita carta era desconforme cm a realidade, adquirindo-a a pessoa u a entidade não autorizada à emissão de tal documento. A utilizar essa carta quando exerceu a condução, como fez, visou obter, e obteve efetivamente, o benefício de poder conduzir automóveis sem estar legalmente habilitado a tal, através do engano a que conduziu as autoridades fiscalizadoras do trânsito, face ao crédito que o documento oferecia. Sabia que não podia conduzir aquele veículo naquelas condições, sem qualquer carta ou licença que o habilitasse a tal atividade. Agiu o arguido de forma voluntária, livre e consciente, mais sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”. 12) No âmbito do Processo n.º 208/11.3GBABF, foi proferido acórdão cumulatório pela 2.ª Secção Criminal - Juiz 1 da Instância Central de Portimão, o qual transitou em julgado a 5 de agosto de 2016, e que englobou as penas aplicadas em todos os processos supra identificados, tendo o arguido sido aí condenado na pena única de 6 anos de prisão e 160 dias de multa. 13) Assim sendo, anteriormente à prática dos factos em causa nos presentes autos, o arguido já havia sido julgado e condenado em penas de prisão efetivas pela prática de factos suscetíveis de integrar ilícitos penais dolosos, particularmente os supra indicados pela prática de crime de idêntica natureza ademais de outros com ele relacionados com o de falsificação de documentos, tendo estado privado da liberdade desde 10 de Agosto de 2011 até 8 de Agosto de 2017, inicialmente no âmbito do Processo nº 117/11.6JAPTM e depois à ordem do Processo nº 208/11.3GBABF. 14) No entanto, tais condenações e cumprimentos de pena não foram suficientes para obstar a que o arguido cometesse novos ilícitos penais dolosos, da mesma natureza, em curto espaço de tempo e durante o período de liberdade condicional, o que vai continuar a fazer, não interiorizando nem adequando o seu comportamento conforme ao direito, sendo elevadíssimas não só as razões de prevenção geral mas ainda mais as de prevenção especial. 15) O arguido confessou a prática dos factos. 16) O arguido é possuidor de carta de condução emitida pela República da … para condução de veículos ligeiros de passageiros emitida em 10 de março de 2020 e válida até 4 de maio de 2025. 17) O arguido emigrou para Portugal com 22 anos e contraiu casamento com a atual cônjuge, tendo da relação resultado duas filhas, de dezanove e doze anos. 18) O agregado reside em apartamento propriedade da cônjuge. 19) O arguido tem trabalhado na área da construção civil de forma intermitente, estando desempregado há mais de um mês, sendo o principal recurso do agregado familiar o salário da sua cônjuge. 20) O arguido assume uma postura de desculpabilização e reduzido sentido crítico face aos factos em apreço. 21) Por acórdão proferido em 20 de abril de 2006, transitado em julgado em 5 de maio de 2006, no âmbito do Processo N.º 6/05.3PEBRR, que correu termos no Tribunal Judicial do Barreiro, foi o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes em 9 de janeiro de 2005 na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos. 22) Por sentença proferida em 7 de maio de 2007, transitada em julgado em 9 de julho de 2007, no âmbito do Processo N.º 40/06.6TAMTA, que correu termos no Tribunal Judicial da Moita, foi o arguido condenado pela prática em 12 de maio de 2005, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de €4,00, pena declarada extinta em 16 de fevereiro de 2011. 23) Por sentença proferida em 10 de maio de 2011, transitada em julgado em 29 de maio de 2013, no âmbito do Processo N.º 265/05.1JDLSB, que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática em março de 2005, de um crime de falsificação de documentos na pena de cem dias de multa à taxa diária de €5,00, pena declarada extinta em 31 de maio de 2017”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Da reincidência. Alega-se na motivação do recurso que, in casu, não está preenchido o requisito material da verificação da reincidência (requisito previsto no artigo 75º, nº 1, in fine, do Código Penal), uma vez que foi por causa das anteriores advertências penais que o arguido procurou reverter a falta de habilitação legal para conduzir. Mais se sustenta na motivação do recurso que, não ocorrendo aqui uma situação de reincidência, deve aplicar-se ao arguido pena de prisão não superior a um ano. Cumpre decidir. Dispõe o artigo 75º, nº 1, do Código Penal, que “é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”. Acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que “o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade”. Conforme bem salienta o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2011, pág. 268), “é pressuposto (material) da reincidência que se mostre, segundo as circunstâncias do caso, que a condenação ou as condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime (....). É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e, portanto, para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material - no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento «não automático» - da reincidência. Com o que se recusa tanto uma conceção puramente «fáctica» da reincidência, que a fizesse resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais e que seria incompatível com o princípio da culpa; como uma conceção que considerasse impossível a recondução da reincidência a uma culpa agravada e, em consequência, a tratasse, só ou predominantemente, no domínio da especial perigosidade”. Mais acrescenta o mesmo autor (ob. citada, págs. 268 e 269): “o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (v. g., o afeto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de atuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. Mas já relativamente a factos de diferente natureza será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. Desta maneira, se não é a distinção dogmática entre reincidência homótropa e polítropa que reaparece em toda a sua tradicional dimensão, é em todo o caso a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel. Decisiva será, em todas as situações, a resposta que o juiz encontre para a questão de saber se ao agente deve censurar-se o não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores”. Indo ao concreto caso posto nestes autos, e como resulta da factualidade dada como provada na sentença revidenda sob os nºs 7 a 11, o arguido sofreu múltiplas condenações anteriores pela prática do mesmo crime (condução sem habilitação legal), e, além disso, foi confrontado, repetidamente, com um enquadramento jurídico atribuído à existência de uma carta de … não autêntica, que havia comprado para se fazer passar por condutor titular de carta. É certo que, na situação delitiva objeto da condenação nestes autos, o arguido adquiriu uma carta de condução da …, mas que não é reconhecida em Portugal. Ora, conduzir, novamente, com uma carta que não é válida (muito embora por motivos diferentes, está ferida de invalidade em Portugal), e com o devido respeito, é mais do mesmo. Por que razão o arguido não obteve carta de condução em Portugal ou reconhecida neste país? Por que razão se muniu, isso sim, de uma carta de condução estrangeira (da …) que não é válida em Portugal? Certamente, foi mais conveniente ao arguido obter uma tal carta de condução, inválida em Portugal - facto que o arguido conhecia -, exibindo-a na fiscalização de trânsito para atestar a sua habilitação para conduzir. Conforme bem se deu como provado na sentença recorrida sob os nºs 13 e 14 (factualidade, aliás, não especificamente questionada na motivação do recurso), “anteriormente à prática dos factos em causa nos presentes autos, o arguido já havia sido julgado e condenado em penas de prisão efetivas pela prática de factos suscetíveis de integrar ilícitos penais dolosos, particularmente os supra indicados pela prática de crime de idêntica natureza, ademais de outros com ele relacionados, como o de falsificação de documentos, tendo estado privado da liberdade desde 10 de agosto de 2011 até 8 de agosto de 2017 (…). No entanto, tais condenações e cumprimentos de pena não foram suficientes para obstar a que o arguido cometesse novos ilícitos penais dolosos, da mesma natureza, em curto espaço de tempo e durante o período da liberdade condicional, o que vai continuar a fazer, não interiorizando nem adequando o seu comportamento conforme ao Direito (…)”. Com o devido respeito pelo esforço argumentativo constante da motivação do recurso, o tribunal de primeira instância decidiu acertadamente ao considerar verificado o pressuposto material da reincidência (ou seja, ao concluir que as condenações anteriores do arguido não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime). Em nosso entender, um tal juízo de ineficácia das penas anteriores mostra-se correto, adequado e pertinente, porquanto o arguido possui uma confrangedora tendência para cometer crimes de condução sem habilitação legal, manifesta uma total indiferença perante as condenações anteriores pela prática desse tipo legal de crime, e, por via disso, revela-nos ser detentor de uma inaceitável desconsideração pelo bem jurídico protegido com a norma incriminadora. Acresce que, e também ao contrário do alegado na motivação do recurso, o arguido não procurou reverter a falta de habilitação legal para conduzir (conformando-se, assim, com o Direito) ao possuir, agora, uma carta de condução emitida pela República da … (cfr. facto dado como provado na sentença sub judice sob o nº 16). Pelo contrário, o arguido, que confessou a prática dos factos (cfr. facto dado como provado na sentença sob o nº 15), sabia que a carta de condução …, apresentada na fiscalização rodoviária em causa, não era válida em Portugal. Ou seja, o arguido não decidiu conformar-se com o Direito, pois que, se assim fosse, tinha-se abstido de conduzir ou tinha-se munido de uma carta de condução válida em Portugal. Ao invés, a sua decisão foi a de persistir na condução, apesar de saber que a carta … não era válida em Portugal. Subscreve-se, pois, o que ficou escrito na sentença recorrida a este propósito: “no que respeita aos pressupostos materiais da verificação da reincidência, poderemos dizer que, de acordo com as circunstâncias do caso, é de censurar o agente por as anteriores condenações não lhe terem servido de advertência suficiente contra o crime? Estamos em crer que sim. A evidente reincidência homogénea na prática do crime permite sustentar, desde logo, a indiferença ao sinal transmitido com a condenação, bem como a total desinibição no propósito de delinquir. Se estivéssemos perante outro tipo de ilícito criminal haveria uma descontinuidade do sinal dado pela condenação anterior. No presente caso, perante as inúmeras condenações pela prática do crime, em penas de prisão efetiva, cremos que podemos fazer operar a presunção do semelhante contexto, da elevada ilicitude, do desinteresse pelas anteriores censuras operadas, sendo evidente o desvalor que esta norma tem para o arguido”. Em conclusão: a sentença revidenda, ao condenar o arguido como reincidente, não nos merece qualquer reparo ou censura. Nos termos expostos, improcede esta primeira vertente do recurso. b) Da suspensão da execução da pena. O recorrente alega que não lhe deve ser aplicada pena de prisão efetiva, requerendo a suspensão da execução da pena (artigo 50º do Código Penal). Cabe decidir. Dispõe o artigo 50º, nº 1, do Código Penal: “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que agora nos ocupa, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, e não qualquer correção ou melhora das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zift, uma questão de “legalidade” e não de “moralidade” que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência” (Prof. Figueiredo Dias, ob. acima citada, págs. 343 e 344). Como bem esclarece este ilustre professor (ob. citada, pág. 344), “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime (...). Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”. Revertendo ao caso dos autos, constata-se que o arguido foi condenado anteriormente, por inúmeras vezes, pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, tendo cumprido já penas de prisão efetiva. Apesar disso, o arguido voltou a praticar o mesmo crime. Perante tal circunstancialismo, e com o devido respeito por diferente opinião, a mera ameaça da prisão não possui qualquer capacidade para “intimidar” o arguido, afastando-o, no futuro, da prática de novos crimes da mesma natureza. No tocante às condições de vida do arguido, verifica-se que o mesmo não está ativo do ponto de vista laboral e tem uma atitude de desculpabilização perante as suas reiteradas condutas delitivas, possuindo pouco sentido crítico acerca de tais condutas (cfr. factos dados como provados na sentença recorrida sob os nºs 19 e 20). Ora, todas as apontadas circunstâncias, analisadas conjugadamente, não nos permitem concluir, na perspetiva das exigências de prevenção especial, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Do mesmo modo, tendo em atenção, por um lado, o percurso criminal do arguido (como flui da factualidade dada como provada na sentença revidenda), e, por outro lado, olhando à personalidade e ao modo de vida do arguido, é de concluir que à suspensão da execução da pena de prisão se opõe a necessidade de satisfazer as exigências de prevenção geral. Com efeito, perante as diversas condenações anteriores do arguido pela prática do crime de condução sem habilitação legal, algumas delas em penas de prisão efetiva, e olhando à sua atitude de desculpabilização, de indiferença e de ausência de sentido crítico, aplicar agora ao arguido uma pena de prisão suspensa na respetiva execução coloca em causa, inaceitavelmente, a crença e a confiança da comunidade na validade da ordem jurídica. Isto é, só a aplicação de uma pena de prisão efetiva satisfaz as exigências de prevenção geral presentes na situação posta nestes autos. Em suma: a censura do facto e a ameaça da prisão não são suficientes para realizarem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Assim sendo, porque da matéria de facto dada como assente não é possível extrair um juízo de prognose positiva relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, entende-se que a pena encontrada não deve ser suspensa na sua execução. Improcede, portanto, esta pretensão constante da motivação do recurso. Por tudo o que se deixou dito, o recurso é totalmente de improceder. III - DECISÃO Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 25 de janeiro de 2022 João Manuel Monteiro Amaro Nuno Maria Rosa da Silva Garcia |