Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A pena acessória de proibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução, tem de ser cumprida de forma contínua, dentro das balizas temporais definidas pelo art. 500.º, nºs 2 e 4, do CPP e abrange todo o tipo de veículos motorizados. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Sumário nº 15/17.0GCORQ, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ourique do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, foi proferida, em 22/3/17, sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada e, em consequência decide-se: 1) Condeno o arguido AA. como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.°, n.º 1, e 69.°, n.º 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,25, por factos praticados em 20-03-2017,bem como, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado em 6 meses, com a advertência de que, se não entregar a carta de condução na secretaria deste tribunal ou qualquer posto de polícia, em 10 (dez) dias a contar do trânsito da presente decisão, incorrerá na prática de um crime de desobediência, sem prejuízo da apreensão da mesma, cfr. artigos 69.° n.º 3 do Código Penal e 500.° n.º 2 do Código de Processo Penal. Fica ainda o arguido advertido de que incorre num crime de violação de proibições ou interdições, caso venha a efectuar a condução de veículos, durante o período de inibição de conduzir. 2) Condeno, ainda, o arguido no pagamento das custas do processo, que se fixam em 2 UCs (artigo 8.° n.º 5 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais) reduzida a metade, atendendo à confissão integral e sem reservas (artigo 344.°, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal. Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (conforme transcrição constante de fls. 100 a 104 da sentença proferida oralmente): No dia vinte (20) de Março de dois mil e dezassete (2017), cerca das três horas e cinco minutos (03.05) o arguido conduzia o veículo automóvel de marca Renault, modelo Kangoo, e matrícula --LQ no Itinerário Complementar Um (IC l), ao quilómetro seiscentos e (imperceptível) e sete ponto três, na aldeia de Palheiros na área desta Comarca, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, dois pontos zero cinco (2.05) gramas por litro de sangue. - Esta taxa de álcool no sangue resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas por parte do arguido que agiu de forma deliberada, livre e consciente, ciente que a condução de veículo automóvel com ou sem motor na via pública sob o efeito de álcool é proibida e punida por lei, o que fez, mais sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. - O arguido confessou os factos integralmente e sem reserva, demonstrando consciência crítica relativamente à sua conduta. - Trabalha como pedreiro auferindo o rendimento mensal médio de seiscentos (600) euros, vive com a sua companheira que também trabalha, aufere um rendimento mensal também de cerca de seiscentos euros, vivem em casa de familiares não pagando qualquer quantia pelo uso da habitação, tem como habilitações literárias o nono ano de escolaridade, tem carta de condução desde quatro (4) de Junho de dois mil e três (2003) e tem dois (2) filhos menores a cargo de sete (7) e dois (2) anos. - Ao arguido são conhecidos antecedentes criminais, designadamente um crime pela prática de idêntica natureza ao que estamos aqui hoje a julgar, praticado em quinze (15) de Maio de dois mil e doze (2012) tendo a condenação data de vinte e um (21) de Maio de dois mil e doze (2012), no âmbito do processo ---/ 12.3GBODM da Comarca do Alentejo Litoral, do Juízo de Competência Genérica de Odemira, no qual o arguido foi condenado na pena de multa de oitenta (80) dias a uma taxa diária de seis (6) euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco (5) meses. Não resultaram quaisquer factos com interesse que não tenham ficado provados. Da referida sentença o arguido AA veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: A. O recorrente foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 120 (cento e vinte dias) de multa, à taxa diária de € 6,25, e ainda condenado numa pena acessória de proibição de condução todo e qualquer veículo motorizado e terrestre, pelo período de 6 (seis) meses. B. No caso concreto e uma vez que o grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da conduta do arguido foram moderados (conforme consta da própria sentença ora objeto de recurso), não existe justificação para a pena acessória aplicada, C. Em primeiro lugar, importa fazer notar que da Sentença não consta nem resulta os elementos essenciais referentes à Sanção acessória de inibição de condução, o que determina - como se verá - a sua invalidade e consequente inadmissibilidade. D, Nos processos-crime vigora inelutavelmente o princípio da legalidade. E. Daqui resulta naturalmente que o respectivo processo se deverá revestir de garantias processuais consagradas no processo criminal. F. Com efeito, a sanção acessória prevista naquela norma consiste na obrigação de entregar a carta de condução durante um determinado período de tempo, não podendo conduzir veículos motorizados de circulação de terrestre de toda e qualquer categoria, G. Tal como resulta da Sentença a medida da inibição tem como referência o art. 71,° do Código Penal, e nesse sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 4/12/2013, processo 181/13.3GBAGD.C1,1- A determinação da medida da pena acessória deve operar-se de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, ou seja, mediante recurso aos ditames do art. 71° do CP, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que tem sobretudo em vista prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral. H. Estando em causa uma pena acessória em virtude de um ilícito penal com violação das regras de trânsito, ainda que a título negligente, na determinação da pena não podem ser novamente ponderados os mesmos elementos que estiveram na base da qualificação jurídica do comportamento ilícito, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/01/2015, CJ, Acs STJ, XXIII, tomo 1,208, I. Na verdade, o arguido, no momento da prática dos fatos, assumiu a sua cota-parte nesse sentido, além de que se tratou dum caso pontual. J. Aliás, mesmo do ponto de vista estradal, o arguido nunca cometeu nenhuma contraordenação grave ou muito grave, sendo, por isso, um condutor exemplar. K. O arguido está inserido profissional e socialmente, L. Por isso e pelas mesmas razões também viola o princípio da proporcionalidade previsto no art. 18° da CRP, M. Face à matéria dada como provada, o período de 6 (seis meses) aplicado é manifestamente excessivo. N. A pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, prevista no artigo 69.° n.º 1 do Código Penal, apresenta uma moldura variável entre um limite mínimo e um limite máximo (período fixado entre três meses e três anos). O. A sua determinação deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção. P, Acresce que, o ora Recorrente é pedreiro (conforme consta da acusação) e aufere atualmente a quantia de €600,00 euros pouco mais do que o salário mínimo nacional. Q, Desloca-se todos os dias de S. Luís para Odemira a fim de trazer o seu filho de sete anos para a escola primária de Odemira - 18 km x 2 = 36 km/dia. R. Tem necessidade de se deslocar diariamente para o seu trabalho através de viatura para todo o concelho de Odemira - já que faz, com outro colega, trabalhos de vedação com rede e arame farpado, S. A carta de condução é para o Recorrente um instrumento de trabalho. T. No seu meio profissional, o ora Recorrente tem experiência e é considerado um condutor prudente e muito cuidadoso, não colocando em causa a segurança rodoviária. U. Não tendo qualquer registo de outros acidentes. V. Vive com a sua companheira que não aufere quaisquer rendimentos. W. O ora Recorrente tem um filho menor a seu cargo. X. O Recorrente encontra-se profissional e socialmente integrado e é o suporte económico da família. Y. O equilíbrio e a estabilidade familiar e económica dependem dele, Z. Esta Sanção levará o ora Recorrente a perder o seu emprego, e dificilmente arranjará outro, uma vez que fica com cadastro e a condução de veículos é essencial para o exercício da sua atividade profissional. AA. Ficando o ora Recorrente, numa situação precária sem meios, o que impossibilita o auxílio na educação do seu filho menor. BB. A pena acessória de inibição de conduzir qualquer veículo motorizado viola o princípio constitucional da igualdade previsto no artigo 13° da CRP. CC. Com a restrição de proibir ao recorrente de conduzir todos os veículos ligeiros assegura-se o fim das penas, nomeadamente a sua ressocialização e a sua promoção de reintegração do agente na sociedade e satisfaz o princípio da proporcionalidade artigo 18º da Constituição da República Portuguesa e o princípio constitucional da igualdade, artigo 13º do mesmo diploma. DD. Não provou também que o ora Recorrente configurasse um perigo para a segurança rodoviária, aliás pelo contrário, é considerado um motorista cuidadoso e experiente. EE. Da análise e leitura da sentença na parte que diz respeito resulta que da mesma não constam quer os factos provados e não provados, quer a exposição concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão e nem se quer o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal a quo. FF. Assim, não se afigura razoável considerar como fundamentação da sentença, GG. Dever de fundamentação que, reportado á sentença, abrange matéria de facto e de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra. HH. Ora, a sentença em apreço não contem qualquer tipo de fundamentação, se quer refere os meios de prova, que são essenciais para aferir da correcção da decisão sobre a prova. II. Como também defende o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 1989, processo n. o 4002313. a,( ... ) II - A obrigatoriedade de indicação, na sentença, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, estabelecida no art. 374.°, n.º 2 do Código de Processo Penal, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo portanto uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova - cfr. art. 410.°, n.º 2, als. b) e c) do Código de Processo Penal ( ... )" JJ. Paralelamente, é de notar que o período de 6 (seis) meses aplicado não é sustentável nos mesmos argumentos que o Tribunal invocou para determinação da pena principal (para os quais remeteu). KK. De fato, os fundamentos em que assentou a medida da sanção acessória não tiveram em atenção a ilicitude do fato (moderada), a inexistência de antecedentes criminais, as condições pessoais do Recorrente e a sua situação económica. LL. Por outro lado, as exigências de prevenção especial e geral também não justificam tal medida. MM. Assim, a medida da pena acessória deve ser reduzida para o seu limite mínimo de 3 (três) meses. NN. Ao proceder dessa forma, o tribunal a quo violou a al. a) do n.º 2, do artigo 410.°, o artigo 368º, a al. c) do artigo 379º e a al. b) do artigo 413, ° todos do Código de Processo Penal, bem como o princípio constitucional do "in dúbio pró reo", consagrado no n.º 2 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa e ainda os artigos 65°, 69° e 71º todos do Código Penal. PEDIDO: Termos em que, e nos mais que V, Exas, Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser revogada a sentença, substituindo-se a pena acessória de proibição de condução de qualquer veículo motorizado ou a mesma ser reduzida para o seu limite mínimo 3 (três) meses, com o que se fará a costumada JUSTIÇA O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A medida da pena acessória aplicada ao arguido teve em devida consideração a gravidade da sua conduta, considerando que o arguido era portador de uma TAS quase duas vezes superior ao valor a partir do qual a sua conduta é enquadrada como crime, e mais de quatro vezes superior ao limite máximo permitido por lei; 2. Por isso, carece de qualquer fundamento fáctico e legal a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo limite mínimo de 3 (três) meses; 3. O facto de o arguido ter confessado os factos não assume especial relevância, em face do facto de este ter sido detido em situação de flagrante delito; 4. Por outro lado, a invocada necessidade de dispor da sua carta de condução para o exercício da sua actividade profissional não pode conceder ao arguido o direito a uma maior clemência, porquanto era próprio quem, de antemão, deveria observar o dever de especial cuidado de conduzir abstinente e sóbrio, nomeadamente no intento de prevenir o aumento do risco, que a sua conduta criou, de atingir a integridade física ou de tirar a vida aos demais condutores, o que não fez. 5. São prementes as razões de prevenção geral, dado o crescimento do tipo legal de crime em referência, bem como os elevados perigos que este tipo de condutas acarretam para terceiros que circulem na mesma via, impondo-se a necessidade de salvaguardar a validade da norma legal violada pela conduta do arguido; 6. O grau de ilicitude e culpa são elevados, sendo o dolo directo; 7. Em face dos elementos probatórios existentes nos autos, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, relativamente à medida da pena acessória aplicada, não merece qualquer censura, pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos, devendo o arguido cumprir a pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 6 (seis) meses. Pelo exposto, deve o presente recurso interposto pelo arguido ser indeferido e, consequentemente, deverá manter-se a decisão recorrida, e, por conseguinte, a condenação do arguido na medida da pena acessória, nos seus precisos termos, fazendo-se, desta forma, a costumada JUSTIÇA!!! A Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, pugnando pela respectiva improcedência. Tal parecer foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, nada tendo dito. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo arguido recorrente nas conclusões que formulou, versa exclusivamente sobre matéria de direito e concretiza-se nas seguintes pretensões: a) «Substituição» da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, em que foi condenado; b) Diminuição da medida da mesma pena acessória para o mínimo legal de 3 meses. Nas suas conclusões, o arguido expande-se em divagações sobre a sentença recorrida, que são, se bem compreendemos, de todo irrelevantes para o sucesso daquilo a que podemos chamar o conteúdo útil da pretensão recursiva e que deixámos sintetizado nas duas alíneas antecedentes. Assim, o arguido alega que a sentença recorrida não contém a enumeração dos factos provados e não provados, a análise da prova ou a indicação sucinta das razões de facto e de direito em que se baseia a decisão. Invoca ainda que a decisão impugnada violou as disposições da al. a) do n.º 2, do artigo 410.°, do artigo 368º, da al. c) do artigo 379º e da al. b) do artigo 413, ° todos do CPP e o princípio «in dubio pro reo», consagrado no nº 2 do art. 32º do CPP. Não descortinamos onde pretende chegar o recorrente quando afirma que a sentença sob recurso não contém a indicação dos factos provados e não provados, a não ser que tenha olvidado que o presente processo se rege pela forma sumária, pelo que a respectiva sentença foi proferida oralmente, de acordo com o disposto no art. 389º-A do CPP, tendo sido objecto de gravação áudio e seu segmento decisório consignado na acta da audiência de julgamento (fls. 38 e 39). A transcrição da sentença oralmente proferida só teve lugar por ter sido ordenada por este Tribunal da Relação, tendo em vista facilitar a tramitação do recurso em apreço (fls. 93). De todo o modo, conforme se infere da respectiva transcrição e fizemos constar do relatório do presente acórdão, a sentença recorrida contém não só a indicação dos factos julgados provados, mas também a menção de que não ficaram por provar factos com interesse para a decisão da causa. Na verdade, o recorrente não manifesta qualquer discordância em relação ao juízo probatório emitido na sentença sob recurso, nem tal faria sentido, na medida em que, conforme ficou consignado na acta da audiência de julgamento e resulta também da transcrição, confessou integralmente e sem reservas os factos por que vinha acusado e a demonstração da factualidade relativa às condições pessoais foi efectuada com base nas declarações do próprio, pelo que apenas a prova dos antecedentes criminais do arguido não provém dele. Neste contexto, é deslocada a invocação pelo recorrente da violação pelo Tribunal de Julgamento do postulado «in dubio pro reo». Este último constitui, como é sabido, um corolário, ao nível da apreciação da prova do princípio da presunção de inocência do arguido, esse sim consagrado no nº 2 do art. 32º da CRP Não tendo o recorrente deduzido impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tão pouco pode conceber-se, fora desse âmbito, a preterição do postulado a que nos reportamos. Embora censure à sentença recorrida a transgressão de uma multiplicidade de normas da lei processual penal, o recorrente não manifesta o propósito de alcançar a sua invalidação (em sentido muito lato) como acto processual, seja na vertente das nulidades, seja na dos vícios do nº 2 do art. 410º do CPP, mas apenas a sua substituição por outra que não lhe imponha o cumprimento da pena acessória em que foi condenado ou que reduza para o mínimo legal a medida desta. Consequentemente, iremos conhecer do conteúdo útil da pretensão recursiva, com consideração das normas de direito que se mostrem relevantes para o efeito, mas independentemente das disposições do CPP, que o recorrente afirma terem sido transgredidas pela decisão em crise e da regra «in dubio pro reo». O tipo de crime de condução de veículo em estado de embriaguez é definido pelo nº 1 do art. 292º do CP, nos termos seguintes: Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Acerca da pena acessória, o nº 1 do art. 69º do CP estatui: É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291º e 292º; b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. Sobre as finalidades da aplicação de penas, os nºs 1 e 2 do art. 40º do CP estatuem: 1- A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. 2- Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Na fixação da medida concreta da pena, valem os critérios estabelecidos pelo art. 71º do CP, o qual, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», dispõe: 1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. O recorrente imputa ainda à sentença sob recurso a transgressão do normativo do art. 65º do CP, que é do seguinte teor: 1 - Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. 2 - A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões. No plano do direito constitucional, o arguido censura à sentença em crise a postergação dos princípios da igualdade e da subsidiariedade, consagrados nos arts. 13º e 18º, respectivamente, da Lei Fundamental. O art. 13º da CRP estatui: 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Quanto ao princípio da subsidiariedade, o mesmo tem por sede específica o nº 2 do art. 18º da CRP, que dispõe: A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Ao peticionar a «substituição» da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor em que foi condenado, o recorrente está implicitamente a pretender que lhe seja aplicada, no lugar dessa sanção, uma pena substitutiva, já que, de acordo com o conteúdo semântico da expressão, não é possível substituir algo por nada. Na realidade, «substituição» define-se co mo «acto ou efeito de substituir», assumindo este verbo a conotação de «pôr uma pessoa ou coisa no lugar de outra» ou «fazer as vezes de» (vd. Francisco Torrinha, «Dicionário», pág. 1109) Entre as penas de substituição previstas na lei penal substantiva avulta a suspensão a execução da pena de prisão, estando os pressupostos dessa figura penal definidos pelo nº 1 art. 50º do CP: O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Dentro da mesma categoria de reacções penais, há que considerar a prestação de trabalho a favor da comunidade, a que se refere o art. 58º do CP: 1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. (…) Como pena substitutiva deve ser também tida em conta a proibição de exercício de profissão, função ou actividade, cujos pressupostos de aplicação estão previstos no nº 1 do art. 46º do CP: A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por seu turno, o nº 1 do art. 45º do CP estabelece uma regra geral de substituição de certas penas privativas de liberdade: A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Finalmente, no universo de penas que agora nos ocupa, importa considerar a figura da admoestação, regida pelo art. 60º do CP: 1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação. 2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação. 4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal. Propositadamente, não iremos tomar em consideração na análise que vimos efectuando ao universo das penas substitutivas a figura da obrigação de permanência na habitação, prevista no art. 44º do CP, pois comporta uma privação efectiva da liberdade e, por isso, a sua eventual aplicação acarretaria uma alteração «in pejus» da situação jurídico-penal do arguido, definida pela sentença recorrida, o que é proibido pelo art. 409º do CPP. Do panorama que acabámos de esboçar importa salientar, antes de mais, que, exceptuando a admoestação, todas as penas substitutivas em análise têm como pressuposto a aplicação de uma pena privativa de liberdade e preenchem a função de evitar, na medida em que seja possível, a execução desta. Desde que foram eliminadas do nosso ordenamento jurídico as reacções penais dirigidas contra vida e a integridade física, a privação de liberdade passou a constituir a «ultima ratio» do sistema penal. Por natureza, as penas privativas de liberdade encerram em si um poder intimidatório muito superior ao daquelas que o não são, mas a lei pressupõe que a sua execução se revela, por via de regra, nociva para integração social do arguido, pelo que deve ser evitada, a não ser que se mostre indispensável à realização das finalidades preventivas da punição, sempre dentro dos limites traçados pela culpa do arguido. Diferentemente, a admoestação tem como pressuposto a imposição de uma pena pecuniária de medida não superior a determinado limite e deve ser reservada para casos de notória pouca gravidade, pois não implica sacrifício da liberdade ou do património do condenado ou sequer uma ameaça concreta a esses direitos, mas somente uma mera censura moral, e, uma vez aplicada, não pode ser objecto de revogação, ao contrário do que sucede com a generalidade das penas substitutivas. De todo o modo, aquilo que o catálogo de penas de substituição da lei penal substantiva não prevê é uma sanção dessa natureza, para ser aplicada em lugar da pena acessória do art. 69º nº 1 do CP. Uma vez aqui chegados, diremos que se vem desenhando uma clara tendência jurisprudencial, entre os Tribunais da Relação, para considerar que a pena acessória a que nos vimos reportando não pode ser suspensa na sua execução, tem de ser cumprida de forma contínua, dentro das balizas temporais definidas pelo art. 500º nºs 2 e 4 do CPP e abrangendo todo o tipo de veículos motorizados. Como representativos dessa orientação da jurisprudência, podemos indicar os Arestos a seguir identificados, todos disponíveis em www.dgsi.pt: Relação de Évora, 21/2/17, Exº Desembargador Dr. Gilberto Cunha, processo nº 151/103TATVR-A.E1, Relação de Évora, 5/12/17, Exº Desembargador Dr. Martinho Cardoso, processo nº204/15.1GBMMN.E1; Relação de Lisboa, 26/5/15, Exº Desembargador Dr. Artur Vargues, processo nº 915/14.9SGLSB.L1-5, Relação de Lisboa, 16/11/17, Exº Desembargador Dr. Antero Luís, processo nº 125/17.3PAALM.E1-9; Relação de Coimbra, 9/11/16, Exº Desembargador Dr. Inácio Monteiro, processo nº 78/15.2GTCTB.C1, Relação de Coimbra, 8/3/17, Exº Desembargador Dr. Jorge França, processo nº 183/16.8GATBU.C1; Relação de Guimarães, 22/3/13, Exº Desembargador Dr. Fernando Monterroso, processo nº 89/12.0GBVCN.G1 e Relação de Guimarães, 20/3/17, Exº Desembargador Dr. Fernando Chaves, processo nº 2/16.5GCVLP.G1. A suspensão da execução da pena configura-se como uma pena substitutiva, cujos pressupostos de aplicação vêm previstos no nº 1 do art. 50º do CP, que acima deixámos transcrito. Entre esses pressupostos conta-se o imperativo de a pena «substituída» ser uma pena de prisão de medida não superior a 5 anos, o que exclui, além das penas detentivas que ultrapassem esse limiar, toda e qualquer pena não privativa de liberdade, como sejam as penas de multa, de prestação de trabalho a favor da comunidade ou, se bem compreendemos, de proibição de conduzir veículos com motor. Não deve ser assimilada à pena substitutiva regulada pelo art. 50º do CP, a possibilidade, prevista no nº 4 do art. 49º do CP, da suspensão da execução da prisão subsidiária de multa, caso se prove que o incumprimento desta não é imputável ao condenado, pois assenta em pressupostos muito diferentes. Embora desempenhe na ordem jurídica uma função essencialmente garantística, o princípio da legalidade dos crimes e das penas, consagrado no art. 1º do CP, em obediência a comando constitucional, obsta a que o intérprete e aplicador da lei criminal imponha sanções penais, incluindo as chamadas penas substitutivas, fora da verificação dos seus pressupostos de aplicação. Em particular, o nº 3 do referido artigo proíbe o recurso à analogia não só para qualificar um facto como crime ou para definir um estado de perigosidade, mas também para determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde. A este propósito, não nos impressiona o argumento segundo o qual a suspensão da execução da pena acessória em causa seria «mais favorável» ao arguido do que a sua executoriedade, o que pode ser, aliás, esgrimido em relação a qualquer pena de substituição. O princípio da aplicação do regime mais favorável ao arguido apenas vigora em caso de sucessão de leis penais no tempo, conforme dispõe o nº 4 do art. 2º do CP, e não tem por função possibilitar a «criação» de penas substitutivas onde a lei não as prevê e logo não permite. Os argumentos agora expendidos são extensivos às restantes penas de substituição previstas no Código Penal. A aplicação da pena acessória prevista no art. 69º do CP não se reconduz a uma perda genérica de direitos civis, profissionais ou políticos, que é proibida pelo nº 1 do art. 65º do CP, em obediência ao comando constitucional do nº 4 do art. 30º da CP. No regime político anterior a 25 de Abril de 1974, sob a vigência da Constituição de 1933, tal efeito jurídico de perda de direitos acompanhava como consequência automática as condenações penais de certa gravidade ou pela prática de determinados tipos de crime. Trata-se de uma realidade bem distinta da imposição, uma vez verificados os pressupostos legais da sua aplicação, de uma pena acessória consistente na proibição do exercício de uma actividade concreta (condução de veículos com motor), durante um espaço de tempo determinado. Quanto à violação de princípios constitucionais pela decisão recorrida, na parte questionada pelo recorrente, não vislumbramos em que é a cominação da pena acessória prevista no art. 69º do CP, pode ser vulneradora do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP. Pelo contrário, o que poderia, porventura, contrariar o referido postulado da Lei Fundamental, seria a não aplicação da aludida sanção, uma vez reunidos os respectivos pressupostos legais. No tocante ao princípio da subsidiariedade do nº 2 do art. 18º da CRP, importa ter presente, antes de mais, que a criminalização da condução de veículos sob a influência do álcool visa, em primeira linha, a garantia da segurança da circulação rodoviária, a qual, por seu turno, constitui um meio de tutela avançada e bens jurídicos pessoais como a vida humana ou a integridade física, que gozam de consagração constitucional nos arts. 24º e 25º da Lei Fundamental. Se bem compreendemos, a ordem jurídica no seu conjunto não reconhece o direito subjectivo à condução de veículos motorizados. Ao contrário, porque se trata de uma actividade perigosa em si mesma, a lei estabelece restrições ao seu exercício, em termos de o reservar aos titulares de documento habilitante para o efeito. Do articulado constitucional e, em particular, do princípio da liberdade pessoal sedeado no art. 27º da CRP, será legítimo inferir a existência de um direito à mobilidade, o qual pode ser exercido de muitas maneiras concebíveis e não necessariamente por meio da condução de veículos motorizados. Nesta ordem de ideias, a decisão de cominar ou não uma pena acessória, consistente na proibição de conduzir veículos com motor, durante um período de tempo determinado, à prática de crimes que mantêm com a condução de veículos uma íntima relação, estrutural ou conjuntural, é matéria que a Constituição deixa, no essencial, na disponibilidade do legislador ordinário. Tal como se mostra prevista no nº 1 do art. 69º do CP, a pena acessória a que nos referimos não fere o núcleo essencial de qualquer direito merecedor de tutela constitucional. Pelo menos, junto dos agentes legalmente habilitados a conduzir, a pena acessória em causa apresenta-se investida de um forte poder dissuasor da prática de crimes, que só é superado pelas penas que envolvem a privação efectiva da liberdade. Como tal, a cominação da mesma sanção não comporta qualquer compressão de interesses que não seja tolerada pela própria ordem constitucional e não vai além da medida necessária à afirmação de outros valores de elevada dignidade. Por conseguinte, tão pouco foi ilegitimamente postergado o princípio da subsidiariedade. Assim sendo, teremos de concluir que a peticionada «substituição» da pena acessória em que o recorrente foi condenado é legalmente inviável, por falta de normativo que a preveja, independentemente da consideração por este Tribunal de Recurso da factualidade por ele mobilizada em apoio da sua pretensão e que respeita, no essencial, às suas condições pessoais. Passemos, então, a apreciar a outra vertente da pretensão recursiva, relativa ao pedido de diminuição da medida da pena acessória para o mínimo legal de 3 meses. O juízo de determinação da duração temporal da pena acessória de proibição de conduzir pauta-se, tal como em relação à pena principal, pelos critérios definidos pelo art. 71º do CP. Sendo relativamente pouco grave, do ponto de vista da moldura punitiva que lhe é cominada, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez suscita fortes exigências de prevenção geral, sobretudo em razão da escassa interiorização entre os membros da nossa sociedade da regra comportamental, que é de aceitação generalizada em muitos países europeus, segundo a qual o consumo de bebidas alcoólicas e a condução de veículos são duas condutas que mutuamente se excluem. Os imperativos de prevenção especial resultam, sobretudo, dos antecedentes criminais do arguido, que apresenta uma condenação em pena de multa e pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. O grau da ilicitude da conduta integradora do crime por cuja prática o arguido foi condenado avalia-se, em primeira linha, pela quantidade de álcool no sangue de que o agente seja portador. No caso em apreço, a ilicitude situa-se num nível relativamente levado, sendo o arguido portador de um grau de alcoolemia acima dos 2,00 g/l. Não conhecidas consequências concretas à conduta incriminada. O arguido actuou com dolo, na prática de um crime que é punível indiferentemente a título de dolo e a título de negligência, sem alteração da penalidade abstracta cominada. O recorrente pode arrogar-se as atenuantes da confissão e do arrependimento. O arguido mobilizou em apoio da sua pretensão todo um conjunto de factos referentes às suas condições pessoais, parte dos quais nem sequer foram objecto de juízo probatório, afirmativo ou negativo, por parte do Tribunal «a quo», como sucede com a utilização que o arguido faz do veículo que conduz para se transportar para o seu local de trabalho ou para transportar o seu filho menor com 7 anos de idade para a escola que frequenta. Outros desses factos estão em contradição com a matéria dada como assente na sentença recorrida, como seja a invocação de que a companheira do arguido não aufere rendimentos, quando, na realidade, se julgou provado que ela trabalha e recebe um salário equivalente ao do arguido. O recorrente invoca que o veículo que conduz é a sua «ferramenta de trabalho», mas aquilo que ele verdadeiramente alega é que utiliza o veículo para se transportar para o seu local de trabalho, o que não é a mesma coisa, e para transportar o seu filho menor de 7 anos de idade para a escola que frequenta e de regresso a casa. Os factos de que o recorrente pretende valer-se e sobre os quais o Tribunal de Julgamento não emitiu juízo de prova não poderiam, em todo o caso, ser considerados no presente acórdão, em obediência ao postulado da identidade de objecto entre a decisão recorrida e decisão que conhece do recurso, que impera nos recursos ordinários. De todo o modo, a maior ou menor necessidade que o arguido possa ter do veículo que conduz ou a maior ou menor utilidade e que ela possa retirar da sua utilização, para si próprio ou para os restantes membros do seu agregado familiar, menores ou não, não constitui critério relevante a determinação da medida da pena acessória do art. 69º do CP, salvaguardadas que estejam as necessidades de integração social do arguido, que não se nos afiguram em risco. Nesse contexto, as consequências que podem resultar para o arguido ou para os membros do seu agregado familiar inscrevem-se nos efeitos normais do cumprimento deste tipo de penas e a preocupação de minimizar todo o custo pode acarretar um indesejável esbatimento do efeito dissuasor da sanção, seja para a generalidade das pessoas, seja para o arguido em concreto. Tudo visto, impõe-se concluir, ao fixar em 6 meses a quantitativa da pena acessória, dentro de um quadro que vai de 3 meses a 36 meses, o Tribunal recorrido usou manifestamente de equilíbrio e moderação, não se justificando a sua diminuição. Como tal, terá de improceder a pretensão recursiva, também na parte relativa à medida da pena e, assim, na totalidade. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. Notifique. Évora, 8/3/18 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Póvoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |