Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO ARTICULADO MOTIVADOR DE DESPEDIMENTO NÃO JUNÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I – Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, relativamente à convocação da audiência prévia, aplica-se o disposto no n.º 1 do art. 62.º do Código de Processo do Trabalho, por força do disposto no n.º 1 do art. 98.º-M do mesmo Diploma Legal, pelo que só é convocada a audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique, sendo a sua convocação a exceção e não a regra. II – Nos termos do art. 98-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a não apresentação pelo empregador do articulado motivador ou a não junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas determina a declaração imediata da ilicitude do despedimento do trabalhador, sem ser necessário proceder a qualquer notificação prévia das partes. III – A apresentação parcial do procedimento disciplinar é considerada para efeitos do n.º 3 do art. 98.º-J do Código de Processo do Trabalho uma não apresentação desse procedimento disciplinar. IV – O prazo de 15 dias, previsto no art. 98.º-I, n.º 4, al. a), do Código de Processo do Trabalho, é um prazo perentório, pelo que não apresentando naquele prazo a entidade empregadora o procedimento disciplinar ou apresentando apenas partes desse procedimento, precludiu a possibilidade de o fazer posteriormente. V – A isso obriga não só as necessidades de celeridade inerentes a esta ação especial, como também as garantias de defesa do trabalhador, pois, caso contrário, a sua resposta ao articulado motivador estaria sempre incompleta por insuficiente conhecimento do processo integral contra si realizado. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 154/22.5T8TMR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório AA (Autor) intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “M..., Lda.” (Ré). … Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.… No decurso da ação, a Ré apresentou articulado motivador, ao qual o Autor veio responder, contestando e reconvindo. … Em face da resposta da Ré ao articulado do Autor, este veio invocar a extemporaneidade de tal resposta, requerendo a sua não admissão, tendo a Ré, em resposta, admitido o erro na contagem dos prazos, mas, ainda assim, solicitado a admissão dessa resposta ou, pelo menos, a não aplicação da cominação prevista no art. 574.º do Código de Processo Civil.… Por despacho judicial proferido em 30-05-2022, foi considerada extemporânea a resposta junta pela Ré ao articulado do Autor e mandada desentranhar tal resposta, bem como foi indeferido o solicitado pela Ré por inadmissibilidade legal.… Foi concedido o contraditório aos documentos juntos pelo Autor e pela Ré.… Findos os articulados, em 12-07-2022, foi proferido saneador-sentença, com o seguinte teor decisório:Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1) Declaro ilícito o despedimento efetuado por iniciativa da Ré M..., Lda. na pessoa do Autor AA; 2) Condeno a Ré M..., Lda. a pagar ao Autor AA, a título de indemnização em substituição da reintegração, o montante de 30 (trinta) dias de retribuição base (€ 1.080,70) por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão judicial, que calculado até 2022, não pode ser inferior à quantia de € 37.824,50, acrescida de juros contados desde o trânsito em julgado da presente sentença; 3) Condeno a Ré M..., Lda. a pagar ao Autor AA, as retribuições vencidas desde 25/01/2022 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, considerando-se a retribuição mensal base de € 1.080,70, acrescida do subsídio de alimentação e subsídio de férias e de Natal, com dedução dos montantes recebidos pelo Autor, nesses períodos, a título de subsídio de desemprego, se for o caso, devendo esses montantes ser entregues à Segurança Social pela Ré, acrescidas de juros contados desde o seu vencimento e até efetivo e integral pagamento; 4) Condeno a Ré M..., Lda. a pagar ao Autor AA, a título de diferenças salariais, a quantia de € 20.116,50, acrescida de juros à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das quantias em dívida nos autos até efetivo e integral pagamento; 5) Absolvo, no mais, a Ré M..., Lda. do peticionado pelo Autor; 6) Condeno o Autor e a Ré no pagamento das custas, na proporção do decaimento, sendo 3,13% da responsabilidade da primeira e de € 96,87% da responsabilidade da segunda. Registe e notifique. Fixo à ação o valor de € 57.941. Cumpra-se o artigo 98.º-N, n.º 2 do CPT. §§§§§§§§ Verificando-se a violação pela Ré do disposto no artigo 129.º, n.º 1, al. d) do CT, após trânsito, remeta certidão da presente sentença à ACT para os fins pertinentes atento o n.º 2 do citado normativo.… Inconformada com tal sentença, a Ré veio interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:1- No caso dos presentes autos, foi proferida sentença sem que as partes fossem notificadas para a finalidade prevista no art. 591º nº 1 C.P.Civil, pelo que aqui Ré foi confrontando na mesma sentença, com despacho de dispensa de audiência prévia, e ainda com um despacho saneador, seguido imediatamento de sentença, sendo que a Ré não teve a oportunidade processual de se pronunciar sobre a selecção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença ora impugnada. 2- A sentença ora recorrida é nula, nos termos do art. 615º C.P.C., na medida que foram preteridas formalidades que o Tribunal a quo, não poderia ter proferido sentença, sem a devida adequação formal, e sem que seja permitida a formação da prova em sede de julgamento. 3- Não se vislumbra quais os factos em que o julgador se apoiou para, de imediato, formular um juízo de valor, fazendo “tabua rasa” de tudo o alegado na contestação do Ré, ignorando que aqui chegamos por mais motivos dos que os aduzidos pelo Autor. 4- Nos termos do artigo 62º do CPT, é possível ler-se que: “1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique. 2 - A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código.” 5- Nos termos do nº 1 do artigo 98º- M do CPT, “1 - Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.” 6- Ora, a presente sentença viola claramente também os artigos 62º e 98º-M do CPT. 7- No âmbito deste processo foi marcado julgamento para o dia de 18 de Maio de 2022, sendo que veio o mesmo a ser dado sem efeito, por despacho de 28 de Abril de 2022, no qual pode ler-se: Aguardem os autos o contraditório (inclusive quanto à tempestividade da resposta). Tendo em conta o prazo em curso, e a proximidade da data indicada para o julgamento, desde já se dá o mesmo sem efeito, o qual será, se necessário, oportunamente reagendado.” 8- O Tribunal a quo ao invés de reagendar o julgamento conforme despacho, prefere agora nem realizar o mesmo, formando a sua convicção em tudo quanto foi alegado pelo Autor, sem que fosse efectivamente efectuada a devida prova. 9- Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação (como é o caso destes autos) a realização de audiência prévia é a regra (artigos 597.º e 591.º do CPC). 10- As suas finalidades principais, cumulativas ou alternativas, são a tentativa de conciliação das partes, discussão sobre as exceções dilatórias, discussão de mérito, discussão para delimitação dos termos do litígio, completamento dos articulados deficientes, prolação do despacho saneador, determinação da adequação formal, da simplificação ou da agilização processual, despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova e a programação da audiência final (art.º 591.º do CPC). 11- De entre essas finalidades, avultam, no quadro deste recurso, as que estão previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC: “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa” (alínea b)); “Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º” (alínea d)). 12- Pese embora a enunciação da realização da audiência prévia como regra, a lei estipula a sua não realização nas ações não contestadas em que a revelia seja inoperante (alínea a) do n.º 1 do art.º 592.º) e quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados (alínea b) do n.º 1 do art.º 592.º). 13- Além disso, a audiência prévia poderá ser dispensada pelo juiz nos casos em que, embora o processo deva prosseguir, a audiência apenas teria como finalidade a prolação de despacho saneador (em que não se decida pelo fim do processo), a determinação da adequação formal, da simplificação ou da agilização processual e/ou a prolação de despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova (art.º 593.º n.º 1 do CPC). 14- Destas normas resulta que se, em ação contestada, de valor superior a metade da alçada da Relação, o juiz entende, finda a fase dos articulados e do pré-saneador, que o processo deverá findar imediatamente com prolação de decisão de mérito, deverá convocar audiência prévia, a fim de proporcionar às partes prévia discussão de facto e de direito (neste sentido, vide Lebre de Freitas, “A ação declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 172; Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 292 e pág. 293, nota 673). 15- Assim, a não realização de audiência prévia, neste caso, quando muito só será possível no âmbito da gestão processual, a título de adequação formal (artigos 547.º e 6.º n.º 1 do CPC), se porventura o juiz entender que no processo em causa a matéria alvo da decisão foi objeto de suficiente debate nos articulados, tornando dispensável a realização da dita diligência, com ganhos relevantes ao nível da celeridade, sem prejuízo da justa composição do litígio (artigos 547.º e 6.º n.º 1 do CPC). 16- Tal opção carecerá, porém, de prévia auscultação das partes (cfr. art.º 6.º n.º 1 – “ouvidas as partes” – e 3.º n.º 3 do CPC; neste sentido, vide Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, volume I, 2014, 2.ª edição, Almedina, pág. 536). 17- Foi, pois, cometida uma nulidade, traduzida na prolação de decisão final de mérito com dispensa de uma prévia diligência que era imposta por lei, suscetível de influenciar o exame e a decisão da causa (art.º 195.º n.º 1 do CPC; considerando a omissão de convocação da audiência prévia, quando obrigatória, uma nulidade processual inominada sujeita ao regime dos artigos 195.º e seguintes do CPC, vide Rui Pinto, “Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, pág. 369). 18- A procedência da apelação nesta parte importa a anulação do saneador-sentença igualmente impugnado, já que em momento algum foi dada a oportunidade ao Ré de se pronunciar sobre a selecção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença ora impugnada. Não obstante, 19- A Ré nao violou o nº 3 do artigo 98º J do CPT, já que os procedimentos disciplinares foram juntos pela Ré na sua contestação 20- A Ré não violou a alínea b) do nº 2 do 382º do CT, já que todas as notas de culpa entregues ao Autor, descrevem as circunstâncias dos factos que lhe são imputadas e todas referem quais os devedores violados com as respectivas consequências, bem como referem que “É intenção da entidade patronal, sancionar adequadamente os comportamentos que lhe são imputados”. 21- A Ré não violou a alínea c) do nº 2 do artigo 382º do CT, porquanto o Autor tomou conhecimento dos procedimentos disciplinares pessoalmente (assinou por protocolo) em 23 de Novembro de 2021, e assinou tomar conhecimento dos mesmos, pelo que o prazo de 10 dias úteis para pronuncia quanto aos processos disciplinares terminou em 09 de Dezembro de 2021, sendo que dentro desse prazo, nenhuma resposta foi dada pelo Autor. 23- Assim sendo não foi violada a alínea c) do nº 2 dp artigo 382.º, do CT, já que o Autor consultou os processos e não exerceu atempadamente o seu direito de resposta. 24- A Ré também não violou a alinea d) do nº 2 do artigo 382º do CT, na medida que a comunicaçao de despedimento foi formulada por escrito com os respectivos fundamentos, conforme consta da Contestação da Ré. 25- O pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos – ou parcialmente nos mesmos factos – em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial. 26- Sendo porém necessário que o facto invocado, a verificar-se, produza “efeito defensivo útil”, ou seja, tenha a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor. 27- Não basta a existência de uma forte conexão entre as causas de pedir da acção e da reconvenção para que possa entender-se que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. 28- O requisito substantivo da admissibilidade da reconvenção, da alínea a) do nº 2 do artigo 274º do CPC implica que o pedido formulado em reconvenção resulte naturalmente da causa de pedir do autor (ou, até, se contenha nela) ou seja normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa, que tem o propósito - regra de obter uma modificação benigna ou uma extinção do pedido do autor. 29- Estando intimanente ligado o pedido reconvencional ao pedido principal, que no caso concreto, se consubstancia na licitude do despedimento, com o provimento do despedimento terá também de cair o pedido reconvencional. Termos em que pelo que se deixou dito, e que V. Exas. doutamente suprirão, revogando-se a Douta Sentença, considerando a sua nulidade e ordenado a remessa ao Tribunal da 1ª Instancia, para marcação de audiência prévia e julgamento. Caso assim não se entenda, Revogando-se a Douta Sentença, considerando a licitude do despedimento, pela não violação do nº 3 do artigo 98º - J do CPT nem do artigo 382º do CT, já que os procedimentos disciplinares foram juntos na sua integra e cumpriram todos os prazos legais previstos, e farão como sempre Inteira e Sã Justiça. … O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, devendo a sentença ser mantida, terminando com as seguintes conclusões:I- O efeito do recurso de apelação interposto pela R. é devolutivo e não suspensivo como pretende a recorrente, pois como estatui o artigo 83.º, do Código de Processo do Trabalho a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração e o recorrente só poderá obter o o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado (nº 2 do artigo 83º do CPT) Acontece que a recorrente foi condenada no montante de 57.941,00 €, no entanto, não requereu, nem prestou a caução prevista no mencionado nº 2 do artigo 83º do CPT. Assim sendo como é, o efeito do presente recurso é meramente devolutivo. II- O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai das respetivas alegações in casu a recorrente apresenta 29 pontos nas suas conclusões, que se resumem fundamentalmente a 4 questões: 1ª- Dispensa de Audiência Prévia e a nulidade da sentença; 2ª- Violação do artigo 98ºJ, nº 3 do CPT; 3ª- Violação do artigo 382º, nº 2 al. b), c), d) do CT; 4ª- O pedido reconvencional. III- No tocante à primeira questão, a recorrente insurge-se quanto à dispensa pela Mª Juiz da audiência prévia com a consequente nulidade da sentença, porém, não tem razão já que como é consabido o âmbito processo do trabalho, por força das características que o enformam e da sua natureza especial face ao processo civil, a realidade a este respeito é outra. Como dispõe o artigo 62.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a audiência prévia é convocada quando a complexidade da causa o justifique – indicando o citado preceito poder a mesma ser dispensada quando a causa não assuma complexidade, cabendo julgador fazer de acordo com as características do processo em questão. IV- Diferentemente do que acontece no processo civil em sede de processo do trabalho a realização da audiência prévia pauta-se pelo critério da complexidade da causa, sendo, pois, excecional e não a regra como sucede no processo civil (artigos 591.º a 593.º), “ao juiz cabe justificar a sua convocação, não a sua não realização” (Vd. Joana Vasconcelos “Direito Processual do Trabalho”, Universidade Católica, 2017, pág. 86. V- Compete, assim, ao Juiz, findos os articulados e as diligências que tenham tido lugar, nos termos do art.º 61.º, atenta a natureza da causa e a sua complexidade, determinar a realização da audiência prévia. Estabelecendo este preceito que findos os articulados, em caso de dispensa de realização da audiência prévia, sendo caso disso, o juiz profere despacho pré-saneador nos termos ali prescritos e caso o processo contenha os elementos necessários e a simplicidade da causa o permita, pode decidir do mérito da causa, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil. Este entendimento tem assento em diversa Jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/10/2021, no processo, 9999/20.0T8LSB.L1-4 (citado no corpo destas alegações). VI- Na douta decisão em apreço, foi dispensada a realização da audiência prévia (artigo 593.º do cpc e artigo 62.º, n.º 1 do CPT ex vi artigo 98.º-m, n.º 1 do CPT) e tendo em conta que as partes já tiveram oportunidade de se pronunciar, por escrito, quanto a todas as questões que importam apreciar. E a Mª Juiz concluiu que os dados fornecidos pelo processo (segundo as várias soluções plausíveis em direito) e a simplicidade da causa lhe permitiam conhecer do mérito da causa, tanto mais que já tinha sido observado disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 3.º do Código de Processo Civil, como resulta dos doutos despachos com as referências citius 89916928, 90217361 e 90506797. Por tudo isto, não estamos perante qualquer decisão surpresa ou violação do princípio do contraditório insinuado pela recorrente. VII- Assim sendo inexiste qualquer nulidade da douta sentença, porquanto em sede de processo do trabalho a realização da audiência prévia pauta-se pelo critério da complexidade da causa, sendo a sua realização, excecional e não a regra como sucede no processo civil. VIII- Quanto à segunda questão - violação do artigo 98ºJ, nº 3 do CPT – a douta sentença não merece qualquer censura – pois como é referido na douta sentença o A. invocou expressamente a declaração da ilicitude do seu despedimento nos termos do artigo 98.º-J, n.º 3 do CPT, pelo que perante a prova documental existente nos autos, mormente a junção só de parte dos 4 processos disciplinares e como resultou provado: Assim, e como já se indicou, a Ré não juntou aos autos a totalidade do processo disciplinar (ou dos processos disciplinares, em número de 4, visto não se ter visto qualquer decisão de apensação de todos os processos disciplinares num só) que instaurou ao A. . A resposta à nota de culpa enviada pelo Autor à Ré e a sua não admissão pela Ré não constam do processo disciplinar enviado pela Ré ao Tribunal. IX- Ora, no presente caso, a solução adotada na sentença recorrida assentou em matéria e questões perfeitamente conhecidas da Ré, conforme foi explanado, abundantemente, nos respetivos articulados, foram dados como provados os factos que resultaram da posição das partes manifestada nos respetivos articulados, falta de resposta à reconvenção do Autor pela Ré e documentos não impugnados. X- A douta decisão recorrida só podia concluir como concluiu, a saber: Assim, e como já se indicou, a Ré não juntou aos autos a totalidade do processo disciplinar (ou dos processos disciplinares, em número de 4, visto não se ter visto qualquer decisão de apensação de todos os processos disciplinares num só) que instaurou ao A.. A lei comina essa omissão com a declaração da ilicitude do despedimento do trabalhador, sem necessidade de qualquer consideração ou apreciação ulterior. XI- Assim todas as considerações invocadas no corpo das alegações apresentadas pela R. são despiciendas, e como é demonstrado proficuamente na douta decisão, quer a jurisprudência (como por esse o Acórdão desse Venerando Tribunal de 03/07/2014,- citado no douta sentença), quer a doutrina maioritária são unanimes no sentido que não apresentação pela entidade empregadora, dentro do prazo de oferecimento do articulado motivador do despedimento, de todas as peças do procedimento disciplinar no âmbito do qual despediu o trabalhador, equivale à falta de apresentação desse procedimento e acarreta a declaração da ilicitude do despedimento decretado, por imperativo do disposto no art.º 98º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. O prazo de 15 dias a que alude o artº 98º-I, nº 4, al. a) do CPT é um prazo perentório, aplicável tanto à apresentação do articulado motivador do despedimento como à apresentação do procedimento disciplinar”. XII -Falta que se verifica nos presentes autos, ao contrário do que afirma a R. no ponto 91, bastando quer o articulado de motivação, quer a contestação do A., quer os documentos juntos por este e não impugnados, resulta, como foi dado como provado ( cfr. nºs 1 a 7 dos factos provados) e destaca a douta sentença não consta a resposta à nota de culpa que a Ré aceita que recebeu do Autor e que entendeu ser extemporânea; e também não consta o envio das notas de culpa ao A. por correio, conforme consta indicado nos documentos juntos aos autos. XIII- Quanto à violação do artigo 382º, nº 2 al. b), c), d) do Cod. do Trabalho, resulta à saciedade que todas estas alíneas foram violadas, como foi invocado pelo A., e resulta dos autos e é claramente referido na decisão em crise quando diz: Face ao exposto, por desnecessidade, não se conhecem as demais exceções perentórias invocadas pelo Autor que visavam também a declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo pela Ré (sendo certo que se verificaria a invalidade do processo disciplinar nos termos do disposto no artigo 382.º, n.º 2, als. b), c) e d) do CT, que também culminaria na decisão de declaração da ilicitude do despedimento). XIV - No entanto a douta sentença já não apreciou aprofundadamente estes exceções invocadas pela recorrida, por desnecessidade, logo não faz sentido a recorrente debruçar-se sobre tais questões. XV - Quanto à 4ª e ultima questão - o pedido reconvencional – deduzido pelo A. recorrido, também aqui falece todo o argumentário da R. recorrente, pois, o pedido reconvencional deduzido é admissível, porquanto na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o art. 98º-L, admite que o pedido reconvencional seja alicerçado em facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa e prevê que a reconvenção possa visar não só uma das finalidades enumeradas nas als. a) a d) do nº 2 do art. 266º do CPC, mas ser também deduzida “para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho”. XVI – No processo Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento o legislador concedeu ao trabalhador a possibilidade de exercitar créditos que sempre poderá peticionar com recurso ao processo declarativo comum e dentro do prazo prescricional do art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho, decorrentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação. XVII- O que foi o caso, pois, entre o mais o recorrido deduzido pedido reconvencional para peticionar os créditos laborais resultantes da redução da retribuição do A. pela R.. Assim sendo, dúvidas não restam que a reconvenção deduzida pelo trabalhador/Autor, nos termos daquele artigo 98º-L, nº 3, é admissível e foi devida e corretamente julgado na douta decisão em crise. XVIII- Tendo a douta sentença recorrida decidido corretamente a matéria de facto e aplicado corretamente o direito, devendo manter-se o decidido na integra. … Em momento prévio à admissão do recurso, o juiz do tribunal a quo pronunciou-se no sentido da inexistência de qualquer nulidade na sentença recorrida. De seguida, admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo subido os presentes autos a este tribunal, onde foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, pugnando a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer pela improcedência do recurso.A Ré veio responder ao parecer, pugnando pela procedência do recurso. Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram colhidos os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Apelante, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Nulidade da sentença nos termos do art. 615.º do Código de Processo Civil; 2) Inexistência de violação do disposto no art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho; 3) Inexistência de violação do disposto no art. 382.º, n.º 2, als. b), c) e d), do Código do Trabalho; e 4) Inadmissibilidade ou improcedência do pedido reconvencional. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1.- Em 14/03/2022, a Ré juntou aos autos articulado motivador do despedimento e os documentos que constam a fls. 20 verso a 31, os quais fazem parte do processo disciplinar que instaurou ao Autor – fls. 13 a 31, para cujo conteúdo se remete e aqui se consideram integralmente reproduzidos. 2.- A Ré invocou no artigo 39.º que “O Trabalhador tomou conhecimento dos procedimentos disciplinares pessoalmente (assinou por protocolo) em 23 de novembro de 2021, e assinou tomar conhecimento dos mesmos. 3.- Os 4 processos disciplinares comunicados ao A. em 23/11/2021, foram-lhe remetidos também por carta, enviada em 26/11/2021 e recebida pelo A. em 02/12/2021, conforme consta dos documentos a fls. 46 a 48 dos autos, para cujo conteúdo se remete e aqui se consideram integralmente reproduzidos. 4.- O A. respondeu às notas de culpa, por escrito, mediante carta registada de 15/12/2021, que a Ré recebeu em 27/12/2021, conforme consta dos documentos a fls. 49 a 52 verso, para cujo conteúdo se remete e aqui se consideram integralmente reproduzidos. 5.- A Ré não aceitou a resposta às notas de culpa apresentadas pelo A., por a considerar extemporânea. 6.- A resposta à nota de culpa enviada pelo Autor à Ré e a sua não admissão pela Ré não constam do processo disciplinar enviado pela Ré ao Tribunal. 7.- Das 4 notas de culpa notificadas pela Ré ao Autor, apenas na que diz respeito aos factos ocorridos em 12/11/2021, indica a Ré que os mesmos são motivo de despedimento com justa causa, conforme consta dos documentos a fls. 22 verso a 29 verso, para cujo conteúdo se remete e aqui se consideram integralmente reproduzidos. 8.- Na decisão de despedimento notificada ao A. em 24/01/2022, a Ré não indicou os factos que considerou provados nem fez um juízo de adequação do despedimento à culpabilidade do Autor, conforme consta de fls. 20 verso a 22, para cujo conteúdo se remete e aqui se consideram integralmente reproduzidos. 9.- O A. foi admitido ao serviço da Ré em 01/02/1987. 10.- Em virtude de sucessivos aumentos, em 2002, o A. auferia ao serviço da Ré a remuneração base mensal de € 1.080,70. 11.- Por decisão unilateral, em março de 2015 inclusive, a Ré reduziu a remuneração mensal do A. para o valor de € 855. 12.- Na sequência dessa decisão, no ano de 2015, a Ré pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações: Valor das Remunerações pagas
13.- E no ano de 2016, a R. pagou ao pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações: Valor das Remunerações pagas
14.- E no ano de 2017, a R. pagou ao pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações: Valor das Remunerações pagas
15.- E no ano de 2018, a R. pagou ao pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações: Valor das Remunerações pagas
16.- A partir de janeiro de 2019, a Ré aumentou a remuneração mensal do Autor para a quantia de € 875. 17.- Na sequência dessa decisão, em 2019, a Ré pagou ao pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações: Valor das Remunerações pagas
18.- No ano de 2020, a R. pagou ao pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações, tendo, a partir de março aumentado a remuneração mensal do Autor para a quantia de € 900: Valor das remunerações pagas
19.- A partir de abril de 2021, a Ré aumentou a remuneração mensal do Autor para a quantia de € 920. 20.- No ano de 2021, a R. pagou ao pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações: Valor das remunerações pagas
21.- Em virtude do despedimento, em janeiro de 2022, a Ré pagou ao A. € 229,28, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e pagou 30 dias de salário ao A., no valor de € 920. 22.- O A. recusou assinar um novo contrato de trabalho com a R. com vista à redução do seu salário base. 23.- A prestação de trabalho pelo A. à Ré era a sua única fonte de rendimento para sustentar a família. 24.- Com o despedimento o A. sentiu revolta, angústia e tristeza. … E foi dado como não provado o seguinte facto:a. Em abril de 2021 a Ré pagou ao A. € 900 de remuneração. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) a sentença é nula nos termos do art. 615.º do Código de Processo Civil; (ii) a Ré violou o disposto no art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho; (iii) a Ré violou o disposto no art. 382.º, n.º 2, als. b), c) e d), do Código do Trabalho; e (iv) é inadmissível ou improcedente o pedido reconvencional. 1) Nulidade da sentença nos termos do art. 615.º do Código de Processo Civil Considera a Apelante que a sentença é nula por terem sido cometidas duas nulidades processuais previstas no art. 194.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a primeira por não ter sido convocada a audiência prévia, e a segunda por violação do disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, visto que, ao não ter sido convocada a audiência prévia, não se pronunciou sobre as questões decididas no saneador sentença. Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, que:[2] 1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; Dispõe ainda o art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que: 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Dispõe, por sua vez, o art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que: 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Determina igualmente o art. 61.º do Código de Processo do Trabalho que: 1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do presente Código. 2 - Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa. Estatui também o art. 62.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, que: 1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique. 2 - A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código. Regulamenta igualmente o art. 98-J do Código de Processo do Trabalho, que: 1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 2 - No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito. 3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e: a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento; c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho. 4 - Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior. 5 - Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes. Regula, de igual modo, o art. 98.º-M, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que: 1 - Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador. Preceitua ainda o art. 60.º do Código de Processo do Trabalho que: 1 - Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias. 2 - Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho. 3 - Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do presente Código. 4 - A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil. 5 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Consagra, por fim, o art. 3.º, nºs. 3 e 4, do Código de Processo Civil, que. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Apreciemos. (i) Não convocação da audiência prévia Ora, como resulta dos artigos citados, e independentemente daquilo que decorra no Código de Processo Civil para a convocação da audiência prévia, no caso da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, relativamente à convocação da audiência prévia, aplica-se o disposto no n.º 1 do art. 62.º do Código de Processo do Trabalho, por força do disposto no n.º 1 do art. 98.º-M do mesmo Diploma Legal. E, a ser assim, só é convocada a audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique, sendo a sua convocação a exceção e não a regra. Cita-se, a este propósito, o acórdão do TRL, proferido em 13-10-2021:[3] [4] I– No Código de Processo do Trabalho, ao contrário do previsto no Código de Processo Civil, a audiência prévia é convocada quando a complexidade da causa o justifique. II– Em nosso entender, o legislador optou por essa solução, perante os interesses em presença no processo do trabalho, os princípios da simplicidade, celeridade e economia processuais que o regem, e a circunstância de se preverem no Código de Processo do Trabalho vários mecanismos com finalidades similares às da audiência prévia. Deste modo, não tendo o tribunal a quo convocado a audiência prévia não cometeu qualquer irregularidade. Atente-se que nem a Apelante invoca que, no caso em apreço, a causa a decidir é complexa, invocando apenas a obrigatoriedade de audiência prévia, em face das disposições legais existentes no Código de Processo Civil, não aplicáveis ao processo laboral. Pelo exposto, e quanto à invocada irregularidade processual por não convocação da audiência prévia, improcede a pretensão da Apelante. (ii) Violação do disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil Considera a Apelante que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao não ter sido convocada a audiência prévia, não se pronunciou sobre as questões decididas no saneador sentença. Conforme já referimos supra, não foi, nem tinha de ser, convocada a audiência prévia. Porém, o art. 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, determina que se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa, no entanto, sempre sem prejuízo do disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil. Por sua vez, o mencionado art. 3.º do Código de Processo Civil, por um lado, veda ao tribunal, excetuando os casos de manifesta desnecessidade, a possibilidade de decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (n.º 3) e, por outro, estatui expressamente que as exceções deduzidas no último articulado admissível podem ser respondidas pela parte contrária na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (n.º 4). De igual modo, aliás, o art. 60.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, determina que às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, contrariamente ao que ocorre com o pedido reconvencional, onde se mostra prevista a admissão de articulado de resposta (n.º 1 do art. 60.º do Código de Processo do Trabalho).[5] Por fim, o art. 98-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, estatui que a não apresentação pelo empregador do articulado motivador ou a não junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas determina a declaração imediata da ilicitude do despedimento do trabalhador, sem ser sequer necessário proceder a qualquer notificação prévia quer do trabalhador quer do empregador. Da análise concertada dos referidos artigos resulta que a inexistência de apresentação pela entidade empregadora do procedimento disciplinar implica, por parte do tribunal a quo, a prolação imediata de decisão de ilicitude do despedimento do trabalhador, sem necessidade de previamente dar cumprimento ao disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e isto porque tal sanção se mostra expressamente prevista na lei e é de uma evidência absoluta, subsumindo-se naquilo a que no n.º 3 do referido art. 3.º designa de “manifesta desnecessidade”. Vejamos, então, a situação concreta. No caso em apreço, a Ré empregadora apresentou, atempadamente, articulado motivador e vários documentos, alegadamente constituindo tais documentos o procedimento disciplinar intentado contra o Autor. Em resposta, o Autor, para além de formular pedido reconvencional e invocar determinadas nulidades do procedimento disciplinar, requereu a prolação imediata de decisão a declarar a ilicitude do despedimento do Autor, nos termos do art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, uma vez que a entidade empregadora apenas tinha juntado 9 documentos do processo disciplinar e não todo o processo disciplinar, concretamente a resposta dada pelo Autor às notas de culpa, juntando para o efeito tais respostas, que consubstanciam o documento 4 junto com tal articulado. Tal documento não se mostra impugnado pela Ré, sendo que a mesma veio impugnar outros documentos,[6] designadamente o que foi junto pelo Autor no requerimento com a referência n.º 8667822, impugnação essa que foi admitida.[7] Deste modo, e apesar de as decisões finais proferidas em sede de despacho saneador pressuporem a audição prévia das partes, designadamente se se reportarem à decisão sobre alguma exceção invocada no último articulado apresentado[8] ou se se reportarem à apreciação de questão de conhecimento oficioso ou ainda se decidirem sobre o mérito da questão, no caso da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a não apresentação pela entidade empregadora do procedimento disciplinar determina a prolação imediata pelo juiz de uma decisão a declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador, por se tratar de uma daquelas situações, dada a sua simplicidade de apreciação, de manifesta desnecessidade de prévia audição. É verdade que no caso que ora nos ocupa não estamos perante uma mera não apresentação do procedimento disciplinar, mas sim perante uma situação de apresentação parcial, e não integral, de tal procedimento, porém, conforme amplamente consagrado na jurisprudência[9], existe uma equiparação entre ambas as situações. É igualmente verdade que a conclusão de que o procedimento disciplinar não se mostra junto pela entidade empregadora na sua totalidade resulta da resposta apresentada pelo Autor, bem como pela documentação junta. No entanto, a entidade empregadora teve a possibilidade de impugnar tal documentação, como, aliás, fez com outros documentos juntos pelo Autor, e não procedeu à sua impugnação, pelo que, dada a facilidade na perceção da situação, por manifesta desnecessidade, é igualmente de aplicar, de imediato, o disposto no art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, sem proceder a prévia audição das partes. Pelo exposto, inexistindo qualquer omissão de ato que a lei prescreva, indefere-se também nesta parte a nulidade invocada pela Apelante. 2) Inexistência de violação do disposto no art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho Considera a Apelante que não violou o n.º 3 do art. 98º-J do Código de Processo do Trabalho, uma vez que juntou aos autos na íntegra os procedimentos disciplinares interpostos contra o Autor, não constando neles as respostas extemporâneas apresentadas pelo Autor, por terem sido mandadas desentranhar. Mais referiu que tal extemporaneidade facilmente se constata em face da documentação apresentada pelo Autor, concretamente, na resposta à nota de culpa dada pelo Autor nesse procedimento disciplinar. Conforme já referimos supra, a apresentação parcial do procedimento disciplinar é considerada para efeitos do n.º 3 do art. 98.º-J do Código de Processo do Trabalho uma não apresentação desse procedimento disciplinar. E isto é fundamentado na circunstância de apenas com o acesso integral ao procedimento disciplinar o trabalhador poder, na resposta que vier a apresentar, organizar de forma adequada a sua defesa, designadamente, imputando as nulidades que entenda existir, sendo também essa a única maneira de o tribunal poder efetivamente apreciar da legalidade de tal procedimento. Acresce que o prazo de 15 dias, previsto no art. 98.º-I, n.º 4, al. a), do Código de Processo do Trabalho, para a apresentação pelo empregador do procedimento disciplinar, nos casos em que o que determinou o despedimento se fundamentou em ato imputável ao trabalhador, é um prazo perentório, pelo que não apresentando naquele prazo a entidade empregadora o procedimento disciplinar ou apresentando apenas partes desse procedimento, precludiu a possibilidade de o fazer posteriormente. A isso obriga não só as necessidades de celeridade inerentes a esta ação especial, como também as garantias de defesa do trabalhador, pois, caso contrário, a sua resposta ao articulado motivador estaria sempre incompleta por insuficiente conhecimento do processo integral contra si realizado. Cita-se, entre muitos, o acórdão do TRE, proferido em 03-07-2014:[10] 1- A não apresentação pela entidade empregadora, dentro do prazo de oferecimento do articulado motivador do despedimento, de todas as peças do procedimento disciplinar no âmbito do qual despediu o trabalhador, equivale à falta de apresentação desse procedimento e acarreta a declaração da ilicitude do despedimento decretado, por imperativo do disposto no art.º 98º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. 2- O prazo de 15 dias a que alude o artº 98º-I, nº 4, al. a) do CPT é um prazo perentório, aplicável tanto à apresentação do articulado motivador do despedimento como à apresentação do procedimento disciplinar. Apreciemos a situação concreta. Não só resulta da matéria factual dada como provada[11] que a resposta à nota de culpa enviada pelo Autor à Ré e a sua não admissão pela Ré não constam do processo disciplinar enviado pela Ré ao Tribunal (facto provado 6), como basta atentar na documentação junta pela Ré para se constatar essa evidência. Na realidade, mesmo que a Ré, no âmbito do procedimento disciplinar, tenha entendido mandar desentranhar, por extemporânea, a resposta à nota de culpa apresentada pelo Autor, conforme afirma nas suas alegações de recurso, sempre essa determinação teria de constar do referido procedimento, o que não acontece.[12] E, a ser assim, é evidente que a Ré não juntou aos autos, no prazo legal, o procedimento disciplinar, na sua totalidade, intentado contra o Autor, pelo que é de aplicar a condenação de preceito constante no art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da Apelante. 3) Inexistência de violação do disposto no art. 382.º, n.º 2, als. b), c) e d), do Código do Trabalho Entende a Apelante que as alíneas b), c) e d) do n.º 2 do art. 382.º do Código do Trabalho não foram violadas no procedimento disciplinar intentado ao Autor. Nos termos da sentença recorrida, foi declarada a ilicitude do despedimento do Autor nos seguintes termos: Assim, e como já se indicou, a Ré não juntou aos autos a totalidade do processo disciplinar (ou dos processos disciplinares, em número de 4, visto não se ter visto qualquer decisão de apensação de todos os processos disciplinares num só) que instaurou ao A.. A lei comina essa omissão com a declaração da ilicitude do despedimento do trabalhador, sem necessidade de qualquer consideração ou apreciação ulterior. O A., por sua vez, informou que optava pela indemnização em detrimento da reintegração. Assim, e de harmonia com os artigos 98.º, n.º 4, al. a) e 98.º-J, n.º 3, al. a) do CPT, cabe proferir decisão a declarar a ilicitude do despedimento do A. promovido pela Ré e a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração, que não pode ser inferior a 30 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto no artigo 391.º, n.ºs 2 e 3 do CT. Face ao exposto, por desnecessidade, não se conhecem as demais exceções perentórias invocadas pelo Autor que visavam também a declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo pela Ré (sendo certo que se verificaria a invalidade do processo disciplinar nos termos do disposto no artigo 382.º, n.º 2, als. b), c) e d) do CT, que também culminaria na decisão de declaração da ilicitude do despedimento). Ora, uma vez que a decisão recorrida determinou a ilicitude do despedimento promovido pela Ré contra o Autor nos termos dos arts. 98.º, n.º 4, al. a) e 98.º-J, n.º 3, al. a), do Código de Processo do Trabalho, a questão invocada pela Apelante não pode integrar o presente recurso, o qual se limita a reapreciar as questões que o tribunal a quo apreciou e não aquelas que, por considerar prejudicadas, não chegou a apreciar.[13] 4) Inadmissibilidade ou improcedência do pedido reconvencional Parece entender a Apelante que o pedido reconvencional não deveria ter sido admitido, em face das normas do processo civil que cita, bem como, a admitir-se, deveria improceder, por proceder a licitude do despedimento. Dispõe o art. 98.º-L do Código de Processo do Trabalho que: 1 - Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo. 2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. 3 - Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, independentemente do valor da ação. 4 - Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6 do artigo 266.º do Código de Processo Civil. 6 - As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados ou no prazo destes. Na primeira situação, inadmissibilidade do pedido reconvencional, não é de aplicar os artigos que a Apelante cita, antes sim, o disposto no n.º 3 do art. 98.º-L do Código de Processo do Trabalho, por ser especificamente aplicável a este tipo de ações. E de acordo com tal artigo, que é bastante mais abrangente, o trabalhador pode invocar todos os créditos decorrentes da ilicitude do despedimento, concretamente os que decorrem dos arts. 389.º, 390.º e 391.º do Código do Trabalho, bem como todos os créditos emergentes do contrato de trabalho,[14] que é o que ocorre na presente situação (indemnização em substituição da reintegração pelo despedimento ilícito, retribuições vencidas desde 25-01-2022 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final, e os créditos devidos pelas diferenças salariais). Por fim, sendo ilícito o despedimento promovido pela Ré contra o Autor, nos termos dos arts. 98.º, n.º 4, al. a) e 98.º-J, n.º 3, al. a), do Código de Processo do Trabalho, o pedido reconvencional nunca poderia ser considerado improcedente em face da licitude do despedimento. Pelo exposto, improcedem, também aqui, as pretensões da Apelante. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 15 de dezembro de 2022Emília Ramos Costa (relatora) Mário Branco Coelho Paula do Paço __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço. [2] Apesar de a Apelante não ter indicado a alínea cuja nulidade imputa à sentença recorrida, em face das suas alegações, apenas pode estar em causa a referida al. d). [3] No âmbito do processo n.º 9999/20.0T8LSB.L1-4, consultável em www.dgsi.pt. [4] Veja-se, em idêntico sentido, o acórdão do TRE proferido em 26-01-2010, no âmbito do processo n.º 834/08.8TTSTB.E1, consultável em www.dgsi.pt. [5] Desde que o valor da causa exceda a alçada do tribunal, o que é, aliás, a situação dos autos. [6] Conforme requerimento com a referência n.º 8710005. [7] Veja-se despacho judicial proferido em 30-05-2022. [8] Mesmo quando haja resposta ao pedido reconvencional, visto que tal resposta apenas admite que a parte se pronuncie sobre o pedido reconvencional e não sobre exceções invocadas. [9] Entre muitos, os acórdãos do TRP, proferido em 14-07-2021, no âmbito do processo n.º 12110/20.3T8PRT-A.P1; e do TRL, proferido em 11-04-2018, no âmbito do processo n.º 2271/16.1T8FNC.l1-4; consultáveis em www.dgsi.pt. [10] No âmbito do processo n.º639/12.1TTSTR-A.E1, consultável em www.dgsi.pt. [11] Que a Apelante em sede de conclusões recursivas não impugnou. [12] Conforme documentos juntos com o articulado motivador da Ré. [13] E isto independentemente das considerações formuladas na sentença recorrida, uma vez que tais considerações em nada influenciaram a decisão jurídica proferida. [14] Veja-se o acórdão do TRP, proferido em 08-06-2017, no âmbito do processo n.º 5801/16.5T8VNG.P1, consultável em www.dgsi.pt. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||