Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1237/09.2 GDLLE.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: FALSIDADE DE DECLARAÇÕES
LEI PENAL MAIS FAVORÁVEL
Data do Acordão: 02/06/2018
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEIÇÃO PARCIAL DO RECURSO
Sumário:
I - A Lei n.º 19/2013, de 21.02, [entrada em vigor em 23.03.2013], ao alterar a redacção do n.º 2 do artigo 359.º do Código Penal, operou a descriminalização das condutas anteriores em que estivesse em causa a falsidade das declarações prestadas pelo arguido quanto aos seus antecedentes criminais.
Decisão Texto Integral:
I

[i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 1237/09.2 GDLLEBVNO, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instância Local de Albufeira, Secção Criminal, J1, mediante acusação pública, sem precedência de contestação, foi submetido a julgamento o arguido AL, (devidamente identificado a fls. 246 dos autos), e por sentença proferida em 17.05.2012 e depositada em 18.05.2012, foi decidido:
“(…)
julgo a acusação do Ministério Público procedente, por provada, e em consequência:

A. Condeno o arguido AL, pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.° n.º 1 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros);

B. Condeno o arguido AL, pela prática de um crime de falsidade de declaração, previsto e punido pelo artigo 359.° n.ºs 1 e 2 do Código Penal, por referência aos artigos 141°, n.º 3 e 144°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros);

C. Operando o cúmulo jurídico das penas condeno o arguido AL na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros);
(…)”.

[ii] Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

1. O arguido foi condenado, como autor, pela prática de 1 crime de burla (art. 217º, nº 1 do C.P.), na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €6,OO, de 1 crime de falsidade de declaração (art. 359º, nº 1 e 2 do C.P., por referência aos arts. 141º, nº 3 e 144º, nº 1 e 2 do C.P.P.), na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €6,00 e operado o cúmulo jurídico das penas, foi condenado na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de €6,00.

2. No presente recurso impugna-se a matéria de facto e de Direito, nos seguintes pontos: Descriminalização da falsidade de depoimento ou declaração quanto à declaração dos antecedentes criminais e Medida da Pena - Redução da pena de multa aplicada.

3. O arguido foi condenado, nomeadamente, por um crime de falsidade de declaração, que adveio da prática dos factos dados como provados nos pontos 8 a 12 e 14, dos quais resulta que o arguido quando questionado se já alguma vez havia estado preso ou se já havia sido condenado pela prática de algum crime, respondeu que nunca ter estado preso, nem nunca ter sido condenado por nenhum tipo de processo-crime, tendo apenas sido constituído arguido relativamente a um acidente de viação, tendo sido absolvido.

4. Contudo, posteriormente verificou-se que o mesmo já tinha sido condenado, por sentença transitada em julgado em 11.03.2010, no processo----/06.1 TDLSB, do 6º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática, em 23.12.2005, de um crime de burla na forma tentada e de um crime falsificação de documentos, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo o montante global de € 960,00.

5. Foi ainda dado como provado que o arguido actuou consciente e deliberadamente, com a intenção de faltar à verdade relativamente aos seus antecedentes criminais, bem sabendo que sobre si impedia o dever de falar com verdade relativamente a essa matéria;

6. E que ao não responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais, tal conduta o faria incorrer em responsabilidade penal, pois que foi advertido quanto a essa questão.

7. A Douta Sentença ora recorrida, foi proferida em 17 de Maio de 2012, mas só agora foi notificada ao arguido, em 16 de Dezembro de 2016.

8. A Lei 19/2013, de 21.02, que entrou em vigor em 23.03.2013, entre outras alterações, alterou a redacção do nº 2 do artigo 359º do C. Penal, retirando da parte final deste número a expressão "e os antecedentes criminais",

9. Com a eliminação do texto do nº 2 do art. 359º da referida expressão "e os antecedentes criminais", a partir de 23.03.2013, a falsidade das declarações prestadas por arguido sobre os seus antecedentes criminais deixou de preencher o tipo do crime em questão.

10. Pelo que, ocorreu uma descriminalização dos factos que originaram a condenação do arguido pelo crime de falsidade de declaração.

11. Tendo havido descriminalização da conduta que determinou a condenação do arguido, é de aplicar retroactivamente a lei penal mais favorável (art.2º, nº 2 do C.P.), considerando o arguido dever existir uma extinção do procedimento criminal quanto a esse crime, por via dessa descriminalização, devendo de deixar de subsistir a pena que lhe foi aplicada por esse crime e, em consequência, terá de ficar sem efeito o cúmulo jurídico efectuado.

12. Devendo ser de aplicar sempre o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável quando o facto/conduta deixe de ser punível, nos termos do disposto no art.29º, nº 4, in fine, da C.R.P. e art.2º, nº 2 do C.P..

14. Face ao supra exposto, considera o arguido que deverá a Douta Sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que o absolva do crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art. 359º, nº 2 do C.P. na redacção que lhe foi dada pela Lei 19/2013, de 21.02, que entrou em vigor em 23.03.2013, sob pena de serem violados os arts. 2º, nº 2 e 359º, nº 2 do C.P. e art. 29º, nº 4 da C.R.P.

15. Sem conceder, concluindo o Tribunal "a quo” pela condenação do arguido, quer só pelo crime de burla, quer por ambos, deveria, no entanto, o mesmo ser merecedor de decisão mais favorável.

16. Sendo certo que, mesmo que o arguido tivesse que ser condenado por ambos os crimes, o que não se concede, ou apenas pelo crime de burla, a pena aplicada seria sempre excessiva tendo em conta a moldura penal dos crimes em causa.

17. No caso sub judice, e à luz do critério estatuído no artigo 70º do CP, considerou o Tribunal "a quo" que a aplicação ao arguido de uma pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

18. A favor do arguido temos que o grau de ilicitude é reduzido, a sua sócio-familiar e que o prejuízo causado com a conduta do arguido foi reduzido, e estes factos, só por si, justificavam, salvo melhor opinião, a aplicação de pena menos severa ao arguido, que no caso do crime de burla foi de 200 dias e, no caso do crime de falsidade de declaração, foi de 80 dias.

19. Relativamente ao quantum diário da multa, o Douto Tribunal “a quo” fixou tal quantia diária da multa em €6,00, isto apesar da difícil situação económica e financeira do arguido, nomeadamente, foi dado como provado que o arguido estava desempregado desde Maio de 2011, recebia cerca de €590,00 de subsídio de desemprego, que vivia sozinho e pagava uma renda mensal de €350,00 e ainda que tinha dois filhos, de 3 e 4 anos, aos quais entrega mensalmente a quantia de €150,00 a título de pensão de alimentos.

20. Considera o arguido que atendendo à sua situação económica e financeira na data em que foi proferida a Douta Sentença ora recorrida, deveria o Douto Tribunal “a quo” ter fixado a quantia diária da multa pelo seu mínimo legal, ou seja, em €5,00.

21. Acresce que, actualmente, o arguido encontra-se preso, no Estabelecimento Prisional de Faro, não tendo quaisquer rendimentos.

22. Assim, entende-se que o Tribunal “a quo” nesta questão terá violado o disposto no art. 71º, nº 1 e 2 do C.P. ao não atender, na determinação da medida da pena, a todas as circunstâncias que depunham a favor do arguido e ao não aplicar uma pena de multa mais próxima do limite mínimo, quer quanto aos dias de multa, quer quanto ao quantum diário da multa.

23. Nestes termos, e salvo o devido respeito, terá o Tribunal “a quo” violado o disposto no artigo 71.º, nº 1 e 2, als. a) e d) do Código Penal.

Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença ora recorrida e, substituindo-se por outra que absolva o arguido do crime de falsidade de depoimento ou declaração e, por via disso, devendo dar-se sem efeito o cúmulo jurídico das penas que foi efectuado.

Em todo o caso, e sem prescindir, deverá ser sempre a Douta Sentença revogada e substituída por outra que aplique, em concreto, ao arguido, pena de multa menos gravosa, mais próxima do limite mínimo previsto, com o que se fará a costumada e devida
JUSTIÇA!”.

[iii] Admitido o recurso [cfr. fls. 411], e notificados os devidos sujeitos processuais, foi oferecido articulado de resposta pela Digna Magistrada do Ministério Público no âmbito do qual opinou no sentido de dever ser concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, declarando a descriminalização da conduta relativa ao crime de falsidade de depoimento ou declaração por que foi condenado e mantendo no mais o decidido na decisão recorrida.

[iv] Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando que “a sentença recorrida deve ser alterada, dando-se provimento parcial ao recurso do arguido, tal como pretende o MP da primeira instância”.

[v] Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal e foi feito uso do direito de resposta, tendo o arguido reafirmado a justeza da procedência integral do recurso que interpôs.

II

Efectuado o exame preliminar, veio a verificar-se existir motivo para rejeição do recurso, por ser manifesta a sua improcedência, o que determina a prolação de decisão sumária nos termos do estatuído no artigo 417º, nº 6, do Código de Processo Penal, com os fundamentos que a seguir se explanam, importando apreciar e decidir nessa forma legal.

III

Primo aspecto:

Pese embora o recorrente afirme pretender impugnar a matéria de facto constante da decisão recorrida, em lado algum da peça recursiva a impugna, por qualquer forma, designadamente lançando mão quer do mecanismo prevenido no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, quer invocando algum dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Porque assim, a factualidade dada como provada na instância não merece qualquer reparo, nela não se descortinando algum dos vícios mencionados no citado artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, ademais de conhecimento oficioso por banda deste Tribunal ad quem.

Secundo aspecto:

O que o recorrente coloca em crise é, outrossim, a “manutenção” da criminalização da factualidade dada como provada e subsumível ao crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, cujo cometimento, em 17.05.2010, é imputado ao arguido no âmbito da decisão recorrida proferida em 17.05.2012, mas notificada ao mesmo apenas em 16.12.2016.

Vejamos:
À data da prática dos factos, o mencionado preceito legal, sob o título “Falsidade de depoimento ou declaração”, dispunha da forma seguinte:

1 - Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.”.

Sendo visados no nº 1, meios de prova em processo civil, e no nº 2, meios de prova em processo penal, tutela este crime, essencialmente, a realização da justiça enquanto função do Estado - cfr. Medina de Seiça, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo III, págs. 453 e 460 e seguintes. Acrescentamos apenas que, no segmento relativo às declarações do arguido sobre a sua identidade e antecedentes criminais, é conhecida a polémica doutrinária sobre a compatibilidade da incriminação, quer em face do bem jurídico tutelado, quer quanto à sua conformidade constitucional.

Porém, a Lei nº 19/2013, de 21.02, [entrada em vigor, nos termos do estatuído no seu artigo 6º, trinta dias após a sua publicação, isto é, em 23.03.2013], alterou a redacção do nº 2 do aludido preceito legal, passando a dispor tal segmento normativo nos termos seguintes:

2 - Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade.”.

Porque assim, com a eliminação do texto do nº 2 do segmento “(…) e os antecedentes criminais.”, a partir de 23.03.2013, a falsidade das declarações prestadas por arguido relativamente aos seus antecedentes criminais deixou de preencher o tipo de crime em causa, deixou de constituir crime de falsidade de declarações.

No caso em apreço, sendo certo que à data da prática dos factos e bem assim da prolação da decisão recorrida, os mesmos preenchiam o tipo objectivo e subjectivo do crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo artigo 359º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na redacção então em vigor, anterior à conferida pela mencionada Lei nº 19/2013, de 21.02, não é menos certo que à data da notificação ao arguido da decisão de que recorre, tal conduta deixou de constituir uma conduta típica, melhor dizendo, desde 23.03.2013, que se mostra descriminalizada.

Assim, em face do exposto, atento o estatuído no artigo 2º, nº 2, do Código Penal, porque o facto jurídico-penalmente relevante à data da sentença recorrida foi, por lei nova posterior, eliminado do “número das infracções”, não pode subsistir a condenação do arguido recorrente como autor de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, face à descriminalização da conduta operada pela dita lei nova.

Tertio aspecto:

Aqui chegados, resta a factualidade subsumível ao crime de burla p. e p. pelo artigo 217º, nº 1, do Código Penal, por que o arguido foi condenado, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), pena cujo quantum e taxa diária o recorrente coloca em crise por os considerar exagerados.

Sobre os critérios legais que importam à determinação da pena, perfunctoriamente, dir-se-á que face ao disposto no artigo 71º, nº 1, do Código Penal, na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, está o Tribunal vinculado a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção, sendo que, na sua concreta determinação, deve ainda o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam ser consideradas a favor ou contra o agente, as quais se encontram elencadas, de forma não taxativa, nas alíneas a) a f), do nº 2, do citado preceito legal.

Como elementos de referência, na determinação da medida da pena, contam-se o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respectivas consequências.

Cumpre, ainda, referir que nos termos do nº 1, do artigo 40º, do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa – cfr. nº 2, do mesmo artigo.

Seguindo os ensinamentos do Professor Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª ed., páginas 79 a 84, “Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (...) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.
(...)
Afirmar que a prevenção geral positiva ou de integração constitui a finalidade primordial da pena e o ponto de partida para a resolução de eventuais conflitos entre as diferentes finalidades preventivas traduz exactamente a convicção de que existe uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade), nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção especial, derivadas de uma particular perigosidade do delinquente. É verdade porém que esta “medida óptima” de prevenção geral positiva não fornece ao juiz um quantum exacto da pena. Abaixo do ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem que perca a sua função primordial de tutela dos bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico –, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.
(...)
Dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de “defesa do ordenamento jurídico”) – devem actuar, em toda a medida possível, os pontos de vista de prevenção especial, sendo sim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. Isto significa que releva neste contexto qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza: seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização.

A medida de necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, critério decisivo das exigências de prevenção especial, constituindo hoje – e devendo continuar a constituir no futuro – o vector mais importante daquele pensamento.”.

Resta referir o princípio da culpa e o seu significado para o problema das finalidades das penas, seguindo o mesmo ilustre Professor, ob. e loc. supra citados. “Segundo aquele princípio, “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”. A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável por quaisquer considerações ou exigências preventivas (...). A função da culpa (...) é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”.

Em suma, sobre as finalidades da punição consignadas no artigo 40º, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento da pena – cfr. artigo 71º, do mesmo Código –, reproduzindo, uma vez mais, o Professor Figueiredo Dias, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra Editora, 2001, pág. 110 e 111, “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”.

Postas estas considerações gerais, que devem estar presentes no juízo conducente à pena concreta e adequada, atentando no que, neste conspecto, se consignou na decisão recorrida, como circunstâncias (agravantes e atenuantes gerais) a ponderar, urge afirmar que não se descortina ter o Tribunal a quo incorrido em violação das sobreditas regras legais, das regras da experiência e/ou desproporção da quantificação efectuada da pena de multa por que optou. Acresce que, também o quantitativo estabelecido [em € 6,00 (seis euros)] para cada dia de multa não fere por forma alguma a apurada condição sócio-económica do arguido e não olvida, antes faz jus, ao ensinamento do Supremo Tribunal de Justiça de acordo com o qual “O montante diário da multa deve ser fixado em termos de se constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixarem de lhe ser asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar.”- cfr. Acórdão de 02.10.1997, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, Tomo III, 1997, pág. 183 e 184.

Como vem referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.05.2008, proferido no processo nº 08P1145, disponível em www.dgsi.pt/jstj, “É hoje entendimento uniforme deste S.T.J., bem como da doutrina, que a escolha e medida da pena constituem tarefas cuja sindicabilidade se tem que assegurar, o que reclama que o julgador tenha em conta nessas tarefas a natureza, a gravidade e a forma de execução do crime, optando por uma das reacções penais legalmente previstas, numa aplicação do direito autêntica, e não num exercício do que possa ser apelidado, simplesmente, de “arte de julgar”. Tal não impede que, em sede de recurso de revista para este S.T.J., a controlabilidade da determinação da pena deva sofrer limites. Assim, podem ser apreciadas “a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais” (…) “E o mesmo entendimento deve ser estendido à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Já tem considerado, por outro lado, este Supremo Tribunal de Justiça e a Doutrina que a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não caberia no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada” (do Ac. deste S.T.J. e 5ª Secção, de 13/12/07, Pº 3292/07, relatado pelo Cons. Simas Santos. Cfr. também Figueiredo Dias in “Direito penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 197).” [sublinhado nosso].

Considerações que, transpostas para o caso em apreço, constada a adequada ponderação das diferentes circunstâncias concorrentes para a determinação da medida concreta da pena imposta ao arguido, ademais fixada de acordo com as normas aplicáveis, sem ultrapassar a culpa do mesmo e capaz de responder de forma satisfatória às exigências preventivas, não podemos deixar de afirmar que o recurso interposto, neste conspecto, é manifestamente improcedente posto que expressa pretensão que imediatamente se verifica não poder ser acolhida, o que conduz à sua rejeição, nos termos do disposto no artigo 420º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

Com efeito, a rejeição por manifesta improcedência, visa as situações em que, face às conclusões da motivação e à letra da lei, o recurso, por razões processuais ou de mérito, está votado ao insucesso, como sucede no presente caso – cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2005, proferido no processo nº 05P2886 e de 06.04.2006, proferido no processo nº 06P1181, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj. Ou, como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2005, proferido no processo nº 04P3998, disponível no mesmo indicado local, “A manifesta improcedência como fundamento de rejeição substancial significa que o recurso, pelos termos em que se encontra motivado ou pelo objecto que o recorrente lhe define, se apresenta imediatamente insubsistente, sendo claro, patente e de primeira leitura que é manifestamente destituído de fundamento.”.

IV
Ao abrigo do disposto no artigo 420º, nº 3, do Código de Processo Penal, impõe-se a condenação do recorrente em importância fixada entre três e dez unidades de conta.

V
Decisão
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 417º, nº 6, alíneas b) e c) e 420º, nºs 1, alínea a) e 3, do Código de Processo Penal, decide-se:

A) - Declarar extinta, por descriminalização, a responsabilidade jurídico-penal do arguido relativamente aos factos subsumidos, na decisão recorrida, a um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal e, consequentemente, cessada a execução da respectiva condenação;

B) - Julgar manifestamente improcedente a pretensão recursiva de comutação in melius da pena (de multa) em que o arguido foi julgado e condenado pela prática, em autoria material, de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1, do Código Penal, que se mantem nos precisos termos decididos na instância;

C) - Condenar o recorrente no pagamento de 3 (três) unidades de conta.

Notifique-se.
Oportunamente remetam-se os autos ao Tribunal a quo.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 6 de Fevereiro de 2018

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(Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares)