Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CRIME CONTINUADO INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I - A conduta do sujeito passivo de IVA incriminada pelo art. 105.º do RGIT encontra-se prevista no nº2 daquele preceito e não no seu nº1, e não tem a amplitude da obrigação fiscal imposta ao sujeito passivo pelos arts 27.º e 41.º, do CIVA, uma vez que apenas pune as hipóteses em que o sujeito passivo tenha efetivamente recebido as quantias correspondentes ao IVA facturado e que estava obrigado a entregar à Administração Tributária, sem que o tenha feito. II - A condenação do agente por crime na forma continuada, não dispensa a individualização de cada uma das diversas condutas criminosas que realiza o mesmo tipo de crime ou os vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico (cfr. art. 30º nº2), pois a continuação criminosa não se confunde com a unidade criminosa, em que toda a conduta relevante integra a prática de um único crime. Apesar de eventualmente criticável é esta a opção do nosso ordenamento penal, impondo-se proceder à referida individualização com vista à definição da conduta mais grave integradora da continuação que determinará a moldura legal aplicável (art. 79.º, nº1, do C.Penal). III - Relativamente a alguns dos crimes tributários, onde se inclui o crime de abuso de confiança, é ainda relevante saber se a cada uma das declarações a entregar periodicamente à administração tributária corresponde conduta tipicamente relevante à luz do preceituado nos nºs 1 ou 2 e 7, do art. 105º do RGIT, pois bem pode suceder que, independentemente do valor total de imposto recebido e não entregue, nenhuma das declarações atinja o limiar mínimo de punição estabelecido no citado nº7, ou seja, € 7 500. IV – Torna-se, pois, imprescindível saber qual o valor da quantia devida a título de IVA, por faturação emitida em cada um dos trimestres, que o arguido efetivamente recebeu até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte àquele a que disserem respeito as operações respetivas (cfr. artigos 27.º e 41º, n.º1, alínea b), do CIVA). V - Na verdade, uma vez que a entrega das declarações relativas ao IVA, bem como a entrega do imposto devido, devem ser feitas até aquele momento, em face do disposto no art. 105.º, nº2, do RGIT é também esse o momento até ao qual deve ter-se verificado o recebimento do imposto a entregar para que possa considerar-se preenchido o respetivo tipo de ilícito. VI - Assim, não tendo sido apurado qual o valor que, relativamente a cada uma das declarações trimestrais, foi recebido pela sociedade arguida até ao 15.º dia do 2º mês seguinte àquele a que disserem respeito as operações respetivas, conclui-se do texto da sentença recorrida que o tribunal a quo deixou de investigar toda a matéria de facto relevante para a decisão da questão que foi submetida à sua consideração e que era essencial apurar antes de proceder à condenação dos arguidos nos termos em que o fez, pelo que a sentença recorrida enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no 3º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foram pronunciados P – ..., SA, portadora do NIPC ---, com sede..., Palmela, JM, casado, nascido a 14.04.1946, em Santa Comba Dão, residente em Almada, JC, casado, nascido a 25.08.1942, em Moçambique, residente em Cuba, e B., casado, nascido a 10.09.1961, em Setúbal, residente em Algeruz, Palmela, a quem o MP imputara a prática, como autores materiais, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 105º, n.º 1 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho e art.º 30º n.º 2 do Cód. Penal, sendo a sociedade arguida responsável cumulativamente. 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo julgou extinta responsabilidade criminal da sociedade arguida, P.-..., SA, nos termos do art. 128º n.º1 do Código Penal, por deixar a mesma de ter personalidade jurídica e judiciária em resultado da sua dissolução e liquidação, cujo encerramento se encontra devidamente registado. No mais, decidiu o tribunal a quo: - Absolver o arguido JM da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105º do RGIT; - Condenar o arguido JC pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105º do RGIT, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o total de € 1.500, a que correspondem 200 dias de prisão subsidiária; - Condenar o arguido B. pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105º do RGIT, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o total de € 1.500, a que correspondem 200 dias de prisão subsidiária. 3. – Inconformados, recorreram os arguidos JC e B extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: «III - CONCLUSÕES: A) O presente recurso versa sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito, tendo como fundamentos, nos termos dos Arts. 379, nº 1, als. b) e c) e 410, nº 2, als. a), b) e c), do C.P.P., as seguintes matérias: - Nulidade da sentença que condenou por factos diversos dos descritos na acusação/pronúncia; - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - Contradição insanável da fundamentação; - Recurso da decisão sobre a matéria de facto; - Do preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito; - Da determinação da medida das penas. B) A douta sentença ao alterar de forma ligeira e subtil a redacção dos factos no ponto 2.1.7 em relação ao facto 7º da acusação/pronúncia, ao introduzir as expressões “designadamente” e “por alguns dos”, fez uma verdadeira alteração não substancial dos factos descritos na acusação e sem ter feito, como devia, em audiência, a comunicação aos Arguidos dessa alteração, concedendo, caso fosse requerido, o tempo estritamente necessário para a defesa nos termos do nº 1 do Art. 358 do C.P.P. C) Alteração essa que tem relevo para a decisão da causa na justa medida em que, por um lado, é pertinente para preencher o tipo objectivo do crime em causa e, por outro lado, é importante para a culpa e medida da pena uma vez que não é indiferente para quem julga e para quem é condenado, sê-lo por se apropriar de € 511.366,63 ou de uma outra quantia bastante inferior. D) Prevê o Art. 379, nº 1, al. b) do C.P.P. que é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º, nulidade essa que se argui no presente recurso. E) Resulta no texto da decisão que a contestação e a discussão da causa alargaram o tema da prova, que trouxeram ao processo factos novos, que competia em julgamento apurar e na sentença incluir e tratar. F) Na contestação de fls. 805 a 812 dos autos, nos Arts. 29º a 36º foram alegados factos em relação aos quais o Tribunal não se pronunciou, dando-os como provados ou não provados. G) Assim, ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da culpa e da sanção, o Tribunal proferiu uma sentença ferida de vício da insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do disposto no Art. 410, nº 2, al. a) do CPP, com as consequências previstas no Art. 426, nº 1 do CPP. H) Na mesma fundamentação da douta sentença os Arguidos são condenados de se apropriarem de IVA e também de … IRS, existindo uma contradição insanável da fundamentação cujo vício resulta de forma clara e evidente do texto da decisão recorrida, o que desde já se argui nos termos do disposto no Art.º 410, nº 2, al. b) do C.P.P. I) No recurso da decisão sobre a matéria de facto (Art. 412, nº 3 do CPP) os Recorrentes consideram incorrectamente julgados (Art. 412, nº 3, al. a) do CPP) os seguintes factos da douta sentença: 2.1.6, 2.1.7, 2.1.8, 2.1.9, 2.1.10, 2.1.11, 2.1.12 e 2.1.13 (provados) e 2.2.5 (não provado). J) Para além da prova testemunhal produzida, os seguintes documentos constantes nos autos impunham decisão diversa quanto a tais factos: fls. 25 a 29, 114 a 129, 166 a 178, 179 a 182, 211 a 213, 239 a 240, 813 a 818, 899 a 900, 901 e 902, 903 e 904, 926, 932 a 937, 248 a 251, 252 a 254, 191 e segs, 919 a 923, 924 a 926 dos autos, e 2 a 1770 dos Apensos I a V; K) Nos autos não se apurou o valor real das vantagens patrimoniais indevidas, no que concerne ao crime de abuso de confiança fiscal – Art. 105, nº 1 do RGIT. L) Não se apurou o valor real de IVA efectivamente recebido e apropriado pelos Arguidos. M) Apurou-se que as Declarações de Substituição de IVA apresentadas pela Palmelagest não estavam correctas em termos de IVA a deduzir. N) Apurou-se que houve pagamentos realizados pela P. que não foram tidos em conta pela acusação/pronúncia. O) Ficando ainda a dúvida, pegando nas declarações da testemunha Paulo Janela, se nos € 511.366,63 de IVA que se diz terem sido recebidos e apropriados pelos arguidos, tendo em conta que nas Declarações originais de IVA houve IVA que foi entregue ao Estado, se depois, com as Declarações de substituição, se teve em conta esses pagamentos iniciais ou, pelo contrário, tal não aconteceu e fez-se uma duplicação de valores. P) Por não estarem preenchidos os elementos objectivos da tipificação legal dos crimes de de abuso de confiança fiscal, não podem os Arguido ser alvo de condenação criminal. Q) Quanto ao elemento subjectivo, conclui-se igualmente pelo seu não preenchimento, porquanto os Arguidos não atuaram de forma livre, ilícita e dolosa, mas sim condicionados, com justificação razoável para a não entrega dos valores devidos ao Estado. R) Nos termos conjugados dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.º 1, as medidas das penas concretamente aplicadas aos Arguidos, as quais não fizeram distinção entre si, afiguram-se excessivas, devendo a douta sentença no limite ter fixado, no máximo, as penas de multa no seu limite mínimo, até porque, recorde-se, a culpa não é elevada e os Arguidos não têm antecedentes criminais. S) Ao decidir em contrário, violou a douta sentença o preceituado nos Arts. 358, nº 1, 410, nº 2, al. a) do C.P.P., os Arts. 13, 18, 40, 70 e 71, nº 2, al. c) do C.P., os Arts. 32.º, n.º 2 e 205, nº 1 da C.R.P. e o Art. 105, nº 1 do RGIT, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que absolva os Arguidos ou, caso assim se não entenda, o que apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, que aplique penas de multa nos seus limites mínimos. Pelo que, Vossas Excelências, dando provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença, farão a costumada JUSTIÇA!» 4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela procedência parcial do recurso por considerar assistir razão aos recorrentes quando referem que não foram tidos em conta os factos que alegaram em contestação no que concerne à situação financeira da sociedade e ao destino dado às quantias que retiveram a título IVA, por serem relevantes para a apreciação da culpa e, em consequência, para a graduação da pena. 5.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer, concluindo nos mesmos termos. 6. – Notificados da junção daquele parecer, os arguidos nada acrescentaram. 7. – Decisão recorrida (transcrição parcial): «2.1. Matéria de facto provada: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 2.1.1. A sociedade «P –..., SA», com o NIPC..., tinha sede...., Palmela e dedicava-se à actividade de serviços de cedência de pessoal temporário, organização e gestão de recursos humanos. 2.1.2. A sociedade «P.-..., SA» estava colectada em IRC no regime geral de tributação e estava enquadrada em IVA no regime normal de periodicidade trimestral, pela actividade de “Actividades das Empresas de Trabalho Temporário” (CAE 78200). 2.1.3. No período compreendido entre os anos de 2003 a 2007, o Conselho de administração da referida sociedade foi constituído pelo arguido JM, que exerceu o cargo de presidente e pelos arguidos JC e A., que exerceram funções de vogais. 2.1.4. Sucede que o arguido JM cessou funções de vogal do Conselho de administração daquela sociedade, por renúncia, em 10.04.2006, tendo o arguido JC assumido as funções de administrador único da mesma em 10.01.2007. 2.1.5. Por sua vez, na sequência da Procuração outorgada no dia 04.01.2005, no Cartório Notarial de Palmela, o arguido B. assumiu funções de Procurador da sociedade, tendo-lhe sido concedido poderes para, além do mais, representar a sociedade em Juízo e fora dele, realizar os pagamentos fiscais e para fiscais às autoridades competentes a que sociedade esteja obrigado, representar a sociedade junto de quaisquer repartições. 2.1.6. No exercício dessa actividade, a sociedade prestou serviços sujeitos a IVA, tendo liquidado as seguintes quantias, que não entregou nos cofres do Estado, acompanhado das respectivas declarações periódicas, de acordo com os artºs 26º n.º 1 e 40º n.º 1, ambos do CIVA, nos montantes seguintes: Período de imposto IVA liquidado e não entregue 04 09 T 10351,93€ 04 12 T 32538,93€ Total 2004 42890,86€ 05 03 T 35953,89€ 05 06 T 56 210,47€ 05 09 T 84950,00€ 05 12 T 64000,00€ Total 2005 241.114,36€ 06 03 T 43602,63€ 06 06 T 56141,43€ 06 09 T 40776,01€ 06 12 T 26 427,18€ Total 2006 166.947,25€ 07 03 T 25 995,81€ 07 06 T 34 418,35€ Total 2007 60.414,16€ 2.1.7. Tais montantes resultaram desde logo da actividade prestada pela sociedade arguida, designadamente a documentada nas facturas emitidas por alguns dos clientes da arguida, que a seguir se descrevem (vd Apensos I a V juntos aos autos): Cliente: Setefrete N.º Factura Data Base Tributável IVA Total Prova fls. 14 21-10-2004 1940,51 368,7 2.309,21 15 a 17 27 21-11-2004 2112,25 401,33 2513,58 18 a 20 28 21-11-2004 365,6 69,46 435,06 18 a 20 29 21-11-2004 1156,39 219,71 1376,1 18 a 20 30 21-11-2004 134,73 25,6 160,33 18 a 20 31 21-11-2004 2083,51 395,87 2479,38 18 a 20 32 30-11-2004 3630,56 689,81 4320,37 18 a 20 41 21-12-2004 1700,45 323,09 2023,54 67,68 e 69 42 21-12-2004 885,06 168,16 1053,22 67,68 e 69 43 21-12-2004 99,33 18,87 118,2 67,68 e 69 39 31-12-2004 1364,11 259,18 1623,29 67,68 e 69 62 03,01,2005 196 37,24 233,24 70 a 72 66 31-01-2005 1354,67 257,39 1612,06 73 a 75 67 21-01-2005 116,37 212,11 1328,48 73 a 75 69 21-01-2005 2445,95 464,73 2910,68 73 a 75 70 21-01-2005 568,08 107,94 676,02 73 a 75 72 21-01-2005 558,88 106,19 665,07 76 a 78 87 21-02-2005 1727,39 328,2 2055,59 76 a 78 90 21-02-2005 2470,8 469,45 2940,25 76 a 78 91 21-02-2005 814,55 154,76 969,31 76 a 78 88 21-02-2005 47,17 8,96 56,13 76 a 78 108 21-03-2005 2240,05 425,61 2665,66 79 a 81 109 21-03-2005 847,35 161 1008,35 79 a 81 111 21-03-2005 2598,44 493,7 3092,14 79 a 81 135 21-04-2005 362,39 68,85 431,24 82 a 84 136 21-04-2005 2901,6 713,12 4466,38 82 a 84 137 21-04-2005 2708,16 514,55 3222,71 82 a 84 138 21-05-2005 2948,4 683,07 4278,15 85 a 87 139 21-05-2005 566,04 107,55 673,59 85 a 87 140 21-05-2005 2424,24 460,61 2884,85 85 a 87 171 25-06-2005 4894,04 929,87 5823,91 88 a 90 172 25-06-2005 188,68 35,85 224,53 88 a 90 173 25-06-2005 182,8 34,73 217,53 88 a 90 174 25-06-2005 2868,32 544,98 3413,3 88 a 90 201 25-07-2005 4340,7 911,55 5252,25 91 a 93 202 25-07-2005 576,02 120,96 696,98 91 a 93 203 25-07-2005 1010,35 212,17 1222,52 91 a 93 204 26-07-2005 2293,2 481,57 2774,77 91 a 93 233 24-08-2005 4375,8 918,92 5294,72 94 a 96 234 24-08-2005 598,24 125,63 723,87 94 a 96 235 24-08-2005 1699,88 356,97 2056,85 94 a 96 236 24-08-2005 731,2 153,55 884,75 94 a 96 280 21-09-2005 151,49 31,81 183,3 97 a 99 281 21-09-2005 365,6 76,78 442,38 97 a 99 279 21-09-2005 2699,78 566,95 3266,73 97 a 99 282 21-09-2005 3050,32 640,57 3690,89 97 a 99 310 21-10-2005 2808 589,68 3397,68 100 a 102 312 21-10-2005 1685,32 353,92 2039,24 100 a 102 349 21-11-2005 3448,58 724,2 4172,78 105 a 107 350 22-11-2005 2722,72 571,77 3294,49 105 a 107 384 21-12-2005 3044,93 639,44 3684,37 108 a 110 385 21-12-2005 182,8 38,39 221,19 108 a 110 386 21-12-2005 1554,28 326,4 1880,68 108 a 110 17/2006 21-01-2006 4018,95 843,98 4862,93 111 a 113 18/2006 21-01-2006 47,17 9,91 57,08 111 a 113 19/2006 21-01-2006 76,55 16,08 92,63 111 a 113 20/2006 21-01-2006 2027,48 425,77 2453,25 111 a 113 53/2006 21-02-2006 4551,13 955,74 5506,87 114 a 116 54/2006 21/02/2006 2265,4 475,73 2741,13 114 a 116 81/2006 21-03-2006 1055,93 221,75 1277,68 117 a 119 82/2006 21-03-2006 89,86 18,87 108,73 120 a 122 105/2006 21-04-2006 1178,78 247,54 1426,32 123 a 125 106/2006 22-04-2006 47,17 9,91 57,08 123 a 125 120/2006 23-05-2006 908,96 190,88 1099,84 126 a 128 153/2006 21-06-2006 1085,37 227,93 1313,3 129 a 131 154/2006 24-06-2006 126,54 26,57 153,11 129 a 131 174/2006 21-07-2006 1267,76 266,23 1533,99 132 a 134 175/2006 21-07-2006 47,17 9,91 57,08 132 a 134 173/2006 21-07-2006 2679,16 562,62 3241,78 132 a 134 186/2006 21-08-2006 1172,08 246,14 1418,22 135 a 137 187/2006 21-08-2006 613,21 128,77 741,98 135 a 137 188/2006 21-08-2006 1461,36 306,89 1768,25 135 a 137 189/2006 21-08-2006 634,85 133,32 768,17 135 a 137 207/2006 21-09-2006 538,2 113,02 651,22 138 a 140 208/2006 21-09-2006 424,53 89,15 513,68 138 a 140 209/2006 21-09-2006 974,24 204,59 1178,83 138 a 140 216/2006 23-10-2006 487,12 102,3 589,42 141 a 143 Cliente: Tinita N.º Factura Data Base Tributável IVA Total Prova fls. 28/2006 26-01-2006 8125,81 1706,42 9832,23 171, 321 41/2006 21-02-2006 19624,42 4121,13 23745,55 173, 322 84/2006 21-03-2006 20510,45 4307,19 24817,64 174, 323 112/2006 26-04-2006 28011,4 5882,39 33893,79 186, 324 135/2006 26-05-2006 33436,29 7021,62 40457,91 196, 325 160/2006 26-06-2006 43515,4 9138,23 52653,63 222, 326, 327 180/2006 26-07-2006 40343,17 8472,07 48815,24 237, 328 196/2006 28-08-2006 39598,36 8315,66 47914,02 251, 329 211/2006 26-09-2006 38486,35 8082,13 46568,48 265, 330 218/2006 26-10-2006 41182,09 8648,24 49830,33 279, 331 225/2006 27-11-2006 42082,83 8837,39 50920,22 293, 332, 333 231/2006 26-12-2006 44743,36 9396,11 54139,47 307, 334, 335 Cliente: Tersado N.º Factura Data Base Tributável IVA Total Prova fls. 64/2005 21-01-2005 2989,5 568,01 3557,51 358 a 366 82/2005 21-02-2005 2362,5 448,88 2811,38 358 a 366 101/2005 21-03-2005 2397 455,43 2852,43 358 a 366 110/2005 31-03-2005 1363,97 259,15 1623,12 367 a 375 132/2005 30-04-2005 1363,97 259,15 1623,12 367 a 375 141/2005 21-05-2005 809,25 153,76 963,01 376 a 384 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767, 817 61/2006 28-02-2006 3510,12 737,13 4247,25 763 a 767, 817 62/2006 28-02-2006 1809,21 379,93 2189,14 763 a 767, 817 88/2006 31-03-2006 4103,28 861,69 4964,97 768 a 772, 818 89/2006 31-03-2006 4107,92 862,66 4970,58 768 a 772, 818 90/2006 31-03-2006 1883,34 395,5 2278,84 768 a 772, 818 114/2006 30-04-2006 4896,82 1028,33 5925,15 773 a 777,819 115/2006 30-04-2006 3527,06 740,69 4267,78 773 a 777,819 116/2006 30-04-2006 1652,13 346,95 1999,08 773 a 777,819 117/2006 16-05-2006 3600 756 4356 778 a 780, 820 138/2006 31-05-2006 4654,89 977,53 5632,42 781 a 785, 821 139/2006 31-05-2006 4239,59 890,31 5129,9 781 a 785, 821 140/2006 31-05-2006 1701,33 357,28 2058,61 781 a 785, 821 162/2006 30-06-2006 4763,55 1000,35 5763,9 786 a 790, 822 163/2006 30-06-2006 4073,32 855,4 4928,72 786 a 790, 822 164/2006 30-06-2006 2085,92 438,04 2523,96 786 a 790, 822 181/2006 31-07-2006 4910,01 1031,1 5941,11 791 a 795, 823 182/2006 31-07-2006 4179,51 877,72 5057,33 791 a 795, 823 183/2006 31-07-2006 2303,16 483,66 2786,82 791 a 795, 823 198/2006 31-08-2006 4320,36 907,28 5227,64 796 a 800, 824 199/2006 31-08-2006 2781,46 584,11 3365,57 796 a 800, 824 200/2006 31-08-2006 1544,97 324,44 1869,41 796 a 800, 824 N.º Factura Data Base Tributável IVA Total Prova fls. 107/2007 20-12-2007 3265 685,65 3950,65 830 98/2007 21-11-2007 4107,5 862,58 4970,08 832,831 87/2007 22-10-2007 3240 680,4 3920,4 835 75/2007 21-09-2007 2880 604,8 3484,8 833,836 66/2007 27-08-2007 1088 228,48 1316,48 839,834 65/2007 27-08-2007 2040 428,4 2468,4 834,840 53/2007 23-07-2007 1408 295,68 1703,68 842,837 52/2007 23-07-2007 2552,5 536,03 3088,53 843,837 42/2007 22-06-2007 1408 295,68 1703,68 844,838 41/2007 22-07-2007 2640 554,4 3194,4 845,838 29/2007 21-05-2007 1152 241,92 1393,92 847,841 28/2007 21-05-2007 2120 445,2 2565,2 848,841 21/2007 23-04-2007 1388 291,48 1679,48 849,846 20/2007 23-04-2007 2017,5 423,68 2441,18 850,846 15/2007 21-03-2007 1280 268,8 1548,8 853,846 14/2007 21-03-2007 1520 319,2 1839,2 854,846 08 2007 21-02-2007 1036 217,56 1235,56 855,851 07 2007 21-02-2007 1407,5 295,58 1703,08 856,851 02 2007 22-01-2007 840 176,4 1016,4 858,852 228/2006 21-12-2006 1160 243,6 1403,6 862,857 222/2006 21-11-2008 1400 294 1694 864,860 214/2006 23-10-2006 1320 277,2 1597,2 865,861 206/2006 21-09-2006 880 184,8 1064,8 867 192/2006 21-08-2006 120 25,2 145,2 868,860 177/2006 21-07-2006 600 126 726 871,860 157/2006 21-06-2006 630 132,3 762,3 872,870 132/2006 22-05-2006 792,5 166,43 958,93 875,869 104/2006 22-04-2006 1452,5 305,03 1757,53 876,873 85/2006 21-03-2006 875 183,75 1058,75 877,874 Cliente: Valresi N.º Factura Data Base Tributável IVA Total Prova fls. 111/2007 20-12-2007 1813,09 380,75 2193,84 884 110/2007 20-12-2007 4485 941,85 5426,85 885 109/2007 20-12-2007 1400 294 1694 886 101/2007 21-11-2007 1086,42 228,15 1314,57 887 100/2007 21-11-2007 4095 859,95 4945,95 888 99/2007 21-11-2007 1300 273 1573 889 90/2007 22-10-2007 1067,36 224,15 1291,51 891 89/2007 22-10-2007 4067,5 854,18 4921,68 892 88/2007 22-10-2007 1500 315 1815 893 78/2007 21-09-2007 534,92 112,33 647,25 895 77/2007 21-09-2007 4672,5 981,23 5653,73 896 76/2007 21-09-2007 1450 304,5 1754,5 897 70/2007 21-08-2007 5017,5 1053,68 6071,18 899 69/2007 21-08-2007 534,92 112,33 647,25 900 68/2007 21-08-2007 1450 304,5 1754,5 901 56/2007 23-07-2007 534,92 112,33 647,25 903 55/2007 23-07-2007 3640 764,4 4404,4 904 54/2007 23-07-2007 1800 378 2178 905 46/2007 22-06-2007 534,92 112,33 647,25 907 45/2007 22-06-2007 920 193,2 1113,2 908 44/2007 22-06-2007 2050 430,5 2480,5 909 33/2007 21-05-2007 534,92 112,33 647,25 911 31/2007 21-05-2007 750 157,5 907,5 912 30/2007 21-05-2007 160 33,6 193,6 913 23/2007 23-04-2007 600 126 726 916 16/2007 21-03-2007 1720 361,2 2081,2 917 9 2007 21-02-2007 880 184,8 1064,8 920 3 2007 22-01-2007 846,25 177,71 1023,96 921 230/2006 21-12-2006 1040 218,4 1258,4 924 229/2006 21-12-2006 1088 228,48 1316,48 925 223/2006 21-11-2006 804 168,84 972,84 927 221/2006 21-11-2006 840 176,4 1016,4 928 217/2006 23-10-2006 846,25 177,71 1023,96 930 204/2006 21-09-2006 1158,75 243,34 1402,09 932 185/2006 21-08-2006 1047,35 219,98 1267,48 934 176/2006 21-07-2006 760 159,6 919,6 936 156/2006 21-06-2006 619,52 130,1 749,62 938 155/2006 21-06-2006 840 176,4 1016,4 939 122/2006 21-06-2006 2347,4 492,95 2840,35 941 121/2006 22-05-2006 720 151,2 871,2 942 108/2006 22-04-2006 3432,77 720,88 4153,65 945 107/2006 22-04-2006 920 193,2 113,2 946 80/2006 21-03-2006 2904 609,84 3513,84 947 79/2006 21-03-2006 825 173,25 998,25 948 56/2006 21-02-2006 3264,58 685,56 3950,14 950 55/2006 21-02-2006 840 176,4 1016,4 951 26/2006 26-01-2006 3646,94 765,86 4412,8 954 25/2006 26-01-2006 880 184,8 1067,8 955 Cliente: Arboser N.º Factura Data Base Tributável IVA Total Prova fls. 75/2005 31-01-2005 936 177,84 1113,84 966,1066 a 1086 76/2005 31-01-2005 11437,65 2173,65 13610,8 967, 1066 a 1086 78/2005 31-01-2005 2850,75 541,64 3392,39 968, 1066 a 1086 94/2005 28-02-2005 9117,15 1732,26 10849,41 969, 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1579, 1591 a 1594 43/2006 16-02-2006 1429,74 300,25 1729,99 1580, 1591 a 1594 44/2006 16-02-2006 2188,55 459,6 2648,15 1581, 1591 a 1594 45/2006 16-02-2006 1547,07 324,88 1871,95 1582, 1591 a 1594 46/2006 16-02-2006 2855,73 599,7 3455,43 1583, 1591 a 1594 47/2006 16-02-2006 1435,18 301,39 1736,57 1584, 1591 a 1594 48/2006 16-02-2006 1915,58 402,27 2317,85 1585, 1591 a 1594 49/2006 16-02-2006 1831,21 384,55 2215,76 1586, 1591 a 1594 50/2006 16-02-2006 2296,89 482,35 2779,24 1587, 1591 a 1594 42/2006 16-02-2006 1169,8 245,66 1415,46 1588, 1591 a 1594 52/2006 16-02-2006 1130,82 237,47 1368,29 1589, 1591 a 1594 51/2006 16-02-2006 2940,12 617,43 3557,55 1590, 1591 a 1594 370/2005 16-12-2005 3940,61 827,53 4768,14 1595, 1608 a 1610 380/2005 16-12-2005 1430,24 300,35 1730,59 1596, 1608 a 1610 379/2005 16-12-2005 614,86 129,12 743,98 1597, 1608 a 1610 378/2005 16-12-2005 386,47 81,16 467,63 1598, 1608 a 1610 377/2005 16-12-2005 1914,05 401,95 401,95 1599, 1608 a 1610 376/2005 16-02-2005 188,01 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1627, 1644 a 1647 307/2005 17-10-2005 2888,59 606,6 3495,19 1628, 1644 a 1647 308/2005 16-12-2005 1525,2 320,29 1845,49 1629, 1644 a 1647 304/2005 17-10-2005 5421,47 1138,51 6559,98 1630, 1644 a 1647 303/2005 17-10-2005 5681,12 1193,04 6874,16 1631, 1644 a 1647 339/2005 21-11-2005 1973,86 414,51 2388,37 1632, 1644 a 1647 358/2005 21-11-2005 1343,25 262,08 1625,33 1633, 1644 a 1647 347/2005 21-11-2005 728,97 153,08 882,05 1634, 1644 a 1647 346/2005 21-11-2005 2847,49 597,97 3445,46 1635, 1644 a 1647 345/2005 21-11-2005 708,04 148,69 856,73 1636, 1644 a 1647 344/2005 21-11-2005 1131,79 237,68 1369,47 1637, 1644 a 1647 343/2005 21-11-2005 2210,19 464,14 2674,33 1638, 1644 a 1647 342/2005 21-11-2005 442,88 93 535,88 1639, 1644 a 1647 341/2005 21-11-2005 4679,22 962,64 5661,86 1640, 1644 a 1647 267/2005 21-09-2005 6541,44 1373,7 7915,14 1648, 1649 a 1652 232/2005 23-08-2005 770,8 161,87 932,67 1653, 1668 a 1671 260/2005 21-09-2005 4596,01 965,16 5561,17 1656, 1668 a 1671 266/2205 21-09-2005 1647,81 346,04 1993,85 1657, 1668 a 1671 268/2005 21-09-2005 5945,68 1248,59 7194,27 1658, 1668 a 1671 269/2005 21-09-2005 3411,39 716,39 4127,78 1659, 1668 a 1671 270/2005 21-09-2005 1880,03 394,81 2274,84 1660, 1668 a 1671 271/2005 21-09-2005 3172,92 666,31 3839,23 1661, 1668 a 1671 272/2005 21-09-2005 3397,31 713,44 4110,75 1662, 1668 a 1671 261/2005 21-09-2005 1421,63 298,54 1720,17 1663, 1668 a 1671 262/2005 21-09-2005 2904,11 609,86 3513,97 1664, 1668 a 1671 263/2005 21-09-2005 1601,84 336,39 1938,23 1665, 1668 a 1671 264/2005 21-09-2005 560,46 117,7 678,16 1666, 1668 a 1671 265/2005 21-09-2005 7111,59 1493,43 8605,02 1667, 1668 a 1671 231/2005 23-08-2005 2896,98 608,37 3505,35 1672, 1682 a 1685 222/2005 23-08-2005 5190,46 1090 6280,46 1673, 1682 a 1685 229/2005 23-08-2005 1936,74 406,72 2433,46 1674, 1682 a 1685 228/2005 23-08-2005 3834,85 805,32 4640,17 1675, 1682 a 1685 230/2005 23-08-2005 3208,77 673,84 3882,61 1676, 1682 a 1685 227/2005 23-08-2005 5258,57 1104,3 6362,87 1677, 1682 a 1685 226/2005 23-08-2005 1766,35 370,93 2137,28 1678, 1682 a 1685 225/2005 23-08-2005 7347,17 1542,91 8890,08 1679, 1682 a 1685 224/2005 23-08-2005 1613,05 338,74 1951,79 1680, 1682 a 1685 223/2005 23-08-2005 3214,39 675,02 3889,41 1681, 1682 a 1685 194/2005 22-07-2005 2254,54 473,45 2727,99 1687, 1697 a 1700 195/2005 22-07-2005 282,8 59,39 342,19 1688, 1697 a 1700 191/2005 22-07-2005 4739,48 995,29 5734,77 1689, 1697 a 1700 192/2005 22-07-2005 3235,02 679,35 3914,37 1690, 1697 a 1700 190/2005 22-07-2005 1420,55 298,32 17183,87 1691, 1697 a 1700 189/2005 22-07-2005 3577,05 751,18 4328,23 1692, 1697 a 1700 188/2005 22-07-2005 1534,03 322,15 1856,18 1693, 1697 a 1700 187/2005 22-07-2005 1837,47 385,87 2223,34 1694, 1697 a 1700 193/2005 22-07-2005 1956,45 410,85 2367,3 1695, 1697 a 1700 186/2005 22-07-2005 6030,63 1266,43 7297,06 1696, 1697 a 1700 160/2005 25-06-2005 1731,66 329,02 2060,68 1701, 1709 a 1712 156/2005 25-06-2005 1222,03 232,19 1454,22 1702, 1709 a 1712 157/2005 25-06-2005 3281,28 623,44 3904,72 1703, 1709 a 1712 158/2005 25-06-2005 1355,79 257,6 1613,39 1704, 1709 a 1712 159/2005 25-06-2005 3147,82 598,09 3745,91 1705, 1709 a 1712 155/2005 25-06-2005 5431,14 1031,92 6463,06 1706, 1709 a 1712 185/2005 30-06-2005 2978,44 565,9 3544,34 1708, 1709 a 1712 TRIMESTRE 0403T 0406T 0409T 0412T Setefrete 0,00 € 0,00 € 0,00 € 2.939,78 € Declarado 10.502,19 € 35.696,57 € TRIMESTRE 0503T 0506T 0509T 0512T Setefrete 3227,28 4093,18 4597,43 3243,8 Tersado 1731,47 1796,72 1727,26 1992,01 PORTUCEL 0 0 0 926,72 Tecor 5262,74 5293,3 8249,97 8175,26 Arboser 8542,21 6504,48 11703,69 12190,42 Ecosistec 330,6 165,3 0 0 Ipodec Portugal 76,48 0 723,43 3038,2 Alstom Portugal 0 3638,16 22700,66 18188,74 Total 19170,78 21491,14 49702,44 47755,15 Declarado 36.281,34 56198,94 85140,78 63886,49 TRIMESTRE 0603T 0606T 0609T 0612T Setefrete 2967,83 702,83 2060,64 102,3 Tinita Transportes 10134,74 22042,24 24869,86 26881,74 Tersado 832,17 317,97 0 0 PORTUCEL 865,76 1812,12 1386,92 450,34 Tecor 5849,24 7390,88 4208,31 0 Crokplastik 183,75 603,76 336 814,8 VALRESI 2595,71 1864,73 622,92 969,83 Arboser 725,71 0 0 0 Ipodec Portugal 510,91 971,44 1479,06 382,76 Alstom Portugal 11080,6 10729.15 1924,44 0 TOTAL 35746,42 35705,97 36888,15 29601,77 Declarado 44340 56711,36 46557,44 30257,41 TRIMESTRE 0703T 0706T 0709T 0712T Tersado 0 229,64 800,32 1208 Crokplastik 1277,54 1402,28 2943,47 2228,63 VALRESI 723,71 1165,46 4123,3 4371,03 Arboser 0 784,32 2049,59 3496,26 Ultrastrip - Portugal, Lda 0 0 0 630 Alstom Portugal 0 434,29 1037,13 753,82 TOTAL 2001,25 4015,99 10953,81 12687,74 Declarado 27358,98 34418,35 19056,46 13694,18 2.1.8. Dos referidos comportamentos adveio para a sociedade uma vantagem patrimonial indevida, consubstanciada no valor global de € 511.366,63, correspondente a imposto que deixou de ser cobrado pela Fazenda Nacional e que aquela fez seus. 2.1.9. Os arguidos JC e B, enquanto representantes da sociedade nos períodos acima referidos, sabiam estar obrigados a enviar os montantes que receberam a título de IVA aos Cofres do Estado, não o tendo, porém, feito com o intuito de fazerem suas as quantias que sabiam serem devidas pela sociedade à Fazenda Pública, por a ela pertencerem. 2.1.10. Era do conhecimento dos arguidos JC e B que, da conduta empreendida, resultaria um acréscimo financeiro para a sociedade e, em contrapartida, o Estado ficaria privado das quantias monetárias a que tinha direito. 2.1.11. Das quantias em dívida, a sociedade procedeu já ao pagamento do montante de €2.780,28, relativo ao IVA no período de 07 06 T. 2.1.12. Os arguidos JC e B decidiram deixar de cumprir as obrigações de entregar ao Fisco os montantes resultantes da liquidação efectuada em sede de IVA, nos períodos temporais supra descritos, actuando sempre do mesmo modo e aproveitando-se das mesmas circunstâncias exteriores que facilitaram tal execução, designadamente na data da detecção da infracção pela administração fiscal. 2.1.13. Os arguidos JC e B. agiram deliberada, livre e conscientemente, visando obter, para a sociedade que representavam, e em cujo interesse agiam, benefícios patrimoniais, como efectivamente obtiveram, e, deste modo, reduzir as receitas fiscais. 2.1.14. Sabiam ser as suas condutas proibidas por lei, fazendo-os incorrer na prática de crime. 2.1.15. O arguido JM, apesar de ser sócio da empresa nunca exerceu funções na mesma nem teve poderes para obrigar e representar aquela. 2.1.16. O arguido JC é casado e tem 3 filhos. 2.1.17. É consultor de empresas auferindo mensalmente €1.500 e a sua mulher é doméstica. 2.1.18. Mora em casa do filho. 2.1.19. Não tem carro. 2.1.20. É licenciado. 2.1.21. Não tem antecedentes criminais. 2.1.22. O arguido JM é divorciado, tem dois filhos e mora sozinho. 2.1.23. É reformado recebendo €1.800 por mês. 2.1.24. Mora em casa arrendada pagando €550 de renda 2.1.25. Não tem carro. 2.1.26. É licenciado. 2.1.27. Não tem antecedentes criminais. 2.1.28. O arguido B. é casado e tem 4 filhos, um deles maior de idade. 2.1.29. Trabalha numa empresa auferindo mensalmente a quantia de €1.000 e a sua mulher é professora ganhando €2000 por mês. 2.1.30. Mora em casa arrendada pagando €500 de renda. 2.1.31. Não tem carro. 2.1.32. Tem o curso geral do liceu. 2.1.33. Não tem antecedentes criminais. * 2.2. Matéria de facto não provada: Não resultou provado que: 2.2.1. O arguido JM tinha poderes para obrigar e representar a sociedade de que sócio. 2.2.2. O arguido JM decidiu deixar de cumprir as obrigações de entregar ao Fisco os montantes resultantes da liquidação efectuada em sede de IVA, nos períodos temporais supra descritos, actuando sempre do mesmo modo e aproveitando-se das mesmas circunstâncias exteriores que facilitaram tal execução, designadamente na data da detecção da infracção pela administração fiscal. 2.2.3. O arguido JM agiu deliberada, livre e conscientemente, visando obter, para a sociedade que representava, e em cujo interesse agia, benefícios patrimoniais, como efectivamente obteve, e, deste modo, reduzir as receitas fiscais. 2.2.4. Sabia ser a sua conduta proibida por lei, fazendo-o incorrer na prática de crime. 2.2.5. A empresa Europrol tem uma divida junto da P. no valor de €436.479,75. * 2.3. Motivação da decisão de facto: A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente: - Nas declarações dos arguidos os quais descreveram as suas condições económicas e financeiras. - Quanto aos factos o arguido JC afirmou que ele era o Presidente da sociedade a qual era constituída no início por outros dois vogais, sendo que a partir de 2007 passou a ser administrador único, descrevendo quais as suas funções. Esclareceu ainda quais as funções desempenhadas pelo arguido B enquanto procurador da empresa. Explicou também qual o objecto da sociedade, tendo clarificado os motivos que levaram a que a empresa encerrasse a sua actividade. Em relação ao imposto em divida afirmou que em relação a este imposto o mesmo foi declarado e pago parcialmente tendo sido optado por efectuar pagamentos à Segurança Social e aos trabalhadores, uma vez que devido às dificuldades que atravessavam não conseguiam pagar tudo. Mas para além disso afirmou que as declarações de IVA entregues junto das Finanças apenas tiveram em conta as facturas emitidas, não tendo sido feito as respectivas deduções relativas a tal imposto. Por fim referiu que os documentos comprovativos de tais deduções foram destruídos num incêndio ocorrido na empresa em Dezembro de 2009. - Por sua vez o arguido JM negou a prática dos factos referindo não ter qualquer conhecimento dos mesmos, dado que nunca exerceu quaisquer funções na empresa, não tendo qualquer poder de decisão e gestão na mesma. - Já o arguido B. afirmou que a empresa era gerida por ele e o arguido JC, esclarecendo quais as funções de cada um. Afirmou que a empresa começou a sentir dificuldades em 2005 devido à falta de pagamento dos clientes. Em relação ao imposto em divida afirmou considerar que os valores constantes da acusação serem excessivos, para além do que existem valores que não foram deduzidos. Esclareceu que as declarações eram entregues nas finanças, sendo que o imposto era pago consoante as possibilidades da empresa. Por fim referiu que os documentos comprovativos de tais deduções foram destruídos num incêndio ocorrido na empresa em Dezembro de 2009. - No depoimento da testemunha R, Técnico Oficial de Contas, o qual trabalhou para aquela empresa até meados de 2008, sendo o responsável pela contabilidade e departamento financeiro. Assim explicou que no âmbito das suas funções a contabilidade tratava dos elementos contabilísticos, lançamento de dados para além do que fazia as declarações para entregar nas finanças e entregava as mesmas, sendo que era o CC quem tratava dos elementos contabilísticos e os lançava no computador, preenchendo igualmente as declarações referentes ao IVA, limitando-se ele a ver os balancetes. Esclareceu que o IVA era declarado de acordo com a disponibilidade de tesouraria, sendo este pago consoante o que recebiam dos clientes. Confirmou que em 2007 foram enviadas novas declarações rectificativas dos valores do IVA declarados, uma vez que nas anteriores não tinha sido declarado todo o IVA liquidado, no entanto nestas últimas declarações não se teve em conta o IVA a deduzir. Referiu também que a sociedade atravessou várias dificuldades uma vez que alguns clientes não lhe pagavam atempadamente os serviços prestados. - No depoimento da testemunha FH, inspector tributário, o qual referiu o modo como tomou conhecimento da situação da empresa que o levou a levantar o auto de notícia, tendo apurado que a sociedade não apurava a totalidade dos valores dos serviços prestados, sendo as declarações entregues com valores errados, o que levou a que posteriormente a sociedade entregasse novas declarações. Esclareceu o modo como se apercebeu que os valores das referidas declarações não eram os correctos, evidenciando as discrepâncias entre estas e a declaração anual e os anexos dos clientes. Afirmou que os valores em divida referidos na acusação se basearam nos novos valores declarados e rectificados os quais coincidiam com os elementos da contabilidade fornecidos pela empresa, sendo que da mesma não constavam quaisquer valores a abater. - No depoimento da testemunha PJ, representante das Fazenda Publica, o qual referiu que no âmbito do inquérito foi apurado que a sociedade não tinha pago os valores devidos a título de IVA relativos às declarações entregues, tendo ele feito o apuramento de quais os valores em divida, tendo para o efeito averiguado e comprovado junto dos maiores clientes se o IVA facturado tinha sido efectivamente pago. Para além disso afirmou de forma convicta que, neste caso e dado que houve entregas de declarações rectificativas o próprio sistema deduz o que já tiver sido pago pelo contribuinte. Assim esclareceu que o valor em divida se baseou nas declarações entregues pela sociedade, tendo ele confirmado juntos dos maiores clientes deste que os valores facturados foram efectivamente pagos (conforme resulta dos quadros supra) não sendo possível fazer tal junto de todos os clientes dada a grande dimensão e quantidade dos mesmos. - No depoimento da testemunha CG, funcionária da Europrol, sociedade que tinha em comum a administração e a sede da P. Afirmou que tratava da parte de recursos humanos e da tesouraria, desempenhando também tais funções para a P. Referiu que existiam vários clientes que não pagavam os serviços prestados, no entanto não sabe precisar quais os valores em divida. Para além disso disse que eram os arguidos JC e B quem decidia quais os pagamentos a efectuar, assinado os respectivos cheques. Por fim referiu que no final de 2009 houve um incêndio no arquivo, tendo ardido a facturação relativa á sociedade arguida. - No depoimento da testemunha L, o qual referiu que o arguido JM apenas se deslocava a Setúbal de 15 em 15 dias, que almoçava e que depois voltava para o Alentejo. - No depoimento da testemunha AM, o qual referiu que o arguido JM apenas se deslocava a Setúbal de 15 em 15 dias, ia às instalações das várias sociedades ali existentes, não sabendo precisar se era para a P., e que almoçava e que depois voltava para o Alentejo. - No depoimento da testemunha GM, o qual referiu que a ligação do arguido JM à P. era precária, indo às instalações da empresa esporadicamente, nunca tendo assinado qualquer documento. - No depoimento da testemunha CB, escrituraria na Urbiset, empresa do arguido B., a qual referiu que tratava dos processos relativos á recuperação de créditos em Tribunal, afirmando que existiam vários clientes que não pagavam as facturas dentro do prazo, motivo porque a empresa passava por dificuldades. Por fim referiu que no final de 2009 houve um incêndio no arquivo, tendo ardido a facturação relativa à sociedade arguida. - No depoimento da testemunha MF, amiga do arguido JM e que depôs acerca do caracter e do percurso profissional do mesmo. - No depoimento da testemunha JD, o qual trabalhou para a sociedade de 2004 a 2007 e referiu que na data dos factos a empresa atravessava dificuldades por falta de pagamentos, não sabendo no entanto quais os valores em divida. Por fim referiu que o arguido JM não exercia qualquer função na empresa. - No depoimento da testemunha JB, amigo do arguido B., o qual referiu ter tido conhecimento das dificuldades que a empresa atravessava por falta de pagamentos e também devido a penhoras efectuadas pelas finanças. Para além disso também referiu ter tido conhecimento dum incêndio em 2009 nas instalações da sociedade. - No depoimento da testemunha NM, amigo do arguido B, o qual referiu ser socio de R o qual era o TOC e o director financeiro da sociedade, tendo-se apercebido que era o CC, funcionário da empresa quem tratava da contabilidade junto ao fisco. Afirmou também ter conhecimento das dificuldades de tesouraria que a empresa atravessou. - fls. 4 e 5 (Auto de Notícia); - fls. 8 a12, - fls. 41 a 43 (Prints do sistema informático sobre os montante de imposto em falta); - certidão da Conservatória do Registo Comercial de Palmela (fls. 21 a 35); - informação do cadastro da sociedade de fls. 36 a52, - Elementos Contabilísticos da sociedade de fls. 114 a 129; - declarações periódicas de fls. 166 a 182; - informação de pagamento do serviço de finanças de Palmela de fls. 191 ess; - elementos relativos ao processo de reversão fiscal de fls. 194 a 257; - Documentos comprovativos de pagamento, pelos serviços prestados e respectivo expediente de correspondência, id. nos apensos I a V juntos aos autos. - Procuração outorgada no dia 04.01.2005, pelo arguido B. a fls. 252 e ss. - A matéria relacionada com os antecedentes criminais encontra-se certificada nos autos. Assim e antes de mais resulta claro dos elementos constantes dos autos, que durante os períodos supra referidos os arguidos não procederam ao pagamento do IVA. Para além do que os arguidos confirmam que efectivamente tais pagamentos não foram feitos, entendendo no entanto que o montante em divida por parte da sociedade é inferior ao referido na acusação. Ou seja, parece resultar das declarações dos arguidos que as Finanças não tiveram em conta valores efectivamente pagos. Ora nesta parte há que analisar o depoimento da testemunha PJ o qual referiu de forma expressa que o sistema assume desde logo os pagamentos efectuados pelo contribuinte deduzindo tais quantias ao valor em divida. Por outro lado, também defendem os arguidos que o valor do IVA em divida é inferior dado que existe IVA a deduzir, o qual não foi tido em conta. Quanto a esta matéria, há que referir que a sociedade entregou as declarações periódicas, as quais foram posteriormente rectificadas uma vez que as primeiras não estavam correctas. Ora, salvo o devido respeito não se compreende como é que tendo entregue novas declarações rectificativas não deduziram desde logo o IVA respectivo. Tal não faz qualquer sentido, não podendo o Tribunal acreditar que tal aconteceu porque o funcionário estava muito nervoso por causa das Finanças. Até porque, mesmo que tal fosse verdade (o que não se concebe) sempre poderiam os arguidos ter entregue novas declarações rectificativas de modo a deduzir tal IVA, o que não sucedeu. Assim, não podem os arguidos pretender agora que cerca de 20% do IVA declarado seja deduzido, uma vez que tal seria o normal de acordo com a sua actividade, e isto apesar de não poderem juntar as facturas comprovativas de tais deduções porque as mesmas foram destruídas no incêndio. Ou seja, e mais uma vez o Tribunal entende que, havendo IVA a deduzir por parte dos arguidos estes já o poderiam ter feito antes de Dezembro de 2009. Numa primeira ocasião quando entregaram as declarações rectificativas, e depois quando tiveram conhecimento deste processo, o que não sucedeu. Já quanto ao valor em divida há que atender ao depoimento da testemunha PJ o qual explicou o modo como tal valor foi apurado, sendo que o facto de o mesmo não ter verificado junto de todos os clientes da sociedade (o que se compreende dado a diversidade de clientes e o volume de facturação da mesma) se os valores facturados foram efectivamente pagos, não põe em causa o mesmo dado que tal valor se baseou em última análise nas declarações apresentadas pela sociedade. Aliás as próprias testemunhas inquiridas acabaram por referir que a maioria dos clientes apesar de não pagar as facturas no prazo o faziam ainda que com algum atraso. Por sua vez e quanto à sociedade Europrol e à alegada divida da mesma junto da P., e considerando que a administração, designadamente o arguido B. era comum às duas, e tendo em conta o modo como era efectuada a contabilidade desta não pode o Tribunal dar relevância à mesma, motivo porque deu como não provado o facto referido em 2.2.5. Logo dúvidas não existem em que os arguidos praticaram os factos que lhes eram imputados. E também dúvida não tem o Tribunal em como os arguidos praticaram esses mesmos factos de forma deliberada e consciente. No entanto e em relação ao arguido JM, tal não resultou demonstrado. Efectivamente e face à prova produzida resultou que o mesmo nunca exerceu uma gestão de facto na empresa, nunca tendo tido poderes para a obrigar e representar. Assim, e não só o arguido negou os factos de forma convincente, como também tal foi referido pelos outros dois arguidos, sendo que também nenhuma das testemunhas o via com poderes de gestão e representação da mesma. Pelo exposto só pode o Tribunal acreditar na versão apresentada pelo arguido JM e dar os factos supra referidos como não provados. * III – Enquadramento Jurídico: Atenta a matéria de facto apurada, cabe agora proceder ao seu enquadramento jurídico – penal em ordem a determinar se a conduta dos arguidos preenche o tipo legal de que vêm acusados. * 3.1. Crime de Abuso de Confiança Fiscal O crime de abuso de confiança fiscal encontra-se previsto e punido pelo artigo 105º do RGIT. Dispõe o n.º 1 deste artigo que “Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias”. E, na alínea a) do n.º 4 deste preceito consigna-se que para a instauração do procedimento criminal pelos factos aí previstos é necessário que tenham decorrido 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação. Enquanto que a alínea b) deste n.º4 estabelece que “a prestação comunicada à administração tributaria através da correspondente declaração não for paga, acrescida de juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito. O crime de abuso de confiança fiscal tem como pressuposto objectivo a apropriação total ou parcial da prestação tributária, que foi previamente deduzida pelo agente nos termos da lei e que o mesmo está obrigado a entregar ao credor tributário, daí advindo um prejuízo para o património fiscal, não sendo, por isso, necessário que o mesmo retire um proveito directo das quantias retidas (Acórdão do S.T.J. de 12 de Outubro de 2000, in CJSTJ, Ano VIII, tomo 3 , pág. 194). Ou seja, “O crime de abuso de confiança fiscal é um crime omissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária devida, haja ou não haja entrega da declaração tributária” (Acórdão da Relação de Coimbra de 11-03-2009). Filia-se o crime de abuso de confiança fiscal, no seu essencial, na doutrina sobre o abuso de confiança, e que se pode desenhar como a ilegítima apropriação de coisa móvel que foi entregue por título não translativo da propriedade. Todavia, enquanto no abuso de confiança comum, previsto no artigo 205º, do Código Penal, se exige “...a apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que o agente detém ou possui em nome alheio...”, ou seja, “...a violação da propriedade alheia, através da apropriação sem quebra de posse ou detenção...” (Jorge de Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense ao Código penal, Tomo II, pág. 94), no abuso de confiança fiscal, apenas é necessário a não entrega total ou parcial de prestação tributária. A não entrega total ou parcial da prestação tributária ou equiparada traduz-se num apropriar-se, num fazer sua coisa alheia, sendo que aqui a apropriação sucede a posse ou detenção. Inicialmente, o agente obtém, validamente a coisa, passando a possui-la ou detê-la licitamente, a título precário ou temporário, só que a dispor da coisa “ ut dominus ”. Então deixa de possuir em nome alheio e faz entrar a coisa no seu património ou dispõe dela como se fosse sua, ou seja, com o propósito de não a restituir, ou de não lhe dar o destino a que estava ligada, ou sabendo que não o poderia fazer. Aqui a inversão do título resulta da não entrega a que o agente estava legalmente adstrito, elemento que releva ainda para a determinação do momento da consumação do ilícito. Isto é, o crime de abuso de confiança supõe uma entrega válida da coisa móvel, no caso a prestação tributária, ou equiparada, entrega feita por título não translativo da propriedade e que não se justifique a apropriação, antes se constituindo a obrigação de afectação a um uso ou fim determinado, ou de restituição, no caso de abuso de confiança fiscal na entrega à Administração Tributária. Para que se verifique este elemento basta que o agente esteja investido de um poder sobre a coisa que lhe dê a possibilidade de a desencaminhar ou dissipar, não sendo necessário um prévio acto material de entrega do objecto. Existe por isso uma relação de confiança, que se traduz no facto de a prestação deduzida ter sido legalmente confiada à entidade substituta para que ela a devolva posteriormente, colocando a lei o devedor substituto numa situação de detenção e de domínio sobre a prestação – entrega jurídica – para que ele posteriormente a devolva. No caso em apreço nos presentes autos, as prestações tributárias em causa são referentes aos impostos sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.) e das Pessoas Singulares (IRS). “ O imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.) é um imposto que visa tributar todo o consumo em bens materiais e serviços, abrangendo na sua incidência todo o circuito económico desde da produção ao retalho, repercutindo-se o mesmo no consumidor final, fica, assim, a base tributável limitada ao valor acrescentado em cada fase. Determina-se aplicando a taxa ou valor global das transacções da empresa vem determinado período, deduzindo o imposto suportado pela empresa nas compras reveladas nas facturadas de aquisição. (...) Trata-se de um imposto de autolançamento, em que a liquidação cabe ao contribuinte.” (Acórdão do STJ de 15 de Janeiro de 1997, in CJSTJ, Ano V, tomo 1, pág. 190). Está provado nos autos que os arguidos estavam enquadrados, em termos de I.V.A., no regime normal de periodicidade trimestral. Este regime prevê a obrigatoriedade do sujeitos passivo proceder ao apuramento do imposto nos termos dos artigos 19º a 25º e 71º do Código do I.V.A. O apuramento do imposto é feito nos seguintes termos: os sujeitos passivos deduziram ao imposto incidente sobre as transmissões de bens e prestações de serviços que efectuam (imposto liquidado), o imposto que lhe foi facturado nas aquisições de bens e serviços por outros sujeitos passivos (imposto dedutível). A diferença daí resultante constitui o montante de imposto a entregar ao Estado, no caso do I.V.A. liquidado ser superior ao suportado. E o montante de imposto exigível, apurado nos termos dos preceitos legais referidos, deverá ser entregue no Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado, de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 26º e nos prazos previstos no nº1, alínea b) do artigo 40º, ambos do Código do I.V.A. , ou seja no caso do arguido até ou décimo quinto dia do segundo mês seguinte aquele a que respeitam as alterações. Sucede que, como ficou provado nos presentes autos, os arguidos J e B, entre o trimestre 09 de 2004 ao trimestre 06 do ano de 2007, não entregaram o valor correspondente à prestação tributária devida aos cofres do Estado, nem no prazo legalmente estabelecido para o efeito nem nos 90 dias subsequentes, [que configura uma verdadeira condição objectiva de punibilidade (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, in Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 2ª Edição, Lisboa, 2003, p. 646)]. Para além disso, também não procederam ao pagamento da prestação em falta, respectivos juros e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito. Em face da factualidade apurada, deve concluir-se que estão preenchidos todos os elementos objectivos deste tipo de ilícito, devendo ainda acrescentar-se que “as prestações parcelares” cobradas a título de IVA que depois não foi entregue nos cofres das Finanças, são todas superiores ao indicado limite dos € 7500,00. Ou seja e em suma: resultou provado que os arguidos J e B, em representação da sociedade, procederam à liquidação e recebimento do IVA apurado na referida facturação, no lapso de tempo acima descriminado. Para além disso também resultou provado que os arguidos J e B procederam à retenção de imposto sobre rendimentos da categoria A durante o exercício do ano de 2004 e imputado ao mês de Dezembro desse ano — de acordo com o disposto no art.° 98° n.° 4 do CIRS - não o entregando nos cofres do estado, no montante total de 511.366,63 euros. Porém, não entregaram, no respectivo prazo legal, nos 90 dias posteriores, nem no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito, tais quantias, devidas a título de IVA, nos Serviços das Finanças, antes se apropriou das mesmas, as quais fizeram suas e usaram para fazer face a outras dívidas da sociedade. Por outro lado, importa realçar que os arguidos actuaram em nome e representação da referida sociedade e no interesse dela pelo que a sua responsabilidade penal devirá dessa actuação em nome de outrem, nos termos previstos no citado art. 6.º do mesmo diploma legal. Dúvidas não restam, pois, que se encontram preenchidos os elementos objectivos do tipo legal em apreço e, bem assim, a apontada condição objectiva de punibilidade aplicável ao caso. E, desde já se adianta, outro tanto se deve entender relativamente ao elemento subjectivo deste tipo de ilícito. Senão vejamos. É que se apurou, efectivamente, que os arguidos sabiam que tinham de entregar ao Fisco os montantes que deduziram, a título de IVA, nas facturas emitidas em nome da sociedade, o que não fizeram, podendo e devendo tê-lo feito, sabendo, inclusivamente, que a falta de entrega das referidas quantias prejudicava o Erário Público. Tinham, pois, a possibilidade de optar e entregar as quantias deduzidas em sede de IVA não obstante, escolheram proceder a outros pagamentos que não os devidos ao Fisco. Estamos assim, perante uma conduta dolosa. Para além disso também se apurou que os arguidos bem sabiam que no exercício da sua actividade estavam obrigadas a entregar nos Cofres do Estado todas aquelas quantias, conhecendo os prazo legais em que o deveriam fazer. Houve uma apropriação consciente, voluntária, ilícita e dolosa conforme os factos dados como provados o atestam. Ou seja, agiram os arguidos J e B. no interesse e por conta da sociedade P., com o propósito de fazerem coisa sua os montantes supra descritos, como efectivamente ocorreu, bem sabendo que os mesmos constituíam quantias devidas a título de I.V.A e que, por isso, não podiam delas dispor, antes tendo de as entregar ao Estado. Mais sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei. Donde se conclui, sem margens para dúvidas, que se mostram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de confiança fiscal, bem como a respectiva condição objectiva de punibilidade aqui aplicável, pelo que a conduta dos arguidos merece um juízo de censura penal. Sendo, ainda, certo que, pese embora os arguidos tivessem utilizado tais quantias para proceder ao pagamento doutras despesas, tal facto não constitui causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, uma vez que não existe um verdadeiro “conflito de deveres”, não se excluindo, destarte, a ilicitude de tais comportamentos – [cf. neste sentido, entre outros, os Acórdãos do S.T.J., de 13-12-2001 e de 18-06-2003, disponíveis em www.dgsi.pt]. Isto porque a obrigação de pagar a contribuição devida é uma obrigação legal e, por essa razão, situada num plano superior à obrigação de cumprir os contratos [o pagamento de salários e das demais dívidas que haviam sido contraídas, são obrigações contratuais], sendo ainda certo que, a não ser assim, ficaria afectada a igualdade entre os diversos agentes económicos, além de que ficaria na disponibilidade destes a possibilidade de escolha a quem devem pagar com prioridade. É claro que não se nega a relevância quer do pagamento aos fornecedores quer dos salários quer das nefastas consequências advenientes do seu não pagamento às empresas, aos trabalhadores, para as suas famílias e para a sociedade em geral, mas, mesmo assim, os interesses constitucionalmente garantidos de um grupo não podem sobrepor-se aos interesses de toda a comunidade também garantidos pela Constituição. Ou seja, face à factualidade considerada provada, não existem quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Por todo o exposto, deve pois entender-se que estão preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do tipo de ilícito aqui em apreciação e, bem assim, a condição objectiva de punibilidade aplicável ao caso, devendo, assim, emitir-se um juízo de censura penal sobre a supra descrita conduta adoptada pelos arguidos. * No entendimento da acusação, a actividade delituosa dos arguidos, em relação ao primeiro crime, deve ser subsumida à figura da continuação criminosa (prevista, na nossa lei, no art. 30º/n.º 2 C.P.). Como se sabe, são essencialmente razões de justiça e de economia processual que estão na base da construção dogmático-jurídica de tal figura. Trata-se de certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime – ou tipos legais de crime que, embora distintos, protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico – e em relação às quais presidiu uma pluralidade de resoluções, mas que, por um exercício de ficção, são consideradas como constituindo um só delito, dado que expressam uma significativa diminuição da culpa do agente. O fundamento «(...) desta diminuição da culpa (...) deve ir encontrar-se (...) no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto (...)» (Prof. Eduardo Correia, “Direito Criminal”, volume II, Coimbra, 1988, pág. 209). Isto é, é imperiosa a verificação de um conjunto de circunstâncias que, “de fora”, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade delituosa e fez enfraquecer a capacidade de o agente se determinar pelos contra-motivos inibitórios da prática de um crime. A figura do crime continuado “tem de importante o facto da punição [...] ser uma punição tendencialmente mais leve do que a que derivaria das regras do concurso. Na verdade, é escolhida a parcela mais grave dessas várias actuações. [...] Mas dentro dessa medida da pena, o facto de ter havido uma continuação criminosa significará naturalmente que a pessoa, embora punida mais levemente do que no caso de concurso, é punida mais gravemente do que se tivesse apenas praticado aquele [.... facto...] e não todos os outros que se lhe seguiram” (Teresa Beleza, in Direito Penal, 2º vol, AAFDL, Setembro de 1993, págs. 616/617). No entanto, têm entendido alguma jurisprudência das nossas instâncias superiores que, no que concerne a este requisito da homogeneidade da conduta no quadro de uma mesma situação externa, se deve ainda dar especial relevo à circunstância de entre as condutas violadoras plúrimas se verificar uma proximidade ou afinidade espáciotemporal. Neste sentido o Ac. do S.T.J. de 08-02-95, (Proc. 46947/3.ª), nos termos do qual se decidiu que: “Para a existência de uma continuação criminosa é necessário que se verifique entre as diversas condutas uma proximidade temporal e a manutenção da mesma situação externa apta a proporcionar as subsequentes repetições que inculcam uma menor censurabilidade”. Por sua vez, Figueiredo Dias, [in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, p. 1030], conquanto não atribua a esta proximidade espácio-temporal uma função condicionadora do apontado requisito da execução por forma essencialmente homogénea das condutas plúrimas, já que entende que este requisito depende antes daquilo que designa por unidade de contexto situacional em que ocorram, isto é, que elas se relacionem contextualmente umas com as outras, certo é, porém, que não deixa de reconhecer que uma proximidade de espaço e de tempo pode ser indício forte da unidade de contexto situacional referida. Ou seja, é importante que as condutas sejam praticadas de uma forma essencialmente homogénea, verificando-se, entre as mesmas, uma dada ligação temporal e espacial (cf. Profs. Muñoz Conde e Garcia Arán, “Derecho Penal, Parte Geral”, Valência, 1993, págs. 492 e ss ). Feita esta análise, crê o Tribunal como adequada, a subsunção da actividade delituosa dos arguidos à figura do crime continuado, ou seja, é de concluir que as condutas empreendidas pelo arguido, nos períodos em causa nos autos, realizaram várias vezes o mesmo tipo de infracção [ou seja, o crime de abuso de confiança fiscal]. Efectivamente, entre o trimestre 09 de 2004 a 06 de 2007, os arguidos adoptaram o mesmo comportamento, isto é, receberam e não entregaram ao Estado o IVA que liquidaram, tendo-se apropriado dessas quantias, tendo sido lesado um único bem jurídico que se traduz na confiança do Fisco em relação a quem a lei impõe aos sujeitos passivos a obrigação de entregar o referido imposto de I.V.A., nos termos legalmente previstos para o efeito Assim, relativamente ao período de tempo aqui apreciado, deve considerar-se que, efectivamente, nos encontramos perante uma continuação criminosa, pois estas condutas foram sendo cometidas de uma forma essencialmente ininterrupta, pelo que se mostra possível emitir um juízo apto a aglutinar as mesmas por forma a considerá-las como uma execução homogénea, em termos relevantes para se firmar a existência de um verdadeiro crime continuado. Perante os factos provados, não pode deixar de se entender que a actuação dos arguidos foi executada no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuiu consideravelmente a sua culpa. Sendo assim, cumpre ainda referir que a firma arguida, nos períodos aqui considerados, estava com dificuldades económicas e que a persistência da conduta criminosa só foi possível devido à inércia dos Serviços das Finanças competentes. Ou seja, a facilidade com que os arguidos se eximiram à primeira obrigação de entrega acabou por consubstanciar um condicionalismo exterior que facilitou a conduta delituosa nos outros períodos aqui em causa Vide no sentido exposto, o Acórdão do STJ, de 27-05-2002, no qual se refere que: “(...), a periodicidade trimestral das obrigações de entrega das importâncias dos impostos de IVA e de IRS não afasta normalmente (por não excluir o mínimo de conexão temporal exigível) a possibilidade de renovação de resolução criminosa (...) se radicar em solicitações de uma situação exterior que arrastem para o crime (...). A repetição da mesma oportunidade, aliada porventura à manutenção ou agravamento de difícil situação económico-financeira da entidade obrigada à entrega das referidas importâncias, poderá ser componente integrante dessa situação exterior determinante de tal diminuição considerável da culpa, requisito fundamental da forma de crime continuado” [processo nº 2375/02 – 3]. Do exposto, resulta estarem preenchidos todos os requisitos do instituto do crime continuado, razão pela qual os arguidos, deverão ser condenadas pela prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.º, n.ºs 1 e 5 do RGIT, em conjugação com o disposto no art. 30.º, n.º2 do Cód. Penal, no que concerne ao primeiro dos crimes. * IV – Medida Concreta Da Pena: Importa agora proceder à escolha da pena e à determinação da sua medida concreta, tendo em vista a moldura penal abstracta aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal, o qual é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, para as pessoas singulares, e pena de multa de 20 a 1920 dias para as pessoas colectivas. Rege quanto a esta matéria o art. 40º n.os 1 e 2 do C.P., que estabelece que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, e que em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. Acrescentando o art. 71º n.º 1, do citado diploma legal, que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». No fundo, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (prevenção geral), bem como pela reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), mas não podendo nunca ultrapassar o limite da culpa. Segundo o Prof. Figueiredo Dias toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. Sendo a pena concreta limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. E dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Por sua vez, dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou seguranças individuais (Figueiredo Dias – Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, pag.110). Para além disso, nos termos do art. 70º do C.P. se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa de liberdade e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, para a escolha e determinação da medida concreta da pena, há que tomar em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, as necessidades de prevenção e o grau de culpa do mesmo. Há, ainda, que considerar, nos presentes autos, na determinação da medida da pena, o prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional com a conduta do arguido - artigo 13º do RGIT. Assim, há que ponderar: - a ilicitude da conduta dos arguidos, que pode considerar-se bastante elevada face aos montante de imposto não entregues ao Estado e ao modo de execução do crime; - a intensidade do dolo, que se apresenta sob a forma de dolo directo; - as consequências da conduta ilícita: num prejuízo de – € 511.366,63; - a inexistência de antecedentes criminais da mesma natureza. Atendendo aos factos no seu conjunto e à personalidade do agente há que concluir que a pena de multa, se mostra adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição, isto é, para a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Assim, tendo em conta as circunstâncias supra referidas, bem como as exigências de prevenção quanto à prática de futuros crimes, o Tribunal considera adequado fixar para cada um dos arguidos a pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o total de € 1.500, a que correspondem 200 dias de prisão subsidiária. (…) » Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso e poderes de cognição do tribunal ad quem. Como é entendimento consensual, são as conclusões de recurso que definem o seu objeto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. a) As questões suscitadas pelo arguido nas conclusões da sua motivação de recurso, são as seguintes: I- Nulidade da sentença que condenou por factos diversos dos descritos na acusação/pronúncia; II- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; III- Contradição insanável da fundamentação; IV- Recurso da decisão sobre a matéria de facto; V- Do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito; VI- Da determinação da medida das penas. À parte a invocada contradição insanável da fundamentação que decidiremos em primeiro lugar, as restantes questões suscitadas podem agrupar-se entre si por respeitarem umas a matérias da culpabilidade (cfr arts 368º CPP) e outras à determinação da sanção (cfr arts 369º e sgs, CPP), o que releva para efeitos de precedência na respetiva decisão. Assim, apreciar-se-ão em primeiro lugar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto (art. 412º nº3 CPP) e a invocada nulidade de sentença de “condenação por factos diversos”, prevista na al. b) do nº1 do art. 379º do CPP, por respeitarem a matéria de facto com relevância em matéria de preenchimento do elemento objetivo do crime de abuso de confiança fiscal p. e pelo art. 105º do RGIT pelo qual os recorrentes vêm condenados. Apreciaremos de seguida as questões essencialmente de direito respeitantes ao preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito e, por último, as questões pertinentes à determinação da sanção, ou seja, a invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, caso não resulte prejudicada, a questão da medida concreta das penas aplicadas. São estas, pois, as questões a decidir, sem prejuízo de o conhecimento de qualquer delas poder ficar prejudicada pela decisão dada a outras. 2. Decidindo. 2.1.- A invocada contradição insanável da fundamentação. Começamos por decidir esta questão, dado ser manifesta a falta de razão dos recorrentes. Na verdade, resulta do conjunto da decisão e do contexto próximo em que são feitas, que as menções ao IRS e CIRS a páginas 40 e 41 da sentença recorrida (fls 981 e 982 dos autos), devem-se a manifesto lapso material. Como refere o MP na sua resposta, aquelas menções surgem completamente a despropósito e não servem de base nem assentam em nenhum dos factos provados, tal como não foram minimamente consideradas em nenhum aspeto da tomada de decisão, pelo que estamos perante mero lapso material que se corrige nos termos do art. 380º nºs 1 b) e 2), do CPP, considerando feitas ao IVA as referências de fls 40 e 41 da sentença recorrida ao IRS. 2.2. A invocada nulidade de sentença por incumprimento do disposto no art. 358º do CPP (art. 379º nº1 b) do CPP). a) Alegam os recorrentes que ao introduzir as expressões “designadamente” e “por alguns dos” clientes no ponto 2.1.7 da factualidade provada, o tribunal a quo alterou a descrição antes constante do art. 7º da acusação (para que remete o despacho de pronúncia), que era do seguinte teor: “7º Tais montantes resultaram desde logo da actividade prestada pela sociedade arguida e documentada nas facturas emitidas pelos clientes da arguida, que a seguir se descrevem (vd Apensos I a V juntos aos auto): (…)”. Uma vez que os artigos 6º e 8º da acusação/pronúncia mantiveram-se integralmente nos pontos 2.1.6. e 2.1.8 da sentença recorrida, concluem os recorrentes que a alteração refletida no ponto 2.1.7. dos factos provados abriu a porta à possibilidade de o outro valor de IVA que, repete-se, não consta como recebido nos comprovativos bancários dos Apensos I a V juntos aos autos, pertencer a outros clientes que não os 12 indicados na acusação (Setefrete, Tinita, Tersado, Portucel, Tecor, Crokplastic, Valresi, Arboser, Ultrastrip, Ecosistec, Ipodec Portugal e Alstom). Concluem, pois, que do confronto entre o art. 7º da acusação e o ponto 2.1.7 da factualidade provada resulta que o tribunal a quo julgou provado ter a sociedade arguida recebido e não entregue à administração fiscal valores de IVA respeitantes a clientes e transações comerciais que não constavam da acusação. Assim, terá condenado os arguidos por factos diversos dos descritos na acusação fora das condições previstas no art. 358º do CPP, pelo que incorre a sentença na nulidade prevista na al. b) do nº1 do art. 379º do CPP. Vejamos. b) Do ponto 2.1.6. dos factos provados, que corresponde integralmente ao art. 6º da acusação/pronúncia, consta que a sociedade arguida prestou serviços sujeitos a IVA, tendo liquidado as quantias, que não entregou nos cofres do Estado, nos montantes constantes de declarações trimestrais situadas entre setembro de 2004 e junho de 2007 que se discriminam naquele mesmo ponto da matéria de facto provada e, antes, na acusação/pronúncia. Conforme se menciona no art. 8º da acusação/pronúncia e no ponto 2.1.8. dos factos provados, o valor total da soma dos montantes trimestrais de IVA é de € 511.366,63. Somadas as faturas discriminadas no nº7 da acusação, que se transcreve integralmente no ponto 2.1.7 da factualidade provada, o valor total não corresponde à soma dos valores trimestrais mencionados no art. 6º da acusação, pelo que o valor total de € 511.366,63 integra outras faturas para além das que constam dos apensos I a V junto aos autos e que se discriminadas no ponto 2.1.17, como referido. c) Sucede, porém, que ao contrário do que pressupõem os recorrentes, também do nº7 da acusação/pronúncia resultava já que não se discriminavam ali todas as faturas consideradas nos resultados trimestrais mencionados no art. 6º da mesma acusação e cujo total constava do nº 8 respetivo, pois da locução desde logo usada naquele nº7 (vd supra) resultava serem considerados nos valores mencionados nos artigos 6 e 8 da acusação outros valores de IVA para além dos que se encontravam documentados nas faturas a que se reportavam os Apensos I a V juntos aos autos. Aliás, era esse o sentido congruente com a diferença que se verificava já na acusação e na pronúncia, mantida na factualidade provada da sentença recorrida, entre o valor total resultante dos valores trimestrais discriminados no nº6 da acusação/pronúncia (€ 511.366,63) e a soma dos valores de IVA discriminados no art. 7º da acusação, que se repetem em 2.1.7 da factualidade provada), de montante pouco superior a € 300.000,00, como referido supra. A redação do ponto 2.1.7. da factualidade provada representa, assim, mera explicitação do que, embora de forma menos perfeita, já constava do art. 7º da acusação/pronúncia, pelo que não se contém ali verdadeira alteração factual mas mera alteração no respetivo enunciado verbal. Concluímos, pois, que a sentença recorrida não condenou os arguidos por factos diversos dos descritos na acusação, pelo que improcede a invocada nulidade de sentença prevista no art. 379º nº1 b) do CPP, sem prejuízo do que vier a decidir-se relativamente à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. 2.3. – A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Os recorrentes vêm impugnar a decisão que julgou provados os pontos de facto 2.1.6, 2.1.7 e 2.1.8 relativos aos elementos objetivos do tipo de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 105º do RGIT, pelo qual vêm condenados. Como se refere na resposta do MP ao recurso, entendem os recorrentes, em síntese, que a prova produzida não permite concluir, por um lado, que a sociedade arguida recebeu de IVA dos seus clientes os valores trimestrais discriminados no ponto 2.1.6. da factualidade provada no valor total de €511.366,63, conforme se indica no ponto 2.1.8.. Por outro lado, entendem que a prova produzida não permite concluir que o IVA devido não era o que constava das declarações de IVA em que assentou a acusação e com base nas quais o tribunal a quo julgou provado o descrito sob os nºs 2.1.6., 2.17. e 2.1.8., uma vez que essas declarações foram mal feitas e não contêm todo o valor de IVA que deveria ter sido deduzido. Ou seja, aquelas declarações apenas contêm o valor de IVA faturado aos clientes mas não já o valor de IVA pago pela sociedade arguida a fornecedores de bens e serviços e que por isso deveria ter sido deduzido ao valor recebido dos clientes. Quanto à impugnação dos pontos 2.1.9, 2.1.10, 2.1.12. e 2.1.13 da factualidade provada, relativos a elementos subjetivos do mesmo tipo penal, argumentam os recorrentes que os mesmos não resultaram provados e, consequentemente, não se mostra preenchido o elemento subjetivo do crime de abuso de confiança fiscal pelo qual vêm condenados, porquanto os Arguidos não atuaram de forma livre, ilícita e dolosa, mas sim condicionados, com justificação razoável para a não entrega dos valores devidos ao Estado. Os recorrentes impugnam ainda a decisão que julgou provado o facto descrito sob o nº 2.1.11. da factualidade provada, por entenderem ter resultado provado que a sociedade arguida pagou uma quantia bem superior aos indicados € 2 780,28. Pretendem ainda que seja julgado provado que, “ 2.2.5. A empresa Europrol tem uma divida junto da P. no valor de €436.479,75”, facto que o tribunal a quo julgou não provado. Vejamos então a impugnação de cada um destes grupos de factos. 2.3.1. Pontos de facto 2.1.6., 2.1.7. e 2.1.8.. A questão de saber se, como pretendem os recorrentes, não resulta da prova produzida que a sociedade arguida recebeu de IVA dos seus clientes os valores trimestrais discriminados no ponto 2.1.6. da factualidade provada no valor total de €511.366,63 (2.1.8.), implica, para melhor compreensão e decisão da questão de facto colocada, que se teçam previamente as considerações seguintes relativas à qualificação jurídico-penal dos factos no caso presente. 2.3.1.1. Em primeiro lugar, importa ter em conta que, apesar de a sentença recorrida não o mencionar expressamente, a factualidade julgada provada nos autos é suscetível de integrar os elementos constitutivos de um crime de Abuso de Confiança Fiscal previsto pelo nº2 do art. 105º do RGIT e não pelo seu nº1, o que tem implicações ao nível do preenchimento típico e punibilidade da conduta aqui em causa. Na verdade, está em causa nos autos Imposto de Valor Acrescentado (IVA), relativamente ao qual dispõem os art.s 27º nº1, 41º nº1 b) do Código de Imposto de Valor Acrescentado (CIVA) que o sujeito passivo deve entregar ao Estado - conjuntamente com a respetiva declaração - o IVA faturado, após a respetiva dedução do imposto suportado. Isto é, conforme pode ler-se por todos no AC STA de 28.05.2008 (acessível em www.dgsi.pt, relator, Jorge de Sousa), “No âmbito do IVA fala-se de dedução de imposto relativamente ao imposto que o sujeito passivo tem a receber …não se referindo qualquer situação em que o sujeito passivo tenha de entregar imposto que tenha deduzido. De facto, no âmbito do referido direito à dedução, os sujeitos passivos não têm de entregar à administração tributária a prestação tributária que deduziram …, mas antes, pelo contrário, apenas têm de fazer entrega do imposto na medida em que excede o IVA a cuja dedução têm em direito, isto é, do imposto que não deduziram.(…). No caso do IVA há obrigação de os sujeitos passivos procederem à sua liquidação e adicionarem o valor do imposto liquidado ao valor das mercadorias ou prestação de serviços, incluindo-o na factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços (arts 35º e 36º nº1 do CIVA)» - redação em vigor à data da prolação do acórdão citado). Não há, portanto, dedução de imposto devido pelas transações comerciais em causa para entregar a quantia deduzida à AT, mas apenas a obrigação de fazer a liquidação do imposto devido por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, preencher e entregar a declaração relativa ao IVA liquidado e ao IVA a suportar pelas operações realizadas com aqueles a quem adquiriu bens ou serviços, fazendo entrega do imposto que, eventualmente, não pôde deduzir naquele de que é devedor tributário.».- Fim de citação. Significa isto - no que respeita ao art. 105º do RGIT – que o comportamento fiscalmente exigido (e incumprido) pelo sujeito passivo de IVA não se traduz na entrega à administração tributária (AT) de quantia deduzida nos termos da lei (que estivesse legalmente obrigado a entregar), contrariamente ao que sucede, por exemplo, nas situações de retenção na fonte de IRS a título definitivo, em que estamos, efetivamente, perante «prestação tributária deduzida» porquanto o sujeito passivo subtrai da quantia global (o total do rendimento tributável) a quantia correspondente ao imposto a pagar pelo contribuinte devedor do imposto para a entregar à AT em vez daquele, por imposição legal. Neste sentido, para além do Ac STA supracitado, pode ver-se Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, Reimpressão de 2009, Coimbra Editora p. 124, Ac RG de 22.04.2013 (relator-Cruz Bucho, acessível em www.dgsi.pt ) e Isabel Marques Silva no estudo citado neste último acórdão[1] e ainda no estudo publicado na Revista de Finanças e Direito Fiscal supracitado, referindo-se à contraordenação p. e p. pelo art. 114º do RGIT[2] em termos válidos para o crime de Abuso de Confiança Fiscal que nos ocupa. b) A conduta do sujeito passivo de IVA incriminada pelo art. 105º do RGIT encontra-se, pois, prevista no nº2 daquele preceito e não no seu nº1, como referimos, e não tem a amplitude da obrigação fiscal imposta ao sujeito passivo pelos arts 27 e 41º, do CIVA, uma vez que apenas pune as hipóteses em que o sujeito passivo tenha efetivamente recebido as quantias correspondentes à diferença de ao IVA que não entregou. Conforme se esclarece no mesmo acórdão do STA que vimos citando, relativamente à obrigação fiscal em causa, o art. 27º nº1 do CIVA impõe «… a entrega do montante do imposto apurado (o imposto exigível) no momento da apresentação das declarações a que se refere o art. 41º (anterior art. 40º) do mesmo Código, independentemente de ter sido efetuado pelos adquirentes de bens ou utilizadores de serviços o pagamento da quantia faturada. O regime do art. 71º nºs 8 e 9 (preceitos em vigor em 2008, data de prolação daquele acórdão), relativamente à possibilidade de dedução de imposto respeitante a créditos incobráveis ou de pagamento retardado confirma que a obrigação de pagamento do imposto pelo sujeito passivo não depende de ter sido paga a quantia liquidada pelo adquirente de bens ou utilizador de serviços». Diferentemente, o art. 105º nº2 do RGIT apenas pune quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7 500 que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar, nos casos em que a lei o preveja (negrito nosso). Isto é, a falta de entrega à administração tributária das prestações tributárias correspondentes a IVA a liquidar nos termos dos artigos 27º e 41º do CIVA apesar de, por si, implicar incumprimento da obrigação fiscal, só faz incorrer o sujeito passivo no crime de abuso de confiança fiscal previsto e punível pelo art. 105º nº2 do RGIT se aquelas prestações tiverem sido recebidas, ou seja, como em síntese pode ler-se no Ac. RE de 3.12.2009 (relator, Fernando Ribeiro Cardoso) “II - Para o cometimento desse crime [abuso de confiança fiscal], quando se trate de prestações tributárias referentes a IVA, é necessário que fique demonstrado o efectivo recebimento do correspondente montante pelo sujeito passivo obrigado à sua entrega ao Estado”, entendimento que sufragamos[3]. 2.3.1.2. – Embora sumariamente, importa igualmente deixar claro que a condenação do agente de crime na forma continuada, como se verifica no caso presente, não dispensa a individualização de cada uma das diversas condutas criminosas que realiza o mesmo tipo de crime ou os vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico (cfr. art. 30º nº2), pois a continuação criminosa não se confunde com a unidade criminosa, em que toda a conduta relevante integra a prática de um único crime. Apesar de eventualmente criticável é esta a opção do nosso ordenamento penal, impondo-se proceder à referida individualização com vista à definição da conduta mais grave integradora da continuação que determinará a moldura legal aplicável (art. 79º nº1, do C.Penal). Relativamente a alguns dos crimes tributários, onde se inclui o crime de abuso de confiança, é ainda relevante saber se a cada uma das declarações a entregar periodicamente à administração tributária corresponde conduta tipicamente relevante à luz do preceituado nos nºs 1 ou 2 e 7, do art. 105º do RGIT, pois bem pode suceder que, independentemente do valor total de imposto recebido e não entregue, nenhuma das declarações atinja o limiar mínimo de punição estabelecido no citado nº7, ou seja, € 7 500. 2.3.1.3. Assim sendo, é tipicamente relevante apurar se as quantias discriminadas em cada uma das declarações trimestrais mencionadas no ponto 2.1.6, ora impugnado, foram total ou parcialmente recebidas pela arguida em montante superior a € 7 500, face ao disposto no nº 7 do art. 105º do RGIT. Da conjugação dos pontos de facto provados 2.1.6, 2.1.7. e 2.1.8., ora impugnados, conclui-se que da factualidade julgada provada pelo tribunal a quo resulta a afirmação de que a sociedade arguida terá recebido a importância total de € 511 366,13, porquanto se diz no ponto 2.1.8 que a sociedade fez sua aquela mesma importância, mas não se refere aí ou em qualquer outro ponto da sentença em que medida tiveram lugar os recebimentos relativos às declarações trimestrais e se os mesmos se verificaram antes da data de entrega de cada uma das declarações trimestrais discriminadas no ponto 2.1.6 dos factos provados. Ora, parafraseando o citado acórdão da RG de 22.04.2013, o que verdadeiramente interessa saber, o que se torna imprescindível saber, é qual o valor da quantia devida a título de IVA, por faturação emitida em cada um dos trimestres, que o arguido efetivamente recebeu até ao 15.º dia do 2º mês seguinte àquele a que disserem respeito as operações respetivas (cfr. artigos 27.º e 41º, n.º1, alínea b), do CIVA). Na verdade, uma vez que a entrega das declarações relativas ao IVA, bem como a entrega do imposto devido, devem ser feitas até aquele momento, em face do disposto no art. 105º nº2 do RGIT é também esse o momento até ao qual deve ter-se verificado o recebimento do imposto a entregar para que possa considerar-se preenchido o respetivo tipo de ilícito. 2.3.1.4. Assim, não tendo sido apurado qual o valor que, relativamente a cada uma das declarações trimestrais, foi recebido pela sociedade arguida até ao 15.º dia do 2º mês seguinte àquele a que disserem respeito as operações respetivas, conclui-se do texto da sentença recorrida que o tribunal a quo deixou de investigar toda a matéria de facto relevante para a decisão da questão que foi submetida à sua consideração e que era essencial apurar antes de proceder à condenação dos arguidos nos termos em que o fez. A falta de apuramento destes factos faz incorrer a sentença recorrida no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na alínea a) do n.º2 do artigo 410º do Código de Processo Penal para cuja verificação, como refere por todos Germano Marques da Silva, “ … é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.»[4]. Como temos vindo a entender, os vícios previstos no nº2 do art. 410º do CPP são de conhecimento oficioso, pelo que nos termos do n.º 1 do artigo 426.º do CPP impõe-se determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à parte apontada do objeto do processo, pois por existir o vício apontado não é possível decidir a causa. Na verdade, o tribunal a quo julgou provado o montante global de € 511. 366,13 (2.1.8.) não só com base na prova documental junta aos autos mas também em declarações prestadas em audiência, conforme consta da apreciação crítica da prova e é posto em causa na motivação de recurso, pelo que só novo julgamento em 1ª instância pode determinar quais os valores parciais efetivamente recebidos pela arguida até à data legalmente imposta com referência a cada uma das declarações trimestrais. 2.3.1.4. - O vício ora apontado prejudica o conhecimento da impugnação dos pontos de facto 2.1.6, 2.17. e 2.1.8., na medida em que o novo julgamento parcial para apuramento dos valores que terão sido recebidos até à data legal de entrega de cada uma das declarações trimestrais a que respeitam, pode conduzir a valores distintos dos que se incluem agora no montante global de € 511 366,13, sendo certo que também este valor total poderá relevar ainda em matéria de determinação das penas. Por outro lado, é também em face dos novos valores parciais a apurar que cumprirá avaliar da relevância, em concreto, da alegação dos recorrentes de que aquelas declarações apenas contêm o valor de IVA faturado aos clientes mas não já o valor de IVA pago pela sociedade arguida a fornecedores de bens e serviços e que por isso deveria ter sido deduzido ao valor recebido dos clientes. 2.3.2. A factualidade descrita sob o ponto 2.1.11 dos factos provados, ou seja, que “Das quantias em dívida, a sociedade procedeu já ao pagamento do montante de €2.780,28, relativo ao IVA no período de 07 06 T”. Não foi alegado na contestação nem resulta dos autos ter sido objeto da discussão da causa que a sociedade arguida procedera ao pagamento de quantia superior relativa ao período de 07.06.T ou qualquer outro, assim como não integrou a discussão da causa pretensa consequência jurídica que daí resultasse, pelo que tal hipótese – de facto e de direito - não integrou o objeto da discussão da causa não tendo o tribunal a quo que pronunciar-se, como não se pronunciou, sobre essa mesma hipótese. Assim, independentemente do teor da prova produzida não tinha que julgar-se provado ou não provado que a sociedade arguida entregara quantia superior à mencionada em 2.1.11 dos factos provados e que corresponde precisamente ao alegado na acusação/pronúncia, improcedendo impugnação nesta parte. 2.3.3. Pelas razões que se explicam a seguir, só depois de decidido o invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na al. a) do nº2 do art. 410º do CPP, nos pronunciaremos sobre a impugnação dos pontos 2.1.9, 2.1.10, 2.1.12. e 2.1.13 da factualidade provada, relativos a elementos subjetivos do crime. 2.3.4. Nada onsta, porém, a que se decida de imediato a impugnação do ponto 2.2.5 dos factos não provados, que no entendimento dos recorrentes devia ter sido julgado provado, pois, como dizem, resulta dos documentos e depoimentos por eles invocados que, tal como alegado na sua contestação, « A empresa Europrol tem uma dívida junto da P. no valor de € 436 479,75». Argumentam os recorrentes que o tribunal a quo não teve em linha de conta os documentos juntos, ou seja, Balancetes de Contabilidade Geral da P. referentes a 2004, 2005 e 2006 e Extratos de uma mesma Conta (211004) da P. com datas entre 30.12.2004 e 30.12.2008, onde se registavam os saldos devedores dessa mesma conta que oscilam entre € 86.213,88 e € 436.479,75 em cada um daqueles anos. Argumentam ainda os recorrentes que, no que concerne à prova testemunhal, o Tribunal recorrido não teve em devida atenção os excertos das seguintes passagens do depoimento da testemunha RJ: - (…) Procuradora: Quanto é que devia a Europrol? A Europrol, o valor que devia à P.. RJ: Quanto é que a Europrol devia à P.? Procuradora: Sim. RJ: Trezentos, quatrocentos mil. Não sei. (…) ». Do confronto da apreciação crítica da prova com a motivação dos recorrentes resulta, porém, que o tribunal a quo teve presente o teor daqueles documentos e o excerto do depoimento testemunhal ora transcrito, tal como resulta que os recorrentes não afirmam o contrário. Pronunciam-se antes contra a circunstância de o tribunal recorrido não ter dado credibilidade aos referidos Balancetes da sociedade arguida onde consta a Europrol-Limpeza como cliente devedora da P. ao julgar não provado o facto ora impugnado (apesar de o teor daqueles documentos induzir o contrário) e, não obstante, ter reconhecido credibilidade àquele mesmos documentos no que toca aos valores declarados para efeitos de IVA. A este respeito lê-se, efetivamente, na apreciação crítica da prova: «Por sua vez e quanto à sociedade Europrol e à alegada divida da mesma junto da P., e considerando que a administração, designadamente o arguido B. era comum às duas, e tendo em conta o modo como era efectuada a contabilidade desta não pode o Tribunal dar relevância à mesma, motivo porque deu como não provado o facto referido em 2.2.5.». Vejamos. Conforme vai sendo afirmado sem contestação na doutrina e jurisprudência, os recursos configuram-se no Código de Processo Penal como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objeto do processo, o que vale plenamente para o recurso em matéria de facto nos termos do art. 412º nº3 do CPP. Escreve-se a este respeito, entre muitos outros, no Ac STJ de 10.03.2010[5] CJ nº 222 Tomo I/2010 acedido em www. Colectaneajurisprudencia.com: - “Como o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se de um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, (…) O objeto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (…) A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. (…) A juzante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.» Tal não significa que o tribunal ad quem não controle o processo de formação da convicção do tribunal de 1ª instância e da respetiva decisão sobre a matéria de facto, quer no que respeita à exigência fundamental de que a decisão sobre os factos resulte de prova produzida no processo[6], quer quanto à sua conformidade com as regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, nomeadamente as que dispõem sobre a validade da prova ou o especial valor de alguns meios de prova, como a confissão, a prova pericial ou a derivada de certos documentos. Afirmamos apenas que, não visando o recurso em matéria de facto um novo julgamento, a impugnação apenas procederá, se a reapreciação da prova produzida ou analisada em julgamento levar a concluir pela verificação dos aludidos erros de julgamento sobre a matéria de facto, nomeadamente por violação de normas legais de direito probatório, regras do conhecimento técnico ou científico ou regras da experiência comum. Ora, não pode afirmar-se no caso presente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sob alguma das modalidades agora apontadas, pois a circunstância de a administração, designadamente o arguido B., ser comum às duas sociedades, pode, de acordo com as regras da experiência, constituir um fator de parcialidade e/ou distorção de dados constantes da escrituração (ou a outro nível), assim como o modo como era efetuada a contabilidade da sociedade arguida pode justificar que o Tribunal não atribua relevância à mesma. Tudo depende de quais sejam estas razões em concreto, tanto mais que não está em causa a valoração de declarações mas antes a escrituração oficial da sociedade arguida. No caso concreto, porém, a apreciação crítica da prova não permite compreender o que pretende o tribunal a quo significar em concreto com a invocação da administração comum de ambas as sociedades e com a referência ao modo como era efetuada a contabilidade da sociedade arguida, o que se reconduz à falta de fundamentação da sentença recorrida em aspeto relevante da matéria de facto, geradora da nulidade de sentença prevista na al. a) do art. 379º do CPP, de que conhecemos oficiosamente, a qual que se impõe suprir pelo tribunal a quo. O conhecimento da impugnação do ponto nº 2.2.5 da matéria de facto não provada fica, assim, prejudicado pela nulidade de sentença agora reconhecida. 2.4. – O invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na al. a) do nº2 do art. 410º do CPP. Passamos a decidir esta parte do recurso antes de nos pronunciarmos sobre a impugnação da decisão que julgou provados os pontos 2.1.9, 2.1.10, 2.1.12. e 2.1.13 da factualidade provada, relativos a elementos subjetivos do crime, uma vez que esta decisão pode influenciar a decisão a tomar relativamente àquela parte da impugnação, como veremos. 2.4.1. Dizem os arguidos a respeito do invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na al. a) do nº2 do art. 410º do CPP, que nos arts. 29º a 36º da contestação de fls. 805 a 812 dos autos foram alegados factos relevantes para a determinação da culpa e da sanção, em relação aos quais o Tribunal não se pronunciou dando-os como provados ou não provados, pelo que a decisão condenatória encontra-se ferida de vício da insuficiência da matéria de facto provada nos termos do Art. 410º, nº 2 al. a) do CPP, com as consequências previstas no art. 426, nº 1 do CPP. Vejamos. Consta dos artigos 29º a 36º da contestação, o seguinte: « 29. Por outro lado, e naturalmente sem conceder, não podem os Arguidos conformar-se com a acusação e pronúncia, porquanto desde há uns anos que a Arguida vinha a enfrentar dificuldades financeiras e de tesouraria, não tendo conseguido fazer face a todas as despesas com os parcos recebimentos de clientes, 30. Nem logrado obter os pagamentos dos fornecimentos e serviços que prestou no período compreendido entre 2004 e 2007, 31. Aliás, atentas as dificuldades financeiras, a Arguida viu-se forçada a promover reestruturações e a obter crédito junto da banca maxime para pagamentos de salários, a fornecedores e impostos, cfr. doc. 2 que aqui se junta e dá por integralmente reproduzido. 32. O que, de todo não obstou à sua insolvência em 08.04.2010, cfr. doc. fls… 33. Sendo assim falso que os Arguidos tenham agido de forma deliberada e consciente com o fito de obter vantagens patrimoniais, quer para si quer para a Arguida. 34. E se durante o período compreendido entre 2004 e 2007 não foram efectuados pagamentos de IVA atempada e oportunamente, tal apenas se deveu a falta de liquidez da Arguida, 35. Não por decisão dos aqui Arguidos com o intuito de fazerem suas e usarem em seu benefício tais quantias. 36. Tanto assim é que quando a Arguida dispunha de liquidez procedia aos pagamentos como se alcança da douta acusação de fls… ». Da enumeração dos factos provados e não provados nada consta relativamente a estes artigos da contestação, julgando os mesmos provados ou não provados. Apesar disso, porém, são feitas referências a tais factos na fundamentação da sentença recorrida, tanto na apreciação crítica da prova, como na qualificação jurídico-penal dos factos, nomeadamente quando ali se diz: -« Sendo assim, cumpre ainda referir que a firma arguida, nos períodos aqui considerados, estava com dificuldades económicas e que a persistência da conduta criminosa só foi possível devido à inércia dos Serviços das Finanças competentes. Tinham, pois, a possibilidade de optar e entregar as quantias deduzidas em sede de IVA não obstante, escolheram proceder a outros pagamentos que não os devidos ao Fisco. Sendo, ainda, certo que, pese embora os arguidos tivessem utilizado tais quantias para proceder ao pagamento doutras despesas, tal facto não constitui causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, uma vez que não existe um verdadeiro “conflito de deveres”, não se excluindo, destarte, a ilicitude de tais comportamentos – [cf. neste sentido, entre outros, os Acórdãos do S.T.J., de 13-12-2001 e de 18-06-2003, disponíveis em www.dgsi.pt]. É claro que não se nega a relevância quer do pagamento aos fornecedores quer dos salários quer das nefastas consequências advenientes do seu não pagamento às empresas, aos trabalhadores, para as suas famílias e para a sociedade em geral, mas, mesmo assim, os interesses constitucionalmente garantidos de um grupo não podem sobrepor-se aos interesses de toda a comunidade também garantidos pela Constituição.» Significam estas referências que, afinal, o tribunal a quo considerou assentes os factos alegados na contestação, nomeadamente para efeitos da determinação da medida da pena, ou têm razão os recorrentes ao alegar que o tribunal a quo não ponderou e decidiu sobre a prova daqueles factos, incorrendo no apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada? 2.4.2. Vejamos um pouco melhor a questão. O art. 374º do CPP que define a estrutura base da sentença dividindo-a em relatório, fundamentação e dispositivo, impõe igualmente um conteúdo determinado à sua fundamentação[7], que se reflete na sua elaboração,[8] a qual consta (a) da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de (b) uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão e da…”. (c) indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sob pena de nulidade de sentença - art. 379º nº1 CPP. Estas exigências de forma e conteúdo do nº2 do art. 374º do CPP não podem deixar de visar assegurar as finalidades que comummente se apontam à exigência de fundamentação das decisões judiciais e que levaram mesmo à sua constitucionalização na Revisão da CRP de 1997. Mais especificamente, a enumeração dos factos provados e não provados, de entre os alegados na acusação, na contestação ou resultantes da discussão da causa, permite identificar com clareza a base de facto da decisão das questões de direito relativas à questão da culpabilidade (vd art. 368º nº3 CPP) e das relativas à determinação da sanção (vd arts 369º e 375º nº1, CPP) e, simultaneamente, garante que o tribunal apreciou especificamente toda a matéria de facto sujeita à sua apreciação.[9] Daí que o respeito da estrutura da sentença seja uma boa garantia de que se mostra cumprida a razão de ser da sua consagração legal. Não pode afirmar-se, porém, que à falta de cumprimento escrupuloso das regras relativas à estrutura e conteúdo da sentença corresponda necessariamente vício relevante, nomeadamente o de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, cuja noção deixámos expressa antes. Decisivo é, no que a este vício respeita, que resulte inequivocamente da sentença no seu conjunto que o tribunal de julgamento tomou as referências factuais factos em causa como verdadeiros factos integrantes da base factual das decisões a proferir. Para além disso, devem resultar inequivocamente da sentença os motivos da decisão com apreciação crítica da prova quando a questão venha a colocar-se nomeadamente em sede de recurso. Ora, no caso presente a menção aos dados de facto supra transcritos fora da enumeração dos factos provados e não provados, não permite a certeza de que tais factos foram sujeitos a julgamento efetivo por parte do tribunal, pois apreciando a sentença no seu todo não é possível concluir se o tribunal a quo perspetivou aquelas referências factuais, esparsas e descontextualizadas, como verdadeiros factos, carecidos de prova e, portanto, da respetiva apreciação crítica, tomando-os em conta nomeadamente na determinação da sanção. O tribunal a quo s não se lhes refere nesta parte da sentença, tal como não faz qualquer alusão a provas que pudesse ter ponderado a esse respeito. Concluímos, assim, que o desvio à exigência de forma em que se traduz a falta de enumeração, entre os factos provados e não provados, de factos esparsamente aludidos noutras partes da sentença, equivale no caso sub judice à omissão, pura e simples, de decisão sobre os factos alegados sob os artigos nº 29, 31, 32, 34, da contestação. Aquela omissão consubstancia o vício de insuficiência para decisão da matéria de facto previsto no art. 410º nº2 al. a), do CPP, cuja noção se refere antes, impondo-se o reenvio do processo também para alargamento da base decisória àqueles factos. O alegado sob os nºs 30, 33 e 35, da contestação traduz a negação dos factos correspondentes alegados na acusação/pronúncia e o facto descrito sob o nº 36 é meramente instrumental do alegado sob o nº 34, pelo que nada há a decidir. 2.5. Quanto à impugnação dos pontos de facto 2.1.9, 2.1.10, 2.1.12 e 2.13., argumentam os recorrentes que estes factos não resultaram provados e, consequentemente, não se mostra preenchido o elemento subjetivo do crime de abuso de confiança fiscal pelo qual vêm condenados, porquanto os Arguidos não atuaram de forma livre, ilícita e dolosa, mas sim condicionados, com justificação razoável para a não entrega dos valores devidos ao Estado. Porém, apesar de considerarmos que os recorrentes não têm razão quanto à conclusão de direito a que chegam, como veremos de imediato, no presente âmbito há a considerar a contradição potencial que pode vir a verificar-se entre os factos a apurar na sequência do reenvio já ordenado e os descritos sob os nºs 2.1.9, 2.1.10, 2.1.12 e 2.13., pelas razões que sumariamente enunciaremos, o que implicará que também estes últimos venham a ser abrangidos por aquele mesmo reenvio, independentemente dos termos da impugnação dos recorrentes. Na verdade, mesmo entendendo não terem os recorrentes razão quanto à pretendida falta de preenchimento dos elementos subjetivos do tipo, a matéria em causa naqueles pontos de facto pode relevar para efeitos de determinação da sanção e, nessa medida, poderia vir a verificar-se contradição relevante, como aludido, se estes factos não tivessem que ser igualmente reapreciados. Vejamos um pouco melhor. 2.5.1. - Por um lado, configurado atualmente o crime de abuso de confiança fiscal previsto pelo art. 105º do RGIT como um crime de omissão pura que se consuma com a falta de entrega à administração fiscal do IVA recebido e não deduzido, é indiferente para o preenchimento do tipo objetivo o destino dado às quantias não entregues, nomeadamente se foram utilizados para gastos pessoais, para encargos da própria sociedade ou para benefício de terceiros. Por outro lado, tem sido crescentemente entendido em jurisprudência ordinária e constitucional[10], que seguimos, que a impossibilidade de entrega do imposto deduzido ou recebido por ter sido a quantia respetiva utilizada na satisfação de outros encargos do obrigado tributário, como seja, salários, pagamentos a fornecedores, dívidas de natureza diversa etc, não constitui causa de justificação ou de exclusão da culpa, sem prejuízo de essas circunstâncias, a verificarem-se, poderem influir na determinação da sanção. Assim sendo, para que se verifique o preenchimento do elemento subjetivo do tipo, necessariamente doloso, é necessário e suficiente que o agente tenha consciência de todos os elementos objetivos do ilícito típico ou seja, grosso modo, que nas datas legalmente impostas deixou de entregar à administração tributária as quantias recebidas a título de IVA e não deduzidos na declaração respetiva e que o fez voluntariamente, ou seja, querendo realizar a conduta típica objetiva levada a cabo, sob alguma das modalidades a que se reporta o art. 14º do C.Penal, isto é, sob a forma de dolo direto, necessário ou individual. Será, pois, tipicamente irrelevante que os arguidos tenham agido com o intuito de fazerem suas as quantias entregue – ponto 2.1.9. - ou de obter benefícios patrimoniais – ponto 2.1.13. – ou antes com o propósito de satisfazer outros encargos ou por qualquer outro motivo, mas tal pode relevar já para efeitos de determinação da sanção, matéria abrangida pelo presente recurso. Por outro lado, para que exista a necessária congruência entre os elementos objetivos do tipo e o dolo respetivo, a referência do ponto 2.1.10 ao conhecimento da conduta por eles empreendida deve ser subsequente à definição precisa dessa mesma conduta, do mesmo modo que a referência feita no ponto 2.1.12 à decisão dos arguidos de deixarem de cumprir as obrigações fiscais terá que ser reponderada e eventualmente explicitada se vier a provar-se o quadro factual alegado pelos recorrentes na sequência do reenvio determinado. É sob ambas estas perspetivas que os pontos 2.1.9, 2.1.10, 2.1.12 e 2.1.13, tal como se encontram redigidos, podem vir a revelar-se contraditórios – pelo menos em parte – com o que vier a decidir-se relativamente aos factos novos a apurar na sequência do reenvio. Ora, a apontada contradição potencial entre estes factos e os alegados na contestação que importa julgar agora em 1ª instância, equivale a contradição insanável da fundamentação (cfr art. 410º nº2 al.b) do CPP), na medida em que seria essa a consequência no caso de virem a ser julgados provados os novos factos a apurar, mantendo-se inalterados os pontos de facto ora discriminados. Assim, os pontos 2.1.9., 2.1.10, 2.1.12 e 2.1.13 dos factos provados integram o conjunto dos factos a apurar em novo julgamento, de harmonia com o disposto no art. 410º nº2 b), 426º nº1 e 431º, corpo e al. a), todos do CPP, sendo abrangidos pelo presente reenvio. 2.6. – Da medida concreta das penas de multa aplicadas a cada um dos arguidos recorrentes. A este propósito, pretendem os recorrentes que a medida das penas concretamente aplicadas aos Arguidos afigura-se excessiva, devendo a douta sentença no limite ter fixado, no máximo, as penas de multa no seu limite mínimo, até porque, como dizem, a culpa não é elevada e os Arguidos não têm antecedentes criminais. O conhecimento desta questão fica prejudicado pelo reenvio ora decidido, na medida em que a factualidade a decidir pode relevar na determinação concreta das penas, como referido acima. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos JC e B, nos seguintes termos: I. Julgar verificados os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável da fundamentação, por potencial incompatibilidade entre factos provados e a provar, previstos nas alíneas a) e b) do nº2 do art. 410º do CPP, determinando o reenvio do processo para novo julgamento parcial, julgando provados ou não provados os factos a que se referem os artigos nº 29, 31, 32, 34, da contestação e os pontos 2.1.9., 2.1.10, 2.1.12 e 2.1.13 dos factos provados; II. Julgar verificada a nulidade de sentença prevista na al. a) do nº1 do art. 379º do CPP por falta de fundamentação relativamente ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ao julgar não provado o facto descrito, a tal título, sob o nº 2.2.5., para que o tribunal a quo possa suprir tal omissão. Sem custas Évora, 26.11.2013 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete __________________________________________________ [1] Pode ler-se no Ac RG ora citado em texto: - “ Como escreveu Isabel Marques da Silva, no âmbito do IVA, não tem aplicação o n.º 1 mas o n.º 2 do artigo 105.º do RGIT, que estabelece uma extensão do tipo nele incluindo também a prestação tributária “(…) que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja”. O que permite considerar subsumível no tipo legal de crime a não entrega do IVA liquidado que tenha sido recebido. O recebimento da prestação tributária é, pois, em face do tipo legal de crime, pressuposto essencial do crime de abuso de confiança, sendo que dever fiscal de entrega de IVA não recebido não goza de protecção penal, por atipicidade do facto (Nullum Crimen, Nulla Poene, Sine Lege Praevia: Inexistência de infracção tributária nos casos de não entrega de IVA não recebido, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Paulo de Pitta e Cunha, volume II, Coimbra, 2010, pág. 260.”. [2] Relativamente ao estado da questão em sede contraordenacional pode ver-se o supracitado Ac do STA de 03.04.2008 e anotação de Isabel Marques da Silva a este mesmo acórdão: Nulla Poena Sine Lege Ou A Não Punibilidade da Não Entrega Do IVA Não Recebido in em Revista de Finanças e Direito Fiscal Ano 1 nº 3, acedido em WWW.pt.calameo.com em julho de 2013, bem como o Ac STA de 16.05.2012 (relatora Fernanda Maçãs) e o Ac RE de 3.12.2009 (relator Fernando R. Cardoso) citado infra, em texto, após a nova redação dada à al. a) do nº5 do art. 114º do RGIT pela Lei 64-A/2008 de 31 de dezembro. As implicações daquela alteraçãoanaçlisadas nestes dois últimos acórdãos não são transponível para o crime de abuso de confiança fiscal, uma vez que o art. 105º do RGIT não foi alterado de forma relevante para o problema. [3] No mesmo sentido, entre outros, o Ac RG de 22.04.2013 (relator-Cruz Bucho, acessível em www. dgsi.pt), onde pode consultar-se a recensão de doutrina e jurisprudência no mesmo sentido e em sentido contrário. Ali pode ler-se:” É certo que o IVA é devido desde a respectiva venda, facturação, liquidação e declaração aos serviços, e não desde o momento do pagamento da transacção que lhe deu origem. Por isso, o pagamento do IVA liquidado e declarado é exigível logo que decorra o respectivo prazo, tenha ou não sido recebido do devedor seguinte. Mas se as coisas se passam assim a nível fiscal, não é, porém, lícito concluir que para efeitos criminais, isto é da consumação de um crime de abuso de confiança fiscal, é indiferente saber se ocorreu ou não efectiva a cobrança do imposto aos clientes.” [4] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., Editorial Verbo 2000, pp. 339-40 [5] Vd ainda os Acórdãos do STJ em sentido idêntico ali citados, bem como os acórdãos do Tribunal Constitucional, nº 124/90, DR, II Série, de 08-02-1991; nº 322/93, DR, II Série, de 29-10-1993; nº 677/99, de 21-12-1999, DR, II Série, de 28-02-2000, o sentido é o mesmo, podendo ler-se: "Com o recurso não se pretende um novo julgamento da matéria de facto. Tratando-se de matéria de facto, há razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigência da imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito: basta pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso". [6] Como escreve Michele Taruffo, “conocimiento científico e estándares de prueba judicial” in Boletin Mexicano de Derecho Comparado, nueva série, año XXXVIII, nº 114, pp. 1285-1313, “ a prova não é um mero instrumento retórico [contrariamente ao que é próprio de um sistema de íntima convicção] mas sim um instrumento epistémico, ou seja, o meio com o qual, no processo, se adquirem as informações necessárias para a determinação da verdade dos factos.” [7] O legislador processual penal, que a propósito da fundamentação dos actos decisórios em geral se limitou a impor a especificação dos motivos de facto e de direito no art. 97º nº4 CPP, foi mais detalhado e preciso para as sentenças e acórdãos, que o mesmo art. 97º nº1 define como os actos decisórios do juízes que conhecem a final do objecto do processo. [8] Maia Gonçalves, referindo-se ao art. 374º do CPP, diz que, “ O relatório deve ser elaborado de harmonia com o nº1; a fundamentação de harmonia com o nº2 e o dispositivo de harmonia com o nº3” ( CPP anotado, 9ª ed. p. 658. Germano M. da Silva, entende mesmo que, “ Na fundamentação há que distinguir três partes: a enumeração dos factos provados e não provados, a exposição de motivos que fundamentam a decisão e a indicação e exame crítico das provas que serviram par formar a convicção do tribunal.” – (Curso de Processo Penal III, ed. Verbo-2000, p. 292. [9] Referem Simas Santos-Leal-Henriques a propósito da fundamentação da sentença que é fundamental a enumeração dos factos provados, “… pois é a partir deles e à luz do direito que nascerá a decisão e[a enumeração] dos factos não provados, assim se garantindo que o tribunal apreciou especificadamente toda a matéria de facto sujeita à sua apreciação”. – Cfr CPP Anotado, II, 2º Vol. P. 534. [10] Vd, por todos, Ac STJ de 08.11.2001 e 07.06.2000, 26.01.2000 e o Ac TC54/2004 |