Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2219/06-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: FUNDO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Data do Acordão: 02/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
O Fundo de Alimentos Devidos a Menores será responsável pelas prestações a partir do momento em que é deduzido o respectivo pedido.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2219/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRI O
No Tribunal de Família e Menores de … foi regulado o exercício do poder paternal de “A” e “B” entre seus pais, “C” e “D”, e, em sede de alimentos, foi acordada a prestação alimentar devida por aquele em € 150 euros mensais, anualmente actualizáveis, acordo esse judicialmente homologado por sentença.
Perante o incumprimento de tal prestação, deduziu o MP o respectivo incidente com vista à cobrança coerciva de alimentos contra o requerido “C” e, logo, caso o mesmo não fosse procedente, requereu a fixação do montante que o Estado, em substituição do devedor deveria prestar nos termos do disposto nos art.s 1 ° e 3° n° 1 da Lei n° 75/98 de 19.11 e 3° do DL n° 164/99 de 13.05.
Na tramitação deste incidente, foi requerido ao Centro Regional de Segurança Social de … inquérito sobre as necessidades dos referidos menores e, efectuado tal inquérito e remetido ao Tribunal o respectivo relatório, foi proferida decisão que fixou a prestação de alimentos no montante mensal de € 157,13 euros, anualmente actualizável, devida desde Fevereiro de 2005 por ter sido nesse mês que a Segurança Social foi notificada para a elaboração do relatório a que aludem os nºs 1 e 2 do art. 4° do DL n° 164/99.

Inconformado, agrava para esta Relação, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pugnando pela revogação do despacho na parte em que fixa o momento a partir do qual as prestações são devidas em Fevereiro de 2005 por entender que tal momento deve ser fixado no mês seguinte ao da notificação da decisão à Segurança Social por força do nº 5 do art. 4° citado.
Sintetiza as razões da sua discordância nas conclusões com que finaliza a sua alegação e que a seguir se transcrevem:
1. O douto despacho do Mmo. Juiz a quo ao decidir que as prestações a assegurar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social-FGADM são devidas desde Fevereiro de 2005, data em que a Segurança Social foi notificada "para proceder à elaboração de relatório ao abrigo do disposto no artigo 4.°, nºs 1 e 2 do DL 164/99 de 13.5.", condena o IGFSS-FGADM ao pagamento de prestações vencidas, as quais, por decisão judicial, incumbem ao progenitor dos menores.
2. Entende, pois, o Tribunal que sobre o Estado-FGADM deve recair o pagamento do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.
3. Salvo o devido respeito, tal entendimento não tem suporte legal, já que o DL nº 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações.
4. No nº 5, do art. 4° do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal", nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos.
5. A "ratio legis" dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-FGADM, é a de assegurar as prestações de alimentos devidos a menores, um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do n° 5, do art. 4.°, do DL nº 164/99, de 13 de Maio, e não a de o Estado se substituir ao obrigado judicialmente à prestação alimentícia.
6. Existe, pois, uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.
7. A Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e o DL nº 164/99, de 13 de Maio, visam minorar os efeitos do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem, em função das condições actuais dos mesmos e do seu agregado familiar.
8. Não é prevista na Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, nem no DL n° 164/99, de 13 de Maio, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. Admitir tal entendimento seria iludir o espírito da lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos.
9. O que foi dito supra decorre do previsto no art. 9. o do CC, nos termos do qual "na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
10. A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas antes proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação.
11. Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência.
12. Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do artigo n° 2006° do CC, dada a diversa natureza das prestações alimentares.
13. A decisão violou, assim, o nº 5, do art. 4.° do Decreto-Lei no. 164/99, de 13 de Maio.
Conclui, pedindo a revogação da decisão recorrida e a definição como data a partir da qual deverá ser assegurada a prestação de alimentos pelo FGADM, a do mês seguinte à da notificação da decisão do tribunal, cfr. Nº 5, do art. 4.º, do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio.

O MP contra-alegou em defesa da decisão recorrida, mas invocando jurisprudência que fixa o momento inicial da obrigação alimentar na data da propositura da acção.

Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais, tendo, entretanto, o processo sido redistribuído ao presente Relator por cessação de funções do anterior.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes constam do relatório que antecede.
Em causa no presente recurso apenas e tão só a questão do momento a quo são devidas as prestações fixadas pelo Tribunal e previstas na Lei nº 75/98 de 19 Nov e no DL n0164/99 de 13Maio: se desde o mês seguinte ao da notificação da decisão judicial, como pretende a recorrente, louvando-se no nº 5 do art. 4° do DL 164/99 ou desde a notificação da Segurança Social para a elaboração do relatório previsto nos nºs 1 e 2 do mesmo art. 4° citado, como entendeu a 1ª instância na decisão recorrida, ou desde qualquer outro momento.
Nada mais.
O art. 4° do DL n° 164/99 regula o processamento do incidente de fixação das prestações de alimentos previstas na Lei n° 75/98.
Assim, depois de no nº 1 prescrever que "a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público" e de no nº 2 que "para os efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode solicitar a colaboração dos centros regionais de segurança social e informações de outros serviços e de entidades públicas ou provadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família", determina no nº 3 que "a decisão a que se refere o n° 1 é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do menor ou à pessoa a cuja guarda se encontre e respectivos advogados e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social" e no nº 4 que "o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve de imediato, após a notificação, comunicar a decisão do tribunal competente ao centro regional de segurança social da área de residência do alimentado", o qual, por sua vez, segundo o n° 5 " ... inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal".
Mas, pergunta-se, quais prestações, porque o preceito não as restringe às que se vencerem desde esse mês.
Em bom rigor, o que aí se prescreve é o momento da efectivação da exigibilidade das prestações; se o pagamento se inicia no mês seguinte ao a notificação da decisão do tribunal, isso equivale a afirmar que as prestações começam então a ser pagas, mas sem esclarecer se apenas as vincendas desde esse momento ou também as vencidas até então e, neste último caso, vencidas desde quando.
Importa fixar, pois, o momento inicial deste crédito de alimentos sobre o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores ou, de outro modo dito, desde quando é devida tal prestação.
Várias soluções se afiguram possíveis para tal problema; assim e entre outras:
* desde o momento em que surge a necessidade de alimentos;
* desde a data da propositura da acção contra o progenitor a tal vinculado;
* desde a data da sentença que fixa o montante da prestação alimentar e condena o progenitor no respectivo pagamento;
* desde a data em que se verifica o incumprimento deste ou a impossibilidade de cumprimento;
* desde a data em que é deduzido o incidente de intervenção da Segurança Social com vista à fixação da prestação alimentar prevista na Lei n° 75/98;
* desde a data em que é solicitado o inquérito a que alude o art. 4° nº 1 e 2 do DL n° 164/99;
* desde a data da decisão proferida no incidente;
* desde o mês seguinte ao da notificação da decisão do incidente à Segurança Social;
* desde o trânsito em julgado da decisão.

Já foi nosso entendimento que a obrigação alimentar do FGADM (Fundo de Garantia dos alimentos devidos a Menores) se iniciava no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, sem abranger prestações referenciadas a meses anteriores; assim, interpretávamos o nº 5 do art. 4° do DL n° 164/99 no sentido não só de o CRSS iniciava o pagamento no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal mas também que a própria obrigação dessas prestações se iniciava nesse mês; logo, o FGADM só responderia pelas prestações vincendas a partir dessa data, afinal, como aqui defende a recorrente.
Ulterior reflexão. motivada pelo confronto de pontos de vista diversos, levaram-nos a alterar a nossa posição.
Com efeito, é agora nosso entendimento que a lei não resolveu expressamente o problema que nos ocupa, antes devolveu a solução aos intérpretes e aplicadores do direito.
A interpretação da lei deve partir do respectivo texto e, a partir dele, reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (art. 9° nº 1 CC).
Ora, do art. 1 ° da Lei n° 75/98 logo decorre a autonomia e independência das prestações nela previstas das prestações devidas pelo judicialmente obrigado a prestar alimentos a menores; com efeito, aí se prescreve que, verificados os pressupostos enunciados, "o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação".
Note-se: "O Estado assegura as prestações previstas na presente lei" e não a prestação de alimentos incumprida ou impossibilitada de cumprimento.
Os limites máximos do montante de tais prestações estão definidos no nº 1 do art. 2° da referida Lei, sendo "o montante da prestação de alimentos fixada" um dos elementos a considerar na fixação do valor daquela prestação devida pelo Estado (nº 2 do art. 2° da Lei n° 75/98 e 3° n° 3 do DL n° 164/99).
Assim, os alimentos previstos na Lei 75/98 são independentes e autónomos daqueles em que foi condenado o obrigado originário, se bem que não seja possível negar-se a respectiva subsidiariedade e sucedaneidade.
Aqueles que o Estado se obriga a suportar são fixados ex novo e, entre os elementos de ponderação obrigatória na fixação do respectivo montante e como seu pressuposto, inclui-se o valor da prestação alimentar não cumprido pelo obrigado originário.
Do exposto, e sem recurso a mais considerações, decorre necessariamente a conclusão de que os alimentos a suportar pelo Estado não devem abranger os alimentos não cumpridos por este obrigado originário; não há que recuperar à custa do Estado essas prestações não pagas.
Logo, por via interpretativa, se excluem as hipóteses de solução que localizavam o momento inicial do crédito alimentar sobre o FGADM em momento anterior à dedução do incidente da respectiva intervenção no incidente de incumprimento.
Continuemos, pois.
lndubitável é, não obstante a sua sucedaneidade e subsidiariedade já referidas, estarmos perante obrigações de natureza alimentar a cargo do Estado.
A questão do momento a partir do qual são devidos alimentos não é solucionada no diploma que criou tal obrigação (Lei n° 75/98) nem no que o regulamentou (DL n° 164/99).
Este, como se disse, apenas determinou o início do pagamento no mês seguinte ao da notificação da Segurança Social (art. 4° nº 5 ) e, acrescentamos agora nós, porventura, por razões que, como se depreende do efeito devolutivo do agravo para a Relação da decisão que fixa a prestação (art. 3° nº 5 da Lei n° 75/98), se prendem mais com a burocracia do processamento da prestação do que com a eficácia e definitividade jurídicas da decisão (caso o recurso tivesse efeito suspensivo e o início do pagamento fosse referenciado ao trânsito em julgado da decisão).
A unidade e a coerência interna do sistema jurídico impõem-nos o preenchimento da lacuna, mediante a pesquisa da solução legal de casos análogos (art. 10° nº 1 CC), ou seja, mediante a investigação das razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei e ponderação da sua aplicação ao caso omisso (art. 10° nº 2 CC).
Ora, em matéria de obrigação alimentar o momento a partir do qual são devidos alimentos cuja fixação aguarda decisão judicial está expressamente previsto no art. 2006° do CC: "os alimentos são devidos desde a proposição da acçào ... ".
E sobre este segmento do preceito - em que a obrigação nasce ex novo a requerimento judicial do carecido (tal como ex nova é a obrigação alimentar do Estado que nos vimos ocupando), escreveram Pires de Lima e A. Varela:
"Várias soluções poderiam naturalmente ser concebidas pelo legislador, como por exemplo a de considerar os alimentos devidos desde o momento da existência da situação de carência do autor, em rigorosa conformidade com a sua ratio essendi (...), ou a de os ter como exigíveis a partir da data em, que a decisão proferida transitasse em julgado, por só então o devedor poder tomá-la como certa no seu orçamento familiar, em face da certeza (judicial) da verificação dos seus pressupostos.
O artigo 2006° optou por uma terceira solução, uma espécie de caminho intermédio, que é a de considerar os alimentos devidos desde a data da proposição da acção, mesmo que a situação de carência remonte a data anterior.
Entende-se, por um lado, que, comprovando-se em juízo a situação de carência do autor, o demandado de algum modo podia e devia contar com a sua obrigação de supri-la, desde a data em que soou a campainha de alarme que é a propositura da acção.
Por outro lado, quanto ao período ou momentos de carência anteriores à propositura da acção ( … ), que podem ter criado encargos mais ou menos pesados para o desprovido de meios, falhando o dever de assistência conjugal ou o poder paternal, só através do esquema estadual da segurança social será possível acudir-lhes" (Cfr. Código Civil Anotado, vol. V, 1995, p. 585).
Referenciando também o momento da dedução do pedido e não o da decisão, também o art. 401° nº 1 do CPC, a propósito de alimentos provisórios, prescreve que tais alimentos são devidos, não a partir da data da dedução do pedido, mas do 1° dia do mês subsequente à data da dedução do pedido.
A lei consagra, pois, em matéria de alimentos judicialmente fixados, uma retroactividade limitada cujo alcance remonta ou se referencia à data da propositura da acção, logo, mais longe pois que a da citação do devedor demandado, assim divergindo da regra que faz coincidir a constituição em mora na data da interpelação para cumprir e esta, por sua vez, com a citação (art. 805° nº 1 CC).
A decisão recorrida parece ter sufragado este entendimento que focaliza o momento a quo da obrigação alimentar na interpelação do devedor para cumprir e este, por sua vez, ao da notificação da Segurança Social para a elaboração do relatório ao abrigo do disposto no art. 4° nºs 1 e 2 do DL N° 164/99.
Tal entendimento, porém, não colhe.
O art. 4º nº 1 referido impõe a realização de diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor antes de proferida decisão; e para esses efeitos - diz o nº 2 - o tribunal pode solicitar a colaboração dos centros regionais de segurança social e informações de outros serviços do Estado e de entidades públicas ou privadas; ou seja, as diligências de prova e o inquérito são obrigatórios mas não necessariamente através da Segurança Social, como se depreende da redacção do nº 2 " ... o tribunal pode solicitar...".
Pergunta-se e a dúvida é pertinente: caso se entendesse solicitar as (ou algumas das) diligências de prova a outras entidades que não a Segurança Social, desde quando é que seriam devidos os alimentos ...?...
Se a ordem jurídica teve necessidade de estabelecer e definir o referido momento a quo a partir do qual é devida a obrigação de alimentos (dada a especial razão de ser desta) e e para isso criou o art. 2006° CC, não se descortinam razões para afastar essa regra no caso de obrigações alimentares aqui em discussão, subsidiariamente reclamados ao Estado, como sucedâneos dos devidos pelo obrigado originário; neste sentido, por exemplo, os. Acs desta Relação de Évora de 30-03-2006, Guimarães de 11-02-2004; Coimbra de 12-04-2005; Porto 14-12-2006).
Daí que não seja de acolher a solução defendida pelo recorrente nem a preconizada na decisão recorrida.
Todavia, o MP não impugnou a decisão, aceitando a fixação do termo inicial da obrigação alimentar na data da notificação da Segurança Social para a realização do inquérito referido nos nºs 1 e 2 do art. 4° do DL n° 164/99.
Por esta e só por esta razão, é mantida a decisão recorrida, assim improcedendo o agravo.

Em síntese:
* Declarado o direito a prestações alimentares subsidiárias e sucedâneas nos termos da Lei n° 75/98 de 19Nov e DL n° 164/99 de 13Maio e fixado o respectivo montante, subsistem dois problemas por resolver: desde quando são devidas tais prestações e início do respectivo pagamento.
* O art. 4° n° 5 do DL n° 164/99 citado resolve a segunda das indicadas questões ao prescrever que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal", sem aguardar o respectivo trânsito em julgado, mas não a questão de saber desde quando são devidas as prestações.
* Perante esta lacuna da lei, há que recorrer analogia para encontrar a solução jurídica e, nesta conformidade, aplicar o disposto no art. 2006° do Ccivil que expressamente prevê o momento desde quando é devida a obrigação de prestação de alimentos reclamada em tribunal, fixando tal momento na data da propositura da acção.
* Mutatis mutantis e por analogia com este preceito, os alimentos a que se referem a Lei n° 75/98 e DL n° 164/99 serão retroactivamente devidos também desde o momento em que é deduzido o respectivo pedido contra o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores ou contra a Segurança Social.
ACORDÃO
Na conformidade do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, dada a isenção legal da recorrente.
Évora e Tribunal da Relação 01/02/2007