Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | FALTA DE CONTESTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA DEFEITO DA OBRA | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A falta de contestação tem como consequência a aceitação tácita, por parte do réu, da matéria factual alegada pelo autor na petição inicial. Assim sendo, toda a construção que o réu queira introduzir, através dum posterior pedido de prova pericial, a fim de serem discutidos os factos já havidos por provados é questão que o Tribunal não poderá atender e, consequentemente não fundamenta uma nulidade de sentença, por omissão de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, demandou, no Tribunal Judicial da comarca de …, “B”, pedindo a condenação da ré na eliminação dos defeitos de construção das partes comuns do edifício atrás mencionado, que a ré construiu, tendo vendido na totalidade as fracções que o compõem; em alternativa, pediu que a ré seja condenada a pagar indemnização no montante de 11.900,00 euros, acrescido de IVA, correspondente ao valor das obras que o condomínio terá de efectuar, caso se verifique a impossibilidade da prestação pela demandada. PROCESSO Nº 1457/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou: 1. O edifício silo na Rua …, Lote …, freguesia de …, em …, matriculado na Conservatória do Registo Predial de … com o nº 4403/961121, está constituído em regime de propriedade horizontal. 2. O condomínio do edifício supra identificado é actualmente administrado pela sociedade comercial por quotas “C”, que se dedica à administração de condomínios. 3. O edifício acima identificado foi construído pela ré e por esta vendida a totalidade das fracções autónomas que o compõem. 4. No princípio do ano de 2004, foram detectados diversos defeitos de construção do edifício. Pelo que, 5. Em 06/02/2004, a assembleia de condóminos deliberou por unanimidade, no ponto seis da ordem de trabalhos da reunião, intentar uma acção judicial contra a sociedade ré pelos defeitos de construção das partes comuns do edifício, tendo mandatado a administração de condomínio (a cargo da “C”) para representar o Condomínio. 6. De imediato, a administração de condomínio requereu à Câmara Municipal de … uma vistoria à partes comuns do edifício com vista à verificação dos defeitos de construção. 7. Em 06/04/2004, foi realizada a vistoria pelos técnicos da Câmara Municipal de … e ainda por um elemento dos Bombeiros Municipais de … 8. Na dita vistoria, verificou-se que as partes comuns do edifício sofrem dos seguintes defeitos de construção: a) fissuras generalizadas e deficiente pintura dos alçados do edifício; b) inexistência de rede de drenagem das águas pluviais na zona de acesso às garagens e arrecadações, provocando inundações nas mesmas. c) Existência de cheiros a comidas nas cozinhas e casas de banho em algumas habitações, provenientes de deficiência nas ligações e/ou conduta de escoamento de fumos da cozinha; d) Condutas das casas de banho do edifício saem directamente na garagem pertencente ao 5° andar direito. 9. Em 05/11/2004, a administração do condomínio autor denunciou, telefonicamente e por carta, à sociedade ré os supra mencionados defeitos de construção das partes comuns, remetendo cópia do mencionado auto de vistoria. 10. Até à presente data, a sociedade ré nada fez para corrigir/eliminar os ditos defeitos de construção das partes comuns. 11. As partes comuns do edifício em causa sofrem, actualmente, dos seguintes defeitos de construção: a) fissuras nas fachadas do edifício; b) pintura deficiente de todas as fachadas do edifício; c) deficiente extracção de fumos das cozinhas da conduta geral do edifício; e) deficiente pintura dos corrimões exteriores do edifício; f) deficiente ligação das condutas de ventilação das casas de banho do edifício à garagem pertencente ao 5° andar direito. 12 . Todos estes problemas, descrito no artigo anterior consubstanciam defeitos de construção das partes comuns do edifício em questão. 13. Tendo em conta a gravidade dos defeitos acima identificados, o autor atribui-lhes o valor de 11.900,00 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, quantia esta correspondente ao montante que o condomínio autor terá de despender para proceder para reparação/eliminação de tais defeitos. 14. Todos eles da responsabilidade da ré, enquanto construtora/vendedora do edifício. 15. Refira-se que a sociedade ré sempre assegurou aos compradores fracções, actuais condóminos, a boa qualidade dos materiais utilizados na construção do edifício. 16. Da mesma forma que a sociedade ré assegurou a boa execução da obra e cumprimento das normas técnicas de construção em vigor. 17. E foi com base nessa convicção que os actuais proprietários das fracções autónomas celebraram com a sociedade ré os respectivos contratos de compra e venda. 18. As fracções que integram o edifício só foram entregues pela sociedade ré aos condóminos com a celebração das escrituras públicas de compra e venda. 19. Desconhecendo os proprietários das fracções do edifício, nesse momento, a qualidade efectiva do mesmo. 20. Os defeitos supra alegados só se tornaram aparentes e conhecidos pelos condóminos com a utilização quotidiana e normal do edifício. 21. Defeitos esses que para além de comprovarem que as partes comuns do edifício não possuem as qualidades asseguras pela sociedade ré aos compradores, ora condóminos. 22. Contribuem ainda para a desvalorização do edifício e das suas fracções autónomas causando graves prejuízos a todos os condóminos. 23. Até à presente data a sociedade ré nada respondeu nem eliminou os defeitos existentes na obra. Regularmente citada, a ré não contestou, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pelo autor, de acordo com o n° 1 do art. 484° do CPC, tendo as partes sido notificadas para alegar por escrito, nos termos do n° 2 do art. 484° do CPC, o que fizeram; a ré juntou ainda cópia de documentos que apelidou de "relatórios de natureza pericial", pedindo ainda a realização de prova pericial (art. 568° do CPC), para o que formulou os quesitos que pretendia ver respondidos. Em seguida, foi proferida sentença que, dando como provados os factos alegados na petição inicial, em resultado da falta de contestação, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a proceder à reparação das fissuras das fachadas do edifício, pintura das fachadas do edifício, e pintura dos corrimões exteriores do edifício, bem como reparação das ligações das condutas de escoamento de fumos da cozinha e das condutas de ventilação das casas de banho do edifício Bloco …, da Rua … e proceder à construção de rede de drenagem de águas pluviais na zona de acesso à às garagens e arrecadações desse edifício, tendo absolvido a ré da instância quanto ao pedido formulado em alternativa, por não terem sido alegados factos relativos à respectiva causa de pedir. Inconformada, a ré apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1 - A sentença proferida padece de nulidade, nos termos do artigo 668 n° 1 al. c) do CPC (escreveu-se, por manifesto lapso, artigo 688°), por oposição entre os seus fundamentos e a sua decisão, ao dar como provados factos cuja demonstração não resulta de qualquer documento junto pelo autor, porquanto do auto de vistoria efectuado pelos técnicos (doc. nº 4 da p.i.) não resulta a totalidade das deficiências dadas como provadas. 2 - Se o Tribunal "a quo" dá como provados os factos articulados pelo autor que por sua vez se alicerça no teor do doc. n° 4 da p.i. logo não podia o Tribunal concluir pelos defeitos de construção que nem pelos técnicos em causa foram constatados. 3 - Cumpre perguntar o que é mais importante para a Justiça a verdade processual ou a verdade real ? Pode algo que tecnicamente não é, passar a ser só porque a parte contrária não contestou ? 4 – Também é nula a sentença, nos termos do artigo 668° n° 1 al. d) do CPC (escreveu-se, por manifesto lapso, artigo 688°), porquanto devia a sentença ter-se pronunciado sobre a prova pericial, tal como se solicitava nas alegações, e não o fez. 5 - Se a recorrente foi notificada para apresentar alegações, o que fez, e depois o tribunal "a quo" nem sequer se pronunciou sobre o seu teor parece que estamos, pois, perante um mero pro forma realizado só porque o artigo 484° n° 2 do CPC assim o exige, mas que, na realidade, mais não é do que um preceito gerado (supõe-se que se quis escrever "gerador") de actos inúteis. 6a. Sendo certo que seria imperioso que se tivesse realizado a prova pericial escrita dada a natureza eminentemente técnica da relação material controvertida e tal prova pericial, neste caso, revestir forma escrita em face dos pareceres juntos aos autos com as alegações da recorrente (cf. art. 485° al. d) do CPC). 7a. Considerando que o conceito de "defeito de construção" tem natureza eminentemente de Direito com relevância para a aplicação do disposto no artigo 1125° do Código Civil, reforça ainda mais a produção de prova pericial. O autor não apresentou contra-alegações. Vejamos, então, as questões suscitadas. Como se sabe, a falta de contestação, estando o réu devidamente citado, acarreta a confissão dos factos articulados pelo autor (artigo 484° n° 1 do CPC), o que apenas não sucede se ocorrer algumas das excepções previstas no artigo 485° do CPC. Nenhuma dessas situações está presente no caso sub iuditio, nomeadamente, a que vem referida na alínea d), pois a lei não exige documento escrito para prova das deficiência construtivas que ocorram em imóvel. E se o apuramento da verdade constitui uma das vertentes essenciais do processo, esse apuramento está sujeito a regras prefiguradas na lei adjectiva, sendo que se dá como adquirido processualmente que a falta de contestação tem como consequência a aceitação tácita, por parte do réu, da matéria factual alegada pelo autor na petição inicial. Por isso, não havendo factos controvertidos, por estarem confessados os que o autor descreveu no petitório, independentemente da maior ou menor valia dos documentos que tenham chegado aos autos, não há lugar à fase da instrução do processo, cabendo ao juiz proferir sentença após convite às partes para alegarem de direito, como determina o n° 2 do artigo 484° do CPC. Deste modo, toda a construção que se queira introduzir no sentido de discutir ou impugnar a veracidade dos factos já dados como provados, é questão a que o Tribunal não pode atender. Queixa-se a apelante que o senhor juiz não se pronunciou sobre o pedido de perícia feito nas alegações a que se refere o n° 2 do art. 484° do CPC, mas ao Tribunal estava vedado, numa fase em que apenas cumpria às partes discutir o direito, conhecer na sentença da reapreciação da factualidade tida já como assente, o que a apelante, representada por advogado, não podia desconhecer. É certo que o senhor juiz não explicou isso mesmo à ré/apelante, ou seja, que fixada a matéria de facto, por confissão, a parte apenas podia discutir com relevância o direito, mas seguramente supôs que o Exmº mandatário estava habilitado a entender que o pedido de perícia estava deslocado, em absoluto, na economia do processo, exactamente, por não haver factos controvertidos a averiguar. Pelo que não constitui omissão de pronúncia, processualmente relevante, a falta de reafirmação na sentença do que anteriormente estava decidido, isto é, que se consideravam confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial (cf. despacho de fls. 64, notificado às partes). De igual modo, não se está perante a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, porquanto não existe qualquer discrepância entre os fundamentos e a decisão de mérito; pelo contrário, a decisão de mérito a que a sentença chegou está em perfeita sintonia com os respectivos fundamentos, tendo apenas atendido à base factual resultante da confissão da ré. Acresce que o autor não se limitou a alegar a existência de “defeitos de construção” nas partes comuns do edifício que a ré construiu e vendeu, em regime de propriedade horizontal, aos proprietários das diversas fracções autónomas que o compõem, tendo descrito em que consistiam essas anomalias construtivas, conforme ficou transcrito em 8 e 11 supra. Sendo que tais deficiências constituem indubitavelmente, defeitos de construção, porquanto são vícios que não asseguram a qualidade exigível à coisa vendida, que a desvalorizam e não permitem a sua normal utilização pelos proprietários das fracções (art. 913º CC). Assim, verificados os defeitos assinalados nas partes comuns do edifício, tem o “A” direito a exigir a sua reparação, conforme decorre do art. 914º do Código Civil, como bem decidiu a 1ª instância. Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 14 Dezembro de 2006 |