Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
467/11.1GEPTM.E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Descritores: PRISÃO POR DIAS LIVRES
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Data do Acordão: 09/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tendo os arguidos sofrido várias condenações anteriores em tribunal, mas nenhuma delas em pena de prisão efectiva, nunca tendo estado presos e encontrando-se medianamente inseridos socialmente, justifica-se que as penas de sete meses de prisão sejam cumpridas em regime de dias livres.
Decisão Texto Integral:




Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo n.º 467/11.1GEPTM do 2º juízo criminal de Portimão foi proferida sentença em que se decidiu condenar os arguidos RJFD, como autor de um crime de ofensas à integridade física do 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, de um crime de ameaça do artigo 153º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) meses de prisão; e VMFD, como autor de um crime de ofensas à integridade física do 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, de um crime de dano do artigo 212, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) meses e meio de prisão.
Inconformados com o decidido, recorreram os arguidos, concluindo:
O RJFD,
“1º - Em face do juízo de Prognose para efeitos prolação de Sentença, salvo o devido respeito, o douto Tribunal “a quo”, fazendo uso do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal, deveria ter determinando a elaboração do Relatório Social, e não o tendo feito, violou tal disposição legal.
2º - Condenando o Arguido sem que tivesse sido realizadas todas estas diligências essenciais a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, elaborado Relatório Social, decidiu o douto tribunal “a quo” sem matéria de facto bastante, e sem conhecer a personalidade do agente e suas condições de vida.
3º - A impugnação da matéria de direito da Sentença recorrida, nos moldes supra efectuados, não deverá permitir concluir-se que agiu o arguido de forma culposa com tal intensidade e desvalor, ou com inconsideração, tal como é configurado pelo Tribunal recorrido em sede de escolha da pena, em concreto, porque não valorou correctamente as condições pessoais do arguido, quer por tal altura, quer actual sentença corrigida, aplicando sempre pena não superior a quatro meses, por ambos os crimes, em cúmulo jurídico suspensa na sua execução.
4º - A falta de fundamentação da decisão é ampla, quer na escolha da medida da pena, em que é omissa na determinação das condições sócio económicas e pessoais e também é omissa nas diligências fundamentais e legalmente exigíveis quer pela lei penal quer constitucionalmente para eventual aplicação de medida alternativa a reclusão em estabelecimento prisional por não ser apta a preencher o a fundamentação necessária ao juízo de prognose a que esta vinculado o Tribunal e por isso deveria esgotar de forma perceptível todo as hipóteses previstas antes de colocar o arguido em reclusão em estabelecimento prisional.
5º - Conforme resulta do CRC do Arguido, a sua última condenação foi por factos do ano de 2012, pelo que, decorridos que se mostram aproximadamente 3 anos desde 2009, data da sua 1º condenação, será excessivo concluir-se que não consegue manter conduta lícita, o que não poderá configurar agravante, pelo menos nos termos em que resulta da douta Sentença em crise, sem qualquer referência ao carácter e situação pessoal e económica do recorrido. 6º - Sendo os crimes por que veio o Arguido a ser condenado puníveis com pena de prisão e ou multa, designadamente, por esta deveria o douto Tribunal “a quo” ter optado ou esgotado ainda a possibilidade de o arguido ser condenado em pena a cumprir em regime de permanência na habitação (art.º 44.º, n.º 1 al.ª a)), por dias livres (art.º 45.º) ou em regime de semidetenção (art.º 46.º) e não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º e 77º do Código Penal, assim merecendo integral provimento o presente Recurso.
7º - Mostram-se reunidos os pressupostos para que a pena única, substancialmente reduzida, seja suspensa na sua execução, e tendo o douto Tribunal “a quo” condenado o Arguido, ora Recorrente, em pena de prisão, excessiva, efectiva, violou o disposto no artigo 50º do Código Penal, também assim merecendo integral provimento o presente recurso.
8º - Efectivamente, sem Relatório Social, e sem conhecer as reais condições pessoais do Arguido, á altura dos factos (2011/2012) e também a data da prolação da “actual” Sentença (2014) inexistem elementos que permitam optar pela aplicação de pena efectiva de prisão, contrária aos mais elementares princípios de integração social.
9º - Deveria, pois, o douto Tribunal “a quo”, ter aberto da audiência para colher e consignar em acta a vontade do arguido, a altura menor de 21 anos de idade, a respeito de consentir na possibilidade de cumprimento da pena no regime de semidetenção a que se refere o art.º 46.º do Código Penal, e não o tendo feito, decidindo como decidiu, violou, pelo menos, o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º, 77º, 50º do Código Penal e 340º do Código de Processo Penal, razão pela qual o presente Recurso merece integral provimento, havendo que, consequentemente, revogar-se a douta Sentença ora em crise, a substituir por outra que reduza a pena única, nos termos referidos supra, na eventualidade de se não optar pelo reenvio do processo.
Termos em que e sempre com o douto suprimento de Vªs Exªs, a não ser o Julgamento anulado, e reenviado o Processo para repetição do Julgamento, deverá a douta Sentença ser revogada, e substituída por outra, que condene o Arguido, ora Recorrente, na pena única não superior a Quatro (4) meses de prisão, por ambos os crimes que veio condenado, suspensa na sua execução, sempre determinando a reabertura da audiência para colher e consignar em acta a vontade do arguido a respeito de consentir na possibilidade de cumprimento da pena no regime de semidetenção a que se refere o art.º 46.º do Código Penal (e, já agora, das demais penas substitutivas cuja aplicabilidade dependa também desse consentimento) e elaborado o respectivo relatório social competente.”
O VMFD,
“1º - Em face do juízo de Prognose para efeitos prolação de Sentença, salvo o devido respeito, o douto Tribunal “a quo”, fazendo uso do disposto no artigo340º do Código de Processo Penal, deveria ter determinando a elaboração do Relatório Social, e não o tendo feito, violou tal disposição legal, não aferindo a situação económico-familiar do arguido VMFD, ora recorrente.
2º - Condenando o Arguido sem que tivesse sido realizadas todas estas diligências essenciais a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, elaborado Relatório Social, decidiu o douto tribunal “a quo” sem matéria de facto bastante, e sem conhecer a personalidade do agente e suas condições de vida (quer em 2012, quer em 2014).
3º - A impugnação da matéria de direito da Sentença recorrida, nos moldes supra efectuados, não deverá permitir concluir-se que agiu o arguido de forma culposa com tal intensidade e desvalor, ou com inconsideração, tal como é configurado pelo Tribunal recorrido em sede de escolha da pena, em concreto, porque não valorou correctamente as condições pessoais do arguido, quer por tal altura, quer pela “actual” sentença corrigida, aplicando sempre pena não superior a quatro meses, por ambos os crimes, em cúmulo jurídico suspensa na sua execução.
4º - A falta de fundamentação da decisão é ampla, quer na escolha da medida da pena, em que é omissa na determinação das condições sócio económicas e pessoais e também é omissa nas diligências fundamentais e legalmente exigíveis quer pela lei penal quer constitucionalmente para eventual aplicação de medida alternativa a reclusão em estabelecimento prisional por não ser apta a preencher o a fundamentação necessária ao juízo de prognose a que esta vinculado o Tribunal e por isso deveria esgotar de forma perceptível todo as hipóteses previstas antes de colocar o arguido em reclusão em estabelecimento prisional.
5º - Conforme resulta do CRC do Arguido, a sua última condenação foi por factos do ano de 2011, pelo que, decorridos que se mostram aproximadamente 3 anos desde 2008, data da sua 1º condenação, será excessivo concluir-se que não consegue manter conduta lícita, o que não poderá configurar agravante, pelo menos nos termos em que resulta da douta Sentença em crise, sem qualquer referência ao carácter e situação pessoal e económica do recorrido.
6º - Sendo os crimes por que veio o Arguido a ser condenado puníveis com pena de prisão e ou multa, designadamente, por esta deveria o douto Tribunal “a quo” ter optado ou esgotado ainda a possibilidade de o arguido ser condenado em pena a cumprir em regime de permanência na habitação (art.º 44.º, n.º 1 al.ª a)), por dias livres (art.º 45.º) ou em regime de semidetenção (art.º 46.º) , e não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º e 77º do Código Penal, assim merecendo integral provimento o presente Recurso.
7º - Mostram-se reunidos os pressupostos para que a pena única, substancialmente reduzida, seja suspensa na sua execução, ou pelo menos em forma supra descrita menos ostracizante do ponto de vista de reintegração social e tendo o douto Tribunal “a quo” condenado o Arguido, ora Recorrente, em pena de prisão, excessiva, efectiva, violou o disposto no artigo 50º do Código Penal, também assim merecendo integral provimento o presente recurso no que concerne a medida da pena, fundamentação e todo o demais.
8º - Efectivamente, sem Relatório Social, e sem conhecer as reais condições pessoais do Arguido, á altura dos factos (2011/2012) e também a data da prolação da “actual” Sentença (2014) inexistiam elementos no processo que permitam optar pela aplicação de pena efectiva de prisão, contrária aos mais elementares princípios de integração social, e que seriam sempre de conhecimento obrigatório do Tribunal.
9º - Deveria, pois, o douto Tribunal “a quo”, ter aberto da audiência para colher e consignar em acta a vontade do arguido, a altura menor de 21 anos de idade, a respeito de consentir na possibilidade de cumprimento da pena no regime de semidetenção a que se refere o art.º 46.º do Código Penal, e não o tendo feito, decidindo como decidiu, violou, pelo menos, o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º, 77º, 50º do Código Penal e 340º do Código de Processo Penal, razão pela qual o presente Recurso merece integral provimento, havendo que, consequentemente, revogar-se a douta Sentença ora em crise, a substituir por outra que reduza a pena única, nos termos referidos supra, na eventualidade de se não optar pelo reenvio do processo.
Termos em que, e sempre com o douto suprimento de Vªs Exªs, a não ser o Julgamento anulado, e reenviado o Processo para repetição do Julgamento, deverá a douta Sentença ser revogada, e substituída por outra, que condene o Arguido, ora Recorrente, na pena única não superior a um a 4 Quatro(4) meses de prisão, por ambos os crimes que veio condenado, suspensa na sua execução, ,sempre determinando a reabertura da audiência para colher e consignar em acta a vontade do arguido a respeito de consentir na possibilidade de cumprimento da pena no regime de semidetenção a que se refere o art.º 46.º do Código Penal (e, já agora, das demais penas substitutivas cuja aplicabilidade dependa também desse consentimento) e elaborado o respectivo relatório social competente.”
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo por seu turno:
“1. Ponderando os diferentes critérios de determinação da medida concreta da pena, maxime uma medida da culpa elevada e exigências inderrogáveis de prevenção especial e de defesa do ordenamento jurídico, julgamos adequadas, suficientes e necessárias, reafirmando a inteira validade da argumentação enunciada pela Meritíssima Juiz, as penas concretamente aplicadas ao arguido.
2. Sufragando na íntegra o juízo expendido pelo Meritíssimo Juiz a quo, entendemos que razões inderrogáveis de prevenção geral e especial impõem, no caso presente, a conclusão de que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo certo que, dados os antecedentes criminais dos arguidos, não se verificam os necessários pressupostos para que se decrete a suspensão da execução da pena, nem para substituir a pena de prisão por prisão por dias livres ou por regime de semidetenção ou de permanência na habitação.”
Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu desenvolvido parecer pronunciando-se pela procedência parcial dos recursos no sentido das penas proferidas poderem ser cumpridas em regime de detenção por dias livres.
Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. Na sentença consideraram-se os seguintes factos provados:
“1. No dia 30 de Novembro de 2011, no Bairro Jacinto Correia, em Carvoeiro, lagoa, o ofendido Bruno Correia chamou à atenção o arguido Ricardo por este se encontrar a atirar pedras em direcção ao cão de um vizinho;
2. Ao aperceber-se da situação o arguido VMFD aproximou-se do ofendido Bruno e começou a atirar na direcção deste as pedras que tinha na sua posse, as quais se destinavam a ser atiradas ao canídeo;
3. O arguido VMFD não conseguiu atingir o ofendido com as pedras pois este conseguiu desviar-se;
4. Como o ofendido se desviou das pedras que lhe eram dirigidas, as mesmas atingiram o seu veículo automóvel, que se encontrava estacionado atrás de si;
5. Desta feita, causaram os arguidos uma amolgadela na porta da frente, do lado direito, do veículo pertencente ao ofendido;
6. Enquanto o arguido Ricardo gritava para o ofendido expressões como; "vou-te matar! Isto não fica assim, vou-te apanhar" e "mato-te a ti e crio eu as tuas filhas";
7. Ao aperceber-se da situação a ofendida Vera Malha, companheira do ofendido Bruno, dirigiu-se à rua para ver o que se passava, questionando os arguidos sobre o sucedido;
8. Os ofendidos Bruno e Vera são pais de dois menores;
9. Ao actuar pelo modo descrito, tiveram os arguidos o claro e firme propósito de atingir o ofendido Bruno na sua integridade física, o que apenas não lograram atingir na medida em que aquele foi capaz de se desviar;
10. Todavia, ao atirarem pedras ao ofendido os arguidos sabiam que podiam atingir outros bens que se encontrassem em redor causando-lhes estragos;
11. Aliás, o arguido sabia que o veículo automóvel pertencente ao ofendido se encontrava estacionado atrás deste e que poderia ser atingido pelas pedras, como foi;
12. Todavia, não obstante poderem atingir o veículo e causa r-lhe estragos, como previram e aconteceu, os arguidos ainda assim atiraram as referidas pedras, cientes de que estavam a causar um prejuízo patrimonial (de valor não apurado) ao seu proprietário - o ofendido;
13. Os arguidos quiseram ainda provocar medo e inquietação em ambos os ofendidos, bem como afectar a liberdade de determinação destes, fazendo-os temer pela integridade física e vida de toda a família, cientes de que a sua conduta era adequada a produzir o pretendido efeito, o que, aliás, lograram conseguir;
14. No dia seguinte, ou seja, no dia 1 de Dezembro de 2011, no período compreendido entre as 19 h e 30 m e as 20 h, os arguidos e o ofendido Bruno encontraram-se no supermercado "lnterrnarché", em Carvoeiro;
15. Os arguidos cercaram o ofendido;
16. O arguido Ricardo colocou-se à frente do ofendido, enquanto o arguido se aproximou pelas suas costas e ao chegar junto ao ofendido desferiu sobre o mesmo um soco que o atingiu na face;
17. Nessa sequência o ofendido não perdeu a consciência e caiu, apenas se apercebendo que os arguidos o estavam a agredir - embora se desconheça se com murros, pontapés ou por outro meio - na zona do tronco;
18. Deste evento resultaram para o ofendido Bruno dores nas regiões atingidas, ou seja, na face e tronco. Sendo que na face, na região do dorso do nariz, o ofendido sofreu equimose avermelhada, medindo 4 cm x 3 cm, sobre a qual assenta (à direita da linha média) escoriação, medindo 5 mm de diâmetro; dor a apalpação nasal; na face pilosa do hemilábio superior direito, continuando-se pela face mucosa do mesmo hemilábio, equimose avermelhada, medindo 2 cm x 5 mm;
19. Tais lesões determinaram para o ofendido oito dias de doença com afectação da capacidade de trabalho geral;
20. Ao agir da forma descrita, em união de esforços e de forma concertada, os arguidos quiseram agredir o ofendido na sua integridade física, ofendendo-o no seu corpo e na sua saúde, o que lograram conseguir;
21. Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei;
Mais se provou que:
22. O arguido RJFD regista antecedentes criminais, porquanto já foi julgado e condenado:
- por um crime de ofensas à integridade física simples praticado em 02.02.2009, onde foi condenado por decisão transitada em julgado no dia 26.10.2009 a 150 dias de multa à razão diária de €S,OO;
- por um crime de ofensas à integridade física simples praticado em 24.08.2009, onde foi condenado por decisão transitada em julgado em 26.04.2011 a 10 meses de prisão suspensa por um ano;
- por um crime de ofensas à integridade física simples praticado em 16.09.2010, onde foi condenado por decisão transitada em julgado em 04.05.2012 a oito meses de prisão suspensa por um ano;
- por um crime de ofensas à integridade física simples praticado em 16.06.2011, onde foi condenado por decisão transitada em julgado em 25.06.2012 a um ano de seis meses de prisão substituída por 480 horas de tra balho a favor da comunidade;
23. O arguido VMFD regista antecedentes criminais, porquanto já foi julgado e condenado
- por um crime de injúria agravada praticado em 09.04.2008, um crime de ameaça agravada praticado em 06.04.2008, um crime de desobediência qualificada praticado em 09.03.2008 e um crime de invasão da área dos espectáculo desportivo praticado em 04.06.2008, por decisão transitada em julgado em 01.04.2009, na pena única de 200 dias de multa à razão diária de €S,OO;
- por um crime de furto de veiculo motorizado praticado em 28.10.2010, onde foi condenado por decisão transitada em julgado a 19.09.2011, na pena de 2 anos de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade;
- por um crime de condução de veiculo sem habilitação legal praticado em 04.06.2010, onde foi condenado por decisão transitada em julgado a 04.01.2012 (posteriormente à pratica dos presentes factos) na pena de 110 dias de multa à razão diária de €7,OO;
- por um crime condução de veiculo sem habilitação legal praticado em 21.01.2011, onde foi condenado por decisão transitada em julgado a 04.05.2011 na pena de 60 dias de multa à razão diária de €6,00;
- por um crime de furto qualificado praticado em 15.03.2009, onde foi condenado por decisão transitada em julgado em 28.03.2011 na pena de 180 dias de multa à razão diária de €5,00;
- por um crime de ofensas à integridade física simples praticado em 22.09.2009, onde foi condenado por decisão transitada em julgado a 02.05.2011 na pena de 120 dias de multa à razão diária de €5,OO;
- por um crime de dano simples praticado em 16.09.2010, onde foi condenado por decisão transitada em julgado a 04.05.2012 (após a pratica dos factos no presente processo) na pena de 4 meses de prisão suspensa por um ano.
24. O arguido Ricardo ganha em biscates por mês cerca 375,00 euros, tem uma filha menor, vive com a companheira que não trabalha em casa dos pais, recebe da segurança social cerca de 350,00 euros, tem um veículo automóvel de marca Citroen Saxo de 1999, o qual se encontra apreendido;
25. O arguido VMFD aufere em biscates cerca de 300,00 euros por mês, vive em casa dos pais e por vezes ajuda com alguma coisa na economia doméstica.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar cinge-se à pena.
Não abrange, contudo, a questão da pena na sua totalidade, pois ocorreu já trânsito em julgado parcial da sentença. Concretamente, já foi conhecida em recurso, e confirmada, a parte da decisão em que se optou pela aplicação das concretas penas de prisão determinadas na sentença, permanecendo em aberto apenas o juízo sobre a ponderação das medidas previstas nos artigos 44º, 45º e 46º do CP.
Na verdade, a presente sentença substitui a decisão anteriormente proferida, que foi anulada na parte em que se considerou que enfermava de nulidade por omissão de pronúncia.
Disse esta Relação, no acórdão então proferido e na parte que ainda releva aqui:
“Permanece pois, como questão sobrante, a decisão sobre a(s) pena(s).
A determinação concreta da pena terá de partir dos dispositivos nucleares dos artigos 40º e 71º, nº1 do Código Penal, relacionando-se adequadamente os princípios da culpa e da prevenção, no quadro constitucional da proibição do excesso.
Na doutrina para nós mais significativa, de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005) e de Anabela Rodrigues (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, 1995), toda a pena prossegue finalidades exclusivamente preventivas.
Assim, na síntese de Figueiredo Dias, “toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais” (Direito Penal Português, Parte Geral I, Coimbra Editora, 2004, p.81).
Também para Anabela Rodrigues, “a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral”, devendo a pena “ser medida basicamente com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto” e o limite mínimo da moldura de prevenção geral será em concreto definido “pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode estender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica”. A pena deve ser medida pelo juiz “em função das exigências de protecção das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e que têm no processo um papel primordial”. E “os limites de pena assim definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não podem ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, outra finalidade em nome da qual a pena é medida”, sendo aqui o “desvalor do facto valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização” do agente. À culpa fica reservado o papel de “incontestável limite de medida da pena assim encontrada” (A determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 570-576).
A prevenção geral positiva ou de integração apresenta-se, pois, como a finalidade primordial a prosseguir com as penas, não podendo a prevenção especial positiva pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, tendo sempre a culpa como limite.
Partindo das normas e dos princípios enunciados, cumpre rever a fundamentação da pena constante do acórdão.
Na sentença fundamentou-se a pena imposta aos arguidos da forma seguinte:
“Prescreve o artigo 71º, nº1, do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, se faz em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
Nessa determinação, devem ser atendidas a todas as circunstâncias relevantes para o efeito de culpa ou de prevenção que, não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor ou contra o agente.
E nessa perspectiva, relevam: A ilicitude do facto e a natureza do bem jurídico acautelado pelas normas incriminatórias; O dolo necessário e intenso com que os arguidos agiram; A situação sócio-económica e familiar dos arguidos; A existência de inúmeros antecedentes criminais por parte dos dois arguidos, alguns da mesma natureza.
Terá o tribunal igualmente que ter em atenção que os arguidos não tinham ainda 20 anos à data da prática dos factos, pelo que considera o tribunal ser de aplicar o regime especial para jovens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, mormente o artigo 4º, atenuando especialmente a pena nos termos do disposto nos artigos 73º e 74º do Código Penal.
Tendo em conta todos esses elementos da culpa e da prevenção, entende o tribunal adequado aplicar aos arguidos:
Ao arguido RD:- Pela prática de um crime de ofensa à integridade fisica, a pena de 6 (seis) meses de prisão; - Pela prática de um crime de ameaça, a pena de 2 (dois meses de prisão; - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, será o arguido condenado na pena única de 7(sete) meses de prisão. No mais vai absolvido.
Ao arguido VMFD Diogo: - Pela prática de um crime de ofensas à integridade fisica, a pena de 6 (seis) meses de prisão; - Pela prática de um crime de dano, a pena de 3 (três) meses de prisão; - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, será o arguido condenado na pena única de 7 (sete) meses e meio de prisão. No mais vai absolvido.
Importa não esquecer que a aplicação de uma pena visa, além da protecção de bens jurídicos, a “reintegração do agente na sociedade” – art. 40º, n.º 1, do Código Penal.
Por forma a corrigir tal comportamento desviante dos arguidos, julgamos que o cumprimento de pena de prisão efectiva constituirá uma solução claramente satisfatória, atendendo aos contornos dos ilícitos que lhes são imputados nestes autos e, bem assim, os arguidos já foram condenados em pena de prisão suspensa, o que não se mostrou, de todo, suficiente para os arguidos mudarem de atitude e não praticarem mais crimes.
De facto, o tribunal não consegue fazer um prejuízo favorável aos arguidos, nem considerar que a simples ameaça da aplicação da pena de prisão é suficiente para os afastar da prática de novos crimes, na medida em que os arguidos, atendendo ao que já foi dito, voltaram a delinquir.
Em suma, considerar o tribunal que a pena de prisão não é passível de qualquer suspensão.”
Como fundamento da impugnação, os recorrentes alegam não ter sido levada em conta a juventude dos arguidos, dever ser, o RD, absolvido e, o VMFD Diogo, condenado em multa.
E é tudo, quanto às razões do recurso sobre a pena. O que é manifestamente insuficiente para adversar a decisão do tribunal, mesmo tratando-se de uma pena de prisão efectiva justificada na sentença de um modo tão sumário.
Na verdade, a fixação da pena é uma actividade judicialmente vinculada.
O processo de determinação da pena implica a escolha da pena principal, a determinação da medida concreta da pena principal, e a ponderação da aplicação de pena de substituição (sua escolha e determinação concreta).
Aceita-se que as razões de prevenção geral e especial impõem, no caso, o afastamento da multa principal. A opção pela prisão mostra-se assim acertada. Mas haveria que o dizer.
Como insistentemente temos lembrado, na esteira da jurisprudência do Tribunal Constitucional, as necessidades de fundamentação da sentença não são as mesmas para todo o tipo de casos.
O tribunal constitucional tem chamado a atenção para a circunstância de não serem “uniformes as exigências constitucionais de fundamentação de todo o tipo de decisões em matéria penal, (…) que as decisões condenatórias devem ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, mas que não se verifica o mesmo noutro tipo de decisões” (Ana Luísa Pinto, A Celeridade no Processo Penal: O Direito à Decisão em Prazo Razoável, p. 75 e Acs TC 680/98, 281/2005 e 63/2005 aí cit.).
Assim, a sentença condenatória em pena de prisão efectiva será a decisão judicial proferida no processo que envolverá um dever de fundamentar de maior intensidade.
A decisão sobre a pena tem que revelar sempre as suas razões e os seu motivos, reconduzindo-se a “um parâmetro valorativo que a justifique”, de modo a permitir a fiscalização da administração da justiça e o exercício do direito recurso, e a combater o secretismo e o subjectivismo da actividade jurisdicional.
A fundamentação, também da pena, deve ser clara (compreensível no seu sentido e alcance), congruente (sem erros de raciocínio) e suficiente (com apreciação das questões essenciais que se colocam).
A sentença recorrida está longe de se apresentar como modelar no que respeita à suficiência desta fundamentação, ou seja, não procede esgotantemente à justificação da pena, nem de facto nem de direito.
Desde logo, a fundamentação de facto da pena deveria ter envolvido, para além da enunciação dos factos pessoais do agente, presentes na sentença, a descrição completa dos seus antecedentes criminais, que assumidamente se elegeram como relevantes para a decisão.
Concretizando, não basta enunciar nos factos provados que os recorrentes foram julgados e condenados por determinados crimes, sem se ter especificado em que datas e, mais importante, em que penas concretas.
Se os antecedentes criminais dos arguidos revelam a desadequação da pena de multa, que se mostraria insuficiente para obstar à repetição criminosa e também traduziria uma benevolência que a sociedade dificilmente compreenderia, esses antecedentes não deviam ter sido aligeirados nos factos provados, como se fez na sentença – “22. O arguido RJFD regista antecedentes criminais, já foi julgado e condenado por um crime de ofensas à integridade fisica simples praticado em 02.02.2009, um crime de ofensas à integridade fisica simples praticado em 24.08.2009, um crime de ofensas à integridade fisica simples praticado em 16.09.2010 e um crime de ofensas à integridade física simples praticado em 16.06.2011; 23. O arguido VMFD regista antecedentes criminais, já foi julgado e condenado por um crime de injúria agravada praticado em 09.04.2008, um crime de ameaça agravada praticado em 06.04.2008, um crime de desobediência qualificada e um crime de invasão da área dos espectáculo desportivo”.
O juízo sobre a pena envolve a identificação casuística das exigências de prevenção especial, à qual não pode ser alheia a avaliação sobre os efeitos ou resultados das condenações anteriores no comportamento do condenado.
Ou seja, em casos de arguidos não primários, cumpre saber das concretas sanções criminais anteriormente experimentadas, aquilatar do seu maior ou menor sucesso, da resposta que ainda possam ou não oferecer para o caso concreto, sobretudo quando a nova pena, a proferir, é a de prisão.
Tendo presente que a decisão sobre a pena assenta sempre num juízo de prognose, configurando “necessariamente uma estrutura probabilística” e não podendo “senão concretizar-se por aproximações” (assim, Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 27), há que dotar a sentença de todos os factos relevantes.
Esses factos, que acrescem aos factos relativos à culpabilidade, são essencialmente os que se relacionam com a personalidade do arguido e com o seu comportamento anterior e posterior, incluindo os antecedentes criminais.
Os juízos de prognose não devem resultar de uma mera “intuição” assente na “experiência da profissão”. Antes pressupõem “um trabalho teórico-prático de recolha e valoração de dados e informações acerca das pessoas e dos factos em causa”, o que implica um “alargamento da base da decisão” de modo a incluir os factos relativos à pessoa do condenado e aos seus antecedentes criminais (assim, Anabela Rodrigues, loc. cit., p. 28-30).
Acresce que a sentença é uma peça processual que deve ser auto-suficiente e dispensar remissões ou consultas de outras folhas do processo para sua integral compreensão, não valendo como argumento que o certificado de registo criminal do arguido sempre constaria dos autos.
A sentença dá ainda nota da “existência de inúmeros antecedentes criminais por parte dos dois arguidos, alguns da mesma natureza” e de “condenações anteriores em pena suspensa”.
Mas também a fundamentação de direito (da pena) se apresenta deficiente.
Perante penas abstractas compósitas alternativas (prisão ou multa), impunha-se começar por justificar a escolha da pena (de prisão) principal, já que, nestes casos, o art. 70º do Código Penal obrigaria o tribunal a dar preferência à pena não privativa da liberdade (“sempre que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”) e, uma vez decidida a opção pela prisão e achada a pena única (de sete meses para o arguido RD e de sete meses e meio para o arguido VMFD), caberia mostrar que as penas de substituição legalmente previstas foram ponderadas pelo tribunal.
As penas em causa admitem substituição por pena de multa, por prestação de trabalho a favor da comunidade e suspensão na execução (arts. 43º, nº 1, 58º, nº 1 e 50º do Código Penal).
Embora dessa circunstância não resulte uma imposição legal de afastamento expresso, individual e exaustivo (pena a pena) de todas as penas de substituição previstas na lei e aplicáveis ao caso, ao optar por pena efectiva o julgador tem de revelar que ponderou todas as possibilidades, afastando-as fundadamente.
Como se viu, o tribunal concluiu que a prisão era, no caso, necessária para garantir as finalidades da punição. Considerou-o quando optou pela pena de prisão e não de multa principal (embora não o tenha consignado como devia); considerou-o no segundo momento, quando afirmou, sempre muito abreviadamente, a efectividade da prisão.
Ou seja, pode ainda assim depreender-se da sentença que o tribunal tenha avaliado, afastando, a possibilidade de opção por qualquer das três penas de substituição legalmente previstas. Nestas se incluindo a multa de substituição, cujo afastamento prévio da multa principal não invalidaria, já que, aqui, relevam preponderantemente razões de prevenção geral e, ali, razões de prevenção especial.
Dos factos provados, completados agora com os dados fornecidos pelos certificados de registo criminal juntos aos autos – e dos quais resulta que ambos os arguidos já sofreram várias condenações anteriores em penas de multa, de prisão suspensa e de prestação de trabalho a favor da comunidade, algumas delas por crimes de ofensas à integridade física –, não é realmente possível concluir que a aplicação de pena de substituição seja suficiente para afastar qualquer dos arguidos da criminalidade.
Mas mesmo aceitando-se que as penas se encontram suficientemente justificadas no que respeita à escolha da pena principal e à efectividade da prisão, o processo de aplicação da pena não se encontra finalizado.
Tendo concluído, como o fez, pelo emprego de penas de prisão efectiva (de sete meses e de sete meses e meio) que aqui se confirmam, terá o tribunal de prosseguir, e terminar, o processo de concretização da pena.
Para tanto, deverá proceder a adequada ponderação dos mecanismos legalmente ainda previstos: no art. 44º (Regime de permanência na habitação), no art. 45º (Prisão por dias livres) e no art. 46º (Regime de semi-detenção) – e obtido o consentimento do arguido, se for o caso (art. 44º) – aplicando-os ou afastando-os.
Estes preceitos consagram formas de execução da pena, ou penas de substituição em sentido impróprio, que seguem um programa de política criminal que pretende reduzir os efeitos negativos da reclusão, em casos de pequena criminalidade, e que são de ponderação legal obrigatória.
E face à eventual necessidade de obtenção do consentimento do arguido na hipótese prevista no art. 44º do Código Penal, se vier a ser essa a decisão, deverá tal ponderação ser efectuada pelo tribunal a quo. O que se determina, de forma a sanar-se a nulidade de sentença cometida, que é a prevista na al. c) do nº1 do art. 379º do Código de Processo Penal.
A nova sentença deverá ainda passar a conter a transcrição completa dos antecedentes criminais dos arguidos, que se revelaram determinantes na decisão sobre a pena.”
Como se vê, os recursos encontram-se circunscritos à sindicância da sentença na parte relativa à ponderação sobre a aplicação dos regimes previstos nos arts 44º, 45º e 46º do CP. Pois na decisão do(s) recurso(s) anterior(es) se decidiu já que “não é realmente possível concluir que a aplicação de pena de substituição seja suficiente para afastar qualquer dos arguidos da criminalidade” e que se aceitava que “as penas se encontram suficientemente justificadas no que respeita à escolha da pena principal e à efectividade da prisão”.
Concluiu-se contudo que, tendo optado pelo emprego de penas de prisão efectiva (de sete meses e de sete meses e meio) - “que aqui se confirmam” como se afirmou no anterior acórdão -, teria o tribunal de prosseguir, e terminar, o processo de concretização da pena, o que agora fez, nos moldes seguintes:
“Importa não esquecer, repise-se, que a aplicação de uma pena visa, além da protecção de bens jurídicos, a "reintegração do agente na sociedade" - art. 40º, n.º 1, do Código Penal.
Por forma a corrigir tal comportamento desviante dos arguidos, julgamos que o cumprimento de pena de prisão efectiva constituirá uma solução claramente satisfatória, atendendo aos contornos dos ilícitos que lhes são imputados nestes autos e, bem assim, os arguidos já foram condenados em pena de prisão suspensa, o que não se mostrou, de todo, suficiente para os arguidos mudarem de atitude e não praticarem mais crimes.
De facto, o tribunal não consegue fazer um prejuízo favorável aos arguidos, nem considerar que a simples ameaça da aplicação da pena de prisão é suficiente para os afastar da prática de novos crimes, na medida em que os arguidos, atendendo ao que já foi dito, voltaram a delinquir.
Em suma, considerar o tribunal que a pena de prisão não é passível de qualquer suspensão.
Da aplicação dos institutos do Regime de Permanência na Habitação, consagrado no artigo 44º do CP, da Prisão por Dias livres, consagrado no artigo 45º do CP e do Regime de Semi-Detenção consagrado no artigo 46º do CP.
A aplicação destes institutos é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão, sendo pressuposto material da aplicação destas penas de substituição a adequação às finalidades da punição. São assim determinadas exclusivamente por considerações de natureza preventiva, quer de prevenção geral, quer de prevenção especial. Estas prevenções devem-se aferir no momento do julgamento.
Ora, tendo em atenção que os arguidos não se mostraram minimamente arrependidos, tentando culpar o ofendido de ter iniciado a discussão e tendo praticado novos factos em dia posterior apenas por raiva do sucedido, já tendo tempo suficiente para ponderar sobre as suas atitudes.
Sendo igualmente certo que no que se reporta à prevenção geral, rectius, a defesa da ordem jurídica, parece à população em geral que os mesmos saem impunes da prática de todos os factos cometidos de igual natureza.
Acresce que igualmente não se resultou provado que os mesmos estejam bem inseridos na Sociedade ou a exercer actividade certa e produtiva, ou estejam a estudar tendo os arguidos continuado a ser condenados por novos crimes após a prática dos factos aqui em causa.
Em suma, não pode o Tribunal concluir que a forma de cumprimento destas penas de substituição realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
O tribunal procedeu, assim, à sanação da nulidade de sentença anteriormente detectada e declarada por esta Relação (no anterior acórdão, em cujo dispositivo se consignara: “determina-se a prolação de nova sentença que sane a nulidade da al. c) do nº 1 do art. 379º e a complete, nos moldes referidos”).
Resta apreciar se os arguidos se encontrarão em condições de beneficiar de alguma das formas de cumprimento de pena de prisão previstas nos três dispositivos legais referidos.
Mantêm-se todas as considerações que se fizeram (no anterior acórdão proferido por esta Relação) a propósito da determinação da pena, supra transcrito na parte que mantinha interesse aqui. E, à semelhança do manifestado agora pela Sra. Procuradora-geral Adjunta no seu parecer, considera-se ser ainda possível a opção por uma pena de prisão em regime de dias livres.
Com efeito, esta pena de substituição em sentido impróprio, ou forma de cumprimento da prisão, prossegue o programa de política criminal que pretende reduzir os efeitos negativos da reclusão em casos de pequena criminalidade, como se frisou já.
À prisão como última ratio da política criminal, à necessidade de compressão do efeito estigmatizante e criminógeno da prisão, ao reforço da preferência pela não prisão nos casos da pequena e média criminalidade e nas penas curtas de prisão, alia-se hoje a discussão sobre a utilidade da própria prisão – não a pena pela pena, mas a pena eficaz –, na dicotomia “pena de prisão incapacitante do delinquente” versus “pena de prisão como meio de reinserção social”.
No caso presente, a (se bem que muito ténue) inserção laboral dos arguidos, a sua relativa integração familiar, a circunstância de nenhum deles ter ainda cumprido pena de prisão efectiva, o lapso de tempo decorrido sobre a data dos factos não havendo nos autos notícia de que tenham voltado a delinquir, permite formular ainda um juízo de prognose favorável à modalidade da prisão em regime de dias livres.
Trata-se de uma medida não experimentada ainda na pessoa dos dois condenados. A protecção do bem jurídico mostra-se concretamente assegurada com a condenação em pena de prisão efectiva, independentemente do cumprimento desta se processar em dias livres, regime que não fragiliza, no caso, a protecção do(s) bem(ns) e a confiança na(s) norma(s) jurídica(s) violada(s).
Assim, tendo em conta a medida das penas aplicadas (respectivamente, de 7 meses de prisão e de 7 meses e meio de prisão) e o disposto no art. 45º, nºs 2 e 3 do CP, deverão os arguido cumprir: o RD, 42 períodos de prisão correspondentes a fins-de-semana; o VMFD, 45 períodos de prisão correspondentes a fins-de-semana; relativamente a ambos, a duração de cada um desses períodos será de 48 horas, a iniciar às 21h de Sexta-feira e a terminar às 21h de Domingo.
Resulta, assim, prejudicada a apreciação sobre a eventual aplicabilidade do regime de semi-detenção, peticionada por um dos recorrentes, a qual pressupunha o prévio afastamento do regime de prisão por dias livres (art. 46º, nº 1 do CP). O que, no caso, não se verifica.
Falece também o argumento de que o tribunal omitiu uma elaboração de relatório social.
No presente caso, não se afigura que se impusesse oficiosamente a elaboração de relatório social aos arguidos.
Como temos referido noutras decisões, os factos relativos à personalidade do condenado, essenciais para determinação da sua pena, não se provam apenas com base num relatório social. No caso em apreciação, os arguidos estiveram presentes na audiência de julgamento, o tribunal ouviu-os sobre a sua situação pessoal, tendo sido considerado que essas declarações eram suficientes para a prova dos “factos sobre a personalidade”, que foram depois descritos em sede própria (na sentença).
Se, na visão da defesa, tal prova se apresentava como insuficiente, se aquela tinha como premente a elaboração de um relatório social, cumpria tê-lo requerido.
A defesa do arguido deve empenhar-se activamente no processo de determinação da sanção, contribuindo para a prolação de uma pena justa e eficaz, em caso de condenação.
Independentemente das obrigações oficiosas decorrentes do princípio da investigação, a defesa sempre poderia ter trazido a julgamento as circunstâncias que estimasse omissas, empenhando-se na disponibilização judicial dos factos relativos à pessoa do arguido e envolvendo-se abertamente na problemática da determinação da pena.
O quadro circunstancial apurado não revela uma actividade de selecção de factos insuficiente, de acordo com a definição do objecto do processo na concepção de que este inclui também os factos trazidos pela defesa. E nada indicia que tenha sido desconsiderado qualquer elemento imprescindível à decisão sobre a pena.
4. Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento aos recursos, determinando-se:
- Que as penas de prisão em que os recorrentes foram condenados sejam cumpridas em regime de dias livres, devendo, o arguido RJFD, cumprir 42 períodos de prisão correspondentes a fins-de-semana, e o arguido VMFD, cumprir 45 períodos de prisão correspondentes a fins-de-semana;
- Que a duração de cada um desses períodos, relativamente a ambos os recorrentes, seja de 48 horas, a iniciar às 21h de Sexta-feira e a terminar às 21h de Domingo.
- Que a sentença se mantenha inalterada na parte restante.
Sem custas.
ÉVORA, 08.09.2015
(Ana Maria Barata de Brito)
(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)