Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTOS PARTICULARES | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A força probatória dos documentos autênticos e particulares nada tem a ver com a eficácia da declaração; esta segue as suas normas próprias, negociais ou narrativas. II - Uma coisa é a força probatória plena do documento, outra a eficácia do acto nele contido. Uma não implica a outra, nomeadamente que as declarações nele contidas sejam verdadeiras, válidas ou eficazes. III - A força probatória não vai além da materialidade da declaração, nada tem a ver com a sua materialidade intrínseca, pelo que fica sempre livre a demonstração dos vícios que a afectem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 43/05 – 2 (Embargos de Executado nº 97-A/99) 1º Juízo da Comarca de Lagos Acordam na Secção Cível da Relação de Évora: RELATÓRIO S....instaurou os presentes embargos de executado contra BANCO, .....S.A., ambos melhor identificados nos autos, alegando, em síntese, que o mesmo subscreveu uma proposta de adesão do Cartão Classic, por via da qual, foi concedido ao ora Embargante um limite de crédito de 200 contos na utilização do referido cartão, não sabendo, todavia, qual o montante de crédito utilizado com o referido cartão, sendo certo, porém, que não terá excedido o aludido limite de 200 contos. Acrescenta que o Embargante nada tem a ver com o Cartão Classic, de que era titular o seu pai, não tendo assumido com o mesmo qualquer pagamento decorrente do referido cartão, nem subscrito a livrança dada à execução que lhe é movida pelo BANCO M., antecessor ora Embargado. Alega ainda que as datas da sua proposta de adesão e da emissão da livrança são reflexo do facto de a dívida não poder existir ainda. Das condições gerais de adesão ao cartão não consta qualquer livrança como garantia de eventual cumprimento. Que em 12 de Janeiro de 1998, o saldo devedor resultante da utilização do cartão era de 194.090$90, sendo abusivo o preenchimento da livrança. O embargado Banco, ....SA, sucessor por incorporação do ex-Banco M. ,SA , contestou dizendo, em síntese, que os limites de crédito concedidos pela utilização de cartões não são estanques, mas meramente indicativos do valor até ao qual o banco considera seguro financiar, pelo que nada impedia que tal limite fosse excedido. Que a dívida apurada pela utilização foi devidamente comunicada aos executados através dos extractos de movimentos de conta. Que no âmbito de diversas reuniões, e de modo a evitar o envio do processo para contencioso, os executados entregaram ao Banco a livrança dada à execução, como garantia do pagamento solidário das suas responsabilidades vencidas pela utilização dos cartões, tendo o ora Embargante dado o seu acordo para preenchimento da livrança pelo valor que se viesse a apurar a final. Conclui pela improcedência dos Embargos e pede a condenação do Embargante, como litigante de má fé, numa indemnização nunca inferior a 500.000$00. Após a legal tramitação, procedeu-se ao julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou improcedentes os Embargos deduzidos, ordenando o prosseguimento da Execução e, igualmente, improcedente o pedido de condenação do Embargante como litigante de má fé. Inconformado com a mesma, o Embargante trouxe recurso de Apelação para esta Relação, rematando a sua alegação com as seguintes: Conclusões: 1 — Os documentos juntos aos autos de fls. 96 a 102 e 122 e 123 da autoria do Banco Recorrido não foram impugnados pelo Recorrente. 2 - Por isso, nos termos conjugados dos artºs 374°, nº l e 376°, nº l, ambos do C.C., ambos do C.C.., fazem prova plena das declarações neles contidas. 3 - Assim, a matéria de facto neles contida deveria ter sido dada como provada, o que implicava a resposta negativa à matéria dos quesitos 3°, 4° e 5°. 4 - Nos termos do Assento nº 14/94, do STJ, de 25.5.94, a especificação, na vigência do Código de Processo Civil de 1961, antes e depois da reforma nele introduzida pelo DL nº 242/85, de 9 de Julho, pode ser sempre alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final. 5 - Ao não considerar a força probatória dos factos relatados nos documentos de fls. 96 a 102 e 122 a 123, dos autos, o Tribunal a quo violou por erro de interpretação as disposições combinadas dos arfs 374°, nº l e 376", nº l do C.C. e 511° e 653, nº 2, ambos do C.P.C. 6 — Deve, por isso, revogar-se a, aliás, douta sentença "sub judice" e substituir-se por outra que, reapreciando criticamente a prova, julgue procedente os embargos e, em consequência absolva o Recorrente do pedido. O Banco, ora Apelado, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decido. Dispensados os vistos legais, atenta a simplicidade da questão decidenda (artº 707º nº2 do CPC) e nada obstando ao conhecimento do objecto do presente recurso, cumpre apreciar e decidir, tendo em consideração que tal objecto é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos das disposições combinadas dos artºs 684º, nº 3 e 690º nº1 do CPC, como é jurisprudência pacífica. FUNDAMENTOS A sentença proferida deu como provados os seguintes factos: A) Em 07.05.1997, o embargante subscreveu a Proposta de Adesão ao Cartão Classic, constante de fls. 5 dos autos de execução e cujo teor se dá por reproduzido; B) Nas condições gerais constantes do documento junto a fls. 7; C) Foi concedido ao embargante um limite de crédito de "200 contos" na utilização do referido Cartão Classic; D) O embargante desconhece qual o montante de crédito que utilizou com o referido cartão; E) Ao executado RM. foi concedido idêntico Cartão Classic, em 15 de Setembro de 1994, com um limite de crédito até Esc.200.000$00 – documento junto aos autos principais a fls. 6; F) O exequente enviou uma carta ao embargante, datada de 12.01.1998, dando conta da existência de um saldo devedor no montante de Esc. 194.090$00, pela utilização indevida do cartão Classic, conforme documento de fls. 5, cujo teor se dá por reproduzido; G) A dívida dos executados foi comunicada aos mesmos; H) Os executados entregaram ao embargado a livrança junta a fls. 8 dos autos principais; I)Como garantia do pagamento solidário das suas responsabilidades vencidas emergentes da utilização dos cartões referidos em A) e E); J) Com o intuito de evitar a remessa do processo a contencioso; Factualidade Não Provada: A) O embargante utilizou crédito superior a Esc. 200.000$00 com o cartão referido em A); B) A referida livrança visava, igualmente, garantir responsabilidades futuras dos executados pela utilização dos cartões referidos em A) e E); C) Tendo por todos os executados sido dado ao embargado acordo para o seu preenchimento pelos valores que se viessem a apurar como saldo final da utilização daqueles. Como se colhe das conclusões da alegação do recorrente, acima transcritas, a impugnação da sentença recorrida assenta essencialmente sobre a matéria de facto que constava dos quesitos 3º, 4º e 5º da base instrutória, pois, segundo o mesmo, nas respostas dadas a tais quesitos, o Tribunal não levou em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo Banco recorrido a fls. 122 e 123, e tinha a obrigação de atender a tais documentos, uma vez que os mesmos não foram impugnados pelo ora Recorrente, nem quanto á letra, nem assinatura, nem quanto aos factos que os mesmos representam, pelo que, nos termos das disposições legais dos artºs 374º, nº1 e 376º, nº1 do Código Civil, tais documentos gozam de força probatória plena. Na óptica do Recorrente, a resposta ao quesito 3º em que se perguntava se «Os Executados entregaram à Embargada a livrança junta a fls. 8 dos autos principais» deveria ter obtido resposta negativa, ou, pelo menos, restritiva, ao invés da positiva que recebeu, face aos documentos de fls. 122 e 123, isto porque, no item 1.6 do referido documento refere-se: «… nas diligências com o pai do cliente e na tentativa de obter minimamente uma garantia pessoal para este crédito, obteve-se uma livrança em branco, subscrita pelo S. e avalizada por RM. e MP.». Daqui, extrai o Recorrente a conclusão de que, com segurança, além do mais, pode concluir-se que, quando muito, a livrança foi entregue ao banco pelo pai do Recorrente e não pelos Executados (entre os quais o próprio Recorrente), como vinha perguntado. O Apelante alega também que mais grave é o que se passa com a resposta dada aos quesitos 4º e 5º, pois no quesito 4º perguntava-se: «Como garantia do pagamento solidário das suas responsabilidades vencidas emergentes da utilização dos cartões referidos em A) e E) ?». Assevera que tal quesito deveria forçosamente ter tido resposta negativa, face ao teor dos documentos de fls. 122 e 123 e aos extractos do cartão de crédito do recorrente, apresentados pelo Banco recorrido em 4 de Fevereiro de 2004. Também pelas razões aduzidas o Tribunal deveria ter respondido negativamente ao quesito 5ª, onde se perguntava «com o intuito de evitar a remessa do processo a contencioso?». Isto porque foi com o intuito de obter uma garantia para a dívida do Recorrente que foi entregue ao banco recorrido uma livrança em branco, e não com o intuito de evitar a remessa do processo a contencioso. Ora face aos documentos assinalados o Tribunal deveria ter dado resposta negativa aos quesitos 3ª, 4º e 5º pelo que, ao assim não proceder, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artºs 374º, nº1 e 376º, ambos do C.Civil e artº 653ª, nº2 do CPC. Vejamos se assiste razão ao Recorrente! É inquestionável que o artº 374º nº1 do Código Civil dispõe no sentido de que a letra e a assinatura de um documento, ou só a assinatura do mesmo, consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, o que ocorre no caso sub judice, pois o Banco apelado não só não impugnou tais documentos quanto à letra e/ou assinatura, como foi essa mesma entidade que juntou ao processo tais documentos. Doutra banda, também é correcto que o nº 1 do artº 376º do C.Civil estatui no sentido de que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova de falsidade do documento. Todavia, a hermenêutica dos referidos incisos legais não tem o sentido e o alcance que lhes pretende atribuir o ora Apelante. Como escreveu o saudoso Professor Anselmo de Castro «A força probatória dos documentos autênticos e particulares nada tem a ver com a eficácia da declaração; esta segue as suas normas próprias, negociais ou narrativas. Uma coisa é a força probatória plena do documento, outra a eficácia do acto nele contido. Uma não implica a outra, nomeadamente que as declarações nele contidas sejam verdadeiras, válidas ou eficazes. A força probatória não vai além da materialidade da declaração, nada tem a ver com a sua materialidade intrínseca, pelo que fica sempre livre a demonstração dos vícios que a afectem» [1] Também a nossa Jurisprudência sentencia nesse mesmo sentido, com se pode ver do Ac.STJ de 3.5.77 assim sumariado: "A eficácia probatória de um documento particular diz respeito apenas à materialidade das declarações e não também à exactidão das mesmas" (BMJ 267º, 125). No mesmo sentido, pode indicar-se o aresto referido pelo ora Apelado que assim sentenciou: " Um documento particular cuja letra e assinatura, ou só a assinatura, não tenham sido impugnados pela parte contra quem tenha sido apresentado, só faz prova plena quanto à materialidade das declarações que nele constam, mas não da sua exactidão" (STJ, de 27.04.93, in http://www.dgsi.pt/stj). Assim sendo, nada impedia que sobre a factualidade referente aos quesitos 3º, 4º e 5º recaísse prova testemunhal, tanto mais que na audiência de julgamento, o ora Recorrente, que se encontrava acompanhado do seu Ilustre Advogado não se opôs a tal inquirição. Por outro lado, ainda, cumpre dizer que os documentos citados não impedem a resposta positiva aos referidos quesitos, mesmo a partir do seu próprio teor, como se passa a demonstrar! No quesito 3º perguntava-se: Os Executados entregaram a embargada a livrança junta a fls. 8 dos autos principais? Ora o documento de fls. 122 apenas consta que nas diligências efectuadas com o pai do cliente e na tentativa de se obter minimamente uma garantia pessoal, para este crédito, obteve-se uma livrança em branco, subscrita pelo Sérgio Martins (ora Embargante) e avalizada por RM e MP.. Nada se diz sobre quem entregou a referida livrança, pois a forma verbal obteve-se é omissa sobre este aspecto, sendo a forma passiva e reflexa do verbo obter (equivalente a foi obtida) e não refere quem entregou. Também não é a circunstância de se ter obtido a livrança em branco nas diligências com o pai do ora Recorrente, que permite concluir que este estivesse sozinho e, por isso, tivesse entregue a referida livrança à revelia do filho, ora Recorrente, tanto mais que a referida livrança era subscrita por este. Quanto ao quesito 4º do seguinte teor «como garantia do pagamento solidário das suas responsabilidades vencidas emergentes da utilização dos cartões referidos em A) e E)» também o teor do documento de fls. 122 e 123 não autoriza a interpretação pretendida pelo Recorrente, pois o mesmo documento, como se colhe pela transcrição supra-efectuada, apenas consigna que se efectuou uma tentativa, junto do pai do ora Recorrente, para se obter minimamente uma garantia pessoal para este crédito, mas não se refere que a dita livrança obtida fosse exclusivamente para garantir a dívida do Recorrente de Esc. 194.090$00, como afirma que o Tribunal deveria ter concluído «com absoluta segurança»! Até porque, como o Recorrente certamente observou, o documento em que ora se estriba, refere expressamente que o Recorrente S. possuía no referido Banco responsabilidades relativas a Crédito à Habitação no Banco M. encontrando-se vencidas e não pagas prestações num total de 433.474$80 (fls. 122). Assim sendo impunha-se que o Tribunal se socorresse de outros meios de prova para responder ao quesito formulado, tal com exactamente o fez. Finalmente no que tange à resposta positiva ao quesito 5º onde se perguntava «Com o intuito de evitar a remessa do processo a contencioso», não só nada no referido documento aponta em sentido contrário à resposta dada pelo Tribunal a quo, como as garantias o exigidas pelos bancos para os seus créditos concedidos, servem em última análise para evitar ou, pelo menos, para retardar a exigência imediata de tais pagamentos, o que é levado a feito pelo seu serviço de contencioso, como é sabido. Por outras palavras, tal livrança, destinando-se a garantir uma prestação debitória pecuniária, garantiria igualmente a não remessa imediata ao contencioso, a quem cabe a tarefa de recuperar judicial ou extrajudicialmente os créditos mal parados, na expressão típica das instituições de crédito, sendo certo que, como consta do próprio documento a que se arrima o Recorrente, o mesmo foi elaborado para a transferência de clientes para a DRC (Direcção de Recuperação de Crédito) que integra a função de pré-contencioso ou mesmo contencioso das entidades bancárias, como é facto notório e conhecido. Não há, portanto qualquer desconformidade da resposta dada ao referido quesito, com o teor do citado documento. A concluir, sempre se dirá que bem andou o Tribunal a quo em ter cotejado a prova documental com a prova testemunhal, para se inteirar convenientemente dos factos, antes de responder aos quesitos formulados, pelas razões já indicadas, pois como decidiu a Relação de Coimbra no seu acórdão de 24.03.92 «a força probatória de um documento particular respeita apenas à materialidade da declaração nele contida e não à veracidade da mesma, que pode ser afastada por prova testemunhal» (BMJ, 415º,735). Resta dizer que a prova testemunhal em que também assentou o Tribunal a quo, para responder aos quesitos constantes da base instrutória, não pode ser sindicada por esta Relação, em virtude de a mesma não ter sido gravada, não se tendo, assim, como bem aponta o Apelado nas suas contra-alegações, acesso a tais depoimentos. Não se verifica, destarte, a apontada violação dos preceitos legais indicados pelo Recorrente, por banda da sentença recorrida. De todo o exposto deflui, com cristalina evidência, a improcedência total da presente Apelação, pelo que só resta confirmar a sentença em apreciação. DECISÃO Tudo visto e ponderado, julga-se improcedente a presente Apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Apelante, em ambas as instâncias. Processado e revisto pelo relator. Évora, ______________________________ [1] Artur Anselmo de Castro Direito Processual Civil Declaratório, Vol III, Almedina, pg. 319. |