Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA M. SANTOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE OLHÃO DA RESTAURAÇÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Pretendendo impugnar a matéria de facto, em caso de gravação dos depoimentos prestados, deverá o recorrente precisar, sob pena de rejeição imediata da impugnação, não só os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, como os concretos meios probatórios que impõem solução diversa, por referência às passagens da gravação erradamente valoradas ou desconsideradas pela decisão. Se o recorrente não indica, em concreto e claramente em que consiste a divergência do julgado, nem a parte contrária poderá exercer plenamente o contraditório, nem o tribunal de recurso estará certo dos justos limites da sua apreciação. Não existindo elementos seguros para se concluir pela existência de dolo ou negligência grave, não deve operar a condenação como litigante de má fé, entendimento que pressupõe prudência e cuidado do julgador, exigindo-se para existir condenação como litigante de má fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA M… intentou contra M…, a presente acção com processo ordinário formulando os seguintes pedidos: I – Ser reconhecida à A. a aquisição originária do direito (usucapião) da parcela de terreno com a área de 1.489,70 m2, situada no prédio misto sito em Bias do Norte, freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, denominado …, melhor id. na p.i.; II – Ser reconhecida à A. a aquisição originária do prédio referido anteriormente, com efeitos retroactivos a 06/06/1983; III – Ser a Ré condenada a reconhecer a aquisição originária da parcela de terreno com a área de 1.489,70 m2 a favor da A. e abster-se de praticar actos que impeçam, diminuam ou vedem o direito da A.; IV – Ser ordenada a desanexação da parcela de terreno com a área de 1.489,70 m2 do prédio misto sito em Bias do Norte, freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, denominado …, inscrito na respectiva matriz a parte rústica sob o artº 213º da Secção BE com a área de 28.840 m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o nº…, para efeitos cadastrais, registrais e camarários. Alega para tanto e em síntese que é dona do prédio que define, adquirido por compra em 06/06/1983, com a área de 500 m2 e que após essa aquisição, com autorização dos vendedores passou a utilizar a área envolvente da sua propriedade, com 1.489,70 m2, praticando aí os actos que descreve, construindo uma piscina; desde aquela data que usa à vista de todos essa área envolvente de forma contínua e sem oposição. A Ré comprou em 23/10/2000 o prédio misto que identifica, sendo que nessa data já a A. utilizava aquela área, a qual continuou a utilizar depois dessa aquisição, tendo adquirido por usucapião a propriedade dessa área. A Ré contestou nos termos de fls. 68 e segs., impugnando a versão da A. concluindo que a área de 1.489,70 m2 pertence ao seu prédio, tendo aí sido efectuados serviços pela A. (e seu companheiro) pagos pela Ré ou por si ordenados ou pelo menos por si consentidos. Deduziu reconvenção, pedindo que a A. seja condenada a retirar todas as construções que efectuou, as quais, nos termos alegados, seriam a piscina e respectivo piso técnico, muros, vedações, escadas e pérgola e ainda a pagar € 5,00 diários desde a data da sentença até à retirada daquelas obras, a título de sanção pecuniária compulsória. Pede ainda a condenação da A. como litigante de má fé. A A. replicou sustentando a sua versão e excepcionou a caducidade da acção possessória, pedindo ainda a condenação da Ré como litigante de má fé no pagamento de indemnização não inferior a € 10.000,00. A Ré treplicou e pediu a ampliação do pedido inicialmente formulado no sentido de ser a A. também condenada a abster-se de praticar quaisquer actos que ponham em causa a posse e propriedade da Ré, relativamente à parcela em causa. Em sede de audiência preliminar foi julgada improcedente a excepção deduzida e seleccionados os factos relevantes à discussão da causa. Entretanto a A. formulou a redução do pedido, excluindo do mesmo o “espaço verde”a que se refere no documento de fls. 119 (que a Ré já teria ocupado, destruindo o que a A. teria lá edificado), pretendendo que o seu pedido passasse apenas a contemplar a área de 451 m2 que, de um lado, estaria delimitada por muros que a Ré entretanto construiu e, de outro lado, decorreria da perícia efectuada (essa perícia segundo a A. revelaria que o seu prédio teria 951 m2 e não os 500 m2 constantes da escritura), redução que foi admitida nos termos do despacho de fls. 446/447. Instruídos os autos foi realizada a audiência de julgamento tendo o Tribunal respondido à matéria de facto pela forma constante de fls. 649/654, sem reclamação. Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 658 e segs. que decidiu: - Absolver a Ré dos pedidos formulados (na parte subsistente); - Condenar a A. a demolir a parte da piscina que se situa no prédio da Ré; - Condenar a A. a abster-se de praticar quaisquer actos que ponham em causa a posse e propriedade da Ré relativamente à parcela em causa; - Absolver a A. do demais peticionado pela Ré; - Absolver A. e Ré dos pedidos de condenação como litigante de má fé. Inconformada, apelou a A., alegando e formulando as seguintes conclusões: A – O Mmº Juiz a quo apreciou mal a prova produzida, nomeadamente por não ter realizado uma inspecção judicial ao local, que lhe teria permitido aperceber-se da configuração do prédio da apelante, da sua sobreelevação relativamente ao prédio da apelada e melhor teria percepcionado que os 98 m2 cuja aquisição por usucapião não reconheceu à apelante se situam inteiramente dentro do seu logradouro, entre a moradia e o caminho a poente com que o prédio confronta; B – A apelante demonstrou estar na posse daquela parcela de terreno desde 1983, com animus possidendi, de forma pública, pacífica e de boa fé, pelo que provou o seu direito de adquirir por usucapião. C – O falecido M…, construiu o prédio encravado na sua propriedade, com a finalidade de posteriormente o vender à aqui apelante e A… esclareceu ainda um pormenor muito relevante para bem se perceber a origem do problema: As medições do terreno foram feitas a passo. “Não foi com fita métrica” e “calculamos quinhentos metros. Aquilo era da família, calculamos mais ou menos”. D – O Mmº Juiz a quo apreciou ainda mal a prova ao concluir erradamente que a aqui apelante “construiu uma piscina que, em parte, se situa em terreno pertencente ao prédio da Ré” pois a piscina foi construída no ano 2000, e os depoimentos das várias testemunhas, provam que a apelante e aqueles que frequentam a sua casa, sempre utilizaram a área onde se localiza a piscina, que esse local anteriormente era um jardim, utilizado para as crianças brincarem e a família fazer refeições ao ar livre. E – A apelante utiliza e ocupa todo o espaço do logradouro da sua moradia, nomeadamente a área da piscina, desde que comprou o prédio em 6 de Junho de 1983, por isso mesmo e face à prova produzida, se deverá concluir que a apelante ocupa esses 98 m desde 6/06/1983, com animus possidendi, de forma pública, pacífica e de boa fé, pelo que toda essa área deve ser declarada adquirida pela apelante, por usucapião. F – Isto é tanto assim, que a própria sentença acaba por o reconhecer, quando na última parte do 3º parágrafo do ponto 3 da fundamentação jurídica, se diz que “fica, assim, constatada a existência de uma verdadeira posse (cfr. artº 1251 do CC), a qual conduz, por sua vez, à presunção de que a A. seria proprietária daquela parcela por força do artº 1268º nº 1 do CC” G – Porém, no ponto 4 e 5 da fundamentação de direito, a sentença acaba por não reconhecer o pedido da apelante, estribando-se no artº 7º do C.R.P. para reconhecer à apelada a presunção de “que o direito inscrito nas tábuas existe e que pertence ao titular inscrito”. Ora, salvo o devido respeito, a presunção prevista no artº 7º do C.R.P., é uma presunção juris tantum, que o mesmo é dizer que é uma presunção elidível por prova em contrário. Vai claramente nesse sentido o douto acórdão da R. E. de 5/06/1974, in BMJ 238, 97 que estabelece que o registo, ainda que definitivo, constitui apenas uma presunção “júris tantum”. H – Além disso, sendo certo que o nº 1 do artº 5º do C.R.P. estabelece que os “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo”, também é verdade que a al. a) do nº 2 daquele normativo legal exceptua daquela disposição a aquisição fundada na usucapião dos direitos referidos na al. a) do nº 1 do artº 2º, ou seja, “os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão” entre os quais está, como não pode deixar de ser, a aquisição por usucapião. I – Com a prova que produziu abundantemente, a apelante elidiu a presunção “júris tantum” do artº 7º do C.R.P., pelo que por essa parte nada impede que se reconheça a aquisição por usucapião por parte da apelante sobre aquela parcela de terreno que sempre fez parte do seu logradouro desde 1983. J – A sentença fala ainda de um conflito de presunções, resolvendo tal conflito, nos termos do artº 1268º nº 1, 2ª parte, do CC. Ora, além de não ocorrer in casu qualquer conflito de presunções por a apelante ter elidido a presunção que beneficiaria a apelada, L – Mas ainda que assim não fosse, a sentença resolveu mal o dito conflito, pois o nº 1 do artº 1268º do CC prevê que “o possuidor goza de presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse” e a sentença, aplicando esta norma, resolve (mal) o conflito, confrontando a data do registo a favor da apelada (Setembro de 2000) com a data da construção da piscina pela apelante (Outubro de 2000) considerando que desse modo “a presunção registral prevalece” por ser anterior. M – Ora, a sentença solucionou mal o conflito, pois apesar de a piscina ter sido concluída em Outubro de 2000 tal não é suficiente para a solução adoptada pela sentença. Na verdade, a excepção prevista na segunda parte do nº 1 do artº 1268º do CC menciona “uma presunção fundada em registo anterior ao início da posse” e não em registo anterior à conclusão de qualquer construção ou edificação. N – Ora, salvo do devido respeito, ficou abundantemente provado, que a posse da apelante sobre aquela parcela de terreno não teve o seu início com a conclusão da piscina em Outubro de 2000. Na verdade, tal posse teve o seu início em 6 de Junho de 1983, com a compra do prédio, data a partir da qual a apelante passou a ocupar aquele espaço onde hoje está a piscina, pois já muito antes de construir a piscina em 2000, a apelante estava na posse daquela parcela de terreno como se provou. O – Se as confrontações dizem desde sempre, desde que o prédio da apelante foi destacado em 1976, que a poente o prédio vai até ao caminho ou servidão, como não considerar que todo o logradouro que se situa entre a moradia da apelante e esse caminho/servidão a poente não está integrado no prédio? P – Em comentário ao artº 1268º do CC, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela: “Dado este regime, reveste a maior importância a presunção da posse estabelecida no artº 1254 nº 2, para efeito da determinação do seu início. Havendo título, sendo este anterior ao registo do direito em benefício de outrem, e fazendo-se prova actual da posse, a presunção derivada do registo perde a sua relevância em benefício da posse titulada. Nada obsta, de facto, a que as duas presunções – a do início da posse (artº 1254º nº 2) e da existência do direito (artº 1268º nº 1) – sejam atendidas conjuntamente e a que, assim conjugadas, sobrelevem a presunção fundada no registo”. Q – In casu, há título: a escritura de compra e venda do prédio da apelante; o título é anterior ao registo do direito da apelada: remonta a 6 de Junho de 1983 e o registo da apelada é de Setembro de 2.000; Fez-se a prova da actual posse: a própria sentença a quo reconhece expressamente essa posse actual, pelo que só se pode concluir como concluem aqueles Mestres: “a presunção derivada do registo perde a sua relevância em benefício da posse titulada” R – Assim, podem e devem ser acolhidas as pretensões da apelante, devendo ser-lhe reconhecida a aquisição por usucapião da parcela de 98 m2 que integra desde a construção do prédio o logradouro da sua moradia, espaço onde anteriormente existiu um jardim e actualmente está construída uma piscina, e de que a apelante está na posse pública, pacífica, de boa fé e com animus possidendi desde 6 de Junho de 1983. A Ré contra-alegou nos termos constantes de fls. 743 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida. Mas, igualmente inconformada, desta sorte com a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má fé, dela interpôs recurso a Ré, alegando, nos termos de fls. 709 e segs. e concluindo: 1 – A A/apelada intentou a presente acção em que alegou, basicamente, que após a aquisição do seu prédio, e com a autorização dos vendedores, passou a utilizar a área envolvente da sua propriedade, praticando aí os actos que descreve, construindo uma piscina, o que continuou a fazer após a compra da Ré/apelante da sua propriedade pelo que adquiriu por usucapião a propriedade dessa área. 2 – Resultou provado dos factos assentes que em 1/05/2007 (isto é, antes da propositura da presente acção judicial) a A./apelada enviou carta manuscrita pelo seu próprio punho e assinada por ela, dirigida à Ré apelante (que também é conhecida pelo nome de L…) e cujo teor naquilo que aqui interessa é o seguinte: Cedência de espaço verde – Peço-lhe por favor que quando decidir a área que eu posso continuar a usar, marque por favor a escritura para legalizarmos a situação, nunca foi minha intenção ocupar um espaço que não me foi autorizado, como me pode ler no que me deixou escrito. Eu só fui até onde a Sra. delimitou. Quero pedir-lhe só mais um favor é para quando legalizarmos essa parcela de terra seja feita a venda do terreno agrícola, será mais económico” 3 – No procedimento cautelar que assumiu o nº 1376/08.7TBOLH-B, que se encontra apenso a estes autos, em sede de depoimento de parte a A. confirmou que foi ela que redigiu tal carta e confirmou o seu teor. 4 – Adiantou ainda que quis adquirir a parcela de terreno que aqui se encontra em litígio, e confessou que a Dr.ª C… em tempo, quis doar-lhe tal parcela. Referiu que sempre agricultou a referida parcela com autorização dos respectivos donos, primeiro dos familiares do seu ex-marido e após 2.000 da Drª C…. E concluiu que sempre teve consciência que tal parcela não lhe pertencia, apenas a usou desde 1983 por tolerância ou aceitação dos proprietários (M… e seus herdeiros e da Drª C…) 5 – O artº 352º do CC estabelece que “confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”. Traduziu-se pois, o depoimento de parte da A/apelada numa confissão, conforme estabelecida na dita disposição legal, feita pela própria, pelo que ao abrigo do artº 353º nº 1 é eficaz porque feita por quem com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira, feita de forma legítima em depoimento de parte (nº 2 do artº 356º do CC) e por se tratar de confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (artº 358º nº 1 do CC). 6 – Tendo a A/apelada peticionado a sua aquisição da parcela em causa com base na usucapião e tendo confessado no entanto que sabia, e sempre soube e teve consciência, já antes da propositura da acção que a parcela não lhe pertencia e que só a usava por tolerância dos proprietários, inclusive da R/apelante, não há dúvida que litigou com manifesta e evidente má fé. 7 – E fê-lo de forma dolosa, com dolo directo, grave e intenso, utilizando maliciosa e abusivamente o processo. Deve pois, ser exemplarmente condenada pelos valores máximos dada a grande intensidade do dolo verificada. 8 – Ao considerar o Tribunal a quo na sua douta sentença que não se tinham provado factos que provassem a aludida litigância de má fé da A/apelada, desprezando os factos provados referidos e a prova por confissão feita em depoimento de parte, violou os artºs 352º, 353º nº 1, 356º e 357º e 358º nº 1 todos do CC. E violou ainda o artº 456º nº 2 al. a) e b) do CPC. 9 – Bem como violou a douta sentença recorrida nesta parte e nesta medida ainda os artºs 266-A e 2266-B do CPC. A A/apelada contra-alegou nos termos constantes de fls. 765 e segs. concluindo pela improcedência o recurso e confirmação da sentença recorrida na parte impugnada. * Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões da alegação dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: Na apelação da A. as relativas à decisão sobre a matéria de facto e o seu reflexo na pretensão da A. de aquisição da parcela de terreno em causa por usucapião. Na apelação da Ré se da factualidade provada resulta matéria suficiente para a condenação da A. como litigante de má fé. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 – A A. é dona e legítima proprietária de um prédio urbano, sito em Bias do Norte, freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, com a área de 500 m2, confrontando a Norte, Sul e Nascente com F… e poente com F… e servidão, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 6979 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o nº 554/070286 (al. A) 2 – Na escritura pública de 6 de Junho de 1983, F…, M…, casada com J…, M…, casada com J…, V…, M… casada com J… declararam vender à Ré o prédio identificado em 1), dotado de licença de habitabilidade nº 59 de 21/02/1983, com a área de 500 m2 (al. B) 3 – Na data da aquisição o prédio identificado em 1) confrontava a Norte, Sul e Nascente com os vendedores e a Poente com servidão (al. C) 4 – A Ré por escritura pública de 23 de Outubro de 2000 adquiriu a M… e a J…, casado com M…, o prédio misto sito em Bias do Norte, freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, composto de cultura arvense, amendoeiras, alfarrobeiras, eira e oliveiras e morada de casas térreas com quatro compartimentos e logradouro destinado a habitação, denominado “Quinta dos Barros” inscrito na respectiva matriz a parte rústica sob o artigo 213 da secção BE com a área de 28840 m2 e a parte urbana 2140, com a área de 840 m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número… (al. D) 5 – O prédio descrito na Conservatória do registo Predial de Olhão sob a descrição número 6520, (está) inscrito a favor da Ré na matriz sob o artigo rústico actual 234 Secção BE pela Ap. 15 de 29/09/2000 (al. E) 6 – O prédio referido em 1) actualmente confronta de todos os lados com a propriedade da Ré e a poente confronta ainda com a servidão aí existente (al. F) 7 – A Ré pelo seu próprio punho escreveu carta endereçada à A. dizendo o seguinte: “Q… 7/1/2003 Exma Sra. D. M… Bias do Norte Moncarapacho – Olhão Cara D. A… Esta carta serve para confirmar que eu lhe dei e autorizo a extensão do seu logradouro pelo meu terreno que está em frente à sua casa no sentido de onde vem o caminho da 125 para sua casa até ao caminho que se abriu agora. Eu tenho um estudo topográfico do terreno e vou trazê-lo para melhor se poder definir a área do logradouro. Como este assunto requer que seja formalmente autorizada através de escritura pública eu desde já dou-lhe a minha autorização para usar o terreno sem qualquer dever ou obrigação da sua parte até que seja outorgada a escritura. Pela minha parte agradeço a sua oferta de arranjar para que as árvores no resto da minha propriedade sejam aparadas e cortadas. A razão desta carta é para que se possa sentir confortável e caso alguma coisa me acontecer a minha intenção que use e fique com esse terreno ficou desde já marcada para todos os efeitos legais. Obrigada por tudo a sua ajuda e por ser a boa vizinha e amiga. Desejo-lhe um feliz ano novo. L. M... G...” (al. G) 8 – Em 1 de Maio de 2007 a A. enviou carta manuscrita pelo seu próprio punho e assinada por ela, dirigida à Ré (que também é conhecida pelo nome de L…) e cujo teor é o seguinte: “Dra. L…: Provavelmente não teremos oportunidade de (pessoalmente) esclarecer e responder às suas perguntas, por isso deixo-lhe estas poucas linhas: 1º Alfarrobas, tem toda a razão, com ou sem dinheiro, as contas deveriam ter sido feitas, da minha parte não pensei mais nisso, após o verão complicado que tive, e depois ainda pensei que o T… lhe tivesse explicado, mas penso que ele o fará agora. Só posso acrescentar que se a Sra. confirmar nos locais certos todos lhe diriam como eu, que o ano de 2006 foi um ano em que houveram poucas alfarrobas; na sua propriedade, só as árvores que estavam perto da água é que tinham fruto e não saberei dizer quanto é que o T… recebeu, mas sei que ele comprou 14 sacos de adubo para espalhar perla terra que tem árvores, as árvores estão velhas e necessitam de fertilizante, ele fez isso no mês de Setembro, Outubro antes das chuvas, também comprou alguns sacos de ração e latas de comida para o Baltazar, não creio que tenha sobrado muito, antes pelo contrário, penso que nem deu para pagar o trabalho extra que ele teve de ir apanhar e carregar para o armazém, adubar a terra, etç., mas de qualquer maneira está errado não lhe ter prestado contas de tudo isto, só me resta lhe pedir desculpas. 2º Sementeira de favas. Não foi nossa intenção fazer algo que estivesse errado, a Sra. sempre nos disse para no caso de querermos, podíamos semear lá em baixo, por isso o T… não lhe pediu autorização por uma coisa que a Sra. já tinha autorizado, foi sim muita falta de educação não lhe ter oferecido … Mas Dra. L… a Sra. chegou e agrediu verbalmente o pobre do T… de uma maneira que ele ficou sem ter a certeza se a Sra. era a mesma pessoa que ele conhecia. 3º Lenha e forno da M…: a única coisa que posso esclarecer é que a M… esteve ocupada por diversas famílias durante dois anos consecutivos se alguém usou o forno foram eles e quanto à lenha, eu própria perguntei à Sra. se eles deviam pagar extra e a Sra. disse que não por isso essa foi a mensagem que eu passei aos seus clientes quando me perguntaram. Se alguma vez pensou que eu usara o seu forno posso garantir-lhe que nunca fiz nem tal me passou pelo pensamento. Cedência do espaço verde Peço-lhe por favor que quando decidir a área que eu posso continuar a usar, marque por favor a escritura para legalizarmos a situação, nunca foi minha intenção ocupar um espaço que não me foi autorizado, como me pode ler no que me deixou escrito. Eu só fui até onde a Sra. delimitou, sabe, Dra. L… eu não ambiciono terra, ambiciono sim, tranquilidade e boa vizinhança, e como as boas contas fazem os bons vizinhos, eu peço-lhe que por favor encontre um preço justo para eu pagar pela parcela de terra onde tomei a liberdade de colocar um fio branco até à estaca que penso será um marco. Tudo o que está feito nessa parcela de terra, a Sra. sabe melhor que ninguém que fui eu que mandei colocar, cada árvore, cada pedra, pois esse espaço era uma cova onde passavam os camiões para a sua obra, a canalização de água sempre passou nesse espaço e por algumas vezes espalmaram o tubo e tive que mandar arranjar, por isso quando a Sra. autorizou que fechasse a passagem e mandasse abrir o caminho junto à vedação do outro terreno, fiquei-lhe extremamente agradecida, cumpri em tudo o que me propus fazer. Mandei no ano de 2003 e 2004, como deve calcular limpar árvores tão velhas numa extensão tão grande, não é trabalho para um só homem, durante 3 meses todos os fins de semana eu tinha 3 homens + o T…, para cortar e queimar a lenha que não tinha serventia, tudo isto custou uma certa quantia mas todo o que fiz foi com prazer e não me arrependo, voltaria a fazer tudo de novo caso necessário. Por tudo isto e muito mais não creio que tenha sido uma vizinha incómoda sempre respeitei o espaço de cada um e sempre tentei manter em ordem e limpo as áreas de acesso às casas … mas quando não estamos presentes para ver os trabalhos que são efectuados pelos outros temos tendência em pensar que é sempre pouco o que é feito, no entanto, a Sra. deve ter fotos e pode comparar o que era a sua propriedade e como está agora, não me refiro à transformação de caminhos refiro-me sim ao trabalho manual. Por tudo isto e muito mais … não creio aliás tenho a certeza que não abusei da sua generosidade com a Sra.. Eu sempre agi conforme o velho ditado de que uma mão lava a outra, as duas lavam o resto. Quero pedir-lhe só mais um favor é para quando legalizarmos essa parcela de terra seja feita a venda de terreno agrícola, será mais económico na contribuição autárquica … Sei que a Sra. é uma pessoa de bom senso e que compreende esta situação. Finalizo agradecendo toda a simpatia que sempre nos tratou e também eu continuo a gostar muito de si. Com toda a estima e consideração despeço-me” (al. H) 9 – No procedimento cautelar que assumiu o nº 1376/08.7TBOLH-B que se encontra apenso a estes autos, em sede de depoimento de parte a A. afirmou que: “Confrontada com o teor do requerimento de fls. 119 dos autos principais, afirmou que foi ela quem redigiu tal documento e confirma o seu teor. Esclareceu que tal missiva foi redigida na sequência de uma outra enviada pela Dra. C… ao seu companheiro, que exercia as funções de jardineiro para a mesma. As referidas contas referem-se à actividade desempenhada pelo seu companheiro na propriedade pertencente à Dra. C… Adiantou ainda que quis adquirir a parcela de terreno que aqui se encontra em litígio, pois a mesma, segundo o seu ex-marido, havia-lhe sido destinada pelo seu avô. Mais refere que a Dra. C…, em tempo, quis doar-lhe tal parcela, tendo para o efeito redigido o documento que consta a fls. 126. Em 2006 deixou uma procuração a favor da Dra. C…, a fim de esta destacar a referida parcela de terreno. Refere que sempre agricultou a referida parcela com autorização dos respectivos donos, primeiro dos familiares do seu ex-marido e após 2000 da Dra. C... Sempre teve consciência que tal parcela não lhe pertencia, apenas a usou desde 1983 por tolerância ou aceitação dos proprietários (M… e seus herdeiros e da Dra. C…). Reforça que era desejo do avô do seu ex-marido que a parcela de terreno fosse para eles e os seus parentes mais directos (filhos e esposa)” (al. I) 10 – Em data não apurada a A. construiu uma pérgola numa área que se situa fora do prédio referido em 1) (artº 5º) 11 – A A. construiu durante o Outono de 2000 uma piscina com 58 m2 de área, elevada relativamente ao terreno (artº 7º e acordo das partes: v. fls. 652) 12 – Parte da piscina foi feita dentro dos 500 m2 do prédio referido em 1) e outra parte no prédio referido em 4) e 5) (artº 8º e acordo das partes: v. fls. 652) 13 – A piscina foi revestida em fibra, tendo custado 3.500.000$00 (€ 17.457,93) (artº 9º) 14 – A partir de 2000, como a Ré desenvolvia a sua actividade profissional em Londres, a A. e o seu acompanhante, T…, prestavam pelo menos, serviços de plantação, remunerados para a Ré (artº 18º) 15 – A Ré se apercebeu que a A. tinha construído uma pérgola numa área que confina com o prédio referido em 1) (artº 20º) 16 – A Ré confrontou a A., a qual pediu àquela autorização para lá deixar ficar a pérgola (artº 21º) Estes os factos que foram tidos por provados. Quanto à apelação da A.: Nas conclusões da sua alegação começa a recorrente por afirmar que o Mmº Juiz apreciou mal a prova produzida nomeadamente por não ter realizado uma inspecção judicial ao local e ao concluir erradamente que a apelante construiu uma piscina que em parte se situa em terreno pertencente ao prédio da R., pois a piscina foi construída no ano 2000 e os depoimentos de várias testemunhas provam que a apelante e aqueles que frequentam a sua casa, sempre utilizaram a área onde se localiza a piscina, que esse local anteriormente era um jardim, utilizado para as crianças brincarem e a família fazer refeições ao ar livre. No corpo da sua alegação faz referência a diversas testemunhas que depuseram em julgamento tendentes a demonstrar que está na posse da parcela de terreno em causa nos autos há mais de 25 anos (desde 1983), a origem do conflito, as medições efectuadas ao terreno incluindo o logradouro, sua configuração e localização da piscina. Parece, pois, embora não o diga expressamente, que a apelante pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Como é sabido, os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação contêm-se no artº 712º do C.P.C., maxime no nº 1 al. a), nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artº 685-B do C.P.C. a decisão com base neles proferida. Este último preceito (anteriormente 690-A), introduzido pelo D.L. 39/95 de 15/2 visa responder à preocupação expressa no texto preambular do diploma nos seguintes termos: “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” Nos termos do referido normativo, constitui ónus do recorrente que impugna a decisão de facto especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. cit. artº 685-B nº 1) E nos termos plasmados no seu nº 2 “No caso previsto na al. b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto nº 2 do artº 522-C incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.” Face ao regime do anterior do artº 690-A do CPC é agora mais rigoroso o modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto. Como consta do preâmbulo do DL 303/2007 de 24/08 com a alteração nele introduzida, “cabe ao recorrente, sempre que os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, proceder à identificação da passagem da gravação em que se funde essa impugnação, sem prejuízo da possibilidade de proceder, se assim o quiser, à respectiva transcrição ...” A exigência do nº 2 do citado artº 685-B visou refrear a tendência que se verificava de impugnações genéricas, simplificadas e despojadas de critério, da decisão sobre a matéria de facto, passando a impor ao recorrente uma acrescida justificação substancial da sua discordância. In casu, os depoimentos prestados em audiência foram gravados conforme se constata da respectiva acta. Sucede, porém, que pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, a apelante não deu cumprimento aos referidos ónus de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim quais os concretos meios probatórios constantes da gravação realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto pretensamente impugnados diversa da recorrida. Em parte alguma concretizou os pontos de facto que considera mal julgados, fazendo referência aos quesitos e às respostas que pretendia ver alteradas, de forma expressa, limitando-se a fazer referências à causa de pedir, com ela relacionando os depoimentos das testemunhas que depuseram em sede de julgamento e a tecer considerações jurídicas. De resto e ao contrário do que se lhe impunha, também não fez constar das conclusões da motivação aquela especificação, sendo aquelas referências totalmente inúteis, já que não cumprem os ónus impostos pelos citados normativos. Como se afirma no Ac. do STJ de 15/09/2011 “A lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente. Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é tais depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decidido e o que consta do depoimento ou parte dele.” E acrescenta “(…) trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada. Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório” (proc. 1079/07.0TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt) Pelo exposto e constatando-se que a recorrente não só não referiu expressamente a sua pretensão de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, como a entender-se ser essa a sua vontade, não cumpriu os ónus que sobre si impendiam referidos no artº 685-B do CPC, impõe-se rejeitar qualquer alteração da referida decisão e considerar assente a factualidade descrita na fundamentação de facto da sentença recorrida. Por fim, no que respeita à não realização da inspecção judicial (artº 612º do CPC) cabe referir que a inspecção ao local não tem carácter e obrigatoriedade para o tribunal sendo antes um poder-dever que é concedido ao juiz para que se possa sentir mais habilitado a decidir sobre certo e determinado facto. Assim, tendo o Exmº Juiz decidido que “tendo em conta os depoimentos prestados, considera-se que a inspecção ao local não iria facultar elementos probatórios relevantes adicionais”, não se verifica omissão do dever de apurar a verdade material (neste sentido, cfr. Ac. RE de 3/06/2004, proc. 546/04-3 in www.dgsi.pt). Termos em que improcedem in totum as questões relativas ao julgamento e decisão da matéria de facto. Cumpre pois apreciar as questões de direito suscitadas tendo presente a factualidade provada. Conforme resulta das conclusões da sua alegação, está em causa no presente recurso, saber se deve ser acolhida a pretensão da apelante, no sentido de ser-lhe reconhecida a aquisição por usucapião da parcela de 98 m2 que, segundo alega, integra desde a construção do prédio o logradouro da sua moradia de que está na posse pública, pacífica, de boa fé e com animus possidendi desde 6 de Junho de 1983. Vejamos. Nos termos do disposto no artº 1287º do C. Civil “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião” A usucapião é, pois, a faculdade de aquisição do direito de propriedade de uma coisa pela posse da mesma, mantida por certo lapso de tempo. São, assim, elementos fundamentais da usucapião: a posse e a duração. A posse, isto é, o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real (artº 1251º do C.C.) é constituída por dois elementos: - O material (o corpus) que consiste na prática de actos materiais, externos, visíveis por toda a gente, de retenção, fruição ou possibilidade de fruição sobre a coisa, mantendo esta no âmbito de actuação da vontade do possuidor. - O intencional (o animus sibi habendi) consistente na intenção de exercer um poder sobre as coisas como se fosse titular do direito correspondente ou no seu próprio interesse, ou seja, a vontade de agir como titular do direito real correspondente aos actos materiais praticados (elemento psicológico-jurídico) A invocação, com sucesso, da posse depende da demonstração desses dois elementos material e psicológico que presidem ao exercício do direito de propriedade, ou seja ao gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (artº 1305º do CC) Se o corpus é fácil de determinar porque objectivo e exteriorizado “há corpus enquanto a coisa se mantiver no âmbito de actuação de vontade do respectivo sujeito, em termos de poder retomar a sua actuação em relação a ela” já o mesmo não acontece em relação ao animus. Com efeito, como refere Carvalho Fernandes “Pelo que respeita ao animus, não pode deixar de se ter como excluída a necessidade de indagação de uma vontade concreta, psicológica do possuidor, sob pena de se introduzir no conceito um elemento de intolerável perturbação, que daria lugar a incertezas quase intransponíveis. Assim, ao animus basta o apuramento de uma vontade abstracta, correspondente à causa por que se detém” (Lições de Direitos Reais, 1996, p. 239) Face à dificuldade da prova do animus a lei, para facilitar as coisas, estabelece uma presunção: “Em caso de dúvida presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto” (artº 1252º nº 2 do CC). A este respeito diz o Prof. Mota Pinto “Como a prova do “animus” poderá ser muito difícil, para facilitar as coisas ao possuidor a lei estabelece uma presunção. Diz que em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorre que, sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste” (“Direitos Reais”, 1970, 171) E como refere Carvalho Fernandes “só pode (…) relevar aqui uma intenção por qualquer forma exteriorizada por quem exerce os poderes de facto ou seja apurada por recurso a elementos apreensíveis por terceiros, e estes só podem ser de cariz objectivista. Mas isto conduz a afirmar que, havendo corpus, em princípio há posse, salvo quando o possuidor revele uma vontade segundo a qual ele age sem animus possidendi. É este elemento negativo que desvaloriza ou descaracteriza o corpus. Vale a este respeito tanto uma manifestação expressa como tácita de vontade, desde que quanto a esta segunda modalidade, o comportamento do possuidor a permita deduzir com toda a probabilidade (nº1 do artº 217 do C.C.)” (ob. cit. p. 241) Assim, quem exerce o poder de facto (corpus) fá-lo (presume-se fazê-lo) com intenção de exercer o direito correspondente (animus), a menos que expressa ou tacitamente declare o contrário. Ou seja, é o próprio possuidor que descaracteriza a posse: esta deixa de o ser para passar a detenção. A posse é, pois, juridicamente, uma actuação, um comportamento intencional; o possuidor (em termos de direito de propriedade) comporta-se, isto é, manifesta-se e revela-se como se fosse titular do respectivo direito de propriedade; é esta aparência que subjaz à presunção legal da titularidade do direito de que beneficia o possuidor (artº 1268º nº 1) O poder de facto manifestado sobre o prédio pelo possuidor em termos de direito de propriedade subsume-se ao uso, fruição e disposição do mesmo, como se fosse dono, de modo pleno e exclusivo, ou seja com animus domini ou animus sibi habendi; apresenta-se e é tido como proprietário, muito embora não o seja ou possa não o ser. Com efeito, conforme resulta do disposto no artº 1305º do C. Civil, o direito de propriedade caracteriza-se pelas notas de plenitude e exclusividade dos direitos de uso, fruição e de disposição. Os efeitos da invocação da usucapião revertem retroactivamente à data do início da posse propriamente dita (artº 1288º do C.C) A posse conducente a usucapião, tem de ser pública e pacífica, influindo as características de boa ou má fé, justo título e registo de mera posse, na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos. Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar quando a posse de boa fé durar dez anos contados desde a data do registo ou, ainda que seja de má fé, se houver durado 15 anos contados da mesma data (artº 1294º do CC). Inexistindo registo do título ou da mera posse, a usucapião só ocorre no termo do prazo de 15 anos se a posse for de boa fé, e de vinte anos se for de má fé ou de boa fé não titulada (artº 1296º do CC). Na hipótese de a situação de posse haver sido construída por violência ou de modo oculto, a contagem do prazo de usucapião começa cessada que seja a violência ou tornada a posse pública (artº 1297º do CC). Em face dos expostos considerandos de direito e da factualidade tida por provada, vejamos então como se manifestou a actuação do A. apelante que reclama a aquisição do direito de propriedade por usucapião relativamente à parcela de 98 m2 em causa. Compulsada a decisão sobre a matéria de facto verifica-se que ficou provado que a A. é dona e legítima proprietária de um prédio urbano, sito em Bias do Norte, freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, com a área de 500 m2, melhor id. em 1) dos f.p., por o ter adquirido por escritura pública de 6 de Junho de 1983 a F…, M…, casada com J…, M…, casada com J…, V…, M… casada com J... (pontos 1 e 2 dos f.p.) A Ré por escritura pública de 23 de Outubro de 2000 adquiriu o prédio misto sito em Bias do Norte, freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, composto de cultura arvense, amendoeiras, alfarrobeiras, eira e oliveiras e morada de casas térreas com quatro compartimentos e logradouro destinado a habitação, denominado … com a área de 28840 m2 e a parte urbana com a área de 840 m2, estando inscrito a favor da Ré desde 29/09/2000 (melhor id. em 4) e 5 dos f.p.) O prédio referido em 1) actualmente confronta de todos os lados com a propriedade da Ré e a poente confronta ainda com a servidão aí existente (ponto 6 do f.p.) A A. construiu durante o Outono de 2000 uma piscina com 58 m2 de área, elevada relativamente ao terreno, sendo que parte da piscina foi feita dentro dos 500 m2 do prédio adquirido pela A. e outra parte no prédio adquirido pela Ré. (pontos 11 e 12 dos f.p.) Ora, face a tal matéria de facto e tendo presentes os considerandos de direito supra expostos, é manifesta a improcedência da pretensão da A. recorrente posto que não logrou provar os factos constitutivos da aquisição originária por usucapião que reclamava, designadamente, da parcela de 98 m2 terreno. Com efeito, o que apenas ficou provado, no que ao caso interessa, foi a titularidade do seu prédio com a área de 500 m2 e respectivas confrontações e a construção duma piscina que levou a efeito ocupando parte dos 500 m2 do seu prédio e outra parte do prédio confinante que foi adquirido pela Ré. Daí que não tem razão a apelante quando pretende que a sua posse sobre aquela parcela de terreno não teve o seu início com a conclusão da piscina em Outubro de 2000 mas em 6 de Junho de 1983 com a compra do prédio, data a partir da qual a apelante passou a ocupar aquele espaço onde hoje está a piscina, porque já muito antes de a construir em 2000, a apelante estava na posse daquela parcela de terreno, como se provou. É que, ao contrário do que refere, não logrou provar tal posse, relevante para os efeitos pretendidos, tendo apenas ficado provada a aquisição do prédio com a área de 500 m2 em 1983 e a construção da piscina durante o Outono de 2000, parte feita dentro dos 500 m2 do seu prédio e a outra parte no prédio da Ré, com o qual confronta de todos os lados (e a poente ainda com a servidão aí existente) como decorre do elenco dos factos provados (pontos 1, 2, 6, 11 e 12). Independentemente das vicissitudes relacionadas com o pedido formulado, seu esclarecimento e redução do mesmo, o certo é que não resultaram provados os factos necessários à pretendida aquisição da referida parcela de terreno por usucapião quer no que respeita ao exercício da posse relevante, quer quanto à duração da mesma, sendo desnecessária quanto a nós, a invocação efectuada pelo Exmº Juiz da presunção de posse da A. para a confrontar com a presunção derivada do registo de que beneficia a Ré e, em sede de conflito de posses fazer prevalecer a desta nos termos do artº 1268º nº 1 do CC. Em face da escassa matéria de facto provada a pretensão da A. tinha necessariamente que soçobrar. Improcedem pois, in totum, as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a confirmação da sentença recorrida Quanto à apelação da Ré: A única questão a decidir é saber se deve proceder a condenação da A. como litigante de má fé conforme pretendido pela Ré recorrente. Entendeu o Exmº Juiz que não se provaram quaisquer factos que sustentem a condenação de qualquer das partes como litigante de má fé. Vejamos. Conforme resulta do artº 456º nº 2 do C.P.C., considera-se litigante de má fé quem com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça, ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Conforme se refere no Relatório do D.L.329-A/95 de 12/12 que veio modificar o regime do instituto da litigância de má fé, “Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos...” Porém, não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou versão dos factos para se concluir, só por si pela falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade. Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis “A simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir” (CPC Anotado, vol. II, pág. 263) Por isso, deve o julgador ser prudente em tal juízo, pois a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro mas também porque assenta em provas, como a testemunhal cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico (cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. 03B3893, in www.dgsi.pt). Como se referiu, o facto de a parte não provar determinados factos por si alegados não significa, só por si, a falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade, mas apenas que não logrou convencer o tribunal dessa posição. A falta de razão não significa sempre má fé, a não ser que a parte dela tenha consciência e, apesar disso formule pretensão ou deduza oposição em juízo (cfr. Ac. R.P. de 05/12/2005, in www.dgsi.pt) Assim, só quando o processo fornece elementos de prova seguros de que a parte actuou com a consciência de não ter razão é que deve ser censurada como litigante de má fé. Aliás, “mesmo que se esteja entre uma lide dolosa e uma lide temerária, mas não sendo seguros os elementos para se concluir pela existência de dolo, a condenação como litigante de má fé não se deve operar, entendimento que pressupõe prudência e cuidado do julgador, exigindo-se para existir condenação como litigante de má fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte” (Ac. do STJ de 20/06/90, cit. por Abílio Neto, in CPC, anot. artº 456º). Voltando ao caso dos autos, pretende a Ré recorrente que tendo a A. ora apelada peticionado a aquisição da parcela em causa com base na usucapião e tendo confessado, no entanto, que sabia e sempre soube e teve consciência, já antes da propositura da acção que a parcela não lhe pertencia e que só a usava por tolerância dos proprietários, inclusive da Ré apelante, não há dúvida que litigou com manifesta e evidente má fé. Na sentença recorrida entendeu o Exmº Juiz, como se referiu, que não se provaram quaisquer factos que sustentem a condenação de qualquer das partes como litigante de má fé. Vejamos. Efectivamente, resulta da factualidade provada (ponto 9 dos f.p.) que a A. no procedimento cautelar que intentou contra a Ré, que se encontra apenso a estes autos, que em sede de depoimento de parte que ali produziu, declarou que sempre teve consciência de que tal parcela não lhe pertencia e que apenas a usou desde 1983 por tolerância ou aceitação dos proprietários (M… e seus herdeiros e da Dr. C…) Fez tal declaração quando confrontada com o documento de fls. 119, ou seja a carta que dirigiu à Ré cujo teor se mostra especificado no ponto 8 dos factos provados, na qual, referindo-se à “cedência de espaço verde”, propunha-se adquirir “a parcela de terra onde tomei a liberdade de colocar um fio branco até à estaca que penso será um marco”. A presente acção foi intentada em 31/12/2008, tendo sido peticionado pela A. o reconhecimento “à A. da aquisição originária do direito (usucapião) da parcela de terreno com a área de 1489,70 m2, situada no prédio misto (…) denominado…, ou seja no prédio id., como propriedade da Ré. Por sua vez, o procedimento cautelar referido foi intentado em 20/04/2009, tendo o depoimento de parte da A. sido produzido no dia 7/07/2009. Na sequência do convite formulado em sede de audiência preliminar, veio a A. a fls. 159/160 (apresentado em 15/09/2009) esclarecer que a piscina que construiu foi feita parte (37,5 m2) dentro dos 500 m2 do prédio da A. e parte (12,5 m2) na área objecto do presente litígio. Foi realizada peritagem cujo relatório se encontra junto a fls. 235/238, 269/273 e 290 (último esclarecimento apresentado em 8/06/2010). Em 21/06/2010 a Exmª mandatária da A. (Dr.ª N…) veio renunciar ao mandato vindo a A. a constituir novo Mandatário (Dr. L…) através da procuração junta aos autos a fls. 300, em 3/11/2010. Designado, entretanto, dia para julgamento, veio a A. através do seu novo Mandatário, em 17/02/2011, formular redução do pedido no sentido de lhe ser reconhecido a aquisição originária por usucapião da parcela de terreno com a área de 451 m2 situada no prédio misto (…), id. como da Ré. E fundamenta tal redução porquanto ao admitir no procedimento cautelar que “a parcela de terreno não era sua, referia-se única e exclusivamente à parcela que se situa entre o prédio da A. e o caminho situado a nascente, parcela essa que corresponde ao chamado “espaço verde”, modo como a A. designa essa parcela na carta manuscrita e por si assinada que enviou à Ré em 1/05/2007”, sendo que “porém, nessa confissão não estava incluída de maneira nenhuma, o logradouro do seu prédio, área essa que a A. sempre utilizou e ocupou com animus possidendi, desde que comprou a sua propriedade em 6/06/1983, e onde no ano de 2000 construiu uma piscina. Isto é tanto assim que a própria Ré desde que ocupou e vedou o supra designado “espaço verde” (destruindo e/ou retirando praticamente tudo quanto lá existia: a pérgola, o caminho e as escadas de acesso e respectivos revestimentos em calçada portuguesa e todas as árvores e arbustos, que aliás, haviam sido lado colocados com o consentimento da Ré), mandou edificar um muro que delimita o prédio da A. e o isola do prédio da Ré, tendo a propriedade da A. ficado assim delimitada e confinada dentro desse muro. Por outro lado, da perícia colegial realizada nos presentes autos (…), conclui-se que a área ocupada pela propriedade da A. corresponde a 951 m2 e não aos 500 m2 originalmente indicados na escritura de compra e venda”. Os factos acabados de descrever, algo extensos mas necessários à apreciação da questão que nos ocupa, reveladores do comportamento processual da A., não são susceptíveis de integrar, como pretende a Ré, litigância de má fé. Na verdade disso é indicador o próprio depoimento de parte da A. e a subsequente redução do pedido formulada, conjugado também com o novo elemento constante dos autos, a perícia realizada. A este respeito refere a A. na sua contra-alegação o seguinte: “(…) A apelada não agiu de má fé, antes foi vítima de diversas circunstâncias, umas mais antigas, a que a apelada é completamente alheia e outras mais recentes, que resultaram da acção de terceiros, que contribuíram para o conflito e para vários equívocos que o agravaram, nomeadamente, da circunstância da sua anterior mandatária ter entendido mal o mandato que lhe foi conferido e ter instaurado uma acção por usucapião sobre uma área de terreno mais ampla do que efectivamente a apelada pretendia, pois a apelada apenas pretendia exercer o seu direito de aquisição por usucapião relativamente a uma parcela de terreno que desde sempre integrou o logradouro da sua moradia. A A. porém, e apesar disso, não estava, nem está de má fé, de tal modo que, como a própria apelante reconhece nas suas alegações, em depoimento de parte prestado no âmbito do procedimento cautelar (…) a aqui apelada, referindo-se à parcela de terreno onde construiu a pérgola confessou que sempre teve consciência de que tal parcela não lhe pertencia, apenas a usando desde 1983 por tolerância dos anteriores proprietários e da actual proprietária. Ora se a apelada estivesse de má fé certamente não teria admitido e confessado tal factualidade” E depois de se referir à redução de pedido que formulou nessa sequência e bem assim da perícia realizada e às declarações dos peritos em audiência de julgamento que corrigiram a conclusão da perícia no sentido de que afinal a área do logradouro da A. que excedia os 500 m2 mencionados na escritura de compra e venda era apenas de 98 m2, conclui que “todas estas confusões sobre a efectiva área do prédio da A. e aqui apelada decorrem de circunstâncias a que a mesma é completamente alheia, pois as suas causas tiveram a sua origem ainda antes de a apelada ter adquirido o seu prédio (…)” descrevendo em seguida as vicissitudes da ocupação do prédio ao longo dos anos, retratadas, designadamente, nos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento e na planta elaborada pelo Instituto Geográfico Português. Ora, a matéria de facto provada e o descrito comportamento da A. ora apelada não revelam qualquer elemento que permita alicerçar a conclusão segura e inequívoca de que de actuou de forma dolosa ou mesmo negligente, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignorava ou que tivesse alterado a verdade dos factos ou fizesse uso manifestamente reprovável do processo. E isso é patente na cronologia dos acontecimentos, ao confessar no procedimento cautelar a área de ocupação do prédio da Ré identificada como “espaço verde” e, subsequentemente, já representada por novo Mandatário, ao reduzir o pedido na mesma medida e aceitando a conclusão dos peritos no que concerne às áreas apuradas. E o facto de não ter logrado provar a sua pretensão relativamente aos 98 m2 adjacentes à sua propriedade também não pode fundamentar, tal como supra se referiu, a sua condenação como litigante de má fé. Carece, pois, de fundamento a pretensão da Ré de condenação da sua contra-parte como litigante de má fé. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações da A. e da Ré e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes pelo decaimento dos respectivos recursos. Évora, 16.05.2013 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |