Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
9/25.1GBADV.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: JOVEM DELINQUENTE
REGIME PENAL ESPECIAL APLICÁVEL A JOVENS ADULTOS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DE PRISÃO
NECESSIDADES MÍNIMAS DE REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME
PRISÃO EFETIVA
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: SUMÁRIO (Da responsabilidade do relator)
I. O regime penal especial aplicável a jovens adultos entre os 16 e os 21 anos – constante do DL n.º 401/82, de 23 de setembro - foi gizado para equilibrar e comprometer toda a sociedade com medidas propiciadoras de tempo e de orientação ao jovem delinquente, visando a reinserção social deste, sem perda da liberdade ou pelo menos da liberdade total.

II. Aporta um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, segundo o qual, as razões da ressocialização prevalecem sobre as razões dos demais fins das penas. Isto é, para a decisão da sua mobilização não concorrem considerações de culpa, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização.

III. A sua mobilização não constitui uma mera uma faculdade do juiz, antes um poder-dever, vinculado aos respetivos pressupostos especiais, os quais, se verificados, tornam a sua aplicação obrigatória. Isto é, demonstrando-se a vantagem da atenuação da pena para a ressocialização do jovem condenado, aquela não pode ser denegada com base em considerações de prevenção geral ou de retribuição.

IV. A suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.º CP, é uma verdadeira pena, com um conteúdo autónomo de censura, medido à luz de critérios gerais de determinação da pena concreta (artigo 71.º), assente em pressupostos específicos. Constituindo, no essencial, em medida pedagógica e reeducativa, visando a realização adequada das finalidades da punição. Isto é, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º/1 CP), devendo ser decretada se se mostrar adequada para afastar o delinquente da prática de crimes.

V. No desiderato normativo da reintegração do agente na sociedade a lei sublinha a vertente positiva da prevenção especial, sem esquecer a utilidade dos efeitos negativos do afastamento - em casos muito contados - e da intimidação a nível individual. Nestes casos, estando em causa a suspensão da execução da prisão, esta não deverá ser decretada se a ela se opuserem necessidades mínimas de reprovação e prevenção do crime.

Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I – RELATÓRIO

a. No ….º Juízo1 Central Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo comum perante tribunal coletivo de AA, nascido a …/2006, com os demais sinais constantes dos autos, vindo o mesmo a ser condenado como autor da prática dos seguintes crimes, pelos quais lhe foram aplicadas as penas (especialmente atenuadas por força do Regime Penal Especial aplicável a Jovens Adultos – RPEJA -, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro) que a seguir se indicam:

- pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto no artigo 152.º, § 1.º, al. b) e § 2.º, al. a) e §, 4.º e 5.º do Código Penal (CP) e artigo 86.º, § 1.º, al. d) e § 3.º e 4.º e artigo 3.º, § 2.º, al. b) Regime Jurídico de Armas e Munições (RGAM), na pena de dois anos de prisão e nas penas acessórias de afastamento da residência e local de trabalho, com fiscalização através de meios de controlo à distância, proibição do uso e porte de armas, ambas pelo prazo máximo de cinco anos, e frequência obrigatória de programas de prevenção da violência doméstica;

- pela prática de um crime de violação agravada, previsto no artigo 164.º, § 2.º, al. a) CP, três anos de prisão;

- pela prática de um crime de maus-tratos a animal de companhia simples, previstos nos artigos 387.º, § 3.º e 389.º, § 1.º CP, dois meses de prisão;

- pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, previsto no artigos 25.º, § 1.º, a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa àquele diploma, um ano de prisão, e

- pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto no artigo 365.º, § 1.º CP, seis meses de prisão.

Operando o cúmulo jurídico relativamente às penas aplicadas ao referido concurso de crimes, foi-lhe aplicada a pena única de cinco anos de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período de tempo, e nas penas acessórias de proibição de contactos, com afastamento da residência e local de trabalho de BB, pelo período de cinco anos, fiscalizada por meios de controlo à distância, ficando ainda sujeito por igual período de tempo à proibição de uso e porte de armas e à obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Mais subordinar a suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova que contemple, «além do mais que vier a ser definido pela DGRSP, o acompanhamento e monitorização da execução das referidas penas acessórias.»

O tribunal coletivo arbitrou à assistente BB, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 5 000€, condenando o arguido a pagar-lhe essa quantia, nos termos dos artigos 21.º, § 1.º e 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro e 82.º-A CPP, bem como nos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da prolação do acórdão até integral pagamento.

b. Inconformado com a aplicação ao arguido do Regime Penal Especial aplicável a Jovens Adultos e com a suspensão da execução da pena única de prisão, o Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal da Relação, sintetizando a motivação relativamente ao erro de julgamento, com as seguintes conclusões:

«1. O acórdão recorrido deu como provados factos de extrema gravidade, reveladores de um padrão prolongado de violência doméstica, controlo, humilhação, perseguição, agressão física e sexual, privação de liberdade e manipulação da vítima.

2. Ficou provado que o arguido consumou cópula vaginal mediante violência física e ameaça grave com faca, perguntando à vítima “quais são as tuas últimas palavras?”, configurando violação agravada.

3. Ficou igualmente provado que o arguido utilizou o animal de companhia da vítima como instrumento de intimidação, atirando-o contra a parede e causando-lhe dores, preenchendo o crime de maus-tratos a animal de companhia.

4. Resultou provado que o arguido acedeu indevidamente às contas bancárias e redes sociais da vítima, retirou dinheiro e criou perfis falsos, revelando comportamento manipulador e tecnicamente sofisticado.

5. O arguido apresentou denúncia caluniosa contra a vítima, imputando-lhe factos falsos com o propósito de desencadear procedimento criminal.

6. A ilicitude global dos factos é muito elevada, atingindo múltiplos bens jurídicos fundamentais: integridade física, psicológica, sexual, liberdade, património, proteção animal e boa administração da justiça.

7. A personalidade revelada pelo arguido — dominadora, manipuladora e incapaz de aceitar a autonomia da vítima — afasta qualquer prognose favorável.

8. A sua entrega às autoridades policiais, o seu arrependimento, a ausência de antecedentes criminais, a sua juventude e o eventual apoio familiar (que já possuía antes dos factos em apreço) não chegam suficientemente para justificar qualquer prognose favorável.

9. A suspensão da execução da pena exige juízo favorável quanto ao comportamento futuro, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, juízo esse absolutamente inviável perante os factos provados.

10. A pena aplicada (5 anos) situa-se no limite máximo da suspensão, que a jurisprudência reserva a casos excecionais de ilicitude reduzida, o que não ocorre no presente caso.

11. As necessidades de prevenção geral e especial são muito elevadas, especialmente em matéria de violência doméstica e crimes sexuais, impondo resposta penal efetiva.

12. A aplicação do Regime Especial para Jovens Adultos é inadequada, por ausência de fundamentos que demonstrem capacidade de reinserção mediante atenuação especial da pena.

13. O comportamento do arguido é incompatível com o espírito e a finalidade do Regime Especial para Jovens Adultos, não sendo este regime um instrumento para mitigar penas em crimes de máxima gravidade.

14. A suspensão da pena e o recurso ao regime especial desvalorizam a gravidade da atuação do arguido e colocam em risco a vítima e a confiança da comunidade na justiça penal.

15. Apenas a execução efetiva da pena de prisão satisfaz as finalidades da punição e assegura a proteção da vítima.

16. Deve ser revogada a suspensão da execução da pena e afastada a aplicação do Regime Especial para Jovens.

17. Deve ser determinado o cumprimento efetivo de pena de prisão.»

c. Respondendo ao recurso pronuncia-se a assistente, em síntese, dizendo que:

«- Deve ser revogada a suspensão da execução da pena única de prisão.

- Deve ser afastada a aplicação do Regime Especial para Jovens Adultos, por juridicamente inadequada.

- Deve ser determinado o cumprimento efetivo da pena de prisão por ser a única solução compatível com a gravidade dos factos, a culpa do arguido e as exigências de prevenção geral e especial, em conformidade com o disposto no artigo 40.º do Código Penal.»

d. Por seu turno, na sua resposta ao recurso, diz o arguido que:

«- Com o devido respeito, o recorrido considera que a decisão ora impugnada consubstancia uma opção justa, correta e adequada, em sede de apreciação e valoração de prova e ainda de prevenção especial.

- O princípio da livre apreciação da prova, conjugado com o dever de fundamentação das decisões do Tribunal, exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nas regras da experiência, mas também da lógica e da ciência, o que efetivamente aconteceu.

- Subscrevendo na íntegra os fundamentos da aplicação do Regime Especial para Jovens, concluindo que deverá beneficiar da atenuação especial das penas, para promoção de uma mais rápida e cabal reinserção social, o que se pretende tendo em conta a idade do arguido e a sua postura após os factos.

- Bem como, o juízo de prognose favorável, que motivou a suspensão da pena de prisão, aliada à sujeição a um regime de prova, com uma monitorização apertada do seu cumprimento, que demonstra o carácter reeducador para o Direito e a melhor interiorização de tal conduta para o arguido, que necessariamente não existiria no cumprimento da pena efetiva de prisão.

- Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido deve ser negado provimento ao Recurso com o que se fará a costumada Justiça.»

d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dada vista nos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 416.º CPP, nada se acrescentando ou divergido dos termos do recurso.2 e. Os autos foram aos vistos e depois à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. Delimitação do objeto do recurso

Sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso dos vícios indicados no artigo 410.º, § 2.º do CPP e nulidades, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação.

Neste contexto, no âmbito do erro de julgamento que se alega, constatamos serem duas as questões suscitadas, sobre as quais importa decidir:

i. Se em face das circunstâncias do caso pode mobilizar-se o Regime Penal Especial aplicável a Jovens Adultos, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro;

ii. Se estão verificados os pressupostos normativos eu permitem a suspensão da execução da pena única de prisão.

B. No acórdão recorrido julgaram-se provados os seguintes factos:

«1. Entre Setembro de 2023 a Janeiro de 2025 o arguido AA e a vítima BB tiveram uma relação de namoro.

2. No referido período, o arguido insultava e culpava a vítima se esta não desse resposta imediata às suas mensagens ou não lhe atendesse as chamadas durante compromissos de trabalho ou familiares, exigindo-lhe que interrompesse as suas actividades para lhe dar atenção.

3. Durante o namoro, o arguido exigiu as senhas de acesso ao telemóvel e às redes sociais da vítima, dizendo-lhe que se ela recusasse era um sinal de falta de confiança nele.

4. No supra citado lapso temporal, o arguido era titular e único utilizador do cartão telefónico + …, com o ICCID … e do telemóvel tipo …, marca …, modelo …, IMEI1… e IMEI2….

5. No dia 15.01.2025 o arguido ligou cerca de 50 vezes para a vítima, e como a mesma não lhe atendia todas as chamadas porque estava a trabalhar, ele respondeu- lhe que se ela não atendesse, ele arranjava forma de falar com os colegas de trabalho dela.

6. No mesmo dia, o arguido entrou na conta pessoal da rede social Instagram da vítima e respondeu às mensagens que os amigos da vítima lhe enviaram, fazendo-se passar por ela, direccionando as conversações para os assuntos do seu interesse, de forma a monitorizar a pessoa da vítima.

7. Quando sabia detalhes da rotina da vítima pelos amigos comuns, que não eram corroborados pela vítima, o arguido confrontava-a, fazendo-a sentir-se vigiada permanentemente.

8. Durante a relação de namoro, ao saber que a vítima ia comer fora com as amigas, o arguido acusava-a de não ter dinheiro para se divertir quando estava com ele.

9. Entre Setembro de 2023 a Janeiro de 2025, o arguido proibia a vítima de desabafar com as suas amigas sobre o seu relacionamento afectivo com ele, e ia verificar no telemóvel da vítima se ela obedecia e respeitava tal proibição.

10. No referido lapso temporal, o arguido fazia uma vigilância constante e obsessiva à pessoa da vítima, queria saber sempre onde ela estava e o que estava a fazer, criticava as suas amizades e instigava a que a vítima delas se afastasse, manifestava desagrado por a vítima conversar com as pessoas que eram a sua rede de suporte social e familiar, com o propósito de a isolar e de garantir o controlo absoluto sobre a vida da vítima.

11. O arguido dizia à vítima de que se ela não fizesse o que ele queria, que ia ligar aos pais dela e aos patrões dela.

12. Devido a tal comportamento do arguido, a vítima sentiu-se desesperada e angustiada, por o arguido a colocar num estado de ansiedade permanente.

13. No dia 15.01.2025, por sentir uma pressão psicológica insuportável, a vítima terminou o namoro com o arguido.

14. Nessa sequência, por não se conformar, o arguido começou a ligar à vítima cerca de 30 vezes de noite e de dia, com frequência diária, e disse-lhe que ela tinha de voltar para ele, senão, iria divulgar as fotografias que tinha dela nua e se iria suicidar.

15. No dia 17.01.2025 o arguido ordenou à vítima que a mesma retirasse uma publicação que tinha feito na sua conta do Instagram: “Tira aquela merda dos stories já”; “Senão entro na conta e tiro eu”.

16. No dia 18.01.2025 o arguido exigiu à vítima que a mesma tirasse uma foto e lhe enviasse, para ele ter a certeza que ela estava a fazer o que ela disse que estava a fazer: “Tas a resolver um problema no telemóvel da tua mãe né?”; “Então manda foto”; “De tares a resolver o problema”.

17. No dia 18.01.2025 o arguido disse à vítima que era inaceitável esperar 5 a 10 minutos que a mesma lhe respondesse às suas mensagens: “Falas nada tenho de tar sempre 5 e 10 minutos à espera”.

18. No dia 19.01.2025, na sequência de a vítima ter pedido ao arguido para parar de lhe ligar porque estava a trabalhar ele respondeu-lhe com a seguinte mensagem: “Eu agora vou almoçar descansado mas a seguir vou ligar as vezes que eu quiser”.

19. No dia 19.01.2025 o arguido instigou a vítima para ela dizer aquilo que ele queria à amiga dela de nome …, para lhe dizer que estava tudo bem entre os dois, e para ela desdizer os desabafos negativos que sobre ele tinha feito, e que lhe remetesse o print screen comprovativo da conversa, para ter a certeza que a vítima lhe obedeceu: “Vais negar tudo o que falas te ontem com ela”; “Quero que esta minha imagem mude”; “Ela n pode pensar que eu te faço mal como ela disse ontem”; “Tens noção que lhe disseste que tens medo de mim isso é bue grave”; “Então pra eu confiar em ti vou ver a conversa a decorrer”.

20. Em meados de Janeiro de 2025, o arguido afirmou à vítima que tinha na sua posse, vídeos deles os dois, a terem relações sexuais e disse à vítima que os ia divulgar a terceiros.

21. No mesmo mês, o arguido disse à vítima que ela só iria ter sossego se reatasse a relação com ele e disse-lhe, que se ela não voltasse para ele, que lhe ia destruir a vida.

22. Entre os dias 15 e 21 de Janeiro de 2025, o arguido enviou uma selfie à vítima, onde aparece com uma faca ao pescoço, para ilustrar que se ia suicidar por a vítima ter acabado com ele.

23. Na mesma ocasião, o arguido insistiu junto da vítima para que esta assistisse à sua morte por videochamada, e que caso ela não reatasse o relacionamento, ela era a culpada por ele perder a vida.

24. Em meados de Janeiro de 2025 o arguido enviou mensagens à vítima com o seguinte teor:

“tu nem te importas se eu morro ou não quem és tu”

“BB tou a falar sério cometo uma loucura agora mesmo”

“Com esta brincadeira só tás a fazer com que isto continue assim és tu que tás a fazer isto”

“Quando fores fazer queixa n te esqueças de dizer que eu tentei resolver as coisas e tu n queres”

“Vai fazer queixa caralho vai vaca do caralho”

“Não te esqueças de uma coisa um dia tmb vais implorar e sofrer como eu tou agora e tu tas te a cagar não te esqueças”

“Para BB tas a dar cmg em doido qualquer dia faço uma asneira porra para olha o que tas a fazer porra para já chega caralho foda se”

“volta BB e esta merda toda acaba caralho”

“vais, eu vou morrer e tu a veres”

“atende que isto acaba aqui e agora”

“Volta cmg BB”.

“Vai caralho se eu for dentro tenho quem faça isto por mim vai”

“Adeus BB vou me matar”

“Achas que tenho medo de me ameaçares com a GNR (…)”

“Vai para a … por favor. Senão eu vou te matar amor sai daqui por favor eu n aguento isto eu até já disse tudo à CC tu tens mesmo de sair pq eu n me consigo controlar”

“Eu neste momento tou pensar em ti com amor sai daqui ouve a CC senão eu vou dar cabo de ti e eu não quero isso pq eu amo te mas eu não tou distraído. Tu deixaste sem nada fiz te mais de 1 000 chamadas”

“Eu nnc te falei mas eu gosto de gravar sexo e sempre gravei as nossas cenas no quarto tinha medo de te falar e acabasses cmg. É vdd tenho vue vídeos. Acho que agora devias saber.”

“Ainda criei um facebook teu falso. Tava com tanta raiva publiquei tudo teu”

“Eu assumo todo mal que te fiz e mereço o pior mas ficar sem uma mensagem tua e tirar me tudo”

25. Em consequência destas mensagens, a vítima encerrou as suas contas nas redes sociais Facebook e Instagram e bloqueou o telemóvel do arguido, de forma a impossibilitar o contacto entre ambos.

26. Como foi bloqueado no telefone, o arguido começou a mandar e-mails à vítima.

27. Para contornar tal corte de relações, o arguido quis mostrar-se presente e perturbar, pelo que, acedeu à conta bancária da vítima e retirou-lhe dinheiro, contra a sua vontade e sem o seu consentimento.

28. Com o mesmo fim, o arguido entrou nas contas das redes sociais da vítima e reactivou-as, contra a sua vontade e sem o seu consentimento.

29. Nesse período de meados de Janeiro de 2025, imediatamente após o termo da relação, o arguido falou com amigos comuns e com familiares da vítima, para tentar controlar a sua pessoa, para saber se ela estava de folga ou a trabalhar, qual era o seu horário, e para a convencerem a voltar a responder-lhe e a reconsiderar o termo do relacionamento.

30. No período entre os dias 21.01.2025 a 22.01.2025 o arguido enviou mensagens para o cartão telefónico + … pertencente a CC, amiga da vítima, a dizer-lhe:

“(…) ouve outras mentiras bue graves e eu fritei da pipoca com ela a sorte dela é que não tava com ela senão matava na hora (…)”.

“Ela que fuja para bem longe de mim juro te pela minha irmã que lhe enfio uma bala nos cornos pq eu não perdoo por Nd deste mundo. Até ontem eu tentava aguentar por amor agora só tenho é ódio (…)”.

“(…) e depois de tudo sei que vá acabou tá acabado mas bloquear me na cara ainda fiquei mais magoado ainda por cima pedi a minha mãe pra ligar porcausa das minhas cenas e ela nem isso teve respeito, neste momento o ódio é mais forte que o amor que sinto por ela, e o que depender de mim posso ir preso podem me matar mas o que depender de mim não respira mais na vida”

31. No dia 21.01.2025 a vítima desbloqueou o arguido, para ele parar de importunar as suas amigas, tendo nessa oportunidade, o arguido dito à vítima que ia ter com ela e que a ia matar.

32. Nessa sequência, a vítima voltou a bloquear o contacto do arguido.

33. No dia 27.01.2025, o arguido encetou contacto com a vítima, através da rede social Facebook, fazendo-se passar por um amigo/conhecido comum dos dois, utilizando um perfil de nome “DD”, explorando a confiança que a vítima depositava naquela pessoa, para a convencer a reatar o namoro.

34. A vítima nunca se apercebeu que era o arguido a falar com ela, julgando estar a falar com a pessoa que ela conhece como sendo o DD.

35. Nessa conversa o arguido, fazendo-se passar por DD, diz à vítima que estão a circular fotos dela despida e vídeos de sexo entre ela e o arguido, e diz ainda à vítima que o arguido foi o autor da divulgação.

36. Nessa conversa o arguido, fazendo-se passar por DD, tenta convencer a vítima a voltar para ele, censura-a por ter acabado com ele, e diz-lhe que ele ainda se pode vir a matar por causa dela.

37. No dia 01.02.2025 o arguido enviou à vítima, entre outras, as seguintes mensagens: “Responde caralho”; “Responde porca”; “Fala cmg caralho”; “Vais pagar”; “Responde vaca”.

38. Na referida ocasião, o arguido residia em … (…).

39. No dia 02.02.2025, entre as 06h00 e as 12h00m o arguido deslocou-se do … até à residência da vítima sita na Rua … no … (…).

40. O arguido persistiu no propósito que formulou de ir ter com a vítima e infligir-lhe um mal, mesmo durante as mais de quatro horas de viagem que fez de comboio e táxi, entre o … e ….

41. Chegado à residência da vítima, o arguido aproveitou que a porta estava encostada, e nela entrou contra a vontade e sem o consentimento da vítima.

42. Assim que viu a vítima, o arguido confrontou-a por ter bloqueado o seu número de telemóvel, chamou-a de “puta” e “vaca” e disse-lhe que “tu só serves para trabalhar numa casa de putas”, “tu estragaste a minha vida”, “só mereces é morrer”.

43. Em acto contínuo, o arguido com a mão, desferiu uma pancada na boca da vítima, deixando-a a sangrar no lábio inferior à direita, empurrou-a contra um móvel no corredor, e em acto contínuo empurrou-a até ao quarto, atirou-a para cima da cama, colocou o seu corpo em cima do corpo dela, tirou-lhe as calças e cuecas que tinha vestidas e meteu-lhe uma peça de roupa dentro da boca para a mesma não gritar.

44. No quarto, o arguido agarrou pelo pescoço o canídeo de pequeno porte da vítima e atirou-o com força contra a parede, causando-lhe dores, o qual ficou quieto num canto.

45. O arguido disse à vítima que se não lhe obedecesse, ia matar o cão à frente dela.

46. Imediatamente após, o arguido munido de uma faca, disse à vítima que ela só servia para aquilo, que era uma “puta” e, em seguida, o arguido despiu-se, e com o recurso à força física virou-a de costas para ele, forçou-a a ficar em decúbito ventral sobre a cama, imobilizou-a manietando-lhe nas duas mãos e tentou introduzir o seu pénis erecto no ânus da mesma, causando-lhe dores, só não tendo logrado a penetrar o ânus porque a vítima esperneou freneticamente para evitar a consumação.

47. O arguido ignorou os apelos repetidos e desesperados da vítima para largar a faca, para que parasse a sua conduta e porque lhe estava a causar dores.

48. O arguido disse à vítima que era normal que lhe estivesse a doer: “É no, é normal!” e ordenou à vítima que parasse de gritar.

49. O arguido disse à vítima, que se chamasse por socorro, que a ia matar a ela e ao cão.

50. Como não conseguiu introduzir o pénis no ânus da vítima, o arguido recorrendo ao uso da força, forçou-a a ficar em decúbito ventral sobre a cama, imobilizou-a agarrando-lhe ambos os braços, introduziu por completo o seu pénis erecto no interior da vagina da mesma contra a sua vontade, causando-lhe dores, friccionou, e só não logrou ejacular porque a vítima esperneou freneticamente, tendo assim conseguido fazer com que o arguido tirasse o pénis de dentro da sua vagina, e saísse de cima dela.

51. Após, o arguido disse à vítima “Já chega! Vou-te matar puta!” e em acto contínuo com ela em cima da cama, de frente para si, colocou o seu corpo em cima do corpo da vítima, encostou lhe a faca ao pescoço e perguntou-lhe – repetidamente – num tom sério, alto e agressivo: “Quais são as tuas últimas palavras? Quais são as tuas últimas palavras? Quais são as tuas últimas palavras? O que é que tens a dizer?”.

52. Com recurso ao diálogo, a vítima logrou demover o arguido de continuar a conduta.

53. Depois, o arguido pediu à vítima o telemóvel dela e exigiu saber o código de acesso, e quando a vítima negou, o arguido fez um gesto brusco a simular que ia deitar o telemóvel ao chão e parti-lo.

54. Em seguida o arguido examinou exaustivamente o telemóvel da vítima e pediu-lhe satisfações acerca de mensagens por ela trocadas, dos locais que ela frequentou e até de fotografias que ela tirou.

55. O arguido censurou a vítima por ela andar a desabafar acerca dele, aos amigos dela e disse-lhe que ia “arrebentar com vocês todos”.

56. Nas referidas circunstâncias, o arguido disse que à vítima que ela era uma “puta do caralho” uma “ganda puta”.

57. Nessa ocasião, o arguido acusou a vítima de ela andar a ter relações sexuais com um amigo da mesma, de nome EE.

58. O arguido, com o telemóvel da vítima na mão, perguntou-lhe quanto dinheiro dava para mandar, no total, via MBWay, e disse-lhe que queria todo o dinheiro dela na conta bancária dele.

59. Desde as 12h00m do dia 02.02.2025, hora em que entrou na residência da ofendida, o arguido fechou a porta e reteve as chaves de casa as chaves do carro da vítima na sua posse, para que a mesma não pudesse sair dali e disse-lhe que ela não podia sair de casa.

60. Nas referidas circunstâncias, o arguido reteve o telemóvel da vítima para que ela não pudesse pedir ajuda.

61. O arguido voltou a dizer à vítima, que se não lhe obedecesse, que ia matar o canídeo à frente dela e que a matava a ela.

62. Na mesma ocasião, o arguido partiu o cartão SIM da vítima.

63. Após, o arguido retirou o produto estupefaciente que trazia consigo e disse à vítima que se ela apresentasse queixa-crime, ele ia dizer que a canabis era dela.

64. A vítima trabalhava na … – entidade esta que se destina a ajudar a desintoxicar jovens dependentes de estupefacientes.

65. Para tentar sair daquela situação, pelas 13h30m do mesmo dia 02.02.2025, a vítima disse ao arguido que iam estranhar a ausência dela no local de trabalho e que era melhor ela se deslocar para lá.

66. O arguido disse que ia com a vítima para o trabalho dela.

67. Após alguma insistência, o arguido deixou a vítima sair sozinha e ordenou-lhe para ela se ir despedir do trabalho porque “amanhã vais comigo para o Norte e vais trabalhar para uma casa de putas que é só para isso que tu serves!”.

68. O arguido disse à vítima que lhe dava vinte minutos para ir ao local de trabalho despedir-se, abriu a porta da casa e ordenou-lhe que saísse de casa sem telemóvel.

69. Perante a resistência da vítima em sair de casa sem o seu telemóvel, o arguido com força voltou a fechar-lhe a porta de casa, evidenciando-lhe que só podia sair dali sem o telemóvel.

70. A vítima obedeceu, saiu da residência e deixou o seu telemóvel para trás na posse do arguido.

71. À saída da residência o arguido disse à vítima, num tom sério, que se ela chamasse a GNR ou fosse à GNR que lhe ia matar o cão.

72. Já na rua, e por mera coincidência, a vítima cruzou-se com um amigo e pediu-lhe ajuda, e após dirigiu-se ao Posto da GNR de … onde apresentou queixa-crime pelo ocorrido.

73. Após, assim que a patrulha da GNR chegou à residência da vítima, o arguido tinha já desaparecido do local para parte incerta.

74. Antes de ir embora da residência da vítima, o arguido deixou o produto estupefaciente que trouxe consigo, em cima do móvel do corredor, com o propósito da incriminar, caso a vítima chamasse as autoridades.

75. Tal produto estupefaciente tratava-se de Canabis (resina) com um peso total de 10,70 gramas e um grau de pureza de 31,4%, correspondente a 67 doses.

76. Nesse lapso temporal, enquanto teve o telemóvel da vítima na sua posse, o arguido fez-se passar por ela em conversas com outras pessoas, e tentou ainda efectuar uma transferência de dinheiro da conta bancária da mesma para a sua.

77. Após o ocorrido, e ainda no mesmo dia, às 16h25m, o arguido via Whatsapp, recebeu uma mensagem do cartão telefónico + … gravado com o nome de “FF” a dizer que a vítima não apareceu no trabalho sem justificação.

78. No decurso dessa conversa, via Whatsapp, o arguido disse ao contacto “FF”: “ainda não acabei vou matá-la”.

79. Nesse dia 02.02.2025, entre as 02h00m e as 16h20m, o arguido tentou ligar à vítima, vinte e oito vezes, para o cartão telefónico + … gravado como “BB” e tentou contactá-la uma vez através da rede social Instagram (utilizadora BB).

80. Às 14h09m do mesmo dia, o arguido recebeu mensagens onde lhe eram pedidas satisfações do ocorrido, a dizer que já sabiam o que ele tinha feito à vítima, e que até já andavam à sua procura, mensagens estas proveniente do cartão telefónico + … titulado pelo o sobrinho da vítima, com o nome gravado de “GG”, tendo neste momento o arguido tomado conhecimento que a vítima apresentou queixa-crime e que as autoridades estavam à procura dele.

81. Mais tarde, no mesmo dia, o arguido foi-se entregar voluntariamente ao Posto Territorial da GNR de ….

82. Às 17h34m o arguido enviou uma mensagem de texto ao seu pai para o cartão telefónico + …, gravado como “Pai, informando-o que tinha cometido um acto de natureza grave e que já se encontrava no Posto.

83. O arguido sabia que, naquele dia, os pais da vítima não estariam em casa, porque é tradição familiar eles só virem a Portugal para o Natal e para o aniversário da vítima (a …) e após regressarem à …, por serem emigrantes.

84. Devido à conduta do arguido, a vítima deixou de ser capaz de estar em casa sozinha.

85. Face à conduta do arguido, a vítima ficou sete dias sem conseguir ir trabalhar.

86. No dia 04.02.2025 foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva nos presentes autos.

87. No dia 27.02.2025, o arguido, a conselho dos pais e representado por advogado, apresentou queixa-crime contra a vítima por crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável p. e p. pelo artigo 172.º do Código Penal, alegando que a sua relação amorosa com a vítima teve início enquanto o mesmo era menor de idade e estava institucionalizado, por determinação de sentença de promoção e protecção, na casa de acolhimento residencial …, onde aquela trabalhava como ….

88. O arguido alegou, na queixa-crime, que ele e a vítima mantiveram relações sexuais enquanto ele ainda estava institucionalizado na …, bem sabendo que isso não correspondia à verdade.

89. O arguido agiu sempre com o propósito conseguido de controlar, perturbar, perseguir, amedrontar e agredir física e psicologicamente a vítima, de invadir a sua privacidade, quis e logrou aceder aos perfis da vítima nas redes sociais e ao conteúdo do seu telemóvel, extorquindo dela as suas senhas de acesso, e ao tomar conhecimento do teor de mensagens que bem sabia não lhe serem dirigidas, ao fazer-se passar pela vítima ao trocar mensagens com terceiros a partir do telemóvel e das contas das redes sociais desta, e ao ter criado um perfil falso numa rede social a fazer-se passar por terceiro para trocar mensagens com a vítima, e ao aceder à app da conta bancária da vítima fazendo débitos que ela não autorizou, agiu com o propósito de desrespeitar a sua vontade em não o querer na vida dela, de limitar a liberdade e a autodeterminação da vítima, e ao insultá-la quando não lhe respondia ou o contrariava, agiu o arguido com o propósito de a atingir na sua honra e consideração, comprimindo a sua dignidade enquanto pessoa humana, ao ameaçar divulgar vídeos e fotografias onde eram visíveis os seios e nádegas da vítima, ao entrar sem consentimento no domicílio da vítima, ao retê-la dentro da própria casa impedindo-a de sair, ao ordenar-lhe que se despedisse do seu trabalho e que fosse consigo para o Norte, ao proferir anúncios de estar predisposto a matar caso a mesma apresentasse queixa-crime, ao encostar a faca ao pescoço da vítima, enquanto lhe perguntava quais iam a ser as suas últimas palavras, ao partir o cartão SIM da vítima, o arguido bem sabia que exercia domínio sobre a pessoa da vítima, lhe provocava medo e inquietação, fazendo-a temer pela sua integridade física e pela sua vida, e pela vida do seu canídeo, e de lhe causar, como efectivamente causou dores, humilhação e sofrimento, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a provocar tais resultados que praticava tais actos contra a sua ex-namorada e na residência desta, o que quis e logrou.

90. O arguido sabia que a vítima não queria manter relações sexuais, e ainda assim, quis e conseguiu determiná-la a manter consigo cópula vaginal completa, contra a sua vontade, exibindo-lhe uma faca, verbalizando ameaças de morte, e através do recurso à força física que exerceu sobre o corpo daquela, imobilizando-a, com intuito de satisfazer o seu desejo sexual, o que quis e logrou.

91. Com a conduta supra descrita, ao atirar o cão contra a parede, o arguido causou dores físicas ao canídeo, não ignorando tratar-se de um animal de estimação de pequeno porte, o que quis e logrou, sem qualquer justificação que excluísse a ilicitude de tal atitude, com o propósito concretizado de lhe causar sofrimento, de molestar o seu corpo e saúde, o que quis fazer e efectivamente fez, por estar com ódio da sua proprietária.

92. O arguido conhecia as características, peso e natureza estupefaciente do produto que comprou e detinha, bem sabendo que não possuía qualquer permissão legal ou prescrição médica para a sua compra, transporte ou detenção, o que quis e logrou.

93. O arguido sabia que os factos que relatou no dia 27.02.2025 não correspondiam ao que sucedera e quis transmiti-los ao Ministério Público, declarou desejar procedimento criminal, pondo em causa a seriedade do procedimento criminal e a realização da justiça, instrumentalizando os meios do Estado.

94. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.

Mais se provou que:

95. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos imputados.

96. Mostra-se arrependido e pretende reorganizar a sua vida, afastado da vítima.

97. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

98. À data dos factos, AA residia juntamente com a sua família de origem, nomeadamente com os pais e dois irmãos, actualmente com 17 e 14 anos de idade. Ambos os progenitores se encontravam laboralmente activos, o pai desenvolveu actividade profissional como mecânico, estando actualmente de baixa pelo seguro de trabalho, tendo ficado com uma incapacidade pela perda de visão, e a mãe como operária fabril (costureira), auferindo o vencimento mínimo nacional, enquanto que os dois irmãos estavam integrados em contexto escolar. A família reside em habitação própria com boas condições de habitabilidade. O seu desenvolvimento biopsicossocial decorreu junto do agregado familiar de origem, tendo decorrido de forma positiva e pautado por valores e normas pró-sociais até aos 14 anos de AA. Em Outubro de 2020, o Agrupamento Escolar de … sinalizou AA à CPCJ (Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) de …, denunciando comportamentos de risco, nomeadamente, falta de assiduidade e absentismo escolar. Este comportamento era extensível à dinâmica familiar, com saídas não autorizadas com amigos mais velhos, na sua maioria indivíduos maiores de idade, com registo de pernoita, perante os quais os progenitores apresentavam dificuldade na imposição de regras e limites e pelo aumento do sentimento de impunidade do arguido. Face aos comportamentos de risco de AA, foi aplicada uma medida de Promoção e Protecção do jovem, junto dos pais. Apesar da intervenção efectuada pela referida CPCJ, não se verificou alteração no comportamento do arguido, que simultaneamente mantinha consumo de estupefacientes, no caso concreto de canabinóides, tabaco e bebidas alcoólicas, tendo, nessa sequência, motivado a aplicação de medida de Promoção e Protecção em acolhimento residencial, perante a ineficácia da medida anteriormente aplicada. Em Agosto de 2021, AA foi integrado no Lar Juvenil …, sito em …, tendo sido a sua adaptação adequada, até ao término da interrupção das férias de Natal, altura em que se verificou uma alteração significativa no seu comportamento, nomeadamente nas condutas de manipulação do meio e dos agentes educativos. Nessa altura o arguido encetou duas fugas da instituição, tendo sido acolhido em casa dos progenitores, motivo pelo qual foi remetido o Processo de Promoção e Protecção para a instância judicial competente (Processo n.º 691/…). Em casa dos pais, AA mantinha a mesma conduta, com comportamentos de risco, a nível do consumo de estupefacientes e álcool e comportamentos de cariz sexual de alto risco, com envolvimento sexual com múltiplas parceiras e maiores de idade. O arguido não demonstrava intenção em alterar os seus comportamentos, adoptando de forma progressiva uma postura de oposição perante a autoridade em diferentes contextos e domínios, revelando pouca preocupação em relação às consequências.

Face à situação limite em que se encontrava, o arguido, em Abril de 2022, foi integrado em estrutura especializada, “…”, em …, com o objectivo de permitir adequação e contenção de padrões de comportamentos disruptivos, no âmbito do acompanhamento da Medida de Promoção e Protecção. Na estrutura especializada, AA participava nas reuniões terapêuticas de grupo, sem investimento pessoal e no apoio psicológico e pedopsiquiátrico individualizado, sem toma medicamentosa. No grupo de pares, AA tendia a aproximar-se de colegas que percepcionava como líderes, com o objectivo de obter alguma distinção. Com os adultos, mantinha uma postura globalmente positiva, no entanto quando contrariadas as suas vontades, o arguido tendia a adoptar uma postura de oposição e desafio. Durante o tempo em que permaneceu internado, AA mantinha contactos telefónicos e videochamadas regulares com os progenitores, tendo beneficiado de uma visita familiar. Com 17 anos de idade e após ter permanecido na estrutura especializada durante quinze meses, AA regressou a casa dos progenitores, tendo iniciado actividade profissional na empresa onde o pai trabalhava, como ajudante, na área da mecânica. O arguido manteve a relação de namoro com a ofendida, após ter reintegrado o seu agregado familiar de origem, tendo esta chegado a visitar o arguido no … e, consequentemente, conhecido os seus pais, bem como AA passava os fins-de-semana em casa de BB. Assim, em Julho de 2024, quando completou os 18 anos, passou a residir com a ofendida (por oito meses), em casa dos pais desta, atendendo ao facto de aqueles se encontrarem emigrados na …. Durante o período em que coabitou com a ex-companheira, no …, o arguido não mantinha contacto com os pais, desconhecendo estes o contacto da ex-namorada ou a morada da sua residência. Após o término da relação, AA regressou novamente para o …, para junto da sua família. Contudo, mantinha junto dos pais uma atitude reservada, tendo sido proposto a sua integração em consultas de psicologia, tendo o mesmo recusado. O arguido integrou o mercado de trabalho, no ramo da construção civil e encontrava-se a tirar a carta de condução.

99. Em meio prisional o arguido vem adoptando postura adequada, educado, respeitador, não indiciando qualquer comprometimento cognitivo.»

C.1 Apreciando as questões suscitadas no recurso

C.1.1 Aplicabilidade ao caso do Regime Penal Especial aplicável a Jovens Adultos, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro

No essencial sustenta o recorrente que as concretas circunstâncias do caso e as fortes exigências de prevenção geral e especial que elas evidenciam, são incompatíveis com a mobilização do Regime Penal Especial aplicável a Jovens Adultos, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro. O qual, de resto, considera, «não se destina nem nunca foi pensado para situações de violência doméstica extrema e violação agravada.»

A factualidade provada «evidencia um padrão prolongado de violência doméstica, de controlo coercivo, de humilhação, de perseguição, de agressão física e sexual, de privação de liberdade, de maus-tratos a animal de companhia, de obtenção ilegítima de dados informáticos, de manipulação emocional, de ameaça de morte, de utilização da intimidade da vítima como instrumento de domínio e, ainda, a apresentação de denúncia caluniosa contra a ofendida, tudo culminando numa atuação de extrema gravidade lesiva da integridade física, psicológica e sexual da vítima (…) Sendo a ilicitude global [dos factos] muito elevada, atingindo múltiplos bens jurídicos fundamentais — a integridade física, psíquica e moral, a liberdade pessoal, a autodeterminação sexual, a tranquilidade e a dignidade humanas, a proteção animal e a boa administração da justiça.

E por isso não pode tal mobilização servir de instrumento «para mitigar a resposta penal a comportamentos altamente lesivos e integrados num padrão grave de violência de género. Pois a comunidade exige que o sistema de justiça responda de forma firme e proporcional a estes comportamentos.»

Concluindo a considerar não se verificarem os pressupostos da atenuação especial decorrente do artigo 4.º do citado DL n.º 401/82.

Na sua resposta ao recurso a assistente sufraga integralmente este entendimento.

Vejamos de que forma o tribunal coletivo sustentou a sua decisão neste conspecto:

«Com vista à determinação da medida concreta das penas, importa previamente ponderar a aplicação do Regime Especial Para Jovens (Dec.Lei 401/82, de 23 de Setembro), uma vez que o arguido, ainda hoje, não tem 21 anos de idade.

Como se refere no Ac. TRE de 08/09/2015, Proc. 65/12.2FAFAR.E1, disponível em www.dgsi.pt, «Tal como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2007 (publicado em www.dgsi.pt - processo 07P3484), o artigo 4° do citado Decreto-Lei - que regula regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos - determina que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73° e 74° do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

Essas «sérias razões» não ocorrem de forma automática; outrossim, devem resultar de factos que tornem viável tal conclusão, que fundamentem a existência de um juízo de prognose favorável à reinserção social do condenado.

A idade não é de per se uma séria razão para aplicar a atenuação especial integrante do regime especial para jovens, sendo apenas juridicamente relevante como pressuposto formal de aplicação desse regime, uma vez que, o mesmo regime, tem como pressuposto material, a existência de «sérias razões» que levem o julgador a concluir que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado.

O Decreto-Lei n° 401/82 de 23 de Setembro ao instituir um direito mais reeducador do que sancionador, não esqueceu, porém, que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e, por isso, não excluiu a aplicação de pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade. (v. nºs s 4 e 7° do preâmbulo do diploma.)

Não é caso de aplicação do regime especial constante do Dec-Lei 401/82 referido, quando a personalidade manifestada, o modo de execução e motivos determinantes do crime, a natureza deste e, a conduta posterior ao crime, demonstram inexistirem razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.»

Ora, considerando a postura do arguido em audiência, confessando integralmente e sem reservas os factos imputados, o que revela autocrítica, bem como o arrependimento manifestado, que se revelou genuíno, o facto de beneficiar de apoio familiar como factor essencial de protecção e ressocialização, estando abstinente de práticas aditivas, leva-nos a concluir que deverá beneficiar da atenuação especial das penas para promoção de uma mais rápida e cabal reinserção social.»

Comecemos por evidenciar o facto mais relevante para o tema em questão: no período da prática dos ilícitos em referência o arguido tinha entre 17 e 19 anos de idade. E, se bem virmos a lei, os requisitos fixados para mobilização do RPEJA são dois: um de carácter objetivo (ter o agente entre 16 e 21 anos de idade à data dos factos); e outro a exigir um juízo, uma ponderação judiciosa sobre a existência de razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do condenado. Sendo que este segundo requisito, firmado num princípio reeducador (muito mais que sancionador), integra caracterização do moderno direito penal, que é um direito penal da ressocialização, que dá primazia à prevenção especial. Ora isso não é pouco, é muito. Tanto que se constitui como matriz da política criminal, em linha com o que vem sendo assinalada pelo Conselho da Europa e pela União Europeia.3 Neste contexto importando relembrar: o arguido tinha entre 17 e 19 anos quando praticou os factos (todos graves) pelos quais foi condenado. É dessa matriz que o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, se constitui como regime-regra aplicável a todos os arguidos que estejam compreendidos na categoria etária ali prevista, verificados os pressupostos que condicionam a sua aplicação (artigo 2.º). Dele ressaltando a ideia de evitar, tanto quanto possível, o cumprimento da pena de prisão, providenciando uma paleta própria de medidas de correção (cf. artigos 4.º a 6.º). Remetendo o seu quadro genético para a problemática da delinquência juvenil, que se tornou no contexto europeu, em fator de inquietação social, que vem legitimando alterações de cunho repressivo e securitário às respostas a esse fenómeno.4 A complexidade da vida moderna, caracterizada pela urbanização e massificação, catalisadora de fenómenos de desestruturação, de dificuldades económicas e de acesso ao conhecimento e à formação, adensa-se a uma velocidade superior àquela que o passar de gerações no passado acomodava mais facilmente. E se a autonomização dos jovens perante o núcleo familiar de origem e sequente integração social continua a fazer-se, por imperativo das exigências da vida, os equilíbrios sociais tornam-se mais frágeis e atingem de forma mais pesada aqueles que carecem de uma estrutura (ou pelo menos de uma referência) parental de apoio. E este é o caldo da delinquência juvenil, por inadaptação, muitas vezes decorrente das disfuncionalidades geradas pela própria sociedade, que esta nem sempre compensa. É neste o contexto que o DL n.º 401/82 surge, gizando equilibrar e comprometer toda a sociedade com medidas propiciadoras de tempo e de orientação, visando a reinserção sem perda da liberdade ou pelo menos da liberdade total. E é por isso que, como bem assinala o Supremo Tribunal de Justiça, pela pena de Henriques Gaspar5, a aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui uma mera uma faculdade do juiz, antes um poder-dever, vinculado aos respetivos pressupostos especiais. Verificados estes a sua aplicação é obrigatória.

Ora, o contexto relativo à pessoa concreta do arguido não é apenas composto pelos factos por ele praticados (ainda que estes participem de modo inarredável do contexto global a ponderar), neles se integrando também o modo como respondeu à intervenção das instituições da comunidade após a prática dos factos.

Conforme sublinha o acórdão recorrido, o arguido confessou os factos integralmente e sem reservas (revelando possuir autocrítica), «bem como o arrependimento manifestado, que se revelou genuíno, o facto de beneficiar de apoio familiar como fator essencial de proteção e ressocialização, estando abstinente de práticas aditivas».

E estas é que foram as razões sustentadoras da decisão mobilizadora do regime regra aplicável aos jovens-adultos, de molde a que o arguido pudesse beneficiar da atenuação especial das penas, com isso se promovendo uma sua mais rápida e cabal reinserção social. Em linha, pois, com os propósitos da lei. Em suma: o RPEJA estabelece um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, segundo o qual, as razões da ressocialização prevalecem sobre as razões dos demais fins das penas. E estando assim demonstrada a vantagem da atenuação da pena para a ressocialização do jovem condenado, aquela não pode ser denegada com base em considerações de prevenção geral ou de retribuição. Sendo aquelas vantagens óbvias, em razão do que se deixou dito, fica evidenciado que o argumentário do recurso contra a mobilização do DL n.º 401/82 para o presente caso, se encontra desalinhado quer dos propósitos quer dos critérios da lei. Não se verifica, pois, o alegado erro de julgamento.

C.1.2 Da verificação dos pressupostos da suspensão da execução da pena única de prisão Insurge-se o recorrente (e na mesma toada a assistente) contra a decisão de suspensão da execução da pena de prisão, afirmando-se categoricamente que: «a única resposta penal adequada, necessária e proporcional é a execução efetiva da pena de prisão.» Para tanto argumentando, no essencial, que:

«A suspensão da execução da pena apenas pode ser decretada quando o Tribunal, sem margem de dúvida séria, conclua pela existência de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do agente, demonstrando que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para o afastar da criminalidade futura.

Tal juízo não é possível neste caso.

Os factos revelam uma personalidade controladora, manipuladora e perigosa, com capacidade para instrumentalizar sentimentos, violência, terceiros e até o próprio sistema de justiça. Com efeito, estamos perante uma pessoa que, perante a rutura da relação, atuou com frieza, planeamento, violência extrema e recurso a meios tecnológicos, demonstrando absoluto desprezo pela integridade da vítima.

A contínua vigilância, a organização meticulosa da agressão, o uso da faca, as ameaças letais, a violação, a privação de liberdade, a instrumentalização do animal de companhia, o uso de estupefacientes para incriminar a vítima, a criação de perfis falsos, o acesso indevido a contas bancárias, a retirada de dinheiro, a manipulação de familiares/amigos da vítima e a posterior apresentação de denúncia caluniosa evidenciam uma conduta altamente perigosa, incompatível com juízo favorável de socialização em liberdade.

Todas estas circunstâncias afastam completamentea verificação dos pressupostos do artigo 50.º do Código Penal, sendo certo que a pena aplicada — 5 anos — se situa no limite máximo admissível para uma eventual suspensão, limite esse que a jurisprudência exige reservar para casos de ilicitude muito diminuída, o que claramente não sucede, in casu.»

Nesta parte o arguido, sem contrariar a base factológica provada, respondeu, aduzindo que: «Não podemos deixar de realçar que estamos perante um jovem de 19 anos de idade, que se encontra em prisão preventiva desde 3 de fevereiro do corrente ano e cujo comportamento posterior, nomeadamente a confissão integral e sem reservas, o arrependimento manifestado, que se tem por genuíno, e a adequada conduta que vem tendo em meio prisional, aponta[m] no sentido de que a simples ameaça da execução da pena, pelo período que lhe corresponde (5 anos), o levará a consolidar um nível de maturidade e responsabilidade que se irá refletir na escolha e ponderação futura das suas ações e respetivas consequências. Acresce, como também já se referiu, que o meio residencial fica geograficamente bastante afastado da vítima, beneficiando ainda de apoio familiar e fácil integração no mercado de trabalho. Pelo que, qualquer risco de reincidência, que sempre existirá por muito baixo que seja, pode perfeitamente ser acautelado com a sujeição da suspensão a um regime de prova que contemple, além do mais que vier a ser definido pela DGRSP uma monitorização apertada do cumprimento das penas acessórias – arts. 53º e 54º do Cód. Penal.» Atentemos, uma vez mais, nos princípios e regras do direito que regem este segmento do julgamento, começando por relembrar que a suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.º CP, é uma verdadeira pena, com um conteúdo autónomo de censura, medido à luz de critérios gerais de determinação da pena concreta (artigo 71.º), assente em pressupostos específicos, sendo na sua categorização dogmática uma pena de substituição, isto é, é uma pena que se aplica na sentença condenatória em vez da execução de uma pena principal concretamente determinada.6 Constituindo, no essencial, medida pedagógica e reeducativa, visando a realização adequada das finalidades da punição. Isto é, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, § 1.º CP), devendo ser decretada se se mostrar adequada para afastar o delinquente da prática de crimes.

Daí que para esta decisão não concorram considerações de culpa, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização.

O que deveras subjaz à mobilização desta pena de substituição é a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de entender que a condenação em causa constitui para si uma séria advertência e um forte alerta para que não volte a delinquir, quando as concretas condições em que se encontra fazem razoavelmente pressupor que a sua ressocialização se poderá fazer ainda em liberdade. Exige-se ao tribunal de julgamento, a ponderação de todos os elementos disponíveis que possam sustentar a conclusão de que o facto ilícito praticado (facto isolado ou acervo factológico) terá sido como que um «acidente de percurso», que lhe proporcionará infletir o curso da sua vida, através da solene advertência que constitui a condenação e a ameaça da prisão, a qual terá inevitável reflexo sobre o comportamento futuro do agente, em benefício da sua reintegração social.

Fatores essenciais para isso são: a capacidade da pena concreta para apontar ao arguido o rumo certo no domínio dos valores prevalecentes na sociedade, impondo-lhe num sentido pedagógico e autorresponsabilizante o seu comportamento futuro; e a capacidade dele para sentir e compreender a ameaça da prisão, de molde a que ela exerça sobre si efeito contentor. Dependendo o juízo final, de acordo com o princípio vertido no artigo 40.º, § 1.º do CP, que se acautelem as razões de prevenção geral positiva, isto é, que a suspensão da pena não comprometa a manutenção da confiança da comunidade na ordem jurídica e na norma penal que foi violada. E nestas cogitações apenas cabem questões de legalidade, sendo de arredar quaisquer asserções morais ou de puro preconceito: como se perante determinados crimes estivessem arredadas as respostas penais de cariz mais ressocializador!

Relembremos que nas datas da prática dos factos ilícitos o arguido tinha entre 17 a 19 anos de idade e um lastro de problemas de integração social na adolescência. E foi ele próprio quem no dia 2 de fevereiro de 2025, se foi entregar ao Posto Territorial da GNR de …. Momento esse em que também sentiu o dever de comunicar ao seu pai que tinha cometido um ato ilícito muito grave, mas que já se encontrava no posto, disposto a assumir a sua responsabilidade. Esse momento – se se quiser ver - marca o rebate de consciência que teve relativamente ao mal que fizera. Sendo aí que se iniciou o seu processo de ressocialização.

E logo depois foi preso preventivamente (tendo estado nessa situação durante mais de 9 meses), período durante o qual adotou uma postura adequada, educada e respeitadora.

No dia do seu julgamento confessou perante o tribunal coletivo, integralmente e sem reservas, os factos que lhe estavam imputados.

Mostrando inequivocamente o seu arrependimento e pretensão de reorganizar a sua vida, afastado da vítima.

Servindo estas considerações para demonstrar que a decisão do tribunal coletivo tem as suas escoras, ainda que também alguma temeridade.

Recuemos um pouco e revisitemos os fundamentos do direito penal, nos quais logo deparamos com o sentido das normas penais, as quais têm por escopo vocacional a proteção dos bens jurídicos essenciais ao fluir pacífico da vida em sociedade. Visam a tutela de «todas as condições e finalidades necessárias ao livre desenvolvimento do indivíduo, à realização dos seus direitos fundamentais e ao funcionamento de um sistema estatal construído em torno dessa finalidade.»7 E conforme lapidarmente menciona Winifried Hassmer8, os «bens jurídicos não se elaboram num laboratório, mas na experiência social.»

O princípio do bem jurídico constitui entre nós um «princípio jurídico-constitucional material implícito»9, sendo padrão crítico da legitimação da intervenção do legislador ordinário na criminalização dos comportamentos. O seu conceito surge na dogmática penal no séc. XIX, com Johann Michael Franz Birnbaum10, em decorrência da teoria do contrato social.11 E encontra no harm principle da tradição anglo-americana o seu equivalente funcional (que contudo na dogmática penal de matriz europeia continental [sistema da civil law] não logra uma definição consensual).

Han-Heirich Jescheck y Thomas Weigend12 definem-no como «um valor abstrato de ordem social, juridicamente protegido, cuja defesa interessa à comunidade e cuja titularidade tanto pode ser individual como comunitária.» A doutrina mais moderna, referem estes mesmos autores, releva, com razão, que os bens jurídicos não devem compreender-se como se de bens materiais se tratasse, porque se reportam às relações das pessoas com os interesses mais elevados da vida comunitária.13

Na mesma linha Bernd Schünemann14 refere tratar-se de um conceito tipológico de elevado nível de abstração, em que o respetivo núcleo se constituirá, por um lado, pelos direitos inatos do ser humano, e, por outro, pela essentialia do Estado de Direito; sendo limitado pelo contratipo que é caracterizado pela imposição de certas formas de vida, por via do direito penal, de que a história regista significativos exemplos (v.g. a repugnante execução de pessoas que se recusaram a acreditar num dado dogma). O já citado Claus Roxin15 alude a «realidades ou fins úteis para o desenvolvimento individual e para o livre desenvolvimento da sua personalidade, como parte de um sistema orientado para esse objetivo ou para o funcionamento do próprio sistema». E também, que os bens jurídicos são uma combinação de valores fundamentais por referência à axiologia constitucional; que são como entes que visam o bom funcionamento da sociedade e as suas valorações éticas, sociais e culturais.

Entre nós Jorge de Figueiredo Dias16 define o bem jurídico como «a expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso». Sendo «concretizações dos valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica.»

E José de Faria Costa17 considera-o o «pedaço da realidade com densidade axiológica olhado como relação comunicacional a que a ordem jurídico-penal atribui dignidade penal» «A proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa –, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A proteção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. A reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela proteção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.»18

Um dos vetores da punição, conforme refere o § 1.º do artigo 40.º CP, é justamente a proteção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a proteção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adotar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa).

Com tal menção teve o legislador em vista a prevenção geral, não na sua vertente negativa de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida.19

No desiderato normativo da reintegração do agente na sociedade o legislador vinca a vertente positiva da prevenção especial, sem olvidar a utilidade dos efeitos negativos do afastamento, em casos muito contados, e da intimidação a nível individual. Nestes casos, estando em causa a suspensão da execução da prisão, esta não deverá ser decretada se a ela se opuserem necessidades mínimas de reprovação e prevenção do crime.

Isto é, não deverá decretar-se a suspensão da execução da prisão se se interpuserem «exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise».20

A lei prevê que em certos casos não deva ser decretada a suspensão da execução da prisão: justamente os casos de necessidades mínimas de reprovação e prevenção do crime. Quer-se dizer, não se permite a suspensão da execução da prisão se se interpuserem exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.

Ora, cremos que este é um desses casos, em que a suspensão da pena (ainda que sujeita a um exigente regime de prova) não pode ser decretada, em razão de a dimensão do mal causado vítima, em diversos momentos e locais, entre os quais a casa da mesma, e de múltiplas outras formas e durante um lapso de tempo significativo (de setembro de 2023 a janeiro de 2025), e isso torna a suspensão da execução da pena de prisão decretada incompatível com a impreterível defesa da ordem jurídica, isto é, com o mínimo socialmente suportável para a manutenção da confiança da comunidade na validade das normas jurídicas vulneradas.21

E é por isso que o arguido deverá prosseguir o seu caminho de ressocialização22, em direção ao respeito pelos valores fundamentais vigentes na sociedade e sobretudo nas relações interpessoais, mas em reclusão, com o auxílio e acompanhamento que nesse meio se possibilita realizar em tal sentido. Sendo estas a exatas razões pelas quais consideramos ser o recurso, nesta dimensão, merecedor de provimento, devendo o arguido cumprir em reclusão a pena de prisão que judiciosamente lhe foi aplicada.

III – DISPOSITIVO

Destarte e por todo o exposto acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

a) Na parcial procedência do recurso, revogar a decisão recorrida na parte em que suspendeu na sua execução a pena de 5 anos prisão por igual período e subordinada a um regime de prova, determinando-se o cumprimento efetivo da pena de prisão.

b) Mantendo quanto ao demais o decidido no Juízo recorrido.

c) Sem custas (artigo 513.º, § 1.º CPP).

d) Comunique-se de imediato esta decisão ao tribunal recorrido.

Évora, 10 de fevereiro de 2026

Francisco Moreira das Neves (relator)

Carla Francisco

Maria Clara Figueiredo

.............................................................................................................

1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ)

2 Razão pela qual não implica o exercício da garantia fundamental de contraditório.

3 Cf. Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A prevenção da delinquência juvenil, as formas de tratamento da mesma e o papel da justiça de menores na União Europeia» (2006/C 110/13); Recomendação (2008) sobre as regras europeias para jovens infratores sujeitos a sanções ou medidas; a jurisprudência do TEDH em interpretação dos artigos 5.º e 6.º da CEDH. Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (Diretiva 2013/0408/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2013); Sobre as contradições da nossa ordem jurídica face a compromissos internacionais, cf. Um Olhar sobre a Delinquência Juvenil: o Sistema Prisional Português, Maria Bernardo Silva Ferreira, 2020, UCP – Escola do Porto, em linha:

https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/31692/1/00773_02_maria-bernardo-ferreira-345018070-dissertacao-integral.pdf

4 Cf. Anabela Miranda Rodrigues, Direito das crianças e dos jovens delinquentes, disponível em linha: https://www.odireitoonline.com/direito-das-criancas-e-dos-jovens-delinquentes.html

5 Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 7/11/2007, proc. 07P3214, disponívelem www.dgsi.pt

6 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 90-91; e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020 [reimpressão da edição de 2017], pp. 30.

7 Claus Roxin, O conceito de bem jurídico como padrão crítico da norma penal porto à prova. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 23, n.º 1, 2013, pp. 12.

8 Winifried Hassemer, “Lineamentos de una teoria personal del bien jurídico”, in Doctrina Personal – Teoria y Práctica en las Ciencias Penales, Ano 12.º, 1989, p. 283.

9 Jorge de Figueiredo Dias, O Direito Penal do Bem Jurídico como Princípio Jurídico-Constitucional, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa. Colóquios Comemorativos do XXV aniversário do Tribunal Constitucional», pp. 33; e também em «O Direito Penal do Bem Jurídico como princípio jurídico-constitucional implícito», Revista de Legislação e Jurisprudência 145.º Ano, 2015/2016, n.º 3994-3999.

10 Manuel da Costa Andrade, Consentimento e Acordo em Direito Penal, Reimp., Coimbra Editora, 2004, p. 37.

11 Cf. Han-Heirich Jescheck y Thomas Weigend, Tratado de Derecho penal, Parte General, 5.ª ed., 2002, Comares Editorial, pp. 274.

12 Tratado de Derecho penal, Parte General, 5.ª ed., 2002, Comares Editorial, p. 275.

13 Op. e loc. cit.

14 Bernd Schünemann, Direito Penal, Racionalidade e Dogmática, 2018, Marcial Pons, São Paulo, pp. 74/75.

15 Claus Roxin, Strafrecht AT 1, 3.ª Ed., 1997, § 2.º, nm. 9, cit, por Knut Amelung, El concepto «bien jurídico» en la teoria de la protección penal de bienes jurídicos. La Teoria del Bien Jurídico - ?Fundamento de Legitimación del derecho penal o juego de aborios dogmático?, Roland Hefendehl (ed), Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales, S. A., 2007; Claus Roxin, El concepto de bien jurídico como instrumento de crítica legislativa sometido a examen, Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología (RECPC) 15-01 (2013): http://criminet.ugr.es/recpc

16 Jorge de Figueiredo Dias com a colaboração de Maria João Antunes; Susana Aires de Sousa; Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais - A doutrina Geral do Crime, 3.ª edição, 2019, Gestlegal, pp. 130 e 137.

17 José de Faria Costa, Noções Fundamentais de Direito Penal (Fragmenta iuris poenalis), Coimbra Editora, 4.ª ed., 2015, p. 5.

18 Maria Fernanda Palma, Direito Penal – Conceito Material de Crime, Princípios e Fundamentos, 2019 AAFDL, p. 59.

19 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, 2009, Coimbra Editora, 2.ª Reimp., pp. 72 e 73.

20 Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit, p. 344; e o mesmo autor no seu Direito penal, Parte Geral, tomo I, Questões fundamentais; A doutrina geral do crime, 2019, 3.ª ed., Gestlegal, p. 92.

21 Neste preciso sentido no TRÉvora, por todos, acórdão de 5nov2024, proc. 4/19.0T8MRA.E1, rel. Laura Goulart Maurício; TRÉvora, 22nov2022, proc. 18/19.0PBFAR.E2, rel. Moreira das Neves.

22 O desalinho comportamental não é coisa recente, tendo emergido por volta dos 14 anos de idade e prosseguiu - conforme se evidencia dos factos provados - na mesma linha, no âmbito da relação que estabeleceu com a vítima.