Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da multa por dias de trabalho para além do prazo figurado no art. 490.º, n.º 2, do CPP, a sua pretensão não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade, por apelo ao sentido arrimado à preferência pelas medidas não detentivas que decorre do art. 49.º, n.º 2, do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 751/09.4PBSTR.E1 Reg. 869 I – RELATÓRIO 1 – Incidências processuais relevantes – Decisão recorrida Nos autos em referência, o arguido, A (melhor identificado a fls. 141), foi condenado, na fracção que ao recurso importa e por sentença de 7 de Julho de 2008 (depositada a 7 de Dezembro de 2010), transitada em julgado a 25 de Janeiro de 2011), pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de dano, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 212.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 600 euros «que, subsidiariamente, caso não seja paga, poderá ser convertida em prisão». A 18 de Abril de 2011 foi liquidada a pena de multa e emitidas as correspondentes guias, para pagamento voluntário até ao dia 16 de Maio de 2011, com notificação do arguido e da respectiva Ex.ma Defensora. O arguido não procedeu, em prazo, ao pagamento voluntário da multa em que fora condenado. A Secretaria informou não serem conhecidos bens ao arguido e que o mesmo se encontra a trabalhar na Holanda. Sob promoção do Ministério Público, foi dado conhecimento ao arguido da possibilidade de conversão da pena de multa na pena de prisão subsidiária. Em sequência, o arguido requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento deste requerimento e impetrou a conversão da pena de multa na correspondente prisão subsidiária. Sobre tais requerimento e promoção, e por despacho de 22 de Novembro de 2011, o Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos: «Indefere-se ao requerido porque efectuado o requerimento após o decurso do prazo de pagamento voluntário sendo por isso manifestamente extemporâneo como doutamente se promove.» 2 – Recurso O arguido interpôs recurso deste despacho. Pede que a decisão seja «revogada e substituída por outra que, apreciando materialmente o requerimento para substituição da pena de multa, seja o mesmo deferido e, consequentemente, seja deferida a prestação de trabalho a favor da comunidade». Extrai da motivação as seguintes conclusões: «1. O Recorrente requereu a substituição da pena de multa por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade em data posterior ao termos do prazo de quinze dias previsto no art. 489.º n.º 2, por remissão do art. 490.º n.º 1, ambos do CPP; 2. Contrariamente ao decidido, apesar de decorrido o citado prazo, o requerimento deveria ter sido apreciado, não devendo ser indeferido apenas com fundamento na extemporaneidade; 3. Se, nos termos da lei, é possível obstar ao cumprimento total ou parcial da pena de prisão desde que o condenado se apresente a efectuar o pagamento da multa (ou parte dela), qualquer que tenha sido o prazo decorrido, mal se compreende que lhe não seja possível requerer a prestação de trabalho a favor da comunidade, ainda que fora do prazo consagrado na citada disposição legal. 4. A pena de prisão constitui a última ratio e só deve ser aplicada se outras se não mostrarem adequadas e suficientes à realização dos fins da punição, 5. Sendo que, com a consagração do regime da prestação de trabalho a favor da comunidade pretendeu o legislador obstar à consagração das penas de prisão de curta duração, por forma a prevenir os efeitos perversos desta, em clara opção pelas penas não privativas da liberdade e quase rejeição do cumprimento daquelas penas de prisão. 6. O prazo estabelecido naquela disposição legal não constitui, pois, um prazo peremptório que faça precludir a possibilidade de requerer a substituição da pena de multa naqueles termos. 7. “Não deve ser indeferido o requerimento do arguido pedindo a substituição da multa por dias de trabalho, pretendendo assim eximir-se à execução da prisão subsidiária correspondente à multa, apenas com o fundamento de que esse requerimento foi feito para além do prazo previsto no art. 490.º n.º 1 do CPP” (Ac. TRP n.º JTRP00038382, Proc. 0414867, in www.dgsi). 8. A harmonização e unidade do sistema penal e, em especial, razões de adequação e suficiência, impunham, pois, a apreciação material do requerimento do recorrente. 9. Não a fazendo, a douta decisão enferma de nulidade, atento o disposto no art. 379.º n.º 1 al. c) do CPP, que deve ser declarada. 10. a douta decisão violou, assim, as normas previstas no art. 48.º, 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 al. c), art. 490.º, todos do CPP e art. 205 n.º 1 da CRP.» 3 – Resposta ao recurso O Dg.mo Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, adiantando que o Tribunal «a fim de sanar a irregularidade [de falta de fundamentação da decisão recorrida], poderá reparar a decisão impugnada com indicação das normas conjugadas dos arts. 489.º n.os 1 e 2 e 490 n.º 1, do CPP – art. 414.º n.º 4, do CPP» 4 – Sequência – Admissão do recurso Não se pronunciando sobre o promovido, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, por despacho de 21 de Março de 2012, limita-se, de forma tabelar, a receber o recurso. 5 – Parecer do Ministério Público Nesta instância, a Dg.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido da parcial procedência do recurso, ponderando, muito em síntese, que o pedido formulado pelo recorrente não devia ter sido indeferido por extemporaneidade, em vista do disposto, designadamente, no artigo 49.º n.º 2, do Código Penal e uma vez que o arguido está sempre em tempo de pagar a multa em que foi condenado, isto mesmo que já tenha entrado em incumprimento e mesmo que o incumprimento já tenha sido declarado. 6 – Objecto do recurso – Questão a examinar Atentas as conclusões da motivação recursória, importa examinar a questão suscitada, da invalidade da decisão recorrida, estando em causa a questão de saber se deve ser apreciado o requerimento, apresentado depois de corrido o prazo previsto no artigo 490.º, do Código de Processo Penal, do arguido condenado em pena de multa que, prevenindo a execução da prisão subsidiária, pede a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – Apreciação Uma vez equacionada a situação processual e editada a questão sob exame, importa atender aos normativos que ao caso pertinem. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 49.º, n.os 1 e 2, do Código Penal (epigrafado de conversão da multa não paga em prisão subsidiária), se a multa não for paga, voluntária ou coercivamente (por via de execução patrimonial, nos termos prevenidos no artigo 491.º, do Código de Processo Penal), é cumprida prisão subsidiária, sendo que, a todo o tempo, o condenado pode evitar a execução da prisão subsidiária, pagando a multa a que foi condenado. Dispõem, por sua vez, os artigos 489.º e 490.º, do Código de Processo Penal (relativos à execução da pena de multa – prazo de pagamento – substituição da multa por dias de trabalho) que, transitada em julgado a decisão, a multa é paga no prazo de 15 dias contados da notificação para o efeito, e que, neste mesmo prazo, o condenado pode requerer a substituição da multa por dias de trabalho. Como assinalam Figueiredo Dias («Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime» – Editorial Notícias, 1993, páginas 143 e seguintes) e Maria João Antunes («Consequências Jurídicas do Crime» - Lições – Coimbra, 2010/2011, páginas 68 e seguintes), a privação da liberdade a que se refere o artigo 49.º, do Código Penal, tem a natureza de sanção (sucedânea) de constrangimento, visando, em último termo, constranger o condenado a pagar a multa. Por outro lado, é sabido, e ainda que as epígrafes sejam coincidentes, a pena de trabalho a favor da comunidade a que se reporta, maxime, o artigo 48.º, do Código Penal, é instituto diverso da prestação de dias de trabalho, a que se refere, nomeadamente, o artigo 490.º, do Código de Processo Penal. Vejamos ainda. A equação suscitada no recurso respeita a saber se esta prestação de dias de trabalho (e não aquela pena de trabalho a favor da comunidade), em substituição da pena de multa em que o arguido foi condenado, pode, de modo operante, ser requerida para além do prazo de 15 dias estabelecido pelos artigos 490.º n.º 1 e 489.º n.º 2, do Código de Processo Penal. Conhecem-se, a respeito, decisões divergentes dos tribunais de recurso. Deixando de parte os acórdãos tirados antes do início de vigência da actual redacção do artigo 49.º, do Código Penal (em vigor desde 1 de Outubro de 1995, por via do disposto no artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), e da actual redacção do artigo 490.º, do Código de Processo Penal (em vigor desde 1 de Janeiro de 1999, por via do disposto no artigo 10.º n.º 1, da Lei n.º59/98, de 25 de Agosto) – e reportando apenas a jurisprudência mais recente e significativa –, podem elencar-se as seguintes decisões: (i) no sentido defendido pelo recorrente (de algum modo, pois que mais em termos de efeito do que de causa) e, bem assim, pela Dg.ma Magistrada do Ministério Público nesta Relação, o acórdão, do Tribunal da Relação do Porto, de 28 de Setembro de 2005 (Processo 0414867 – Marques Salgueiro), no sentido de que não deve ser indeferido o requerimento do arguido pedindo a substituição da multa por dias de trabalho, apenas com o fundamento de que esse requerimento foi feito para além do prazo previsto no artigo 490.º n.º 1, do CPP, sublinhando que «visando a exigência do requerimento do condenado apenas tornar claro que tal medida de substituição da multa por trabalho exige sempre a manifestação de vontade concordante do condenado, parece razoável que o prazo referido no n.º 1 do art. 490.º do CPP não seja havido como um prazo peremptório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho» - em idêntico sentido e com argumentário coincidente, também os acórdãos, da Relação do Porto, de 5 de Julho de 2006 (Proc. 0612771 – Borges Martins), de 30 de Setembro de 2009 (Proc. 344/06.8), de 6 de Junho de 2011 (Proc. 328/10.1GTBRG-A.G1) e de 15 de Junho de 2011 (Proc. 422/08.9PIVNG-A.P1); (ii) no sentido, outro, pretextado pelo Dg.mo respondente, de que o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho não pode ser considerado se não for apresentado dentro do prazo previsto nos artigos 490.º n.º 1 e 489 n.º 2, do Código de Processo Penal, e afirmando que se está em presença de um prazo peremptório, cujo vencimento gera a preclusão do direito do arguido de requerer a referida substituição da multa por dias de trabalho, o acórdão, do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de Julho de 2007 (Proc.0712537), o acórdão, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de Fevereiro de 2010 (Proc. 104/06.6PTCBR.C1 – Borges Martins), e os acórdãos, do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Junho de 2010 (Proc. 95/06.3GAMUR-B.P1) e de 9 de Novembro de 2011 (Proc. 31/10.2 PEMTS-A.P1). Afigura-se, ressalvado o devido respeito pela tese defendida nestes últimos arestos, que a questão estará menos no teor literal da normação processual acima editada, menos no carácter do prazo em questão, e mais no recurso à ratio legis e a um sentido interpretativo arrimado a uma «teologia bem definida de preferência pelas medidas não detentivas» (como expressa, com apurada clareza, o acórdão, deste Tribunal da Relação de Évora, de 25 de Maio de 2011 – Proc. 2239/09.4PAPTM.E1 – João Gomes de Sousa). É que a dita prisão sucedânea» ou «sanção (penal) de constrangimento», como é epigrafada pelo Prof. Figueiredo Dias (obra citada, página 147, § 182 e nota 88), não deixa, em todo o caso de constituir uma «sanção penal […] e, nesta medida, como sublinha a doutrina alemã, uma verdadeira pena». Neste sentido, vejam-se, ademais, António João Latas, «O Novo quadro Sancionatório das Pessoas Singulares», em «A Reforma do Sistema Penal de 2007», Coimbra Editora, 2008, página 89, e, a respeito do coincidente sistema penal espanhol, Cobo del Rosal – Vives Antón, «Derecho Penal – Parte General», Tirant lo Blanch, Valência, 1991, página 783. Está em causa a privação da liberdade de um cidadão condenado em uma pena de multa, quando, reconhecidamente, no nosso sistema constitucional-penal, a prisão não pode deixar de entender-se como ultima ratio da política criminal, devendo ser aplicada – e executada – tão-somente quando outras penas – ou sucedâneos – não detentivas não realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, fazendo nítido quanto, substantivamente, dispõe o n.º 2 do artigo 49.º, do Código Penal, e ponderando que, mesmo no quadro das normas adjectivas de execução, o legislador preveniu várias alternativas de carácter não detentivo, há-de entender-se que, mesmo concedendo que o arguido requereu a substituição da multa por dias de trabalho, para além do prazo figurado no artigo 490.º n.º 2, do Código de Processo Penal, a pretensão formulada não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade do requerido. Termos em que, mesmo se por razões não absolutamente coincidentes com as alegadas, o recurso merece provimento, impondo-se a revogação do despacho recorrido, que, em 1.ª instância, deverá ser substituído por decisão que, fundamentadamente, aprecie o requerimento do arguido, inserto a fls. 184/185 dos autos. 8 – Responsabilidade tributária Em vista da procedência do recurso e nos termos prevenidos no artigo 513.º n.º 1, do Código de Processo Penal (a contrario sensu), não há lugar ao pagamento de taxa de justiça III – DISPOSITIVO 9 – DecisãoNestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, A, revogando-se o despacho de 22 de Novembro de 2001 (fls. 187), que deverá ser substituído por decisão que, fundamentadamente, aprecie o requerimento do arguido, inserto a fls. 184/185 dos autos. Évora, 12 de Julho de 2012 António Manuel Clemente Lima (relator) – Alberto João Borges (adjunto) |