Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2546/25.9T8STB.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
RECURSO
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I - Antes de instaurar a execução o credor deveria ter aguardado pelo prazo do recurso e respetivo despacho de admissão e fixação do efeito (art. 704.º, n.º1, do CPC.


II - Tendo instaurado a execução antes de proferido despacho a admitir o recurso e a fixar-lhe o efeito, impunha-se, desde logo por razões de economia processual, aguardar que a sentença reunisse o requisito da exequibilidade.


III - No caso dos autos, devido aos sucessivos requerimentos de apoio judiciário, foram os executados logrando retardar a prolação daquele despacho e, ademais, não tendo os mesmos requerido a prestação de caução, nenhuma dúvida poderia subsistir quanto ao efeito meramente devolutivo da apelação (cf. art. 647º do CPC).


IV - Estando em causa uma situação em que o título executivo (a sentença condenatória) já é materialmente válido e a sua exequibilidade se consolidou pela falta de prestação de caução no recurso da ação declarativa, a rejeição da execução constituiria um formalismo excessivo que viola o princípio da economia processual.


V - Ademais, o recurso nunca chegou a ser admitido por não ter sido paga a respetiva taxa de justiça, tendo sido ordenado o desentranhamento das alegações de recurso, o que reforça o entendimento que a sentença transitou em julgado ou, pelo menos, não havia qualquer obstáculo à sua execução.


VI - Consiste numa prática inútil julgar extinta a execução, por falta de título quando o mesmo já existia e por certo, dar-se-ia início a nova execução.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO


AA instaurou execução para pagamento de quantia certa, contra BB, CC, DD e EE Unipessoal, Lda., para haver deles o pagamento da quantia de € 66.902,51, apresentando como título executivo a sentença proferida em 11.02.2025, no âmbito da ação declarativa comum n.º 5249/22.2T8LRS, Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz 3.


Lê-se no dispositivo da sentença:


«Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos o Tribunal decide:


A) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado pelo


Autor AA e, em consequência:


B) Condenar solidariamente os Réus DD, BB, CC e «EE UNIPESSOAL, LDA.» a pagar-lhe a quantia total de € 60.000,00 (sessenta mil euros), que respeita ao remanescente da quantia mutuada, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde a citação e até integral e efetivo pagamento, absolvendo-os do demais peticionado


Desta sentença apenas a executada DD interpôs recurso de apelação, tendo, porém, os demais executados aderido ao recurso, pedindo que ao mesmo seja atribuído efeito suspensivo.


Em 12.11.2025 foi proferido o seguinte despacho:


«(…), ao abrigo do disposto no art. 734º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, e tendo presente o que se dispõe nos art. 704º, nº 1, do mesmo código, por forma a evitar a prolação de decisão surpresa, notifique as partes para se pronunciarem sobre a exigibilidade do título dado à execução.»


Pronunciaram-se exequente e executados, o primeiro no sentido de que o título dado à execução é exigível e os segundos em sentido contrário.


Subsequentemente, em 22.01.2026, foi proferida decisão em cujo dispositivo se consignou:


«Ao abrigo dos arts. 734º, 1, 726º e 704º do Cód. Proc. Civil, rejeito a execução, por inexequibilidade do título dado à execução e, em consequência, determino o levantamento das penhoras levadas a cabo nos presentes autos.


Custas pelo exequente.»


Inconformado, o exequente apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:


«A sentença condenatória constitui título executivo sempre que o recurso contra ela interposto tenha efeito meramente devolutivo, nos termos do Art. 704.º, n.º 1 do CPC.


B. No caso concreto, o recurso interposto pela Executada na ação declarativa não preenche os requisitos do Art. 647.º, n.º 2 do CPC para a atribuição de efeito suspensivo.


C. A falta de prestação de caução pela Executada determina, por força da lei, a atribuição de efeito meramente devolutivo, mantendo a força executiva do título e a sua exequibilidade imediata.


D. O Tribunal a quo violou o dever de gestão processual (Art. 6.º do CPC) ao não providenciar pelo suprimento de uma irregularidade formal, optando pela rejeição da instância em detrimento do princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos já realizados.


E. O Art. 734.º, n.º 1 do CPC permite o suprimento de irregularidades do título executivo até à transmissão dos bens penhorados, o que ainda não ocorreu nos presentes autos.


F. É juridicamente atendível a exequibilidade superveniente da sentença quando, no momento da decisão de rejeição, o título já se consolidou plenamente, evitando a extinção inútil da execução e o levantamento de penhoras.


G. A existência de uma exequibilidade superveniente - consolidada antes de qualquer ato de transmissão de bens penhorados (Art. 734.º, n.º 1 do CPC) - impõe o prosseguimento da execução para garantir a tutela jurisdicional efetiva do Exequente.


H. A decisão recorrida padece de erro de julgamento na interpretação dos Artigos 704.º e 734.º do CPC, devendo ser revogada para permitir o prosseguimento dos autos.»


Não foram apresentadas contra-alegações.


Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II – ÂMBITO DO RECURSO


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é a de saber se à data da instauração da execução, a sentença oferecida como título executivo era exequível.


III – FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


Os factos relevantes para o julgamento do recurso são os descritos no relatório supra, havendo ainda a considerar o seguinte:


- Na execução foram efetuadas penhoras, mas até à presente dada não se procedeu a qualquer ato de transmissão dos bens penhorados.


- A execução foi instaurada em 10.04.2025


- Dos autos de ação declarativa acima identificada resulta o seguinte1:

• Em 12.03.2025 a Ré CC recorre da sentença proferida em 11.02.2025, sem que tivesse pago a taxa de justiça.

• No recurso interposto foi pedida a fixação do efeito suspensivo, mas sem que fosse requerida a prestação de caução.

• Em 03.07.2025 foi junto aos autos um email da Segurança Social com a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário da ré/executada CC na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

• - Em 08.07.2025 os réus/executados BB e DD juntam ao processo comprovativo de pedido de apoio judiciário.

• Em 06.10.2025 foram juntos aos autos novos mails da Segurança Social com a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado por aqueles réus/executados.

• Não obstante, o tribunal a quo proferiu despacho em 10.10.205, no qual, por alegada aparente contraditório com informação anterior, determinou se oficiasse à Segurança Social solicitando que esclarecesse se foi (ou não) deferido o pedido de apoio judiciário deduzido formulado pela ré/executada CC.

• Mais uma vez a Segurança Social informou que aquele pedido havia sido indeferido.

• Em 05.03.2026, os réus/executados apresentaram requerimento que concluíram do seguinte modo:


«a) Que seja autorizado o pagamento em prestações, nos termos do art. 29.º do RCP


b) Que seja aprovado o plano proposto de 12 prestações mensais de 85,00 €


c) Que sejam emitidas as guias correspondentes às prestações autorizadas


d) Que seja admitido o protesto de junção de prova documental no prazo de 5 dias requereram o pagamento em prestações “das custas e multa”.»

• O requerimento dos réus/executados foi indeferido por despacho de 19.03.2026, no qual se determinou a passagem de nova guia para pagamento.

• Em 22.04.2026 foi proferido o seguinte despacho:


«Nada tendo sido pago pela R. CC na sequência do meu pretérito despacho, determino o desentranhamento da alegação de recurso (art. 642º, n.º 2 do CPC).»


O DIREITO


Não restam dúvidas que a execução foi instaurada em 10.04.2025, depois da sentença proferida em 11.02.2025, e já depois da interposição do recurso dos executados em 12.03.2025. Estava assim ainda a correr o prazo do recurso quando o exequente deu entrada da execução.


Por vicissitudes várias relacionadas com os pedidos de apoio judiciário formulados pelos aqui executados e acima referidos, o certo é que o recurso nunca chegou a ser admitido, tendo sido ordenado o desentranhamento das alegações de recurso.


Será caso para se atender à “exequibilidade superveniente”?


Num caso com contornos não totalmente idênticos, mas aproveitável para o nosso caso, lê-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 07.09.20212.


“A questão que o recorrente sustenta agora consiste em objetar que a execução foi instaurada num momento em que não tinha sido ainda atribuído efeito ao recurso.


(…) Mas não tem razão.


Muito embora seja certo que a execução foi instaurada num momento em que não tinha sido ainda atribuído efeito ao recurso, o que só sucedeu quando o tribunal admitiu o recurso e fixou o seu efeito, também é certo que as situações jurídicas geradoras de direitos, de títulos jurídicos, constituem-se em regra no âmbito de um processo de formação progressiva, onde existe um início, etapas subsequentes e um termo.


Este processo de formação sucessiva pode ter (ou não) etapas pré-determinadas na lei e quando tal ocorre, como no caso dos autos, tal situação permite, em regra, uma previsão razoável acerca do momento temporal em que se constituirá, por fim, o direito ou o título.


Enquanto o direito não se forma definitivamente, o beneficiário goza já de expetativas.


Nas palavras de Mota Pinto, «Por expectativa jurídica entendemos a situação activa, juridicamente tutelada, correspondente a um estádio dum processo complexo de formação sucessiva de um direito. É uma situação em que se verifica a possibilidade, juridicamente tutelada, de aquisição futura de um direito, estando já parcialmente verificada a situação jurídica (o facto jurídico) complexa, constitutiva desse direito» - Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição. Coimbra editora, pág. 180.


No caso dos autos ocorre um processo de formação sucessiva de um direito de acionar o devedor, conferido pelo esperado título executivo-sentença.


Com efeito, proferida sentença favorável ao demandante credor, que imponha uma obrigação ao réu devedor, inicia-se o prazo para o recurso e caso o recurso tenha efeito devolutivo, a sentença adquire força de título executivo.


Sendo assim, se o exequente instaura ação executiva num momento em que a sentença ainda não é título executivo, porque não transitou ainda em julgado, mas há a expetativa fundada de vir a ser título executivo em breve, o tribunal não deve indeferir liminarmente a execução, mas aguardar que o processo relativo à eventual formação do título executivo se complete.


Esta postura do tribunal justifica-se não só pela tutela da mencionada expetativa, como também pela desproporcionalidade que constituiria o indeferimento face à precipitação do exequente e ainda pelo princípio da economia processual, o qual, nas palavras de Manuel de Andrade, «É uma aplicação do princípio de menor esforço ou de economia de meios. Deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo. Nesta conformidade deve cada processo resolver o máximo possível de litígios (economia de processos); e deve por outro lado comportar só os actos e formalidades indispensáveis ou úteis (economia de actos e economia de formalidades)» – Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora/1979, pág. 388.


Com efeito, sendo indeferida a pretensão, seguir-se-ia dentro em breve nova pretensão com o mesmo conteúdo.”


Neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão da Relação de Lisboa de 23.02.20233, em cujo sumário se pode ler:


«I- Antes de instaurar a execução o credor deveria ter aguardado pelo prazo do recurso e respectivo despacho de admissão e fixação do efeito- art.º 704.º,1 do CPC.


II- Tendo-se precipitado e instaurado a execução antes do decurso do prazo do recurso o que se impunha, desde logo por razões de economia processual, era aguardar que a sentença reunisse o requisito da exequibilidade.


III- No caso dos autos, quando foram contestados os embargos, já se invocava a “superveniente exequibilidade do título”, pois tinha sido admitido recurso com efeito devolutivo. Consequentemente também quando foi proferida a sentença nos embargos já a sentença estava dotada de força executiva.


IV- Consiste numa prática inútil julgar extinta a execução, por falta de título quando o mesmo já existia e por certo, dar-se-ia início a nova execução.»


Também no Acórdão da Relação de Guimarães de 16.12.20214, se defendeu ser atendível a exequibilidade superveniente da sentença condenatória se, sendo posterior à apresentação do requerimento executivo, ainda não se efetivou sequer a entrega judicial, como sucede no presente caso.


No caso dos autos, como vimos supra, foram os próprios executados, que através de sucessivos requerimentos de apoio judiciário, e, diga-se, com alguma complacência do tribunal recorrido, foram logrando retardar a prolação daquele despacho e, ademais, não tendo os mesmos requerido a prestação de caução, nenhuma dúvida poderia subsistir quanto ao efeito meramente devolutivo da apelação (cf. art. 647º do CPC), e certo é que tal despacho nunca veio a ser proferido, por não ter sido paga a respetiva taxa de justiça, tendo sido ordenado o desentranhamento das alegações de recurso.


Ora, estando em causa uma situação em que o título executivo (a sentença condenatória) já é materialmente válido e a sua exequibilidade se consolidou pela falta de prestação de caução no recurso da ação declarativa, a rejeição da execução constitui um formalismo excessivo que viola o princípio da economia processual.


O facto de o recurso não ter sido formalmente admitido (recebido) ou de o efeito não ter sido fixado pelo juiz no momento inicial - devido à tomada de uma decisão posterior que ordenou o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso - reforça o entendimento que a sentença transitou em julgado ou, pelo menos, não havia qualquer obstáculo à sua execução.


Fazendo nossas as palavras do citado acórdão da Relação de Lisboa de 23.02.23, diremos que consiste numa prática inútil julgar extinta a execução, por falta de título quando o mesmo já existia e por certo, dar-se-ia início a nova execução.


O recurso merece, pois, provimento.


Vencidos no recurso, suportarão os executados/recorridos as respetivas custas - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.


IV – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução.


Custas pelos executados/recorridos.


*


Évora, 17 de setembro de 2026


Manuel Bargado (relator)


Maria João Sousa e Faro


Elisabete Valente

1. Da qual solicitámos acompanhamento ao Juízo Central Cível de Setúbal, Juiz 3 (ref.ª 10448515).↩︎

2. Proc. 507/10.6T8PBL-A, in www.dgsi.pt.↩︎

3. Proc. 6853/21.1T8LRS-A.L1-6 in www.dgsi.pt.↩︎

4. Proc. 2650/21.2T8VNF-A, in www.dgsi.pt.↩︎