Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I - Antes de instaurar a execução o credor deveria ter aguardado pelo prazo do recurso e respetivo despacho de admissão e fixação do efeito (art. 704.º, n.º1, do CPC. II - Tendo instaurado a execução antes de proferido despacho a admitir o recurso e a fixar-lhe o efeito, impunha-se, desde logo por razões de economia processual, aguardar que a sentença reunisse o requisito da exequibilidade. III - No caso dos autos, devido aos sucessivos requerimentos de apoio judiciário, foram os executados logrando retardar a prolação daquele despacho e, ademais, não tendo os mesmos requerido a prestação de caução, nenhuma dúvida poderia subsistir quanto ao efeito meramente devolutivo da apelação (cf. art. 647º do CPC). IV - Estando em causa uma situação em que o título executivo (a sentença condenatória) já é materialmente válido e a sua exequibilidade se consolidou pela falta de prestação de caução no recurso da ação declarativa, a rejeição da execução constituiria um formalismo excessivo que viola o princípio da economia processual. V - Ademais, o recurso nunca chegou a ser admitido por não ter sido paga a respetiva taxa de justiça, tendo sido ordenado o desentranhamento das alegações de recurso, o que reforça o entendimento que a sentença transitou em julgado ou, pelo menos, não havia qualquer obstáculo à sua execução. VI - Consiste numa prática inútil julgar extinta a execução, por falta de título quando o mesmo já existia e por certo, dar-se-ia início a nova execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO AA instaurou execução para pagamento de quantia certa, contra BB, CC, DD e EE Unipessoal, Lda., para haver deles o pagamento da quantia de € 66.902,51, apresentando como título executivo a sentença proferida em 11.02.2025, no âmbito da ação declarativa comum n.º 5249/22.2T8LRS, Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz 3. Lê-se no dispositivo da sentença: «Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos o Tribunal decide: A) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado pelo Autor AA e, em consequência: B) Condenar solidariamente os Réus DD, BB, CC e «EE UNIPESSOAL, LDA.» a pagar-lhe a quantia total de € 60.000,00 (sessenta mil euros), que respeita ao remanescente da quantia mutuada, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde a citação e até integral e efetivo pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.» Desta sentença apenas a executada DD interpôs recurso de apelação, tendo, porém, os demais executados aderido ao recurso, pedindo que ao mesmo seja atribuído efeito suspensivo. Em 12.11.2025 foi proferido o seguinte despacho: «(…), ao abrigo do disposto no art. 734º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, e tendo presente o que se dispõe nos art. 704º, nº 1, do mesmo código, por forma a evitar a prolação de decisão surpresa, notifique as partes para se pronunciarem sobre a exigibilidade do título dado à execução.» Pronunciaram-se exequente e executados, o primeiro no sentido de que o título dado à execução é exigível e os segundos em sentido contrário. Subsequentemente, em 22.01.2026, foi proferida decisão em cujo dispositivo se consignou: «Ao abrigo dos arts. 734º, 1, 726º e 704º do Cód. Proc. Civil, rejeito a execução, por inexequibilidade do título dado à execução e, em consequência, determino o levantamento das penhoras levadas a cabo nos presentes autos. Custas pelo exequente.» Inconformado, o exequente apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem: «A sentença condenatória constitui título executivo sempre que o recurso contra ela interposto tenha efeito meramente devolutivo, nos termos do Art. 704.º, n.º 1 do CPC. B. No caso concreto, o recurso interposto pela Executada na ação declarativa não preenche os requisitos do Art. 647.º, n.º 2 do CPC para a atribuição de efeito suspensivo. C. A falta de prestação de caução pela Executada determina, por força da lei, a atribuição de efeito meramente devolutivo, mantendo a força executiva do título e a sua exequibilidade imediata. D. O Tribunal a quo violou o dever de gestão processual (Art. 6.º do CPC) ao não providenciar pelo suprimento de uma irregularidade formal, optando pela rejeição da instância em detrimento do princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos já realizados. E. O Art. 734.º, n.º 1 do CPC permite o suprimento de irregularidades do título executivo até à transmissão dos bens penhorados, o que ainda não ocorreu nos presentes autos. F. É juridicamente atendível a exequibilidade superveniente da sentença quando, no momento da decisão de rejeição, o título já se consolidou plenamente, evitando a extinção inútil da execução e o levantamento de penhoras. G. A existência de uma exequibilidade superveniente - consolidada antes de qualquer ato de transmissão de bens penhorados (Art. 734.º, n.º 1 do CPC) - impõe o prosseguimento da execução para garantir a tutela jurisdicional efetiva do Exequente. H. A decisão recorrida padece de erro de julgamento na interpretação dos Artigos 704.º e 734.º do CPC, devendo ser revogada para permitir o prosseguimento dos autos.» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é a de saber se à data da instauração da execução, a sentença oferecida como título executivo era exequível. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos relevantes para o julgamento do recurso são os descritos no relatório supra, havendo ainda a considerar o seguinte: - Na execução foram efetuadas penhoras, mas até à presente dada não se procedeu a qualquer ato de transmissão dos bens penhorados. - A execução foi instaurada em 10.04.2025 - Dos autos de ação declarativa acima identificada resulta o seguinte1: • Em 12.03.2025 a Ré CC recorre da sentença proferida em 11.02.2025, sem que tivesse pago a taxa de justiça. • No recurso interposto foi pedida a fixação do efeito suspensivo, mas sem que fosse requerida a prestação de caução. • Em 03.07.2025 foi junto aos autos um email da Segurança Social com a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário da ré/executada CC na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. • - Em 08.07.2025 os réus/executados BB e DD juntam ao processo comprovativo de pedido de apoio judiciário. • Em 06.10.2025 foram juntos aos autos novos mails da Segurança Social com a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado por aqueles réus/executados. • Não obstante, o tribunal a quo proferiu despacho em 10.10.205, no qual, por alegada aparente contraditório com informação anterior, determinou se oficiasse à Segurança Social solicitando que esclarecesse se foi (ou não) deferido o pedido de apoio judiciário deduzido formulado pela ré/executada CC. • Mais uma vez a Segurança Social informou que aquele pedido havia sido indeferido. • Em 05.03.2026, os réus/executados apresentaram requerimento que concluíram do seguinte modo: «a) Que seja autorizado o pagamento em prestações, nos termos do art. 29.º do RCP b) Que seja aprovado o plano proposto de 12 prestações mensais de 85,00 € c) Que sejam emitidas as guias correspondentes às prestações autorizadas d) Que seja admitido o protesto de junção de prova documental no prazo de 5 dias requereram o pagamento em prestações “das custas e multa”.» • O requerimento dos réus/executados foi indeferido por despacho de 19.03.2026, no qual se determinou a passagem de nova guia para pagamento. • Em 22.04.2026 foi proferido o seguinte despacho: «Nada tendo sido pago pela R. CC na sequência do meu pretérito despacho, determino o desentranhamento da alegação de recurso (art. 642º, n.º 2 do CPC).» O DIREITO Não restam dúvidas que a execução foi instaurada em 10.04.2025, depois da sentença proferida em 11.02.2025, e já depois da interposição do recurso dos executados em 12.03.2025. Estava assim ainda a correr o prazo do recurso quando o exequente deu entrada da execução. Por vicissitudes várias relacionadas com os pedidos de apoio judiciário formulados pelos aqui executados e acima referidos, o certo é que o recurso nunca chegou a ser admitido, tendo sido ordenado o desentranhamento das alegações de recurso. Será caso para se atender à “exequibilidade superveniente”? Num caso com contornos não totalmente idênticos, mas aproveitável para o nosso caso, lê-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 07.09.20212. “A questão que o recorrente sustenta agora consiste em objetar que a execução foi instaurada num momento em que não tinha sido ainda atribuído efeito ao recurso. (…) Mas não tem razão. Muito embora seja certo que a execução foi instaurada num momento em que não tinha sido ainda atribuído efeito ao recurso, o que só sucedeu quando o tribunal admitiu o recurso e fixou o seu efeito, também é certo que as situações jurídicas geradoras de direitos, de títulos jurídicos, constituem-se em regra no âmbito de um processo de formação progressiva, onde existe um início, etapas subsequentes e um termo. Este processo de formação sucessiva pode ter (ou não) etapas pré-determinadas na lei e quando tal ocorre, como no caso dos autos, tal situação permite, em regra, uma previsão razoável acerca do momento temporal em que se constituirá, por fim, o direito ou o título. Enquanto o direito não se forma definitivamente, o beneficiário goza já de expetativas. Nas palavras de Mota Pinto, «Por expectativa jurídica entendemos a situação activa, juridicamente tutelada, correspondente a um estádio dum processo complexo de formação sucessiva de um direito. É uma situação em que se verifica a possibilidade, juridicamente tutelada, de aquisição futura de um direito, estando já parcialmente verificada a situação jurídica (o facto jurídico) complexa, constitutiva desse direito» - Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição. Coimbra editora, pág. 180. No caso dos autos ocorre um processo de formação sucessiva de um direito de acionar o devedor, conferido pelo esperado título executivo-sentença. Com efeito, proferida sentença favorável ao demandante credor, que imponha uma obrigação ao réu devedor, inicia-se o prazo para o recurso e caso o recurso tenha efeito devolutivo, a sentença adquire força de título executivo. Sendo assim, se o exequente instaura ação executiva num momento em que a sentença ainda não é título executivo, porque não transitou ainda em julgado, mas há a expetativa fundada de vir a ser título executivo em breve, o tribunal não deve indeferir liminarmente a execução, mas aguardar que o processo relativo à eventual formação do título executivo se complete. Esta postura do tribunal justifica-se não só pela tutela da mencionada expetativa, como também pela desproporcionalidade que constituiria o indeferimento face à precipitação do exequente e ainda pelo princípio da economia processual, o qual, nas palavras de Manuel de Andrade, «É uma aplicação do princípio de menor esforço ou de economia de meios. Deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo. Nesta conformidade deve cada processo resolver o máximo possível de litígios (economia de processos); e deve por outro lado comportar só os actos e formalidades indispensáveis ou úteis (economia de actos e economia de formalidades)» – Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora/1979, pág. 388. Com efeito, sendo indeferida a pretensão, seguir-se-ia dentro em breve nova pretensão com o mesmo conteúdo.” Neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão da Relação de Lisboa de 23.02.20233, em cujo sumário se pode ler: «I- Antes de instaurar a execução o credor deveria ter aguardado pelo prazo do recurso e respectivo despacho de admissão e fixação do efeito- art.º 704.º,1 do CPC. II- Tendo-se precipitado e instaurado a execução antes do decurso do prazo do recurso o que se impunha, desde logo por razões de economia processual, era aguardar que a sentença reunisse o requisito da exequibilidade. III- No caso dos autos, quando foram contestados os embargos, já se invocava a “superveniente exequibilidade do título”, pois tinha sido admitido recurso com efeito devolutivo. Consequentemente também quando foi proferida a sentença nos embargos já a sentença estava dotada de força executiva. IV- Consiste numa prática inútil julgar extinta a execução, por falta de título quando o mesmo já existia e por certo, dar-se-ia início a nova execução.» Também no Acórdão da Relação de Guimarães de 16.12.20214, se defendeu ser atendível a exequibilidade superveniente da sentença condenatória se, sendo posterior à apresentação do requerimento executivo, ainda não se efetivou sequer a entrega judicial, como sucede no presente caso. No caso dos autos, como vimos supra, foram os próprios executados, que através de sucessivos requerimentos de apoio judiciário, e, diga-se, com alguma complacência do tribunal recorrido, foram logrando retardar a prolação daquele despacho e, ademais, não tendo os mesmos requerido a prestação de caução, nenhuma dúvida poderia subsistir quanto ao efeito meramente devolutivo da apelação (cf. art. 647º do CPC), e certo é que tal despacho nunca veio a ser proferido, por não ter sido paga a respetiva taxa de justiça, tendo sido ordenado o desentranhamento das alegações de recurso. Ora, estando em causa uma situação em que o título executivo (a sentença condenatória) já é materialmente válido e a sua exequibilidade se consolidou pela falta de prestação de caução no recurso da ação declarativa, a rejeição da execução constitui um formalismo excessivo que viola o princípio da economia processual. O facto de o recurso não ter sido formalmente admitido (recebido) ou de o efeito não ter sido fixado pelo juiz no momento inicial - devido à tomada de uma decisão posterior que ordenou o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso - reforça o entendimento que a sentença transitou em julgado ou, pelo menos, não havia qualquer obstáculo à sua execução. Fazendo nossas as palavras do citado acórdão da Relação de Lisboa de 23.02.23, diremos que consiste numa prática inútil julgar extinta a execução, por falta de título quando o mesmo já existia e por certo, dar-se-ia início a nova execução. O recurso merece, pois, provimento. Vencidos no recurso, suportarão os executados/recorridos as respetivas custas - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução. Custas pelos executados/recorridos. * Évora, 17 de setembro de 2026 Manuel Bargado (relator) Maria João Sousa e Faro Elisabete Valente
1. Da qual solicitámos acompanhamento ao Juízo Central Cível de Setúbal, Juiz 3 (ref.ª 10448515).↩︎ 2. Proc. 507/10.6T8PBL-A, in www.dgsi.pt.↩︎ 3. Proc. 6853/21.1T8LRS-A.L1-6 in www.dgsi.pt.↩︎ 4. Proc. 2650/21.2T8VNF-A, in www.dgsi.pt.↩︎ |