Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
969/07.4TBOLH-A.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE
EXECUÇÃO
PENHORA
HERANÇA
PARTILHA
Data do Acordão: 10/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- não é admissível o incidente de habilitação do adquirente para fazer intervir em acção executiva, na qual foi penhorado o direito a participar em certa herança, os co-herdeiros do executado que promoveram a partilha daquela herança, nem o adquirente de bem integrado na herança (vendido no âmbito daquela partilha).

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. O Novo Banco, SA, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra AA e BB.


Por apenso, intentou o presente incidente de habilitação de cessionário, pedindo que seja reconhecida a legitimidade passiva de:


- BB,


- AA,


- CC,


- DD,


- EE,


- FF,


- GG,


- HH e


- II,


para contra eles prosseguir a execução do quinhão hereditário que o executado AA possui na herança aberta por óbito de seus pais, JJ e KK, onde se inclui a fracção AD.


Alegou para tanto, no essencial, que:


- naquela execução foi penhorado o direito que o executado AA possuía na herança aberta por óbito de seus pais JJ e KK, da qual fazia parte a fracção autónoma AD do prédio descrito na CRP de Lisboa sob o n.º ...21/.


- iniciada a fase da venda, apurou-se que a fracção autónoma foi alienada pelos herdeiros a HH e II em momento posterior à penhora, em 18.10.2018.


- notificada a cabeça-de-casal para depositar à ordem dos autos o produto da venda, esta afirmou que o valor foi entregue ao executado.


- pretende fazer intervir na acção executiva os herdeiros de JJ e KK e os adquirentes da fracção.


CC e DD contestaram, invocando a falta de apresentação de título de aquisição e a sua ilegitimidade passiva por não estar em causa a substituição do executado nem a assunção da dívida (ou não se alegar e demonstrar). Impugnaram ainda a versão do requerente, tendo em particular alegado que:


- em 16.03.2016, foi homologada sentença de partilha de bens em processo de inventário;


- por despacho de 19.05.2016 foi designada encarregada de venda dos bens móveis e imóvel, e este foi vendido em 18.10.2018.


- os contestantes receberam do tribunal a sua quota parte do valor da venda em 04.10.2019.


- a parte de AA ficou à guarda do Tribunal, tendo aquele requerido o pagamento em 19.02.2020, o que foi determinado (não tendo os contestantes conhecimento destes actos).


O requerente respondeu, tendo, em particular, afirmado que o documento (título) relevante é a escritura de compra e venda, e que a legitimidade dos requeridos deriva de contra eles pretender que prossiga a execução quanto, tão-só, ao quinhão hereditário do executado AA na referida herança.


EE contestou, alegando, no essencial, que não teve conhecimento da penhora, que lhe não foi notificada.


O requerente respondeu, afirmando, além do mais, que a contestante foi notificada.


FF contestou, e, reportando actos do processo de inventário, sustentou que a penhora não foi comunicada àquele processo, que apenas recebeu a parte que lhe cabia e que ignorava as circunstâncias que o requerente alega. Afirmou ainda que foi declarado insolvente.


O requerente respondeu, afirmando, além do mais, que o contestante foi notificado.


II e HH contestaram, afirmando, no que ora monta, que o prosseguimento da execução quanto ao quinhão hereditário é impossível pois aquele já se extinguiu por via da partilha; que adquiriram o bem livre de ónus, ignorando a penhora dos autos; gozam da tutela derivada do art. 291º do CC. Sustentaram ainda não terem legitimidade passiva, pois os factos que referem apenas respeitam aos herdeiros.


O requerente respondeu, pugnando pela improcedência das razões invocadas.


Por óbito de LL foi habilitada como sua sucessora MM.


Foi proferida depois decisão que julgou improcedente o incidente, absolvendo os requeridos do pedido.


Desta decisão foi interposto recurso pelo requerente, formulando as seguintes conclusões:


«I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 27/12/2025 de fls. (…) que “julgou improcedente a pretensão formulada pelo Requerente/exequente e, em consequência, absolvem-se os Requeridos do pedido.”


II. O Exequente deduziu o presente incidente de habilitação de cessionário pedindo que pela procedência do mesmo seja reconhecida a legitimidade passiva de BB, AA, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II para contra eles prosseguir a execução do quinhão hereditário que o executado AA possui na herança aberta por óbito de seus pais, JJ e KK, onde se inclui a fracção “AD”, penhorado aos 17/07/2017.


III. Apurando o senhor Agente de Execução que a fracção autónoma em causa foi alienada a terceiro em momento posterior à penhora, em 18/10/2018, sendo os compradores, HH e II e o preço da venda foi 125.000,00 €.


IV. A substituição requerida, restringe-se assim ao quinhão hereditário, por forma a ser vendido na esfera jurídica dos 3º adquirentes, atenta a prioridade da penhora (17/07/2017) sobre a aquisição (18/10/2018).


V. Com efeito, nos termos do artº 819º, do Cód. Civil, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição dos bens penhorados.


VI. Ora, sendo indubitável que, à luz do direito processual ou adjectivo, a penhora, mesmo da quota do herdeiro, representa uma restrição à livre disposição do direito (que fica à ordem do Agente de Execução), também, à luz do artº 819º, do CC, a partilha, sobretudo a amigável, não deixa de redundar e de se consubstanciar num acto similar de disposição ou oneração. Como se diz no texto do já acima citado Acórdão do STJ, de 28-04-1975, o acto de disposição diferencia-se do de administração na medida em que aquele “implica ou a diminuição voluntária do património pela entrega duma coisa, ou, sem implicar diminuição, substitui essa coisa por outra”, enquanto este “é apenas destinado a conservá-la ou fazê-la frutificar, não a destruindo ou alterando a sua substância”. Uma vez que, continua, “Na partilha da herança cada partilhante dispõe a favor dos outros, de certas partes componentes da mesma, recebendo em troca outras que o compensam do valor que alienou”, ela “É, portanto, uma acto de disposição”.


VII - Em face do que, e atento o disposto no artigo 54, n.º 1 do CPC, o incidente de habilitação de adquirente previsto nos art.ºs 271.º, al. a) e 376.º do C.P.Civil é, em suma, o meio adequado para realizar a substituição verificada, na pendência da execução, na titularidade do penhorado quinhão.


VIII- A decisão em crise viola os artigos 818.º e 819.º do Código Civil e 54.º, n.º 1 e 356.º do CPC do Código de Processo Civil.


IX -Assim, deve a mesma ser revogada e ser substituída por outra que julgue procedente a requerida habilitação de adquirente ou cessionário, prosseguindo os demais termos».


DD e CC responderam, sustentando a manutenção da decisão recorrida mormente por não terem adquirido a obrigação exequenda, não sendo admissível a ampliação de sujeitos passivos, que o art. 819º do CC não autoriza.


HH e II também responderam, sustentando que a penhora de quinhão hereditário não confere um direito real, que o art. 819º é inaplicável à venda judicial em inventário, e que não existe sucessão no débito do executado que legitime a substituição subjectiva. Deveria assim manter-se a decisão impugnada.


Foi depois proferida decisão sumária com o seguinte dispositivo:


«decide-se anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto, quanto aos factos acima referidos, proferindo-se, posteriormente, nova sentença, motivando a decisão de facto nos termos legais, sem prejuízo de ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições na decisão».


Ponderou-se naquela decisão, para tanto, que «(…), no caso, realizada a penhora, verifica-se que um dos bens que compunha a herança a que se refere o quinhão penhorado, foi vendido no âmbito do processo de inventário referido nos factos provados, desconhecendo-se os motivos porque tal sucedeu, já que, as circunstâncias em que os bens são vendidos em processo de inventário são, na verdade muito limitadas.


Assim, a questão a decidir nos presentes autos depende do apuramento de factos que não foram incluídos no rol de factos provados, designadamente:


- se o bem vendido constituía o único bem que fazia parte da relação de bens apresentada (da herança a partilhar no aludido inventário) para apurar se, de alguma forma, o direito do Executado se corporizava num direito sobre aquele bem;


- se foi reclamado passivo no referido inventário, designadamente por credor hipotecário relativamente ao referido imóvel e foi por isso que foi determinada a venda;


- se o valor obtido com a venda foi entregue a credor ou aos interessados, designadamente, ao ora Executado, ou se a parte que lhe correspondia foi entregue a algum dos Requeridos».


DD e CC reclamaram para a conferência, tendo formulado conclusões nos seguintes termos:


«A. A reclamação dirige-se à anulação da sentença na parte em que afeta DD e CC, sem contestar a existência dos poderes oficiosos previstos no artigo 662.º do C.P.Civil.


B. Os Reclamantes apresentaram contestação em 3 de outubro de 2022, referência 43447408, com oito documentos, alegando a venda judicial, o recebimento das próprias quotas e a tramitação do pagamento a AA; a menção a que os Requeridos silenciaram não pode valer como descrição da sua posição perante o requerimento inicial, sem confronto com esse articulado.


C. Os documentos n.ºs 1 a 3 da contestação identificam dinheiro, bens móveis e imóvel, documentam a homologação da divisão do dinheiro, a determinação de venda das restantes verbas e a intervenção de encarregada da venda judicial, com divisão do produto em seis partes iguais.


D. Não se invoca uma partilha integral em 2016, a inexistência de passivo ou a caducidade da penhora pela mera precedência da ordem de venda: a ata aprovou o passivo e o alcance dos efeitos patrimoniais da venda deve ser distinguido da habilitação dos Reclamantes.


E. A escritura junta pelo Banco identifica os compradores HH e II e declara o pagamento do preço por dois documentos únicos de cobrança de €62.500,00, à ordem do IGFEJ; não documenta a aquisição do quinhão penhorado por DD ou CC.


F. As notas dos documentos n.ºs 4 e 5 destinam €20.858,33 a cada Reclamante, como quota própria de um sexto, constando com o estado «Por Aprovar»; não são invocadas como comprovativos bancários autónomos, sendo o recebimento das próprias quotas alegado na contestação.


G. Os documentos n.ºs 7 e 8 documentam o requerimento de AA de 19 de fevereiro de 2020, o despacho de pagamento de 4 de março e a emissão, em 5 de março de 2020, da reposição de €19.024,85, sem que se confunda este processamento com a prova bancária do crédito efetivo.


H. A documentação já junta responde a parte substancial das interrogações da decisão singular e exige apreciação antes de se concluir pela necessidade de anular a sentença para investigar, genericamente, o destino do preço.


I. A omissão de factos no elenco da sentença não equivale à ausência dos respetivos elementos de prova no processo.


J. Os artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, 662.º e 663.º, n.º 2, permitem a consideração dos factos alegados e demonstrados nos termos da prova legal, ainda que não formalmente discriminados na primeira instância.


K. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2025, processo n.º 4338/17.0T8LSB-A.L1.S1, reconhece essa possibilidade, que exige atender à concreta força probatória dos documentos, não à automática veracidade de todas as alegações neles relacionadas.


L. A reclamação não substitui uma impugnação tardia de prova sujeita a livre apreciação: discute o fundamento oficiosamente adotado para a anulação e invoca documentos já apresentados com a contestação, dentro dos poderes de cognição aplicáveis à conferência.


M. O requerimento inicial identifica a transmissão da fração para os compradores e menciona a possível entrega da quantia ao próprio executado, sem individualizar uma aquisição do quinhão ou da quota deste por DD ou CC; a qualidade de co-herdeiro não supre esse pressuposto.


N. A penhora de quinhão e a inoponibilidade de atos de disposição não dispensam os pressupostos de intervenção executiva de terceiros. Não se nega abstratamente essa intervenção sem assunção pessoal de dívida, mas a sua demonstração


relativamente aos presentes Reclamantes.


O. O destino do preço foi introduzido nos articulados, e a prova deve ser apreciada independentemente da parte que a apresentou, nos termos do artigo 413.º; isso não autoriza a substituição do núcleo essencial da pretensão por outra transmissão ou responsabilidade a procurar na instrução.


P. A posição de CC enquanto cabeça de casal não se confunde com a de DD, nem a de ambos com a dos compradores. Uma decisão formalmente única não exige uma solução de mérito idêntica para todos os Requeridos.


Q. A decisão reclamada não confronta a remessa com o acervo documental identificado, nem demonstra a indispensabilidade de anular a absolvição de ambos os Reclamantes, fazendo inadequada aplicação do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), conjugado com os artigos 607.º, 663.º, 54.º e 356.º do C.P.Civil.


R. Deve manter-se a absolvição de DD e CC do pedido, com a consideração factual legalmente admissível; subsidiariamente, deve ponderar-se a confirmação documental pontual em sede de recurso antes da remessa.


S. Se alguma remessa subsistir, deverá ser delimitada aos factos e posições efetivamente afetados, com preservação dos segmentos autónomos não dependentes da investigação e integral observância do contraditório».


HH e II também reclamaram, sustentando que os factos que justificaram a decisão de anulação não têm relevo para a decisão, a partir dos argumentos jurídicos que desenvolvem (mormente que a inoponibilidade que derive do art. 819 não gera legitimidade passiva executiva e que o art. 54º do CPC não permite converter terceiro não devedor em sujeito passivo da execução).


O requerente e recorrente respondeu a ambas as reclamações, sustentando a manutenção da decisão reclamada.


III. Foram considerados provados os seguintes factos [1]:


1. O «Banco Espírito Santo, S. A», intentou no dia 17 de Setembro de 2007 contra NN e BB, acção executiva sob a forma de processo comum a qual corre termos neste Juízo de Execução de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro sob o nº 969/07.4...;


2. Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 03 de Agosto de 2014, foi aplicada ao «Banco Espirito Santo, S. A» uma medida de resolução mediante a qual a generalidade da atividade e do património do Banco Espírito Santo, S. A., foi transferida de forma imediata e definitiva para o «Novo Banco, S. A»;


3. Nos autos de execução referidos em 1) foi penhorado o quinhão hereditário que o executado AA detém nas heranças abertas por óbito de seus pais, JJ (NIF ...) e KK (NIF ...), onde se inclui a fracção autónoma designada pelas letras “AD”, do prédio urbano sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ...21/19960829 e inscrito na matriz sob o artigo ...12, sendo lavrado o auto de penhora que faz fls. dos autos de execução, datado de 17/07/2017;


4. Nos autos de execução, o senhor Agente de Execução em 03/05/2019 tomou a decisão de proceder à venda do quinhão hereditário do executado AA através de leilão electrónico sendo o valor base indicado para a venda de 10.055,00 €;


5. A venda do quinhão hereditário através de leilão electrónico frustrou-se e em 04/10/2019 o senhor Agente de Execução decidiu proceder à venda através de negociação particular;


6. A fracção autónoma designada pelas letras “AD” do prédio urbano sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ...21/19960829 e inscrito na matriz sob o artigo ...12 foi adquirida por HH casada com II no regime de comunhão de adquiridos, no âmbito do processo de inventário nº 494/13.0..., onde são inventariados JJ e KK, pelo preço de 125.000,00 €, aquisição essa inscrita/registada pela Ap. 3776 de 2018/10/18, constando como sujeitos passivos CC, FF, NN, DD, LL e EE;


7. Nos autos de execução, em 18/05/2022 o senhor Agente de Execução notificou a cabeça de casal, CC para, no prazo de 10 dias, proceder ao depósito da quota-parte do produto da venda da fracção autónoma designada pelas letras “AD”, que coube ao executado NN;


8. Em resposta à notificação do senhor Agente de Execução, referida em 7), a Ilustre Mandatária da cabeça de casal, CC, remeteu ao senhor Agente de Execução a mensagem que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Exmo Senhor Dr. OO. Ilustre Agente de Execução (…) Com os meus cumprimentos e na sequência da comunicação de V. Exa remetida em 18/05/2022 à m/Constituinte, CC, cumpre-me informá-lo que a fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo predial de Lisboa sob o nº...21/19960829-AD, da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, fi vendida, no âmbito do processo de inventário que, sob o nº 594/13.0..., correu termos pelo juízo Local Cível de Lisboa-Juiz 12, do Tribunal Judicial de Lisboa, razão pela qual, os pagamentos foram realizados pelo Tribunal directamente a cada um dos interessados, desconhecendo a Cabeça de Casal se o interessado AA recebeu ou não tornas decorrentes da referida venda. O que a Cabeça de Casal sabe e pode afirmar é que na sua posse não existem quaisquer bens ou quantias em dinheiro pertencentes a tal interessado (…) Atentamente. PP. Advogada”;


9. O Requerido LL faleceu no pretérito dia ... de ... de 2020 no estado de casado com MM;


10. Por apenso à execução referida em 1) o Exequente «Novo Banco, S. A» deduziu o incidente de habilitação de herdeiros (Apenso B), no qual foi proferida decisão, datada de 26 de Setembro de 2025, em cujo segmento decisório consta “IV - Decisão: Pelo exposto, julgo procedente a pretensão formulada pelo Requerente/exequente «Novo Banco, S. A» e, em consequência, declaro MM habilitada em substituição nos autos de habilitação do adquirente ou cessionário nº 969/07.4...-A, do Requerido executado LL.


IV.1. A reclamação recai, nos termos do art. 652º n.º3 do CPC [2], sobre a matéria do despacho (ou decisão) reclamado. Não visa, pois, impugnar aquele despacho/decisão, mas antes avaliar o objecto de tal decisão, ou seja, o recurso que foi por ela avaliado. Está em causa apenas «substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do Tribunal Superior». Assim, cabe, nesta reclamação, avaliar o recurso e não propriamente o mérito daquela decisão. Mas esta terá que ser considerada na medida em que apreciou o recurso e o decidiu, significando que, no caso, cabe ainda avaliar se se mostra necessária a anulação da decisão recorrida.


2. A decisão reclamada procedeu à anulação da decisão recorrida por ter entendido que seria necessário apurar novos dados de facto, dos quais dependeria a avaliação do mérito do recurso. Reportou-se aos seguintes elementos de facto:


- se o bem vendido constituía o único bem que fazia parte da relação de bens apresentada (da herança a partilhar no aludido inventário) para apurar se, de alguma forma, o direito do Executado se corporizava num direito sobre aquele bem;


- se foi reclamado passivo no referido inventário, designadamente por credor hipotecário relativamente ao referido imóvel e foi por isso que foi determinada a venda;


- se o valor obtido com a venda foi entregue a credor ou aos interessados, designadamente, ao ora Executado, ou se a parte que lhe correspondia foi entregue a algum dos Requeridos.


Os elementos documentais juntos com o requerimento inicial (certidão do registo predial que inclui o histórico do prédio, ou seja, as inscrições que já não estão em vigor), com a contestação de CC e DD e com a contestação de FF permitem verificar que:


- existiam outros bens, além da fracção em causa.


- existia passivo, que foi aprovado. A partir do elenco de interessados, não consta interessado que não seja herdeiro (i. é, que seja terceiro credor). Os dados registais revelam que inexistia credor hipotecário.


- foi deferida a entrega ao executado da parte do preço da venda da fracção que lhe cabia.


Perante estes dados, não se mostra, em último termo, necessário proceder ao apuramento de dados adicionais. Sendo que estes elementos ou dados, na avaliação da questão que se julga ajustada, acabariam por não ser determinantes.


Não se justifica, pois, impor uma solução anulatória.


3. Cabe, assim, avaliar o mérito do recurso interposto (definido pelo seu objecto e não, naturalmente, pelas reclamações deduzidas).


Quanto ao objecto do recurso, este respeita a saber se os requeridos podem ser habilitados como «adquirentes-executados» para contra eles prosseguir a execução quanto ao quinhão hereditário penhorado (é isto que o requerente expressamente afirma querer no pedido formulado no requerimento inicial, o que reafirma no recurso interposto - concl. II).


4. A pretensão do recorrente estriba-se, processualmente, no regime do art. 356º n.º1 do CPC.


Desta norma decorre que ocorrendo a transmissão ou cessão da coisa ou direito em litígio, o adquirente ou cessionário pode ser habilitado, para com ele seguir a causa.


O regime assenta em dois elementos determinantes para a avaliação da pretensão do recorrente. Com efeito, dele deriva que a habilitação:


- assenta na existência de uma transmissão ou cessão da coisa ou direito em litígio (pressuposto da habilitação).


- e produz uma substituição de sujeitos processuais (efeito intencional, mas também inelutável, do mecanismo em causa).


5. No que àquele pressuposto respeita, vê-se que a norma está essencialmente recortada em função da acção declarativa. Por referência a esta, a coisa ou direito em litígio corresponde ao objecto da tutela judicial requerida (v.g., o prédio que se reivindica ou o crédito cujo cumprimento se reclama). Na acção executiva inexiste propriamente um direito litigioso [3]. Ao invés, parte-se da ausência de litígio, dado o acertamento do direito executado que decorre do título executivo (sendo aquele acertamento, por via deste título, condição necessária da execução) [4]. No entanto, continua a existir um direito que é objecto da pretensão executiva deduzida, e cuja realização coactiva se visa. Será este o direito «em litígio». Em conformidade, a transmissão relevante para o incidente continua a definir-se, no processo executivo, pelo objecto da tutela pretendida, correspondendo ao direito executado, na sua dimensão activa ou passiva [5]. É a transmissão do direito exequendo ou da obrigação em execução que permite e sustenta a habilitação em causa [6].


Este recorte do mecanismo em causa logo revela que a pretensão do recorrente não se ajusta ao objecto daquele mecanismo processual. Não está em causa qualquer transmissão do direito exequendo (mormente no seu lado passivo), mas antes um acto (a partilha) dispositivo ou modificador de um bem penhorado, que acarretou uma modificação objectiva da situação daquele bem penhorado (o direito à herança foi substituído por um direito a certa quantia pecuniária; tal derivou da alienação do bem aparentemente mais relevante da herança, mas a que o executado não tinha um direito específico). É patente que esta situação nada tem a ver com aquela, e não se ajusta formalmente ao pressuposto do mecanismo em causa. Como refere Paula Costa e Silva, não pode confundir-se a transmissão da coisa ou do direito litigioso com a transmissibilidade ou intransmissibilidade de coisas ou direitos integrados no objecto da penhora [7]. A titularidade da obrigação exequenda não se alterou, e por isso também não permite qualquer habilitação.


6. Quanto aos efeitos do incidente, este visa, como referido, a substituição de sujeitos processuais. Como deriva do referido art. 356º n.º1 do CPC, trata-se de promover a intervenção de novo sujeito, «para com ele seguir a causa», ou seja, para este passar a ser sujeito processual, substituindo o anterior.


Trata-se, com efeito e como já foi sublinhado no processo, de mecanismo de substituição processual, que permite, mas também determina, que, em excepção ao princípio da estabilidade da instância, ocorra uma modificação subjectiva da instância: a parte original que transmite o direito é substituída pelo adquirente. O que está expressamente contemplado nos art. 262º al. a) e 263º n.º1 do CPC quando especificam, a propósito da sucessão entre vivos, que ocorre com esta uma substituição de partes na relação processual.


Esta substituição de sujeitos processuais decorre do próprio pressuposto do incidente, a transmissão do direito. Esta transmissão não impede, na verdade, que a acção prossiga com o transmitente como parte, surgindo aí uma situação de legitimidade indirecta e substituição processual, em que a parte que perde legitimidade substantiva continua a manter a legitimidade adjectiva, em nome próprio, embora agora no interesse do adquirente. Mas também tem que se admitir que o adquirente intervenha na acção. O mecanismo da habilitação visa, justamente, permiti-lo, fazendo coincidir a legitimidade substantiva com a legitimidade processual, assim pondo termo àquele fenómeno de substituição, para que a acção prossiga com a parte que passou a ser titular da relação controvertida. Assim, a transmissão do direito litigioso (pressuposto) provoca uma mudança substantiva de sujeitos que, caso a habilitação seja promovida [8], importa por sua vez uma necessária mudança processual de sujeitos (efeito): pois se a parte original perde a titularidade da relação controvertida, deixa de poder estar na acção quando o novo titular nela intervenha [9] e já que aquela parte original deixa de ter interesse na situação e deixa também de poder definir a relação processual.


Ora, o recorrente não pretende promover a substituição de partes do processo, nem o fundamento que invoca o permite. Pretende, diversamente, manter os executados originais, sem alteração da sua qualidade (a legitimidade directa destes executados mantém-se inalterada), e aditar novos executados, novos sujeitos ao processo, ao lado dos originais, numa espécie de litisconsórcio sucessivo (já que a pretensão executiva ou relação material é única - art. 32º n.º1 do CPC). Não se trata de fazer valer a coincidência entre a posição substantiva e a posição processual, mas de operar uma ampliação de sujeitos. Tal é efeito que o mecanismo não prevê nem tolera, pois contradiz em geral o seu fundamento e a sua finalidade.


Vê-se, pois, que o mecanismo invocado não quadra, em geral, com a situação.


7. Esta asserção tende a confirmar-se do ponto de vista da legitimidade processual para a execução.


Como deriva do art. 53º n.º1 do CPC, aquela legitimidade é formalmente definida pelo título executivo (que, naturalmente, não abrange os agora requeridos que não eram executados). Admitem-se, contudo, desvios.


Assim e de um lado, o art. 54º n.º1 do CPC regula a situação em que, antes da instauração da execução, ocorre uma sucessão no direito exequendo. Esta sucessão corresponde à pressuposta pelo art. 356º n.º 1 do CPC [10]. A especificidade reside, em especial, na forma como se processa a habilitação, a realizar no próprio requerimento executivo. Contudo, este regime ainda confirma que a habilitação depende da transmissão do direito, e que aquela transmissão provoca uma substituição dos sujeitos processuais. Pressuposto e efeito que aqui não estão, como se viu, em causa.


De outro lado, o regime processual atribui legitimidade processual a terceiros (ou seja, que não estão incluídos como devedores no título executivo) quando esteja em causa a penhora de bem onerado com garantia real, quer o bem pertença, à data da penhora, a terceiro, quer esteja na sua posse (art. 54º n.º2 e 4 do CPC). Como é bom de ver, os requeridos, incluindo os executados originais, não se encontram naquela posição. Não existe bem de terceiro onerado com garantia real [11].


Também se sustenta que se o terceiro titular do bem onerado o alienar após a instauração da execução, mas em termos oponíveis à execução (mormente por a alienação preceder a penhora), o adquirente poderia ser habilitado a intervir [12]. A ser assim, o incidente de habilitação em causa ainda poderia ter-se por ajustado, naquela situação, sem relevante desvio face à sua estrutura e finalidade. De um lado, e quanto ao efeito pretendido, ainda ocorreria uma verdadeira substituição do terceiro originalmente demandado como executado pelo subsequente adquirente do bem, sendo que ambos detinham legitimidade própria para intervir na acção executiva por via do referido art. 54º n.º2 do CPC [13]. De outro lado, como o terceiro titular do bem está na execução apenas por ser titular do bem, e não por ser devedor, no seu caso a transmissão que releva não seria a transmissão da obrigação (a que é alheio), mas a transmissão do bem que lhe atribui legitimidade para ser executado (ele está na execução por causa do bem, e assim seria este bem que constitui, nesta situação específica, a coisa litigiosa a transmitir). Neste sentido, também o pressuposto do incidente seria ainda respeitado. E, assim, poderia admitir-se a sua extensão interpretativa.


A pretensão do recorrente estaria próxima desta situação, quando sustenta que a habilitação pretende traduzir «a substituição verificada, na pendência da execução, na titularidade do penhorado quinhão» (concl VII). Sucede que as situações são fundamentalmente dissemelhantes. De um lado, inexiste um bem onerado com garantia real, sendo esta oneração que justifica que terceiros tenham legitimidade para serem parte na execução (como o bem pode ser penhorado por garantir a dívida exequenda, e a penhora não se pode realizar sem o titular ou possuidor do bem ser parte na acção, tem que se atribuir àquele legitimidade passiva). Sem tal oneração, inexiste fundamento para terceiros (mormente os requeridos) intervirem na acção, de acordo com as pertinentes regras de legitimidade processual (inexiste fundamento para lhes atribuir legitimidade passiva na execução). De outro lado, também não está em causa uma situação de substituição do terceiro titular do bem, mas uma verdadeira adição de sujeitos processuais, contrária ao instituto da habilitação do transmitente (que pressupõe uma substituição). De outro lado ainda, não ocorre sequer alteração da titularidade do bem (quinhão) penhorado. O que ocorre, diversamente, é que o direito a tal quinhão se concretizou no direito a certa quantia pecuniária (mormente no valor que ficou a caber aos executados por via da venda da fracção que integrava a herança) [14], inexistindo situação semelhante ou paralela a uma transmissão de direito/bem penhorado, com substituição de sujeitos titulares desse direito. Ao invés, a titularidade permanece inalterada. Por fim, a solução exposta só valeria para a transmissão que fosse oponível à penhora (ou seja, a transmissão sobre a qual a penhora não prevaleça), o que não seria o caso. Quando a penhora prevalece, a solução legal é em regra outra, radicada na ineficácia da transmissão face à execução, nos termos do art. 819º do CC (como se explicita a seguir).


O que isto tende a revelar é que o recorrente procura obter efeito processual que o legislador não contemplou nem tem reflexo no sistema processual. A intervenção de terceiros que participam em acto que contende com a penhora não lhes confere, de acordo com as regras, legitimidade para intervirem na execução, nem por si nem por iniciativa do exequente.


8. Afirmação esta que se articula com o regime do referido art. 819º do CC. Desta norma deriva que são inoponíveis à execução os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados.


A tutela do interesse da execução (do credor ou credores) pressupõe que o executado não a possa condicionar através de actos voluntários que colidam com a penhora. Tal tutela é realizada através do regime daquele art. 819º do CC (que incorpora uma opção legal clara sobre o tema). Os actos em causa não são inválidos (o executado continua a poder dispor do bem), mas tais actos são ineficazes em relação à execução (ineficácia relativa), significando que para a execução tudo se passa como se o acto dispositivo não existisse, não tivesse ocorrido. Tudo se passa, pois, como se o bem penhorado continuasse na esfera jurídica do executado. E esta ineficácia é oponível a terceiros, por se tratar de efeito real da penhora (embora com eventuais limitações derivadas dos efeitos do registo). Realizada a venda, os direitos de terceiros caducam (art. 824º n.º2 do CC), embora se possam transferir, por sub-rogação, para o produto da venda (ou melhor, para o que restar do produto da venda).


Assim, é este o mecanismo de tutela geral do exequente. Mecanismo que não apenas não exige como, sobretudo, dispensa ou não tolera a intervenção de terceiros no processo executivo. Pois a ineficácia vale por si, e tal intervenção nada acrescentaria àquela ineficácia.


A transmissão do bem penhorado não legitima, pois, a intervenção do terceiro adquirente na execução por opção legal inerente àquele art. 819º. Como refere T. de Sousa, o regime da substituição processual poderia em tese «ser aplicado à disposição pelo executado do bem ou direito penhorado (…). Mas é outra a solução escolhida pela lei para assegurar a afectação jurídica do bem penhorado à satisfação do crédito do exequente: ela consiste na inoponibilidade à execução (…) dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados (art. 819º do CPC)» [15]. Ou seja, o legislador, em vez de permitir que a execução seja oposta ao terceiro adquirente, mormente chamando-o à execução, optou pela solução oposta, fazendo com que a execução prossiga como se aquele terceiro não existisse. Chamar à acção o terceiro até se mostra contraditório com o regime daquele art. 819º do CC (e a ineficácia que consagra), pois não se chama à acção quem, para tal acção, é como se não existisse.


É esta também a razão porque se entende que a regra atributiva da legitimidade a terceiros que consta do art. 54º n.º2 e 4 do CPC (em função de bens onerados) apenas vale quando o direito do terceiro se constitui antes da penhora. Se é posterior à penhora, passa a valer a regra da inoponibilidade, e a questão resolve-se em outros termos, não relevando para a atribuição de legitimidade processual ao terceiro [16].


Ou seja, a solução legal para a situação subjacente à pretensão do recorrente não depende nem passa pela habilitação requerida.


9. Não se ignora que não existe consenso sobre o efeito da partilha posterior à penhora de direito à herança de um herdeiro. O recorrente pretende beneficiar da sua ineficácia, derivada do referido art. 819º do CC. Donde aqui se ter abordado a questão a partir deste efeito. Que, de qualquer modo, se considera corresponder à solução em geral mais correcta e que é actualmente a solução maioritariamente suportada [17].


Não obstante, nota-se que a solução diversa (que exclui a ineficácia) defende que, como efeito da partilha, ocorre uma substituição imediata do objecto da penhora: o direito à herança seria substituído, como objecto da penhora, pelos bens que o executado recebeu na partilha. A valer esta solução, que supõe a eficácia da partilha, a pretensão do recorrente, quanto a fazer intervir os requeridos, seria ainda mais insustentável, por razões evidentes.


Também se não ignora que a situação se torna ainda mais complexa pela alienação de um bem da herança (e pela forma como tal alienação se efectua). Mas a questão continua a depender dos efeitos da penhora face a tal acto, questão que nem autoriza a intervenção requerida nem é com tal intervenção resolvida.


10. Subjacente à pretensão da recorrente está a intenção de trazer para o processo executivo a discussão (face a todos os intervenientes) da ineficácia da partilha (e da venda), ou até de implementar essa ineficácia através da intervenção dos requeridos. Tal está bem patenteado na concl. IV, quando refere que pretende, com o incidente, que o quinhão hereditário seja vendido na esfera jurídica dos 3º adquirentes.


Mas a verdade é que se trata de efeito cuja discussão a lei não contempla no processo executivo.


E que também se não alcança com a mera intervenção de terceiros neste processo.


Com efeito, a penhora está consumada, e os chamados nem a poderiam discutir (por falta de legitimidade, e já que aquela incide em bem - direito à herança - que lhes não pertence). À penhora segue-se a venda, e aqueles também não a poderiam discutir justamente por respeitar a bem alheio. E a mera «presença» dos chamados na acção executiva não criava nenhum efeito específico quanto à ineficácia da partilha (ou da venda), não implicando, nomeadamente, um reconhecimento por eles daquela ineficácia, por inexistir ónus ou previsão legal que permitisse desencadear tal efeito. Não ficariam eles, por via da sua intervenção no processo, vinculados a aceitar a ineficácia da partilha (ou seja, não seria este o meio para obter o seu convencimento em termos vinculativos), ou a aceitar os efeitos derivados da venda do bem penhorado (o direito à herança). Em último termo, a intervenção nenhum efeito útil alcançaria.


Para além de a afirmação daquela conclusão IV ser incorrecta: o quinhão hereditário penhorado e a ser vendido não está «na esfera jurídica dos 3º adquirentes». O que estes adquiriram foi um bem da herança que se não confunde com aquele quinhão.


11. Donde ter que improceder o recurso.


12. Na exposição abstraiu-se da circunstância de o pedido formulado (reconhecimento da legitimidade passiva dos requeridos para com eles prosseguir a execução quanto ao direito penhorado) ser dirigido também contra os executados originais, por tal situação não condicionar a avaliação efectuada. Apenas se nota que contra aqueles executados já a execução prossegue, estando assente a sua legitimidade passiva. Devendo ser requeridos, não deveriam ser incluídos no pedido formulado. Do ponto de vista destes executados, seria inútil o incidente (o que tende a apontar para a circunstância de o recorrente pretender, na verdade, usar o incidente como mecanismo de implementação da ineficácia da partilha, efeito que a habilitação não contempla).


12. Decaindo no recurso, suporta o recorrente as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pelo recorrente, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte. Sendo que esta condenação em custas substitui a proferida na decisão sumária.


V. Pelo exposto, revoga-se a decisão sumária e julga-se improcedente o recurso.


Custas pelo recorrente.


Notifique-se.


Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).


António Fernando Marques da Silva - relator

Filipe Aveiro Marques - adjunto

Manuel Bargado - adjunto

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1. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎

2. Norma aplicável à situação vertente; inexiste previsão expressa para a decisão sumária; o alcance literal daquela norma, e razões racionais e sistemáticas justificam a solução, já afirmada na fundamentação do AUJ 2/2010, e pacificamente aceite (v. Ac. do STJ de 08-02-2018 proc. 4140/16.6T8GMR.G1.S2 in 3w.dgsi.pt).↩︎

3. A lei refere a transmissão da coisa e a cessão do direito. Pode falar-se, com correcção, apenas em transmissão de direito (mesmo quanto à coisa, o que se transmite é o direito sobre a coisa; se a coisa se transmite sem direito, a transmissão não releva para o efeito em causa), e por isso, mas sobretudo por facilidade de exposição, abandona-se no texto a distinção.↩︎

4. Aquele direito pode ser ainda discutido na oposição à execução, mas esta tem uma natureza eventual e lateral. Não se trata de elemento necessário da execução, e ocorre em regra sem a perturbar (salvo, naturalmente, pela decisão final que eventualmente se reflicta na execução).↩︎

5. Ou seja, a substituição do credor ou do devedor (embora quanto a este apenas quando feita em condições de ser eficaz perante o credor).↩︎

6. Cuja aplicação à execução é pacificamente aceite.↩︎

7. Acção executiva e substituição processual, Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Lex 1995, pág. 162.↩︎

8. A habilitação não é obrigatória. Não ocorrendo, vale o regime do art. 263º do CPC.↩︎

9. Se este não intervier ocorre uma situação de representação↩︎

10. Aceita-se pacificamente que esta sucessão abrange quer a sucessão mortis causa quer a sucessão entre vivos.↩︎

11. Outras situações de extensão da legitimidade passiva podem ocorrer (assim com o art. 777º n.º3 do CPC, ou com a impugnação pauliana, por exemplo), mas tais situações não têm qualquer relevo no caso.↩︎

12. Assim, L. Freitas, A acção executiva, Gestlegal 2024, pág. 151 e nota 8.↩︎

13. Embora, para um, essa legitimidade fosse originária, enquanto para outro seria superveniente.↩︎

14. Por isso que, a propósito da discussão sobre qual o efeito da partilha posterior à partilha, certa tese sustente que a penhora do direito à herança se converte na penhora dos bens recebidos pelo herdeiro na partilha. Tal solução parece contudo, ao menos em geral, actualmente superada.↩︎

15. Acção executiva singular, Lex 1998, pág. 240.↩︎

16. Assim, C. Mendes e T. de Sousa, Manual de processo civil, vol. II, AAFDL 2022, pág. 624.↩︎

17. V. P. de Lima e A. Varela, CC Anotado vol. II, Coimbra Editora 1986, pág. 94, Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina 2024, pág. 424 (e jurisprudência que cita), R. Pinto, A Acção Executiva, AAFDL 2023, pág. 650, Acs. do STJ proc. 05B3646 ou 1718/03.1TBILH.C1.S1, do TRP proc. 2839/11 ou do TRL proc. 171/17.7T8MFR.L1-6; algo diferente, L. de Freitas, ob. cit., pág. 321 nota 13 (que também cita outros AA.).↩︎