Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO PEDIDO RECONVENCIONAL PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2016 | ||
| Votação: | DESPACHO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Para efeitos da sua recorribilidade – e designadamente do prazo para tal – uma coisa é rejeitar-se um articulado da acção (passível de recurso num prazo reduzido de 15 dias), e outra é rejeitar-se um pedido reconvencional constante desse articulado (passível de recurso no prazo normal de 30 dias). | ||
| Decisão Texto Integral: | Uma vez notificados do douto despacho que foi proferido em 22 de Maio de 2016, no Tribunal Judicial da comarca de Sesimbra (ora a fls. 39 a verso dos autos) – que lhes rejeitou os recursos de apelação que haviam interposto quer do douto despacho de 11 de Dezembro de 2015 (agora a fls. 6 verso a 7) – que não admitiu o pedido reconvencional formulado pela 1ª Ré contra a 3ª Ré, constante da alínea b) da reconvenção –, quer do douto despacho da mesma data (agora a fls. 6 a verso) – que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada do cônjuge da 1ª Ré –, na presente acção declarativa, com processo comum, que ali lhes havia instaurado o Autor AA, vêm os Réus BB e CC apresentar Reclamação desse douto despacho, nos termos do artigo 643.º do C.P.C., por entenderem que, ao contrário do que vem decidido, os recursos devem ainda vir a ser admitidos, por terem sido deduzidos em prazo e as decisões visadas serem imediatamente recorríveis, porquanto, quanto ao primeiro, não é a não admissão de um articulado que está em causa, mas uma decisão que não admitiu alguns dos pedidos reconvencionais formulados, pelo que interpôs o recurso dentro do prazo normal de trinta dias, e não em quinze, se fosse o primeiro caso e, quanto ao segundo, “a decisão de que se recorre não é uma decisão tomada no interior do incidente” (a referida intervenção principal provocada), “mas que põe termo ao incidente, como referido no artigo 644.º, n.º 1, al. a)”, pelo que tem recurso autónomo e não a final, com o que vier a ser interposto da sentença. Termos em que deverá a reclamação ser deferida e admitirem-se os recursos deduzidos. Não foi apresentada qualquer resposta à Reclamação. * Atendem-se aos seguintes factos e datas: 1) No dia 11 de Dezembro de 2015 – reiterando decisão de 30 de Outubro de 2015 –, foi proferido douto despacho nestes autos de acção declarativa, com processo comum, entre o mais nele decidido, a indeferir liminarmente o pedido reconvencional constante da al. b) da reconvenção, e que havia sido formulado pela 1ª Ré, ora reclamante, contra a 3ª Ré, cuja intervenção principal provocada ao lado do Autor fora requerida (vide o seu teor completo a fls. 6 a 8 verso dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido). 2) Bem como a indeferir/não admitir o incidente de intervenção principal provocada de DD, marido da 1ª Ré, BB, e requerido por ambos os Réus (idem). 3) Dessa decisão, nessa dupla vertente – e também da de 30 de Outubro de 2015 – vieram os Réus interpor recurso, juntando logo as correspondentes alegações, respectivamente, em 11 de Dezembro de 2015 e em 11 de Fevereiro de 2016 (vide os doutos articulados de fls. 9 verso a 10 e 15 verso a 16 verso, e cujos teores aqui, igualmente, se dão por reproduzidos na íntegra, vendo-se que as respectivas datas de entrada estão apostas a fls. 11 verso e 18 dos autos). 4) Em 22 de Maio de 2016 foram tais recursos rejeitados através do douto despacho ora reclamado, conforme fls. 39 a verso dos autos, que aqui, também, se considera reproduzido integralmente. * Tudo está, pois, em saber se os recursos foram bem ou mal rejeitados no douto despacho reclamado, rectius se este foi proferido de acordo ou ao arrepio dos princípios e normas legais que o deveriam ter informado. [Pois que estão todos os intervenientes processuais de acordo em que a interposição dos presentes recursos ocorreu dentro do prazo normal dos 30 dias, assim se não colocando alguma questão relacionada com a respectiva contagem (maxime dos seus termos inicial e final).] Vejamos. Quanto ao recurso de Apelação interposto do douto despacho que veio a indeferir liminarmente o pedido reconvencional que constava da alínea b) da reconvenção, e que havia sido formulado pela 1ª Ré, agora Reclamante, contra a 3ª Ré, cuja intervenção principal provocada ao lado do Autor fora entretanto requerida, não tem a Meritíssima Juíza da 1ª instância razão no douto despacho reclamado quando entende que o mesmo foi deduzido fora do respectivo prazo legal de interposição de 15 dias, à luz dos normativos que lhe seriam aplicáveis. E, assim, nos termos do artigo 638.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, o prazo normal de 30 dias para interpor o recurso reduzir-se-ia para os 15, entre outros, nos casos previstos no n.º 2 do seu artigo 644.º: precisamente em caso de recurso “Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova” (sendo assim que a Mm.ª Juíza o veio a classificar). Mas não se poderá enquadrar dessa maneira o caso sub judicio, no qual se indeferiu liminarmente um dos pedidos reconvencionais formulados, constante dum articulado da acção. Pois é para notar que o articulado onde estava vertido o pedido reconvencional em causa não foi objecto de rejeição através do douto despacho recorrido (ou porque era inadmissível legalmente, ou porque veio fora de prazo, ou por qualquer outra razão de natureza formal). Nada disso. O que se mostra rejeitado é o pedido reconvencional que nele consta, pelo que acaba por enquadrar-se esta situação, perfeitamente, no n.º 1, alínea b), do artigo 644.º do Código de Processo Civil, que reza: “Cabe recurso de apelação do despacho saneador que … absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos” (aqui, o destinatário desse pedido reconvencional, que é naturalmente o seu Réu). Consequentemente, estando todos de acordo que o recurso veio interposto naquele prazo normal de 30 dias – somente não respeitando aqueloutro prazo de 15 dias, mas que aqui não é aplicável –, apresenta-se o mesmo tempestivamente deduzido, ao contrário do que vem decidido no douto despacho reclamado. Já quanto ao recurso de Apelação interposto do douto despacho que veio a indeferir/não admitir o incidente de intervenção principal provocada de DD, marido da 1.ª Ré, BB, e requerido por ambos os Réus, se constata que a Meritíssima Juíza da 1ª instância terá razão no douto despacho reclamado quando entende que uma tal decisão não é passível de recurso autónomo, apenas podendo ser impugnada no recurso da decisão que ponha termo à acção. Os reclamantes aduzem que assim não será, pois que “a decisão de que se recorre não é uma decisão tomada no interior do incidente, mas que põe termo ao incidente, como referido no artigo 644.º, nº 1, alínea a)”, pelo que é passível de recurso autónomo e não a final com o que venha a ser interposto da sentença. Por outra parte, seria completamente inútil se só pudesse ser interposto no final. Ora, no mencionado artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil se diz, com efeito: “Cabe recurso de apelação da decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente”. E aqui é que está o ponto: pois que, para este efeito, não cremos que seja processado autonomamente esse incidente de intervenção principal provocada que está em causa – e foi rejeitado – no douto despacho recorrido, tal ocorrendo normalmente (embora não exclusivamente) com os incidentes processados por apenso. Porém, mesmo que se entendesse que estaríamos aqui em presença de um incidente processado autonomamente, ainda assim não poderia este recurso ser deduzido como o foi, isto é, imediatamente, após a prolação do despacho, antes devendo sê-lo “no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1”, conforme estatui o n.º 3 do citado artigo 644.º. Pois que, ainda assim, não estaríamos perante uma decisão que põe termo ao respectivo incidente, conhecendo-o, mas apenas que o não admite [vide neste sentido o Conselheiro Abrantes Geraldes no seu “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª edição, Almedina, em anotação ao art.º 644.º, a págs. 158: “É possível distinguir a decisão que ponha termo ao incidente de outra que não admita (liminarmente) o incidente suscitado, sendo que apenas as decisões de rejeição final ou de admissão final do incidente são abarcadas no n.º 1, alínea a); as demais ficam submetidas à regra geral sobre a impugnação de decisões intercalares, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º”]. Por fim, nem se poderá dizer que essa impugnação diferida do despacho com o recurso interposto da decisão final seria absolutamente inútil, para que se tivesse que admiti-lo já, na previsão da alínea h) do n.º 2 do dito artigo 644.º. Há efectivamente aqui o risco de servir para pouco o trabalho que se está ou irá desenvolver e se desenvolveu já ao longo do processo, neste caso de ficar um recurso para trás, deixando de ser apreciado imediatamente. Mas esse é o risco com que o legislador contou na previsão do regime, o qual sempre se corre ao fazer tramitar o processo e ficar um recurso por decidir, em separado, sem efeito suspensivo, ou simplesmente retido. Isso, porém, não o torna absolutamente inútil, havendo é que tirar todas as ilações da sua posterior procedência, maxime anulando e repetindo aqueles actos que o tiverem que ser. Dessarte, não é que a decisão em causa não seja passível de recurso. Apenas que o não poderá ser de imediato. Pelo que terá este recurso que continuar rejeitado, por ter sido deduzido antes do tempo, mantendo-se na ordem jurídica, nessa parte, o douto despacho reclamado, e que assim considerou, e indeferindo-se a Reclamação. Já quanto ao primeiro recurso procede a mesma Reclamação. E, em conclusão, dir-se-á: Para efeitos da sua recorribilidade – e designadamente do prazo para tal – uma coisa é rejeitar-se um articulado da acção (passível de recurso num prazo reduzido de 15 dias), e outra é rejeitar-se um pedido reconvencional constante desse articulado (passível de recurso no prazo normal de 30 dias). * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, defiro parcialmente a Reclamação, revogo o primeiro e confirmo o segundo dos doutos despachos reclamados. Oportunamente, faça-se subir o recurso admitido a esta Relação. Custas pelos reclamantes apenas pela metade. Registe e notifique. Évora, 22 de Setembro de 2016 Canelas Brás |