Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2311/09.0TASTB.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Descritores: RECURSO PENAL
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
IRRECORRIBILIDADE
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
I. A tutela jurisdicional inerente ao recurso pressupõe a existência de decisão que afete direito de quem o interpõe.

II. O que os autos exibem é, ao cabo e ao resto, uma sucessão de intenções.

O Jornal “X” avisa o Tribunal que só publica o texto depois de avaliar a importância noticiosa do acordo que o mesmo revela, de harmonia com os seus critérios editoriais. E o Senhor Juiz, em resposta, avisa o Jornal “X” que se não o publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, incorre na prática de um crime de desobediência.

Ou seja, porque não decorreram os tais 15 (quinze) dias, não sabemos ainda se o Jornal “X”, de acordo com os seus critérios editoriais, entende dar relevo noticioso ao acordo a que o Assistente e o Arguido chegaram nos presentes autos e que transformaram em texto escrito e a publicar.

Desconhecemos, também se, não ocorrendo a publicação, o Senhor Juiz persiste no entendimento de que pode impor uma decisão sua a quem nunca foi “visto nem achado” no processo onde a proferiu, comunicando tal facto ao Ministério Público, que é o titular da ação penal.

E no domínio da incerteza não pode deixar de se colocar que o Ministério Público secunde tal entendimento e acuse.

Ao que acresce que, ainda que se percorra este caminho, a tutela jurisdicional indispensável por via do recurso depende de uma condenação pela prática do crime de desobediência. Que, como é evidente, não ocorreu.

III. Dito de outra forma, a decisão que se pretende impugnar não tem qualquer efeito útil, para além da declaração de intenção [ameaça] de considerar desobediência a não publicação, em 15 (quinze) dias, de texto elaborado entre Arguido e Assistente nos presentes autos e em que não interveio o Jornal onde se exige tal publicação.

E por não ter qualquer conteúdo decisório, não afeta nenhum direito do Recorrente a exigir, desde já, tutela jurisdicional.

O que revela, desde logo, a irrecorribilidade da decisão em causa e, num segundo momento, a falta de interesse em agir de quem recorre.
Decisão Texto Integral:
DECISÃO SUMÁRIA

I. RELATÓRIO

No processo comum n.º 2311/09.9TASTB, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, R, constituído Assistente nos autos e acompanhado pelo Ministério Público, acusou A, casado, nascido a 9 de novembro de 1953, na freguesia de S. Sebastião, concelho de Setúbal, residente..., em Setúbal, pela prática, em autoria material, de um crime de publicidade e calúnia, previsto e punível pelo artigo 183.º, n.º 1, conjugado com o n.º 1 do artigo 180.º, ambos do Código Penal.

E pediu a condenação do Arguido a pagar-lhe a quantia de € 3 000,00 (três mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.

No decurso da audiência de julgamento, conforme consta da ata de fls. 158 a 162, o Assistente e o Arguido chegaram a acordo sobre o objeto do processo nos seguintes termos:
«1. O arguido A aceita a publicação no jornal desportivo “X”, da sua retratação, com o seguinte conteúdo:

“No dia 3 de Julho de 2009 foi publicado no n.º xxx deste jornal, na página 19, um artigo sob os títulos “Regresso de credibilidade” e “Eleições vão ser marcadas para 24 de Julho / J, líder da AG agradado com a anunciada candidatura de F.. / Esperança de nova era com críticas a passado recente”.

Na referida entrevista referi “Todos sabem que sempre disse que a culpa do que se tem passado no X tem cinco rostos: M, C, J, R e M, que tomaram decisões e assumiram atitudes que muito lesaram o clube.”

Pelo que venho repor a verdade dos factos no que diz respeito ao Dr. R, em relação ao qual, reconheço, que a acusação não corresponde à verdade.

Pela associação do Dr. R a actos lesivos que inequivocamente não praticou, as minhas sinceras desculpas pois não eram minha intenção denegrir e imagem e o bom nome do mesmo.

A.”

2. Será notificado o Jornal “X”, para efectuar a publicação do texto supra, em condições iguais à da publicação da entrevista sub judice, designadamente, página 19 e com uma dimensão mínima correspondente a formato A5.

Pelos danos morais decorrentes da humilhação e constrangimento a que o assistente R foi sujeito, que a retratação supra não repara, o arguido aceita pagar àquele a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da sentença homologatória, a efectuar por transferência bancária para a conta do assistente com o NIB xxxxxxxx (Caixa Geral de Depósitos).

4. O assistente desiste da restante quantia demandada no pedido de indemnização civil.

5. Em virtude da transacção obtida nos parágrafos anteriores, assistente desiste da queixa formulada contra o arguido pela prática de um crime de Publicidade e Calúnia, p. e p. pelo n.º 4 do art.º 31º da Lei 2/99 de 13 de Janeiro – Lei de Imprensa, e no n.º 2 do art.º 183º, conjugado com o n.º 1 do art.º 180º, ambos do Código Penal, declarando o arguido não se opor a esta desistência.

6. As custas do presente processo serão suportadas pelo Arguido, por a elas ter dado causa, prescindindo o assistente das custas de parte e de procuradoria na parte disponível, nos termos do Regulamento das Custas Processuais

Sobre estas manifestações de vontade, e após ter sido ouvido o Ministério Público, recaiu despacho com o seguinte teor:

«Em vista da natureza semi-pública do crime pelo qual o arguido se encontra acusado, e tendo em consideração a vontade manifestada, pelo assistente e a não oposição do Ministério Público, julgo válida a desistência de queixa, que homologo, declarando, consequentemente, extinto o procedimento criminal contra o arguido cuja desistência é legalmente admissível, nos termos conjugados dos art.s 51º do CPP e 113º, 116º, nº 2, do CP.

Face à transacção do pedido cível ora apresentado, declara-se, nos termos do artº 287º, al. e) do CPC, a extinção da instância cível por impossibilidade superveniente da lide.

Custas nos termos acordados no ponto seis.

Notifique e deposite.

Após trânsito, cumpra-se o ponto 2 do acordo, remetendo-se certidão autenticada da presente acta

Por carta expedida a 7 de setembro de 2011, foi remetida ao Jornal “X” certidão da ata de audiência de julgamento.

Em 23 de setembro de 2011 – fls. 173 e 174 –, a “Sociedade X, S.A.” apresentou no processo documento com o seguinte teor:

«Sociedade xxx, S.A., proprietária do jornal “X”, tendo recebido a notificação que ordena o cumprimento do “ponto 2” do acordo celebrado no processo entre o Assistente e o arguido, vem dizer o seguinte:

1. O ponto 2 do acordo tem a seguinte redacção:

“Será notificado o jornal “X”, para efectuar a publicação do texto supra, em condições iguais à da publicação da entrevista sub judice, designadamente, página 19 e com uma dimensão mínima correspondente a formato A5.”

2. A ora requerente não interveio no processo, nem participou no referido acordo.

3. Nos termos do art.º 38.º da Constituição e arts.º 1.º e 2.º da Lei nº 2/99 de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa), vigora o princípio e garantia fundamental da Liberdade de Imprensa.

4. Dispõe o art.º 18.º, n.º 2 da Constituição que: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

5. A Liberdade de Imprensa abrange não só o direito de publicar, como também o de não publicar, dentro dos limites legais constitucionalmente admissíveis.

6. Nos termos do art.º 32 als. a) e b) da Lei de Imprensa, apenas constituem crime de desobediência qualificada:

“O não catamento pelo director do periódico ou seu substituto, de decisão judicial ou de deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a publicação de resposta ou rectificação, ao abrigo do disposto no artigo 27.º”

“A recusa, pelos mesmos, da publicação de decisões a que se refere o artigo 34.º.”

7. In casu, não se verifica manifestamente qualquer destas situações.

8. Em suma, por força dos princípios legais e constitucionais da Liberdade de Imprensa, competirá ao jornal “X” avaliar da importância noticiosa do referido acordo e dar a correspondente notícia de acordo com os seus critérios editoriais.

Termos em que se interpreta a referida notificação, salvo esclarecimento adicional.»

Este documento encontra-se assinado pelo Diretor do Jornal “X”.

Chamado a pronunciar-se sobre tal atitude do Jornal “X”, disse o Ministério Público que:

«O “acordo” a que se refere o requerimento foi homologado por sentença proferida pelo Mm.ª Juiz e, como tal, produz na ordem jurídica os efeitos de uma sentença.

Assim, atento o preceituado nos artigos 24º e seguintes da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, e considerando ainda o dever de cumprimento das decisões judiciais por toda e qualquer entidade, de natureza pública ou particular, que resulta de forma elementar dos artigos 202º, n.º 3 e 205º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, promovo se ordene ao Director do Jornal “X”, identificado a fls. 174, seja dado cumprimento ao ordenado na douta sentença no que se refere à publicação da declaração de retratação constante de fls. 160, no prazo de dois dias, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.»

E o Assistente nada disse.

A fls. 178 dos autos foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Com cópia de fls. 175, fundamentação com a qual se concorda, e atenta a sentença de fls. 159 a 162, notifique para os promovidos efeitos, com a advertência de que deve juntar aos atos prova da publicação e, ainda caso não cumpra a sentença que incorre num crime de desobediência.

Prazo: 15 dias, após a notificação.
Notifique

Decisão que foi notificada ao Jornal “X” por carta registada expedida a 19 de dezembro de 2012.

No dia 4 de Janeiro de 2012,

- B., na qualidade de Diretor do Jornal “X”, apresentou requerimento com o seguinte teor:

«(…) notificado com a referência nº 9971587, do despacho de fls. 178, que ordena a publicação do acordo de transacção celebrado no processo em referência, e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, com subida imediata, ao abrigo dos artt.ºs 399.º, 401.º, n.º 1, al. d) e 407.º, n.º 1, do CPP.

Mais se requer que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo, por força do art.º 408.º, n.º 1 lato sensu, do CPP ou, quando assim se não entenda, por força do art.º 692.º, n,º 4 do CPC, aplicável ex vi dos art.ºs 3.º e 4.º do CPP, uma vez que a execução imediata do despacho tornaria completamente inútil o recurso, com o consequente prejuízo para o recorrente e a Liberdade de Imprensa.

Caso assim não seja entendido, o recorrente oferece-se para prestar caução

Requerimento com o qual foram apresentadas as motivações [do recurso] da Sociedade X, S.A., de onde se extraíram as seguintes conclusões [transcrição]:

«I. O recorrente tem legitimidade por força do art.º 401.º, n.º 1, al. d) do CPP, porque tem interesse em recorrer, uma vez que é Director do Jornal “X” e consequentemente é afectado e tem o direito de defender a liberdade de imprensa e os interesses económicos da empresa jornalística onde foi ordenada a publicação sem assumpção de custos.

II. Ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo uma vez que a execução imediata do despacho tornaria completamente inútil o recurso, com o consequente prejuízo para o recorrente e a Liberdade de Imprensa.

III. A promoção do Mº Pº parte logo de um pressuposto errado, porque a douta sentença limitou-se a “homologar” a desistência da queixa e não homologou o “acordo”, nem, aliás, tinha que homologar.

IV. Os art.ºs 24.º e segs da Lei nº 2/99 (Lei da Imprensa) referem-se aos “Direitos de resposta e de rectificação”, que não são manifestamente o presente caso.

V. O ora Assistente nunca exerceu esse eventual direito, notificando o jornal “X” para o efeito.

VI. No caso presente não estamos perante o exercício dos direitos de resposta ou rectificação, pelo que os art.ºs 24 e seguintes da Lei de Imprensa, em que se fundamenta o douto despacho recorrido, por remissão, não têm aplicação.

VII. Nem o ora recorrente, nem a sociedade X, S.A., titular do jornal “X”, intervieram, de qualquer forma, no processo em que foi proferida a sentença e o douto despacho recorrido.

VIII. Não tiveram, portanto, acesso ao contraditório e a um processo justo e equitativo, conforme assegura o art.º 20.º, n.º 4 da Constituição.

IX. Está aqui em causa um direito de liberdade e garantia fundamental do Estado de Direito, que é a Liberdade de Imprensa, consagrado no art.º 38.º da Constituição.

X. O art.º 205.º, n.º 2 da Constituição tem de ser interpretado de modo a não restringir este direito fundamental.

XI. Em termos gerais e abstractos, os únicos casos legais e excepcionais que podem entrar em colisão com a Liberdade de Imprensa são os direitos de resposta e rectificação, regulamentados no art.º 24.º e segs. da Lei de Imprensa, que não tem aqui aplicação, e o art.º 378.º do CPP.

XII. In casu, não se trata de qualquer sentença absolutória, mas de um mero acordo e desistência de queixa, que deu lugar à extinção do procedimento criminal.

XIII. Em suma, não estando perante e execução dos direitos de resposta e rectificação, nem perante uma sentença absolutória.

XIV. Acresce que as normas restritivas aos direitos liberdades e garantias têm de ser interpretadas restritivamente e, como normas excepcionais, não admitem aplicação analógica, como resulta do citado art.º 18.º da Constituição e é doutrina e jurisprudência pacíficas.

XV. A liberdade de Imprensa abrange não só o direito de publicar, como também o de não publicar, dentro dos limites legais e constitucionais.

XVI. A interpretação dada pelo douto despacho recorrido aos art.ºs 24.º e segs. da Lei da Imprensa viola os artigos 18º e 38º da Constituição.

XVII. O douto despacho recorrido viola os art.ºs 1º e 3º da Lei nº 2/99 (Lei da Imprensa).»

O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1. Ao recurso deverá ser atribuído efeito meramente devolutivo, nos termos do 408º do Código de processo Penal a contrario sensu.

2. O director do jornal “X” vem interpor recurso da decisão proferida a fls. 178 dos autos, que ordena a publicação da declaração constante da transacção celebrada em audiência de discussão e julgamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

3. Contudo, a decisão recorrida não passa de uma reafirmação da decisão constante da sentença homologatória, que se mostrou necessária em virtude da recusa de cumprimento pelo jornal “X”.

4. Pelo que o recorrente verdadeiramente pretende é impugnar a decisão proferida em sede de sentença, sendo esta a matéria que constitui o objecto do recurso.

5. Assim, não deve ser o recurso admitido, por intempestivo – cfr. artigo 414º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

6. Sem prescindir do supra exposto, não estamos perante um mero acordo, como pretende o recorrente, mas sim perante uma sentença, que homologou a transacção em que demandante e demandado acordaram a publicação de uma declaração de retractação, determinando que a mesma fosse cumprida nos seus precisos termos.

7. Enquanto tal, a decisão é obrigatória também para o recorrente e deve ser cumprida – cfr. artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

8. Inexiste qualquer violação do contraditório nem preterição de um processo justo e equitativo, já que o recorrente não é parte processual, pelo que não teria que ser ouvido. Além do mais, poderia sempre ter interposto recurso da sentença, o que não fez.

9. A decisão recorrida não constitui qualquer restrição constitucional e legalmente inadmissível da liberdade de imprensa, cujo âmbito de protecção não é ilimitado, conforme decorre do artigo 3º da Lei de Imprensa.

10. Tal decisão colhe plena sustentação no ordenamento Jurídico-constitucional e no próprio regime jurídico da Lei de Imprensa, no fundamento material dos direitos de resposta e rectificação e da norma que determina a publicação das sentenças condenatórias – cfr. artigos 24º e 34º da Lei de Imprensa.

11. Sendo certo que em matéria de direitos fundamentais impõe-se sempre operar a harmonização dos diversos direitos que podem conflituar entre si na sua concretização prática – no caso a a liberdade de imprensa, de um lado, e o direito ao bom nome, à imagem, e à liberdade de expressão e informação, do outro.

12. Em face da conduta processual do recorrente, que de forma deliberada, repetida e infundada se recusa a cumprir a decisão do tribunal, mostram-se verificados os pressupostos previstos no artigo 521º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que permitem a condenação numa taxa sancionatória excepcional.

Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida

O recurso foi admitido.
v
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, revelando concordar com a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso.
v
Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, foi apresentada a resposta que consta de fls. 263 a 268 dos autos, onde se conclui que deve manter-se o despacho que admitiu o recurso, com efeito suspensivo.

Quanto à intempestividade do recurso, invoca-se que a notificação expedida em 7 de setembro de 2011, não foi dirigida ao Recorrente, mas sim ao Jornal “X”, que não tem personalidade jurídica. E que, mesmo assim, através da sua proprietária – a Sociedade X, S.A.” – informou o Tribunal da forma como tinha interpretado a notificação feita.

E que o Diretor do Jornal só foi notificado do despacho de fls. 178 dos autos por ofício expedido em 19 de dezembro de 2011.

Mais invoca que se ao recurso não tivesse sido atribuído efeito suspensivo, teria que publicar no jornal, de imediato, o texto em causa, ficando o recurso sem qualquer efeito útil.

Em consonância com a posição expressa no exame preliminar, entendo que deve ser rejeitado – por inadmissibilidade legal – o recurso interposto nos autos.

O que se passa, agora e de forma sumária, a explicitar.

II. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Independentemente da apreciação do objeto do recurso, delimitado nos termos acabados de referir, constitui pressuposto do seu conhecimento a prévia admissibilidade do mesmo – artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Questão que não pode deixar de se assumir como prévia e de conhecimento oficioso, sendo indiscutível que a decisão de admissão do recurso, proferida na 1.ª Instância, não vincula este Tribunal da Relação – artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Conhecendo.

A decisão que se pretende impugnar, com o recurso interposto, é a que consta de fls. 178 dos autos – por ser o que resulta do requerimento que o introduz em Juízo [e que consta de fls. 202 e 203], bem como o que se repete na resposta de fls. 263 a 268 [ao parecer do Ministério Público, junto desta Instância].

Sendo esta a decisão que se pretende impugnar, e contra a qual se reagiu no prazo de 20 (vinte) dias previsto na lei, não podem ser os argumentos para o efeito usados que tornam o recurso intempestivo.

Ao que acresce que a decisão visada pelo recurso, pela forma em que surge elaborada, não fecha portas à discussão da bondade da sentença proferida nos autos, na parte em que o Recorrente se sente por ela atingido.

Interessa-nos, pois, a decisão que consta de fls. 178 dos autos, que acima se deixou transcrita, e as circunstâncias em que foi provocada.

Importando recordar ter a mesma sido proferida na sequência de tomada de posição do Jornal “X” [assumida pela sua proprietária (a “Sociedade X, S.A.”) e subscrita pelo seu Diretor (B)] sobre o alcance que atribuía à sentença que lhe foi comunicada, proferida em processo no qual não teve qualquer intervenção.

Tal comunicação [da referida sentença], como se depreende dos autos, visava a publicação, no Jornal “X”, de texto elaborado por quem neles figura como Arguido e Assistente – e que não tem qualquer vínculo com o referido Jornal – e pelos mesmos considerado como uma das formas adequadas a sanar um litígio.

Comunicação que se transformou em ordem, cominada com desobediência, no despacho em causa.

Comunicação e ordem que, por absurdo equivalente, poderiam até ter surgido se o Arguido e o Assistente tivessem acordado ser o Jornal “X” a pagar a este último a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), que entenderam adequada ao ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial pelo mesmo suportados.

Mas porque não nos pretendemos desviar do que agora importa, o que os autos exibem é, ao cabo e ao resto, uma sucessão de intenções.

O Jornal “X” avisa o Tribunal que só publica o texto depois de avaliar a importância noticiosa do acordo que o mesmo revela, de harmonia com os seus critérios editoriais. E o Senhor Juiz, em resposta, avisa o Jornal “X” que se não o publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, incorre na prática de um crime de desobediência.

Ou seja, porque não decorreram os tais 15 (quinze) dias, não sabemos ainda se o Jornal “X”, de acordo com os seus critérios editoriais, entende dar relevo noticioso ao acordo a que o Assistente e o Arguido chegaram nos presentes autos e que transformaram em texto escrito e a publicar.

Desconhecemos, também se, não ocorrendo a publicação, o Senhor Juiz persiste no entendimento de que pode impor uma decisão sua a quem nunca foi “visto nem achado” no processo onde a proferiu, comunicando tal facto ao Ministério Público, que é o titular da ação penal.

E no domínio da incerteza não pode deixar de se colocar que o Ministério Público secunde tal entendimento e acuse.

Ao que acresce que, ainda que se percorra este caminho, a tutela jurisdicional indispensável por via do recurso depende de uma condenação pela prática do crime de desobediência. Que, como é evidente, não ocorreu.

Dito de outra forma, a decisão constante de fls. 178 não tem qualquer efeito útil, para além da declaração de intenção [ameaça] de considerar desobediência a não publicação, em 15 (quinze) dias, de texto elaborado entre Arguido e Assistente nos presentes autos e em que não interveio o Jornal onde se exige tal publicação.

E por não ter qualquer conteúdo decisório, não afeta nenhum direito do Recorrente a exigir, desde já, tutela jurisdicional.

O que revela, desde logo, a irrecorribilidade da decisão em causa e, num segundo momento, a falta de interesse em agir de quem recorre.

A irrecorribilidade da decisão determinaria a não admissão do recurso, face ao disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Nesta fase, determinará a sua rejeição, em conformidade com o disposto nos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decido rejeitar o recurso interposto nos autos.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, vai ainda o Recorrente condenado no pagamento de importância correspondente a 3 UC’s.

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Évora, 20 de Novembro de 2012

(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela signatária)

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(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)

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[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.