Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2452/05-1
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: RECURSO PENAL
CONTUMÁCIA
SUBIDA DO RECURSO
Data do Acordão: 11/09/2005
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
Sobe com o recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, o recurso da decisão que desatendeu a arguição da prescrição do procedimento criminal, interposto na vigência da contumácia.
Decisão Texto Integral:
I. Inconformado com o despacho que desatendeu a arguição da prescrição do procedimento criminal, relativamente aos crimes que lhe são imputados no âmbito do Proc. comum com intervenção do tribunal colectivo n.º …, a correr termos no 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, dele interpôs recurso o arguido A, recurso que viria a ser admitido para subir com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
De novo inconformado, reclamou o Arguido, nos termos do artº 405º do CPP, pugnando pela subida imediata do recurso, louvando o seu inconformismo, em substância, na seguinte argumentação:
“O efeito útil pretendido com o recurso é, como é bom de ver, a possibilidade de o Tribunal conhecer imediatamente da prescrição do procedimento criminal relativamente ao Arguido e de, declarando a prescrição, fazer cessar de imediato tal procedimento.
Para tanto, é essencial que o Tribunal superior possa imediatamente conhecer do recurso.
A retenção do recurso tem como consequência que o Tribunal superior só poderá conhecer do mesmo após a cessação da situação de contumácia.
A ser assim, ainda que, a final, viesse a ser dada razão ao Arguido, sempre a situação de contumácia constituiria, na prática, causa de suspensão da prescrição.
Significa isso que o efeito do recurso se não poderia produzir e que se produziria a denegação do direito de recorrer e de obter, em tempo útil, a revogação da decisão recorrida.
De nada serve o direito de recorrer se, pelo momento em que o Tribunal conhece do recurso, se esvazia o conteúdo do mesmo.
A conhecer do recurso no momento da prolação de decisão que ponha termo à causa, depois da cessação da contumácia, cair-se-ia na situação de ser indiferente que a contumácia constituísse ou não causa de suspensão da prescrição.
Em qualquer caso, sempre se cairia na situação de a duração da contumácia constituir um período de dilação indevida na apreciação da ocorrência da prescrição e da produção dos seus efeitos.
Por outro lado, o próprio conhecimento do recurso, a ser dado provimento ao mesmo, põe fim ao procedimento criminal, o que é mais uma razão e decisiva para a subida imediata.
O art. 407.2 CPP manda subir imediatamente os recursos cuja retenção os torne absolutamente inúteis.
A retenção deste recurso não só o torna absolutamente inútil por o impedir de alcançar o efeito que normal e legitimamente a parte dele pretende obter, como totalmente lhe retira o conteúdo.”
Mantido o despacho reclamado, cumpre decidir.
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II. Para justificar a pretendida subida imediata do recurso sustenta o Reclamante, em suma, que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil, devendo, pois, subir imediatamente, nos termos do artº 407º, n.º 2 do CPP.
O entendimento do Reclamante não pode ser acolhido.
Com efeito, o normativo do n.º 2 daquele artigo só determina a subida imediata quando esta se torna necessária para assegurar eficiência e utilidade ao recurso. Se da sua retenção não resultar a absoluta inutilidade do recurso, o caso não se enquadra na previsão daquele artigo sendo, pois, diferida a subida.
“A subida imediata do agravo com fundamento em inutilidade causada pela retenção só se justifica se, devido àquela, a resolução do recurso já não puder ter qualquer eficácia dentro do processo. Não prejudica os efeitos do recurso a simples possibilidade de anulação de alguns actos, incluindo o julgamento; é um risco normal do recurso diferido” (Ac. R.P., de 12FEV79; BMJ, 285 - 376).
A este propósito escreveu o Prof. Alberto dos Reis (in RLJ, Ano 87º, p. 328) que “uma coisa é a inutilidade do agravo, caso fique retido; outra, completamente diferente, inutilizar-se, em consequência do provimento do agravo, actos e termos do processo”, doutrina esta inteiramente válida no processo penal.
In casu fixando-se o regime de subida diferida e admitindo, por necessidade de raciocínio, que, a final, o despacho impugnado venha a ser revogado – a consequência daí adveniente será a anulação do acto ou actos posteriores àquele despacho, produzindo, pois, o recurso a sua eficácia normal.
A possibilidade de anulação de actos é, como se referiu, uma normal consequência dos recursos que não sobem imediatamente pois que tal regime (de subida) implica, necessariamente, o dever de dar seguimento ao processo e, portanto, de praticar actos que, eventualmente, virão a ser anulados.
E sendo a possibilidade de anulação de actos uma normal consequência do provimento dos recursos a que a lei fixa subida diferida, não podem tais actos qualificar-se de inúteis, como tais, proibidos pelo artº 137º do CPC que, em termos genéricos, proclama o princípio da economia processual, princípio este geral da nossa ordem jurídica.
Quanto ao argumento pelo Reclamante aduzido de que “a retenção do recurso tem como consequência que o Tribunal superior só poderá conhecer do mesmo após a cessação da situação de contumácia” e, “ a ser assim, ainda que, a final, viesse a ser dada razão ao Arguido, sempre a situação de contumácia constituiria, na prática, causa de suspensão da prescrição” […] Em qualquer caso, sempre se cairia na situação de a duração da contumácia constituir um período de dilação indevida na apreciação da ocorrência da prescrição e da produção dos seus efeitos”, dir-se-á que o recurso nem sequer deveria ter sido admitido, questão que extravasa o âmbito da presente reclamação.
È que, por despacho proferido em 3NOV95, o Reclamante foi declarado contumaz.
Ora, por imposição do nº 3 do artº 335º do CPP, a declaração de contumácia do arguido – que apenas caducará com a sua apresentação ou detenção (artº 336º, nº 1, aplicável ex vi do artº 476º, ambos do CPP) – implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artº 320º do CPP.
Significa isso que – enquanto vigorar a declaração de contumácia, ou seja, até à apresentação ou à detenção do arguido – apenas podem ser praticados actos urgentes. Está inteiramente na livre disponibilidade do arguido fazer caducar a declaração de contumácia e, assim, poder praticar os actos processuais (urgentes ou não, legalmente consentidos) que entender, nomeadamente interpor recursos: basta que se apresente em juízo.
A suspensão dos termos do processo e outras medidas decorrentes da declaração de contumácia visam desmotivar a situação de contumácia. Ora, se a declaração de contumácia não implicasse restrições (adequadas e proporcionais), frustrar-se-iam as finalidades do instituto da contumácia.
Conclui-se, pois, pela subida diferida do recurso.
Os recursos com subida diferida sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa (n.º 3 do cit. artº 407º).

III- Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado.
Custas pelo Reclamante.

Évora, 9 de Novembro de 2005.

(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).

(Manuel Cipriano Nabais)