Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1778/03.5TBSTR.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: CONTAGEM DOS JUROS DOS CRÉDITOS VERIFICADOS
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
Data do Acordão: 06/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O artº 693º do Código Civil não proíbe que se executem juros com mais de três anos, apenas os exclui da garantia.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: APEL. Nº 1778/03.5TBSTR.E1 (1ª SECÇÃO)


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


Nos presentes autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA intentou contra (…) e mulher (…), (…) e mulher (…) e (…) e marido (…), no valor de € 51.831,59, tendo por título executivo um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, tramitados os autos, vieram os executados a fls. 308/309 declarar pretenderem pagar a quantia exequenda que ainda se encontra em dívida à exequente CGD e, por conseguinte, saber qual o valor ainda em dívida a fim de proceder ao seu pagamento imediato.
Ouvida a exequente, veio a fls. 317 requerer, “sem prejuízo da continuação dos descontos dos vencimentos dos executados a remessa dos autos à conta para efectuar a liquidação do julgado de forma a apurar o montante em dívida, devendo o processo prosseguir os seus ulteriores termos”, informando, ainda, haver recebido, no âmbito dos autos, as quantias que ali descrimina.
Remetidos os autos à conta e efectuada a liquidação do julgado nos termos de fls. 322, veio a exequente a fls. 327 reclamar da mesma “porquanto não foram contabilizados os juros vencidos sobre o capital em dívida até à data de liquidação do julgado” requerendo se “ordene novamente a remessa dos autos à conta, para efectuar a liquidação do julgado de forma a apurar o montante em dívida, devendo ser calculados todos os juros vencidos sobre o capital em dívida, à taxa de 10,375% até à data da liquidação do julgado”.
A fls. 330, a Srª funcionária judicial que efectuou a conta, pronunciou-se, nos termos do artº 31º, nº 4, do R.C.P., no sentido de não merecer acolhimento a reclamação apresentada.
A fls. 331 a Exma. Magistrada do Mº Pº emitiu o seu parecer concordando com o parecer apresentado pela Exma. Escrivã de Direito.
A fls. 332 decidiu então a Exma. Juíza nos seguintes termos:
“A reclamação apresentada pela exequente não tem fundamento, atento o disposto no artº 693º, nº 2, do C. Civil. Assim, e pelos fundamentos constantes do parecer apresentado pela Srª Escrivã, que mereceu a concordância do ilustre Magistrado do Mº Pº, julgo correctamente elaborada a liquidação do julgado, que mantenho na íntegra e, em consequência, indefiro a reclamação apresentada pela exequente”.

Inconformada, recorreu a exequente Caixa Geral de Depósitos, SA, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Trata-se, in casu, de uma execução que tem por título um contrato de mútuo com hipoteca;
2 – A recorrente reclamou o pagamento de juros vencidos desde 04/07/2002 até integral pagamento;
3 – A douta decisão recorrida fundando-se no parecer da Srª Escrivão de Direito e acompanhada a posição do Digno Procurador da República, seguiu pela via do entendimento de que “a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os (juros) relativos a três anos”.
4 – Salvo o devido respeito, o despacho a quo confunde o que seja “juros vencidos em dívida” com “juros abrangidos pela hipoteca”, nos termos do artº 693º, nº 2, do C. Civil.
5 – Consequentemente, na liquidação do julgado devem ser contabilizados todos os juros vencidos até ao montante do pagamento desde 13/06/2003 (data em que a requerente liquidou os juros vencidos até então no requerimento executivo).
6 – Assim não decidindo, violou o Tribunal a quo o disposto nos artºs 762º, nº 1 e 785º, ambos do C. Civil.

A Magistrada do Mº Pº contra-alegou nos termos de fls. 359 concluindo, em sede de questão prévia, que é inadmissível a pretensão da recorrente por ser definitiva a liquidação do julgado efectuada anteriormente à ora reclamada, por ausência de reclamação; mas, se assim se não entender, assiste razão à recorrente, nada obstando a que fossem levados à liquidação de julgado todos os juros vencidos e vincendos sem a limitação temporal a que alude o artº 693º do C.C. como créditos comuns (não como créditos com garantia real) a considerar, merecendo assim provimento a pretensão da recorrente.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se na liquidação do julgado devem ser contabilizados todos os juros vencidos até ao montante do pagamento desde 13/06/2003 (data em que a requerente liquidou os juros vencidos até então no requerimento executivo).
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A factualidade a considerar é a que resulta já do relatório supra.

Conforme resulta dos autos, a presente execução tem por título um contrato de mútuo com hipoteca, sendo que, à data da sua instauração, encontrava-se em dívida o capital de € 49.150,98 e, bem assim, os juros vencidos desde 04/07/2002 a 13/06/2003, no valor de € 2.643,06, despesas no valor de € 37,55, tudo no valor total reclamado de € 51.831,59.
Assim, e na verdade, os juros vencidos entre 04/07/2002 e 04/07/2005, estão abrangidos pela hipoteca que, conforme resulta do nº 1, do artº 693º, do CPC, “assegura os acessórios do crédito que constem do registo” sendo porém que nos termos do seu nº 2, do CPC, “Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos”.
Sucede que os juros reclamados com base no referido título – mútuo com hipoteca – para além daqueles três anos, são também devidos, não já com base na hipoteca (a sua garantia de pagamento que se esgotou naquele prazo) mas, em consequência, do incumprimento do contrato de mútuo celebrado.
Como se refere no Ac. do STJ de 06/06/2000 “O artigo 693º do C. C. não proíbe que se executem juros de mais de três anos, apenas os excluindo da garantia. A garantia hipotecária não abrange o valor da elevação do capital inicial, o mutuado, por capitalização de juros não pagos, nem os juros sobre esse valor acrescido” (proc. 00A440, in www.dgsi.pt,).
No mesmo sentido, Ac. do STJ de 13/12/1990 onde se refere que os juros relativos ao período excedente aos três anos abrangidos pela garantia hipotecária constituem crédito comum (proc. 080749, in www.dgsi.pt).
Acresce que, além do mais, como também salienta a magistrada do Mº Pº na sua contra-alegação, in casu, a execução não prosseguiu os seus termos quanto ao imóvel onerado com hipoteca, tendo outrossim, sido penhorados créditos de que os executados eram beneficiários (salários/pensão de reforma).
Assim sendo, não havia qualquer impedimento para que fossem liquidados os juros peticionados pela recorrente, sem a limitação decorrente do artº 693º, nº 2, do C.C..
Daí que assiste razão à recorrente devendo ser reformada a liquidação do julgado efectuada nos termos acima apontados, contabilizando-se todos os juros vencidos desde 13/06/2003 (data em que a recorrente liquidou os juros vencidos até então no requerimento executivo) até à data do pagamento, sem a limitação temporal do artº 693º, nº 2, do CC, como créditos comuns (no que excede o crédito garantido por hipoteca no período de três anos).

Cabe ainda referir que na sua contra-alegação a Magistrada do Mº Pº suscita, como prévia, a questão de que tendo os autos sido, anteriormente, remetidos à conta onde se liquidaram as custas em dívida, em termos que serviram de base à liquidação ora reclamada, com a qual se conformou a ora recorrente, tal liquidação tornou-se definitiva.
Sucede que tal questão agora suscitada (saber se aquele liquidação é ou não definitiva) não o foi, jamais, nos autos, designadamente pela Magistrada do Mº Pº ora recorrida, aquando da emissão do seu parecer sobre a reclamação da recorrente, tratando-se assim de questão nova que não foi objecto de apreciação na decisão recorrida.
Ora, como é sabido, a jurisprudência dos nossos tribunais vem repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, salvo de conhecimento oficioso (cfr., por todos, Ac. STJ de 18/05/2006 in www.dgsi.pt).
Daí que não caiba conhecer de tal questão.

Por todo o exposto, procedendo, o recurso da apelante, impõe-se revogar a decisão recorrida, determinando-se se proceda à reforma da liquidação do julgado em apreço, nos termos supra referidos, contabilizando-se todos os juros vencidos e vincendos até à data do pagamento, sem a limitação temporal do artº 693º, nº 2, do CC, como créditos comuns (no que excede o crédito garantido por hipoteca no período de três anos).

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DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, determinam se proceda à reforma da liquidação do julgado em apreço, nos termos supra referidos, contabilizando-se todos os juros vencidos e vincendos até à data do pagamento, sem a limitação temporal do artº 693º, nº 2, do CC, como créditos comuns (no que excede o crédito garantido por hipoteca no período de três anos).
Sem custas.
Évora, 25/06/2015
Maria Alexandra de Moura Santos
António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus das Neves