Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO EXTREMA INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO USUCAPIÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I. A impugnação da decisão de facto deve ser rejeitada quando a recorrente não identifica nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. II. Não são substancialmente incompatíveis os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade sobre determinados prédios e de definição da respetiva linha de estrema. III. A procedência da ação de demarcação pressupõe a demonstração da existência de prédios confinantes, incumbindo ao autor o ónus da prova desse facto, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. IV. Provando-se que a Ré explora, desde o ano 2000, uma pedreira e os terrenos que a integram, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, no seu exclusivo interesse e na convicção de ser proprietária, mostram-se preenchidos os pressupostos da aquisição do direito de propriedade por usucapião. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 817/22.5T8ORM.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Ourém – Juiz 3 * * Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório: AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra BRIFAT – BRITAS E TRANSPORTES, LDª pedindo que seja declarada a demarcação entre os prédios do Autor e da Ré. Alegou, em síntese, que é o dono e legítimo proprietário de dois prédios rústicos que identifica, por os ter adquirido, no âmbito de um processo de insolvência, os quais confinam com os prédios da Ré e que estão inseridos na pedreira que a Ré explora. A R. contestou por impugnação, negando que os prédios que o A. adquiriu integrem a referida pedreira e em reconvenção, pede a condenação do Autor a reconhecer que a R. adquiriu o direito de propriedade sobre os prédios que integram a pedreira e ainda da pedreira de que eles fazem parte, por usucapião. O A. respondeu à contestação, pugnando pela improcedência da reconvenção e deduziu incidente de litigância de má fé contra a R. * Após a realização da audiência final foi proferida sentença que: 1. Julgou improcedente a ação e absolveu a R dos pedidos formulados pelo Autor; 2. Julgou procedente a reconvenção e, em consequência, condenou o A. a reconhecer: 1. Que a R. é a titular do direito de propriedade sobre: a. Prédio Urbano, sito em Giesteira, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de Fátima sob o artigo 6081 e descrito de sob o número 3050, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 11, de 13-6-2001; b. Prédio Urbano, sito na Estrada da Giesteira, Ladeira do Sobreiro de Baixo, Giesteira, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de Fátima sob o artigo 7011 e descrito sob o número 8277, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 9, de 30-7-2003; c. Prédio Urbano, sito na Estrada da Giesteira, Ladeira do Sobreiro ou Ladeira do Sobreiro de Cima, Giesteira, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de Fátima sob o artigo 7012 e descrito sob o número 3048, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 9, de 28-11-2000; d. Prédio Urbano sito na Estrada da Giesteira, Ladeira do Sobreiro, Giesteira, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de Fátima sob o artigo 7013 e descrito sob o número 3049, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 9, de 28-11-2000; e. Prédio Urbano sito na Estrada da Giesteira, Sobreiro de Baixo - Chã, Giesteira, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de Fátima sob o artigo 7014 e descrito sob o número 3047, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 9, de 23-11-2005; f. Prédio Urbano sito na Estrada da Giesteira, Ladeira do Sobreiro de Cima, Giesteira, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de Fátima sob o artigo 7015 e descrito sob o número 7095, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 1, de 23-11-2006; g. Prédio Urbano sito na Estrada da Giesteira, Covão do Algar de Cima, Giesteira, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de Fátima sob o artigo 7016 e descrito sob o número 640, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 2, de 11-6-2007; h. Prédio Urbano sito na Estrada da Giesteira, Covão do Algar ou Ladeira do Sobreiro de Cima, Giesteira, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de Fátima, sob o artigo 7017 e descrito sob o número 9735, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 3, de 11-6-2007; i. Prédio Rústico sito na Ladeira do Sobreiro de Baixo, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial rústica da freguesia de Fátima sob o artigo 19154 e descrito sob o número 1327, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 3107, de 8-6-2017; j. Prédio Rústico, sito na Eira da Pedra ou Ladeira do Sobreiro, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial rústica da freguesia de Fátima sob o artigo 13520 e descrito sob o número 12793, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 3539, de 11-6-2018; k. Prédio Rústico, sito na Ladeira do Sobreiro de Baixo, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial rústica da freguesia de Fátima, sob o artigo 19133 e descrito sob o número 638, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 235, de 4-11-2021, tendo adquirido os mesmos através do instituto da usucapião, e devido ao facto de estarem registados no registo predial a favor da R. l. toda a área de uma pedreira, denominada “Da Aventura”, e actualmente é denominada de “BRIFAT”, sita em Giesteira, freguesia de Fátima, concelho de Ourém, que se encontra delimitada, nas suas extremas, a vermelho nas plantas topográficas juntas a fls. 39, verso, e 123, estando os prédios referidos em 4) que a integram na totalidade situados dentro dessa delimitação, incluindo todos os terrenos que a integram. 1. que o limite da pedreira referida em 2) se encontra estabelecido, nas suas estremas, a vermelho nas plantas topográficas juntas a fls. 39, verso, e 123. * Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e formulou, a final, as seguintes conclusões: A. Contrariamente ao entendimento do Tribunal “a quo”, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao considerar como provados factos que não encontram suporte na prova documental junta aos autos, designadamente quanto à alegada aquisição pela Recorrida dos prédios objeto da ação. B. Todos os documentos juntos pelo Recorrente demonstram que apenas parte dos prédios integram a pedreira identificada, sendo que os prédios adquiridos a terceiros pela Recorrida não correspondem à Pedreira e à sua área total. C. resulta igualmente da prova documental que a Recorrida nunca adquiriu, ao BB, os prédios agora adquiridos pelo Recorrente e que afirma fazem parte integrante da pedreira. D. O Tribunal a quo fez errada interpretação e valoração da prova, ignorando documentos essenciais para a correta determinação da identificação e localização dos prédios, e não reparando que os prédios identificados pela Recorrida como integrando a pedreira não coincidem com os que foram adquiridos a BB, pelo que a Recorrida não é titular de qualquer direito real sobre os mesmos. E. A pedreira explorada sob a designação 'BRIFAT' inclui exclusivamente terrenos adquiridos pelo Recorrente, não abrangendo os prédios que a Recorrida pretende ver delimitados a seu favor. F. A decisão recorrida violou o artigo 607.º do CPC, ao desconsiderar a força probatória plena dos documentos autênticos, não obviando que a correta apreciação da prova impunha decisão diversa, conduzindo ao provimento da ação do Recorrente. G. Da prova testemunhal, foi igualmente mal apreciada pelo tribunal a quo. H. Mais uma vez andou mal o tribunal a quo, ao validar a reivindicação da posse da recorrida, uma vez que, a ocupação ou uso que a Recorrida vinha fazendo da totalidade da pedreira, não corresponde a um uso de possuidor em nome próprio, mas apenas de mera detenção, permitida por mero favor e condescendência do pai do Recorrente. I. E tanto assim é que do documento número 10 junto com a réplica, contrato de exploração, a recorrida em 2014, confirma que não é a única proprietária da pedreira, com assinaturas reconhecidas. J. Não se verificando, como não se verifica, o exercício da posse por parte da Recorrida sobre a dita parcela de 51000 m2, pelo que entendemos que o instituto da usucapião não é aplicável - a mera detenção ou uso por mera condescendência do pai do Recorrente não conduz à aquisição por usucapião a favor da Recorrida dessa área de 51000m2. K. O bem aqui em causa é imóvel e não tendo havido actos de posse exercidos em termos do direito real de propriedade correspondente, havendo apenas mera detenção, não há posse, e muito menos posse titulada. L. Resulta, não dos factos dados por provados nos presentes autos, mas dos factos que deveriam ter sido dados por não provados, (todos), que a recorrida ainda não tinha adquirido os 51000m2, e a recorrida pese embora, exercendo atos materiais subsumíveis a um corpus, mas não próprio de caracterizadores de uma situação de posse, mas tão só de mera detenção, por mero favor e condescendência do pai do Recorrente, não agindo na convicção de ser proprietária – com o animus de proprietários, M. Por outro lado, entende-se o tribunal a quo, neste particular, cometeu ou caiu em vício de excesso de pronúncia – condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do que foi pedido incorrendo em violação do disposto no artigo 609º do CPC, fazendo uma errada e incorreta interpretação e análise dos elementos probatórios documentais, existentes e obtidos nos autos. N. A Brifat, ora recorrida nunca adquiriu a parcela em causa, como se provou, pelo contrato de exploração, pelo que somos do entendimento que também por esta razão, a pretensão reivindicatória da R. terá que improceder, desde logo por força do princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse habet. Por outro lado O. Na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º comina-se com nulidade a sentença quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” e no art.º 608.º n.º 2 do CPC estipula que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” P. Na fundamentação da sentença proferida, conforme se verifica, o juiz não considerou qualquer documento junto, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as suas presunções. Q. Esquecendo-se que no que concerne à demarcação, a lei estipula que “o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles” (art.º 1353.º do Código Civil). R. A demarcação será feita “de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova” (n.º 1 do art.º 1354.º) e “Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais” (n.º 2 do art.º 1354.º). S. Assim, pretendia o recorrente que o tribunal a quo reconhecesse que os prédios que adquiriu se integravam no conjunto de prédios da pedreira, e que os mesmos fossem autonomizados, delimitados. T. O recorrente reconhece aceita que a presunção registral não responde a esta questão, e, portanto, cabia ao recorrente provar algo mais, e provou salvo melhor opinião, através de todos os documentos juntos com a PI e com a réplica, e ainda com os documentos juntos em sede de julgamento. U. sendo certo que, o que ficou provado foi que a Recorrida não adquiriu, por força do contrato de compra e venda junto, o direito de propriedade (ou qualquer outro) sobre a totalidade dos prédios alvo do litígio, considerou-se, ainda assim, legitimada para se arrogar tal direito, tendo o Tribunal a quo, andou mal, ao validar tal pretensão. V. Parte dos prédios de que a recorrida se arroga proprietária, e cujo reconhecimento da posse e propriedade requer, não obstante a proximidade geográfica, não estão relacionados com a acção e, ou seja, encontram-se fora do perímetro global da pedreira e como tal, exorbitando do âmbito de aplicação da al. d), do artigo 266º, do CPCiv, temos que a reconvenção, não era, pois, admissível. W. O alargamento da causa por via da reconvenção – quer em termos de causa de pedir, quer em termos de pedido – está submetida às condicionantes enunciadas, sendo que a introdução de novas causas de pedir depende ou de ela constituir fundamento da defesa (al. a), do artigo 266º) ou para tornar efetivo direito a benfeitorias (al. b), do artigo 266º) ou para obter compensação ou o reconhecimento de direito de crédito (al. c), do artigo 266º). X. Posto isto, não devia ter sido admitida a reconvenção nos termos em que foi formulada, com cumulação real dos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e de demarcação, por ser ilegal, dado se tratarem de pedidos substancialmente incompatíveis (cfr., sobre o assunto, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04.04.2018, proferido no processo n.º 75/15.8TMC.G1, disponível em www.dgsi.pt). Y. O julgador a quo olvidou que o efeito pretendido pela recorrida com os pedidos reconvencionais (reconhecimento da propriedade dos seus prédios) vai sonegar uma área de 51000 m2 dos prédios do recorrente. Z. O direito real que aqui está em causa funciona como condição de legitimidade activa (do autor) e passiva (do réu), do mesmo modo o pedido reconvencional de demarcação é incompatível com o pedido de reivindicação da recorrida. AA. Pelo exposto, a Recorrente entende que o Tribunal a quo não analisou criticamente as provas, nem tampouco especificou em conformidade os fundamentos decisivos para a sua convicção como lhe era exigido pelo artigo 607.º, n.º 4 do CPC e desta forma, não cumpriu o seu dever de fundamentação sendo, em consequência, a sentença recorrida nula, por manifesta falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, nulidade que desde já se invoca. BB. e em consequência, o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação do Direito. CC. Em face do exposto, deve o Tribunal ad quem revogar sentença do tribunal a quo que absolveu a Ré, ora recorrida de todo o peticionado, substituindo-a por outra que condene a Recorrida nos termos constante do Pedido feito com a petição inicial. * A recorrida contra-alegou, invocando em síntese, que A. A recorrente não cumpriu o ónus que deriva do artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o recurso deve ser rejeitado; B. Não se consegue compreender se o recorrente pretendeu impugnar de direito a sentença; C. As nulidades invocadas são impercetíveis; D. A decisão sobre a admissibilidade da reconvenção enquadra-se na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, pelo que já transitou em julgado. E. Inexistem quaisquer motivos que coloquem em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual o recurso deve improceder. * Os recursos foram devidamente admitidos. Colhidos os Vistos, cumpre decidir. * Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Por conseguinte, no caso, importa apreciar e decidir: i. Da admissibilidade do recurso quanto à decisão que admitiu a reconvenção ii. Da nulidade da sentença iii. Da admissibilidade da impugnação da decisão de facto iv. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; v. Da admissibilidade da reconvenção vi. Da reapreciação jurídica da causa * Fundamentação 2.1. Fundamentação de facto: 2.1.1. Factos provados: 1. Por escritura de compra e venda lavrada em 25 de Janeiro de 2022, a fls. 2, do livro 150, de um Cartório Notarial de Lisboa, CC, na qualidade de administrador da insolvência nomeado no Processo de Insolvência nº 1203/19.0..., que corre termos no Juízo de Comércio de Santarém, em que é insolvente, BB, vendeu ao A.: 1. um prédio rústico, sito em Giesteira, freguesia de Fátima, concelho de Ourém, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Fátima sob o artigo 27828, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº 14.450, da freguesia de Fátima; e 2. um prédio rústico, sito em Giesteira, freguesia de Fátima, concelho de Ourém, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Fátima sob o artigo 16545, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº 14.451, da freguesia de Fátima. 2. Em 15 de Fevereiro de 2000, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, em que intervém como promitentes vendedores: BB e DD, e intervém como promitente compradora a empresa “Pedreira da Aventura – Sociedade de Britas, Ldª”, cuja cópia se encontra junta de fls. 13, verso, a 15, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 3. A R. tinha anteriormente a designação de “Pedreira da Aventura – Sociedade de Britas, Ldª”. 4. Encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial de Ourém os seguintes prédios sobre os quais existe uma inscrição de aquisição do direito de propriedade a favor da R.: a) Prédio Urbano, sito em Giesteira, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de Fátima sob o artigo 6081 e descrito de sob o número 3050, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 11, de 13-6-2001; b) Prédio Urbano, sito na Estrada da Giesteira, Ladeira do Sobreiro de Baixo, Giesteira, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de Fátima sob o artigo 7011 e descrito sob o número 8277, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 9, de 30-7-2003; c) Prédio Urbano, sito na Estrada da Giesteira, Ladeira do Sobreiro ou Ladeira do Sobreiro de Cima, Giesteira, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de Fátima sob o artigo 7012 e descrito sob o número 3048, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 9, de 28-11-2000; d) Prédio Urbano sito na Estrada da Giesteira, Ladeira do Sobreiro, Giesteira, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de Fátima sob o artigo 7013 e descrito sob o número 3049, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 9, de 28-11-2000; e) Prédio Urbano sito na Estrada da Giesteira, Sobreiro de Baixo - Chã, Giesteira, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de Fátima sob o artigo 7014 e descrito sob o número 3047, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 9, de 23-11-2005; f) Prédio Urbano sito na Estrada da Giesteira, Ladeira do Sobreiro de Cima, Giesteira, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de Fátima sob o artigo 7015 e descrito sob o número 7095, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 1, de 23-11-2006; g) Prédio Urbano sito na Estrada da Giesteira, Covão do Algar de Cima, Giesteira, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de Fátima sob o artigo 7016 e descrito sob o número 640, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 2, de 11-6-2007; h) Prédio Urbano sito na Estrada da Giesteira, Covão do Algar ou Ladeira do Sobreiro de Cima, Giesteira, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de Fátima, sob o artigo 7017 e descrito sob o número 9735, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 3, de 11-6-2007; i) Prédio Rústico sito na Ladeira do Sobreiro de Baixo, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial rústica da freguesia de Fátima sob o artigo 19154 e descrito sob o número 1327, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 3107, de 8-6-2017; j) Prédio Rústico, sito na Eira da Pedra ou Ladeira do Sobreiro, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial rústica da freguesia de Fátima sob o artigo 13520 e descrito sob o número 12793, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 3539, de 11-6-2018; l) Prédio Rústico, sito na Ladeira do Sobreiro de Baixo, Freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz predial rústica da freguesia de Fátima, sob o artigo 19133 e descrito sob o número 638, da freguesia de Fátima, sendo a inscrição no registo a favor da R. realizada através da apresentação nº 235, de 4-11-2021. 5. Os prédios referidos em 4) integram uma pedreira que foi denominada “Da Aventura”, e actualmente é denominada de “BRIFAT”, sita em Giesteira, freguesia de Fátima, concelho de Ourém. 6. A pedreira referida em 5) encontra-se delimitada, nas suas extremas, a vermelho nas plantas topográficas juntas a fls. 39, verso, e 123, estando os prédios referidos em 4) que a integram na totalidade situados dentro dessa delimitação. 7. Desde o ano de 2000, a R. tem vindo, continuadamente, a explorar a pedreira referida em 5), na sua totalidade delimitada a vermelho nas plantas referidas em 6), integrando todos os prédios referidos em 4), que dela fazem parte, dela retirando pedra, brita, “tout-venant”, e materiais inertes para exercício da sua actividade industrial e comercial, nela depositando e guardando materiais diversos, tais como pedra, brita, “tout-venant”, e materiais inertes, máquinas industriais e veículos automóveis, para o exercício da sua actividade, plantando árvores, arbustos e sebes, abrindo acessos, vedando parcialmente a pedreira ao longo da sua linha de estrema. 8. A R. realizou os actos referidos em 7), na pedreira mencionada em 5), e nos prédios referidos em 4), à vista de toda a gente, sem oposição ou reclamação de quem quer que fosse, no seu exclusivo interesse, na convicção de ser a proprietária da pedreira referida em 5), e dos terrenos que dela fazem parte. * 2.1.2. Factos não provados a. Os prédios referidos em 1) fazem parte integrante de uma pedreira situada em Giesteira, Fátima Ourém, com o nº 4650, inicialmente denominada: “Pedreira da Aventura”, agora denominada de Brifat. b. Os prédios referidos em 1) encontram-se integrados no contrato promessa de compra e venda mencionado em 2). c. A R. nunca adquiriu um terreno com a área de 51.495 m2, que faz parte da denominada de “Pedreira da Aventura”. d. Os prédios referidos em 1) fazem parte dos 51.495 m2 referidos em B). e. O A. irá proceder à aquisição de terreno com a área de 24.300 m2, no âmbito do processo de insolvência mencionado em 1), que faz parte da pedreira referida em A) e do terreno mencionado em B). f. Os prédios referidos em 1) confinam com os prédios mencionados em 4). g. As extremas e os limites dos prédios referidos em 1) encontram-se definidos e estabelecidos nos nas plantas consistentes nos documentos com os nºs 7, 8 e 9, que se encontram juntos de fls. 12 e 13. * 2. Apreciação do Recurso Em sede de despacho saneador, o tribunal a quo admitiu o pedido reconvencional por ter considerado que se encontravam reunidos todos os necessários pressupostos processuais e substantivos para o efeito. Propugna o recorrente que a reconvenção não deveria ter sido admitida, por a situação não se enquadrar, ao contrário do sustentado pelo Tribunal, na alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil e porque os pedidos formulados - de reconhecimento do direito de propriedade e de demarcação – são pedidos substancialmente incompatíveis. A recorrida sustenta que tal decisão já transitou em julgado, porquanto era suscetível de recurso autónomo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, o respetivo recurso deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1 do mesmo diploma. Não lhe assiste, porém, razão. Nos termos do citado artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil “Cabe ainda recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.”. Ao admitir a reconvenção o Tribunal não admitiu ou deixou de admitir qualquer articulado, tendo antes pronunciado-se sobre uma pretensão deduzida no articulado da contestação, concretamente sobre a verificação dos pressupostos que permitem ao Réu formular um pedido reconvencional. Assim, o despacho que admitiu a reconvenção, proferido em sede de saneador, não se enquadra na citada alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º, mas antes no n.º 3 do artigo 644.º que prevê que as restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisões proferidas no n.º 1, designadamente da sentença. Neste sentido pronunciou-se o recente acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 10-07-20251 em que se decidiu que: “ Para efeito de admissibilidade de apelação autónoma importa considerar duas situações distintas, consoante a reconvenção é admitida ou não: no primeiro caso, dando lugar à absolvição da instância reconvencional, é admissível apelação autónoma por força do disposto na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 644º do CPC; já se a reconvenção é admitida, o despacho não admite apelação autónoma sendo o recurso deferido para o eventual recurso que seja interposto da decisão final, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.”. Assim, não sendo a decisão que admitiu a reconvenção suscetível de recurso autónomo, pode a mesma ser impugnada no âmbito do presente recurso da sentença, por ainda se encontrar em tempo, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. * 2. Da nulidade da sentença O recorrente invoca a nulidade da sentença, alegando que o tribunal incorreu em excesso de pronúncia e condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, em violação do disposto nos artigos 609.º e 615.º do Código de Processo Civil. Refere ainda que a sentença não se encontra devidamente fundamentada, invocando a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que: “É nula a sentença quando: a. (…) b. Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c. Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d. O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e. O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Da alegada falta de fundamentação: Conforme tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil apenas ocorre perante uma falta absoluta de fundamentação. Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-20212: “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil.”. No mesmo sentido, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-06-20233 que “II– A nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC exige a falta absoluta de fundamentos, e não a deficiente justificação.”. Admite-se ainda que uma fundamentação de tal forma insuficiente que impeça a compreensão das razões da decisão possa equivaler à falta absoluta de fundamentação4. Porém, não é essa a situação dos autos. A sentença recorrida enuncia 8 factos provados e 7 factos não provados, contém a respetiva motivação da decisão de facto e procede ao enquadramento jurídico da questão submetida à apreciação do tribunal, expondo de forma clara e inteligível as razões que conduziram à decisão. O recorrente não identifica qualquer ausência de fundamentação, limitando-se a discordar da apreciação da prova e da solução jurídica alcançada. Ora, tal discordância situa-se já no plano do eventual erro de julgamento, mas não integra qualquer nulidade. Conclui-se, assim, que se especificam na sentença os fundamentos de facto e de direito que conduzem à decisão, pelo que não se verifica a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, n.º 1 e consequentemente a sentença não é nula com esse fundamento. Improcede, por isso, a invocada nulidade. * Do alegado excesso de pronúncia. As questões sobre as quais o juiz se deve pronunciar encontram-se explicitadas no artigo 608.º, n.º 2 do CPC que prescreve que o juiz deve conhecer “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.". Esta norma tem subjacente o princípio do dispositivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal). Ou seja, o tribunal só pode conhecer dos factos essenciais que servem de fundamento à causa de pedir e às exceções se forem invocados pelas partes nos respetivos articulados, sem prejuízo das exceções de conhecimento oficioso. Em anotação a este artigo 608.º, n 2 do CPC, Abrantes Geraldes5, explica que : “sem embargo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, o juiz deve limitar-se às questões que tenham sido invocadas, evitando deste modo a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 , alínea d), in fine.”. No caso, o recorrente afirma de forma conclusiva que ocorreu excesso de pronúncia, mas nada concretiza, designadamente, não diz qual a questão que foi apreciada e não devia ter sido. Analisada a sentença também não se verifica que o Tribunal tenha conhecido de qualquer questão estranha ao objeto da ação ou da reconvenção. Por conseguinte, não se verifica a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil * Da alegada condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. O recorrente invoca, por fim, a nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Todavia, tal como nas situações supra descritas, não concretiza em que medida a sentença teria condenado em quantidade superior ou em objeto diverso dos pedidos formulados pelas partes. Da análise da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo se limitou a julgar improcedente o pedido formulado pelo autor e procedente o pedido reconvencional. Não ocorreu, assim, qualquer condenação ultra petitium ou extra petitium, pelo que importa considerar que não se verifica a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil. Em face de todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida não enferma de qualquer das nulidades invocadas pelo recorrente, improcedendo nesta parte, a apelação. * 1. Da admissibilidade da impugnação da decisão de facto Nas contra-alegações, a recorrida pugna pela rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil. Cumpre, assim, antes do mais, apreciar se este recurso é admissível ou deve ser rejeitado. Nos termos do artigo 640.º, n.º 1 e 2 do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição, o ónus de especificar: a. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um desses pontos. c. os concretos meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, com indicação exata das passagens da gravação relevantes, quando a prova tenha sido gravada; Estes ónus são de cumprimento cumulativo e devem resultar, quanto à identificação dos pontos impugnados, das conclusões das alegações, nos termos conjugados dos artigos 639.º e 640.º do CPC, sob pena de rejeição imediata nessa parte como constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça6. Este entendimento, relativamente ao requisito previsto na alínea a), explica Abrantes Geraldes7 de que o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação de recurso, decorre da circunstância de serem as conclusões que delimitam o objeto do recurso, nos termos do artigo 635.º do Código de Processo Civil. Neste sentido pronunciou-se igualmente o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 27 de abril de 20238, ao afirmar que a identificação dos concretos pontos de facto impugnados deve constar das conclusões, uma vez que é através delas que se define o âmbito de cognição do tribunal de recurso. No caso dos autos, o recorrente não identifica nas conclusões quaisquer concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados, limitando-se a formular afirmações genéricas de discordância relativamente à apreciação da prova documental e testemunhal e à factualidade considerada provada pelo tribunal recorrido. Acresce que o recorrente não indica a decisão que deve ser proferida relativamente aos factos que impugna (nas alegações e que não indica nas conclusões), tal como embora os factos 5) , 6) e 7) tenham sido demonstrados – conforme resulta da motivação da decisão de facto – por o Tribunal ter considerado o depoimento das testemunhas que aí se identificam, o recorrente não indica exatamente as passagens da gravação relevantes. Assim, não se mostrando cumprido os ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que não será objeto de apreciação. * 1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não será a mesma apreciada, mantendo-se a decisão de factos nos exatos termos em que foi proferida pelo Tribunal de primeira instância. * 2. Da reconvenção Em sede de despacho saneador, o tribunal a quo admitiu o pedido reconvencional por entender que se encontravam reunidos todos os necessários pressupostos processuais e substantivos para o efeito. Propugna o recorrente que não devia ter sido admitida a reconvenção, por não se verificar o pressuposto previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil e porque os pedidos formulados em reconvenção - pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e de demarcação - são substancialmente incompatíveis. No que se refere ao primeiro argumento, da análise da petição inicial e da contestação/reconvenção resulta que o Autor alegou que os prédios rústicos que identifica na petição inicial, e cuja propriedade invoca, se encontram integrados na pedreira explorada pela Ré. Por sua vez, a Ré contestou tal alegação, sustentando que a pedreira e os prédios que a integram são sua propriedade e deduzindo reconvenção com vista ao reconhecimento desse direito de propriedade, bem como à definição da respetiva linha de estrema. Deste modo, os pedidos reconvencionais encontram-se diretamente relacionados com a matéria da defesa apresentada pela Ré e emergem dos factos jurídicos por esta invocados para contrariar a pretensão do Autor. Assim, tal como se concluiu, no despacho recorrido, a reconvenção enquadra-se na previsão constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil. Relativamente ao segundo argumento também não assiste razão ao recorrente. Nos termos dos artigos 186.º, n.º 2, alínea c), e 555.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos apenas é inadmissível quando as pretensões formuladas sejam substancialmente incompatíveis, isto é, quando a procedência de uma exclua logicamente a procedência da outra. Ora, a Ré pediu, por um lado, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os prédios e sobre a área da pedreira que identifica e, por outro, a definição da respetiva linha de estrema. Estas pretensões não se excluem reciprocamente, pois a sua procedência simultânea não envolve qualquer contradição lógica. Pelo contrário, a definição dos limites de um prédio é perfeitamente compatível com o reconhecimento da respetiva titularidade, podendo ambas as pretensões ser apreciadas e julgadas conjuntamente. Não existe por isso qualquer incompatibilidade substancial entre os pedidos formulados em reconvenção. Consequentemente, bem andou o tribunal recorrido ao admitir a reconvenção, nos termos em que o fez. Improcede, por isso, também, nesta parte, a apelação. * 3. Reapreciação jurídica da causa Do pedido de demarcação formulado pelo Autor Rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e improcedendo as nulidades da sentença invocadas, a reapreciação jurídica da causa deve ser efetuada com base na factualidade definitivamente fixada pelo Tribunal de primeira instância. Nessa medida, mostram-se prejudicadas todas as alegações do recorrente que assentam na premissa de que os factos provados deveriam ter sido julgados de forma diferente ou que determinados factos deveriam ter sido considerados não provados. Importa, assim, apreciar se, perante a factualidade assente existia fundamento para a procedência da ação de demarcação intentada pelo Autor e se se mostram verificados os pressupostos da aquisição do direito de propriedade invocada pela Ré/Reconvinte. Com a presente ação pretendia o Autor obter a definição das estremas dos prédios de que se arroga proprietário relativamente aos prédios propriedade da Ré. Nos termos do artigo 1353.º, do Código Civil, a ação de demarcação pressupõe a existência de prédios confinantes. Por conseguinte, incumbia ao Autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, demonstrar, conforme alegou, que os prédios de que é proprietário confinavam com os prédios pertencentes à Ré. Todavia tal factualidade não resultou demonstrada. Como se refere na sentença: “(…) ao contrário do que foi sustentado pelo A., não ficou demonstrado nos autos que os prédios referidos em 1), pertencentes ao A., confinam com os prédios mencionados em 4), pertencentes à R. E ainda que as extremas e os limites dos prédios referidos em 1) encontram-se definidos e estabelecidos nos nas plantas consistentes nos documentos com os nºs 7, 8 e 9, que se encontram juntos de fls. 12 e 13.”. Com efeito, foi expressamente julgado não provado que os prédios identificados em 1) dos factos provados confinem com os prédios referidos em 4) e que as respetivas estremas se encontrem definidas nas plantas juntas aos autos [alíneas f) e g) dos factos não provados] Não se provando um dos pressupostos essenciais da ação de demarcação, outra não podia ser a consequência senão a improcedência do pedido formulado pelo Autor. Não assiste, por isso, razão ao recorrente quando invoca os artigos 1353.º e 1354.º do Código Civil para sustentar a procedência da ação. Com efeito, tais preceitos regulam os critérios de realização da demarcação e os critérios a atender para a definição das estremas dos prédios confinantes. Todavia, a sua aplicação pressupõe que se encontrem demonstrados os factos que justificam o recurso a esse mecanismo, designadamente a existência de prédios confinantes relativamente aos quais se imponha a definição dos respetivos limites. Ora, foi precisamente essa factualidade que não resultou provada nos autos. Assim, a improcedência da ação não decorreu da desconsideração dos artigos 1353.º e 1354.º do Código Civil, como parece defender o recorrente, mas antes da falta de demonstração dos pressupostos de facto necessários à sua aplicação, precisamente nos termos dos referidos preceitos. * Da aquisição do direito de propriedade por usucapião invocada pela Ré/reconvinte Na sentença, ficou assente que a R. tem registado a seu favor a aquisição do direito de propriedade sobre os prédios referidos no ponto 4), na Conservatória de Registo Predial competente. Ficou ainda demonstrado que esses prédios fazem parte integrante da pedreira que se encontra referida em 5). Nos termos do artigo 7.º do Código do registo Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito. Ora, da factualidade provada não resulta qualquer facto suscetível de ilidir essa presunção. Por conseguinte e conforme se explicita na sentença, nos termos do referido artigo 7.º terá que concluir-se pela titularidade da R. quanto ao direito de propriedade sobre os prédios referidos em 4), e que os mesmos integram a pedreira referida em 5). Acresce que a sentença concluiu igualmente que, em face dos factos dados como provados, a R. adquiriu o direito de propriedade sobre a pedreira referida em 5) e consequentemente, sobre os prédios mencionados em 4), que a integram, através do instituto da usucapião. Insurge-se o recorrente contra tal entendimento, sustentando que a Ré era mera detentora, que a utilização da pedreira ocorria por mera tolerância do pai do recorrente e que inexistia animus posssidendi. Todavia, estas alegações assentam numa factualidade diversa daquela que foi julgada provada. Com efeito resultou demonstrado – Cfr. pontos 7 e 8 da factualidade dada como provada – que desde 2000 que a Ré explora a pedreira na sua totalidade, que inclui os prédios descritos em 4); pratica atos materiais de aproveitamento económico sobre a mesma; fá-lo à vista de toda a gente; sem oposição de quem quer que fosse; no seu exclusivo interesse e na convicção de ser proprietária. Perante estes factos bem andou o Tribunal a quo em concluir que a R. exerceu uma posse correspondente ao direito de propriedade, sobre a pedreira referida em 5) e, consequentemente, sobre os prédios mencionados em 4), que fazem parte integrante da mesma, de forma pública, pacífica e exercida com animus dominus, verificando-se os pressupostos exigidos para a aquisição do direito por usucapião.”, nos termos dos artigos 1251.º, 1252.º, n.º 2 1253.º a contrario, 1260.º , 1261.º, 1262.º e 1287.º todos do Código Civil. Improcede, assim, totalmente o recurso quanto à alegada inexistência da posse e à inaplicabilidade do instituto da usucapião. Por todo o exposto, deve a sentença ser confirmada na íntegra. * Das custas Na improcedência da apelação, as respetivas custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC. * Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. • Registe e notifique. * 30 de junho de 2026, Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) Sónia Kietzmann Lopes (1.ª Adjunta) Sónia Moura (2.ª Adjunta)
____________________________________ 1. Proferido no processo n.º 2145/23.0T8BCL-A.G1 (Relatora: RAQUEL BAPTISTA TAVARES) acessível in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2145-2025-930106675↩︎ 2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54940067083ff01f802587a80057e6d2?OpenDocument (Processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, Relator Oliveira Abreu).↩︎ 3. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3f4eea0f93ecda7c802589c2003aa927?OpenDocument (Processo n.º 18905/19.3T8LSB.L1.S1, Relator: Domingos José Morais)↩︎ 4. Neste sentido Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil – Reimpressão 2025 AAFDL - Volume I, pág. 81.↩︎ 5. in Ob. Cit., pág. 727,.↩︎ 6. Conforme se decidiu, entre outros no Acórdão de 15-09-2022 (Processo n.º 556/19.4T8PNF.P1.S1) acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3154e74675439783802588bf003fd253?OpenDocument. “III - Os ónus ínsitos nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, constituem um ónus primário, o qual deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação. E pela simples razão de que tais ónus têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.”.↩︎ 7. Recursos em processo Civil, 7.ª edição, Almedina, pág. 197.↩︎ 8. Processo n.º 4696/15.0T8BRG.G1.S1, Relator: JOÃO CURA MARIANO, Acórdão acessível in https://juris.stj.pt/4696%2F15.0T8BRG.G1.S1/jqGbgUlPXV-AG-09GpflMWGt1FM?search=i2JusFKHc4nVFWl_gaM↩︎ |