Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
423/17.6T8STR.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- O CIRE prevê um regime de exoneração do passivo restante aplicável à insolvência das pessoas singulares, regime que visa permitir aos devedores o perdão das suas dívidas que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência do seu património ou nos 5 anos posteriores ao encerramento do processo.
Assim se permite um fresh start ao devedor insolvente com o perdão das suas dívidas.
II.- Tendo sido fixado como rendimento indisponível para sustento de cada um dos insolventes o valor correspondente a um salário mínimo nacional, todos os rendimentos auferidos que ultrapassassem este valor devem ser entregues ao fiduciário para posterior satisfação dos créditos sobre a insolvência (artigo 239.º/4, c)).
III.- Se foi atribuído a cada insolvente o valor de um salário mínimo nacional como rendimento indisponível para garantia de uma existência condigna, de forma a respeitar a essencial dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), a consideração dos rendimentos auferidos deve ser anual e não mensal, dado que só a consideração anual permite comtemplar e compensar os meses em que o rendimento seja inferior ao mínimo considerado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc.º 423/17.6T8STR.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrentes: (…) e (…)
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No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 3, no âmbito da insolvência dos recorrentes, foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento de 19/01:
Vêm os insolventes requerer que o período de referência do rendimento disponível a considerar seja anual e não mensal.
Compulsado o despacho inicial a que alude o artigo 236.º do CIRE constata-se que se fixou como “rendimento disponível do devedor, a entregar à AI, todo e qualquer montante recebido que, mensalmente, seja superior ao valor equivalente a 2 salários mínimos nacionais (1 salário mínimo por cada Insolvente), atentos os critérios previstos no artigo 239.º, n.º 3, alínea b); considerando os rendimentos dos insolventes, indicados nos artigos 5º e 6º da Petição Inicial (…)”.
Ora, se os rendimentos são recebidos mensalmente, também a entrega tem de ser mensal, o que afasta qualquer cálculo anual para apuramento dos rendimentos objeto da cessão, considerando que todos os rendimentos que advenham a qualquer título aos devedores, independentemente da sua proveniência ou designação, que excedam o judicialmente fixado como rendimento indisponível, devem ser objeto de cessão, e, quando recebidos pelos insolventes, por si imediatamente entregues ao fiduciário (artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE).
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 28/03/2017, Proc. n.º 178/10.5TBNZR.C1, disponível em www.dgsi.pt “(…) apesar de a letra do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE, não dizer expressamente que, ao fixar o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e da sua família, o juiz tomará, por referência, o que é razoavelmente necessário no período de um mês, é o este o pensamento legislativo. Daí que, embora nem o despacho inicial (…) nem o despacho posterior (…), tenham afirmado expressamente que tais montantes eram mensais, é com este sentido que devem ser interpretadas tais decisões. (…).
Cabe perguntar, no entanto, o que resulta de tais normas [as normas dos artigos 239.º, n.º 2, e 239.º, n.º 3, alínea b), i, ambos do CIRE], nos meses em que não advierem rendimentos ao devedor ou advierem rendimentos inferiores ao que foi considerado necessário para o sustento minimamente digno dele e da sua família?
A resposta é a seguinte:
Em primeiro lugar, em tais hipóteses, não há rendimento disponível, logo não há cessão de rendimentos.
Em segundo lugar, não nasce, a favor do devedor, o direito de compensar ou de deduzir, nos rendimentos futuros, a ausência de rendimentos ou rendimentos inferiores ao que foi estabelecido como o razoavelmente necessário para o sustento dele e da família.
Com efeito, só se compreenderia tal direito de compensação ou de dedução se se configurasse a subalínea i) da alínea b), do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE como uma “garantia de rendimento” a favor do devedor ao longo do período da cessão. Sucede que não é este o sentido da garantia de tal norma. Ela não garante rendimentos ao devedor. O que ela garante é que uma parcela dos seus rendimentos, havendo-os, não será atingida pela cedência ao fiduciário. Garante-se uma “exclusão” se houver rendimentos.
Daí que não tenha amparo no artigo 239.º, n.º 2, e no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), ambos do CIRE, a pretensão dos recorrentes no sentido de que o apuramento do seu rendimento disponível se faça no fim de cada ano do período de cessão e que tal rendimento seja constituído pela diferença entre os rendimentos totais obtidos em cada ano e o produto da soma, também em cada ano, do montante fixado pelo tribunal como sendo o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores e da sua família.”
Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, indefere-se ao requerido. Notifique, sendo o insolvente para, no prazo de dez dias, entregar os rendimentos disponíveis em falta.
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Não se conformando com a decisão, os insolventes (…) e (…) apelaram, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:

1 - A interpretação operada na sentença proferida pelo Tribunal a quo que indeferiu o requerimento do Recorrente no sentido do valor a entregar à massa insolvente ser feito através do cálculo da média com base no valor anual, é inconstitucional e viola os princípios da igualdade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e direito a uma retribuição mínima.

2 – Segundo a tese do Tribunal a quo, estando perante duas situações materialmente idênticas, em que em termos anuais ambos os insolventes recebem o mesmo valor global, mas em que um por ter um regime de obter rendimento distinto é sujeito a um tratamento desigualitário, sem que se verifique qualquer motivo razoável que o justifique.

3 – É certo que não pode configurar um instrumento de desresponsabilização dos devedores, empregue unicamente com o objetivo de se libertarem de avultadas dívidas, contudo, no confronte entre o direito dos credores a serem ressarcidos e o direito à vivência com um mínimo de dignidade, este último deve prevalecer.

4 – Perante a irregularidade dos montantes mensais dos rendimentos auferidos pelos insolventes, só através do apuramento dos rendimentos objeto de cessão por referência aos rendimentos anualmente auferidos é possível garantir aos devedores disporem, em cada mês de cada ano do período de cessão e por recurso aos rendimentos que ao longo do ano vão auferindo, de rendimentos de montante não inferior, ou de valor o mais aproximado possível, ao rendimento mensal indisponível fixado.

5 – Preservando-se assim o tratamento igual entre insolventes que tenham rendimentos estáveis e insolventes que não os tenham.

6 - Apesar de o salário mínimo nacional, corresponder à expressão numérica do que o legislador ordinário entendeu como o mínimo para salvaguardar uma vivência condigna, daí não decorre que o legislador pretendeu e previu o cálculo ou apuramento dos rendimentos disponíveis vinculado a uma cadência mensal.

7 – Antes, tudo indica para sustentação do critério anual, pois que foi com essa periodicidade que o legislador determinou a apresentação de relatório do período de cessão/da fidúcia pelo Fiduciário (cfr. artigo 240.º, n.º 2, do CIRE).

8 – Motivo pelo qual, deve a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada devendo ser substituída por outra que determine que nos casos em que o rendimento dos Recorrentes, em determinados meses, não chega a alcançar o valor fixado como o mínimo de subsistência ou nem sequer há rendimento, terá de ocorrer uma compensação relativamente aqueles em que o exceda, sob pena de aquela ficar comprometida.

9 - Mostrando-se violados os artigos 239.º, n.º 3, do CIRE, 1.º, 13.º, 18.º, n.º 2 e 59.º, n.º 2, da CRP.


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Foram dispensados os vistos.

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A questão que importa decidir é a de saber se o período de referência do rendimento disponível deve ser mensal ou anual.
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A matéria de facto fixada na 1ª instância é a que consta do Relatório Inicial.
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Conhecendo.
Alegam os recorrentes que o indeferimento do seu requerimento, que pretendia fosse entregue ao sr. Fiduciário o valor que excede o rendimento indisponível, deve ser considerado em termos anuais e não mensais, uma vez que o montante auferido pelos insolventes mensalmente é variável.
O tribunal a quo entendeu que, se os rendimentos são auferidos mensalmente, também a parte que excede o rendimento indisponível deverá ser entregue ao sr. Fiduciário mensalmente.
Quid iuris?
Relativamente à exoneração do passivo restante, quando o insolvente é uma pessoa singular, consignou-se, no preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), Decreto-Lei n.º 53/04, de 18-03, o seguinte: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.
Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobre-endividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.”
Em cumprimento deste desiderato, o CIRE prevê um regime de exoneração do passivo restante aplicável à insolvência das pessoas singulares, regime que visa permitir aos devedores o perdão das suas dívidas que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência do seu património ou nos 5 anos posteriores ao encerramento do processo.
Assim se permite um fresh start ao devedor insolvente com o perdão das suas dívidas.
Este é um risco económico que é pedido aos credores, com a finalidade de conceder uma segunda oportunidade social e económica ao devedor insolvente.
Como é evidente, se não ocorresse a declaração de insolvência o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas sem prejuízo da eventual prescrição, que pode atingir o prazo de 20 anos segundo a lei civil portuguesa – Assunção Cristas, Exoneração do devedor pelo passivo restante, Themis – Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edi­ção especial, págs. 166-167.
Mas esta oportunidade tem que obedecer a exigentes requisitos que são enumerados no artigo 237.º do CIRE.
No caso dos autos, da matéria de facto provada resulta que não existiam motivos para indeferimento liminar, pelo que foi proferido despacho inicial nos termos preconizados pelo artigo 239.º, pelo que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário nomeado nos autos, à exceção do considerado como mínimo indispensável para o sustento dos insolventes.
No caso presente, tendo sido fixado como rendimento indisponível para sustento de cada um dos insolventes o valor correspondente a um salário mínimo nacional, todos os rendimentos auferidos que ultrapassem este valor devem ser entregues ao fiduciário para posterior satisfação dos créditos sobre a insolvência (artigo 239.º/4, c)).
A questão a dirimir nos autos é a de saber se esta entrega deve ser considerada mensalmente ou anualmente.
Nada melhor do que um exemplo de vida prática para saber por qual dos períodos optar.
Vamos supor que o insolvente está obrigado a entregar ao fiduciário o rendimento auferido que exceder um salário mínimo nacional e, dadas as características da sua profissão, durante os primeiros 11 meses do ano nada recebe de rendimentos, mas auferindo no 12.º mês um valor correspondente a 12 salários mínimos nacionais.
Se a regra for a entrega mensal, durante os 11 primeiros meses nada entregaria porque nada auferiu.
Por seu turno, no 12.º mês, estaria obrigado a entregar todo o valor que excedesse um salário mínimo nacional, ou seja, o valor correspondente a 11 meses.
O que que equivaleria a concluir que, durante um ano, o insolvente auferiria efetivamente apenas um salário mínimo nacional, quando o montante total anual do rendimento indisponível que estava estipulado eram 12 salários mínimos nacionais.
Ao invés, se a regra for a consideração anual, o insolvente, no 12.º mês, faria seus os 12 salários mínimos que corresponderiam, efetivamente, ao valor estipulado na decisão que decidiu esse valor como o mínimo indispensável ao seu sustento.
Logo, só a consideração dos rendimentos auferidos anualmente satisfaz plenamente o inciso legal e o que foi decidido em sede de despacho inicial, que atribuiu o valor de um salário mínimo nacional a cada um dos insolventes como rendimento indispensável à garantia de uma existência condigna de forma a respeitar ainda a essencial dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP).
A decisão em crise considerou apenas a possibilidade mais comum de que o insolvente é trabalhador por conta de outrem e aufere um rendimento mensal sempre igual, mas a realidade da vida é multifacetada.
Mesmo sendo trabalhador por conta de outrem, se a maior parte dos seus rendimentos forem constituídos por comissões, este valor só ao fim de alguns meses se apura, após, designadamente, a conclusão de negócios que estejam em curso e se não concretizem mensalmente, pelo que só no final do ano se pode saber com segurança quais os rendimentos efetivamente auferidos.
A jurisprudência tem-se dividido nesta questão, contudo, em face do exemplo prático acima explanado, e as normas jurídicas e os interesses em confronto, não nos restam dúvidas de que é a consideração do rendimento anual que deve ser tido em consideração, sob pena de se não cumprir o escopo do legislador ordinário e o comando constitucional.
No sentido do decidido, cfr. acórdãos do TRP de 22-05-2019, Proc. n.º 1756/16.4T8STS-D.P1 e de 01-03-2021, Proc. n.º 1784/19.8T8STS.P1; do TRL de 22-09-2020, Proc. n.º 6074/13.7TBVFX-L1-1 e no Acórdão do TRE de 17-01-2019, Proc. n.º 344/16.0T8OLH.E1.
Em sentido contrário, cfr. acórdãos do TRC de 22-10-2019, Proc. n.º 2455/11.9TJCBR.C1, e do TRG de 14-05-2020, Proc. n.º 4225/18.4T8GMR-D.G1.
De onde se conclui que a decisão proferida não pode manter-se, pelo que deve ser substituída por outra que considere que o período de referência do rendimento indisponível a considerar, para ambos os insolventes/recorrentes, seja anual.
A apelação é, pois, procedente.
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Sumário: (…)

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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação procedente e revoga o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que considere que o período de referência do rendimento indisponível a considerar, para ambos os insolventes / recorrentes, seja anual.

Custas pela massa insolvente.
Notifique.

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Évora, 13-07-2022

José Manuel Barata (relator)

Rui Machado e Moura

Emília Ramos Costa