Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO REFORMA AGRÁRIA RESERVA DE PRÉDIO RÚSTICO ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO OPOSIÇÃO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Se o rendeiro da área ora “reserva” já o era à data da expropriação, o novo contrato de arrendamento teria que ser celebrado pelo período de seis anos, com direito a duas renovações obrigatórias de três anos, com início na data de demarcação da reserva. II - Se o rendeiro não detivesse tal posição à data da expropriação, constituída a reserva, o contrato de arrendamento teria que ser celebrado pelo período de dez anos, podendo ser renovado por períodos de três anos (alterado depois para cinco) e o prazo iniciava-se à data da assinatura do contrato. III - Nada impede que o rendeiro lance mão duma acção de simples apreciação com a finalidade do Tribunal se pronunciar quanto à tempestividade da denúncia do contrato comunicada pelo senhorio. Todavia a necessária oposição terá que ser suscitada no prazo de 60 dias, após a recepção da denúncia - art. 18º, do D.L. nº 385/88, de 25 de Outubro. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2840/01 "A", residente que foi na Rua do ..., nº ... em ..., falecido na pendência da causa, tendo sido habilitada como herdeira e ocupando o lugar, sua viúva "B", residente no mesmo lugar, instaurou, na Comarca de ..., a presente acção, com processo sumário, contra* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "C", residente na Rua ..., nº ..., em ... e "D", residente na Rua ..., nº ..., em ..., alegando: Os Réus são comproprietários de parte do prédio rústico denominado Herdade da ..., sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o número ..., da secção ... Por contrato de arrendamento rural, celebrado aos 21 de Setembro de 1990, entre "A" e Réus "C" e "D", o primeiro tornou-se arrendatário de uma parcela do mencionado prédio, com a área total de 14,7870 ha. Por contrato celebrado em 29 de Setembro de 1989, já o Autor era rendeiro de uma courela, com o número ..., com a área de 1,0375 ha. Os contratos de arrendamento rural foram celebrados pelo prazo de 10 anos, com início a 01 de Janeiro de 1990. Os contratos visaram legalizar os arrendamentos existentes há largos anos entre as partes. Por cartas de 31 de Dezembro de 1997 e de 12 de Maio de 1997, vieram os Réus "C" e "D" invocar a denúncia dos acima referidos contratos de arrendamento, pretendendo os prédios devolutos, estando tais denúncias feridas de nulidade, pois que representam um tempo inferior ao legalmente contratado 10 anos e o direito a duas renovações de três anos cada. Termina, pedindo que as denúncias sejam consideradas ilegais e, consequentemente, nulas. CITADOS, CONTESTARAM: "C" e "D", alegando que há muito caducou o direito do Autor de se opor à denúncia feita; Por outro lado o Autor não goza do invocado direito a duas renovações de 3 anos. Terminam concluindo pela improcedência da acção. * Ao proferir despacho saneador, o Exmº Juiz entendeu que dos autos já constavam todos os factos necessários à decisão de mérito e deu como assentes:*** 1 - A Ré "C" celebrou com o Autor, em 21 de Setembro de 1990, um acordo reduzido a escrito intitulado “Contrato de Arrendamento Rural”, conforme documento de folhas 5 a 8, que aqui se dá por reproduzido. 2 - O Segundo Réu "D" também assinou o acordo referido em 1. 3 - No acordo descrito refere-se, além do mais, o seguinte: «1º A primeira outorgante dá de arrendamento dá de arrendamento ao segundo outorgante parte da várzea da Herdade da ..., inscrita na matriz cadastral rústica sob o nº ... da secção da freguesia de ..., concelho de ..., constituída pelos canteiros designados pelos nºs ... da planta anexa, que se dá aqui por reproduzida e faz parte integrante do presente contrato, num total de 14, 7870 ha. 2º O presente contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, com início no dia 1 de Janeiro de 1990, considerando-se sucessivamente renovado, por períodos de três anos, se não for denunciado por qualquer dos contraentes nos termos da legislação sobre arrendamento rural. (...) 9º Os outorgantes expressamente declaram que o presente contrato consubstancia o acordo a que se refere o artº 29º da Lei 109/88, de 26 de Setembro”. 4 - O Réu "D" e o Autor, celebraram em 29 de Setembro de 1989, um acordo intitulado “Contrato de Arrendamento Rural”, conforme documento de fls. 9 que aqui se dá por reproduzido. 5 - A Ré "C" também assinou o acordo descrito em 4. 6 - No acordo descrito em 4, refere-se o seguinte: “Por este contrato o primeiro outorgante "D" declara dar de arrendamento ao segundo outorgante "A" o prédio rústico a seguir indicado, do qual é dono e legítimo proprietário: O primeiro outorgante dá de arrendamento ao segundo outorgante parte da várzea da Herdade ...., inscrita na matriz cadastral rústica sob o nº ... da secção ... da freguesia de ..., concelho de ... (...) Esta courela é a 15 e totaliza 1,0375 ha ou 10.375 m2”. 7 - Por carta datada de 31 de Dezembro de 1997 e recebida pelo Autor, constante de fls. 10 que aqui se dá por reproduzida, os Réus comunicaram aquele, além do mais, o seguinte: «Tem esta carta a finalidade, e conforme determina a lei, pelo seu articulado, vir denunciar o contrato de arrendamento rural, celeiros e dependências a ele adstritas, na Herdade da ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrição cadastral rústica actualizada sob o nº ... das secções ..., constituída pelos canteiros de arroz, designados pelos nºs ..., mencionados num total de área de 14, 7870 ha. Iniciado a 1 de Janeiro de 1990, termina pois a 31 de Dezembro de 1999, 10 anos sobre o qual se refere o contrato estabelecido com V.Ex.ª (...) Esta denúncia é feita nos termos e ao abrigo do disposto, para exploração directa à qual tenho direito e, à qual não poderá opor-se, pois que o despejo de prédio não põe em causa a sua subsistência, nem do seu agregado familiar, não podendo pois V.Ex.ª invocar o artº. 19º do mesmo Decreto-Lei. Assim espero que dê libertos os celeiros e dependências a 31 de Dezembro de 1999 e os canteiros de arroz, acima referidos, na mesma data. (...) 8 - Por carta datada de 12 de Maio de 1997 e recebida pelo Autor, constante a fls. 11 que aqui se dá por reproduzida, os Réus comunicaram àquele, além do mais, o seguinte: “Tem esta carta a finalidade, conforme determina a lei, pelo seu articulado, vir denunciar o contrato de arrendamento rural, celeiros e dependências a ele adstritas, na Herdade da ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrição cadastral rústica actualizada sob o nº ... das secções ..., conforme a courela nº ... de cultura de arroz, mencionada com a área de 1,0375 ha. Iniciado a 1 de Janeiro de 1990, termina pois a 31 de Dezembro de 1999, 10 anos sobre o qual se refere o contrato estabelecido com V.Ex.ª (...) Esta denúncia é feita nos termos e ao abrigo do disposto, para exploração directa à qual tenho direito e, à qual não poderá opor-se, pois que o despejo de prédio não põe em causa a sua subsistência, nem do seu agregado familiar, não podendo pois V.Ex.ª invocar o artº. 19º do mesmo Decreto-Lei. Assim espero que dê liberto a 31 de Dezembro de 1999 a courela da várzea. * Com base na descrita factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada improcedente e os Réus absolvidos do pedido.*** * Com tal decisão não concordou o Autor, tendo interposto o respectivo recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:*** 1 - O artigo 19º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25.10, não se aplica ao caso dos autos, pois o recorrente não pretende opor-se à denúncia demonstrando que a mesma coloca em sério risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar. 2 - O recorrente vem pôr em causa a VALIDADE DA DENÚNCIA, podendo fazê-lo através de uma acção de simples apreciação nos termos do artigo 4º, nº 2, alínea a), do CPC - vide Arrendamento Rural, 3ª edição, Almedina, de Jorge Aragão Seia, Manuel da Costa Calvão e Cristina Aragão Seia, pag. 132. 3 - Deve ser declarada a nulidade da cláusula 2ª do contrato de fls. 6 e 7 dos autos, nos temos da alínea d) do nº 4 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25.10, por consubstanciar uma cláusula em que o arrendatário renuncia ao direito de renovação do contrato e/ou se obriga antecipadamente à sua denúncia. 4 - Pois, o recorrente ao assinar o contrato com os Réus/Recorridos ao abrigo do Decreto-Lei nº 385/88, estava manifestamente a prescindir de direitos indisponíveis, a menos que se entendesse que teria direito às renovações impostas pelo artigo 29º da Lei nº 109/88. 5 - Tais normas têm caracter público e são inderrogáveis, conferindo ao arrendatário direitos indisponíveis, sendo as cláusulas que as afastem nulas nos termos da alínea d) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25.10. 6 - É que, a outorga do contrato de fls. 6 e 7, bem como do contrato de fls. 9 dos autos, visou apenas o benefício dos Recorridos, porquanto lhes permitiu a entrega da área de reserva sem dificuldades. 7 - Da mesma forma, não faz sentido concluir (como na douta decisão recorrida) que, quando existe acordo (alegadamente) ao abrigo do artigo 29º, nº 1 e 2, alínea b) da Lei nº 109/88 de 26.09, não haja lugar a renovações obrigatórias; e quando não existe acordo (alegadamente) ao abrigo do artigo 29º, nº 3 do mesmo diploma, haja lugar a renovações obrigatórias. 8 - Pois se assim fosse, nenhum arrendatário estaria interessado em celebrar um contrato por 10 anos sem direito a renovações obrigatórias, quando a lei (artigo 29º, nº 3) dispõe que, não sendo celebrado qualquer contrato pelas partes o contrato deve ter um prazo de 10 anos sendo sujeito a renovações obrigatórias. 9 - Por outro lado, os contratos dos autos estão abrangidos pela alteração introduzida pela Lei nº 46/90 de 22.08, nomeadamente ao artigo 29º, nº3 da Lei nº 109/88, de 26.09 e aos artigos 20º e 40º do mesmo diploma. 10 - Quanto ao contrato de fls. 5 a 8 não há dúvidas quanto a isso, e quanto ao contrato de fls. 9 dos autos cumpre sublinhar que ao mesmo são aplicáveis as alterações introduzidas pela Lei nº 46/90, de 22.08, uma vez que tal lei tem a natureza de lei interpretativa nos termos do artigo 13º do Código Civil. 11 - Mesmo que assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, terá que ser aplicada a 2ª parte do nº 2 do artigo 12º do Código Civil, pois deve entender-se que a lei quis abranger as relações já constituídas que subsistiam à data da sua entrada em vigor. 12 - Todavia, considera a douta decisão recorrida que “O Autor não faz qualquer delimitação temporal quanto ao alegado acordo que existia há «largos anos» (...) e não alega que o contrato de arrendamento de há «largos anos» tenha existido desde data anterior ao acto expropriativo ocorrido no contexto da reforma agrária pós 25 de Abril de 1974, requisito fundamental para aplicar a aplicação do artigo 20º da Lei nº 109/88, de 26.09”. 13 - Porém, neste âmbito, competia ao juiz, nos termos do artigo 266º do CPC e ao abrigo do inovador princípio da cooperação (de acordo com a nova política subjacente ao processo civil), convidar a parte a descriminar os factos atenta a finalidade do articulado e as regras a que o mesmo está condicionado. 14 - Não o tendo feito, o Mmº Juiz omitiu um dever de prevenção, tendo impedido a produção de meios de prova, o que constitui nulidade, falta susceptível de poder influir no exame ou decisão da causa - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2000. 15 - Mesmo que assim não fosse, tendo em conta que o Autor havia alegado no artigo 5º da sua petição inicial que era arrendatário dos prédios dos autos e os explorava há vários anos, tendo tal facto sido expressamente impugnado pela Ré "C" no artigo 2º da sua contestação, existia matéria controvertida que não foi levada a julgamento. 16 - Assim, visto que o Juiz não se pronunciou sobre matéria controvertida que devia apreciar, verificou-se a NULIDADE prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, pelo que deve ser repetida a prova nos termos do artigo 712º, nº 3, do CPC. 17 - Conclui-se, destarte, que a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 12º e 13º do Código Civil, artigo 4º, alínea d) e 19º, ambos do Decreto-Lei nº 385/88 de 25.10, artigo 266º do Código de Processo Civil, e artigos 20º, 29º e 49º da Lei nº 109º/88 de 26.09, e ainda, é a mesma nula nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Deve ser dado provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida. * Contra-alegou o Recorrido "D", concluindo pela improcedência do recurso.*** * O Exmº Juiz tomou posição quanto às invocadas nulidades, opinando quanto à sua inexistência.*** * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** * As conclusões de recurso delimitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil. Haverá, assim, que atentar:*** A - Falta de limitação da expressão “há largos anos”. Arrendamento já existente quando ocorreu a expropriação no âmbito da Reforma Agrária: requisito fundamental para aplicação do artigo 20º da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, alterada pela Lei nº 46/90, de 22 de Agosto, sendo esta última de considerar como lei interpretativa. B - Dever de colaboração do Juiz. Artigo 266º, do Código de Processo Civil. Nulidade daí resultante. C - Matéria controvertida e não averiguada. Nulidade daí resultante. D - Nulidade da cláusula 2ª do contrato junto a folhas 6 e 7 dos autos. E - Renovações do contrato de arrendamento em litígio. F - Possibilidade de a validade da denúncia ser apreciada numa acção de simples apreciação G - Artigo 19º, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro. Sua aplicação ao caso sub judice. Vejamos cada uma das questões. * *** A FALTA DE LIMITAÇÃO DA EXPRESSÃO “HÁ LARGOS ANOS”. ARRENDAMENTO JÁ EXISTENTE QUANDO OCORREU A EXPROPRIAÇÃO NO ÂMBITO DA REFORMA AGRÁRIA: REQUISITO FUNDAMENTAL PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 20º DA Lei Nº 109/88, DE 26 de SETEMBRO, ALTERADA PELA LEI Nº 46/90, DE 22 DE AGOSTO, SENDO ESTA ÚLTIMA DE CONSIDERAR COMO LEI INTERPRETATIVA Atentando na petição inicial, constatamos que nos números 2, 3 e 4, o Autor identifica dois contratos de arrendamento rural celebrados com os Réus, tendo por objecto dois prédios distintos, contratos que foram assinados em 29 de Setembro de 1989 e 21 de Setembro de 1990 e ambos para terem o seu início no dia 01 de Janeiro de 1990. Alega, porém: - No número 5: “Sendo certo que, há já largos anos o A. era rendeiro dos referidos prédios, que explorava”; - No número 6: “Os presentes contratos celebrados, consubstanciaram o acordo conforme o disposto no artigo 29º da Lei 109/88 de 26 de Setembro e pretendeu restabelecer, por acordo, o referido arrendamento existente há vários anos”. A Ré "C", após aceitar como verdadeiros o articulado sob os números 2, 3 e 4, da petição inicial, alega no número 2 da contestação: “Impugnando-se no entanto, por não corresponder à verdade, toda a restante matéria fáctica articulada...”. Se atentarmos ao que dispõe o artigo 490º, do Código de Processo Civil, haverá que concluir não ter a Ré tomado uma “posição definida perante os factos articulados na petição”. Mas se ainda formos mais além, como a alegação do Autor acima posta em destaque não está em oposição com a defesa tomada no seu conjunto e a existência dum arrendamento anterior teria que ser, necessariamente, do conhecimento dos réus, o facto poderia ser aceite como provado. Segundo o Exmº Juiz exarou na decisão. “O Autor não faz qualquer delimitação temporal quanto ao alegado acordo que existia há «largos anos» ... tenha existido desde data anterior ao acto expropriativo ocorrido no contexto da reforma agrária pós-25 de Abril...”. Segundo o Autor, não tendo o facto sido esclarecido, o mesmo motiva uma nulidade processual. Foi a presente acção julgada de mérito no despacho saneador. Ora, será que a delimitação temporal era imprescindível para desde logo ser tomada posição quanto ao direito? Vejamos. Não surgem dúvidas quanto aos prédios que são objecto dos presentes autos terem sido expropriados e, posteriormente, constituídas as respectivas reservas. Então duas hipóteses se levantam, segundo a Lei nº 109/88, de 26 de Setembro de 1988, alterada pela nº 46/90, de 22 de Agosto: O AUTOR JÁ ERA ARRENDATÁRIO ANTES DA EXPROPRIAÇÃO Nos termos do artigo 54º, da Lei 111/78, de 27 de Maio: “Aos contratos de arrendamento rural relativos a prédios expropriados ou a partes deles outorgados anteriormente à expropriação aplicam-se as disposições do presente diploma, pelo que os mesmos contratos deverão ser reduzidos a escrito dentro do prazo de seis meses a contar da entrada na respectiva posse útil”. E, nos termos do artigo 35º do mesmo Diploma, os contratos de arrendamento teriam uma duração mínima de seis anos, renovável por períodos de três anos, enquanto não fosse denunciado. Todavia, aqueles que tivessem visto os seus prédios expropriados, poderiam requerer a atribuição duma área determinada, que tomaram, legalmente, a designação de “Reserva” - conf. artigo 25º da Lei nº 77/77, de 29 de Setembro. Ora, poderia acontecer que a área atribuída como “Reserva”, tivesse sido objecto dum contrato de arrendamento, antes da expropriação. E, por assim ser, dispunha o artigo 37º, nº 1, da Lei nº 77/77, de 29 de Setembro: “O direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade, sem prejuízo da posição jurídica ... dos arrendatários, relativamente à área da reserva”). Foi este regime parcialmente alterado pela Lei nº 109/88, de 26 de Setembro: Artigo 20º: “O direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade, sem prejuízo da posição jurídica dos ... arrendatários à data da expropriação, ... relativamente à área da reserva”. Artigo 49º, alterado pelo Lei nº 46/90, de 22 de Agosto: “Aos arrendamentos restabelecidos, nos termos do artigo 20º deste diploma, é concedido um prazo mínimo de vigência de seis anos, contados a partir da data da demarcação da reserva”. “Aos arrendamentos restabelecidos nos termos do artigo 20º deste diploma é garantido ao arrendatário o direito a duas renovações de três anos cada”. Porém, uma noção muito nítida haverá que reter: Tudo isto se prende com a situação dum arrendatário existente à data da expropriação. Em resumo: 1 - Se o Autor fosse possuidor dum contrato de arrendamento que vigorasse à data da expropriação, teria que outorgar um contrato de arrendamento, por escrito, no prazo de seis meses a contar da expropriação; O contrato teria a duração de seis anos e seria renovado por períodos de três anos enquanto não fosse denunciado. 2 - Se a área que fosse objecto do contrato de arrendamento viesse a constituir a “reserva” do proprietário expropriado, o arrendatário continuava a ver o seu contrato de arrendamento válido perante o reservatário, teria que ser reduzido a escrito, com a duração de seis anos, a contar da data da demarcação da reserva e com direito a duas renovações de três anos cada. E quem subscreveria o contrato de arrendamento? Responde o artigo 33º, da Lei nº 111/78: as Direcções Regionais de Agricultura e o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária por parte do Estado e o Rendeiro. A este respeito e para cessarem eventuais dúvidas, veja-se o Despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, de 21 de Maio de 1979, publicado no Diário da República, II Série, de 06 de Junho de 1979, quando diz: ”Sempre que as direcções regionais de agricultura proponham a devolução a rendeiros de prédios actualmente expropriados ou a demarcação de área de reserva daqueles prédios em idêntica situação, deverá o respectivo processo vir acompanhado do correspondente contrato de arrendamento, a celebrar nos termos do artigo 33º e seguintes do Decreto-Lei nº 111/78, de 27 de Maio, outorgado pelo arrendatário e que lhe será devolvido devidamente assinado pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária...”. O AUTOR NÃO ERA ARRENDATÁRIO À DATA DA EXPROPRIAÇÃO Teremos, então, que atentar ao artigo 29º da Lei 109/88, alterado pela Lei nº 46/90, já acima aludidas: “Nº 1 - A atribuição de reservas ... na posse de beneficiários do direito de exploração atribuído por acto administrativo proferido ao abrigo do Decreto-Lei nº 111/78 e legislação complementar ... são condicionadas à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre esses beneficiários do direito de exploração e os titulares do direito de reserva. Nº 3 - Se o contrato referido nos números anteriores não for apresentado no prazo de um mês após a notificação das partes para esse efeito, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação devem notificá-las para celebrarem um contrato de arrendamento, nos termos da Lei do Arrendamento Rural, sujeito às seguintes cláusulas especiais: a)- O prazo é de 10 anos e fica garantido ao arrendatário o direito a três renovações de três anos cada”; b) ... Isto é, estas cláusulas especiais só serão de aplicar, caso o contrato não seja apresentado tempestivamente... e terão que ser vistas como uma sanção para o proprietário (atente-se que segundo o artigo 5º, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, «Regime de Arrendamento Rural» previa um prazo de 10 anos, entendendo-se renovado por períodos sucessivos de três anos enquanto não fosse denunciado, prazo de renovação que veio a ser alterado para cinco anos, após publicação do Decreto-Lei nº 524/99, de 10 de Dezembro). Mas ainda outra sanção nos surge caso se verifique a recusa em assinar o contrato de arrendamento. Atentemos aos números 4 e 5, do artigo 29º: Primeiro - a entidade oficial notifica o arrendatário para assinar o contrato de arrendamento, no prazo de 10 dias; Segundo - decorrido o prazo de 10 dias, a entidade oficial notifica o reservatário para assinar o contrato de arrendamento; Terceiro - se o arrendatário se recusar a assinar o contrato de arrendamento é declarado extinto o direito ao arrendamento (entre outras situações que não são objecto do presente pleito); Quarto - se a recusa for do reservatário extingue-se o direito à reserva na parte abrangida pelo arrendamento. Mas esta Lei nº 46/90, acrescentou um número 7, ao artigo 29º: “O disposto nos números anteriores não é aplicável aos arrendatários cujo direito de exploração foi atribuído ou restabelecido por acto administrativo proferido ao abrigo das disposições do capítulo IV da Lei 77/77 ... ainda que com os mesmos tenha sido celebrado contrato nos termos do Decreto-Lei nº 111/78, de 27 de Maio, ...”. Isto é: O disposto no artigo 29º não era aplicável aos contratos de arrendamento vigentes à data da expropriação, o que bem se compreende, pois para estes vigorava o disposto no artigo 20º. Volvamos a nossa atenção à petição inicial, designadamente ao número 6: “Os presentes contratos celebrados, consubstanciaram o acordo conforme o disposto no artigo 29º, da Lei 109/88 de 26 de Setembro e pretendeu restabelecer, por acordo, o referido arrendamento existente há vários anos” Ora, se é o próprio Autor a afirmar que os contratos celebrados o são nos termos do artigo 29º, tal significa que é ele próprio a confirmar que não era rendeiro à data da expropriação - neste caso teria aplicação o artigo 20º. E do número 3 do artigo 29º, resulta que o contrato de arrendamento deve ser celebrado nos termos da Lei do Arrendamento Rural (e se não o for sofrerá a aplicação das cláusulas especiais). E do número 7 do mesmo artigo 29º resulta ainda que após a constituição das reservas (e a celebração dos inerentes contratos de arrendamento) caducam TODOS os contratos de arrendamento constituídos pelo Estado sobre as áreas de reserva. Independentemente da Lei nº 46/90, de 22 de Agosto ser ou não tida como interpretativa em relação à Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, a verdade é que não poderá ser aplicado ao caso sub judice a prorrogação prevista no artigo 49º, de duas renovações de três anos cada. É que o Legislador mandou aplicar a Lei do Arrendamento Rural e, então, veja-se: Acaso o arrendatário já fosse rendeiro à data da expropriação veria o seu contrato celebrado pelo período de seis anos, com duas renovações obrigatórias de três anos, tendo o contrato o seu início na data de demarcação da reserva - artigo 49º; Acaso o arrendatário não fosse rendeiro à data da expropriação, veria o seu contrato celebrado pelo período de dez anos, podendo ser renovado por períodos de três anos (alterado para cinco, após publicação do Decreto-Lei nº 524/99, de 10 de Dezembro), mas o prazo já não se iniciaria na data da demarcação da reserva, mas sim na data da assinatura - artigo 5º, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro. Incompreensível é pretender-se a aplicação do prazo da Lei do Arrendamento Rural - 10 anos - e, simultaneamente, as prorrogações previstas no artigo 49º da Lei nº 46/90, que não tem aplicação ao nosso caso, como acima já deixamos referido. Nenhum contrato de arrendamento foi junto que demonstrasse a existência de qualquer arrendamento celebrado por força do preceito legal acabado de citar. E o Estado não deixaria de fazer cumprir não só o prazo estipulado - o já mencionado artigo 54º -, bem como a obrigatoriedade da redução a escrito - artigo 11º, do Decreto-Lei nº 111/78, de 27 de Maio. Sendo assim, uma conclusão nos surge: Independentemente de não ter sido apreciado há quantos anos o Autor era arrendatário das áreas ajuizadas, é ele próprio a informar que os contratos de arrendamento consubstanciavam o acordo em conformidade com o artigo 29º da Lei nº 109/88, pelo que a resolução do pleito tem que ser visto à luz do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro e não qualquer outro Diploma. B DEVER DE COLABORAÇÃO DO JUIZ. ARTIGO 266º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DAÍ RESULTANTE Dispõe o artigo 266º, do Código de Processo Civil: “Nº 1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados ... cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Nº 2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes ...”. Segundo opina a Apelante o Exmº Juiz, na Primeira Instância devia “convidar a parte a descriminar os factos atenta a finalidade do articulado e as regras a que o mesmo está condicionado. Não o tendo feito, o Mmº Juiz omitiu um dever de prevenção, tendo impedido a produção de meios de prova, o que constitui nulidade, falta susceptível de poder influir no exame ou decisão da causa”. Salvo o devido respeito, a Apelante confunde: - o dever funcional do Juiz de se esclarecer quanto a eventuais dúvidas que lhe surjam perante uma alegação deficiente, por forma a evitar uma decisão resultante de tal falta de esclarecimento, prevenindo e informando as partes das deficiências encontradas, mantendo estas plena liberdade de esclarecer ou não o juiz, - com uma alegação que nenhuma dúvida suscita. No nosso caso concreto temos a seguinte situação: Como já vimos, o Autor "A" alegou que em 29 de Setembro de 1989 e 21 de Setembro de 1990 havia celebrado dois contratos de arrendamento com os Apelados, que consubstanciaram o acordo a que se refere o artigo 29º, da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, pretendendo restabelecer, por acordo, o referido arrendamento existente há vários anos. Como igualmente já vimos, o acordo a que se refere o artigo 29º, prende-se com um pressuposto para a atribuição das reservas aos ora Apelados, quando o Autor estava na posse do direito de exploração atribuído nos termos do Decreto-Lei nº 111/78. Como poderia surgir ao Juiz a seguinte dúvida: O Autor, quando diz que há vários anos já era rendeiro das áreas, quer dizer ainda antes de terem sido expropriados os prédios; quando diz que o acordo foi celebrado nos termos do artigo 29º, queria referir-se ao artigo 20º e, sendo assim, já agora teremos ainda que esclarecer se não existe colisão com direitos protegidos pelo artigo 29º, e esclarecer ainda se o Estado celebrou ou entendeu não celebrar um contrato de arrendamento por ajuste directo, de acordo com o Decreto-Lei nº 63/89, de 24 de Fevereiro, tudo isto para desfazer as eventuais dúvidas que possam resultar face ao normativamente disposto no artigo 20º, nº 4, da Lei nº 46/90, de 22 de Agosto? Teremos que concluir que o dever imposto ao Juiz não tem o âmbito que a Apelante lhe quer atribuir. O articulado apresentado não suscitaria dúvidas a qualquer técnico de direito e o Juiz não está sujeito à interpretação que as partes fazem da aplicação de direito, limitando-se a aplicá-lo aos factos alegados. Não foi, pois, praticada qualquer nulidade. C MATÉRIA CONTROVERTIDA E NÃO AVERIGUADA. NULIDADE DAÍ RESULTANTE Do até agora já deixado referido, verificamos que o Exmº Juiz tomou como assente que as áreas que iam constituir a reserva eram, anteriormente, exploradas pelo Autor, tal como, aliás, este afirmou na petição inicial e foi confirmado pelos Apelados, quando não impugnaram, especificamente, o seu número 6. Não poderá, agora, a Apelante venire contra factum proprium. Nenhuma nulidade foi cometida. D NULIDADE DA CLÁUSULA 2ª DO CONTRATO JUNTO A FOLHAS 6 E 7 DOS AUTOS Conforme também já acima vimos, o artigo 29º, nº 1, da Lei nº 46/90, de 22 de Agosto estipulou que a atribuição de reservas ficava condicionada à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre os beneficiários do direito de exploração e os titulares do direito de reserva. Também já dissemos que o contrato de arrendamento rural teria que estar sujeito às normas do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, por ser o Diploma em vigor à data da assinatura dos contratos. O artigo 5º do mencionado Decreto-Lei impunha: Nº 1 - Que os contratos não podiam ser celebrados por um período inferior a 10 anos; Nº 3 - Que decorrido tal período, os contratos seriam renovados por períodos sucessivos de três anos, enquanto não fosse denunciado. A Cláusula 2ª diz: “O presente contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, com início no dia 1 de Janeiro de 1990, considerando-se sucessivamente renovado, por períodos de três anos, se não for denunciado por qualquer dos contraentes nos termos da legislação sobre arrendamento rural”. Está, pois, tal cláusula em conformidade com a lei, pelo que em nada viola direitos irrenunciáveis não podendo ser considerada nula, nos termos do artigo 4º, alínea d), do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, quando diz que “São nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário renuncie ao direito de renovação do contrato ou se obrigue antecipadamente à sua denúncia”. E RENOVAÇÕES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO EM LITÍGIO Nada mais haverá a acrescentar ao que ficou dito na alínea anterior. No contrato que subscreveram foi observado o texto legal: renovações sucessivas, por períodos de três anos, enquanto não fosse denunciado nos termos da lei. Isto, claro está, se atentarmos ao Diploma que rege o contrato de arrendamento celebrado entre as partes e não outros Diplomas sem aplicação ao caso sub judice. F POSSIBILIDADE DE A VALIDADE DA DENÚNCIA SER APRECIADA NUMA ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO Não restarão dúvidas quanto à legalidade de tal afirmação. Poderia o Autor instaurar uma acção de simples apreciação tendo por objecto levar o Tribunal a pronunciar-se quanto à tempestividade da denúncia dos contratos de arrendamento. Todavia, tinha a acção que ser instaurada no prazo de 60 dias, após a recepção das cartas que os denunciavam. G ARTIGO 19º, DO DECRETO-LEI Nº 385/88, DE 25 DE OUTUBRO. SUA APLICAÇÃO AO CASO SUB JUDICE Diz o artigo 18º, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro: “1 - Os contratos de arrendamento a que se refere este diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes: b) O senhorio deve avisar ... o arrendatário pela forma referida na alínea anterior (comunicação escrita), com a antecedência mínima de dezoito meses, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação...”. Os contratos de arrendamento celebrados entra os Apelados e a Apelante, foram celebrados pelo período legal de 10 anos, considerando-se sucessivamente renovado por períodos de três anos (depois cinco), se não fossem denunciados por qualquer dos contraentes, com início no dia 01 de Janeiro de 1990. Não surgem dúvidas quanto ao considerar os contratos como de arrendamento rural propriamente dito, pois que em parte alguma se alude a que o Recorrente seja um agricultor autónomo e ainda por os prazos lhe serem mais benéficos. Terminariam os contratos de arrendamento no dia 31 de Dezembro de 1999. Logo, as denúncias teriam que ser levadas a cabo, junto do Rendeiro, até ao dia 30 de Junho de 1998. Ora, o Autor/Recorrente foi notificado das denúncias, por cartas de 12 de Maio de 1997 e 31 de Dezembro de 1997. Foram, pois, cumpridos os prazos legais. Os Apelados afirmaram que o motivo que os levavam a denunciar os contratos de arrendamento existentes prendia-se com o pretenderem explorar directamente os prédios arrendados. Logo, como aliás dizem os Apelados nas cartas que enviaram ao Apelante, não poderá este opor-se às denúncias invocando o artigo 19º do mencionado Decreto-Lei. Qual, então, o procedimento a adoptar pelo Apelante? Responde o artigo 20º, do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro: Terá que aguardar o desenvolvimento posterior: 1 - Os Apelados têm, salvo caso de força maior, que explorar directamente as referidas áreas, pelo prazo mínimo de cinco anos. 2 - Caso não observem o referido em 1, o Apelado terá direito a pedir uma indemnização igual ao quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que esteve ausente dos prédios e, se o desejar, a reocupar o prédio, mediante um novo contrato de arrendamento, tendo inclusivamente direito de preferência se, entretanto, os Apelados tiverem celebrado contratos de arrendamentos com terceiros tendo por objecto as áreas ora ajuizadas. * Perante tudo o que deixou explanado, poder-se-á concluir:*** O Autor instaurou a presente acção pretendendo que fossem declaradas ilegais as denúncias dos contratos de arrendamento e como tais nulas. O Apelante poderá instaurar uma acção de simples apreciação para ver declarado se a denúncia levada a cabo pelos Apelados foi ou não tempestiva. Todavia, chega-se à conclusão que as denúncias foram tempestivas e legais. Na Primeira Instância foi, por isso, a acção julgada improcedente. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirma-se a sentença proferida na Primeira Instância Custas a cargo do Apelante. Évora, 03.06.03 |